CRSFN · 17/10/2007
Julgado — Acórdão nº 8258/2007
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador em face da utilização de Cédulas de Crédito Comercial (CCC) - título que tem por finalidade o financiamento de capital de giro do emitente - para viabilizar operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), em operações de financiamento de veículos para pessoas físicas. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação das penas de inabilitação pelo prazo de 3 anos, ao Sr. Flávio Croppo, Diretor Superintendente e responsável pela carteira de crédito do Banco Fidis de Investimento S.A., e de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 ao Banco Fidis de Investimento S.A. (ex-Banco Fiat SA). Regularmente intimados, ambos interpuseram recursos voluntários a este CRSFN. 2. Os ora recorrentes foram intimados em 20/12/2002 e 10/01/2003 (fls. 125-126 e 132-133), em razão das seguintes irregularidades: “O Banco Fiat S.A., juntamente com revendedoras ou concessionárias de veículos, utilizava a prática de negociar Cédulas de Crédito Comercial (CCCs), canalizando os recursos para o financiamento da aquisição de veículos por pessoas físicas que, por meio de termo aditivo às cédulas, assumiam as obrigações ali relacionadas. Tais operações, efetuadas sob a forma de financiamento para capital de giro e que usufruíam de alíquota de IOF (...) reduzida, eram realizadas da seguinte forma: A revendedora do veículo negociava com seu cliente a venda de um automóvel, cujas condições previam o pagamento de parcelas à vista e à prazo. Em decorrência do negócio jurídico anteriormente descrito, a revendedora do veículo emitida uma Cédula de Crédito Comercial em favor do Banco Fiat (com finalidade expressa de repasse para financiamento de capital de giro) com as mesmas características de valores e prazos, oferecendo como garantia dessa emissão o penhor cedular sobre o mesmo veículo. Na mesma data, celebrava-se um Contrato de Compra e Venda de Veículo entre a revendedora e o adquirente do automóvel, onde este assumia o compromisso de pagar as parcelas devidas ao vendedor, mediante quitação das obrigações assumidas pelo vendedor junto ao Banco Fiat. Concomitantemente ao Contrato de Compra e Venda de Veículo (...), elaborava-se um aditamento à Cédula de Crédito Comercial emitida, onde a garantia do penhor cedular era substituída pela alienação fiduciária do bem vendido, e o financiado assumia o papel de interveniente garantidor, avalista da Cédula de Crédito Comercial e fiel depositário do bem, em favor do Banco Fiat.” (fls. 125-126) “(...) Desta forma, ocultava-se a relação direta entre o Banco Fiat e o consumidor final (pessoa física), mascarando-se a operação de financiamento de veículo como empréstimo para capital de giro a pessoa jurídica. Observe-se que o Banco Fiat esteve presente e ciente de todas as etapas da referida prática, a ponto de toda a documentação, tanto da Cédula Comercial quanto do Aditamento e do Contrato de Compra e Venda utilizar material impresso pelo próprio Banco Fiat. (...) A prática (...) descrita demonstra o desvirtuamento dos objetivos das operações de crédito efetuadas com a utilização das Cédulas de Crédito Comercial (cuja finalidade é financiar o capital de giro das empresas, no caso, concessionárias de veículos), uma vez que tratavam-se efetivamente de operações de financiamento de veículos ao consumidor final (CDC), acarretando também burla ao fisco pela evasão de IOF.” (fls. 1-7) 3. Os saldos das operações com CCC e dos financiamentos através de CDC, nos meses de dezembro de cada ano, foram os seguintes (fls. 4): Operações com CCC (R$ mil) Financiamentos CDC (R$ mil) 1996 732.036 422.292 1997 500.809 977.631 1998 113.988 774.639 1999 16.806 907.051 2000 0 2.239.446 4. Acerca dos objetivos das operações, registrou ainda a autarquia (fls. 6): “O objetivo da prática adotada pelo Banco Fiat era propiciar financiamento de veículos a prazo que não o de praxe do mercado (CDC), oferecendo aos clientes um produto com incidência de IOF a alíquotas inferiores às incidentes sobre as operações de crédito direto ao consumidor, burlando assim as medidas restritivas impostas pela política econômica, inclusive quanto à limitação (até 30.4.1996) dos prazos de financiamento”. 5. Às fls. 122 dos autos consta cópia do Ofício DESPA/REFIS-II/98/0926, de 31 de agosto de 1998, por meio do qual o Banco Central do Brasil comunicou à Secretaria da Receita Federal a existência de indícios de irregularidades fiscais no Banco Fiat S.A.. Quanto à cientificação do Ministério Público, informou a autarquia que ela foi objeto de análise no Pt 0201181216, no qual se concluiu que “os fatos não são passíveis de comunicação àquele órgão” (fls. 256 e 257). 