CRSFN · 13/12/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7229/2005
Recurso Voluntário
Decisão
O Banco Central do Brasil intimou (fls. 130/131), em 17.04.1998 , o Banco Bandeirantes S.A. e o Sr. Ricardo Xavier Bartels, este último diretor daquele banco, a apresentar defesa por irregularidades em abertura de contas correntes, listadas a seguir: Titular Irregularidade Capitulação Ianes Representações Ltda. Fornecer talonário de cheques ao depositante antes de verificar as informações constantes da ficha-proposta. Deixar de anotar e consultar fontes de referência. Res. nº 2.025/93, art. 6º. Res. nº 2.025/93, art. 1º e 3º. Paulo Renato Peixoto Alvarez Deixar de indicar o nome do funcionário encarregado da abertura da conta. Fornecer talonário de cheques para o titular de conta não recadastrada. Res. nº 2.025/93, art. 3º, § 1º, inciso I. Res. nº 2.078/94, art. 3º, inciso I. Álvaro Luis Marques da Silva Deixar de anotar e consultar fontes de referência. Res. nº 2.025/93, art. 1º e 3º. Segundo a autarquia, tais práticas sujeitam os infratores às penalidades previstas no artigo 44, da Lei 4.595, de 31.12.1964. Em 14.05.1998 (fls. 135/152), o Sr. Ricardo Xavier Bartels apresentou defesa na qual reporta-se, “ratificando e subscrevendo, na integra, todos os termos expostos na defesa apresentada, também nessa oportunidade, pelo Banco Bandeirantes S/A ...”. Em 14.05.1998 (fls. 153/159), o Banco Bandeirantes apresentou defesa na qual alega, em síntese; no que se refere a conta titulada pelo Sr. Álvaro Luis Marques da Silva, que: “... a conta acima discriminada foi aberta em 26/01/96.”; (fls. 138) “... naquela oportunidade, no intuito de possibilitar a implantação da conta corrente em nosso sistema, foram consultadas fontes de referência, como de praxe.”; (fls. 138) “Durante todo o período em que manteve conta aberta no Banco Bandeirantes, que perdurou até dezembro/96, o Sr. Álvaro jamais apresentou qualquer problema referente à emissão de cheque sem provisão de fundos ou concernentes a outras movimentações.”; (fls. 139) “... conclui-se mesmo não sendo possível comprovar a consulta ao Serasa (que foi efetivamente realizada), verifica-se que o Banco Bandeirantes não deixou de providenciar as averiguações necessárias, a fim de perquirir a existência de restrições em nome do futuro correntista, não havendo, portanto, que se falar em infringência às disposições da mencionada Resolução 2.025/93.”; no tocante a conta titulada pela Ianes Representações Ltda., que: “... temos que foram devidamente consultadas as fontes de referência, em obediência ao artigo 1º, IV, da Resolução 2.025/93, ou seja, quando da assinatura da competente ficha de ‘Proposta de Abertura de Conta’ por sua titular, em 30/10/96, todos os itens requeridos para completa identificação do correntista já haviam sido checados.”; (fls. 139) “Tal assertiva é corroborada pelas cópias de documentos pertinentes ao depositante e seus representantes legais, que inclusive instruem o processo, tais como, ..., bem como pela consulta realizada em 28/10/96, no intuito de verificar a existência de restrições em nomes dos clientes junto ao Serasa, ...”; (fls. 139) “... verifica-se, por um lapso, deixou-se tão-somente de assinalar no campo próprio do contrato (Fontes de Referência Consultadas) a realização do procedimento.”; (fls. 139) “... conclui-se, não há que se falar em infringência ao disposto na Resolução 2.025, de 24/11/93.” (fls. 140) Quanto ao fornecimento de talonário de cheques antes de comprovados os dados da ficha proposta, “... observa-se que todos os itens relativos à identificação do depositante e seus representantes legais foram cumpridas antes mesmo da assinatura da respectiva ficha-proposta de abertura de conta, vale dizer, em 28/10/96.”; (fls. 140) “Apenas a título de esclarecimento, também a corroborar as alegações acima, temos que se havia talonário disponível é porque a conta corrente já estava devidamente implantada (aberta) em nosso sistema, e esta só poderia ser implantada se todos os dados estivessem