CRSFN · 04/09/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 374/2017
Recurso de Ofício nº 10372.000119/2016-83
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
405ª Sessão
Recurso 14.052
Processo 10372.000119/2016-83
Processo na primeira instância BACEN 1201563638
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA
INDÚSTRIA DE PAPÉIS SUDESTE LTDA. - CREDESTE
IVAN WERTZ FORTES
JORGE ELIAS BORGES
JOSÉ ROCHA MOREIRA
MEIRI DE CÁSSIA ALCÂNTARA SANCHES
REGINA APARECIDA DE NOVAIS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: IVAN WERTZ FORTES
JORGE ELIAS BORGES
JOSÉ ROCHA MOREIRA
MEIRI DE CÁSSIA ALCÂNTARA SANCHES
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Realização de operações de crédito em
desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação do risco. Concessão de
vantagens e privilégios financeiros em favor de associado dirigente. Deliberação sobre operações em que
possuía interesse oposto ao da sociedade, omitindo seu impedimento. Escrituração contábil em desacordo
com a regulamentação vigente. Não cumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de
Administração. Não cumprimento dos deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua
fiscalização sobre a administração da Cooperativa. Eventual recuperação dos créditos concedidos sem a
observância aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação do risco não afasta a
irregularidade. Irregularidades configuradas.
ACÓRDÃO CRSFN 374/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS
EMPREGADOS DA INDÚSTRIA DE PAPÉIS SUDESTE LTDA. - CREDESTE:
1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da
seletividade, garantia, liquidez e diversificação do risco, irregularidade "a", dar-lhe provimento
parcial, para reduzir o valor da multa pecuniária de R$20.000,00 (vinte mil reais) para
R$10.000,00 (dez mil reais);
2. pelo cometimento da infração de conceder vantagens e privilégios financeiros em favor de associado
dirigente, irregularidade "b", dar-lhe provimento parcial, para reduzir o valor da de multa
pecuniária de R$15.000,00 (quinze mil reais) para R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
3. pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação
vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com
fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, irregularidade "d", dar-lhe
provimento parcial, para reduzir o valor da multa pecuniária de R$15.000,00 (quinze mil reais)
para R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
2. com relação ao recorrente JORGE ELIAS BORGES:
1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da
seletividade, garantia, liquidez e diversificação do risco, irregularidade "a", negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil por 5 (cinco) anos;
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2. pelo cometimento da infração de deliberar sobre operações em que tinha interesse oposto ao da
sociedade, omitindo seu impedimento, irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de multa pecuniária no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais);
3. com relação à recorrente REGINA APARECIDA DE NOVAIS:
1. pelo cometimento das infrações de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios
da seletividade, garantia, liquidez e diversificação do risco, irregularidade "a"; e de efetuar
escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar
demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação
econômico-financeira da Cooperativa, irregularidade "d", dar-lhe provimento parcial, para reduzir
o prazo da inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de 6 (seis) anos para 3(três) anos;
2. pelo cometimento da infração de conceder vantagens e privilégios financeiros em favor de associado
dirigente, irregularidade "b", dar-lhe provimento parcial, para reduzir o valor da multa pecuniária
de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$6.000,00 (seis) mil reais;
4. com relação à recorrente MEIRI DE CÁSSIA ALCÂNTARA SANCHES, pelo cometimento das
infrações de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia,
liquidez e diversificação do risco, irregularidade "a"; e de efetuar escrituração contábil em desacordo com a
regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não
refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, irregularidade
"d", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção
na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil por 4
(quatro) anos;
5. com relação ao recorrente JOSÉ ROCHA MOREIRA:
1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da
seletividade, garantia, liquidez e diversificação do risco, irregularidade "a", negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil por 3 (três) anos;
2. pelo cometimento da infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de
Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar
periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "e", negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de advertência;
6. com relação ao recorrente IVAN WERTZ FORTES, pelo cometimento da irregularidade de realizar
operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação
do risco, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil por 3 (três) anos;
7. com relação aos recorridos IVAN WERTZ FORTES, JORGE ELIAS BORGES, JOSÉ ROCHA
MOREIRA e MEIRI DE CÁSSIA ALCÂNTARA SANCHES quanto à irregularidade “b”, e com
relação aos recorridos IVAN WERTZ FORTES, JORGE ELIAS BORGES e JOSÉ ROCHA
MOREIRA quanto à irregularidade “d”, negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento,
tendo em vista a total improcedência das acusações.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na
forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 30/08/2017, às 20:51, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0063906 e o código CRC 0362220B.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14052
Processo 10372.000119/2016-83
Processo na primeira instância BACEN 1201563638
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA
INDÚSTRIA DE PAPÉIS SUDESTE LTDA.
IVAN WERTZ FORTES
JORGE ELIAS BORGES
JOSÉ ROCHA MOREIRA
MEIRI DE CÁSSIA ALCÂNTARA SANCHES
REGINA APARECIDA DE NOVAIS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
IVAN WERTZ FORTES
JORGE ELIAS BORGES
RECORRIDOS:
JOSÉ ROCHA MOREIRA
MEIRI DE CÁSSIA ALCÂNTARA SANCHES
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1.1 PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
1. Este Processo Administrativo foi instaurado pelo Parecer 4/2012 - Desuc/GTSP1 (fls. 01/15), de
15 de agosto de 2012, tendo por objeto as seguintes irregularidades:
Irregularidades Capitulação
- item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro
de 1988, com a redação dada pelo art. 1° da
Resolução 3.258, de 28 de janeiro de 2005;
- art. 28, inciso 11, alínea "a", do Regulamento
anexo à Resolução 3.321, de 30 de setembro de
Irregularidade "a": Realizar operações de crédito 2005; art. 32, inciso II, alínea "a" da Resolução
em desacordo com os princípios da seletividade, 3.442 , de 28 de fevereiro de 2007; atual art. 36,
garantia, liquidez e diversificação do risco inciso II, alínea "a", da Resolução 3.859 , de 27 de
maio de 2010;
- art. 46 a 50 do Estatuto Social da Cooperativa ,
datado de 20 de março de 2008, substituídos pelos
arts . 41 a 45 do Estatuto Social da Cooperativa ,
datado de 31 de março de 2006.
- art. 37 da Lei 5.764,de 16 de dezembro de 1971;
e
Irregularidade "b": Conceder vantagens e - art. 27, § 2° do Regulamento anexo à Resolução
privilégios financeiros em favor de associado 3 .321, de 30 de setembro de 2005; art. 31, § 2°,
dirigente da Resolução 3.442, de 28 de fevereiro de 2007,
atual art. 2°, § 3°, da Lei Complementar 130, de 17
de abril de 2009.
Irregularidade "c": Deliberar sobre operações
em que tinha interesse oposto ao da sociedade, - art. 52 da Lei 5.764,de 16 de dezembro de 1971.
omitindo seu impedimento
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Irregularidade "d": Efetuar escrituração contábil
em desacordo com a regulamentação vigente e, - arts. 2°, 4° e 6° da Resolução 2 .682, de 21 de
em consequência, elaborar demonstrações dezembro de 1999;
financeiras e contábeis que não refletem com - Circular 1 .273, de 29 de dezembro de 1987 -
fidedignidade e clareza a real situação Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7.
econômico-financeira
- art. 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
Irregularidade "e": Descumprir deveres legais e
- arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei 5.764, de 16
estatutários do Conselho de Administração de
de dezembro de 1971, combinados com os arts. 36
verificar o desenvolvimento das operações e
a 38 do Estatuto Social da Cooperativa, de 31 de
atividades em geral e de verificar
março de 2006, substituídos pelos arts. 41 a 43 do
periodicamente o estado econômico-financeiro
Estatuto Social da Cooperativa, de 20 de março de
da sociedade
2008.
- arts. 21, Inciso V, e 56, caput, da Lei 5.764, de
Irregularidade "f": Deixar de cumprir os deveres 16 de dezembro de 1971, combinado com os arts.
legais e estatutários de exercer minuciosa e 48 a 50 do Estatuto Social da Cooperativa, de 31
assídua fiscalização sobre a administração de de março de 2006, substituídos pelos arts. 53 a 55
Cooperativa do Estatuto Social da Cooperativa, de 20 de março
de 2008.
1.2 DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
1.2.1 Irregularidade "a"
2. Destaco alguns trechos da descrição dessa irregularidade constantes no Parecer 4/2012 -
Desuc/GTSP1 (fls. 01/15):
No período compreendido entre os meses de fevereiro de 2006 e fevereiro de 2009, a
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Indústria de Papéis
Sudeste Ltda. - Credeste deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados
considerando o seu patrimônio, sem observar os princípios da seletividade, garantia, liquidez
e diversificação de risco, recomendados pela boa gestão e segurança operacional,
concedendo, por meio dessas operações, vantagens e privilégios financeiros em favor de
associado dirigente da instituição. A inobservância desses princípios ficou caracterizada
em face das seguintes ocorrências:
1. Inobservância ao Princípio da Seletividade:
(a) falta de análise cadastral do tomador do crédito;
2. Inobservância ao Princípio da Garantia:
(b) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente;
3. Inobservância ao Princípio da Liquidez:
(c) falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos
disponibilizados;
(d) renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de
transação anterior;
4. Inobservância ao Princípio da Diversificação de Risco de Crédito:
(e) concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais.
Em março de 2009, o saldo devedor das operações de crédito aqui apresentadas (R$ 4 76
mil) representava 243% do Patrimônio Líquido - PL (R$ 196 mil) da cooperativa e 85% da
sua carteira de crédito (R$ 561 mil). Os clientes das operações em questão estão
relacionados no quadro a seguir.