6. Após pedido de prorrogação de prazo, os ora recorrentes apresentaram suas defesas, com os seguintes argumentos (fls. 176-244): prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a fiscalização efetuada no Banco Fiat foi feita entre 16/07 e 03/08/1998 (o que caracteriza ato inequívoco de apuração), mas as intimações ocorreram apenas em 20/12/2002 e 10/01/2003; a intimação não indica o dispositivo legal ou regulamentar infringido, mas somente aquele que enumera as penalidades previstas (Lei 4.595/64, art. 44, §4º); ao administrado é permitido fazer tudo aquilo que a lei não lhe vede expressamente. Como não existia previsão normativa passível de tipificar a operação em discussão como comportamento punível, ofendem-se os princípios da legalidade e da tipicidade do ilícito; aliás, tanto a CVM como a Consultoria Jurídica do Banco Central do Brasil reconhecem a liberdade da prática de operações criadas pelos agentes do mercado, desde que não haja norma proibitiva; em diversas situações nas quais o mercado criou alternativas para contornar exigências legais, os assuntos foram posteriormente regulados, de forma a se permitir apenas modalidades de operações julgadas saudáveis e a se vedar aquelas que não atendiam ao interesse público, mas se respeitou a criatividade do mercado fi
Inteiro teor
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278ª Sessão
Recurso 8675-CS Processo BCB 0201172979 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTE: BANCO FIDIS DE INVESTIMENTO S.A. (ANTERIORMENTE BANCO FIAT S.A.) FLÁVIO CROPPO RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO – Utilização de recursos financeiros oriundos de Cédulas de Crédito Comercial-CCC, na forma de aquisição de veículos – Desvio de finalidade – Infração não considerada de natureza grave – Improvimento ao apelo interposto pela instituição financeira e provimento parcial ao que trazido pela pessoa física. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2°.
ACÓRDÃO/CRSFN 8258/07:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador em face da utilização de Cédulas de Crédito Comercial (CCC) - título que tem por finalidade o financiamento de capital de giro do emitente - para viabilizar operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), em operações de financiamento de veículos para pessoas físicas. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação das penas de inabilitação pelo prazo de 3 anos, ao Sr. Flávio Croppo, Diretor Superintendente e responsável pela carteira de crédito do Banco Fidis de Investimento S.A., e de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 ao Banco Fidis de Investimento S.A. (ex-Banco Fiat SA). Regularmente intimados, ambos interpuseram recursos voluntários a este CRSFN.
2. Os ora recorrentes foram intimados em 20/12/2002 e 10/01/2003 (fls. 125-126 e 132-133), em razão das seguintes irregularidades:
“O Banco Fiat S.A., juntamente com revendedoras ou concessionárias de veículos, utilizava a prática de negociar Cédulas de Crédito Comercial (CCCs), canalizando os recursos para o financiamento da aquisição de veículos por pessoas físicas que, por meio de termo aditivo às cédulas, assumiam as obrigações ali relacionadas. Tais operações, efetuadas sob a forma de financiamento para capital de giro e que usufruíam de alíquota de IOF (...) reduzida, eram realizadas da seguinte forma: A revendedora do veículo negociava com seu cliente a venda de um automóvel, cujas condições previam o pagamento de parcelas à vista e à prazo. Em decorrência do negócio jurídico anteriormente descrito, a revendedora do veículo emitida uma Cédula de Crédito Comercial em favor do Banco Fiat (com finalidade expressa de repasse para financiamento de capital de giro) com as mesmas características de valores e prazos, oferecendo como garantia dessa emissão o penhor cedular sobre o mesmo veículo. Na mesma data, celebrava-se um Contrato de Compra e Venda de Veículo entre a revendedora e o adquirente do automóvel, onde este assumia o compromisso de pagar as parcelas devidas ao vendedor, mediante quitação das obrigações assumidas pelo vendedor junto ao Banco Fiat. Concomitantemente ao Contrato de Compra e Venda de Veículo (...), elaborava-se um aditamento à Cédula de Crédito Comercial emitida, onde a garantia do penhor cedular era substituída pela alienação fiduciária do bem vendido, e o financiado assumia o papel de interveniente garantidor, avalista da Cédula de Crédito Comercial e fiel depositário do bem, em favor do Banco Fiat.” (fls. 125-126) “(...) Desta forma, ocultava-se a relação direta entre o Banco Fiat e o consumidor final (pessoa física), mascarando-se a operação de financiamento de veículo como empréstimo para capital de giro a pessoa jurídica. Observe-se que o Banco Fiat esteve presente e ciente de todas as etapas da referida prática, a ponto de toda a documentação, tanto da Cédula Comercial quanto do Aditamento e do Contrato de Compra e Venda utilizar material impresso pelo próprio Banco Fiat. (...) A prática (...) descrita demonstra o desvirtuamento dos objetivos das operações de crédito efetuadas com a utilização das Cédulas de Crédito Comercial (cuja finalidade é financiar o capital de giro das empresas, no caso, concessionárias de veículos), uma vez que tratavam-se efetivamente de operações de financiamento de veículos ao consumidor final (CDC), acarretando também burla ao fisco pela evasão de IOF.” (fls. 1-7)
