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CRSFN · 09/02/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8661/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Remessa de divisas para o exterior – Falhas nos documentos utilizados para fechamento do câmbio – Irregularidade caracterizada – Revisão no atinente à dosimetria da penalidade – Apelo a que se dá provimento parcial – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso voluntário interposto pelo Banco do Brasil S.A., contra a decisão do Banco Central (fl. 1375), proferida em 01/03/05, bem como de recurso de ofício em razão da absolvição do Sr. Rossano Maranhão Pinto, ex-diretor responsável pela área de câmbio da entidade. O processo apurou a responsabilidade do Banco do Brasil e do Sr. Rossano Maranhão Pinto por possíveis irregularidades na realização de operações de câmbio de importação tipo 2 com a empresa Brasoeste Comério Importação Exportação de Manufaturados Ltda, no período de 26/01/00 a 08/02/00, totalizando USS 322.008,00 (trezentos e vinte e dois mil e oito dólares americanos), ao amparo de guias de importação em papel, emitidas entre 1993 e 1995, sem registrar os contratos no verso da via III das respectivas guias, infringindo o subitem “b” do item 2, título 14, capítulo 6 da CNC (Consolidação de Normas Cambiais). Apurou, também, possíveis infrações cometidas pelo Banco do Brasil e Rossano Maranhão Pinto em razão da condução de operações de câmbio com base em documentação incompleta e dados cadastrais incompatíveis com os valores contratados, possibilitando a remessa irregular de recursos ao exterior, caracterizando falta de zelo, em infringência aos itens III e IV da Resolução CMN 1620/89, sujeitando-se à penalidade prevista no artigo 44 da Lei 4.595/64. Por fim, foram apuradas possíveis responsabilidades do Banco do Brasil e do Sr. Marcelo Gomes Teixeira, diretor responsável pela comunicação ao BCB sobre movimentações suspeitas, por não terem comunicado ao Banco Central as operações consideradas suspeitas em razão de suas características, em infringência ao art. 11 da Lei 9.613/98 e ao artigo 4º da Circular CMN 2852/98. Após a intimação dos acusados, houve a apresentação de suas defesas. Com a regular tramitação do processo, em 01/03/05, a Autarquia considerando que as aplicações dos contratos liquidados deveriam ter sido registradas nas vias III (original) da guia de importação e não em cópia de outras vias, bem como considerando que quando foi realizada a fiscalização, foram inseridas aplicações nas vias iniciais (I e II), resgatadas dos arquivos do CACEX (órgão do próprio Banco do Brasil), em desacordo com toda a regulamentação, decidiu: Condenar o Banco do Brasil ao pagamento de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela inobservância das disposições do CNC 6.14.2.b, com base no artigo 44, § 2º da Lei 4.595. ao pagamento de multa de US$ 32.200,80 (trinta e dois mil e duzentos dólares americanos e oitenta centavos), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor das operações irregulares que não foram comunicadas ao Banco Central, nos termos do artigo 11 da Lei 9.613/98 (Lavagem de Capitais) Condenar o Sr. Marcelo Gomes Teixeira ao pagamento de multa de US$ 32.200,80 (trinta e dois mil e duzentos dólares americanos e oitenta centavos), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor das operações irregulares que não foram comunicadas ao Banco Central, nos termos do artigo 11 da Lei 9.613/98 (Lavagem de Capitais). Arquivar o processo com relação ao Sr. Rossano Maranhão Pinto, de todas as acusações, por se ter demonstrado que ele agiu nos limites de suas possibilidades quanto ao estabelecimento e à definição de políticas, procedimentos e medidas de controle que deveriam ser levados a efeito pelos executivos operacionais (gerentes), recorrendo de ofício ao CRSFN. Nas razões da decisão, a Autarquia afirma que o Banco do Brasil não efetuou a devida análise da documentação apresentada nas contratações de câmbio, que denotou a ausência de observação das cautelas recomendadas nos itens III e IV da Resolução 1620. Afirma que tal Resolução teria o condão de cobrar das instituições financeiras a salvaguarda das reservas cambiais, nelas incluídas necessariamente a verificação da autenticidade do meio documental e a verificação da origem dos recursos empregados. De acordo com a Autarquia, o Banco, ao ser questionado se havia identidade entre exportador (estrangeiro) e beneficiário do crédito ou, em caso negativo, se havia legítima manifestação de transferência de crédito, teria se limitado a responder que os créditos foram enviados aos legítimos credores. Contudo, além da ausência de apresentação das faturas originais e dos instrumentos de cessão de crédito, constatou-se que nas cópias das faturas havia indicações de beneficiários diferentes dos exportadores originais, dados estes nitidamente inseridos nas guias com máquina diversa do preenchimento dos seus dados originais. Por fim, de acordo com a decisão, como as exportações foram realizadas entre 1993 a 1995, ou seja, antes da implantação do Siscomex (1997) bem como considerando que o câmbio foi fechado na agência Foz do Iguaçu e dentro da alçada do gerente da agência, tais fatos advogam a favor apenas do diretor Rossano Maranhão Pinto, pois se as guias houvessem migrado para tal sistema, ele poderia efetuar o controle ou acompanhamento sistêmico. Como as guias não estavam no Siscomex, não há razão na responsabilização do diretor da área de câmbio. Todos os indiciados foram intimados da decisão em 09/03/05 (fls. 1393, 1396 e 1.399). O Banco do Brasil e o Sr. Marcelo Gomes Teixeira apresentaram seus recursos voluntários integralmente dirigidos a este Conselho, respectivamente às fls. 1.408 a 1.420 e 1.421 a 1.436. Em 29/03/05, houve complementação de intimação da decisão para os apenados, Banco do Brasil e Marcelo Gomes Teixeira, salientando que as condenações com base na Lei 9.613/98, estão sujeitas a recursos dirigidos ao Senhor Ministro de Estado da Fazenda. Diante desta nova intimação, o Banco do Brasil apresentou dois recursos voluntários, um dirigido a este Conselho (fls. 1447 a 1456) e outro ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF(fls. 1.461 a 1.467). Já o Sr. Marcelo Gomes Teixeira apresentou, novamente, o mesmo recurso (fls. 1.473 a 1.488). Desta vez, dirigido apenas ao COAF pelo fato de que sua condenação foi baseada, exclus

