JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 26/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9501/2010

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9501/10: R E L A T Ó R I O Em 02/05/06, a empresa ICL Brasil Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a respectiva multa. (fls. 01-03) Em 31/05/06, a Empresa apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fls. 04-06) a empresa importa dentre outros produtos químicos, ácido fosfórico utilizado pelas indústrias técnicas e alimentícias locais; (fl. 05) “A operação indicada sob a DI 01/12320052-001 (i.e., operação nº 1), refere-se à importação de ácido fosfórico de Israel. Neste tocante, o preço de importação até então permitido à ICL para fins de valoração aduaneira era arbitrariamente fixado de acordo com os “preços de referência”, conforme impostos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de tempos em tempos para importações de certos países e, entre eles, Israel. Estes “preços de referência” eram flagrantemente superiores e absolutamente incompatíveis com aqueles então praticados no mercado nacional e internacional para ácido fosfórico. Apenas a título de exemplo, em 27 de novembro de 2000, a ICL recebeu no Brasil uma importação de Israel de 214,2 toneladas de ácido fosfórico. O valor real da transação, na modalidade C&F, era de US$491,82 por tonelada, negociado com o exportador. Contudo, a mercadoria, com base nos “preços de referência”, foi avaliada pelas autoridades aduaneiras em US$780,00 por tonelad

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 02/05/06, a empresa ICL Brasil Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a respectiva multa. (fls. 01-03) Em 31/05/06, a Empresa apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fls. 04-06) a empresa importa dentre outros produtos químicos, ácido fosfórico utilizado pelas indústrias técnicas e alimentícias locais; (fl. 05) “A operação indicada sob a DI 01/12320052-001 (i.e., operação nº 1), refere-se à importação de ácido fosfórico de Israel. Neste tocante, o preço de importação até então permitido à ICL para fins de valoração aduaneira era arbitrariamente fixado de acordo com os “preços de referência”, conforme impostos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de tempos em tempos para importações de certos países e, entre eles, Israel. Estes “preços de referência” eram flagrantemente superiores e absolutamente incompatíveis com aqueles então praticados no mercado nacional e internacional para ácido fosfórico. Apenas a título de exemplo, em 27 de novembro de 2000, a ICL recebeu no Brasil uma importação de Israel de 214,2 toneladas de ácido fosfórico. O valor real da transação, na modalidade C&F, era de US$491,82 por tonelada, negociado com o exportador. Contudo, a mercadoria, com base nos “preços de referência”, foi avaliada pelas autoridades aduaneiras em US$780,00 por tonelada, também na modalidade C&F.”; (fl. 05) “Assim é que, visando a contornar essa exigência consistente de se proceder à importação de ácido fosfórico por valores superiores aos do mercado nacional e internacional (com base nos ‘preços de referência’), a sociedade exportadora concordou com ICL em conceder descontos incondicionais sobre o valor das importações em tela, o que, por óbvio, gerou saldos pendentes de aplicação sob as Declarações de Importação afetadas.”; (fl. 05) de acordo com o reconhecimento dos descontos e a concordância do DECEX, resta claro que nenhum pagamento será feito “sob a DI em questão por forças de imposições ilegais”, por tais motivos, a empresa não pode ser apenada nesse sentido; (fl. 05) “(...) a ICL destaca que, especificamente no tocante às operações sob as DIs 02/02176317-001 e 02/02176317-002 (...), o valor das multas correspondentes, conforme calculadas por esse r. Banco Central, foi de, respectivamente, R$922,09 E R$307,37, resultando em montantes inferiores a R$1.000,00. Em conseqüência, a ICL requer que, nos termos do art. 2º, VII da Lei nº 10.755/03, c/c a Circular BCB nº 3.308/06, referidas penalidades sejam suprimidas por não serem aplicáveis ou devidas.”; (fl. 06) “Ademais, com relação às demais operações i.e., operações 3 a 10 da lista acima, a ICL informa que, mediante renegociação com a sociedade exportadora, todos os demais pagamentos foram posteriormente prorrogados, o que resultou na celebração de contratos de câmbio de forma absolutamente tempestiva, o que afasta, por si só, a aplicação de quaisquer penalidades. Com efeito, a ICL apresenta a anexa cópia de correspondência encaminhada pela BK Giulini GmbH, sociedade pertencente ao grupo econômico da ICL, em que a exportadora expressamente concorda em prorrogar o vencimento de certas faturas, as quais correspondem às operações de nºs 7 a 10 (Doc. 02).”; (fl. 06) 3. Por meio da Decisão Decap/Dipro-2008/24 (fls. 58-59), o Banco Central do Brasil, em 07/05/08, destacou que: de acordo com o art. 2º, IV da Lei 10.755/03, não se pode cobrar multa para saldos pendentes de aplicação inferiores a US$10.000,00, onde a única operação que passaria do limite legal é relativa à DI 01/1232005-2; (fl. 58) “Primeiramente, cabe registrar que uma DI com todas as suas adições equivalem a uma única importação. Para analisar se, de fato, o valor da importação está com saldo para pagamento inferior a US$10.000,00, ou seu equivalente em outras moedas, e/ou se os valores apurados da multa são inferiores a R$1.000,00, é examinado todo o valor registrado na DI, que corresponde à soma de todas as suas adições. Assim, não podem ser acatadas as alegações da ICL Brasil (...) para cujas DI’s os valores de saldo e de multa ultrapassam tais limites.” (fl. 58) consultas feitas ao Sisbacen, revelam que as DI’s 02/0434660-0, 02/0894848-6, 02/1013356-7, 02/1013357-5 e 03/0088518-5 foram alteradas para pagamento a longo prazo, no entanto, as vinculações aos ROF’s aconteceram após o prazo de pagamento previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99; (fls. 58-59) “As importações relativas às DI’s 02/0217631-7, 02/0355307-6 e 02/0579385-6 foram pagas, porém após decorrido o prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente aos vencimentos das obrigações.”; (fl. 59) “A importadora obteve desconto de US$51.368,68, na DI 01/1232005-2, conforme registrado no ofício Decex/CGNS-2005/1092, de 16/09/2005 (fls. 7-9). Em 06/12/2005, o Departamento de Combate de Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) do Banco Central dispensou, por meio da autorização 5129119, este valor de aplicação a contrato de câmbio (fls. 27-30). O saldo remanescente, de US$60.015,32, foi pago após o período de 180 dias a contar do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento da DI. Fica então, descaracterizada a irregularidade para o montante do desconto, incidindo a multa sobre o valor de US$60,015,32.”; (fl. 59) a defesa apresentou correspondência, na qual demonstra que concordou em prorrogar os vencimentos de algumas obrigações, mas tal correspondência é de 20/01/2004, data essa em que já teria incidido a multa por não pagamento das importações no prazo estabelecido pela Lei 9.817/99; (fl. 59) “Logo, resta demonstrado que as importações relativas às DI’s 01/1232005-2 (n

