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CRSFN · 12/08/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9191/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9191/09: R E L A T Ó R I O Em 02/05/06, a empresa foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a respectiva multa. (fls. 01-03) A empresa não apresentou suas razões de defesa, no entanto, recolheu multa em 08/05/06, conforme documento anexado às fls. 04 e 05; 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2008/307 (fls. 17-18), o Banco Central do Brasil, em 13/06/08, destacou que: conforme intimada, a indiciada efetuou o pagamento da referida multa sem apresentar razões de defesa; (fl. 17) consultas feitas ao Sisbacen mostram que a multa é improcedente pois parte “(...) da DI 01/06395984, adição 001, no valor de US$ 41.792,20, de um total de US$ 80.792,20 foi paga dentro do prazo legal (fls. 11 e 12). Desse valor (US$ 41.792,20) figuram na intimação US$ 20.792,20 em que restou caracterizada a irregularidade.”; (fl. 17) “O restante, ou seja US$ 39.000,00 foi objeto do ROF TA306935, de 10/09/2004, depois do prazo legal (fl. 13), todavia o valor da multa resultante, para esta DI, seria inferior a mil reais. Portanto, com base no inciso VII do artigo 2º da Lei 10.755/2003, a esta irregularidade a multa não se aplica.”; (fl. 17) e, diante do exposto, decidiu: a) arquivar o processo, tendo em vista que ocorreu a descaracterização da irregularidade da multa, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; (fl. 17) b) “Determinar a devolução do valor de R$ 1.103,99 (mil cento e três reais e noventa e nove centavos), corresp

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 02/05/06, a empresa foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a respectiva multa. (fls. 01-03) A empresa não apresentou suas razões de defesa, no entanto, recolheu multa em 08/05/06, conforme documento anexado às fls. 04 e 05; 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2008/307 (fls. 17-18), o Banco Central do Brasil, em 13/06/08, destacou que: conforme intimada, a indiciada efetuou o pagamento da referida multa sem apresentar razões de defesa; (fl. 17) consultas feitas ao Sisbacen mostram que a multa é improcedente pois parte “(...) da DI 01/06395984, adição 001, no valor de US$ 41.792,20, de um total de US$ 80.792,20 foi paga dentro do prazo legal (fls. 11 e 12). Desse valor (US$ 41.792,20) figuram na intimação US$ 20.792,20 em que restou caracterizada a irregularidade.”; (fl. 17) “O restante, ou seja US$ 39.000,00 foi objeto do ROF TA306935, de 10/09/2004, depois do prazo legal (fl. 13), todavia o valor da multa resultante, para esta DI, seria inferior a mil reais. Portanto, com base no inciso VII do artigo 2º da Lei 10.755/2003, a esta irregularidade a multa não se aplica.”; (fl. 17) e, diante do exposto, decidiu: a) arquivar o processo, tendo em vista que ocorreu a descaracterização da irregularidade da multa, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; (fl. 17) b) “Determinar a devolução do valor de R$ 1.103,99 (mil cento e três reais e noventa e nove centavos), correspondente ao recolhimento efetuado, corrigido pela taxa Selic, informando-se à intimada que a devolução dependerá do julgamento do recurso de ofício pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fl. 17) 4. Em 04/07/08, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 32) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 28/05/2009, se manifestou nos seguintes termos: “Após regular tramitação deste processo, concluiu a Autoridade Administrativa que parte do saldo inicialmente existente na Declaração de Importação – DI, que instruía a denúncia, guardava correspondência com contrato de câmbio liquidados pelo importador antes do prazo legal de 180 dias, circunstância que desconstituiria em parte a infração apontada. Em relação ao saldo pendente de aplicação dessa mesma DI, a multa incidente mostrou-se inferior a R$ 1.000,00.” “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. De fato, o exame dos autos denota a observância parcial dos prazos de pagamento. De outra parte, a pendência relativa ao saldo remanescente da DI, conforme demonstrado pela decisão autárquica, ensejaria multa pecuniária abaixo do limite mínimo estabelecido na Lei nº 10.755/2003, donde a correção do entendimento pela sua não-incidência.”; diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 12 de agosto de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2008/307, de 13/06/2008, em que a Autarquia, tendo verificado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, constatou que a DI 01/06395984 que conduzia a denúncia, guardava correspondência com os respectivos contratos de câmbio liquidados pelo importador antes do prazo estipulado de 180 dias, o que descaracterizava parte da infração apontada na inicial. Quanto ao saldo restante da mesma DI, a multa incidente mostrou-se inferior a R$ 1.000,00, deixando de incidir multa conforme o artigo 2º, VII da Lei 10.755/03. Ainda assim, a multa foi recolhida em 08/05/06, conforme documento anexo. Restou, pois, descaracterizada a infração apontada. Adentrando o mérito, a decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, GRUPO DE COMUNICAÇÕES TRÊS S/A