Inteiro teor

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297ª Sessão Recurso 8248  Processo BCB 0501293871      I - RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: ROSSANO MARANHÃO PINTO      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Remessa de divisas para o exterior – Falhas nos documentos utilizados para fechamento do câmbio – Irregularidade caracterizada – Revisão no atinente à dosimetria da penalidade – Apelo a que se dá provimento parcial – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.    PENALIDADE: Advertência.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8661/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso voluntário interposto pelo Banco do Brasil S.A., contra a decisão do Banco Central (fl. 1375), proferida em 01/03/05, bem como de recurso de ofício em razão da absolvição do Sr. Rossano Maranhão Pinto, ex-diretor responsável pela área de câmbio da entidade.

O processo apurou a responsabilidade do Banco do Brasil e do Sr. Rossano Maranhão Pinto por possíveis irregularidades na realização de operações de câmbio de importação tipo 2 com a empresa Brasoeste Comério Importação Exportação de Manufaturados Ltda, no período de 26/01/00 a 08/02/00, totalizando USS 322.008,00 (trezentos e vinte e dois mil e oito dólares americanos), ao amparo de guias de importação em papel, emitidas entre 1993 e 1995, sem registrar os contratos no verso da via III das respectivas guias, infringindo o subitem “b” do item 2, título 14, capítulo 6 da CNC (Consolidação de Normas Cambiais).

