CRSFN · 13/12/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7234/2005
Recurso Voluntário
Decisão
Em 20.08.02 (fl.03), o Banco Central do Brasil intimou a empresa Arnoldo L. dos Santos & Cia Ltda. a apresentar sua defesa, em decorrência de: “Efetivação de exportações, no valor líquido de US$300.852,70 (trezentos mil e oitocentos e cinqüenta e dois dólares dos Estados Unidos e setenta centavos), sem a correspondente cobertura cambial, conforme segue: Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$300.852,70; Câmbio liquidado pendente de aplicação igual a zero.” A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19.10.1933, sujeitando a intimada às penas previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal. Em 18.09.2002 (fl.33), a indiciada notificou à Autarquia que: “... está sendo feita a regularização das pendências de câmbio de exportação, através dos contratos de câmbio...”: Nº CRTO DE CÂMBIO PRAÇA INSTITUIÇÃO VALOR US$ 02/017487 7510 0001 77.114,10 02/017655 7510 0001 77.178,60 02/018144 7510 0001 48.500,00 Salientou “que os demais Despachos pendentes de Aplicação” se referem a “um único Importador Argentino e que estamos em contato com o mesmo que nos firmou estar nos fazendo o pagamento nos próximos dias, assim sendo estaremos a informar a V.Sas.” Em 04.08.03 (fls.42/43), o Banco Central do Brasil, por meio do documento Decisão Decif/GTCUR 2003/117, verificou que: “Em consulta ao Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN (fls.34/39), verifica se que o contrato 02/017655 trata-se, na verdade, do contrato 02/017665, firmado na mesma instituição/praça mencionada pela indiciada. Finalmente, verifica se que foram vinculados contratos de câmbio à totalidade dos despachos de exportação pendentes de aplicação – celebrados, todavia, somente a partir de setembro de 2002, após a instauração do presente processo administrativo.”; e Diante de tais fatos, decide aplicar à empresa intimada “...a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$15,042.64 (quinze mil e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e sessenta e quatro centavos), correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor dos despachos de exportação pendentes de aplicação, mencionados na intimação inicial, regularizados somente após a instauração do presente processo administrativo...”. Em 07.10.03 (fls.49/52), a empresa intimada enviou, via fax, recurso voluntário, nos seguintes termos: “Embora o procedimento de liquidação de contrato de Câmbio tenha excedido o prazo dos 180 dias, não há como tomá lo, por assim dizer, como culpa exclusiva do recorrente, devendo ser excluída a multa pecuniária, conforme demonstraremos abaixo: (fl. 50) A um, está comprovado que o fechamento do Câmbio se deu dentro do prazo estipulado pelo Banco Central, em sua intimação de 20 de agosto de 2002. A dois, não houve qualquer prejuízo ao Banco Central do Brasil e a penalidade imposta representa pena excessiva ao contribuinte, eis que este não deu causa ao atraso nas liquidações de câmbio. A três, corroborando com o alegado, a recorrente junta, nesta oportunidade, prova da demora nos pagamentos de mercadoria exportada, justificando que não foi ela quem deu causa ao evento, eis que não recebeu os valores contratados dos produtos vendidos, razão pela qual, houve a demora nos fechamentos, excedendo, sem parcela de culpa do recorrente, o prazo de 180 dias.” “Portanto, em não sendo a empresa recorrente a culpada pela demora nas liquidações, justifica-se os atrasos, não podendo a empresa ser penalizada por fatos alheios a sua vontade e onde não contribuiu, nem mesmo culposamente, passa a demonstrar o cabimento do pedido.” (fl. 51) “Conforme se demonstra, através das declarações dos importadores que ora junta nos autos, a empresa recorrente demorou, aproximadamente 2 (dois) anos para receber os valores, tendo caso, em que os pagamentos se deram depois de mais de 5 (cinco) anos do embarque da mercadoria.” (fl. 51) “Ora, está comprovado, nestas razões, que a empresa teve um longo período de inadimplência, razão imotivada do atraso.” (fl. 51) “Há que salientar ainda, que neste período houve constantes negociações, sempre com promessas de pagamentos para a próxima safra. Porém como os importadores do País vizinho são empresas já conhecidas do recorrente e também, é de conhecimento apodítico as dificuldades que assolaram as empresas daquele País, aliado à inviabilidade (custos) em promover uma ação de cobrança no País da Argentina, a recorrente entendeu por bem, em esperar nas condições que ora apresenta nestas razões de recurso.” (fl. 51) “Tanto é verdade que, após os acordos de pagamentos efetuados com o importador Argentino, a recorrente, dotada da mais absoluta boa fé, procedeu às liquidações dos contratos de câmbio conforme demonstrado na presente.” (fl. 51) “Assim sendo, provado está que a empresa recorrente não deu causa a demora nas liquidações de câmbio ora guerreadas, o que se prova através dos atrasos de pagamento, requer: (fl. 51) O cancelamento do auto de infração supramencionado, eis que fechou corretamente os câmbios, no momento em que recebeu os valores contratados.” Em 03.11.03, a Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio do documento PARECER PFN/SP/RVBC nº363/03, assim manifestou: “Exportadas as mercadorias, é de se supor ter o exportador recebido os valores correspondentes em moeda estrangeira, sendo sua obrigação contratar câmbio com instituição autorizada, internalizando as divisas recebidas do importador estrangeiro, sob pena de incorrer na infração tipificada no artigo 3º do decreto 23.258/33.” “Como nem sempre o pagamento é honrado a tempo pelo importador, o Banco Central, por meio da sua Consolidação das Normas Cambiais, impõe procedimentos para fins de baixa ou cancelamento dos contratos de câmbio não liquidados nos prazos regulamentares, dentre os quais inclui se o dever de comunicação do ocorrido à autoridade pelo exportador credor. Tais normas são, por certo, de observância obrigatória por todos os que atuam em exportações, não se