3. Os saldos das operações com CCC e dos financiamentos através de CDC, nos meses de dezembro de cada ano, foram os seguintes (fls. 4):
Operações com CCC (R$ mil) Financiamentos CDC (R$ mil) 1996 732.036 422.292 1997 500.809 977.631 1998 113.988 774.639 1999 16.806 907.051 2000 0 2.239.446
4. Acerca dos objetivos das operações, registrou ainda a autarquia (fls. 6): “O objetivo da prática adotada pelo Banco Fiat era propiciar financiamento de veículos a prazo que não o de praxe do mercado (CDC), oferecendo aos clientes um produto com incidência de IOF a alíquotas inferiores às incidentes sobre as operações de crédito direto ao consumidor, burlando assim as medidas restritivas impostas pela política econômica, inclusive quanto à limitação (até 30.4.1996) dos prazos de financiamento”.
5. Às fls. 122 dos autos consta cópia do Ofício DESPA/REFIS-II/98/0926, de 31 de agosto de 1998, por meio do qual o Banco Central do Brasil comunicou à Secretaria da Receita Federal a existência de indícios de irregularidades fiscais no Banco Fiat S.A.. Quanto à cientificação do Ministério Público, informou a autarquia que ela foi objeto de análise no Pt 0201181216, no qual se concluiu que “os fatos não são passíveis de comunicação àquele órgão” (fls. 256 e 257).
6. Após pedido de prorrogação de prazo, os ora recorrentes apresentaram suas defesas, com os seguintes argumentos (fls. 176-244):
prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a fiscalização efetuada no Banco Fiat foi feita entre 16/07 e 03/08/1998 (o que caracteriza ato inequívoco de apuração), mas as intimações ocorreram apenas em 20/12/2002 e 10/01/2003;
a intimação não indica o dispositivo legal ou regulamentar infringido, mas somente aquele que enumera as penalidades previstas (Lei 4.595/64, art. 44, §4º);
ao administrado é permitido fazer tudo aquilo que a lei não lhe vede expressamente. Como não existia previsão normativa passível de tipificar a operação em discussão como comportamento punível, ofendem-se os princípios da legalidade e da tipicidade do ilícito;
aliás, tanto a CVM como a Consultoria Jurídica do Banco Central do Brasil reconhecem a liberdade da prática de operações criadas pelos agentes do mercado, desde que não haja norma proibitiva;
em diversas situações nas quais o mercado criou alternativas para contornar exigências legais, os assuntos foram posteriormente regulados, de forma a se permitir apenas modalidades de operações julgadas saudáveis e a se vedar aquelas que não atendiam ao interesse público, mas se respeitou a criatividade do mercado financeiro, concedendo-se prazo para ajustamento às condições estabelecidas na norma reguladora;
alega tratamento desigual aos defendentes, uma vez que, em situações semelhantes, a Administração Pública pautou seu comportamento no sentido de admitir e respeitar a criatividade do mercado financeiro;
no que diz respeito à eventual vantagem fiscal, o assunto é da alçada da Secretaria da Receita Federal;
parte das operações do processo era relativa a repasses regulados pela Resolução CMN 63/65, que contavam com isenção de IOF;
as citadas operações foram iniciadas em agosto de 1995 e cessadas em 1º de dezembro de 1997, portanto, antes da edição do Ato Declaratório n.º 3, de incidência do IOF;
o Banco Central do Brasil não tem competência para punir infrações à Lei 6.840/80;
no caso, as CCCs foram emitidas por empresas comerciais – concessionárias FIAT – e adquiridas pelo Banco Fiat para financiamento de capital de giro, obedecendo os preceitos da Lei 6.840/80 e do Decreto-Lei nº 413/69;
a cédula é uma promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real cedularmente constituída, não necessitando de outro instrumento para ser exigível. Assim, em quaisquer hipóteses, a natureza jurídica do crédito continua a mesma, mesmo que haja posterior substituição da garantia; admite-se, ainda, que a garantia real seja dada pelo próprio devedor ou por terceiros;
não há que se falar em desvirtuamento dos objetivos das CCCs, uma vez que os recursos delas advindos geram o capital de giro necessário para possibilitar a venda a prazo dos veículos. A concessionária utilizou os recursos liberados pelo Banco na sua atividade fim, ou seja, a venda de veículos, realizando-as a prazo, também como lhe era facultado;
