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CRSFN · 09/02/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8669/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos em Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8669/09: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário em face da parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo com relação às DIs em que não se verificou irregularidade. Quanto à condenação da SL Distribuidora e Representações Ltda. à pena pecuniária, não houve a apresentação de recurso voluntário. Em 29/04/02, a Autarquia expediu intimação à recorrida (fl. 05), na qual determinava o recolhimento, no prazo de 30 dias, de multa diária devida pelo não pagamento das importações relativas às DIs indicadas em documento anexo à intimação , no valor de R$ 217.883,77. Efetivada a intimação em 05/08/02, a recorrida apresentou sua defesa (fls. 23 e seg.), alegando apenas sua ilegitimidade passiva, uma vez que, nos termos do art. 1º , §3º, inciso II da Lei 9.817/98 , a responsabilidade pelo recolhimento da multa seria do banco em que os reais teriam sido creditados para o pagamento da importação, naquelas importações feitas em reais. Dessa forma, em seu entender, a responsabilidade pelo pagamento da multa seria do Banco do Estado do Rio Grande do Sul. Em 11/09/2002, o Decec expressou seu entendimento de que a multa relativa à DI 97/0578267-9 não seria cabível, uma vez que o valor havia sido calculado sobre o saldo pendente de aplicação, abaixo de US$ 10.000,00, situação amparada pelo art. 2º, inciso IV e V da lei 9.817/99 . Quanto às demais DIs, informou que nenhuma providência havia sido tomada para regularização da pendência. Em 15/02/2005, o Copad emitiu parecer (fls. 32 e seg.), de acordo com o qual a ora recorrida teria confundido o responsável pe