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256ª Sessão Recurso 5060 Processo BCB 0201163498 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ARNOLDO L DOS SANTOS E CIA. LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7234/05: Em 20.08.02 (fl.03), o Banco Central do Brasil intimou a empresa Arnoldo L. dos Santos & Cia Ltda. a apresentar sua defesa, em decorrência de: “Efetivação de exportações, no valor líquido de US$300.852,70 (trezentos mil e oitocentos e cinqüenta e dois dólares dos Estados Unidos e setenta centavos), sem a correspondente cobertura cambial, conforme segue: Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$300.852,70; Câmbio liquidado pendente de aplicação igual a zero.” A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19.10.1933, sujeitando a intimada às penas previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal. Em 18.09.2002 (fl.33), a indiciada notificou à Autarquia que: “... está sendo feita a regularização das pendências de câmbio de exportação, através dos contratos de câmbio...”:
Nº CRTO DE CÂMBIO PRAÇA INSTITUIÇÃO VALOR US$ 02/017487 7510 0001 77.114,10 02/017655 7510 0001 77.178,60 02/018144 7510 0001 48.500,00 Salientou “que os demais Despachos pendentes de Aplicação” se referem a “um único Importador Argentino e que estamos em contato com o mesmo que nos firmou estar nos fazendo o pagamento nos próximos dias, assim sendo estaremos a informar a V.Sas.”
Em 04.08.03 (fls.42/43), o Banco Central do Brasil, por meio do documento Decisão Decif/GTCUR2003/117, verificou que: “Em consulta ao Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN (fls.34/39), verificase que o contrato 02/017655 trata-se, na verdade, do contrato 02/017665, firmado na mesma instituição/praça mencionada pela indiciada. Finalmente, verificase que foram vinculados contratos de câmbio à totalidade dos despachos de exportação pendentes de aplicação – celebrados, todavia, somente a partir de setembro de 2002, após a instauração do presente processo administrativo.”; e Diante de tais fatos, decide aplicar à empresa intimada “...a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$15,042.64 (quinze mil e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e sessenta e quatro centavos), correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor dos despachos de exportação pendentes de aplicação, mencionados na intimação inicial, regularizados somente após a instauração do presente processo administrativo...”.
Em 07.10.03 (fls.49/52), a empresa intimada enviou, via fax, recurso voluntário, nos seguintes termos: “Embora o procedimento de liquidação de contrato de Câmbio tenha excedido o prazo dos 180 dias, não há como tomálo, por assim dizer, como culpa exclusiva do recorrente, devendo ser excluída a multa pecuniária, conforme demonstraremos abaixo: (fl. 50) A um, está comprovado que o fechamento do Câmbio se deu dentro do prazo estipulado pelo Banco Central, em sua intimação de 20 de agosto de 2002. A dois, não houve qualquer prejuízo ao Banco Central do Brasil e a penalidade imposta representa pena excessiva ao contribuinte, eis que este não deu causa ao atraso nas liquidações de câmbio. A três, corroborando com o alegado, a recorrente junta, nesta oportunidade, prova da demora nos pagamentos de mercadoria exportada, justificando que não foi ela quem deu causa ao evento, eis que não recebeu os valores contratados dos produtos vendidos, razão pela qual, houve a demora nos fechamentos, excedendo, sem parcela de culpa do recorrente, o prazo de 180 dias.” “Portanto, em não sendo a empresa recorrente a culpada pela demora nas liquidações, justifica-se os atrasos, não podendo a empresa ser penalizada por fatos alheios a sua vontade e onde não contribuiu, nem mesmo culposamente, passa a demonstrar o cabimento do pedido.” (fl. 51) “Conforme se demonstra, através das declarações dos importadores que ora junta nos autos, a empresa recorrente demorou, aproximadamente 2 (dois) anos para receber os valores, tendo caso, em que os pagamentos se deram depois de mais de 5 (cinco) anos do embarque da mercadoria.” (fl. 51) “Ora, está comprovado, nestas razões, que a empresa teve um longo período de inadimplência, razão imotivada do atraso.” (fl. 51) “Há que salientar ainda, que neste período houve constantes negociações, sempre com promessas de pagamentos para a próxima safra. Porém como os importadores do País vizinho são empresas já conhecidas do recorrente e também, é de conhecimento apodítico as dificuldades que assolaram as empresas daquele País, aliado à inviabilidade (custos) em promover uma ação de cobrança no País da Argentina, a recorrente entendeu por bem, em esperar nas condições que ora apresenta nestas razões de recurso.” (fl. 51) “Tanto é verdade que, após os acordos de pagamentos efetuados com o importador Argentino, a recorrente, dotada da mais absoluta boa fé, procedeu às liquidações dos contratos de câmbio conforme demonstrado na presente.” (fl. 51) “Assim sendo, provado está que a empresa recorrente não deu causa a demora nas liquidações de câmbio ora guerreadas, o que se prova através dos atrasos de pagamento, requer: (fl. 51) O cancelamento do auto de infração supramencionado, eis que fechou corretamente os câmbios, no momento em que recebeu os valores contratados.”