é certo que, economicamente, não há diferença alguma entre a concessionária vender o veículo a prazo e receber as prestações do comprador para pagar o banco ou o próprio comprador, como avalista, pagar diretamente ao banco as parcelas devidas pela concessionária relativas à CCC;
em conseqüência, tampouco se mascararam operações de crédito ao consumidor, porquanto a finalidade do CCC continuou a mesma: aquisição do veículo;
nem se alegue que o pagamento feito diretamente pelo comprador ao Banco modificaria a natureza jurídica estabelecida, pois o artigo 304 do Código Civil prevê que “qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la” ;
estudo efetuado pela ANEF relativo às três modalidades de crédito utilizadas para o escoamento da produção de veículos (leasing, CDC e consórcio), para o período de janeiro/1996 a julho/2002, demonstra a constante migração dos produtos, em função da mutação da alíquota do IOF. Além da grande expansão das operações de leasing que, como as de consórcio, são isentas deste tributo, também operações de factoring acabaram sendo praticadas para propiciar o crédito ao consumidor final em condições mais favoráveis de prazos e de tributação.
7. O Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 13/09/2005 (fls. 259-266), com a condenação dos acusados “por responsabilidade na realização de operações simuladas de crédito direto ao consumidor com se fossem operações de financiamento de capital de giro a empresas”, com fulcro no art. 44, §4º da Lei 4.595/64 (pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 anos, ao Sr. Flávio Croppo) e no art. 44, §2º da mesma Lei (multa de R$ 25.000,00 ao Banco Fidis de Investimento S.A.). Em sua decisão, a autarquia considerou que:
a prescrição intercorrente conta-se a partir da instauração do processo administrativo, o que se dá com a intimação dos indiciados. Os fatos ocorreram entre agosto/95 e dezembro/97, em julho/98 ocorreram os atos inequívocos e as intimações deram-se em 20.12.2002 e 10.01.2003, portanto, tempestivamente;
a capitulação citada na intimação ostenta uma natureza aberta, assemelhada à das normas punitivas em branco, mas cuja integração se dá pelo poder discricionário da administração balizado na proporcionalidade e razoabilidade;
basta que o administrador da instituição financeira deixe de atender aos preceitos que se lhes impõe, pois a argúcia do mercado claramente objetivava burlar a lei e não poderia, de antemão, ser prevista;
“a caracterização da infração grave se justifica por conta das distorções contábeis que essas simulações acarretam, além de permitirem o desrespeito a imposições de política econômica, tais como contingenciamento de créditos, recolhimentos compulsórios, etc. Foi o que ocorreu quando as autoridades econômicas, para conter o consumo, aumentaram o IOF relativo às operações de financiamento aos consumidores para até 15%, ocasião em que surgiram no mercado financeiro, diversas montagens destinadas a dissimular essas operações (...)”;
o posicionamento final da procuradoria do Banco Central do Brasil é o oposto do pretendido pelos defendentes, defendendo o poder discricionário deste Banco Central para definir uma conduta como infração grave;
quanto ao argumento de que parte das operações foi objeto de repasse regulado pela Resolução CMN n.º 63/67, que contava com isenção de IOF (...), a menção à origem externa dos recursos aplicados, efetuada pelos indiciados, constitui-se em um agravante, uma vez que, de acordo com aquela resolução, só poderiam ser utilizados no financiamento de pessoas jurídicas;
todas as características de um financiamento a consumidor estão presentes nas operações em tela, e o fim específico do negócio era a aquisição de um veículo pelo consumidor, utilizando-se de financiamento bancário. Dessa forma, não foi respeitado o fim declarado na CCC, o de financiar o “capital de giro” da empresa, já que os recursos foram claramente destinados a consumidores finais pessoas físicas;
quando as operações são vistas em seu conjunto e em toda sua particularidade, não há como se evidenciar a existência de simulação. Assim, a alegação de que não existe tipificação legal para as situações descritas seria admitir a legitimidade do artifício – desvirtuar a finalidade da CCC - utilizado para escapar aos ditames da lei;
o diretor Flávio Croppo era, à época, responsável pela área de crédito, financiamento e investimento, ou seja, área em que ocorreram as operações de CDC; dado o vulto das operações em tela, constituía-se política operacional da instituição, o que deve implicar sua responsabilização.
