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CRSFN · 24/10/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8226/2007

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Liquidação de recursos financeiros de grupos em proveito próprio e em benefício de empresa ligada, por meio de cobrança de taxas em valor superior ao devido – Simulação de pagamento de créditos de contas indevidamente registradas no sistema operacional e nos demonstrativos contábeis em prol de terceiros – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador pelo qual o Consórcio Nacional Sudamérica foi condenado, pelo Banco Central do Brasil, ao pagamento de pena de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, com fulcro no artigo 14, inciso IV da Lei 5.768/71 (com redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88), em virtude de utilização indevida de recursos financeiros de grupos de consórcio e de simulação de pagamento de cotas irregularmente registradas. 2. A empresa foi notificada em 12 de janeiro de 2004 a recolher multa no valor de R$ 234.792,00 ou a impugná-la em decorrência das seguintes irregularidades: “utilizar indevidamente recursos financeiros de grupos de consórcio durante os meses de maio a outubro de 2000, em benefício de empresa ligada, e em proveito próprio, por meio de cobrança de taxa de administração em valores superiores aos devidos pelos grupos, afrontando o previsto no artigo 11 combinado com o artigo 12, § 3º, ambos do Regulamento anexo à Circular 2.766/97; e simular pagamento de créditos de 130 cotas de consórcio irregularmente registradas no sistema operacional e nos demonstrativos contábeis, para utilizar quantia envolvida na amortização de saldos devedores de outras cotas ou em benefício de terceiros, inclusive empresa ligada, infringindo o previsto no art. 11, inciso I, art 3º e art. 1º, §5º, todos do Regulamento anexo à Circular 2.766/97 e Circular 1.273/87 – Cosif 1.1.2.4 e 1.26.1.13”. 3. A Sudamérica apresentou defesa regular e tempestiva (fls. 921-941) nos seguintes termos: o auto de infração foi lavrado fora do estabelecimento da administradora, contrariando o que preceitua o art. 10 do Decreto 70.235/72 e a doutrina específica, devendo, por isso, ser considerada inválida e ineficaz a peça do processo administrativo in casu; os autuantes não são legalmente habilitados ao exercício da profissão de contador, pelo que seus trabalhos consubstanciados nos quadros demonstrativos que acompanharam a intimação estão invalidados e ineficazes; no mérito, sustenta que não efetuou cobrança de taxa de administração em valores superiores aos devidos, mas sim, apenas houve apropriações antecipadas de tais valores. Admite que sacava os valores no início do mês e os repunha ao final do mesmo mês. Não operou com simulação, a documentação das operações bem comprovam a inexistência de fingimento ou medida tendente a lesionar os grupos constituídos; alega, com relação à segunda irregularidade, tratar-se de “mero destempero” de ordem econômico-financeira, o que não chega a caracterizar uma irregularidade. Afirma que não há qualquer reclamação de consorciado; irresigna-se quanto ao valor da multa, alegando que não encontra guarida na legislação específica. A Lei 5.768 diz que as multas previstas para o caso podem ser de até 100% sobre as importâncias recebidas ou a receber a título de administração. O art. 67 da Lei 9.069/95 limita ao valor de R$ 100.000,00, majorado para R$ 250.000,00 pela MP 2.224/01; não há, ainda, no processo, nenhuma menção à Resolução CMN 2.228/95, restando à administrada apenas supor qual o enquadramento do Banco Central, violando dispositivos legais e dificultando a defesa. 4. O Banco Central do Brasil, analisando a defesa, entendeu que: não se trata de auto de infração, mas de notificação de lançamento de multa com denominação de intimação. Daí não ser necessário que seja lavrada no local da verificação da falta; a carta de intimação não faz nenhuma referência à capacidade técnica dos servidores do Banco Central, uma vez que a lei não exige discutir a questão relacionada à eficácia jurídica da fiscalização realizada por estes. Os responsáveis são plenamente capacitados a conduzir a bom termo as tarefas que lhes são atribuídas. A competência destes é atribuída por dispositivo legal; não há na defesa negativa de autoria ou tentativa de desconstituir a infração, mas alega a administradora que agiu de forma regular; a legislação é taxativa quanto à movimentação da conta pertencente ao grupo, estipulando que os pagamentos só poderão ser efetuados se previstos nos incisos do artigo 11 da Circular 2.766/97; “Durante os meses de maio a outubro de 2000, a administradora sacou recursos, em valores superiores aos que efetivamente haviam sido arrecadados junto aos grupos, referentes à taxa de administração (...). Além da administradora, também a sua controlada Dicave Automóveis Ltda. beneficiou-se de pelo menos uma transferência no valor de R$ 170.000,00 (fls. 584-585). Em 12.5.2000, a Dicave depositou, na conta da administradora, um cheque no valor de R$ 646,00, valor referente à CPMF do empréstimo (fls. 586-587). No dia 31.5.2000 a Dicave devolveu os R$ 170.000,00 (fls. 588-590), comprovando a estratégia utilizada, isto é, nos primeiros dias do mês, os valores retornavam”; a administradora não apresentou documentação que comprovasse a existência de 130 cotas. A Requisição de Documentos não foi atendida. Nenhum contrato de adesão foi juntado, nenhuma ficha cadastral, nem ata da assembléia de contemplação e nota fiscal do bem, tampouco extrato da conta corrente dos grupos que identifique o débito do valor relativo ao pagamento do crédito. O que se constatou é que tais cotas foram utilizadas para simular pagamentos de créditos, diversos daqueles previstos e, pior, vedados pela legislação; há documentos que comprovam a transferência de recursos para a Dicave, mas não há provas de aquisição de bens objeto do consórcio. a alegação em relação à multa não procede, pois as penas previstas são fixadas na Lei 5.768/71 e colocam como limite, o montante previsto em contrato a título de taxa de administração. No caso, foram utilizados outros parâmetros, que resultaram em benefício para a indiciada; deve-se aplicar o limite legal (R$ 100.000,00) para cada infração cometida, devendo ser desconsiderado o limite de R$ 250.000,00. Conseqüentemente, o somatório das multas, atendido o limite legal, é de R$ 200.000,00, inferior ao parâmetro de 25% do PLA da administradora,

