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CRSFN · 16/12/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9505/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9505/10: R E L A T Ó R I O Em 05/05/06 a empresa DIGITRON DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03) 2. Devidamente intimada, a indiciada não apresentou razões de defesa. (fl. 49) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTREC - 2008/0058, o Banco Central do Brasil, em 29/05/08, destacou: (fls. 56-57) I. “(...) a multa foi gerada sobre o vencimento anotado pela retificação de 16/05/2002: 04/2002 – data anterior ao vencimento inicial: 09/2002. A correção veio na retificação de 17/07/2002, antes da data da multa (28/10/2002), retornado o registro do vencimento para 09/2002. Ainda assim, o sistema gerou a multa, com base no vencimento 04/2002. Entretanto, considerando o vencimento de 09/2002, a data da multa seria 31/3/2003. A alteração da forma de pagamento para acima de 360 dias ocorreu em 24/02/2003, logo, não haveria multa a ser considerada.” (fl. 56) e decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 57) 4. Em 17/06/08, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 58-60) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que, por meio do Parecer de 27/10/2009, se manifestou, em síntese, conforme segue: • “Após sua regular tramitação, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação, que instruía a denúncia, foi totalmente regularizado no prazo legal,

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 05/05/06 a empresa DIGITRON DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03) 2. Devidamente intimada, a indiciada não apresentou razões de defesa. (fl. 49) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTREC - 2008/0058, o Banco Central do Brasil, em 29/05/08, destacou: (fls. 56-57) I. “(...) a multa foi gerada sobre o vencimento anotado pela retificação de 16/05/2002: 04/2002 – data anterior ao vencimento inicial: 09/2002. A correção veio na retificação de 17/07/2002, antes da data da multa (28/10/2002), retornado o registro do vencimento para 09/2002. Ainda assim, o sistema gerou a multa, com base no vencimento 04/2002. Entretanto, considerando o vencimento de 09/2002, a data da multa seria 31/3/2003. A alteração da forma de pagamento para acima de 360 dias ocorreu em 24/02/2003, logo, não haveria multa a ser considerada.” (fl. 56) e decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 57) 4. Em 17/06/08, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 58-60) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que, por meio do Parecer de 27/10/2009, se manifestou, em síntese, conforme segue: • “Após sua regular tramitação, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação, que instruía a denúncia, foi totalmente regularizado no prazo legal, donde haver restado descaracterizada a infração apontada.”; • no tocante “(...) à matéria devolvida pelo presente recurso de ofício, nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida. (...) Nada há a prover nesse particular.”; • deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. Brasília, 16 de dezembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTREC 2008/0058, de 29/05/08, em que a Autarquia, tendo constatado que o saldo constante das DI’s foi devidamente regularizado, descaracterizou totalmente a infração apontada. Como bem analisado pelo BACEN, as operações foram realizadas dentro do prazo legal, pois, após as retificações realizadas quanto às datas de pagamento, verificou-se que a alteração da forma de pagamento para acima de 360 dias ocorreu em prazo hábil à não incidência de aplicação de multa. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DIGITRON DA AMAZONIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A

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308ª Sessão Recurso 12303-MI  Processo BCB 0601333403      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DIGITRON DA AMAZONIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9505/10:

R E L A T Ó R I O

Em 05/05/06 a empresa DIGITRON DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03)

2. Devidamente intimada, a indiciada não apresentou razões de defesa. (fl. 49)

3. Por meio de sua Decisão Decap/GTREC - 2008/0058, o Banco Central do Brasil, em 29/05/08, destacou: (fls. 56-57)

I. “(...) a multa foi gerada sobre o vencimento anotado pela retificação de 16/05/2002: 04/2002 – data anterior ao vencimento inicial: 09/2002. A correção veio na retificação de 17/07/2002, antes da data da multa (28/10/2002), retornado o registro do vencimento para 09/2002. Ainda assim, o sistema gerou a multa, com base no vencimento 04/2002. Entretanto, considerando o vencimento de 09/2002, a data da multa seria 31/3/2003. A alteração da forma de pagamento para acima de 360 dias ocorreu em 24/02/2003, logo, não haveria multa a ser considerada.” (fl. 56) e decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 57)

4. Em 17/06/08, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 58-60)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que, por meio do Parecer de 27/10/2009, se manifestou, em síntese, conforme segue:

• “Após sua regular tramitação, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação, que instruía a denúncia, foi totalmente regularizado no prazo legal, donde haver restado descaracterizada a infração apontada.”; • no tocante “(...) à matéria devolvida pelo presente recurso de ofício, nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida. (...) Nada há a prover nesse particular.”; • deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

É o relatório.

Brasília, 16 de dezembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTREC 2008/0058, de 29/05/08, em que a Autarquia, tendo constatado que o saldo constante das DI’s foi devidamente regularizado, descaracterizou totalmente a infração apontada.

Como bem analisado pelo BACEN, as operações foram realizadas dentro do prazo legal, pois, após as retificações realizadas quanto às datas de pagamento, verificou-se que a alteração da forma de pagamento para acima de 360 dias ocorreu em prazo hábil à não incidência de aplicação de multa. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.

Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DIGITRON DA AMAZONIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

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