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O limite de diversificação de risco foi extrapolado algumas vezes no momento da
concessão de crédito, conforme quadro abaixo:
3. No tocante às responsabilidades relacionadas essa irregularidade o Parecer 4/2012 -
Desuc/GTSP1 (fls. 01/15) apresentou a seguinte análise:
Nos termos dos artigos 46 a 50 do Estatuto Social da Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Empregados da Indústria de Papéis Sudeste Ltda., datado de 20 de março de
2008 (fls. 755-778), que substituiu os artigos 41 a 45 do Estatuto Social da Cooperativa,
datado de 31 de março de 2006 (fls. 738-754):
Art. 46 - Os membros efetivos do Conselho de Administração escolherão,
entre si, de quatro em quatro anos, o Presidente, o Tesoureiro e o
Secretário, que também exercerão gratuitamente suas funções com exceção
do Presidente eleito que terá seus honorários aprovados em Assembléia
geral ordinária.
Art. 48 - Ao Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Supervisionar as operações e atividodes do Cooperativa;
d) Assinar, em conjunto com outro conselheiro executivo ou com gerente
contratado ou com mandatário regularmente constituído, balanços e
balancetes, contratos de abertura de crédito, aditivos, menções adicionais,
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saques, recibos ou ordens, dar quitações, emitir ou endossar cheques,
duplicatas mercantis, notas promissórias, letras de câmbio, bem como,
documentos derivados das atividades normais de gestão, inclusive transigir e
contrair obrigações e empenhar bens e direitos bem como, para realizar a
contratação de operações de financiamentos ou refinanciamentos com o
Banco Central do Brasil, Banco do Brasil e demais instituições financeiras
oficiais ou privadas destinadas ao financiamento dos atividades dos
associados.
j) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
g ) Convocar as Assembléias Gerais determinadas pelo Conselho de
Administração e presidi-las com as restrições dos artigos 32 parágrafo
único e 33 deste Estatuto;
h) Redigir o relatório anual do Conselho de Administração e apresentá-lo à
Assembléia Geral acompanhado do balanço e contas e do parecer do
Conselho Fiscal;
i) Representar a Cooperativa, ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
j) Aprovar os empréstimos de emergência com o secretário ou tesoureiro;
Art. 49 - Ao Diretor Administrativo, cabem entre outras atribuições:
a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências;
b) Secretariar e lavrar as atas das reuniões do conselho de Administração
responsabilizando-se por livros, documentos e arquivos referentes;
c) Assinar com o Presidente, instrumentos de procuração e qualquer
documentos que se refiram a terceiros;
d) Assinar com o Presidente ou Tesoureiro cheques, na ausência de um ou
de outro;
e) Aprovar com o Presidente ou Tesoureiro os empréstimos de emergência;
Art. 50 -Ao Diretor Financeiro, cabem entre outras as seguintes funções:
a) Superintender os serviços e atividades diretamente relacionadas com a
gerência;
b) Assinar cheques juntamente com o presidente ou o secretario;
c) Prestar informações sobre as atividades e operações da Cooperativa ao
quadro social, assim como esclarecimentos solicitados pelos Conselhos de
Administração e Fiscal;
d) Aprovar com o presidente ou secretário os empréstimos de emergência.
Os dados cadastrais do Banco Central do Brasil (fls. 849-863), as atribuições estatutárias
citadas, as decisões e atuações afetas aos respectivos cargos, durante o período das
ocorrências, e pelo dever de gerir e de supervisionar os negócios atinentes à cooperativa,
indicam que a responsabilidade pela irregularidade deve ser atribuída à Instituição e aos
Administradores adiante identificados:
Justifica-se o arrolamento de todos os membros ocupantes dos cargos ,executivos que
exercendo seus mandatos ao longo do período especificado no preâmbulo, não observaram
os princípios recomendados pela boa gestão e segurança operacional, autorizando a
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realização das operações de crédito aqui elencadas, permitindo a rolagem de dívida por
meio de renovações sucessivas, com indícios de favorecimento ao Presidente da
Instituição e a entidades e a pessoas tisicas ligadas ao gestor da Credeste, gerando
significativo prejuízo para a sociedade e seus associados, fato que culminou com a
elaboração e divulgação de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam
adequadamente a situação econômico-financeira da Cooperativa.
1.2.2 Irregularidade "b"
4. A seguir destaco alguns trechos da descrição dessa irregularidade constantes no Parecer 4/2012 -
Desuc/GTSP1 (fls. 01/15):
A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Indústria de Papéis
Sudeste Ltda. - Credeste, no período compreendido entre 17.2.2006 e 23.1.2009, concedeu
vantagens financeiras em favor de associado dirigente da instituição e a pessoas jurídicas
ligadas ao Diretor Presidente da Cooperativa, ao realizar e refinanciar operações de
crédito em condições privilegiadas.
5. O Parecer 4/2012 - Desuc/GTSP1 (fls. 01/15) lista então as operações relacionadas a essa
irregularidade:
5.1. - Tomador: Sr. Jorge Elias Borges
5.2. - Tomador: Indústria de Papéis Cometa Ltda. (da qual um dos sócios é o Sr,
Jorge Elias Borges)
5.3. - Tomador: Convertedora e Dist. Papéis Cometa Ltda. (da qual um dos
sócios é o Sr, Jorge Elias Borges)
A tabela original no Parecer 4/2012 - Desuc/GTSP1 identificou incorretamente a empresa
no cabeçalho
5.4. - Tomador: Destaque Materiais de Construção Juiz de Fora Ltda. ["Ressalta-
se que há indícios de parentesco entre os sócios da Destaque Materiais de Construção Juiz
de Fora Ltda., Sr. Danilo Marques Borges e Sra. Sandra Eliane Marques Borges, com o Sr.
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Jorge Elias Borges, uma vez que, além de possuírem o mesmo sobrenome, tinham como
domicílio o mesmo endereço do diretor executivo da Credeste (fls. 112 e 318/319)"]
5.5. - Tomador: Associação Esp. e Rec. dos Emp. da Ind. de Papéis Sudeste
Ltda. (da qual o Sr. Jorge Elias Borges era presidente)
6. Segundo o Parecer 4/2012 - Desuc/GTSP1 (fls. 01/15) os responsáveis são os mesmos já
listados na irregularidade "a".
1.2.3 Irregularidade "c"
7. O Segundo o Parecer 4/2012 - Desuc/GTSP1 (fls. 01/15) descreveu essa ocorrência da seguinte
forma:
No período de 17.2.2006 a 23.1.2009, constatou-se a existência de interesse oposto ao da
sociedade, conforme descrito no artigo 52 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, por
parte do Diretor-Presidente, ao participar do deferimento das suas próprias operações de
crédito e de operações de pessoas jurídicas nas quais tem participação ou interesses pela
relação de parentesco.
8. As operações envolvidas são as relacionadas na irregularidade "b", sendo que o Sr. Jorge Elias
Borges é o responsável no caso dessa irregularidade.
1.2.4 Irregularidade "d"
9. Apresento a seguir alguns trechos da descrição dessa irregularidade constantes no Parecer
4/2012 - Desuc/GTSP1 (fls. 01/15):
Na data de 30.9.2008, a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da
Indústria de Papéis Sudeste Ltda. - Credeste efetuou escrituração contábil em desacordo
com a regulamentação vigente e, em conseqüência, elaborou demonstrações financeiras e
contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-
financeira.
A prática irregular propiciou a apresentação de patrimônio liquido significativamente
divergente do que se encontraria com a correta aplicação do ordenamento em vigor à
época, conforme se vê no quadro a seguir (fls. 698-702):
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A divergência no Patrimônio Liquido, demonstrada no quadro acima, decorre de registros
contábeis irregulares de fatos administrativos, que deram origem a saldos contábeis irreais
na respectiva data, conforme apresentado no seguinte quadro (fls. 698-702):
Na data de 30.9.2008, a conta Provisão para Empréstimos e Títulos Descontados"
apresentava saldo de R$ 10,1 mil, quando deveria apresentar saldo de R$ 506,5 mil,
deixando de aprovisionar R$ 496,5 mil. Essa insuficiência na constituição da provisão para
fazer face aos créditos de liquidação duvidosa fez transparecer nas demonstrações
contábeis patrimônio superior ao real, vez que deixou de representar, na extensão
adequada, os riscos referentes às operações de crédito da cooperativa.
A constituição de provisão em valor inferior ao devido decorre da prática de classificar os
níveis de risco das operações de crédito de forma distinta da determinada pela Resolução
2.682/99, com conseqüente cálculo de provisão mediante aplicação de percentuais de risco
inferiores aos adequados, conforme tabela a seguir:
10. Segundo o Parecer 4/2012 - Desuc/GTSP1 (fls. 01/15) os responsáveis são os mesmos já
listados na irregularidade "a".
1.2.5 Irregularidade "e"
11. Destaco, a seguir, alguns trechos da descrição dessa irregularidade constantes no Parecer 4/2012
- Desuc/GTSP1 (fls. 01/15):
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No mês de setembro de 2008, o membro do ·conselho de Administração da Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Indústria de Papéis Sudeste Ltda. -
Credeste descumpriu seus deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das
operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-
financeiro da sociedade.
Do Acompanhamento das Operações e Atividades
No período compreendido entre os meses de fevereiro de 2006 e fevereiro de 2009, a
sociedade adotou práticas operacionais contrárias à boa gestão e segurança operacional,
conforme demonstra a ocorrência das irregularidades seguintes:
- Realizar operações de crédito em. desacordo com os princípios da seletividade, garantia,
liquidez e diversificação de risco; ·
- Conceder vantagens e privilégios financeiros em favor de associado dirigente;
- Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em
conseqüência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com
fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira;
Além disso, o também presidente deliberou sobre operações em que tinha interesse oposto
ao da sociedade, omitindo seu impedimento.