Apurou, também, possíveis infrações cometidas pelo Banco do Brasil e Rossano Maranhão Pinto em razão da condução de operações de câmbio com base em documentação incompleta e dados cadastrais incompatíveis com os valores contratados, possibilitando a remessa irregular de recursos ao exterior, caracterizando falta de zelo, em infringência aos itens III e IV da Resolução CMN 1620/89, sujeitando-se à penalidade prevista no artigo 44 da Lei 4.595/64.

Por fim, foram apuradas possíveis responsabilidades do Banco do Brasil e do Sr. Marcelo Gomes Teixeira, diretor responsável pela comunicação ao BCB sobre movimentações suspeitas, por não terem comunicado ao Banco Central as operações consideradas suspeitas em razão de suas características, em infringência ao art. 11 da Lei 9.613/98 e ao artigo 4º da Circular CMN 2852/98.

Após a intimação dos acusados, houve a apresentação de suas defesas. Com a regular tramitação do processo, em 01/03/05, a Autarquia considerando que as aplicações dos contratos liquidados deveriam ter sido registradas nas vias III (original) da guia de importação e não em cópia de outras vias, bem como considerando que quando foi realizada a fiscalização, foram inseridas aplicações nas vias iniciais (I e II), resgatadas dos arquivos do CACEX (órgão do próprio Banco do Brasil), em desacordo com toda a regulamentação, decidiu: Condenar o Banco do Brasil ao pagamento de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela inobservância das disposições do CNC 6.14.2.b, com base no artigo 44, § 2º da Lei 4.595. ao pagamento de multa de US$ 32.200,80 (trinta e dois mil e duzentos dólares americanos e oitenta centavos), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor das operações irregulares que não foram comunicadas ao Banco Central, nos termos do artigo 11 da Lei 9.613/98 (Lavagem de Capitais) Condenar o Sr. Marcelo Gomes Teixeira ao pagamento de multa de US$ 32.200,80 (trinta e dois mil e duzentos dólares americanos e oitenta centavos), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor das operações irregulares que não foram comunicadas ao Banco Central, nos termos do artigo 11 da Lei 9.613/98 (Lavagem de Capitais). Arquivar o processo com relação ao Sr. Rossano Maranhão Pinto, de todas as acusações, por se ter demonstrado que ele agiu nos limites de suas possibilidades quanto ao estabelecimento e à definição de políticas, procedimentos e medidas de controle que deveriam ser levados a efeito pelos executivos operacionais (gerentes), recorrendo de ofício ao CRSFN.

Nas razões da decisão, a Autarquia afirma que o Banco do Brasil não efetuou a devida análise da documentação apresentada nas contratações de câmbio, que denotou a ausência de observação das cautelas recomendadas nos itens III e IV da Resolução 1620. Afirma que tal Resolução teria o condão de cobrar das instituições financeiras a salvaguarda das reservas cambiais, nelas incluídas necessariamente a verificação da autenticidade do meio documental e a verificação da origem dos recursos empregados.

De acordo com a Autarquia, o Banco, ao ser questionado se havia identidade entre exportador (estrangeiro) e beneficiário do crédito ou, em caso negativo, se havia legítima manifestação de transferência de crédito, teria se limitado a responder que os créditos foram enviados aos legítimos credores.

Contudo, além da ausência de apresentação das faturas originais e dos instrumentos de cessão de crédito, constatou-se que nas cópias das faturas havia indicações de beneficiários diferentes dos exportadores originais, dados estes nitidamente inseridos nas guias com máquina diversa do preenchimento dos seus dados originais.

Por fim, de acordo com a decisão, como as exportações foram realizadas entre 1993 a 1995, ou seja, antes da implantação do Siscomex (1997) bem como considerando que o câmbio foi fechado na agência Foz do Iguaçu e dentro da alçada do gerente da agência, tais fatos advogam a favor apenas do diretor Rossano Maranhão Pinto, pois se as guias houvessem migrado para tal sistema, ele poderia efetuar o controle ou acompanhamento sistêmico. Como as guias não estavam no Siscomex, não há razão na responsabilização do diretor da área de câmbio.

