CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8813/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 30/10/03, a empresa Distribuidora Record de Serviços de Imprensa S/A foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a multa aplicada.(fls. 01-04) Em 21/11/03, a Empresa apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fls. 06-07) “As operações registradas nas Declarações relacionadas na referida Intimação referem-se à importação de coleções de livros e fascículos produzidos no exterior, destinados à comercialização em bancas de jornal. As vendas destas coleções ficaram aquém do previsto, prejudicando o fluxo de caixa do projeto e a capacidade de pagamento nos prazos devidos. Os valores das faturas estão registrados em nosso balanço e os vencimentos já foram negociados com os respectivos exportadores.”; (fl. 06) algumas DI’s foram liquidadas em data anterior ao recebimento da intimação; (fl. 06) “A prorrogação do vencimento das demais faturas, referentes às DI’s e respectivos Rof’s vencidos, relacionados ou não na referida Intimação, já foi objeto de negociação com os exportadores, de acordo com a capacidade de pagamento projetada para os próximos períodos (...).”; (fl. 07) a intimada alega que os atrasos no pagamento se deram por fatores de mercado não esperados, mas que tal situação já se encontra acertada através da nova programação de vencimentos compatível com a capacidade de pagamento da empresa. (fl. 07) 3. Por meio da Decisão Decap/GTRJA-2006/0130 (fl. 87), o Banco Central do Brasil, em 23/03/06, destacou que: a indiciada alegou que os vencimentos ora citados foram negociados com os exportadores; consultas feitas ao Sisbacen verificaram que as DI’s foram alvo de ROF’s nos prazos legais, inexistindo, assim, multas; e, diante do exposto, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Em 11/03/06, a empresa Distribuidora Record de Serviços de Imprensa S/Afoi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 88-89) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 21/01/2009, se manifestou nos seguintes termos: resta descaracterizada a irregularidade, por motivos previstos em normas cambiais, sendo correta a decisão de arquivamento; diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. São Paulo, 2 de abril de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTRJA-2006/0130, de 23/03/2006, em que a Autarquia absolveu a indiciada de todas as imputações ao constatar a demonstração de que as DI’s foram alvo de ROF’s nos prazos legais. A decisão mostra-se, portanto, bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília (DF), 29 de junho de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DISTRIBUIDORA RECORD DE SERVIÇOS DE IMPRENSA S.A
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301ª Sessão Recurso 10351-MI Processo BCB 0301222541 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: DISTRIBUIDORA RECORD DE SERVIÇOS DE IMPRENSA S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8813/09:
R E L A T Ó R I O
Em 30/10/03, a empresa Distribuidora Record de Serviços de Imprensa S/A foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a multa aplicada.(fls. 01-04)
Em 21/11/03, a Empresa apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fls. 06-07) “As operações registradas nas Declarações relacionadas na referida Intimação referem-se à importação de coleções de livros e fascículos produzidos no exterior, destinados à comercialização em bancas de jornal. As vendas destas coleções ficaram aquém do previsto, prejudicando o fluxo de caixa do projeto e a capacidade de pagamento nos prazos devidos. Os valores das faturas estão registrados em nosso balanço e os vencimentos já foram negociados com os respectivos exportadores.”; (fl. 06) algumas DI’s foram liquidadas em data anterior ao recebimento da intimação; (fl. 06) “A prorrogação do vencimento das demais faturas, referentes às DI’s e respectivos Rof’s vencidos, relacionados ou não na referida Intimação, já foi objeto de negociação com os exportadores, de acordo com a capacidade de pagamento projetada para os próximos períodos (...).”; (fl. 07) a intimada alega que os atrasos no pagamento se deram por fatores de mercado não esperados, mas que tal situação já se encontra acertada através da nova programação de vencimentos compatível com a capacidade de pagamento da empresa. (fl. 07)
3. Por meio da Decisão Decap/GTRJA-2006/0130 (fl. 87), o Banco Central do Brasil, em 23/03/06, destacou que: a indiciada alegou que os vencimentos ora citados foram negociados com os exportadores; consultas feitas ao Sisbacen verificaram que as DI’s foram alvo de ROF’s nos prazos legais, inexistindo, assim, multas;
e, diante do exposto, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. Em 11/03/06, a empresa Distribuidora Record de Serviços de Imprensa S/Afoi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 88-89)
5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 21/01/2009, se manifestou nos seguintes termos: resta descaracterizada a irregularidade, por motivos previstos em normas cambiais, sendo correta a decisão de arquivamento;
diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.
É o relatório.
São Paulo, 2 de abril de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTRJA-2006/0130, de 23/03/2006, em que a Autarquia absolveu a indiciada de todas as imputações ao constatar a demonstração de que as DI’s foram alvo de ROF’s nos prazos legais.
A decisão mostra-se, portanto, bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
É o VOTO.
Brasília (DF), 29 de junho de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DISTRIBUIDORA RECORD DE SERVIÇOS DE IMPRENSA S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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