CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8797/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 30/08/03, a empresa A.D.V. Com. Imp. de Equipamentos de Informática Ltda. foi intimada em nome de seu representante Victor Antonio Lopes, para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, em razão de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou apresentar a respectiva defesa. (fls. 01-03 e 25) 2. Em 26/09/03, o Senhor Victor Antonio Lopes, encaminhou à autarquia petição onde esclarece que se desvencilhou da empresa em 15/09/1996, não tendo mais qualquer tipo de vínculo administrativo com a empresa desde então. Os documentos anexados à intimação, comprovam que as infrações que originaram o processo, se deram ao final do ano de 1997, portanto, ele não poderia responder pela empresa e requer seja intimada outra pessoa. (fls. 27-28) 3. Em 15/10/03, o Senhor René Simonato Sant’ana, foi intimado em nome da empresa A.D.V. Com. Imp. de Equipamentos de Informática, para que efetue pagamento em razão do não pagamento de importação ou apresente defesa. (fl. 52) 4. Em 12/11/03, a empresa A.D.V. Com. Imp. de Equipamentos de Informática solicitou à Autarquia prazo suplementar de no mínimo 60 dias, apresentando também suas razões de defesa, em síntese: (fl. 54) a empresa já encerrou suas atividades há mais ou menos 5 anos, não atuando mais na área empresarial desde então; pelo fato de não mais exercer suas atividades, houve uma grande dificuldade para levantar documentos daquela época. 5. Em 20/11/03 a Autarquia indeferiu o pedido, devido a falta de amparo regulamentar. (fl. 55). A empresa não compareceu mais aos autos. 6. Por meio da Decisão Decap/GTCUR-2006/0052 (fl. 74-75), o Banco Central do Brasil, em 23/02/06, com autos em boa ordem, destacou que: posteriormente à apresentação de defesa pela indiciada, foram feitas consultas ao Sisbacen, demonstrando que as DI’s relacionadas em anexo à intimação, continuam pendentes de aplicação a contrato de câmbio; (fl. 74) “Particularmente no que diz respeito à DI 98/0649564-0, não subsiste, por ausência de tipicidade legal, a hipótese de incidência de multa, tendo em vista que o esquema de pagamento consignado originalmente como de “curto prazo” foi alterado para “longo prazo” dentro do prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento.”; (fl. 74) De acordo com as demais DI’s, foram verificados valores individuais inferiores a R$ 1.000,00, assim, estando em situação de não-incidência da multa; (fl. 74) não há registro de processos administrativos contra a empresa nos últimos cinco anos; (fl. 74) e, diante do exposto, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 75) 7. Em 21/03/06, a empresa A.D.V. Com. Imp. de Equipamentos de Informática Ltda., foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 76-77) 8. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 10/02/2009, se manifestou nos seguintes termos: após tramitação do processo administrativo, foi verificado que parte do saldo encontrado nas DI’s, haviam sofrido mudanças quanto ao seu vencimento, mudando de pagamento acima de 360 dias para no prazo legal de 180 dias, o que desconstituiu a infração apontada. Em relação às DI’s remanescentes, a multa é inferior a R$ 1.000,00 ; diante do exposto, opina-se por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o RELATÓRIO. Brasília, 25 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTCUR-2006/0052, de 23/02/2006, em que a Autarquia descaracterizou a infração apontada ao constatar: (i) a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, tendo havido falha, apenas, quanto à DI 98/0649564-0, na vinculação e não falta do pagamento, e; (ii) nas demais DI’s, o valor individual da multa se apresentar inferior a R$ 1.000,00 (não incidência de multa conforme o artigo 2º, VII da Lei 10.755/03). A indiciada foi absolvida, portanto, de todas as imputações. A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, A.D.V. COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA
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301ª Sessão Recurso 10030-MI Processo BCB 0301199906 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: A.D.V. COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização das irregularidades – Hipótese de não incidência de multa pecuniária (montante individualizado inferior a mil reais) sobre as Declarações de Importação (DIs) remanescentes - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8797/09:
R E L A T Ó R I O
Em 30/08/03, a empresa A.D.V. Com. Imp. de Equipamentos de Informática Ltda. foi intimada em nome de seu representante Victor Antonio Lopes, para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, em razão de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou apresentar a respectiva defesa. (fls. 01-03 e 25)
2. Em 26/09/03, o Senhor Victor Antonio Lopes, encaminhou à autarquia petição onde esclarece que se desvencilhou da empresa em 15/09/1996, não tendo mais qualquer tipo de vínculo administrativo com a empresa desde então. Os documentos anexados à intimação, comprovam que as infrações que originaram o processo, se deram ao final do ano de 1997, portanto, ele não poderia responder pela empresa e requer seja intimada outra pessoa. (fls. 27-28)
3. Em 15/10/03, o Senhor René Simonato Sant’ana, foi intimado em nome da empresa A.D.V. Com. Imp. de Equipamentos de Informática, para que efetue pagamento em razão do não pagamento de importação ou apresente defesa. (fl. 52)
4. Em 12/11/03, a empresa A.D.V. Com. Imp. de Equipamentos de Informática solicitou à Autarquia prazo suplementar de no mínimo 60 dias, apresentando também suas razões de defesa, em síntese: (fl. 54) a empresa já encerrou suas atividades há mais ou menos 5 anos, não atuando mais na área empresarial desde então; pelo fato de não mais exercer suas atividades, houve uma grande dificuldade para levantar documentos daquela época.
5. Em 20/11/03 a Autarquia indeferiu o pedido, devido a falta de amparo regulamentar. (fl. 55). A empresa não compareceu mais aos autos.
6. Por meio da Decisão Decap/GTCUR-2006/0052 (fl. 74-75), o Banco Central do Brasil, em 23/02/06, com autos em boa ordem, destacou que: posteriormente à apresentação de defesa pela indiciada, foram feitas consultas ao Sisbacen, demonstrando que as DI’s relacionadas em anexo à intimação, continuam pendentes de aplicação a contrato de câmbio; (fl. 74) “Particularmente no que diz respeito à DI 98/0649564-0, não subsiste, por ausência de tipicidade legal, a hipótese de incidência de multa, tendo em vista que o esquema de pagamento consignado originalmente como de “curto prazo” foi alterado para “longo prazo” dentro do prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento.”; (fl. 74) De acordo com as demais DI’s, foram verificados valores individuais inferiores a R$ 1.000,00, assim, estando em situação de não-incidência da multa; (fl. 74) não há registro de processos administrativos contra a empresa nos últimos cinco anos; (fl. 74)
e, diante do exposto, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 75)
7. Em 21/03/06, a empresa A.D.V. Com. Imp. de Equipamentos de Informática Ltda., foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 76-77)
8. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 10/02/2009, se manifestou nos seguintes termos: após tramitação do processo administrativo, foi verificado que parte do saldo encontrado nas DI’s, haviam sofrido mudanças quanto ao seu vencimento, mudando de pagamento acima de 360 dias para no prazo legal de 180 dias, o que desconstituiu a infração apontada. Em relação às DI’s remanescentes, a multa é inferior a R$ 1.000,00 ; diante do exposto, opina-se por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.
É o RELATÓRIO.
Brasília, 25 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTCUR-2006/0052, de 23/02/2006, em que a Autarquia descaracterizou a infração apontada ao constatar: (i) a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, tendo havido falha, apenas, quanto à DI 98/0649564-0, na vinculação e não falta do pagamento, e; (ii) nas demais DI’s, o valor individual da multa se apresentar inferior a R$ 1.000,00 (não incidência de multa conforme o artigo 2º, VII da Lei 10.755/03). A indiciada foi absolvida, portanto, de todas as imputações.
A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
É o VOTO.
Brasília, 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, A.D.V. COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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