CRSFN · 16/12/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9507/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 19/05/08 a empresa CENTRO AUTOMOTIVO GAS DO CEASA LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 21-23) 2. Em 04/07/08, a empresa apresentou razões de defesa, alegando, em síntese que é improsperável a cobrança, especialmente quanto a este representante legal, visto que ainda não era o proprietário do comércio quando da aplicação da multa. Solicita, desta forma, a intimação dos sócios anteriores. (fls. 28 e 33) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL - 2009/8, o Banco Central do Brasil, em 29/01/09, destacou: (fls. 45) I. o pagamento da importação ocorreu dentro do prazo legal, contudo, devido à incompatibilidade entre os prazos da DI e do contrato de câmbio, não foi possível efetuar a vinculação no sistema, sendo que esta já foi providenciada no Sisbacen; e decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Em 02/02/2009, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 46-48) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que, por meio do Parecer de 27/10/2009, se manifestou, em síntese, conforme segue: • após regular tramitação do processo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação, que instruía a denúncia, foi totalmente regularizado no prazo legal, somente deixando de haver a vinculação ao correspondente contrato de câmbio; • no tocante “à matéria devolvida pelo presente recurso de ofício, nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida. (...) Nada há de prover nesse particular.”; • deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. Brasília, 16 de dezembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL 2009/8 de 29/01/09, em que a Autarquia, tendo constatado que o saldo constante das DI’s foi devidamente regularizado, descaracterizou totalmente a infração apontada. Como bem analisado pelo BACEN, as operações foram realizadas dentro do prazo legal, não ocorrendo, apenas, a vinculação no Sisbacen devido à incompatibilidade dos prazos da DI e do contrato de câmbio. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CENTRO AUTOMOTIVO GAS DO CEASA LTDA
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308ª Sessão Recurso 12413-MI Processo BCB 0601333165 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CENTRO AUTOMOTIVO GAS DO CEASA LTDA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9507/10:
R E L A T Ó R I O
Em 19/05/08 a empresa CENTRO AUTOMOTIVO GAS DO CEASA LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 21-23)
2. Em 04/07/08, a empresa apresentou razões de defesa, alegando, em síntese que é improsperável a cobrança, especialmente quanto a este representante legal, visto que ainda não era o proprietário do comércio quando da aplicação da multa. Solicita, desta forma, a intimação dos sócios anteriores. (fls. 28 e 33)
3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL - 2009/8, o Banco Central do Brasil, em 29/01/09, destacou: (fls. 45)
I. o pagamento da importação ocorreu dentro do prazo legal, contudo, devido à incompatibilidade entre os prazos da DI e do contrato de câmbio, não foi possível efetuar a vinculação no sistema, sendo que esta já foi providenciada no Sisbacen; e decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. Em 02/02/2009, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 46-48)
5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que, por meio do Parecer de 27/10/2009, se manifestou, em síntese, conforme segue:
• após regular tramitação do processo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação, que instruía a denúncia, foi totalmente regularizado no prazo legal, somente deixando de haver a vinculação ao correspondente contrato de câmbio; • no tocante “à matéria devolvida pelo presente recurso de ofício, nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida. (...) Nada há de prover nesse particular.”; • deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.
É o relatório.
Brasília, 16 de dezembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL 2009/8 de 29/01/09, em que a Autarquia, tendo constatado que o saldo constante das DI’s foi devidamente regularizado, descaracterizou totalmente a infração apontada.
Como bem analisado pelo BACEN, as operações foram realizadas dentro do prazo legal, não ocorrendo, apenas, a vinculação no Sisbacen devido à incompatibilidade dos prazos da DI e do contrato de câmbio. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.
Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CENTRO AUTOMOTIVO GAS DO CEASA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.
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