corretos.”; (fls. 140) no que pertine à conta titulada pelo Sr. Paulo Renato Peixoto Alvarez e/ou Sra. Carmen Lúcia Peixoto Alvarez, que: (fls. 140) “... quando da efetiva abertura da conta corrente, os documentos comprobatórios para correta identificação dos correntistas eram atuais, vale dizer, todas as cópias fornecidas ao Banco Bandeirantes foram extraídas naquela oportunidade, bem como todas as averiguações cabíveis também foram realizadas em tal oportunidade, não havendo, portanto, que se falar em conta não recadastrada”; (fls. 141) “Quando liberado o primeiro talão de cheque, em 20/06/96, os procedimentos necessários já haviam sido providenciados.”; (fls. 141) “... atendendo às determinações desse Banco Central (art. 3º, §1º, II), consta no verso da ‘proposta’ declaração firmada pelo gerente responsável pela verificação e conferência dos documentos apresentados pelo proponente, seguido de sua assinatura e carimbo de identificação.”; (fls. 142) “... após verificações realizadas em nossas dependências, V.Sas. detectaram eventuais ‘falhas’, que foram, entretanto, devidamente esclarecidas através da presente defesa e documentos comprobatórios.”; (fls. 142) “Portanto, considerando-se o correto procedimento do Banco em todos os casos apontados, bem como o próprio entendimento desse Banco Central quanto a não contribuição das instituições financeiras inspecionadas no escândalo dos precatórios, resta claro que o signatário, bem como seu representante legal, cujas irregularidades também lhe foram imputadas, agiram em total conformidade aos normativos por V.Sas. expedidos, não estando sujeitos às sanções previstas no artigo 44, da Lei 4.595/64.”. (fls. 142) Em 03.08.1998 (fls. 245/247), por meio de despacho, o Banco Central apresentou o encadeamento dos fatos relevantes que culminaram com o direcionamento a crédito das contas objeto desse processo dos valores oriundos de transações efetuadas com títulos de renda fixa emitidos no âmbito do chamado ‘Escândalo dos Precatórios’: “Envolvimento da conta ... titulada por Paulo Roberto Pei
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256ª Sessão Recurso 4465 Processo BCB 9700740761 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: BANCO BANDEIRANTES S.A. (ATUAL UNICARD BANCO MÚLTIPLO S.A.) RICARDO XAVIER BARTELS. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Abertura, manutenção e movimentação de contas de depósito – Fornecimento de talonário a cliente antes da verificação dos dados constantes da ficha-proposta – Falta de indicação do nome do funcionário encarregado da abertura da conta e de consulta a fontes de referência – Precedentes – Princípio da insignificância – Extensão dos efeitos do arquivamento do processo ao recurso do qual houve desistência. ACÓRDÃO/CRSFN 7229/05:. O Banco Central do Brasil intimou (fls. 130/131), em 17.04.1998 , o Banco Bandeirantes S.A. e o Sr. Ricardo Xavier Bartels, este último diretor daquele banco, a apresentar defesa por irregularidades em abertura de contas correntes, listadas a seguir: Titular Irregularidade Capitulação Ianes Representações Ltda. Fornecer talonário de cheques ao depositante antes de verificar as informações constantes da ficha-proposta. Deixar de anotar e consultar fontes de referência. Res. nº 2.025/93, art. 6º.
Res. nº 2.025/93, art. 1º e 3º. Paulo Renato Peixoto Alvarez Deixar de indicar o nome do funcionário encarregado da abertura da conta. Fornecer talonário de cheques para o titular de conta não recadastrada. Res. nº 2.025/93, art. 3º, § 1º, inciso I.
Res. nº 2.078/94, art. 3º, inciso I. Álvaro Luis Marques da Silva Deixar de anotar e consultar fontes de referência. Res. nº 2.025/93, art. 1º e 3º. Segundo a autarquia, tais práticas sujeitam os infratores às penalidades previstas no artigo 44, da Lei 4.595, de 31.12.1964.
Em 14.05.1998 (fls. 135/152), o Sr. Ricardo Xavier Bartels apresentou defesa na qual reporta-se, “ratificando e subscrevendo, na integra, todos os termos expostos na defesa apresentada, também nessa oportunidade, pelo Banco Bandeirantes S/A ...”.