Apesar da relevância e gravidade das irregularidades ocorridas, a ata de reunião do
Conselho de Administração, ocorrida em 11.9.2008, não contém registro que demonstre
intento do membro do Conselho de Administração em coibir as práticas irregulares
verificadas na condução dos negócios da Cooperativa desde 2006 (fls. 243/244 e 278/279).
12. Como responsável por essa irregularidade o Parecer 4/2012 - Desuc/GTSP1 indicou o Sr. José
Rocha Moreira, Conselheiro de Administração suplente no período de 11.7.2006 - 19.9.2008
1.2.6 Irregularidade "f"
13. Destaco alguns trechos da descrição dessa irregularidade constantes no Parecer 4/2012 -
Desuc/GTSP1 (fls. 01/15):
No período compreendido entre os meses de setembro e outubro de 2008, os membros do
Conselho Fiscal da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da
Indústria de Papéis Sudeste Ltda. - Credeste deixaram de cumprir deveres legais e
estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da
sociedade e, em face disto, deixaram de adotar as medidas esperadas para proteção da
ocorrência de práticas graves contrárias à boa gestão e segurança operacional.
14. Com relação aos responsáveis por essa irregularidade o Parecer 4/2012 - Desuc/GTSP1 (fls.
01/15) indicou o seguinte:
Os dados cadastrais do Banco Central do Brasil (fls. 849-863), as atribuições estatutárias
citadas, a omissão de seus membros, ao deixarem de fiscalizar assídua e minuciosamente a
administração da Cooperativa, indicam que a responsabilidade pela irregularidade deve ser
atribuída aos conselheiros adiante identificados:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072296 SEI 10372.000119/2016-83 / pg. 10
2 DEFESAS
15. Os acusados foram devidamente intimados e apresentaram defesa conforme os dados constantes
na tabela apresentada a seguir:
Tabela 1 - Citações para apresentação de defesas e defesas apresentadas
Nº Ofício (nº)/2012-
Localização Protocolo
BCB/Desuc/GTSP1 Localização Data de Defesa
Intimado Recebimento da
(datados de Ofício (fls.) Recebimento (fls.)
(fls.) Defesa
05.09.2012)
Cooperativa
de
Economia e
Crédito
Mútuo dos
Empregados 227 876/982 05.10.12 995 1060/1072 21.03.13
da Indústria
de Papéis
Sudeste
Ltda. -
Credeste
Jorge Elias
225 893/911 26.11.12 1017 1018/1021 19.12.12
Borges
José Rocha
226 912/913 06.10.12 996 1060/1072 21.03.13
Moreira
Ivan Wertz
228 914/930 13.10.12 999 1060/1072 21.03.13
Fortes
Regina
Aparecida 229 931/947 06.10.12 998 1060/1072 21.03.13
de Novais
José Rocha
230 948/964 06.10.12 997 1060/1072 21.03.13
Moreira
Marcus
Helênio
231 965/968 19.11.12 1016 1060/1072 21.03.13
Fernandes
Almeida
Rogério do
232 969/972 05.02.13 1053 1060/1072 21.03.13
Nascimento
Gerson de
233 973/976 1º.02.13 1052 1060/1072 21.03.13
Oliveira
Meiri de
Cássia
243 977/993 26.02.13 1056 1060/1072 21.03.13
Alcântara
Sanches
16. A Credeste apresentou defesa (fls. 1060/1072) subscrita por Regina Aparecida de Novais, José
Rocha Moreira, Meiri de Cássia Alcântara Sanches, Ivan Wertz Fortes, Rogério do Nascimento, Marcus
Helênio Fernandes Almeida e Gerson de Oliveira. Dessa defesa destaco os seguintes pontos:
16.1. "O período compreendido entre fevereiro de 2006 e fevereiro de 2009 foi
bastante conturbado em razão das inadimplências ocorridas que acabaram comprometendo a
estrutura e controles internos da cooperativa , culminando com a "ausência " ou falta de
presença exclusiva do presidente que assumira responsabilidades em outras instituições e
também pela não percepção imediata da situação pelos demais integrantes da administração e
fiscalização";
16.2. Com relação às operações referentes à irregularidade "a" apresentou os
seguintes comentários:
Operações Comentários
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072296 SEI 10372.000119/2016-83 / pg. 11
O referido ex-presidente que exerceu o cargo por longa data e até 2005, nunca
deixara de cumprir seus compromissos financeiros junto à cooperativa, passou a
alegar incapacidade de pagamento devido à redução de suas retiradas mensais na
Indústria de Papéis Cometa Ltda., também cooperada, que passava por dificuldades
financeiras naquele momento , mas segundo ele, com perspectivas de recuperação
em curto prazo. Os demais conselheiros de administração e fiscal insistentemente
cobravam solução imediata, que pelas circunstâncias alegadas, não aconteciam.
Sr. Jorge
...
Elias Borges
A solução definitiva encontrada foi sub-rogação ao Sr. Heitor Luiz Viliela, que
assumiu a dívida, no montante de R$ 68 .176,93, contrato
29820, com sinal de 5% do saldo devedor e o restante, dividido em 24 parcelas à taxa
de 0,6% a.m.. Taxa essa, definida em reunião conjunta, ressaltando que no valor
desse contrato já estavam imputados juros de 3% a.m. até a data da assinatura,
09/10/2008. O referido foi devidamente quitado em 30/09/2010, sem qualquer prejuízo
para a cooperativa.
Da mesma forma, a rolagem de dívida foi por força da circunstância e não por
aprovação inconsequente.
...
Indústria de Quando oficialmente comunicada insolvência da empresa, a administração da
Papéis cooperativa, por forçada situação, renegociou a dívida devidamente corrigida até a
Cometa data à taxa de 3% a.m., em 120 parcelas à taxa de 0,6 % a.m. a partir daí. O saldo
Ltda. remanescente dessa operação foi baixado para prejuízo em 23/10/2009 por estar
classificado no nível de risco H, acima de 180 dias, naquela data, sendo que 71,4% do
referido, foi recuperado até 31/12/2012, conforme quadro especifico descritivo
adiante.
A rolagem de dívida foi por força da circunstância e não por permissibilidade.
Convertedora ...
e Quando oficialmente comunicada insolvência também dessa empresa, a
Distribuidora administração da cooperativa, sem alternativa, renegociou a dívida que foi
de Papéis devidamente corrigida até a data à taxa de 3% a.m., em 120 parcelas à taxa de 0,6%
Cometa a.m. a partir daí. O saldo remanescente dessa operação também baixado para
Ltda. prejuízo em 23/10/2009 por estar classificado no nível de risco H, acima de 180 dias,
naquela data, sendo que 71,4% do referido, foi recuperado até 31/12/2012, ...
Assim como o contrato 29820, o contrato 29821 no montante de R$ 19,9 mil foi
Destaque
subrogado, em nome do Sr. Heitor Luiz Villela, que em 9/10/2008 aportou 5% do
Materiais de
saldo devedor e o restante dividido em 24 parcelas à taxa de 0,6% a.m.; taxa essa,
Construção
definida em reunião para parte dos inadimplentes, ressaltando que no valor desse
Juiz de Fora
contrato já estavam imputados juros de 3% a.m. até a data da assinatura. O referido
Ltda.
foi devidamente quitado em 30/09/2010, também, sem prejuízo para a cooperativa.
Assoc . Esp. A Associação, que também teve como presidente por longa data, o Sr. Jorge Elias
e Rec. dos Borges, passou a ter dificuldades para saldar seus compromissos financeiros junto à
Emp. da Ind . cooperativa, com renegociações observadas entre 2006 e 2008. Em 23/01/2009 foi
de Papéis celebrado contrato 30061, em curso, que absorveu saldo devedor de contratos
Sudeste anteriores, no montante de R$ 33,4 mil, já imputados juros de 3% a.m. até a data e
Ltda. firmado à taxa de 0,6% a.m., a partir da renegociação.
A partir do segundo semestre de 2007, a empresa passou a apresentar incapacidade
financeira para honrar seus compromissos com a cooperativa, razão pela qual foram
Company &
renegociados os vários contratos relacionados no quadro descritivo da intimação. Por
N. Fronteira
fim, o contrato 29444, foi celebrado sem liberação de recursos ao tomador, sendo a
-
diferença apontada de R$ 2,2, referente aos juros de 3% a.m. sobre o saldo devedor
Terceirização
das parcelas de contratos anteriores, baixadas no sistema operacional, sem quitação
de Serviços
monetária, controladas em planilha de devedores diversos. O saldo remanescente
Ltda.
dessa operação também baixado para prejuízo em 23/10/2009 por estar classificado
no nível de risco H, acima de 180 dias, naquela data.
Não houve liberação de recursos ao tomador, contrato 29445, sendo os R$ 27,7 mil,
Sr .
juros de atualização monetária, à taxa de 3% a.m., das parcelas baixadas sem efetiva
Marcelino
quitação, desde dezembro de 2006, data do contrato anterior 28341. O saldo,
Donizete
remanescente do contrato 29445 foi baixado para prejuízo em 23/10/2009 por estar
Catarina
classificado no nível de risco H, acima de 180 dias, na referida data.
Trata-se de prestadora de serviços , na época, à Associação, que com as dificuldades
de recebimento de honorários da contratante, passou a não honrar seus compromissos
Sra . Adriana com a cooperativa , a partir de 2007. Como os demais casos, não houve liberação de
Gonçalves recursos de R$ 2,0 mil à tomadora. A diferença refere-se a atualização monetária
dos Santos controlada em planilha de devedores diversos, à taxa de 3% a.m., Imputada no
contrato de renegociação 30092, cujo saldo devedor remanescente, foi baixado para
prejuízo em 29 /07/2011.
