CRSFN · 05/08/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9193/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 25/02/2008, a empresa foi intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa à Declaração de Importação indicada em relatório anexo ao processo, ou a apresentar defesa. (fls. 44-45) A empresa não apresentou suas razões de defesa, no entanto, recolheu multa em 29/02/2008, conforme informação retirada do SISBACEN. (fl. 50) Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2008/220 o Banco Central do Brasil, em 26/03/2008, concluiu, conforme consulta ao SISBACEN, que foi efetuado o pagamento, no prazo regulamentar, da importação correspondente à DI 01/01220396, o que demonstra a improcedência da imputação; (fl. 62) E, pelos motivos acima expostos, decidiu: arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao CRSFN; e determinar a devolução do valor de R$ 1.884,99 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), informando-se à intimada que a devolução dependerá do julgamento do recurso de ofício pelo CRSFN. 4. Em 09/06/2008, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e da devolução do valor recolhido. (fl. 75) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 25/05/2009, manifestou-se conforme segue, em síntese: “Após regular tramitação deste processo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação - DI, que instruía a denúncia, guardava correspondência com contratos de câmbio liquidados pela indicada dentro do prazo de 180 dias. Teria havido apenas falha na vinculação e não ausência de pagamento, o que desconstitui a infração apontada.”; do acima exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 05 de agosto de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2008/220, de 26/03/2008, em que a Autarquia descaracterizou a infração apontada na inicial ao constatar a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, havendo apenas falha na vinculação. No entanto, a empresa recolheu multa em 29/02/2008, conforme documento anexo. Adentrando o mérito, a decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA
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305ª Sessão Recurso 12282-MI Processo BCB 0601332790 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9193/09:
R E L A T Ó R I O
Em 25/02/2008, a empresa foi intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa à Declaração de Importação indicada em relatório anexo ao processo, ou a apresentar defesa. (fls. 44-45)
A empresa não apresentou suas razões de defesa, no entanto, recolheu multa em 29/02/2008, conforme informação retirada do SISBACEN. (fl. 50)
Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2008/220 o Banco Central do Brasil, em 26/03/2008, concluiu, conforme consulta ao SISBACEN, que foi efetuado o pagamento, no prazo regulamentar, da importação correspondente à DI 01/01220396, o que demonstra a improcedência da imputação; (fl. 62)
E, pelos motivos acima expostos, decidiu:
arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao CRSFN; e determinar a devolução do valor de R$ 1.884,99 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), informando-se à intimada que a devolução dependerá do julgamento do recurso de ofício pelo CRSFN.
4. Em 09/06/2008, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e da devolução do valor recolhido. (fl. 75)
5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 25/05/2009, manifestou-se conforme segue, em síntese:
“Após regular tramitação deste processo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação - DI, que instruía a denúncia, guardava correspondência com contratos de câmbio liquidados pela indicada dentro do prazo de 180 dias. Teria havido apenas falha na vinculação e não ausência de pagamento, o que desconstitui a infração apontada.”; do acima exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício.
É o relatório.
Brasília, 05 de agosto de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2008/220, de 26/03/2008, em que a Autarquia descaracterizou a infração apontada na inicial ao constatar a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, havendo apenas falha na vinculação. No entanto, a empresa recolheu multa em 29/02/2008, conforme documento anexo.
Adentrando o mérito, a decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.
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