Em 14.05.1998 (fls. 153/159), o Banco Bandeirantes apresentou defesa na qual alega, em síntese;
no que se refere a conta titulada pelo Sr. Álvaro Luis Marques da Silva, que:
“... a conta acima discriminada foi aberta em 26/01/96.”; (fls. 138)
“... naquela oportunidade, no intuito de possibilitar a implantação da conta corrente em nosso sistema, foram consultadas fontes de referência, como de praxe.”; (fls. 138)
“Durante todo o período em que manteve conta aberta no Banco Bandeirantes, que perdurou até dezembro/96, o Sr. Álvaro jamais apresentou qualquer problema referente à emissão de cheque sem provisão de fundos ou concernentes a outras movimentações.”; (fls. 139)
“... conclui-se mesmo não sendo possível comprovar a consulta ao Serasa (que foi efetivamente realizada), verifica-se que o Banco Bandeirantes não deixou de providenciar as averiguações necessárias, a fim de perquirir a existência de restrições em nome do futuro correntista, não havendo, portanto, que se falar em infringência às disposições da mencionada Resolução 2.025/93.”;
no tocante a conta titulada pela Ianes Representações Ltda., que:
“... temos que foram devidamente consultadas as fontes de referência, em obediência ao artigo 1º, IV, da Resolução 2.025/93, ou seja, quando da assinatura da competente ficha de ‘Proposta de Abertura de Conta’ por sua titular, em 30/10/96, todos os itens requeridos para completa identificação do correntista já haviam sido checados.”; (fls. 139)
“Tal assertiva é corroborada pelas cópias de documentos pertinentes ao depositante e seus representantes legais, que inclusive instruem o processo, tais como, ..., bem como pela consulta realizada em 28/10/96, no intuito de verificar a existência de restrições em nomes dos clientes junto ao Serasa, ...”; (fls. 139)
“... verifica-se, por um lapso, deixou-se tão-somente de assinalar no campo próprio do contrato (Fontes de Referência Consultadas) a realização do procedimento.”; (fls. 139)
“... conclui-se, não há que se falar em infringência ao disposto na Resolução 2.025, de 24/11/93.” (fls. 140)
Quanto ao fornecimento de talonário de cheques antes de comprovados os dados da ficha proposta, “... observa-se que todos os itens relativos à identificação do depositante e seus representantes legais foram cumpridas antes mesmo da assinatura da respectiva ficha-proposta de abertura de conta, vale dizer, em 28/10/96.”; (fls. 140)
“Apenas a título de esclarecimento, também a corroborar as alegações acima, temos que se havia talonário disponível é porque a conta corrente já estava devidamente implantada (aberta) em nosso sistema, e esta só poderia ser implantada se todos os dados estivessem corretos.”; (fls. 140)
no que pertine à conta titulada pelo Sr. Paulo Renato Peixoto Alvarez e/ou Sra. Carmen Lúcia Peixoto Alvarez, que: (fls. 140)
“... quando da efetiva abertura da conta corrente, os documentos comprobatórios para correta identificação dos correntistas eram atuais, vale dizer, todas as cópias fornecidas ao Banco Bandeirantes foram extraídas naquela oportunidade, bem como todas as averiguações cabíveis também foram realizadas em tal oportunidade, não havendo, portanto, que se falar em conta não recadastrada”; (fls. 141)
“Quando liberado o primeiro talão de cheque, em 20/06/96, os procedimentos necessários já haviam sido providenciados.”; (fls. 141)
“... atendendo às determinações desse Banco Central (art. 3º, §1º, II), consta no verso da ‘proposta’ declaração firmada pelo gerente responsável pela verificação e conferência dos documentos apresentados pelo proponente, seguido de sua assinatura e carimbo de identificação.”; (fls. 142)
“... após verificações realizadas em nossas dependências, V.Sas. detectaram eventuais ‘falhas’, que foram, entretanto, devidamente esclarecidas através da presente defesa e documentos comprobatórios.”; (fls. 142)
“Portanto, considerando-se o correto procedimento do Banco em todos os casos apontados, bem como o próprio entendimento desse Banco Central quanto a não contribuição das instituições financeiras inspecionadas no escândalo dos precatórios, resta claro que o signatário, bem como seu representante legal, cujas irregularidades também lhe foram imputadas, agiram em total conformidade aos normativos por V.Sas. expedidos, não estando sujeitos às sanções previstas no artigo 44, da Lei 4.595/64.”. (fls. 142)