16.3. Com relação à irregularidade "b" foram apresentados os termos de
renegociação dos diversos clientes listados nessa irregularidade, mas se ressaltou que não
houve redução do valor devido e que não houve liberação de recursos. Que os valores no
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072296 SEI 10372.000119/2016-83 / pg. 12
momento da renegociação compreendiam os juros até aquele ponto.
16.4. Com relação à irregularidade "c" destaco os seguintes comentários:
O sistema operacional utilizado naquele período, processava automaticamente a
classificação de nível de risco. O critério único adotado para as amortizações era baixar as
parcelas no vencimento, ou seja, último dia de cada mês, no módulo de empréstimo e como
consequência, os valores eram registrados, também automaticamente no grupo 1.8.8.92.,
Devedores Diversos/Desconto em Folha de Pagamento Empresa, que por ocasião dos
repasses/recebimentos, eram registrados pela contabilidade, debitando a conta Bancos e
creditando a referida rubrica. Obviamente, se não ocorria o repasse/recebimento, os
valores ficavam pendentes em Devedores Diversos, para recebimento futuro. As
atualizações monetárias (juros de mora) eram controladas em planilha de valores a receber
dos diversos devedores/cooperados. Esse procedimento que era padrão para todos os
cooperados. Inclusive, pessoas jurídicas, provocou a distorção citada na data-base de
setembro/2008, uma vez que a amortização sem recebimento financeiro no módulo de
empréstimo, não considerava a inadimplência real, e, portanto, não reclassificava os
inadimplentes para o nível de risco correto. Os funcionários da cooperativa nunca fizeram
reclassificação manual de nível de risco até aquela data, o que teria corrigido tal falha.
Detectado o problema, no mês de novembro de 2008, a entidade procedeu manualmente
no módulo de empréstimos, a reclassificação do nível de risco A, para o nível de risco H,
nos casos cabíveis, o que implicou em provisão no montante de R$363.765,89 (trezentos e
sessenta e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), na
referida data-base. Por ocasião do encerramento do exercício de 2.008, o saldo
remanescente do efeito dessas provisões foi registrado como "Ajustes de Exercícios
Anteriores", considerando que a liberação dos créditos se deu nos exercícios de 2006 e
2007. Em 23/10/2009, a cooperativa baixou para prejuízo, os créditos classificados no nível
H, acima de 180 dias, no montante de R$ 303.490,30 (trezentos e três mil e três mim
quatrocentos e noventa reais e trinta centavos).
...
Essa demonstração indica que nos últimos três exercícios, a administração conseguiu
recuperar R$ 216.677,30 (duzentos e dezesseis mil, seiscentos e setenta e sete reais e
trinta centavos, até 31/12/2012, o que representa 71,4 % (setenta e um vírgula quatro por
cento) do valor total inscrito em 2009 no montante de R$ 303.490,30 (trezentos e três mil,
quatrocentos e noventa reais e trinta centavos), tudo constante dos relatórios de auditorias
externas, em anexo. A estimativa é de recuperação total do saldo remanescente de R$
86.813,00 (oitenta e seis mil oitocentos e treze reais), ainda no exercício corrente, o que
terá impacto substancial positivo no resultado do período.
16.5. Também destaco as seguintes informações:
A oficialização de insolvência das empresas Indústria de Papéis Cometa Ltda. E
Distribuidora de Papéis Cometa Ltda., somente ocorreu em reunião realizada nas
dependências da cooperativa, em 11/09/2008, através de advogada, que as representava
naquele ato. Diante do fato consumado, os conselheiros em conjunto, negociaram a
renúncia do Sr. Jorge Elias Borges, tanto da CREDESTE quanto da Associação,
vislumbrando maior facilidade de recebimento dos créditos, via sub-rogação de contratos
ao Sr. Heitor Luiz Villela. Além disso, promoveu-se a compensação do saldo de capital
integralizado pelos citados inadimplentes, além de renegociação dos saldos devedores nas
mesmas bases, para todos, à taxa de 0,6% a.m., ressaltando que não houve redução de 3%
a.m. para 0,6% a.m., houve sim, definição de taxa de renegociação, pois nos saldos
devedores de todos os citados inadimplentes, já estava computado até aquela data, juros
com a taxa de 3% a.m., valendo, portanto, a taxa de 0,6% a.m. a partir daí. Tal medida foi
necessária para garantir o recebimento dos saldos devedores com atualização monetária
de 0,6% a.m., o que foi conseguido, considerando que do total de créditos baixados para
prejuízo, o saldo remanescente a receber é de APENAS R$ 86.813,00 (oitenta é seis mil,
oitocentos e treze reais), na data-base de 31/12/2012 e os demais créditos renegociados,
foram recebidos.
17. O Sr. Jorge Elias Borges apresentou defesa (fls. 1018/1021), da qual destaco os seguintes
trechos:
Eu, Jorge Elias Borges sempre fui funcionário da Industria de Papéis Sudeste e atuava
como representante da Diretoria da Ind. Papéis Cometa a pedido do Sr Heitor Luís Vilella,
devido ser um funcionário antigo e exemplar, segundo o mesmo.
Em 01/10/2007 meu salário foi diminuído e minha função mudou na Indústria de Papéis
Cometa atuando exclusivamente no setor Comercial, conf. Cópia ATA em anexo onde o
sócio majoritário da Indústria Sr Heitor Vilella contratou um consultor (Sr. Robson La
Luna Di Cola) e se comprometeu no abastecimento de matéria prima.
Com a diminuição do meu salário e sem o salário da Indústria de Papéis Cometa após o
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072296 SEI 10372.000119/2016-83 / pg. 13
fechamento; não tive como pagar meu empréstimo na Cooperativa e com os juros o valor
foi só aumentando.
...
Como Presidente da Cooperativa fiz várias reuniões para tratar destes assuntos e nenhum
acordo se fazia. Conforme cópias das Atas em anexo. Em 17/07/2008 a Srª Regina
Aparecida de Novaes, também diretora da Cooperativa e secretária de Diretoria do Sr
Heitor Luís Vilella, juntamente com a advogada da Ind. Papéis Sudeste Drª Adriana Maria
Liguori Oliveira pediram que eu deixasse a Presidência da Cooperativa, pois as mesmas se
comprometeram a resolver o impasse quanto ao refinanciamento dos empréstimos das
empresas e pessoas tisicas e jurídicas junto a cooperativa. Para que eu deixasse a
cooperativa o Sr Heitor Luís Vilella, assumiria o pagamento dos meus empréstimos e da
firma Destaque Materiais de Construções no qual eu era avalista.
Desta forma, foi efetuado a minha demissão. Daí em diante a nova diretoria da Credeste
se comprometeu a resolver todas as pendências.
Estava ciente de que em toda minha gestão como Presidente da Cooperativa (Credeste)
foi efetuada com a total transparência, e todas as mudanças estatuárias e administrativas
estavam sob orientações do contador Sr. Felipe Solidonio Garrido do Vale da Firma
Garrido, Millard seguindo sempre as recomendações que recebíamos do Banco Central
acompanhando os resultados através de balancetes semestrais e anuais. Além disto, todo
ano era efetuado auditorias por auditores independentes e credenciados pelo Bacen. Nos
relatórios das auditorias sempre apresentavam resultados positivos e dentro dos controles.
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
18. Em 13 de junho de 2014 foi proferida a DECISÃO 208/2014–DIORF (fls. 1104/1116), da qual
destaco os seguintes pontos:
18.1. Destacou que a comprovada credibilidade da administração, a reversão da
situação da cooperativa, o fato de ter passado por auditorias, a perda do acervo documental
em incêndio e o fato dos intimados não receberem remuneração não afastam as
irregularidades.
18.2. Apresentou detalhadamente as ocorrências relativas à irregularidade "a" e
concluiu que essa irregularidade estava caracterizada, e destacou que era de natureza grave:
10. A irregularidade é de natureza grave, já que em março de 2009, o saldo
devedor das operações de crédito dos devedores relacionados (R$475,6 mil) representava
243% do PL da Cooperativa (R$196 mil) e 85% da sua carteira de crédito (R$561 mil).
Tendo em vista a baixa qualidade desses créditos, representada pela sua classificação de
risco naquela data-base (fl. 673), conclui-se que contribuíram significativamente para o
deperecimento patrimonial da Cooperativa, que em setembro de 2008 apresentava PL,
ajustado pelas contas de resultado credoras e devedoras, de R$596,02 mil (fl. 701),
causando danos à sua liquidez e solvência. Além disso, verifica-se que a Cooperativa
assumiu, em diversas ocasiões, risco incompatível com a sua estrutura patrimonial,
conforme observado na ocorrência “e”.
18.3. Com relação à irregularidade "b" concluiu que ficou demonstrada a existência
de relacionamentos entre diversos devedores e o Sr. Jorge Elias Borges, fora o fato do
mesmo ser um dos beneficiários dos empréstimos:
15. Nesse contexto, ficou comprovada a irregularidade “b”, consubstanciada
na realização, com empresas de estreito relacionamento com o então presidente da
Cooperativa ou pertencentes a seus familiares, de duas operações de crédito referenciadas
no item 14.1 em condições privilegiadas de taxa e prazo comparativamente aos
empréstimos aos demais associados, afastando-se em relação aos demais devedores tendo
em vista que, no momento das concessões das vantagens, o Sr. Jorge Elias Borges já não
era dirigente da Cooperativa.