8. Com prazo recursal de 15 dias, o Sr. Flávio Croppo foi intimado de decisão de primeiro grau em 27 de setembro de 2005 (fls. 269), na pessoa de seu procurador (fls. 136-137) e protocolizou seu recurso em 11 de novembro de 2005 (fls. 280 e segs.). Com idêntico prazo recursal, o Banco Fidis de Investimento S.A. foi intimado em 14 de outubro de 2005 (fls. 271-273) e protocolizou seu recurso em 16 de novembro de 2005 (fls. 290 e segs.). As razões recursais podem ser assim resumidas: a prescrição alegada nesses autos é aquela do §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, de 3 anos e não de 5. A parte final da decisão deixa claro que foi afastada somente a prescrição de que trata o caput do art. 1º, que é de 5 anos; o próprio Decreto-Lei nº 413/69, em seu artigo 51, admite a venda dos bens vinculados à CCC desde que autorizada pelo credor, por escrito. Também o artigo 53 prevê que o credor poderá autorizar o emitente a dispor de parte ou de todos os bens da garantia, na forma e condições que convencionarem; o consumidor assumia a condição de avalista e não de principal pagador; daí incidir em erro o órgão de primeiro grau responsável pela decisão recorrida quando afirma que “todas as características de financiamento direto ao consumidor estão presentes nas operações em tela”; sendo a questão em debate a utilização de CCC, isenta de IOF, com o objetivo de camuflar um empréstimo via CDC, também lícito, mas sujeito à incidência de IOF, a competência é exclusiva da Receita Federal. Nesse sentido já entendeu o CRSFN (Recurso 4.359); é necessário para que se mantenha a coerência nas decisões deste E. CRSFN, que, ao presente processo, em tudo idêntico àquele citado acima, seja dada a mesma solução, ou seja, deve convolar-se em pena de advertência (ou absolvição, no caso do Sr. Croppo) a pena de multa (ou a pena de inabilitação); tratando-se de normas punitivas, certamente não cabem tipos abertos. Além disso, as informações do Banco Central sobre as irregularidades são de caráter absolutamente genérico; não se mencionou nem se demonstrou de que forma as operações em questão poderiam apresentar qualquer risco ao Sistema Financeiro Nacional, a ponto de considerá-las graves; nenhum prejuízo, sequer potencial, foi causado ao Recorrente, mas tão somente, mesmo que admitida por hipótese a ilegalidade da operação, esta teria gozado de um benefício fiscal.
9. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento dos recursos voluntários posto que suas razões não abalam a materialidade e autoria descritas na decisão a quo. Nos termos do parecer procuratorial, a punição está bem fundamentada, encontra-se livre de vícios, a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do contraditório e ampla defesa. Relativamente ao resultado do julgamento do Recurso 4.359 (236ª Sessão, realizada em 28 de abril de 2004, registrou o procurador que “(...) teve resultado bastante dividido e cuja composição colegiada em nada se assemelha à atual”.
É o relatório. São Paulo, 27 de outubro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório. Em 6 de novembro de 2007 – Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.