Em 03.08.1998 (fls. 245/247), por meio de despacho, o Banco Central apresentou o encadeamento dos fatos relevantes que culminaram com o direcionamento a crédito das contas objeto desse processo dos valores oriundos de transações efetuadas com títulos de renda fixa emitidos no âmbito do chamado ‘Escândalo dos Precatórios’: “Envolvimento da conta ... titulada por Paulo Roberto Peixoto Alvarez ...”: “Em 31.07 e 02.08.96, como parte da cadeia de negociações de títulos da Série A003 à A004 emitidos pelo Governo do Estado de Pernambuco, a empresa IBF – Factoring Fomento Comercial Ltda. surge como auferidora dos ganhos respectivos de R$21.509 mil e R$57 mil, ...”; (fls. 245) “Os ganhos obtidos pela IBF ... foram transferidos a diversas pessoas físicas e jurídicas dentre as quais figura o Sr. Paulo Renato Peixoto Alvarez.”; (fls. 245) “Finalmente, em 02.08.96, ocorreu a transferência do valor de R$59.590,00 efetuada através de cheque emitido pela IBF ... depositado na conta ... titulada por Paulo Renato Peixoto Alvarez ... encerrando, assim, a seqüência de fatos que objetivamos demonstrar.” (fls. 245) “Envolvimento da conta ... titulada por Álvaro Luis Marques da Silva ...”: “Em 22.07.96, ocorreram as negociações de títulos Séria A002 emitidos pelo Governo do Estado de Alagoas, em que a empresa IBF ... surge como auferidora de ganho de R$479 mil, ...”; (fls. 246) “O ganho de R$479 mil auferido pela IBF ... citado no item anterior foi parcialmente repassado a Álvaro Luis Marques da Silva, ..., no valor de R$206.200,00 ... Encerra-se, assim, o encadeamento de fatos que objetivamos demonstrar.”; (fls. 246) “Envolvimento da conta ... titulada por Ianes Representações Ltda. ...”: “Os valores recebidos pela Ianes Representações Ltda. tiveram origem em remuneração estabelecida contratualmente pela colocação dos títulos emitidos junto ao mercado, ou seja, trata de ganhos referentes a ‘taxa de sucesso’ e não de ganhos auferidos em operações ‘day trade’ com papéis emitidos pelo Estado de Santa Catarina.”; (fls. 247) “No contexto do processo de colocação dos títulos então emitidos pelo Estado de Santa Catarina, inserem-se algumas contratações de empresas de assessoramento, todas com direito a um percentual da participação na ‘taxa de sucesso’ decorrente.”; e (fls. 247) “Com base em disposição contratual, entre 05 e 13.11.96, a Perfil CCTVM Ltda. efetuou diversos pagamentos à Ianes Representações S/C Ltda., no montante de R$26.438.507,32, ... Encerram-se, assim, a seqüência de fatos que objetivamos demonstrar.”. (fls. 247)
Em 14.08.1998 (fls. 249/250), diante da juntada de documentação aos autos, o Banco Central intimou novamente os indiciados, concedendo prazo adicional de 10 (dez) dias para apresentação de defesa.
Em 26.08.98 (fls. 252/255), os indiciados apresentam defesa adicional, nos seguintes termos, em síntese: “... como é do conhecimento de V.Sas., o Banco Bandeirantes já havia se manifestado formalmente no mês de maio do corrente ano, perante esse Banco Central, com referência a irregularidades apuradas quanto à abertura de contas correntes (objeto desse processo), esclarecendo, naquela oportunidade, que agiu na mais estrita observância aos normativos que regulam o assunto, ...”; (fls. 252) “Entretanto, diante de nova intimação, deve agora o signatário posicionar-se acerca da questão dos precatórios, assunto este que não é do conhecimento desta instituição financeira, ...”; (fls. 253) “... esse próprio Banco Central, através de investigações realizadas por seus departamentos competentes, não comprovou que os bancos depositários teriam conhecimento e/ou envolvimento direto ou indireto com as transações realizadas por seus correntistas.”; (fls. 253) “O encadeamento dos fatos que envolveram as contas ... ao ‘Escândalo dos Precatórios’ não tem ou teve qualquer relação com as atividades exercidas pelo Banco Bandeirantes S/A na qualidade de banco depositário, já que a obrigação das instituições financeiras é viabilizar as transações efetuadas (movimentações) nas contas correntes de seus clientes, não lhes competindo questionar a origem dos créditos efetuados nessas mesmas contas.”; (fls. 254) “Assim sendo, se ilegalidades foram praticadas, tendo servido as contas correntes retro discriminadas para ‘abrigar valores finais da cadeia de distribuição apurados no episódio da CPI dos Precatórios’, ..., deve responder pelas infrações quem lhes deu causa, e não a instituição financeira escolhida pelo infrator para depósito em conta corrente de sua titularidade, já existente.”. (fls. 254)
Em 31.10.2000, por meio de despacho, o Banco Central resolveu aditar as intimações dirigidas aos envolvidos, a fim de que os mesmos se pronunciassem quanto à movimentação de recursos nas contas de depósitos, bem como sobre o envolvimento dessas contas com o esquema dos precatórios. (fls. 275/276)
Em 06.12.2000, novas intimações foram encaminhadas aos indiciados, com a seguinte imputação: (fls. 281/282) “abertura e manutenção de contas de depósitos, ..., por meio das quais foram movimentados valores provenientes da negociação com títulos públicos relacionados com o denominado ‘escândalo dos precatórios’, e que serviram para abrigar valores finais da cadeia de distribuição envolvendo recursos obtidos ilicitamente nas negociações com títulos públicos para pagamento de precatórios judiciais (artigo 1º do Decreto-lei nº 448/69).”.