Todos os indiciados foram intimados da decisão em 09/03/05 (fls. 1393, 1396 e 1.399). O Banco do Brasil e o Sr. Marcelo Gomes Teixeira apresentaram seus recursos voluntários integralmente dirigidos a este Conselho, respectivamente às fls. 1.408 a 1.420 e 1.421 a 1.436.

Em 29/03/05, houve complementação de intimação da decisão para os apenados, Banco do Brasil e Marcelo Gomes Teixeira, salientando que as condenações com base na Lei 9.613/98, estão sujeitas a recursos dirigidos ao Senhor Ministro de Estado da Fazenda.

Diante desta nova intimação, o Banco do Brasil apresentou dois recursos voluntários, um dirigido a este Conselho (fls. 1447 a 1456) e outro ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF(fls. 1.461 a 1.467).

Já o Sr. Marcelo Gomes Teixeira apresentou, novamente, o mesmo recurso (fls. 1.473 a 1.488). Desta vez, dirigido apenas ao COAF pelo fato de que sua condenação foi baseada, exclusivamente, na lei 9.613/98.

O recurso voluntário do Banco do Brasil, dirigido a este Conselho, inicia-se com argumentos recursais para rebater a aplicação de penalidade imposta com base na Lei 9.613/98.

No tocante à multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o Recorrente afirma que a ausência de registro na via III da GI (Guia de Importação) decorreu do extravio desta, conforme declaração do próprio importador.

Caso a declaração de extravio fosse verdadeira, apenas isso já impossibilitaria uma duplicidade de realização de contrato de câmbio, pois o importador não disporia dos demais documentos que já haviam sido apresentados ao Banco do Brasil.

Caso a declaração de extravio fosse falsa e a via III da GI estivesse na posse da empresa, na oportunidade em que ela tentasse realizar uma nova operação de câmbio, seria-lhe exigida a DI (Declaração de importação) que já estava vinculada exclusivamente ao Banco do Brasil, não podendo, portanto, realizar contrato em outra instituição financeira.

Considerando, ainda, que a Autarquia não teria conseguido demonstrar qualquer evento lesivo ou juridicamente vedado, seria forçoso concluir-se pela reversão do julgado.

Ao final das razões recursais, foram apresentados argumentos combatendo o afastamento das imputações referentes à suposta inobservância das disposições aos itens III e IV da Resolução CMN 1620/89. Em síntese afirma que cumpriu as determinações do diploma regulamentar.

Em razão da necessidade de dirigir os autos para dois órgãos colegiados distintos, foi extraída cópia integral do processo Pt 0101067662. Os originais foram remetidos ao COAF e as cópias originaram o processo em julgamento neste Conselho (Pt 0501293871), conforme consta na certidão de fl. 1.494.

Os autos foram remetidos a este Conselho e, nos termos do regimento interno, eles foram à Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Esta, na figura do Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, opinou pelo improvimento do recurso voluntário e de ofício.

É o relatório.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao bem elaborado Relatório.

Em devolução à SE/CRSFN para as providências regimentais. Brasília, 20 de fevereiro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa.

V O T O

Conhecimento do recurso

O recurso voluntário interposto pelo Banco do Brasil, dirigido a este Conselho não está com a chancela de identificação da data de seu efetivo protocolo, talvez por se tratar de cópias dos autos para o envio a dois colegiados distintos.

As peças estão todas subscritas com datas anteriores ao vencimento e a PGFN, em seu parecer, informa que em consulta ao Sisbacen, constatou que os recursos foram protocolados tempestivamente. Diante do exposto, reconheço como tempestivo o Recurso Voluntário interposto.