V O T O
1. Com relação à tempestividade dos recursos, entendo que ambos devam ser conhecidos, considerando-se o fato de que são dois recorrentes, com procuradores diferentes, o que ensejaria a contagem do prazo em dobro, iniciada a partir da última intimação ocorrida.
2. Já a alegação de ocorrência da prescrição, entendo que não merece ser admitida, uma vez que o prazo da prescrição intercorrente de três anos deve ser contado a partir da abertura do processo administrativo, o que ocorre apenas com a intimação dos indiciados. Assim, rejeito as alegações no sentido de que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva.
3. Quanto à alegação da defesa sobre o tipo aberto da norma punitiva e seu caráter “genérico”, registro inicialmente que não se trata do âmbito do Direito Penal, mas sim do Direito Administrativo, de onde surgem princípios e dinâmicas diversas. Como pontifica a ilustre administrativista Maria Sylvia Zanella di Pietro, "[a]o contrário do direito penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais, decorrente do postulado segundo o qual não há crime sem lei que o preveja (nullum crimem, nulla poena sine lege), no direito administrativo prevalece a atipicidade; são muito poucas as infrações descritas na lei, como ocorre com o abandono de cargo. A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito (...). Por isso mesmo, na punição administrativa, a motivação do ato pela autoridade julgadora assume fundamental relevância, pois é por essa forma que ficará demonstrado o correto enquadramento da falta e a dosagem adequada da pena." (in Direito Administrativo - 12ª ed. – São Paulo: Atlas, 2000.)
4. Neste particular, entendo que o Banco Central do Brasil descreveu adequadamente a conduta na intimação e demonstrou com clareza a irregularidade identificada no procedimento de fiscalização. Assim, rejeito as alegações dos recorrentes a este respeito, uma vez que estão assegurados o devido processo legal e a ampla defesa.
5. Quanto ao mérito da questão, note-se que a punição é dada em face da infração caracterizada como desvio de finalidade, na medida em que não era respeitado o fim declarado na Cédula de Crédito Comercial, de financiar o “capital de giro”, já que os recursos foram claramente destinados a consumidores finais - pessoas naturais, adquirentes dos veículos vendidos pelas concessionárias de automóveis. Militou bem a autarquia ao demonstrar a conduta dos recorrentes, que consistiu na implementação de uma engenhosa sucessão de operações que resultaram no financiamento direto aos consumidores.
6. Comportamento análogo já foi analisado anteriormente neste CRSFN. Em pelo menos três outras oportunidades a questão foi apreciada, a saber, o Recurso 4293 (235ª Sessão, de 24/03/2004), o Recurso 4359 (236ª Sessão, de 28 de abril de 2004) e o Recurso 4438 (248ª Sessão, de 27 de abril de 2005). Nos três casos houve condenação na primeira instância a uma pena pecuniária de R$ 25.000,00 para a pessoa jurídica e de inabilitação de três anos para as pessoas naturais envolvidas, a exemplo do que ocorreu no presente processo.
7. No recurso 4293, por maioria de votos a pena da pessoa jurídica foi mantida, enquanto que a da pessoa natural foi convolada em multa pecuniária de R$ 5.000,00. Já no julgamento do recurso 4359, a pena para a pessoa jurídica foi convolada em advertência, enquanto que as condenações das pessoas naturais envolvidas foram alteradas para uma decisão de arquivamento. Finalmente, no julgamento mais recente (recurso 4438) houve o arquivamento do processo para todos os recorrentes, por maioria de votos.
8. A despeito das conclusões diversas no tocante à aplicação de penalidades, a análise dos três acórdãos revela algumas semelhanças. Destaco aqui duas delas: (i) que o objetivo das operações foi escapar à tributação mais gravosa para as operações de crédito direto ao consumidor e (ii) não se trata de infração de natureza grave, apta a ensejar a aplicação de pena de inabilitação (art. 44, §4º da Lei 4.595/64). No caso do Recurso 4359 – referido pelos recorrentes, registrou o CRSFN que “(...) as operações não causaram risco ao Sistema Financeiro Nacional ou à própria instituição financeira, nem teriam desobedecido às regras prudenciais inerentes à gestão bancária”.
