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CRSFN · 29/11/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 6987/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido ACÓRDÃO/CRSFN 6987/05: Em 08.04.2002 (fl.1), o Banco Central do Brasil intimou a empresa James Ramalho Marinho a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro ou a apresentar a respectiva defesa em face da seguinte irregularidade: - "...não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação...". A previsão legal está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. Em 17.05.02 (fls. 5/6/7), a empresa ofereceu defesa, alegando que: "Em fevereiro de 1997, (...), resolvemos adquirir um Sistema de Vídeo-endoscopia da marca japonesa Pentax diretamente à sua representante oficial no território brasileiro, (...)"; "A proposta por nós foi aceita e em 27 de fevereiro de 1997 foi fechado o negócio com a ENDOMED,(...)"; "A primeira parcela foi paga diretamente ao representante da ENDOMED, o Sr. Marcos Ferreira Bezerra, em 27/02/1997,(...); Apesar de termos quitado o valor total do equipamento em setembro de 1997, ainda aguardamos cerca de três meses para recebê-lo"; "Em novembro de 1997 chegou ao Brasil, (...), o equipamento por nós adquirido sob nº de DI - 97/1115250-9 e promovemos o pagamento de todas as taxas alfandegárias e fazendárias necessárias..."; "Em dezembro de 1997 nos foi entregue (...) toda a aparelhagem, adquirida que encontra-se em pleno funcionamento em nosso consultório particular, (...)"; "Diante do exposto causou-nos grande estranheza termos recebido a intimação deste DECEC/GTREC do BACEN, processo nº 0201120293 cobrando-nos multa referente ao não pagamento da importação relativa à DI..."; "... e não recebemos, em momento algum, qualquer reclamação das firmas

Decisão

Em 08.04.2002 (fl.1), o Banco Central do Brasil intimou a empresa James Ramalho Marinho a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro ou a apresentar a respectiva defesa em face da seguinte irregularidade: - "...não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação...". A previsão legal está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. Em 17.05.02 (fls. 5/6/7), a empresa ofereceu defesa, alegando que: "Em fevereiro de 1997, (...), resolvemos adquirir um Sistema de Vídeo-endoscopia da marca japonesa Pentax diretamente à sua representante oficial no território brasileiro, (...)"; "A proposta por nós foi aceita e em 27 de fevereiro de 1997 foi fechado o negócio com a ENDOMED,(...)"; "A primeira parcela foi paga diretamente ao representante da ENDOMED, o Sr. Marcos Ferreira Bezerra, em 27/02/1997,(...); Apesar de termos quitado o valor total do equipamento em setembro de 1997, ainda aguardamos cerca de três meses para recebê-lo"; "Em novembro de 1997 chegou ao Brasil, (...), o equipamento por nós adquirido sob nº de DI - 97/1115250-9 e promovemos o pagamento de todas as taxas alfandegárias e fazendárias necessárias..."; "Em dezembro de 1997 nos foi entregue (...) toda a aparelhagem, adquirida que encontra-se em pleno funcionamento em nosso consultório particular, (...)"; "Diante do exposto causou-nos grande estranheza termos recebido a intimação deste DECEC/GTREC do BACEN, processo nº 0201120293 cobrando-nos multa referente ao não pagamento da importação relativa à DI..."; "... e não recebemos, em momento algum, qualquer reclamação das firmas ENDOMED-ENDOMÉDICA quanto a não honrarmos quaisquer pagamentos."; "Concluído o processo com o desembaraço aduaneiro dentro de todos os trâmites legais, para nós é inadmissível qualquer suspeita de dívida da nossa parte com quem quer que seja, pessoa física ou jurídica."; "... fica muito claro que não devemos, sonegamos ou desviamos qualquer importância envolvida nesta aquisição, esperando seja julgada improcedente a penalidade de que fala o processo nº 0201120293.". Em 23.02.05. (fls.24/25), o Banco Central, por meio da Decisão Desce/Dipad-2005/0088, assim se manifestou: "Há diversos processos semelhantes, nos quais a empresa Endomed figura como representante no Brasil do exportador. Em todos, os defendentes alegam que os pagamentos da importação foram efetuados em reais, conforme instrução da Endomed, tendo esta omitido a informação de que eles seriam os responsáveis pela importação da mercadoria."; (fl.24) "...pesquisa no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN demonstra que a DI 97/1115250-9 permanece com saldo pendente de aplicação."; (fl.24) "...resta afastada a multa da Lei 9.817/99, para a DI 97/1115250-9 sugerimos adotar o previsto no ADM 07-27-01-11."; (fl.24) "... estando os autos em boa ordem e descaracterizada a irregularidade, decido arquivar o presente processo administrativo,(...).(fl.25) Em 11.08.05, o ilustre Procurador da Fazenda Nacional - Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza - após analisar o mérito e constatando que os saldos inicialmente existentes nas DI's pendentes de aplicação a contrato de câmbio...tiveram seus valores pagos em moeda nacional pelo Recorrido, o que descaracteriza a infração, sendo indevida a multa aplicada, opinou pelo "improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, com o arquivamento do presente processo administrativo." É o Relatório. Brasília, 16 de novembro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia perante este Conselho em face da decisão que determinou o arquivamento deste processo administrativo. De fato, não há como discordar da decisão proferida pela Autarquia tendo em vista que, conforme demonstrado nos autos, foi constatado que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação – DI’s pendentes de aplicação a contrato de câmbio, que instruíam a denúncia, apesar de permanecerem pendentes, tiveram seus valores efetivamente pagos em moeda nacional pelo Recorrido, restando, portanto, descaracterizada a suposta infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99. Do exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, arquivando-se o presente feito. É o Voto. Brasília, 29 de novembro de 2005. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto da Conselheira Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a JAMES RAMALHO MARINHO, uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)