Mérito

A discussão no recurso voluntário submetido a este Conselho está adstrita ao cumprimento ou não das determinações contidas no CNC-6.14.2.b, que dispõe caber ao banco vendedor da moeda estrangeira a aplicação dos valores liquidados no verso da via III da Guia de Importação e do Anexo I da 4ª via da declaração de importação correspondente. A alegação do Banco do Brasil de que não foi feita a aplicação dos valores liquidados no verso da guia em razão do extravio da guia de importação, conforme informado em termo de compromisso firmado pela importadora Brasoeste, não elide a infração que lhe foi imputada.

Entretanto, conforme mencionado na decisão da Autarquia a contratação de operação de câmbio sem as guias e declarações de importação originais só poderia ser realizada após autorização prévia do Banco Central, o que não ocorreu.

Assim, a documentação irregular, consistente na utilização de vias não autorizadas para fechamento do câmbio, tornou as remessas de divisas para o exterior irregulares. Tal fato, aliado ao próprio contexto em que realizada a operação de câmbio: anos após à importação, que deveria ter sido paga à vista, demonstra que o Banco do Brasil não zelou pelas reservas cambiais como deveria, infringindo a Resolução 1.620/89.

Por tais razões, e, ainda, por não ter o recurso trazido novos fatos que pudessem alterar a decisão proferida, não vejo como acolher as razões recursais para afastar o reconhecimento da infração cometida. Entretanto, há que se considerar a proporcionalidade da pena à infração cometida, na parte da condenação submetida à análise deste Conselho por força do recurso voluntário interposto. Entendo que a penalidade aplicada é excessiva se considerados os fatos. Por tal fundamento, acredito que a pena de advertência seja a mais adequada.

Com relação ao recurso de ofício, tenho por acertada a decisão da Autarquia. O fato de as importações terem ocorrido em data anterior à implantação do módulo de importação do Siscomex em 1997 não permitiu que o diretor responsável pela área de câmbio estipulasse controle ou acompanhamento que evitassem a ocorrência da irregularidade. Dessa forma, deve ser mantida a decisão da Autarquia também quanto à determinação de arquivamento.

Ressalte-se, por fim, que a questão da possível falta de comunicação de operações suspeitas é objeto de recurso que foi dirigido ao COAF.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para convolar a pena de multa em advertência. Quanto ao recurso de ofício, NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela Autarquia.

Brasília, 18 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Na linha de outros votos proferidos por mim, na participação anterior neste Conselho, e no presente mandato, não me parece correto apenar a instituição financeira por atos isolados ocorridos nas suas dependências de câmbio.

No presente caso, a operação de câmbio foi realizada em Foz de Iguaçu, e é apenas uma em milhares feitas na Instituição. A própria decisão, ao afastar o apenamento do Diretor responsável pela área de câmbio, reconhece que não faltou à Organização a tomada de ações para evitar que as irregularidades ocorressem.

Também não se verifica que tivesse havido uma falha nos sistemas ou processos de operação do Banco. Houve sim uma falha de caráter humano, ao não se anotar a realização da operação de câmbio nas vias das guias de importação, possibilitando assim a sua reutilização.

Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento do recurso voluntário da Instituição Financeira, para arquivar o processo.

Brasília, 19 de março de 2009. JOHAN ALBINO RIBEIRO – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada a a.1) BANCO DO BRASIL S.A. pelo órgão de primeiro grau; e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, b.1) ROSSANO MARANHÃO PINTO. No ensejo, restaram efetuados os apontamentos a seguir: 1) voto vencido (multa pecuniária de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais) do Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro na subida compulsória; 2) em a, três resultados distintos na primeira apuração – um voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), cinco votos de advertência (Conselheiro-Relator, Conselheira Margareth Noda e Conselheiros Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira e Rita Maria Scarponi) e dois votos de ratificação da multa pecuniária primitiva. Do confronto do arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que no escrutínio seguinte redundou (vencidos o Conselheiro-Revisor e o Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro); e 3) defesa oral feita pelo advogado Dr. Jefferson Luis Mathias Thomé de acordo com os interesses dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 19 de março de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.04.09 - seção 1 - pags. 18 a 20.

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