CRSFN · 24/10/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8221/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de pedido de revisão em face da Decisão deste CRSFN prolatada em 10 de dezembro de 2003 e devidamente publicada no D.O.U. de 05 de fevereiro de 2004, que deu provimento parcial ao recurso voluntário interposto pela ora requerente (fls. 172-173). 2. Em 29 de abril de 2002 (fls. 45), o Banco Central do Brasil decidiu, com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33, aplicar pena de multa pecuniária no valor de US$ 135.396,80, correspondentes a 100% das operações consideradas irregulares, pela prática de sonegação de cobertura cambial de exportação. 3. Intimada em 20 de maio de 2002 (fls. 48-51), a Pantai protocolizou seu recurso em 04 de junho de 2002 (fls. 52-63), alegando que (i) não era a responsável pelas operações em foco, (ii) não agiu com dolo ou má-fé e que (iii) a pena é inteiramente desproporcional. O Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário (fls. 143-144). 4. Motivado por solicitação do Conselheiro Revisor (fls. 150), em 30 de julho de 2003 (fl. 162) o Banco Central do Brasil informou que, dos 9 despachos de exportação mencionados na intimação, houve a cobertura cambial em 3 deles, completamente aplicados a um contrato de câmbio, celebrado e liquidado em 3 de junho de 2002. A respeito, o Procurador da Fazenda Nacional pronunciou-se novamente, opinando pela aplicação aos valores correspondentes aos despachos já regularizados uma multa correspondente a 5% das operações, e pela manutenção da pena de 100% originariamente aplicada aos demais. 5. O Recurso interposto pela recorrente foi parcialmente provido pelo CRSFN, em 10 de dezembro de 2003 (fls.172-173), sendo aplicada a pena de multa pecuniária correspondente a 5% dos despachos regularizados e de 100% para os demais, perfazendo US$ 99.268,30 (US$ 1.901,50 correspondentes a 5% do valor dos despachos regularizados e US$ 97.366,80 relativos aos demais despachos sem vinculação). 6. Em 03 de dezembro de 2004 a Pantai apresentou pedido de revisão em face do acórdão deste CRSFN (fls. 184-191), alegando, em apertada síntese, que ocorrera o fechamento de câmbio para todos os despachos de exportação e que a multa imposta possuía um caráter desproporcional e confiscatório. Ao pedido de revisão, a ora requerente anexou cópias de contratos de câmbio de exportação, notas fiscais e outros documentos. Dentre outras informações, as cópias dos contratos de câmbio anexados continham o seguinte: Ordem # do contrato Data do contrato Valor em moeda estrangeira 1 04/091812 20/10/2004 US$ 18.173,45 2 04/091814 20/10/2004 US$ 33.562,50 3 04/91811 20/10/2004 US$ 6.751,35 4 04/091808 20/10/2004 US$ 38.879,50 5 02/002270 03/06/2002 US$ 38.030,00 TOTAL US$ 135.396,80 7. Cumpre registrar que o valor total dos contratos de 1 a 4 (conforme tabela acima) corresponde a US$ 97.366,80 (montante sobre o qual foi aplicado o porcentual de 100%, para cálculo do valor da multa). De outro lado, a vinculação do contrato 5 já foi considerada na decisão do CRSFN, que decidiu pela aplicação de uma pena no percentual de 5% sobre o valor de US$ 38.030,00. 8. Em sua análise do pedido de revisão, o Procurador da Fazenda Nacional observou que não restou comprovada a “(...) existência de fato superveniente ou circunstância relevante a ensejar mudança do acórdão” (fls. 239). Assim, opinou pelo não conhecimento do pedido de revisão e, se conhecido, por seu não provimento. 9. O processo foi devolvido ao Secretário-Executivo por meio de ato do Presidente deste CRSFN, em 02 de fevereiro de 2005 (fl. 241), que concordou com o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional por não acatar o pedido de reconsideração. 10. Em 22 de março de 2005, o sr. Rodrigo Cunha Lima, sócio da empresa, compareceu ao Banco Central do Brasil e protocolizou correspondência, solicitando a revisão da decisão de indeferimento do pedido de reconsideração, bem como a prorrogação do prazo para pagamento da multa aplicada (fls. 251). Em 22 de abril de 2005 a Pantai Comércio Exterior Ltda. protocolizou esse novo pedido de revisão, por julgar que o primeiro pedido não foi devidamente analisado, uma vez que, à época, já havia providenciado a contratação de câmbio para todos os despachos que se encontravam sem vinculação. Nesta nova manifestação, a sociedade alegou que (fls. 257 e segs.): “(...) juntamos ao referido processo junto ao Conselho, através de um pedido de revisão, os outros 6 (seis) fechamentos de câmbio, acompanhados da documentação comprobatória (...) não havendo assim que se falar mais em ilícitos cambiais e financeiros (...)”; “(...) tal penalidade sendo mantida contrariava a própria decisão contida em seu acórdão, uma vez que estando cumprido o devido fechamento de câmbio oriundos do processo administrativo do BACEN (...)”