9. No caso concreto ora analisado, entendo que as duas observações são aplicáveis. Resta evidente que a este CRSFN não cabe a apreciação de questões tributárias, sendo que a Secretaria da Receita Federal foi cientificada a respeito dos fatos aqui descritos. É sabido que o IOF possui finalidade extrafiscal, constituindo um mecanismo de administração da política de crédito, câmbio e seguros, seja no mercado financeiro ou de capitais. Assim, ao evitar a tributação diferenciada a instituição financeira viabilizou a concessão de crédito ao consumidor, o que a política econômica da época tentava evitar. Ao mesmo tempo, utilizava uma prática que a colocava em posição privilegiada em relação a seus concorrentes, que, se adstritos à realização das operações ordinariamente admitidas de CDC, teriam grande dificuldade em atuar no segmento.
10. Neste ponto há uma linha tênue entre a liberdade dos agentes que atuam no mercado e o interesse do Estado em disciplinar suas condutas. Ao tratar da política que deveria ser observada pelo Conselho Monetário Nacional, o legislador fez expressa referência à necessidade de coordenar, dentre outras, as políticas monetária e creditícia (art. 3º, inciso VI da Lei 4.595/64), além de lhe atribuir poderes para “disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas” (art. 4º, inciso VI da Lei 4.595/64).
11. Ou seja, independentemente da utilização pelo Poder Executivo da faculdade de alteração da alíquota do IOF, o Conselho Monetário Nacional poderia também estabelecer regras proibitivas à realização, pelas instituições financeiras, de operações como as ora analisadas, em razão do seu poder regulamentar em matéria de concessão do crédito, considerados os interesses de política econômica da época. Com base neste poder foram editadas diversas normas de contingenciamento de crédito, como é o caso da Resolução CMN n.º 2.118, de 19 de outubro de 1994, que restringiu os prazos de operações de adiantamento, empréstimo e financiamento a três meses, o que não foi observado pelos recorrentes. A despeito de diversas alterações posteriores para modalidades específicas de créditos, a liberação total dos prazos veio a ocorrer apenas com a edição da Resolução CMN n.º 2.276, de 30 de abril de 1996.
12. Com relação ao “desvirtuamento” do uso da cédula de crédito comercial, é certo que os agentes econômicos utilizarão os instrumentos financeiros à sua disposição para criar inovações financeiras e obter melhor rentabilidade, em face do ambiente competitivo em que se encontram inseridos. A grande popularização dos títulos de crédito enquanto meio de circulação de riqueza é parcialmente devida a sua flexibilidade de utilização, e, no caso específico, não identifico uma irregularidade no uso da Cédula de Crédito Comercial, isoladamente considerado. O que a instituição financeira fez foi utilizá-la de uma forma diferenciada. Todavia, o ponto decisivo é que o Conselho Monetário Nacional adotou medidas que limitavam a concessão de crédito, por meio do controle do prazo máximo das operações, conforme citado, o que não foi respeitado pela instituição financeira.
13. Contudo, ainda que considere irregular a conduta dos recorrentes, reconheço que se trata de um caso de baixo poder ofensivo em face do bem jurídico tutelado, considerado o risco à solvabilidade da instituição financeira, à higidez do sistema ou às regras prudenciais que o governam. Assim, mesmo se desconsiderada a questão tributária, não afeita a este Colegiado, entendo que os fatos são suficientes a ensejar uma ação disciplinadora, mas não na mesma dose utilizada pelo Banco Central do Brasil.
14. Reitero que não se trata de infração grave, suficiente para motivar a indisciplina no mercado ou gerar anormalidade no seu funcionamento, na forma descrita pelo Decreto-Lei n.º 448/69. Assim, voto pela convolação das duas penas em advertência, para a pessoa natural e para a pessoa jurídica.
15. Com relação a minha manifestação anterior em um outro processo, no caso do Recurso 4438, registro que, naquele caso, conforme consta do respectivo acórdão, as operações datam de 1997, quando o contingenciamento de crédito já havia sido praticamente abandonado, com a edição da Resolução CMN n.º 2.276, de 30 de abril de 1996. Aqui, neste caso, a aplicação da penalidade de advertência, na minha avaliação, motiva-se pela ocorrência de operações no período em que ainda vigoravam as limitações impostas pelo Conselho Monetário Nacional.
É o voto. Brasília, 22 de novembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
O BACEN, conforme decisão recorrida condenou os Recorrentes “por responsabilidade na realização de operações simuladas de crédito direto ao consumidor como se fossem operações de financiamento de capital de giro a empresas”, com fundamento no art. 44, §4º, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aplicando a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos, ao Sr. Flávio Croppo, e no art. 44, §2º, da mesma Lei, aplicando a multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Banco Fidis de Investimento S.A. [atual denominação de Banco Fiat S.A.].