Inteiro teor

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277ª Sessão Recurso 7525-CS  Processo BCB 0301228579      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CONSÓRCIO NACIONAL SUDAMÉRICA S/C LTDA.     RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Liquidação de recursos financeiros de grupos em proveito próprio e em benefício de empresa ligada, por meio de cobrança de taxas em valor superior ao devido – Simulação de pagamento de créditos de contas indevidamente registradas no sistema operacional e nos demonstrativos contábeis em prol de terceiros – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 5.768/71, art. 14 – inciso IV - (com a redação dada pela Lei 7.691/88, art. 8º).

 ACÓRDÃO/CRSFN 8226/07:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador pelo qual o Consórcio Nacional Sudamérica foi condenado, pelo Banco Central do Brasil, ao pagamento de pena de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, com fulcro no artigo 14, inciso IV da Lei 5.768/71 (com redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88), em virtude de utilização indevida de recursos financeiros de grupos de consórcio e de simulação de pagamento de cotas irregularmente registradas.

2. A empresa foi notificada em 12 de janeiro de 2004 a recolher multa no valor de R$ 234.792,00 ou a impugná-la em decorrência das seguintes irregularidades: “utilizar indevidamente recursos financeiros de grupos de consórcio durante os meses de maio a outubro de 2000, em benefício de empresa ligada, e em proveito próprio, por meio de cobrança de taxa de administração em valores superiores aos devidos pelos grupos, afrontando o previsto no artigo 11 combinado com o artigo 12, § 3º, ambos do Regulamento anexo à Circular 2.766/97; e simular pagamento de créditos de 130 cotas de consórcio irregularmente registradas no sistema operacional e nos demonstrativos contábeis, para utilizar quantia envolvida na amortização de saldos devedores de outras cotas ou em benefício de terceiros, inclusive empresa ligada, infringindo o previsto no art. 11, inciso I, art 3º e art. 1º, §5º, todos do Regulamento anexo à Circular 2.766/97 e Circular 1.273/87 – Cosif 1.1.2.4 e 1.26.1.13”.

3. A Sudamérica apresentou defesa regular e tempestiva (fls. 921-941) nos seguintes termos: o auto de infração foi lavrado fora do estabelecimento da administradora, contrariando o que preceitua o art. 10 do Decreto 70.235/72 e a doutrina específica, devendo, por isso, ser considerada inválida e ineficaz a peça do processo administrativo in casu; os autuantes não são legalmente habilitados ao exercício da profissão de contador, pelo que seus trabalhos consubstanciados nos quadros demonstrativos que acompanharam a intimação estão invalidados e ineficazes; no mérito, sustenta que não efetuou cobrança de taxa de administração em valores superiores aos devidos, mas sim, apenas houve apropriações antecipadas de tais valores. Admite que sacava os valores no início do mês e os repunha ao final do mesmo mês. Não operou com simulação, a documentação das operações bem comprovam a inexistência de fingimento ou medida tendente a lesionar os grupos constituídos; alega, com relação à segunda irregularidade, tratar-se de “mero destempero” de ordem econômico-financeira, o que não chega a caracterizar uma irregularidade. Afirma que não há qualquer reclamação de consorciado; irresigna-se quanto ao valor da multa, alegando que não encontra guarida na legislação específica. A Lei 5.768 diz que as multas previstas para o caso podem ser de até 100% sobre as importâncias recebidas ou a receber a título de administração. O art. 67 da Lei 9.069/95 limita ao valor de R$ 100.000,00, majorado para R$ 250.000,00 pela MP 2.224/01; não há, ainda, no processo, nenhuma menção à Resolução CMN 2.228/95, restando à administrada apenas supor qual o enquadramento do Banco Central, violando dispositivos legais e dificultando a defesa.