Inteiro teor

10.623 caracteres transcritos do PDF oficial

308ª Sessão Recurso 12277-MI  Processo BCB 0601332449      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ICL BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9501/10:

R E L A T Ó R I O

Em 02/05/06, a empresa ICL Brasil Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a respectiva multa. (fls. 01-03)

Em 31/05/06, a Empresa apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fls. 04-06)

a empresa importa dentre outros produtos químicos, ácido fosfórico utilizado pelas indústrias técnicas e alimentícias locais; (fl. 05)

“A operação indicada sob a DI 01/12320052-001 (i.e., operação nº 1), refere-se à importação de ácido fosfórico de Israel. Neste tocante, o preço de importação até então permitido à ICL para fins de valoração aduaneira era arbitrariamente fixado de acordo com os “preços de referência”, conforme impostos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de tempos em tempos para importações de certos países e, entre eles, Israel. Estes “preços de referência” eram flagrantemente superiores e absolutamente incompatíveis com aqueles então praticados no mercado nacional e internacional para ácido fosfórico. Apenas a título de exemplo, em 27 de novembro de 2000, a ICL recebeu no Brasil uma importação de Israel de 214,2 toneladas de ácido fosfórico. O valor real da transação, na modalidade C&F, era de US$491,82 por tonelada, negociado com o exportador. Contudo, a mercadoria, com base nos “preços de referência”, foi avaliada pelas autoridades aduaneiras em US$780,00 por tonelada, também na modalidade C&F.”; (fl. 05)

“Assim é que, visando a contornar essa exigência consistente de se proceder à importação de ácido fosfórico por valores superiores aos do mercado nacional e internacional (com base nos ‘preços de referência’), a sociedade exportadora concordou com ICL em conceder descontos incondicionais sobre o valor das importações em tela, o que, por óbvio, gerou saldos pendentes de aplicação sob as Declarações de Importação afetadas.”; (fl. 05)

de acordo com o reconhecimento dos descontos e a concordância do DECEX, resta claro que nenhum pagamento será feito “sob a DI em questão por forças de imposições ilegais”, por tais motivos, a empresa não pode ser apenada nesse sentido; (fl. 05)

“(...) a ICL destaca que, especificamente no tocante às operações sob as DIs 02/02176317-001 e 02/02176317-002 (...), o valor das multas correspondentes, conforme calculadas por esse r. Banco Central, foi de, respectivamente, R$922,09 E R$307,37, resultando em montantes inferiores a R$1.000,00. Em conseqüência, a ICL requer que, nos termos do art. 2º, VII da Lei nº 10.755/03, c/c a Circular BCB nº 3.308/06, referidas penalidades sejam suprimidas por não serem aplicáveis ou devidas.”; (fl. 06)