Em 03.11.03, a Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio do documento PARECER PFN/SP/RVBC nº363/03, assim manifestou: “Exportadas as mercadorias, é de se supor ter o exportador recebido os valores correspondentes em moeda estrangeira, sendo sua obrigação contratar câmbio com instituição autorizada, internalizando as divisas recebidas do importador estrangeiro, sob pena de incorrer na infração tipificada no artigo 3º do decreto 23.258/33.” “Como nem sempre o pagamento é honrado a tempo pelo importador, o Banco Central, por meio da sua Consolidação das Normas Cambiais, impõe procedimentos para fins de baixa ou cancelamento dos contratos de câmbio não liquidados nos prazos regulamentares, dentre os quais incluise o dever de comunicação do ocorrido à autoridade pelo exportadorcredor. Tais normas são, por certo, de observância obrigatória por todos os que atuam em exportações, não se admitindo que a recorrente alegue seu desconhecimento.” “Celebrar contratos de câmbio posteriormente à instauração do processo administrativo, sem que se tenham obedecido quaisquer dos procedimentos previstos na Consolidação das Normas Cambiais, não extingue a punibilidade, já que se cuida de infração de mera conduta, e não de resultado. Serve, tão só, de atenuante para a determinação da pena pecuniária a ser aplicada, a qual, a par de sua função repressiva, revestese de caráter educativo, não podendo, por isso, deixar de ser infligida.” “Por todo o exposto, opina esta Procuradoria pelo improvimento do recurso voluntário, mantendose a decisão recorrida em sua integralidade.”
É o RELATÓRIO. Brasília, 2 de dezembro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Suplente.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.
V O T O
A empresa Arnoldo L. dos Santos & Cia Ltda. foi intimada a apresentar suas razões de defesa em decorrência da sonegação de cobertura cambial – exportação, no montante de US$300.852,70.
A indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que estaria sendo feita a regularização das pendências de câmbio de exportação, já que se tratava de problemas com um único importador argentino, que pagaria as exportações nos dias seguintes.
Em consulta ao Sisbacen, foi constatado que foram vinculados contratos de câmbio na totalidade dos despachos de exportação pendentes de aplicação. Todavia a regularização da cobertura cambial foi feita posteriormente, isto é, a destempo., configurando, portanto, falta grave.
Diante disso, o BACEN proferiu decisão na qual abrandou a pena e aplicou multa de 5% do valor dos despachos de exportação pendentes de aplicação, no valor de US$15.042,64.
Foi apresentado recurso ao CRSFN.
A PFN opinou pela manutenção da multa, já que a regularização da cobertura cambial a destempo não afasta a responsabilidade pelo ilícito.
A demora na regularização da cobertura cambial, após a instauração de processo administrativo e conseqüente intimação, não afasta a responsabilidade pelo ilícito cambial. Serve, para, no máximo, mitigar a pena, como no caso em tela. O recorrente já havia disposto de tempo mais que suficiente para estar com sua situação cambial regularizada.
Ademais, cumpre ressaltar, conforme enfatizado no ilustre parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que o Banco Central impõe procedimentos para fins de baixa ou cancelamento dos contratos de câmbio não liquidados nos prazos regulamentares, havendo o dever de comunicação do ocorrido à autoridade pelo exportador-credor. Não deve, de forma nenhuma, esperar a situação extrema de instauração de processo administrativo para só então regularizar sua situação.
Conforme jurisprudência deste Colegiado, caracterizada a sonegação de cobertura cambial, resta incabível o argumento de que as dificuldades econômicas vividas pelo País onde se localiza a sede do importador justificaria o não fechamento de câmbio.
Assim, mantenho a multa de 5% sobre as operações irregulares, enfatizando que a vinculação entre o contrato de câmbio e despachos de exportação é de suma importância, devendo ser, impreterivelmente, feita no momento oportuno.
Portanto, entendo improcedente o recurso voluntário, já que ficou devidamente caracterizada a afronta ao artigo 3.º do Decreto n.º 23.258/33.
É o voto. Brasília, 14 de dezembro de 2005. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ARNOLDO L DOS SANTOS E CIA. LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 15,042.64 (quinze mil, quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e sessenta e quatro centavos), vencido o Conselheiro Silvânio Covas ao votar pela exclusão das operações cursadas no período em que teria sido revogado o Decreto nº 23.258/33.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 09.02.2006 – Seção 1 – págs. 24 e 25
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