4. O Banco Central do Brasil, analisando a defesa, entendeu que: não se trata de auto de infração, mas de notificação de lançamento de multa com denominação de intimação. Daí não ser necessário que seja lavrada no local da verificação da falta; a carta de intimação não faz nenhuma referência à capacidade técnica dos servidores do Banco Central, uma vez que a lei não exige discutir a questão relacionada à eficácia jurídica da fiscalização realizada por estes. Os responsáveis são plenamente capacitados a conduzir a bom termo as tarefas que lhes são atribuídas. A competência destes é atribuída por dispositivo legal; não há na defesa negativa de autoria ou tentativa de desconstituir a infração, mas alega a administradora que agiu de forma regular; a legislação é taxativa quanto à movimentação da conta pertencente ao grupo, estipulando que os pagamentos só poderão ser efetuados se previstos nos incisos do artigo 11 da Circular 2.766/97; “Durante os meses de maio a outubro de 2000, a administradora sacou recursos, em valores superiores aos que efetivamente haviam sido arrecadados junto aos grupos, referentes à taxa de administração (...). Além da administradora, também a sua controlada Dicave Automóveis Ltda. beneficiou-se de pelo menos uma transferência no valor de R$ 170.000,00 (fls. 584-585). Em 12.5.2000, a Dicave depositou, na conta da administradora, um cheque no valor de R$ 646,00, valor referente à CPMF do empréstimo (fls. 586-587). No dia 31.5.2000 a Dicave devolveu os R$ 170.000,00 (fls. 588-590), comprovando a estratégia utilizada, isto é, nos primeiros dias do mês, os valores retornavam”; a administradora não apresentou documentação que comprovasse a existência de 130 cotas. A Requisição de Documentos não foi atendida. Nenhum contrato de adesão foi juntado, nenhuma ficha cadastral, nem ata da assembléia de contemplação e nota fiscal do bem, tampouco extrato da conta corrente dos grupos que identifique o débito do valor relativo ao pagamento do crédito. O que se constatou é que tais cotas foram utilizadas para simular pagamentos de créditos, diversos daqueles previstos e, pior, vedados pela legislação; há documentos que comprovam a transferência de recursos para a Dicave, mas não há provas de aquisição de bens objeto do consórcio. a alegação em relação à multa não procede, pois as penas previstas são fixadas na Lei 5.768/71 e colocam como limite, o montante previsto em contrato a título de taxa de administração. No caso, foram utilizados outros parâmetros, que resultaram em benefício para a indiciada; deve-se aplicar o limite legal (R$ 100.000,00) para cada infração cometida, devendo ser desconsiderado o limite de R$ 250.000,00. Conseqüentemente, o somatório das multas, atendido o limite legal, é de R$ 200.000,00, inferior ao parâmetro de 25% do PLA da administradora, ficando distribuído de forma eqüitativa para cada irregularidade,

5. Intimada da decisão Autárquica em 21 de dezembro de 2004 (fls. 955-958), com prazo recursal de trinta dias, a recorrente protocolizou seu recurso em 13 de janeiro de 2005 (fls. 959-977) insistindo na apreciação das preliminares argüidas ante o Banco Central, alegando os mesmos pontos referentes ao mérito da questão e impugnando o demonstrativo do cálculo das multas por não conseguir identificar (i) nexo entre a multa e as irregularidades e (ii) as bases legais para a redução dos valores.

6. Conforme disposição do Regimento Interno, o Recurso foi encaminhado ao Procurador da Fazenda Nacional Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, para que fosse elaborado seu parecer. Neste, opinou no seguinte sentido: “a decisão recorrida merece ser mantida. A multa está bem fundamentada e isenta de vícios de legalidade. A pena insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; “as razões para o pedido de nova decisão carecem de amparo legal e revolvem matéria suficientemente enfrentada pela decisão recorrida. A competência do BCB está prevista na Lei 8.177/91 e a impugnação recursal não abala as firmes conclusões da instância inferior”. “opina-se pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a r. decisão recorrida em seus próprios e jurídicos fundamentos”.

É o Relatório. São Paulo, 17 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Marcos Galuileu Lorena Dutra. São Paulo, 4 de setembro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Inicialmente, cumpre destacar que a competência do Banco Central do Brasil para fiscalizar e regulamentar as atividades das administradoras de consórcios é expressamente prevista pela Lei 8.177, de 1º de março de 1991.

2. Quanto ao mérito, entendo que a decisão Autárquica está bem fundamentada, demonstrando materialidade e autoria das infrações. As preliminares argüidas no recurso já foram suficientemente enfrentadas na decisão de primeiro grau e o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. Quanto à impugnação do demonstrativo do cálculo das multas, não há razões para seu acolhimento, uma vez que o valor resultante mostra-se perfeitamente adequado ao caso em tela, guardando proporcionalidade com a gravidade da conduta e com as demais circunstâncias particulares do processo ora em análise.

4. Nesta medida, em face da materialidade e autoria do ilícito administrativo, eu voto pelo improvimento do recurso voluntário, com a manutenção da decisão autárquica por seus próprios fundamentos.

É o voto. Brasília, 25 de outubro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONSÓRCIO NACIONAL SUDAMÉRICA S/C LTDA. penas ( 2 duas) de multa pecuniária no valor cada uma de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando-se R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de outubro de 2007.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.11.2007, seção 1, págs. 48 e 49.

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