18.4. Também considerou configurada a irregularidade "c" já que o Sr. Jorge Elias
Borges não se declarou impedido quando de decisões envolvendo empresas com as quais
possuía estreito relacionamento.
18.5. Também se mostrou configurada a irregularidade "d", sendo demonstrado que
houve um não reconhecimento de R$318,5 mil em termos de provisões para operações de
crédito, no mínimo, isso representou a apresentação de um PL de R$596,02 mil em setembro
de 2008, quando o correto seria de R$277,53 mil.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072296 SEI 10372.000119/2016-83 / pg. 14
18.6. A DECISÃO 208/2014–DIORF (fls. 1104/1116) também concluiu pela
caracterização da irregularidade "e" pois "constata-se pela análise das atas das reuniões que
as abordagens dos membros do referido Conselho nada contêm de providências e novos
procedimentos que visem ou demonstrem a adoção de medidas eficazes para o cumprimento
de suas atribuições estatutárias no que respeita ao estado econômico-financeiro da instituição
e ao da contabilidade".
18.7. Também ficou configurada a irregularidade "f":
32. Análise das referidas atas demonstra que, apesar de a avaliação da
atuação desse órgão estatutário restringir-se aos meses de setembro e outubro de 2008, e
de se tratarem de reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal, em
nenhuma delas se verificou atuação por parte dos conselheiros fiscais. Pelo contrário, além
de omissão, foi também verificada a ciência dos fatos registrados, vez que constatada a
presença de pelo menos um de seus membros. A despeito disso, observa-se que os
conselheiros fiscais não recomendaram procedimentos para evitar a prática das operações
realizadas em desacordo com as regras de boa gestão e de segurança operacional e
tampouco apresentaram à Assembleia Geral Ordinária denúncia acerca das irregularidades
praticadas pela administração da Cooperativa, fato que evidencia ter o Conselho Fiscal
negligenciando suas disposições legais e estatutárias.
33. Por todo o exposto, fica caracterizada a irregularidade “f”, na medida em
que ficou patente a omissão do Conselho Fiscal em fiscalizar a administração da
Cooperativa, contribuindo para as falhas havidas durante o período.
18.8. No tocante às responsabilidades a DECISÃO 208/2014–DIORF (fls.
1104/1116) apresentou as seguinte conclusões:
34. Quanto à responsabilidade, convém registrar que são os princípios da
responsabilidade subjetiva e da individualidade da pena que regem os processos
administrativos instaurados pelo Banco Central do Brasil, de sorte que a punição é
aplicável aos que praticaram diretamente os atos irregulares e aqueles que, descumprindo
deveres legais ou estatutários, não diligenciaram para tentar impedi-los.
35. Como o ente jurídico não age por si mesmo, mas por intermédio da
atuação de seus representantes legais ou estatutários, os atos desses dirigentes no
desempenho de sua representação constituem atos da própria pessoa jurídica, de modo que
resta patente a responsabilidade administrativa da Credeste. Dessa forma, responde pelas
irregularidades “a”, “b” e “d”.
36. Também são responsabilizados individualmente os dirigentes, ex-dirigentes,
conselheiros e ex-conselheiros que praticaram diretamente os atos irregulares e/ou que,
embora não tendo envolvimento direto, concorreram para as irregularidades na medida em
que não diligenciaram para impedir os atos praticados, o que evidencia a falta de zelo no
trato dos assuntos da Cooperativa e caracteriza a responsabilidade in vigilando. Estão
relacionados a seguir os responsáveis pelos atos irregulares praticados, bem como os
respectivos períodos de mandato, conforme registros nesta Autarquia (fls. 851–863 e
1.076–1.086):
36.1 Jorge Elias Borges – presidente no período de 23.6.2004 a 19.9.2008:
− eram suas atribuições estatutárias, dentre outras:
supervisionar as operações e atividades da Cooperativa; assinar com
o secretário quaisquer documentos que se refiram a terceiros;
representar a Cooperativa, em juízo ou fora dele; convocar e presidir
as reuniões do Conselho de Administração; aprovar os empréstimos
de emergência com o secretário ou tesoureiro. A partir do Estatuto
Social de 2008, os cargos executivos de secretário e tesoureiro
passaram a ser tratados por, respectivamente, diretor administrativo
e diretor financeiro. Desde então, foi acrescida ao presidente a
atribuição de assinar, em conjunto com outro conselheiro executivo
ou com gerente, balanços e balancetes, contratos de abertura de
crédito, aditivos, menções adicionais, documentos derivados das
atividades normais de gestão (art. 43 do Estatuto Social de 2006, e
art. 48 das edições de 2008, 2009, 2010 e 2011);
− quanto à irregularidade “a”, não participou diretamente
de nenhuma das operações indicadas na inicial. Porém, responde por
culpa in vigilando pelos contratos 29.445, 29.471, 29.444 e 29.472,
conforme fls. 481, 227, 449 e 263, respectivamente, deferidos em
sua gestão, bem como os de ns. 29.820 e 29.821 (relativos aos
Instrumentos Particulares de Pagamento com Sub-rogação de
Direitos e Obrigações de 17.9.2008), fls. 203, 204, 212, 307, 308 e
323, na medida em que não diligenciou para impedir os atos
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072296 SEI 10372.000119/2016-83 / pg. 15
irregulares praticados, o que evidencia a omissão e a falta de zelo no
trato dos assuntos da Cooperativa;
− quanto à irregularidade “b”, afasta-se sua
responsabilidade pelo fato de não haver documentos que comprovem
sua participação nas negociações de condições privilegiadas que
resultariam em benefício próprio enquanto ocupante de cargo de
dirigente da Cooperativa;
− quanto à irregularidade “c”, responde por catorze
contratos (e/ou pareceres do comitê de crédito) para tomadores a
ele vinculados de alguma forma: contratos 29.136, 29.180, 29.021,
28.499, 29.196, 29.468, 29.136, 29.471, 29.180, 29.472, 29.021,
26.714, 26.961, 27.846, 29.079, 29.119, 29.182 e 29.219, conforme
fls. 222, 258, 296, 190, 197, 202, 226, 232, 262, 268, 306, 190, 197,
202, 226, 232, 262, 268, 306, 345, 351, 355, 371, 378, 384 e 390,
respectivamente;
− afastada a sua responsabilidade quanto à irregularidade
“d”, vez que já não exercia o mandato quando da ocorrência da
irregularidade.
36.2 Regina Aparecida de Novais – secretária de 11.7.2006 a 19.9.2008;
e presidente de 19.9.2008 a 1º.7.2010:
− as atribuições estatutárias de presidente estão descritas
no item 36.1;
− como secretária, eram suas atribuições, dentre outras:
secretariar e lavrar as atas das reuniões do Conselho de
Administração, responsabilizando-se por livros, documentos e
arquivos referentes; assinar com o presidente quaisquer documentos
que se refiram a terceiros; aprovar os empréstimos de emergência
com o presidente ou diretor financeiro (art. 44 do Estatuto Social de
2006, e art. 49 nas edições seguintes);
− quanto à irregularidade “a”, participou diretamente,
mediante assinatura dos contratos 30.092, 30.061, 29.472, 29.821,
29.820, 29.471, 29.445 (fls. 513, 398, 263, 323, 212, 227 e 481,
respectivamente);
− responde, ainda, por culpa in vigilando pelo contrato
29.444 (fl. 449), deferido em sua gestão como secretária, na medida
em que não diligenciou para impedir os atos irregulares praticados, o
que evidencia a omissão e a falta de zelo no trato dos assuntos da
Cooperativa;
− quanto à irregularidade “b”, é responsável pelas
concessões, durante a sua gestão como secretária, das vantagens de
refinanciamento de operações cujos devedores eram o Sr. Jorge
Elias Borges e pessoas a ele ligadas, que resultaram nos contratos
29.821 e 29.820;
− quanto à irregularidade “d”, é responsável pela
escrituração contábil da data-base de setembro de 2008 e as
consequentes demonstrações financeiras que não refletiam com
fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da
Cooperativa, na medida em que era sua atribuição, como presidente,
supervisionar as operações e atividades da Cooperativa, além de
assinar, em conjunto com outro conselheiro executivo ou com
gerente, balanços e balancetes (art. 43 do Estatuto Social de 2006, e
art. 48 das edições seguintes).
36.3 Ivan Wertz Fortes – tesoureiro de 23.6.2004 a 20.3.2008:
− eram suas atribuições estatutárias, dentre outras: aprovar
os empréstimos de emergência com o presidente ou secretário;
assinar qualquer documentação relativa à parte financeira da
Cooperativa; superintender os serviços e atividades diretamente
relacionadas com a gerência, a qual tem, além de outras, a função de
executar ou superintender a execução da contabilidade financeira e
a de informar o Conselho de Administração, no mínimo mensalmente
ou quando lhe for solicitado ou julgar conveniente, sobre o
desenvolvimento das operações e atividades, e sobre o estado
econômico-financeiro da Cooperativa (arts. 45 e 46 do Estatuto
Social de 2006, e arts. 50 e 51 das edições seguintes);
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072296 SEI 10372.000119/2016-83 / pg. 16
− quanto à irregularidade “a”, não participou diretamente
de nenhuma das operações indicadas na inicial. Porém, responde por
culpa in vigilando pelos contratos deferidos em sua gestão ns.
29.445, 29.471, 29.444 e 29.472, conforme fls. 481, 227, 449 e 263,
respectivamente, na medida em que não diligenciou para impedir os
atos irregulares praticados, o que evidencia a omissão e a falta de
zelo no trato dos assuntos da Cooperativa;
− afastada a sua responsabilidade quanto à irregularidade
“b”, vez que, durante a sua gestão, não foram caracterizadas
concessões de vantagens;
− afastada a sua responsabilidade quanto à irregularidade
“d”, vez que foi apontada a prática no registro de dados da data-base
de setembro de 2008, mas o seu mandato como diretor financeiro se
encerrou em março de 2008.