. 11. Em manifestação do DECEC/GTRJA de 22 de abril de 2005 (fls. 288), posterior ao segundo pedido de revisão, informou-se que “(...) todos os despachos de exportação relacionados na intimação inicial encontram-se integralmente aplicados a contratos de câmbio, conforme relatório Sisbacen (...)” (fls. 288). 12. Em nova manifestação, datada de 29 de janeiro de 2007, o Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não conhecimento do pedido, por incabimento e falta de preenchimento dos requisitos legais, observando que “(...) as provas da regularização a destempo são preexistentes à primeira revisão e não sensibilizaram a autoridade administrativa”. Não obstante, opinou ainda que, “em respeito ao esforço do interessado”, fosse a primeira decisão monocrática de indeferimento do pedido submetida a plenário, para decisão colegiada. 13. Em despacho de 26 de fevereiro de 2007, o Presidente do CRSFN acompanhou a opinião do Procurador da Fazenda Nacional, pelo não conhecimento do pedido de revisão, mas retificou sua decisão em 7 de março de 2007, manifestando-se pelo seguimento do processo, dado o entendimento do Procurador da Fazenda Nacional de que o pleito deveria ser submetido a plenário, uma vez que a decisão de indeferimento fora
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277ª Sessão Recurso 4169 Processo BCB 0101091336 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PANTAI COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Pedido de Revisão – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Não conhecimento – Ratificação da decisão primitiva. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8221/07:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de revisão em face da Decisão deste CRSFN prolatada em 10 de dezembro de 2003 e devidamente publicada no D.O.U. de 05 de fevereiro de 2004, que deu provimento parcial ao recurso voluntário interposto pela ora requerente (fls. 172-173).
2. Em 29 de abril de 2002 (fls. 45), o Banco Central do Brasil decidiu, com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33, aplicar pena de multa pecuniária no valor de US$ 135.396,80, correspondentes a 100% das operações consideradas irregulares, pela prática de sonegação de cobertura cambial de exportação.
3. Intimada em 20 de maio de 2002 (fls. 48-51), a Pantai protocolizou seu recurso em 04 de junho de 2002 (fls. 52-63), alegando que (i) não era a responsável pelas operações em foco, (ii) não agiu com dolo ou má-fé e que (iii) a pena é inteiramente desproporcional. O Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário (fls. 143-144).
4. Motivado por solicitação do Conselheiro Revisor (fls. 150), em 30 de julho de 2003 (fl. 162) o Banco Central do Brasil informou que, dos 9 despachos de exportação mencionados na intimação, houve a cobertura cambial em 3 deles, completamente aplicados a um contrato de câmbio, celebrado e liquidado em 3 de junho de 2002. A respeito, o Procurador da Fazenda Nacional pronunciou-se novamente, opinando pela aplicação aos valores correspondentes aos despachos já regularizados uma multa correspondente a 5% das operações, e pela manutenção da pena de 100% originariamente aplicada aos demais.
5. O Recurso interposto pela recorrente foi parcialmente provido pelo CRSFN, em 10 de dezembro de 2003 (fls.172-173), sendo aplicada a pena de multa pecuniária correspondente a 5% dos despachos regularizados e de 100% para os demais, perfazendo US$ 99.268,30 (US$ 1.901,50 correspondentes a 5% do valor dos despachos regularizados e US$ 97.366,80 relativos aos demais despachos sem vinculação).
6. Em 03 de dezembro de 2004 a Pantai apresentou pedido de revisão em face do acórdão deste CRSFN (fls. 184-191), alegando, em apertada síntese, que ocorrera o fechamento de câmbio para todos os despachos de exportação e que a multa imposta possuía um caráter desproporcional e confiscatório. Ao pedido de revisão, a ora requerente anexou cópias de contratos de câmbio de exportação, notas fiscais e outros documentos. Dentre outras informações, as cópias dos contratos de câmbio anexados continham o seguinte:
Ordem # do contrato Data do contrato Valor em moeda estrangeira 1 04/091812 20/10/2004 US$ 18.173,45 2 04/091814 20/10/2004 US$ 33.562,50 3 04/91811 20/10/2004 US$ 6.751,35 4 04/091808 20/10/2004 US$ 38.879,50 5 02/002270 03/06/2002 US$ 38.030,00 TOTAL US$ 135.396,80 7. Cumpre registrar que o valor total dos contratos de 1 a 4 (conforme tabela acima) corresponde a US$ 97.366,80 (montante sobre o qual foi aplicado o porcentual de 100%, para cálculo do valor da multa). De outro lado, a vinculação do contrato 5 já foi considerada na decisão do CRSFN, que decidiu pela aplicação de uma pena no percentual de 5% sobre o valor de US$ 38.030,00.
