CRSFN · 17/10/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8256/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Bemfácil Administradora de Consórcios S/C Ltda., em face das seguintes irregularidades: contemplações, em grupo de consórcio referenciado em imóveis, de cotas pertencentes a sócio da Administradora, mascaradas na figura de pessoa jurídica na qual o citado sócio detém participação de 49%, em violação aos itens 40 e 58 da Portaria 190 do Ministério da Fazenda, de 27/10/89; fraude contábil consubstanciada em registro de bem no ativo da empresa por valor superior ao de aquisição, em desacordo com o que determina o COSIF (item 1.1.2.7); rasuras nas atas de duas assembléias gerais, a fim de contemplar cotas pertencentes a empresa em que o sócio da Administradora detém participação, e em cópia de cheque relativa ao pagamento de uma daquelas contemplações, em contrariedade ao item 1.1.2.7 do COSIF. 2. A intimação ocorreu em 20/02/1998 (fls. 251-252), com vistas à apresentação de defesa e impugnação da multa pecuniária de R$ 162.551,19, em decorrência das irregularidades “a”, “b” e “c” supra. Em 25/03/1998 a administrada protocolizou sua defesa (fls. 254-260), que pode ser resumida nos seguintes termos: os autuantes não se deram ao trabalho de fiscalizar a empresa, elaborando o auto de infração fora dela, contrariamente ao modo como deveria ser feito e ensejando a invalidade do mesmo; não foi feita nenhuma intimação antes de lavrado o auto de infração, tendo por objetivo os esclarecimentos necessários da origem ou das causas da irregularidade; não há embasamento fático da irregularidade apontada e, como não há motivação adequada e pertinente, é ato administrativo nulo, ineficaz; a restrição do art. 58 da Portaria desrespeitada na primeira irregularidade não alcança as empresas ligadas, bem como o sócio de administradora, pelo simples fato de ser também sócio de construtora; ao contrário das acusações lacônicas e do pensamento perverso do autuante, a situação da empresa é sadia e não falimentar; a história da contabilização e registro de imóveis esclarece sua formação e constituição: em 28.11.93 a empresa adquiriu um terreno urbano no valor de CR$ 44.000,00; em outubro de 94, o referido terreno, corrigido monetariamente (R$ 391.192,95) é permutado por dois imóveis, totalizados em R$ 391.192,25. Assim, além da norma contida na Circular 1.273/87 não se aplicar à administradora de Consórcio, não houve de forma alguma registro por valor superior ao da aquisição do imóvel; quanto às rasuras, são erros normais e usuais em razão de funcionários desatentos. A coincidência na cópia do cheque, também apontada como irregularidade, não pode ser afirmada, pois em ambos os casos as cotas estavam totalmente quitadas. Ademais, cópia de cheque não é documento oficial que sirva de prova. 3. Em 24/11/1998 foi prolatada a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 294-298), pela aplicação duas penas de multa pecuniária à Bemfacil no valor total de R$ 1.373,22 (R$ 686,61 pela irregularidade “b” e outra pena de mesmo valor pela irregularidade “c”), com fulcro no art. 16 da Lei 5.768/71. A autarquia fez, ainda, as seguintes observações: a indiciada teve toda oportunidade de analisar os documentos dos autos, e não há fundamento jurídico para a obrigatoriedade de instauração dos autos de infração no próprio estabelecimento; de fato, houve certa dúvida quanto ao enquadramento da conduta da indiciada, mas a Procuradoria endossou a capitulação contida no item “i” nos itens 40 e 58 da Portaria 190/89, tendo sido a instauração desse processo determinada pela autoridade competente. Se o enquadramento foi ou não correto é algo a se verificar nesta fase do processo; “diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito ou se deva desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em seu âmago, alcançar pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos” (Rev. Tribunais, nº 410, p 14). No entanto, ante a ausência de substrato probatório adequado, não se afigura possível proceder ao levantamento do véu da personalidade jurídica, já que se trata de medida extrema. Nesta medida, não estaria demonstrada a irregularidade das contemplações, em vista dos itens 40 e 58 da Portaria 190/89 (tópico “a” da intimação); a indiciada está obrigada, em face dos princípios gerais de contabilidade, a elaborar demonstrações financeiras que expressassem com fidedignidade e clareza sua situação econômico-financeira, suportadas em documentação hábil para comprovar a validade dos atos e fatos administrativos. Assim, não há como afastar a irregularidade na escrituração contábil; pouco importa a má-fe ou desatenção dos funcionários, pois as rasuras comprometem a credibilidade dos documentos, pondo em xeque a fidedignidade dos registros contábeis que neles se baseiam. A administrada deveria ter substituído os documentos rasurados, inclusive coletando novas assinaturas; cópia autenticada de cheque é meio de prova. 4. A ora recorrente foi intimada da decisão autárquica em 01/12/1998 (fl.300) apresentando, em seu recurso voluntário de 30/12/1998 (fls. 303-305), as mesmas razões da impugnação. 5. Em 08/11/2000 (fls. 313-315), o julgamento pelo Conselho de Contribuintes, detentor da competência para apreciar o recurso à época, é convertido em diligências, sendo requisitado à Recorrente que instruísse o processo com prova do depósito recursal, o que ela fez. 6. Os autos foram remetidos, conforme legislação em vigor, após alteração de competência do CRSFN, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira Souza, que opinou, em 14/05/2007, pelo improvimento do recurso voluntário, alegando que a materialidade e autoria das infrações estão devida e exaustivamente comprovadas, não restando vícios formais, de legalidade ou conteúdo que lhe viessem prejudicar. É o Relatório. São Paulo, 23 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dut
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278ª Sessão Recurso 7502-CS Processo BCB 9700723945 RECURSO VOLUNTÁRIO (*) RECORRENTE: BEMFACIL – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Registro contábil de bem no ativo da administradora por valor superior ao de aquisição, em desacordo com as normas do COSIF - Rasuras em atas de assembléias gerais para indevida contemplação de cotas – Incompetência do CRSFN para apreciar, na espécie, recurso de ofício (não trazido pela autoridade fiscalizadora). PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 5768/71, art. 14, inciso IV (com redação dada pela Lei nº 7.691/88).
ACÓRDÃO/CRSFN 8256/07:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Bemfácil Administradora de Consórcios S/C Ltda., em face das seguintes irregularidades: contemplações, em grupo de consórcio referenciado em imóveis, de cotas pertencentes a sócio da Administradora, mascaradas na figura de pessoa jurídica na qual o citado sócio detém participação de 49%, em violação aos itens 40 e 58 da Portaria 190 do Ministério da Fazenda, de 27/10/89; fraude contábil consubstanciada em registro de bem no ativo da empresa por valor superior ao de aquisição, em desacordo com o que determina o COSIF (item 1.1.2.7); rasuras nas atas de duas assembléias gerais, a fim de contemplar cotas pertencentes a empresa em que o sócio da Administradora detém participação, e em cópia de cheque relativa ao pagamento de uma daquelas contemplações, em contrariedade ao item 1.1.2.7 do COSIF.
2. A intimação ocorreu em 20/02/1998 (fls. 251-252), com vistas à apresentação de defesa e impugnação da multa pecuniária de R$ 162.551,19, em decorrência das irregularidades “a”, “b” e “c” supra. Em 25/03/1998 a administrada protocolizou sua defesa (fls. 254-260), que pode ser resumida nos seguintes termos: os autuantes não se deram ao trabalho de fiscalizar a empresa, elaborando o auto de infração fora dela, contrariamente ao modo como deveria ser feito e ensejando a invalidade do mesmo; não foi feita nenhuma intimação antes de lavrado o auto de infração, tendo por objetivo os esclarecimentos necessários da origem ou das causas da irregularidade; não há embasamento fático da irregularidade apontada e, como não há motivação adequada e pertinente, é ato administrativo nulo, ineficaz; a restrição do art. 58 da Portaria desrespeitada na primeira irregularidade não alcança as empresas ligadas, bem como o sócio de administradora, pelo simples fato de ser também sócio de construtora; ao contrário das acusações lacônicas e do pensamento perverso do autuante, a situação da empresa é sadia e não falimentar; a história da contabilização e registro de imóveis esclarece sua formação e constituição: em 28.11.93 a empresa adquiriu um terreno urbano no valor de CR$ 44.000,00; em outubro de 94, o referido terreno, corrigido monetariamente (R$ 391.192,95) é permutado por dois imóveis, totalizados em R$ 391.192,25. Assim, além da norma contida na Circular 1.273/87 não se aplicar à administradora de Consórcio, não houve de forma alguma registro por valor superior ao da aquisição do imóvel; quanto às rasuras, são erros normais e usuais em razão de funcionários desatentos. A coincidência na cópia do cheque, também apontada como irregularidade, não pode ser afirmada, pois em ambos os casos as cotas estavam totalmente quitadas. Ademais, cópia de cheque não é documento oficial que sirva de prova.
3. Em 24/11/1998 foi prolatada a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 294-298), pela aplicação duas penas de multa pecuniária à Bemfacil no valor total de R$ 1.373,22 (R$ 686,61 pela irregularidade “b” e outra pena de mesmo valor pela irregularidade “c”), com fulcro no art. 16 da Lei 5.768/71. A autarquia fez, ainda, as seguintes observações: a indiciada teve toda oportunidade de analisar os documentos dos autos, e não há fundamento jurídico para a obrigatoriedade de instauração dos autos de infração no próprio estabelecimento; de fato, houve certa dúvida quanto ao enquadramento da conduta da indiciada, mas a Procuradoria endossou a capitulação contida no item “i” nos itens 40 e 58 da Portaria 190/89, tendo sido a instauração desse processo determinada pela autoridade competente. Se o enquadramento foi ou não correto é algo a se verificar nesta fase do processo; “diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito ou se deva desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em seu âmago, alcançar pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos” (Rev. Tribunais, nº 410, p 14). No entanto, ante a ausência de substrato probatório adequado, não se afigura possível proceder ao levantamento do véu da personalidade jurídica, já que se trata de medida extrema. Nesta medida, não estaria demonstrada a irregularidade das contemplações, em vista dos itens 40 e 58 da Portaria 190/89 (tópico “a” da intimação); a indiciada está obrigada, em face dos princípios gerais de contabilidade, a elaborar demonstrações financeiras que expressassem com fidedignidade e clareza sua situação econômico-financeira, suportadas em documentação hábil para comprovar a validade dos atos e fatos administrativos. Assim, não há como afastar a irregularidade na escrituração contábil; pouco importa a má-fe ou desatenção dos funcionários, pois as rasuras comprometem a credibilidade dos documentos, pondo em xeque a fidedignidade dos registros contábeis que neles se baseiam. A administrada deveria ter substituído os documentos rasurados, inclusive coletando novas assinaturas; cópia autenticada de cheque é meio de prova.
4. A ora recorrente foi intimada da decisão autárquica em 01/12/1998 (fl.300) apresentando, em seu recurso voluntário de 30/12/1998 (fls. 303-305), as mesmas razões da impugnação.
5. Em 08/11/2000 (fls. 313-315), o julgamento pelo Conselho de Contribuintes, detentor da competência para apreciar o recurso à época, é convertido em diligências, sendo requisitado à Recorrente que instruísse o processo com prova do depósito recursal, o que ela fez.
6. Os autos foram remetidos, conforme legislação em vigor, após alteração de competência do CRSFN, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira Souza, que opinou, em 14/05/2007, pelo improvimento do recurso voluntário, alegando que a materialidade e autoria das infrações estão devida e exaustivamente comprovadas, não restando vícios formais, de legalidade ou conteúdo que lhe viessem prejudicar.
É o Relatório. São Paulo, 23 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. São Paulo, 4 de outubro de 2007 – Fábio Martins Faria - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Inicialmente, quanto às alegações das partes de que houve irregularidades na condução do processo administrativo, entendo não há quaisquer vícios capazes de reformar a decisão autárquica e que as imputações feitas à Bemfácil estão claramente demonstradas, em sua autoria e materialidade, pelos autos. Outrossim, houve respeito ao contraditório e à ampla defesa, bem como às garantias a estas inerentes.
2. No mérito, entendo que a indiciada está obrigada, em face das regras contábeis, a elaborar demonstrações financeiras que expressem com fidedignidade e clareza sua situação econômico-financeira, suportadas em documentação hábil para comprovar a veracidade dos fatos. Tais procedimentos não foram observados, e, nesta medida, voto no sentido do improvimento do recurso voluntário.