Em 05.01.2001, os indiciados apresentaram a seguinte defesa, em síntese: (fls. 287/306)
“da inaplicabilidade do Art. 1º do Decreto-lei nº 448/69: (fls. 290)
“... somente conduta ilícita de administradores de instituições financeiras que acarrete indisciplina ou anormalidade no mercado financeiro e de capitais pode ensejar a aplicação do art. 1º do Decreto-lei nº 448/69.”; (fls. 291)
“... na época em que ocorreram os fatos descritos nas intimações que deram origem ao presente processo administrativo, em casos como o presente, as instituições não estavam obrigadas a adotar qualquer espécie de procedimento no sentido de identificar a origem e o volume dos recursos que transitavam pelas contas correntes mantidas em suas agências.”; (fls. 292)
“... mesmo que a Circular nº 2.852/98 e a Carta-Circular nº 2.826/98 estivessem em vigor na época dos fatos narrados nas intimações ..., deve-se observar que as instituições financeiras estariam impossibilitadas de averiguar determinados fatos, como a compatibilidade entre a movimentação de recursos, a atividade econômica do cliente e sua capacidade financeira, tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595/64, que estabelece o sigilo bancário.”. (fls. 294)
“da jurisprudência do CRSFN em caso similares”: (fls. 295)
“O CRSFN, julgando o Recurso nº 2.931, que também envolveu contas correntes que acolheram recursos provenientes do ‘escândalo dos precatórios’, decidiu convolar em arquivamento a pena de multa pecuniária aplicada ao Banco Itaú S.A. e seu diretor em vista que: ‘... as falhas apontadas não desvelam aspectos comprometedores e são reduzidas em face do universo de contas sob responsabilidade da instituição financeira ora apelante, o que atrai o princípio da insignificância, merecendo ainda registro que o diretor responsável pela área e também agora recorrente expedira determinações para que as normas aplicáveis fossem observadas, supervisionando os procedimentos dentro de sua esfera de atuação’.”; (fls. 295)
“Verifica-se, portanto, que o reduzido número de contas correntes envolvidas, a ausência de má-fé, a implementação de processo de modernização e racionalização da rede de atendimento e a expedição de circulares informativas determinando o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis têm justificado o arquivamento de processos administrativos instaurados em virtude de supostas irregularidades na abertura de contas correntes.”. (fls. 296)
“das transferências do controle acionário do Banco Bandeirantes”: (fls. 297)
“Ainda que se entenda que foram desrespeitados os dispositivos apontados pelo Banco Central do Brasil, o que se admite apenas para argumentar, deve-se observar que desde a época em que ocorreram os fatos narrados nas intimações ..., o controle acionário do Banco Bandeirantes foi negociado duas vezes, uma em 1998, e outras no final do anos de 2000.”; (fls. 297)
“Como é do conhecimento deste Banco Central do Brasil, o controle acionário do banco foi transferido, num primeiro momento, à Caixa Geral de Depósitos e está sendo transferido desta para o Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A..”; (fls. 297)
“Deve-se ressaltar que as duas negociações foram reconhecidas como de interesse do Governo brasileiro, através de decretos publicados no Diário Oficial da União de 13.02.1998 e 12.12.2000.”. (fls. 297)
“da impossibilidade de punição em caso de falha operacional”: (fls. 302)
“... deve ser observado que o CRSFN firmou entendimento de acordo com o qual “simples verificação de falha operacional não induz a punição(Recurso nº 2.286).”; (fls. 302)
“Nesse caso, o CRSFN entendeu que o preenchimento incompleto (nome da empresa, dos controladores, das pessoas autorizadas a emitir ordens) de fichas cadastrais não era suficiente para ensejar a punição do Escritório Ruy Lage Sociedade Corretora de Títulos Ltda.”. (fls. 302)
“da ausência de elementos que caracterizem a responsabilidade administrativa do diretor”: (fls. 302)
“... deve ser ressaltado que o fato de o Sr. Ricardo Xavier Bartels ser o responsável pela área em que ocorreu a suposta infração não caracteriza sua responsabilidade , na medida em que o diretor é apenas responsável pelos atos e negócios jurídicos dos quais participou ou dos quais, tendo conhecimento, se omitiu, e não por aqueles ocorridos durante sua gestão.”; (fls. 302/303)
“... não há no caso específico, qualquer menção a eventual ação ou omissão que pudesse ser atribuída ao referido diretor, que foi chamado ao processo unicamente por ser diretor da instituição financeira.”; e (fls. 303)