“Ademais, com relação às demais operações i.e., operações 3 a 10 da lista acima, a ICL informa que, mediante renegociação com a sociedade exportadora, todos os demais pagamentos foram posteriormente prorrogados, o que resultou na celebração de contratos de câmbio de forma absolutamente tempestiva, o que afasta, por si só, a aplicação de quaisquer penalidades. Com efeito, a ICL apresenta a anexa cópia de correspondência encaminhada pela BK Giulini GmbH, sociedade pertencente ao grupo econômico da ICL, em que a exportadora expressamente concorda em prorrogar o vencimento de certas faturas, as quais correspondem às operações de nºs 7 a 10 (Doc. 02).”; (fl. 06)

3. Por meio da Decisão Decap/Dipro-2008/24 (fls. 58-59), o Banco Central do Brasil, em 07/05/08, destacou que:

de acordo com o art. 2º, IV da Lei 10.755/03, não se pode cobrar multa para saldos pendentes de aplicação inferiores a US$10.000,00, onde a única operação que passaria do limite legal é relativa à DI 01/1232005-2; (fl. 58) “Primeiramente, cabe registrar que uma DI com todas as suas adições equivalem a uma única importação. Para analisar se, de fato, o valor da importação está com saldo para pagamento inferior a US$10.000,00, ou seu equivalente em outras moedas, e/ou se os valores apurados da multa são inferiores a R$1.000,00, é examinado todo o valor registrado na DI, que corresponde à soma de todas as suas adições. Assim, não podem ser acatadas as alegações da ICL Brasil (...) para cujas DI’s os valores de saldo e de multa ultrapassam tais limites.” (fl. 58) consultas feitas ao Sisbacen, revelam que as DI’s 02/0434660-0, 02/0894848-6, 02/1013356-7, 02/1013357-5 e 03/0088518-5 foram alteradas para pagamento a longo prazo, no entanto, as vinculações aos ROF’s aconteceram após o prazo de pagamento previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99; (fls. 58-59) “As importações relativas às DI’s 02/0217631-7, 02/0355307-6 e 02/0579385-6 foram pagas, porém após decorrido o prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente aos vencimentos das obrigações.”; (fl. 59) “A importadora obteve desconto de US$51.368,68, na DI 01/1232005-2, conforme registrado no ofício Decex/CGNS-2005/1092, de 16/09/2005 (fls. 7-9). Em 06/12/2005, o Departamento de Combate de Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) do Banco Central dispensou, por meio da autorização 5129119, este valor de aplicação a contrato de câmbio (fls. 27-30). O saldo remanescente, de US$60.015,32, foi pago após o período de 180 dias a contar do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento da DI. Fica então, descaracterizada a irregularidade para o montante do desconto, incidindo a multa sobre o valor de US$60,015,32.”; (fl. 59) a defesa apresentou correspondência, na qual demonstra que concordou em prorrogar os vencimentos de algumas obrigações, mas tal correspondência é de 20/01/2004, data essa em que já teria incidido a multa por não pagamento das importações no prazo estabelecido pela Lei 9.817/99; (fl. 59) “Logo, resta demonstrado que as importações relativas às DI’s 01/1232005-2 (no valor de US$60.015,32), 02/0217631-7, 02/0355307-6, 02/0434660-0, 02/0579385-6, 02/0894848-6, 02/1013356-7, 02/1013357-5 e 03/0088518-5 não foram pagas no prazo estabelecido na Lei 9.817/99, o que sujeita a indiciada à multa prevista naquele diploma legal.” (fl. 59) e, diante do exposto, decidiu:

aplicar pena de multa de R$ 28.519,05 (vinte e oito mil, quinhentos e dezenove reais e cinco centavos) à empresa ICL Brasil Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso; e (fl. 59)

b) arquivar o processo quanto o valor parcial da DI 01/1232005-2 (US$ 51.368,68), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 59)

4. Em 30/05/08, a empresa foi intimada do pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, e do arquivamento de Processo Administrativo e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 72-73)

5. Importante registrar que a empresa recolheu a multa que lhe foi imposta pela decisão acima, conforme documentos de folhas 75 a 77, razão pela qual deixou de apresentar recurso voluntário.

6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. PGFN que, por meio do Parecer de 28/10/2009, se manifestou-se nos seguintes termos:

“Após sua regular tramitação, foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação, que instruíam a denúncia, foram parcialmente regularizados no prazo legal, donde haver restado descaracterizada, em parte, a infração apontada.”; “No que pertine à matéria devolvida pelo presente recurso de ofício, nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida. Conforme nela exposto, o saldo pendente de vinculação, referente à DI 01/1232005-2, refere-se a desconto por parte do fornecedor no estrangeiro, tendo, inclusive, sido objeto de dispensa de vinculação pelo Banco Central (...)”; diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

É o relatório.

Brasília, 17 de dezembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/Dipro-2008/24, de 07/05/2008, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, reconheceu a descaracterização da infração no tocante à DI 01/1232005-2, tendo em vista que a mesma obteve desconto conforme registrado no DECEX, ocorrendo apenas a não observação desta informação. Quanto às demais DI’s manteve-se a penalidade descrita na intimação, tendo a multa sido recolhida conforme documentos de folhas 75 a 77.

Adentrando o mérito, a decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ICL BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa