CRSFN · 26/01/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9500/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 28/04/06 a empresa DAY BRASIL S. A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03) 2. Em 28/06/06, após prorrogação do prazo de defesa (fl. 05), a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que: (fls. 07-08) o Banco Central não indicou a quais incisos se submete a infração mencionada, requerendo, portanto, a nulidade da autuação lavrada; (fl. 07) quanto às DI’s 00/0991295-3, 01/0029435-3 e 00/1104108-5, estas foram pagas pelo Banco Santander Brasil, filial Ilhas Cayman, conforme contratos pactuados em 01/06/2001 e 25/05/2001; (fl. 08) com relação à DI 01/11268731, esta teve sua data de embarque incorretamente informada no SISCOMEX. O embarque ocorreu em 02/11/2001 e a contratação de câmbio para pagamento ao fornecedor se deu em 16/04/2002, portanto, dentro do prazo legal de 180 dias; (fl. 08) “assim, espera a defendente (...) afastar qualquer pretensão do Banco Central quanto à imputação de multa, com anulação da intimação, baixa dos valores pendentes e extinção da multa. (fl. 08) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTSPA - 2008/363, o Banco Central do Brasil, em 25/08/08, destacou: (fls. 90-91) “preliminarmente, consigne-se que a intimação inicial especifica, com clareza, que a empresa foi intimada” pelo previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99; dessa forma, inviável o argumento de que a indiciada foi privada de sua ampla defesa; (fl. 90) quanto às DI 00/09912953 e 01/00294353, encontram-se com forma de pagamento na condição “acima de 360 dias”. Como o vencimento ocorreu em março de 2001 e a data limite para pagamento sem aplicação de penalidade era setembro de 2001, as importações foram pagas antes de expirado o prazo. Quanto à DI 00/11041085, o mesmo prazo foi estabelecido e o seu pagamento também foi realizado antes de findo o prazo legal, que teria termo em outubro de 2001; (fl. 90 – 90v) no que tange à DI 01/11268731, verifica-se que realmente houve erro quanto ao preenchimento da data de embarque, “vez que o agente responsável fez constar a data ‘11/02/2001’ (fl. 84), (...) sem atentar para o fato de que a mesma possuía a forma da língua inglesa”. Ademais a data de chegada da mercadoria, que seu deu em 18/11/2001, não condiz com uma data de embarque longínqua (11/02/2001), dados os padrões atuais do transporte marítimo mundial. E, quanto ao pagamento, a DI foi paga dentro do prazo legal, em 18/04/2002; (fl. 91) e, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 91) 4. Em 01/09/08, a empresa DAY BRASIL S.A. foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 92-93) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que, por meio do Parecer de 27/10/2009, se manifestou, em síntese, conforme segue: foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes na DI, que instruíam a denúncia, foram totalmente regularizados no prazo legal, donde restou descaracterizada a infração apontada; no tocante “à matéria devolvida pelo presente recurso de ofício, nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida. (...) Nada há de prover nesse particular.”; deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. Brasília, 16 de dezembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA 2008/363, de 25/08/2008, em que a Autarquia, tendo constatado que o saldo constante das DI’s foi devidamente regularizado, descaracterizou totalmente a infração apontada. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, as operações foram realizadas dentro do prazo legal, havendo apenas equívoco no preenchimento da data de embarque por estar escrito na língua inglesa no caso da DI 01/11268731. Quanto às demais DI’s, estas foram pagas devidamente no prazo legal. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DAY BRASIL S.A
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308ª Sessão Recurso 12188-MI Processo BCB 0601331729 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: DAY BRASIL S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9500/10:
R E L A T Ó R I O
Em 28/04/06 a empresa DAY BRASIL S. A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03)
2. Em 28/06/06, após prorrogação do prazo de defesa (fl. 05), a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que: (fls. 07-08) o Banco Central não indicou a quais incisos se submete a infração mencionada, requerendo, portanto, a nulidade da autuação lavrada; (fl. 07) quanto às DI’s 00/0991295-3, 01/0029435-3 e 00/1104108-5, estas foram pagas pelo Banco Santander Brasil, filial Ilhas Cayman, conforme contratos pactuados em 01/06/2001 e 25/05/2001; (fl. 08) com relação à DI 01/11268731, esta teve sua data de embarque incorretamente informada no SISCOMEX. O embarque ocorreu em 02/11/2001 e a contratação de câmbio para pagamento ao fornecedor se deu em 16/04/2002, portanto, dentro do prazo legal de 180 dias; (fl. 08) “assim, espera a defendente (...) afastar qualquer pretensão do Banco Central quanto à imputação de multa, com anulação da intimação, baixa dos valores pendentes e extinção da multa. (fl. 08)
3. Por meio de sua Decisão Decap/GTSPA - 2008/363, o Banco Central do Brasil, em 25/08/08, destacou: (fls. 90-91)
“preliminarmente, consigne-se que a intimação inicial especifica, com clareza, que a empresa foi intimada” pelo previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99; dessa forma, inviável o argumento de que a indiciada foi privada de sua ampla defesa; (fl. 90) quanto às DI 00/09912953 e 01/00294353, encontram-se com forma de pagamento na condição “acima de 360 dias”. Como o vencimento ocorreu em março de 2001 e a data limite para pagamento sem aplicação de penalidade era setembro de 2001, as importações foram pagas antes de expirado o prazo. Quanto à DI 00/11041085, o mesmo prazo foi estabelecido e o seu pagamento também foi realizado antes de findo o prazo legal, que teria termo em outubro de 2001; (fl. 90 – 90v) no que tange à DI 01/11268731, verifica-se que realmente houve erro quanto ao preenchimento da data de embarque, “vez que o agente responsável fez constar a data ‘11/02/2001’ (fl. 84), (...) sem atentar para o fato de que a mesma possuía a forma da língua inglesa”. Ademais a data de chegada da mercadoria, que seu deu em 18/11/2001, não condiz com uma data de embarque longínqua (11/02/2001), dados os padrões atuais do transporte marítimo mundial. E, quanto ao pagamento, a DI foi paga dentro do prazo legal, em 18/04/2002; (fl. 91) e, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 91)
4. Em 01/09/08, a empresa DAY BRASIL S.A. foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 92-93)
5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que, por meio do Parecer de 27/10/2009, se manifestou, em síntese, conforme segue:
foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes na DI, que instruíam a denúncia, foram totalmente regularizados no prazo legal, donde restou descaracterizada a infração apontada; no tocante “à matéria devolvida pelo presente recurso de ofício, nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida. (...) Nada há de prover nesse particular.”; deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.
É o relatório.
Brasília, 16 de dezembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA 2008/363, de 25/08/2008, em que a Autarquia, tendo constatado que o saldo constante das DI’s foi devidamente regularizado, descaracterizou totalmente a infração apontada.
Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Como bem analisado pelo BACEN, as operações foram realizadas dentro do prazo legal, havendo apenas equívoco no preenchimento da data de embarque por estar escrito na língua inglesa no caso da DI 01/11268731. Quanto às demais DI’s, estas foram pagas devidamente no prazo legal. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.
Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DAY BRASIL S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.
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