Inteiro teor

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255ª Sessão Recurso 7550  Processo BCB 0201120293      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: JAMES RAMALHO MARINHO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido     ACÓRDÃO/CRSFN 6987/05: Em 08.04.2002 (fl.1), o Banco Central do Brasil intimou a empresa James Ramalho Marinho a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro ou a apresentar a respectiva defesa em face da seguinte irregularidade: - "...não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação...". A previsão legal está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos.

Em 17.05.02 (fls. 5/6/7), a empresa ofereceu defesa, alegando que: "Em fevereiro de 1997, (...), resolvemos adquirir um Sistema de Vídeo-endoscopia da marca japonesa Pentax diretamente à sua representante oficial no território brasileiro, (...)"; "A proposta por nós foi aceita e em 27 de fevereiro de 1997 foi fechado o negócio com a ENDOMED,(...)"; "A primeira parcela foi paga diretamente ao representante da ENDOMED, o Sr. Marcos Ferreira Bezerra, em 27/02/1997,(...); Apesar de termos quitado o valor total do equipamento em setembro de 1997, ainda aguardamos cerca de três meses para recebê-lo"; "Em novembro de 1997 chegou ao Brasil, (...), o equipamento por nós adquirido sob nº de DI - 97/1115250-9 e promovemos o pagamento de todas as taxas alfandegárias e fazendárias necessárias..."; "Em dezembro de 1997 nos foi entregue (...) toda a aparelhagem, adquirida que encontra-se em pleno funcionamento em nosso consultório particular, (...)"; "Diante do exposto causou-nos grande estranheza termos recebido a intimação deste DECEC/GTREC do BACEN, processo nº 0201120293 cobrando-nos multa referente ao não pagamento da importação relativa à DI..."; "... e não recebemos, em momento algum, qualquer reclamação das firmas ENDOMED-ENDOMÉDICA quanto a não honrarmos quaisquer pagamentos."; "Concluído o processo com o desembaraço aduaneiro dentro de todos os trâmites legais, para nós é inadmissível qualquer suspeita de dívida da nossa parte com quem quer que seja, pessoa física ou jurídica."; "... fica muito claro que não devemos, sonegamos ou desviamos qualquer importância envolvida nesta aquisição, esperando seja julgada improcedente a penalidade de que fala o processo nº 0201120293.".

Em 23.02.05. (fls.24/25), o Banco Central, por meio da Decisão Desce/Dipad-2005/0088, assim se manifestou: "Há diversos processos semelhantes, nos quais a empresa Endomed figura como representante no Brasil do exportador. Em todos, os defendentes alegam que os pagamentos da importação foram efetuados em reais, conforme instrução da Endomed, tendo esta omitido a informação de que eles seriam os responsáveis pela importação da mercadoria."; (fl.24) "...pesquisa no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN demonstra que a DI 97/1115250-9 permanece com saldo pendente de aplicação."; (fl.24) "...resta afastada a multa da Lei 9.817/99, para a DI 97/1115250-9 sugerimos adotar o previsto no ADM 07-27-01-11."; (fl.24) "... estando os autos em boa ordem e descaracterizada a irregularidade, decido arquivar o presente processo administrativo,(...).(fl.25)

Em 11.08.05, o ilustre Procurador da Fazenda Nacional - Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza - após analisar o mérito e constatando que os saldos inicialmente existentes nas DI's pendentes de aplicação a contrato de câmbio...tiveram seus valores pagos em moeda nacional pelo Recorrido, o que descaracteriza a infração, sendo indevida a multa aplicada, opinou pelo "improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, com o arquivamento do presente processo administrativo."

É o Relatório. Brasília, 16 de novembro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator

Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora

V O T O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia perante este Conselho em face da decisão que determinou o arquivamento deste processo administrativo.

De fato, não há como discordar da decisão proferida pela Autarquia tendo em vista que, conforme demonstrado nos autos, foi constatado que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação – DI’s pendentes de aplicação a contrato de câmbio, que instruíam a denúncia, apesar de permanecerem pendentes, tiveram seus valores efetivamente pagos em moeda nacional pelo Recorrido, restando, portanto, descaracterizada a suposta infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99.

Do exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, arquivando-se o presente feito.

É o Voto. Brasília, 29 de novembro de 2005. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto da Conselheira Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a JAMES RAMALHO MARINHO, uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RAUL JORGE DO PINHO CURRO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.

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