36.4 Meiri de Cássia Alcântara Sanches – tesoureira de 19.9.2008 a
1º.7.2010:
– suas atribuições estatutárias estão descritas no item 36.3.
− quanto à irregularidade “a”, participou diretamente,
mediante assinatura dos contratos 30.092 e 30.061 (fls. 513 e 398,
respectivamente). No tocante aos contratos 29.820 e 29.821, apesar
de ambos terem sido firmados durante sua gestão, afasta-se sua
responsabilidade por eles na medida em os Instrumentos Particulares
de Pagamento com Sub-rogação de Direitos e Obrigações, que
originaram esses contratos, datam de 17.9.2008, antes do início de
sua gestão como tesoureira;
− quanto à irregularidade “d”, é responsável pela
escrituração contábil da data-base de setembro de 2008, cujo
registro ocorrera em outubro de 2008, e pelas demonstrações
financeiras dela advindas, não refletindo com fidedignidade e clareza
a real situação econômico-financeira da Cooperativa (item 14), na
medida em que como ocupante do cargo de tesoureira era sua
atribuição assinar qualquer documentação relativa à parte financeira
da Cooperativa e superintender os serviços e atividades diretamente
relacionadas com a gerência, a qual tem, além de outras, a função de
executar ou superintender a execução da contabilidade financeira
(arts. 45 e 46 do Estatuto Social de 2006, correspondentes aos arts.
50 e 51 das edições seguintes).
36.5 José Rocha Moreira – conselheiro de administração suplente de
11.7.2006 a 19.9.2008 e secretário de 19.9.2008 a 1º.7.2010:
– suas atribuições estatutárias como secretário estão descritas
no item 36.2;
– como conselheiro de administração, eram suas atribuições,
dentre outras: fixar periodicamente os montantes e prazos máximos
para os empréstimos, observando os limites legais, bem como a taxa
de juros, de modo a atender o maior número possível de associados;
escolher uma comissão composta de até seis associados para o
estudo preliminar das propostas de empréstimos, competindo-lhe,
todavia, as decisões finais (atribuição excluída a partir de fevereiro
de 2010); verificar no mínimo mensalmente o estado econômico-
financeiro da Cooperativa, através de informe financeiro, balancetes
e demonstrativos específicos; zelar pelo cumprimento das leis de
cooperativismo e outras aplicáveis (art. 37 do Estatuto Social de
2006, fls. 738–754, correspondente ao art. 42 nas edições 2008,
2009, 2010 e 2011, fls. 755–778, 779–804, 805–826 e 827–848,
respectivamente);
− quanto à irregularidade “a”, participou diretamente,
mediante assinatura dos contratos 30.092 e 30.061 (fls. 513 e 398,
respectivamente). No tocante aos contratos 29.820 e 29.821, apesar
de ambos terem sido firmados durante sua gestão, afasta-se sua
responsabilidade por eles na medida em os Instrumentos Particulares
de Pagamento com Sub-rogação de Direitos e Obrigações, que
originaram esses contratos, datam de 17.9.2008, antes do início de
sua gestão como secretário;
− afastada a sua responsabilidade quanto à irregularidade
“d”, pois não lhe competia, estatutariamente, zelar pela escrituração
contábil da Cooperativa.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072296 SEI 10372.000119/2016-83 / pg. 17
− é responsável pela irregularidade “e”, não obstante a
pequena significância, na medida em que a imputação se baseou
numa única ata e quando ocupava a suplência de conselheiro de
administração e assim foi identificado naquele documento (fls.
1.040–1.042).
36.6 Gerson de Oliveira e Rogério do Nascimento – conselheiros fiscais
suplentes de 18.6.2008 a 27.3.2009:
− são atribuições estatutárias do Conselho Fiscal, dentre
outras, exercer total fiscalização sobre os negócios e atividades da
Cooperativa, especialmente, examinar se todos os empréstimos
foram concedidos segundo as normas estabelecidas pelo Conselho
de Administração, bem como se existem garantias suficientes para a
segurança das operações realizadas; verificar se foram tomadas as
providências cabíveis para a liquidação de eventuais débitos dos
associados em atraso; examinar os livros de contabilidade e
balancetes mensais; verificar se o Conselho de Administração se
reuniu regularmente e se foram lavradas as respectivas atas ao
término de cada reunião; convocar a Assembleia Geral,
extraordinariamente, em qualquer tempo, se ocorrerem motivos
graves e urgentes (art. 50 do Estatuto Social de 2006,
correspondente ao art. 55 nas demais edições);
− são responsáveis pela irregularidade “f”, por omissão, em
face da deficiência na fiscalização que tinham o dever legal de
exercer como membros do Conselho Fiscal, inclusive com ciência,
conforme descrito no item 30, na medida em que participaram de
reunião que tratou de fatos atinentes (ata de 8.10.2008).
36.7 Marcus Helenio Fernandes Almeida – conselheiro fiscal suplente de
13.9.2007 a 18.6.2008:
− suas atribuições estão descritas no item 36.6;
− é responsável pela irregularidade “f”, por omissão, em
face da deficiência na fiscalização que tinha o dever legal de exercer
como membro do Conselho Fiscal, inclusive com ciência, conforme
descrito no item 30, na medida em que participou de reunião que
tratou de fatos atinentes (ata de 11.9.2008).
18.9. Por fim as penas aplicadas foram as seguintes:
37. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizadas as
irregularidades imputadas, consistentes na realização de operações de crédito em
desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco
(irregularidade “a”), concessão de vantagens e privilégios financeiros em favor de
associado dirigente (irregularidade “b”), deliberação sobre operações em que tinha
interesse oposto ao da sociedade, omitindo seu impedimento (irregularidade “c”),
escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente (irregularidade “d”),
descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração
(irregularidade “e”) e do Conselho Fiscal (irregularidade “f”), e considerando a gravidade
das infrações “a” e “d”, bem como identificados os responsáveis e o grau de participação
de cada intimado, DECIDO:
– aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
- 6 (seis) anos à Sra. Regina Aparecida de Novais, pelas irregularidades “a” e
“d”;
- 5 (cinco) anos ao Sr. Jorge Elias Borges, pela irregularidade “a”;
- 4 (quatro) anos à Sra. Meiri de Cássia Alcântara Sanches, pelas irregularidades
“a” e “d”;
- 3 (três) anos aos Srs. Ivan Wertz Fortes e José Rocha Moreira, pela
irregularidade “a”;
- aplicar a pena de MULTA pecuniária, com fulcro no art. 44, §2º, da Lei nº 4.595, de
1964, nos seguintes valores:
- R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Empregados da Indústria de Papéis Sudeste Ltda., sendo R$20.000,00 pela
irregularidade “a”, R$15.000,00 pela irregularidade “b” e R$15.000,00 pela
irregularidade “d”;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072296 SEI 10372.000119/2016-83 / pg. 18
- R$15.000,00 (quinze mil reais) ao Sr. Jorge Elias Borges, pela irregularidade
“c”;
- R$12.000,00 (doze mil reais) à Sra. Regina Aparecida de Novais, pela
irregularidade “b”;
- aplicar a pena de ADVERTÊNCIA ao Sr. José Rocha Moreira, pela irregularidade “e”,
e aos Srs. Gerson de Oliveira, Marcus Helenio Fernandes Almeida e Rogério do
Nascimento, pela irregularidade “f”, em face do disposto nos itens 28 e 32, com fulcro no
art. 44, § 1º, da Lei nº 4.595, de 1964;
- ARQUIVAR o presente processo administrativo com relação aos Srs. Jorge Elias
Borges, Ivan Wertz Fortes e José Rocha Moreira e à Sra. Meiri de Cássia Alcântara
Sanches quanto à irregularidade “b”, e com relação aos Srs. Jorge Elias Borges, Ivan
Wertz Fortes e José Rocha Moreira quanto à irregularidade “d”, tendo em vista o disposto
nos itens 36.1, 36.3, 36.4 e 36.5, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional.
4 RECURSOS
19. A DECISÃO 208/2014–DIORF (fls. 1104/1116) foi comunicada aos interessados conforme a
tabela 2, apresentada a seguir, sendo apresentados os recursos listados na referida tabela.
Tabela 2 - Intimações relativas à decisão proferida pelo BACEN e Recursos apresentados
Nº Ofício (nº)/2014-
Localização Protocolo
BCB/Decap/GTBHO Localização Data de Recurso
Intimado Recebimento do
(datados de Ofício (fls.) Recebimento (fls.)
(fls.) Recurso
26.06.2014)
Cooperativa
de
Economia e
Crédito
Mútuo dos
Empregados 171 1117 02.07.14 1348 1138/1151 22.07.14
da Indústria
de Papéis
Sudeste
Ltda. -
Credeste
Jorge Elias
174 1120 08.07.14 1342 1130/1132 22.07.14
Borges
José Rocha
175 1121 07.07.14 1343 1138/1151 22.07.14
Moreira
Ivan Wertz
173 1119 03.07.14 1347 1138/1151 22.07.14
Fortes
Regina
Aparecida 167 1124 02.07.14 1345 1138/1151 22.07.14
de Novais
Marcus
Helenio
176 1122 11.07.14 1341 - -
Fernandes
Almeida
Rogério do
178 1126 03.07.14 1346 - -
Nascimento
Gerson de
171 1118 14.08.14 1351 - -
Oliveira
Meiri de
Cássia
177 1123 02.07.14 1344 1138/1151 22.07.14
Alcântara
Sanches
20. A Credeste apresentou Recurso ao CRSFN (fls. 1138/1151), que foi subscrito pelos membros
da Diretoria Executiva, Meiri de Cássia Alcântara Sanches, Adriana M. L. de Oliveira e Pedro André N.