8. Em sua análise do pedido de revisão, o Procurador da Fazenda Nacional observou que não restou comprovada a “(...) existência de fato superveniente ou circunstância relevante a ensejar mudança do acórdão” (fls. 239). Assim, opinou pelo não conhecimento do pedido de revisão e, se conhecido, por seu não provimento.
9. O processo foi devolvido ao Secretário-Executivo por meio de ato do Presidente deste CRSFN, em 02 de fevereiro de 2005 (fl. 241), que concordou com o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional por não acatar o pedido de reconsideração.
10. Em 22 de março de 2005, o sr. Rodrigo Cunha Lima, sócio da empresa, compareceu ao Banco Central do Brasil e protocolizou correspondência, solicitando a revisão da decisão de indeferimento do pedido de reconsideração, bem como a prorrogação do prazo para pagamento da multa aplicada (fls. 251). Em 22 de abril de 2005 a Pantai Comércio Exterior Ltda. protocolizou esse novo pedido de revisão, por julgar que o primeiro pedido não foi devidamente analisado, uma vez que, à época, já havia providenciado a contratação de câmbio para todos os despachos que se encontravam sem vinculação. Nesta nova manifestação, a sociedade alegou que (fls. 257 e segs.): “(...) juntamos ao referido processo junto ao Conselho, através de um pedido de revisão, os outros 6 (seis) fechamentos de câmbio, acompanhados da documentação comprobatória (...) não havendo assim que se falar mais em ilícitos cambiais e financeiros (...)”; “(...) tal penalidade sendo mantida contrariava a própria decisão contida em seu acórdão, uma vez que estando cumprido o devido fechamento de câmbio oriundos do processo administrativo do BACEN (...)”.
11. Em manifestação do DECEC/GTRJA de 22 de abril de 2005 (fls. 288), posterior ao segundo pedido de revisão, informou-se que “(...) todos os despachos de exportação relacionados na intimação inicial encontram-se integralmente aplicados a contratos de câmbio, conforme relatório Sisbacen (...)” (fls. 288).
12. Em nova manifestação, datada de 29 de janeiro de 2007, o Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não conhecimento do pedido, por incabimento e falta de preenchimento dos requisitos legais, observando que “(...) as provas da regularização a destempo são preexistentes à primeira revisão e não sensibilizaram a autoridade administrativa”. Não obstante, opinou ainda que, “em respeito ao esforço do interessado”, fosse a primeira decisão monocrática de indeferimento do pedido submetida a plenário, para decisão colegiada.
13. Em despacho de 26 de fevereiro de 2007, o Presidente do CRSFN acompanhou a opinião do Procurador da Fazenda Nacional, pelo não conhecimento do pedido de revisão, mas retificou sua decisão em 7 de março de 2007, manifestando-se pelo seguimento do processo, dado o entendimento do Procurador da Fazenda Nacional de que o pleito deveria ser submetido a plenário, uma vez que a decisão de indeferimento fora monocrática.
É o Relatório. São Paulo, 23 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 9 de outubro de 2007. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro Revisor.
V O T O
1. Quanto à admissibilidade do pedido de revisão, não reconheço, como também o fez o Procurador da Fazenda Nacional, o preenchimento do requisito necessário, qual seja, a existência de fato superveniente ou circunstância relevante, nos termos do art. 65 da Lei 9.784/99. No mesmo sentido, a Portaria CRSFN nº 10 também não contempla a hipótese dos presentes autos como suficiente para ensejar o pedido de revisão.
2. Vale citar trecho do voto do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes, prolatado em 30 de outubro de 2006 (266ª Sessão), em face do pedido de revisão referente ao Recurso 4938, que restou vencedor por maioria dos votos: “Entendo que a decisão prolatada com base nos elementos fáticos existentes à época opera a máxima preclusão, não sendo cabível, em conseqüência, a revisão da decisão por conta de novos fatos que venham a ser praticados – ainda que para reparar a irregularidade – em data posterior à da decisão.”
3. Nesta medida, entendo que o presente feito é semelhante à questão enfrentada pelo CRSFN naquela oportunidade, não sendo cabível a revisão da decisão em hipóteses como a ora observada. Voto, destarte, pelo não conhecimento do Pedido de Revisão, pela absoluta falta de atendimento às exigências legais e regulamentares aplicáveis à espécie, mantendo-se assim incólume a decisão prolatada por este Conselho em 10 de dezembro de 2003.
É o voto. Brasília, 24 de outubro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer do pedido de revisão, mantida a decisão de aplicar à PANTAI COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 99,268.30 (noventa e nove mil, duzentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e trinta centavos), objeto do Acórdão CRSFN nº 4618/03.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de outubro 2007.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.11.2007, seção 1, págs. 48 e 49.
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