Inteiro teor

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305ª Sessão Recurso 12278-MI  Processo BCB 0601332160      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: GRUPO DE COMUNICAÇÕES TRÊS S/A     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9191/09:

R E L A T Ó R I O

Em 02/05/06, a empresa foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a respectiva multa. (fls. 01-03)

A empresa não apresentou suas razões de defesa, no entanto, recolheu multa em 08/05/06, conforme documento anexado às fls. 04 e 05;

3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2008/307 (fls. 17-18), o Banco Central do Brasil, em 13/06/08, destacou que:

conforme intimada, a indiciada efetuou o pagamento da referida multa sem apresentar razões de defesa; (fl. 17) consultas feitas ao Sisbacen mostram que a multa é improcedente pois parte “(...) da DI 01/06395984, adição 001, no valor de US$ 41.792,20, de um total de US$ 80.792,20 foi paga dentro do prazo legal (fls. 11 e 12). Desse valor (US$ 41.792,20) figuram na intimação US$ 20.792,20 em que restou caracterizada a irregularidade.”; (fl. 17) “O restante, ou seja US$ 39.000,00 foi objeto do ROF TA306935, de 10/09/2004, depois do prazo legal (fl. 13), todavia o valor da multa resultante, para esta DI, seria inferior a mil reais. Portanto, com base no inciso VII do artigo 2º da Lei 10.755/2003, a esta irregularidade a multa não se aplica.”; (fl. 17)

e, diante do exposto, decidiu:

a) arquivar o processo, tendo em vista que ocorreu a descaracterização da irregularidade da multa, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; (fl. 17) b) “Determinar a devolução do valor de R$ 1.103,99 (mil cento e três reais e noventa e nove centavos), correspondente ao recolhimento efetuado, corrigido pela taxa Selic, informando-se à intimada que a devolução dependerá do julgamento do recurso de ofício pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fl. 17)

4. Em 04/07/08, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 32)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 28/05/2009, se manifestou nos seguintes termos:

“Após regular tramitação deste processo, concluiu a Autoridade Administrativa que parte do saldo inicialmente existente na Declaração de Importação – DI, que instruía a denúncia, guardava correspondência com contrato de câmbio liquidados pelo importador antes do prazo legal de 180 dias, circunstância que desconstituiria em parte a infração apontada. Em relação ao saldo pendente de aplicação dessa mesma DI, a multa incidente mostrou-se inferior a R$ 1.000,00.” “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. De fato, o exame dos autos denota a observância parcial dos prazos de pagamento. De outra parte, a pendência relativa ao saldo remanescente da DI, conforme demonstrado pela decisão autárquica, ensejaria multa pecuniária abaixo do limite mínimo estabelecido na Lei nº 10.755/2003, donde a correção do entendimento pela sua não-incidência.”; diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício.

É o relatório.

Brasília, 12 de agosto de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2008/307, de 13/06/2008, em que a Autarquia, tendo verificado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, constatou que a DI 01/06395984 que conduzia a denúncia, guardava correspondência com os respectivos contratos de câmbio liquidados pelo importador antes do prazo estipulado de 180 dias, o que descaracterizava parte da infração apontada na inicial. Quanto ao saldo restante da mesma DI, a multa incidente mostrou-se inferior a R$ 1.000,00, deixando de incidir multa conforme o artigo 2º, VII da Lei 10.755/03. Ainda assim, a multa foi recolhida em 08/05/06, conforme documento anexo. Restou, pois, descaracterizada a infração apontada.

Adentrando o mérito, a decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, GRUPO DE COMUNICAÇÕES TRÊS S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

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