3. Quanto ao reexame necessário, no tocante à irregularidade “a”, antes da avaliação do mérito da decisão autárquica, resta fazer uma breve análise sobre a possibilidade de apreciação desta decisão de primeiro grau.
4. De acordo com a documentação acostada aos autos, a sentença do Banco Central do Brasil foi prolatada em 24 de novembro de 1998, sendo que a recorrente foi intimada da decisão em 1º de dezembro de 1998 e apresentou seu recurso voluntário no dia 30 do mesmo mês. Convém registrar que, à época, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) não era o órgão competente para apreciar a matéria em grau de recurso, o que só veio a ocorrer com a edição do Decreto n.º 5.363, de 31 de janeiro de 2005. 5. Segundo entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional, a competência para apreciar o recurso contra decisões condenatórias do Banco Central do Brasil, em matéria de consórcios, era do Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do Parecer PGFN/CAT/937/95, como noticia o Banco Central do Brasil nos autos. Com efeito, aplicavam-se aos processos em questão o Decreto n.º 70.951/72, o Decreto n.º 70.235/72 e a Portaria MF n.º 333/97.
6. Assim, à época da decisão prolatada pelo Banco Central do Brasil não haveria reexame do arquivamento pela instância recursal, por ausência de previsão legal ou regulamentar. Repare-se ainda que a intimação da decisão autárquica, recebida pelo administrado em 1º de dezembro de 1998, também não fazia referência ao “recurso de ofício” (fls. 300).
7. A respeito, convém registrar que os atos processuais se regem pela lei em vigor na data em que foi publicada a decisão: a norma processual superveniente respeita os atos já praticados e os respectivos efeitos já produzidos antes de sua vigência. Sobre o assunto esclarece Barbosa Moreira: “(...) se a lei nova concedeu recurso que não cabia, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que, ao entrar aquela em vigor, ainda não tenha decorrido lapso de tempo equivalente ao prazo de interposição por ela fixado”. O mesmo raciocínio se aplica em matéria de processo penal, o que está consubstanciado no art. 2º do CPP: “(...) se a lei nova concede recurso antes inexistente, a decisão permanece irrecorrível”.
8. Questão análoga já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 182.133/RS, que teve seu acórdão prolatado em 29 de outubro de 1998, do qual destaco o seguinte trecho: “(...) Nossa tradição jurídica de direito processual intertemporal consagra o princípio de que a lei nova tem eficácia imediata, incidindo sobre os atos processuais praticados a partir do momento em que se torna obrigatória, sem alcançar os atos consumados sob o império da legislação anterior. Publicada a sentença quando ainda não editada a Lei n.º 9.469/97, que estendeu às autarquias e às fundações públicas o benefício do reexame necessário inscrito no artigo 475, caput e inciso II, do CPC, não se pode sujeitar o decisum (...) ao duplo grau de jurisdição como condição de sua eficácia.”
9. Posição equivalente foi sustentada pelo mesmo STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 642.838/SP. Destaco o seguinte trecho do voto-vista, que restou vencedor por ocasião do julgamento: “(...) O direito intertemporal, em matéria de processo, está submetido à regra básica segundo a qual a lei nova tem aplicação imediata, alcançando os processos em curso, mas sem prejudicar direitos processuais já adquiridos. É regra que se aplica, não apenas em relação aos recursos, mas em relação a direito originário de qualquer outro ato processual, inclusive, portanto, ao que decorre, para a Fazenda Pública, do reexame obrigatório das sentenças.”
10. Assim, entendo que este Colegiado está impedido de analisar a decisão absolutória, dada a ausência de previsão regulamentar do reexame necessário, à época da prolação da decisão em primeiro grau.
11. Assim, voto pela manutenção da decisão autárquica, na sua integridade.
É o voto. Brasília, 22 de novembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BEMFACIL - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. penas (2 – duas) de multa pecuniária no valor cada qual de RS 686,61 (seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), totalizando-se R$ 1.373,22 (um mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), e b) declarar incompetência para apreciar recurso de ofício em matérias relacionadas com o segmento de consórcio.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de novembro 2007.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
(*) Retificado em 21.05.2008.
Ata publicada no DOU de 19/12/2007, seção 1, pág.15.
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