Chagas, também sendo assinado por Regina Aparecida de Novais, José Rocha Moreira e Ivan Wertz Fortes,
como partes interessadas. Desse Recurso destacado o seguinte:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072296 SEI 10372.000119/2016-83 / pg. 19
20.1. "O período compreendido entre fevereiro de 2006 e fevereiro de 2009 foi
bastante conturbado em razão das inadimplências ocorridas que acabaram comprometendo a
estrutura e controles internos da cooperativa, culminando com a "ausência" ou falta de
presença exclusiva do :presidente que assumira responsabilidades em outras instituições, e
também pela não percepção imediata da situação, pelos demais integrantes da administração
e fiscalização."
20.2. Com relação às operações referentes à irregularidade "a" apresentou os
seguintes comentários:
Operações Comentários
O referido ex-presidente que exerceu o cargo por longa data e até 2005, nunca
deixara de cumprir seus compromissos financeiros junto à cooperativa, passou a
alegar incapacidade de pagamento devido à redução de suas retiradas mensais na
Indústria de Papéis Cometa Ltda., também cooperada, que passava por dificuldades
financeiras naquele momento , mas segundo ele, com perspectivas de recuperação
em curto prazo. Os demais conselheiros de administração e fiscal insistentemente
cobravam solução imediata, que pelas circunstâncias alegadas, não aconteciam.
Sr. Jorge
...
Elias Borges
A solução definitiva encontrada foi sub-rogação ao Sr. Heitor Luiz Viliela, que
assumiu a dívida, no montante de R$ 68 .176,93, contrato
29820, com sinal de 5% do saldo devedor e o restante, dividido em 24 parcelas à taxa
de 0,6% a.m.. Taxa essa, definida em reunião conjunta, ressaltando que no valor
desse contrato já estavam imputados juros de 3% a.m. até a data da assinatura,
09/10/2008. O referido foi devidamente quitado em 30/09/2010, sem qualquer prejuízo
para a cooperativa.
Da mesma forma, a rolagem de dívida foi por força da circunstância e não por
aprovação inconsequente.
...
Indústria de Quando oficialmente comunicada insolvência da empresa, a administração da
Papéis cooperativa, por forçada situação, renegociou a dívida devidamente corrigida até a
Cometa data à taxa de 3% a.m., em 120 parcelas à taxa de 0,6 % a.m. a partir daí. O saldo
Ltda. remanescente dessa operação foi baixado para prejuízo em 23/10/2009 por estar
classificado no nível de risco H, acima de 180 dias, naquela data, sendo que 71,4% do
referido, foi recuperado até 31/12/2012, conforme quadro especifico descritivo
adiante.
A rolagem de dívida foi por força da circunstância e não por permissibilidade.
Convertedora ...
e Quando oficialmente comunicada insolvência também dessa empresa, a
Distribuidora administração da cooperativa, sem alternativa, renegociou a dívida que foi
de Papéis devidamente corrigida até a data à taxa de 3% a.m., em 120 parcelas à taxa de 0,6%
Cometa a.m. a partir daí. O saldo remanescente dessa operação também baixado para
Ltda. prejuízo em 23/10/2009 por estar classificado no nível de risco H, acima de 180 dias,
naquela data, sendo que 71,4% do referido, foi recuperado até 31/12/2012, ...
Assim como o contrato 29820, o contrato 29821 no montante de R$ 19,9 mil foi
Destaque
subrogado, em nome do Sr. Heitor Luiz Villela, que em 9/10/2008 aportou 5% do
Materiais de
saldo devedor e o restante dividido em 24 parcelas à taxa de 0,6% a.m.; taxa essa,
Construção
definida em reunião para parte dos inadimplentes, ressaltando que no valor desse
Juiz de Fora
contrato já estavam imputados juros de 3% a.m. até a data da assinatura. O referido
Ltda.
foi devidamente quitado em 30/09/2010, também, sem prejuízo para a cooperativa.
Assoc . Esp. A Associação, que também teve como presidente por longa data, o Sr. Jorge Elias
e Rec. dos Borges, passou a ter dificuldades para saldar seus compromissos financeiros junto à
Emp. da Ind . cooperativa, com renegociações observadas entre 2006 e 2008. Em 23/01/2009 foi
de Papéis celebrado contrato 30061, em curso, que absorveu saldo devedor de contratos
Sudeste anteriores, no montante de R$ 33,4 mil, já imputados juros de 3% a.m. até a data e
Ltda. firmado à taxa de 0,6% a.m., a partir da renegociação.
A partir do segundo semestre de 2007, a empresa passou a apresentar incapacidade
financeira para honrar seus compromissos com a cooperativa, razão pela qual foram
Company &
renegociados os vários contratos relacionados no quadro descritivo da intimação. Por
N. Fronteira
fim, o contrato 29444, foi celebrado sem liberação de recursos ao tomador, sendo a
-
diferença apontada de R$ 2,2, referente aos juros de 3% a.m. sobre o saldo devedor
Terceirização
das parcelas de contratos anteriores, baixadas no sistema operacional, sem quitação
de Serviços
monetária, controladas em planilha de devedores diversos. O saldo remanescente
Ltda.
dessa operação também baixado para prejuízo em 23/10/2009 por estar classificado
no nível de risco H, acima de 180 dias, naquela data.
Não houve liberação de recursos ao tomador, contrato 29445, sendo os R$ 27,7 mil,
Sr .
juros de atualização monetária, à taxa de 3% a.m., das parcelas baixadas sem efetiva
Marcelino
quitação, desde dezembro de 2006, data do contrato anterior 28341. O saldo,
Donizete
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072296 SEI 10372.000119/2016-83 / pg. 20
Donizete
remanescente do contrato 29445 foi baixado para prejuízo em 23/10/2009 por estar
Catarina
classificado no nível de risco H, acima de 180 dias, na referida data.
Trata-se de prestadora de serviços , na época, à Associação, que com as dificuldades
de recebimento de honorários da contratante, passou a não honrar seus compromissos
Sra . Adriana com a cooperativa , a partir de 2007. Como os demais casos, não houve liberação de
Gonçalves recursos de R$ 2,0 mil à tomadora. A diferença refere-se a atualização monetária
dos Santos controlada em planilha de devedores diversos, à taxa de 3% a.m., Imputada no
contrato de renegociação 30092, cujo saldo devedor remanescente, foi baixado para
prejuízo em 29 /07/2011.
20.3. Com relação à irregularidade "b" foram apresentados os termos de
renegociação dos diversos clientes listados nessa irregularidade, mas se ressaltou que não
houve redução do valor devido e que não houve liberação de recursos. Que os valores no
momento da renegociação compreendiam os juros até aquele ponto.
20.4. Com relação à irregularidade "c" destaco os seguintes comentários:
O sistema operacional utilizado naquele período, processava automaticamente a
classificação de nível de risco. O critério único adotado para as amortizações era baixar as
parcelas no vencimento, ou seja, último dia de cada mês, no módulo de empréstimo e como
consequência, os valores eram registrados, também automaticamente no grupo 1.8.8.92.,
Devedores Diversos/Desconto em Folha de Pagamento Empresa, que por ocasião dos
repasses/recebimentos, eram registrados pela contabilidade, debitando a conta Bancos e
creditando a referida rubrica. Obviamente, se não ocorria o repasse/recebimento, os
valores ficavam pendentes em Devedores Diversos, para recebimento futuro. As
atualizações monetárias (juros de mora) eram controladas em planilha de valores a receber
dos diversos devedores/cooperados. Esse procedimento que era padrão para todos os
cooperados. Inclusive, pessoas jurídicas, provocou a distorção citada na data-base de
setembro/2008, uma vez que a amortização sem recebimento financeiro no módulo de
empréstimo, não considerava a inadimplência real, e, portanto, não reclassificava os
inadimplentes para o nível de risco correto. Os funcionários da cooperativa nunca fizeram
reclassificação manual de nível de risco até aquela data, o que teria corrigido tal falha.
Detectado o problema, no mês de novembro de 2008, a entidade procedeu manualmente
no módulo de empréstimos, a reclassificação do nível de risco A, para o nível de risco H,
nos casos cabíveis, o que implicou em provisão no montante de R$363.765,89 (trezentos e
sessenta e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), na
referida data-base. Por ocasião do encerramento do exercício de 2.008, o saldo
remanescente do efeito dessas provisões foi registrado como "Ajustes de Exercícios
Anteriores", considerando que a liberação dos créditos se deu nos exercícios de 2006 e
2007. Em 23/10/2009, a cooperativa baixou para prejuízo, os créditos classificados no nível
H, acima de 180 dias, no montante de R$ 303.490,30 (trezentos e três mil e três mim
quatrocentos e noventa reais e trinta centavos).
...
Essa demonstração, indica que nos últimos cinco exercícios, a administração conseguiu
recuperar R$ !293.317,26 (duzentos e noventa e três mil, trezentos e dezessete reais e
vinte e seis centavos, até 31/12/2013, o que representa 96,6 % (noventa e seis vírgula (sic)
seis por cento) do valor total inscrito em 2009 no montante de R$ 303.490,30 (trezentos e
três mil, quatrocentos e noventa reais e trinta centavos), tudo constante dos relatórios de
auditorias externas, em anexo.