Acompanho as bem lançadas razões de decidir do D. Relator deste Recurso, Dr. Marcos Galileu Lorena Dutra, baseada nos mesmos fundamentos.
Embora já tenha ofertado minha manifestação, em tempo, depois de ouvir o voto do I. Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro, que muito bem discorreu sobre os deveres da instituição, notadamente quanto ao conhecimento prévio dos riscos assumidos no momento em que realiza operações da espécie das que estão tratadas nestes autos, não posso deixar de levar isso em consideração para, com o devido respeito ao D. Relator, manter a pena de multa aplicada pela Autarquia Recorrida, discordando, assim, da mitigação por ele adotada, no que diz respeito à pessoa jurídica.
Relembro, também, que, em minha primeira Sessão neste E. Conselho [248ª Sessão, de 27 de abril de 2005], houve o julgamento do citado, pelo D. Relator, Recurso CRSFN 4438, originário de processo no qual o BACEN, similarmente, aplicou pena de multa pecuniária à pessoa jurídica, no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de inabilitação de 3 (três) anos para a pessoa natural envolvida. Depois de ampla discussão, o processo restou arquivado, por maioria de votos, neste Conselho.
Repiso, tal como mencionou o D. Relator, há pouco, que, no caso supracitado, concluiu-se pela existência de uma questão de cunho tributário, que não cabia, e nem hoje cabe, a este E. CRSFN, além do fato de que as operações objeto do procedimento terem se dado em 1997, ocasião em que vigoravam regras restritivas de concessão de crédito bem mais brandas do que aquelas reinantes na época das operações destes autos, período em que ainda vigoravam as limitações impostas pelo Conselho Monetário Nacional
Com efeito, na época das operações destes autos, estava em vigor a Resolução nº 2.118, de 19 de outubro de 1994, do Conselho Monetário Nacional, restritiva dos prazos de operações de adiantamento, empréstimo e financiamento há três meses, o que indubitavelmente restou descumprido pelos Recorrentes. A liberação total dos prazos de operações de adiantamento, empréstimo e financiamento se deu apenas com a edição da Resolução º 2.276, de 30 de abril de 1996, do Conselho Monetário Nacional.
Em face de todo o exposto, divirjo do D. Relator tão somente no que diz respeito ao Recurso Voluntário interposto por Banco Fidis de Investimentos S.A. [atual denominação de Banco Fiat S.A.], votando no sentido da negativa de provimento, mantida, assim, a pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Relativamente à pessoa natural, acompanho integralmente o Relator.
Este é o meu Voto.
Brasília, 22 de novembro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) depois de rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição) – b) conhecer dos recursos, c) negar provimento ao que interposto por BANCO FIAT S.A (atual denominação BANCO FIDIS DE INVESTIMENTOS S.A.) - mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais – e d) prover parcialmente o que formulado por FLAVIO CROPPO, cujo sancionamento, definido pela primeira instância, de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil ora se convola em advertência. Foram merecedores de registro os seguintes itens: 1) unanimidade em a e b,; 2) votação múltipla em c (primeira apuração: 1 – um – voto de arquivamento, Conselheiro Leonardo Brunet Mendes de Moraes; 2 – dois – votos de advertência, Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra e Marco Antonio Martins de Araújo Filho; e 4 – quatro – votos de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais, Conselheira Rita Maria Scarponi e Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira, Raul Jorge de Pinho Curro e Daniel Augusto Borges da Costa. Da comparação do arquivamento com a advertência, preponderou a punição – vencido o Conselheiro Leonardo Brunet Mendes de Moraes -, resultado que cedeu lugar à ratificação do apenamento original, vencidos, diante da declaração de voto vencedor da Conselheira Rita Maria Scarponi, os Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Leonardo Brunet Mendes de Moraes); 3) voto vencido do Conselheiro Leonardo Brunet Mendes de Moraes em d (arquivamento) e 4) defesa oral deduzida pelos advogados Drs. Renato Scherman Ximenes de Melo (em favor do estabelecimento) e Eloy Câmara Ventura(em benefício do administrador apelante).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de novembro 2007.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 19/12/2007, seção 1, pág.15.
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