“... não há qualquer elemento que indica a participação do Diretor Ricardo Xavier Bartels em qualquer dos atos que deram origem ao presente processo administrativo.”. (fls. 303)
Em 28.11.2002, o BACEN proferiu Decisão na qual enfrenta, da seguinte forma, os argumentos de defesa: (fls. 321/332)
“Primeiramente, quanto à infração ao inciso I do parágrafo 1º do aritgo 3º da Resolução 2.025/93 (conta corrente ..., de Paulo Renato Peixoto Alvarez), cumpre observar que tal artigo prescreve que toda ficha-proposta deverá indicar o nome do funcionário encarregado da abertura de conta e do gerente ... Portanto, apesar da alegação da defesa de que a rubrica do funcionário responsável pela abertura da conta basta para identificá-lo, o texto da norma em referência é muito claro, é necessário indicar o nome do funcionário. Aliás, é o que também indica o campo reservado para tanto na ficha-proposta de abertura de conta. Quanto ao fato de constarem a rubrica e o carimbo dos superiores, como também alega a defesa, a mesma norma diz que é necessário indicar também o nome do gerente responsável pela verificação. Portanto, o fato de constar o nome do gerente não suprime a necessidade de constar também o nome do funcionário responsável pela abertura da conta. Desta forma, está caracterizada a infração à norma em questão.”; (fls. 328)
“Quanto a deixar de anotar e consultar fontes de referência relativamente à conta do Sr. Álvaro Luís Marques da Silva, não consta, nos autos, nenhum documento que possa comprovar a alegada consulta a fontes de referência, mesmo porque não está tal fato assinalado nos campos da ficha-proposta reservados para tal finalidade ... entregue a este Banco Central do Brasil pela própria instituição em decorrência de requisição feita. Assim sendo, conclui-se, sem nenhuma dúvida, que houve infração às normas em questão.”; (fls. 328)
“No tocante à conta da Ianes Representações Ltda., a defesa juntou aos autos consulta feita ao Serasa, mas tal fato não foi assinalado na ficha-proposta de abertura de conta corrente e, nesse ponto, o artigo 1º da Resolução 2.025/93 é claro ao prescrever que, para a abertura de conta de depósitos, é obrigatória a completa identificação do depositante, mediante preenchimento de ficha-proposta, contendo no mínimo, entre outras, informações das fontes de referência consultadas. Portanto, o simples não-preenchimento dos campos na ficha-proposta já caracteriza infração à norma em referência.”; (fls. 328)
“Relativamente ao talonário de cheques fornecido ao depositante antes de se verificar as informações constantes na ficha-proposta, dispõe o artigo 6º da Resolução 2.025/93 que é vedado o fornecimento do talonário de cheques ao depositante enquanto não verificadas as informações constantes da ficha-proposta, ou quando, a qualquer tempo, forem constatadas irregularidades nos dados de identificação do depositante ou de seu procurador.”; (fls. 328)
“Examinando a proposta de abertura da conta corrente, verifica-se, no campo em que assinam os gerentes da agência e o funcionário encarregado pela abertura da conta, um termo em que se responsabilizam pela exatidão dos documentos e demais elementos de informação apresentados, datado de 31.10.96, concluindo-se que as informações e outros elementos fornecidos foram efetivamente verificados apenas em tal data. Entretanto, consta na própria requisição de talão de cheques que este foi fornecido em 29.10.96, portanto, dois dias antes da completa verificação das informações. Apesar de constar dos autos consulta ao Serasa, feita em 28.10.96, o que caracteriza a infração ao artigo acima citado é o fornecimento antes da completa verificação de todas as informações constantes na ficha-proposta, que, obviamente, não compreendem somente a consulta ao Serasa.”; (fls. 328/329)
“Quanto a fornecer talonário de cheques para titular de conta não recadastrada, apesar de não estar legível na ficha-proposta de Paulo Renato Peixoto Alvarez a data de abertura da conta corrente, aquela está datada de 11.06.96 e a documentação dos depositantes está completa e atualizada. Portanto, nesse caso, não houve infração ao normativo em questão, pois se a conta foi aberta posteriormente a 01.01.95, não estaria sujeita ao recadastramento; se foi aberta antes, está com as informações e documentação atualizadas; portanto estaria recadastrada.”; (fls. 329)