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário em face da parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo com relação às DIs em que não se verificou irregularidade. Quanto à condenação da SL Distribuidora e Representações Ltda. à pena pecuniária, não houve a apresentação de recurso voluntário. Em 29/04/02, a Autarquia expediu intimação à recorrida (fl. 05), na qual determinava o recolhimento, no prazo de 30 dias, de multa diária devida pelo não pagamento das importações relativas às DIs indicadas em documento anexo à intimação , no valor de R$ 217.883,77. Efetivada a intimação em 05/08/02, a recorrida apresentou sua defesa (fls. 23 e seg.), alegando apenas sua ilegitimidade passiva, uma vez que, nos termos do art. 1º , §3º, inciso II da Lei 9.817/98 , a responsabilidade pelo recolhimento da multa seria do banco em que os reais teriam sido creditados para o pagamento da importação, naquelas importações feitas em reais. Dessa forma, em seu entender, a responsabilidade pelo pagamento da multa seria do Banco do Estado do Rio Grande do Sul. Em 11/09/2002, o Decec expressou seu entendimento de que a multa relativa à DI 97/0578267-9 não seria cabível, uma vez que o valor havia sido calculado sobre o saldo pendente de aplicação, abaixo de US$ 10.000,00, situação amparada pelo art. 2º, inciso IV e V da lei 9.817/99 . Quanto às demais DIs, informou que nenhuma providência havia sido tomada para regularização da pendência. Em 15/02/2005, o Copad emitiu parecer (fls. 32 e seg.), de acordo com o qual a ora recorrida teria confundido o responsável pelo recolhimento, que em algumas situações seria o Banco, com o responsável final pela multa, que é sempre o importador. Por essa razão, o fundamento correto para a responsabilização da sociedade estaria no inciso III, do § 3º do art. 1º da Lei 9.817/99 . Em face da irregularidade apontada a sociedade não apresentou provas, razão pela qual o parecer foi pela aplicação de multa à empresa no valor de R$ 972.978,32, correspondente às DIs não pagas no prazo legal. Quanto à DI 97/0578267-9, opinou pelo arquivamento, já que o valor seria inferior ao mínimo de US$ 10.000,00 e 10% do valor da DI, o que a enquadraria na isenção estabelecida pela Lei 9.817/99, art. 2º, incisos IV e V. Em 18/02/2005, a Autarquia decidiu aplicar à SL Distribuidora e Representações Ltda. a pena de multa no valor de R$ 972.978,32 em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817/99 e posteriormente no art. 1º da Lei 10.755/03. O valor da multa foi calculado de acordo com o art. 4º da Lei 10.755/03 . Quanto à DI 97/05782679-001, houve por bem a Autarquia determinar seu arquivamento, recorrendo de ofício a este Conselho. Os fundamentos da decisão são os mesmos do parecer emitido pelo COPAD. Em 17/03/2005, a empresa foi intimada da decisão e do prazo de 15 dias para apresentar recurso perante o CRSFN, caso assim o desejasse. Em 29/09/2005, os autos foram à Procuradoria Regional do Banco Central em Porto Alegre para que esta se manifestasse acerca da regularidade do processo, diante da ausência da apresentação de defesa. De acordo com a Procuradoria-Regional haveria manifestações recentes quanto à nulidade das intimações expedidas com base na Lei 9.817/99 quando o infrator é instado a efetuar o pagamento da multa ou apresentar defesa. Entretanto, a Procuradoria-Regional entendeu que o caso dos autos era diverso, já que embora houvesse vício na intimação, a infratora ofereceu defesa regular. Opinou, ao final, pela regularidade do feito. Após manifestação da área técnica da Autarquia e da verificação da procuradoria-regional quanto à possibilidade de inscrição no CADIN, não sendo encontrado nenhum óbice à inscrição, foi determinada sua efetivação. Em nota de 09.11.2005, houve determinação para que após a inscrição na dívida ativa, os autos originais fossem remetidos ao CRSFN, sem a certidão da dívida ativa, já que novo processo deveria ser aberto para receber a CDA e dar andamento à execução devida. Em 20/08/2008, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão proferida pela Autarquia. Contudo, ainda que ausente a interposição de recurso voluntário, opinou a D. Procuradora pela adequação da multa aos termos da Lei 11.196/2005. É o relatório. São Paulo, 10 de setembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 19 de março de 2009. Osmar Roncolato Pinho. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 2009. Darwin Corrêa. V O T O Concordo com o entendimento da D. Procuradora que há de se realizar neste caso a análise preliminar sobre a incidência, no caso concreto, do disposto na Lei 10.755/03, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.196/05. O Banco Central em 18/02/2005, decidiu aplicar à SL Distribuidora e Representações Ltda. a pena de multa no valor de R$ 972.978,32 em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817/99 e posteriormente no art. 1º da Lei 10.755/03. O valor da multa foi calculado de acordo com o art. 4º da Lei 10.755/03. Quanto à DI 97/05782679-001, houve por bem a Autarquia determinar seu arquivamento, recorrendo de ofício ao CRSFN. Os fundamentos da decisão são os mesmos do parecer emitido pelo COPAD. Em 20/08/2008, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão proferida pela Autarquia. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de ofício, para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos Brasília, 19 de março de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membr

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297ª Sessão Recurso 9914-MI  Processo BCB 0201126917      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA SL DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos em Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8669/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário em face da parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo com relação às DIs em que não se verificou irregularidade. Quanto à condenação da SL Distribuidora e Representações Ltda. à pena pecuniária, não houve a apresentação de recurso voluntário.

Em 29/04/02, a Autarquia expediu intimação à recorrida (fl. 05), na qual determinava o recolhimento, no prazo de 30 dias, de multa diária devida pelo não pagamento das importações relativas às DIs indicadas em documento anexo à intimação, no valor de R$ 217.883,77.

Efetivada a intimação em 05/08/02, a recorrida apresentou sua defesa (fls. 23 e seg.), alegando apenas sua ilegitimidade passiva, uma vez que, nos termos do art. 1º, §3º, inciso II da Lei 9.817/98, a responsabilidade pelo recolhimento da multa seria do banco em que os reais teriam sido creditados para o pagamento da importação, naquelas importações feitas em reais. Dessa forma, em seu entender, a responsabilidade pelo pagamento da multa seria do Banco do Estado do Rio Grande do Sul.

Em 11/09/2002, o Decec expressou seu entendimento de que a multa relativa à DI 97/0578267-9 não seria cabível, uma vez que o valor havia sido calculado sobre o saldo pendente de aplicação, abaixo de US$ 10.000,00, situação amparada pelo art. 2º, inciso IV e V da lei 9.817/99. Quanto às demais DIs, informou que nenhuma providência havia sido tomada para regularização da pendência.