“Como agravamento, pode-se constatar, por exemplo, da análise da movimentação da conta da Ianes Representações Ltda., o recebimento, pela empresa, entre 05.11 e 13.11.96, do valor de R$26.438.507,32, proveniente do ‘escândalo dos precatórios’ (cheques do Banco de Dimensão S.A., emitidos para pagamento do contrato celebrado entre a Perfil CCTVM e a Ianes Representações); recebimento esse que aponta a falta do devido controle sobre as transações efetuadas por seus clientes, uma vez que a Ianes Representações Ltda. tinha, à época, dez meses de existência e um capital, quando da sua fundação, de R$85.000,00 (conforme consta do seu contrato social).”; (fls. 329)
“Registre-se que as práticas adotadas constituem-se em infringências às normas regulamentares previstas na Resolução 2.025/93 e contribuíram decisivamente para o escoamento/transferência dos recursos obtidos ilicitamente nas negociações com títulos emitidos para pagamento de precatórios judiciais; opinião essa, endossada à época pelo Diretor de Fiscalização.”; (fls. 330)
“Embora somente em 1998 tenha surgido a obrigação, para as instituições financeiras, de identificar a origem e o volume dos recursos que transitavam pelas contas correntes, a Resolução 2.025/93 já prescrevia cuidados na abertura dessas contas, assim como na sua movimentação, dado que muitas estavam sendo utilizadas para fins ilegais ou escusos. Assim, a desatenção da instituição financeira para com a exatidão das informações cadastrais dos clientes não pode ser considerada erro de menor relevância e a não observância das normas contidas na mencionada resolução enseja aplicação de penalidade proporcional à gravidade da situação constatada.”; (fls. 330)
“Quanto à transferência de controle acionário, esta não é fator impeditivo para se responsabilizar o indiciado, sendo este, inclusive, posicionamento mais recente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Acórdão/CRSFN-2.644/99), onde este redimensiona posicionamentos anteriores e rejeita a alegação de a transferência de controle acionário ser fator excludente de punibilidade.”; (fls. 330)
“Há que se considerar também que o presente processo administrativo foi instaurado em 17 de abril de 1998 e o controle acionário do Banco Bandeirantes foi transferido ao Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. no final de 2000. Desta forma, o Unibanco já poderia – e deveria – ter ciência deste processo e também da possibilidade de vir a ser apenado por esta autarquia, levando tais fatos em consideração no momento da negociação com Caixa Geral de Depósitos.”; (fls. 331)
“... o alegado interesse do governo brasileiro no aumento da participação estrangeira no capital do Banco Bandeirantes e o conseqüente reflexo em suas controladas, quando da negociação com a Caixa Geral de Depósitos, não se confunde com a função fiscalizadora do Banco Central, que, adstrito ao princípio da legalidade, deve observar o disposto no inciso VIII do artigo 10 da Lei 4.595/64, exercendo a fiscalização das instituições financeiras e aplicando as penalidades previstas.”; e (fls. 331)
“No tocante a intimação dirigida ao Sr. Ricardo Xavier Bartels, cumpre registrar que é o princípio da responsabilidade subjetiva que rege os processos administrativos instaurados por esta autarquia, podendo ela ser caracterizada por ações (atos positivos) ou omissões (não cumprimento no dever de agir). No caso, torna-se evidente a responsabilidade do indiciado, vez que, conforme disposto na ata da reunião da Diretoria do Banco Bandeirantes, realizada em 22.12.93, e comprovado por pesquisa realizada no Sisbacen, o Sr. Ricardo Xavier Bartels era responsável pelo cumprimento das normas de abertura, manutenção e movimentação das contas de depósitos.”. (fls. 331)
Assim, considerando caracterizada a infração à Resolução 2.025/93, decidiu o BACEN, com fulcro no artigo 44, §§ 2º e 4º, da Lei 4.595/64, aplicar: ao Banco Bandeirantes S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00; e ao Sr. Ricardo Xavier Bartels, na qualidade de diretor responsável pelas contas de depósitos, a pena de inabilitação pelo prazo de três anos para exercício de cargos de direção e administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Em 26.12.2002, os apenados apresentaram recurso conjunto ao CRSFN no qual repisam as alegações apresentadas em 1ª instância. (fls. 339/380). Em 02.03.2004, a PFN proferiu parecer, no qual faz a apreciação dos argumentos de defesa, e opina pelo improvimento do recurso voluntário.
É o RELATÓRIO. Brasília, 20 de setembro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator. Relatório subscrito pelo Conselheiro Suplente, Raul Jorge de Pinho Curro.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora.
V O T O
No meu entendimento, todas as alegações apresentadas pelos recorrentes, preliminares ou de mérito, foram devidamente enfrentadas, tanto pela Autarquia quanto pela Procuradoria da Fazenda.
Os ilícitos imputados aos recorrentes, irregularidades na abertura e movimentação de contas correntes, foram documentalmente comprovados pela Autarquia.
Importante ressaltar que somente a transferência de controle acionário qualificada é causa extintiva de punibilidade e ocorre quando na presença simultânea dos seguintes requisitos: (i) ausência de má-fé ou dolo na operação em análise; (ii) que o processo tenha sido aberto ulteriormente à transferência; e (iii) induzimento, pela Autarquia, da transferência, tendo em vista o interesse público do saneamento da instituição.
O presente P.A. foi instaurado em 17.04.98 enquanto que o controle acionário do Banco Bandeirantes foi transferido para o Unibanco no final de 2000.
Ao contrário do que alega a defesa, a Resolução 2025/93 já previa cuidados elementares, ora descumpridos, na abertura e movimentação de contas correntes.
Como agravante às irregularidades formais cometidas, há de se considerar o fato de elas terem contribuído para viabilizar o escoamento de recursos obtidos ilicitamente nas negociações com títulos públicos, o chamado “escândalo dos precatórios”.
Logo, diante das considerações acima apresentadas, a decisão proferida pelo BACEN não é passível de modificação.
Assim, voto pelo improvimento do recurso voluntário.
Brasília, 13 de dezembro de 2005. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Acompanho a conselheira revisora Dra. Rita Maria Scarponi quanto a preliminar de transferência de controle qualificado, negando-a, e, pelo arquivamento da decisão do BACEN em relação ao Banco Bandeirantes (atual Unicard Banco Múltilpo S/A) pela insignificância e obediência a jurisprudência deste CRSFN. Já quanto à extensão do efeito de julgamento ao Sr. Ricardo Xavier Bartels, que não recorreu, a matéria é complexa e requer mais reflexão da minha parte, mas enquanto não formo conhecimento e por entender que a função deste Conselho é fazer justiça, na dúvida, voto pela extensão do benefício do arquivamento ao Sr. Ricardo Xavier Bartels.
Brasília, 14 de dezembro de 2005. JOÃO COX - Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, - após rejeitar, à unanimidade, a questão de preliminar argüida (transferência qualificada de controle acionário) – dar provimento, por maioria, ao recurso interposto por a) BANCO BANDEIRANTES S.A.(atual UNICARD BANCO MÚLTIPLO S.A.), convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição financeira pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com extensão dos efeitos da absolvição a b) RICARDO XAVIER BARTELS – mesmo a despeito do fato de o indiciado já haver desistido do recurso antes da realização da sessão consoante faculta o art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96 –, o que leva ao cancelamento da pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, que se lhe fora infligida pela autoridade de primeira instância. Foram efetuados os seguintes registros: em a, três resultados distintos na primeira apuração: 5 (cinco) votos de arquivamento (Conselheira Rita Maria Scarponi e Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto e Silvânio Covas), 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Edmundo de Paulo) e 2 (dois) votos de ratificação do sancionamento original (Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro e Pedro Wilson Carrano Albuquerque). Do cotejo do arquivamento com a advertência, preponderou o arquivamento, tornando impertinente prosseguir-se com a votação; em b, acolhimento da proposta que estendeu os efeitos do arquivamento para a pessoa física, deliberada após votação do mérito (vencidos os Conselheiros Raul Jorge de Pinho Curro, Marcos Galileu Lorena Dutra e Edmundo de Paulo) e defesa oral feita pelo advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka em favor da pessoa jurídica ora apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 09.02.2006 – Seção 1 – págs. 24 e 25
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