Em 15/02/2005, o Copad emitiu parecer (fls. 32 e seg.), de acordo com o qual a ora recorrida teria confundido o responsável pelo recolhimento, que em algumas situações seria o Banco, com o responsável final pela multa, que é sempre o importador. Por essa razão, o fundamento correto para a responsabilização da sociedade estaria no inciso III, do § 3º do art. 1º da Lei 9.817/99. Em face da irregularidade apontada a sociedade não apresentou provas, razão pela qual o parecer foi pela aplicação de multa à empresa no valor de R$ 972.978,32, correspondente às DIs não pagas no prazo legal. Quanto à DI 97/0578267-9, opinou pelo arquivamento, já que o valor seria inferior ao mínimo de US$ 10.000,00 e 10% do valor da DI, o que a enquadraria na isenção estabelecida pela Lei 9.817/99, art. 2º, incisos IV e V.

Em 18/02/2005, a Autarquia decidiu aplicar à SL Distribuidora e Representações Ltda. a pena de multa no valor de R$ 972.978,32 em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817/99 e posteriormente no art. 1º da Lei 10.755/03. O valor da multa foi calculado de acordo com o art. 4º da Lei 10.755/03. Quanto à DI 97/05782679-001, houve por bem a Autarquia determinar seu arquivamento, recorrendo de ofício a este Conselho. Os fundamentos da decisão são os mesmos do parecer emitido pelo COPAD.

Em 17/03/2005, a empresa foi intimada da decisão e do prazo de 15 dias para apresentar recurso perante o CRSFN, caso assim o desejasse.

Em 29/09/2005, os autos foram à Procuradoria Regional do Banco Central em Porto Alegre para que esta se manifestasse acerca da regularidade do processo, diante da ausência da apresentação de defesa. De acordo com a Procuradoria-Regional haveria manifestações recentes quanto à nulidade das intimações expedidas com base na Lei 9.817/99 quando o infrator é instado a efetuar o pagamento da multa ou apresentar defesa. Entretanto, a Procuradoria-Regional entendeu que o caso dos autos era diverso, já que embora houvesse vício na intimação, a infratora ofereceu defesa regular. Opinou, ao final, pela regularidade do feito.

Após manifestação da área técnica da Autarquia e da verificação da procuradoria-regional quanto à possibilidade de inscrição no CADIN, não sendo encontrado nenhum óbice à inscrição, foi determinada sua efetivação. Em nota de 09.11.2005, houve determinação para que após a inscrição na dívida ativa, os autos originais fossem remetidos ao CRSFN, sem a certidão da dívida ativa, já que novo processo deveria ser aberto para receber a CDA e dar andamento à execução devida.

Em 20/08/2008, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão proferida pela Autarquia. Contudo, ainda que ausente a interposição de recurso voluntário, opinou a D. Procuradora pela adequação da multa aos termos da Lei 11.196/2005.

É o relatório.

São Paulo, 10 de setembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 19 de março de 2009. Osmar Roncolato Pinho.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 2009. Darwin Corrêa.

V O T O

Concordo com o entendimento da D. Procuradora que há de se realizar neste caso a análise preliminar sobre a incidência, no caso concreto, do disposto na Lei 10.755/03, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.196/05.

O Banco Central em 18/02/2005, decidiu aplicar à SL Distribuidora e Representações Ltda. a pena de multa no valor de R$ 972.978,32 em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817/99 e posteriormente no art. 1º da Lei 10.755/03. O valor da multa foi calculado de acordo com o art. 4º da Lei 10.755/03. Quanto à DI 97/05782679-001, houve por bem a Autarquia determinar seu arquivamento, recorrendo de ofício ao CRSFN. Os fundamentos da decisão são os mesmos do parecer emitido pelo COPAD.

Em 20/08/2008, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão proferida pela Autarquia.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de ofício, para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos

Brasília, 19 de março de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SL DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 19 de março de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.04.09, seção 1, pags. 18 a 20.

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