20.5. Também destaco as seguintes informações:
A oficialização de insolvência das empresas Indústria de Papéis Cometa Ltda. E
Distribuidora de Papéis Cometa Ltda., somente ocorreu em reunião realizada nas
dependências da cooperativa, em 11/09/2008, através de advogada, que as representava
naquele ato. Diante do fato consumado, os conselheiros em conjunto, negociaram a
renúncia do Sr. Jorge Elias Borges, tanto da CREDESTE quanto da Associação,
vislumbrando maior facilidade de recebimento dos créditos, via sub-rogação de contratos
ao Sr. Heitor Luiz Villela. Além disso, promoveu-se a compensação do saldo de capital
integralizado pelos citados inadimplentes, além de renegociação dos saldos devedores nas
mesmas bases, para todos, à taxa de 0,6% a.m., ressaltando que não houve redução de 3%
a.m. para 0,6% a.m., houve sim, definição de taxa de renegociação, pois nos saldos
devedores de todos os citados inadimplentes, já estava computado até aquela data, juros
com a taxa de 3% a.m., valendo, portanto, a taxa de 0,6% a.m. a partir daí. Tal medida foi
necessária para garantir o recebimento dos saldos devedores com atualização monetária
de 0,6% a.m., o que foi conseguido, considerando que do total de créditos baixados para
prejuízo, o saldo remanescente a receber é de APENAS R$ 86 .813,00 (oitenta é seis mil,
oitocentos e treze reais), na data-base de 31/12 /2012 e os demais créditos renegociados,
foram recebidos.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072296 SEI 10372.000119/2016-83 / pg. 21
21. Houve a apresentação de um aditivo ao recurso por parte da Sra. Regina Aparecida de Novais,
que reconheceu que exercia o cargo de Diretora Administrativa sem envolvimento pleno, em função da total
confiança no presidente. Que depois atuou como presidente e conseguiu recuperar todos os créditos baixados
para prejuízo, evitando o caminho da liquidação. Reiterou a incapacidade financeira para liquidar a multa
pecuniária aplicada, pois recebe, como aposentada, apenas R$2.274,12 (dois mil, duzentos e setenta e quatro
reais e doze centavos).
22. O Sr. Jorge Elias Borges apresentou Recurso ao CRSFN (fls. 1130/1132), do qual destaco os
seguintes argumentos:
No período de 17.02.2006 a 31.01.2009 não houve concessão de crédito por interesse
contrário ao da entidade;
A partir de 2007 a Ind. Papéis Cometa passou a sofre dificuldades, paralisando totalmente as
suas atividades em 2008, com isso o Sr. Jorge Elias passou a enfrentar dificuldades para
pagar as suas dívidas, renegociou sempre mantendo a taxa, em decisões conjuntas. Por fim
recorreu ao seu superior, o Sr. Heitor Luíz Vilella, que assumiu a dívida em 17.09.2008,
solicitando que o recorrente deixasse o cargo de presidente da cooperativa. Essa dívida foi
quitada em 30.09.2010;
Todos eram funcionários da Ind. de Papéis Cometa, e os empréstimos às mesma eram
aprovados por todos os dirigentes;
A Convertedora e Dist. Papéis Cometa era do mesmo grupo da Ind. de Papéis Cometa, o
recorrente não seria sócio de empresa alguma, e as concessões foram analisadas e aprovadas
por todos os dirigentes da cooperativa;
Com relação à Destaque Materiais de Construção de Juiz de Fora Ltda., empresa onde de
fato possuía relação de parentesco, as renegociações sempre mantiveram a taxa de juros
original, por fim a dívida foi assumida pelo Sr. Heitor Luis Vilella sendo quitada totalmente em
30.09.2010;
Com relação à Associação Esportiva e Recreativa da Ind. de Papéis Sudeste Ltda. destacou
que os empréstimos foram aprovados por todos os dirigentes da instituição;
Por fim solicitou a "suspensão" da multa pecuniária de R$15.000,00, pois não se "não se
pode afirmar que nestas concessões de crédito o dirigente tinha interesse contrário ao da
entidade".
5 REMESSA AO CRSFN
23. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 24.09.2014 (fl. 1356), tendo sido
autuado junto a este Conselho em 01.10.2014.
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14052
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072296 SEI 10372.000119/2016-83 / pg. 22
Processo 10372.000119/2016-83
Processo na primeira instância BACEN 1201563638
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA
INDÚSTRIA DE PAPÉIS SUDESTE LTDA.
IVAN WERTZ FORTES
JORGE ELIAS BORGES
JOSÉ ROCHA MOREIRA
MEIRI DE CÁSSIA ALCÂNTARA SANCHES
REGINA APARECIDA DE NOVAIS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: IVAN WERTZ FORTES
JORGE ELIAS BORGES
JOSÉ ROCHA MOREIRA
MEIRI DE CÁSSIA ALCÂNTARA SANCHES
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Realização de operações de crédito em
desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação do risco. Concessão de
vantagens e privilégios financeiros em favor de associado dirigente. Deliberação sobre operações em que
possuía interesse oposto ao da sociedade, omitindo seu impedimento. Escrituração contábil em desacordo
com a regulamentação vigente. Não cumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de
Administração. Não cumprimento dos deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua
fiscalização sobre a administração da Cooperativa. Eventual recuperação dos créditos concedidos sem a
observância aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação do risco não afasta a
irregularidade. Irregularidades configuradas. Recursos conhecidos, provimento parcial de dois recursos e
não provimento dos demais.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o
evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da
referida lei[2].
Base Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº 9.873)
Irregularidade "a": Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, fev/2006 a
01/06 -
liquidez e diversificação do risco fev/2009
17.02.06 a
Irregularidade "b": Conceder vantagens e privilégios financeiros em favor de associado dirigente 06v/08 -
23.0109
Irregularidade "c": Deliberar sobre operações em que tinha interesse oposto ao da sociedade, omitindo seu 17.02.06 a
08v/09 -
impedimento 23.0109
Irregularidade "d": Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em
consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e 30.09.2008 09v/11 -
clareza a real situação econômico-financeira
Irregularidade "e": Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico- set/2008 11v/12 -
financeiro da sociedade
Irregularidade "f": Deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua
set e out/2008 12v/14 -
fiscalização sobre a administração de Cooperativa
Parecer 4/2012-Desuc/GTSP1 15.08.2012 01/15 Art. 2º, inc. II
Ver
Recebidas
Tabela 1
Intimações para apresentação de defesa entre 05.10.12 Art. 2º, inc. I
no
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no
e 26.02.13
Relatório
DECISÃO 208/2014-DIORF 13.06.2014 1104/1116 Art. 2º, inc. III
Ver
Recebidas
Tabela 2
Intimações informando sobre a DECISÃO 208/2014-DIORF entre 02.07.14 Art. 2º, inc. I
no
e 14.08.143
Relatório
Autuação junto ao CRSFN 01.10.2014 1365 -
Encaminhamento à PGFN 01.10.2014 1366 -
Retorno da PGFN em decorrência da edição do Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016 29.02.2016 1368 -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do
art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações
ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente
prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três
anos em nenhum momento. Destaco que segundo jurisprudência já consolidada neste Conselho o retorno dos
autos por parte da PGFN em decorrência da edição do Decreto nº 8.652, de 2016, é ato interruptivo da
prescrição intercorrente.
2 MÉRITO
3. No tocante à irregularidade "a" destaco o item 8 da DECISÃO 208/2014–DIORF (fls.
1104/1116):
8. No mérito, quanto às operações relativas às cinco ocorrências que
compõem a irregularidade “a” – realizar operações de crédito em desacordo com os
princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, verifica-se que:
8.1 Operação 29.445, de 18.1.2008 – Marcelino Donizete Catarina (fls. 457–
491):
- a ficha cadastral (fls. 457–468) é desprovida de informações financeiras e
patrimoniais, nem mesmo contém sua condição de sócio da empresa Don &
Gui Acessórios Ltda., a qual prestava serviços à Indústria de Papéis
Sudeste Ltda., conforme contrato e aditivos (ocorrência “a”);
- o contrato não contempla garantias reais (fls. 481–482), traz assinatura
que seria de um avalista, porém sem identificação, e a nota promissória,
embora devidamente constituída, não tem outra assinatura que não a do
próprio tomador, não se constituindo, deste modo, em garantia da operação
(ocorrência “b”);
- inexiste documento que comprove a realização de análise de crédito,
verificando-se, no contrato de prestação de serviços entre a Don & Gui
Acessórios Ltda. e a Indústria de Papéis Sudeste Ltda., apenas valores
unitários dos produtos, o que é insuficiente para verificação da sua
capacidade de pagamento frente às obrigações contraídas (fls. 462–468).
Ademais, o parecer do comitê de crédito emitido às vésperas da
contratação (16.1.2008) contém a afirmativa “Conforme análise da
declaração de Imposto de Renda e avaliação do departamento jurídico da
Indústria de Papéis Sudeste Ltda.. Refinanciamento para manter
pagamento em dia” (fl. 489), comprovando que a motivação para
deferimento do empréstimo não se amparava em averiguação da
compatibilidade entre a renda e o crédito (ocorrência “c”);
- a operação 28.341 foi contratada em 19.12.2006 por R$47.612,60, dos
quais R$44.107,60 se referiam a valor “refinanciado” dos empréstimos
27.100, 27.416 e 27.814 (fls. 470 e 476), e liquidada pela quantia de
R$38.192,85 em 18.1.2008 (fl. 473). Nesta mesma data, foi celebrado o
contrato 29.445, no valor de R$65.803,56, dos quais exatamente
R$38.192,85 foram apontados como “refinanciado” (fl. 481), demonstrando
a renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e
encargos (ocorrência “d”);
- assim, comprovadas as ocorrências “a”, “b”, “c” e “d”.
8.2 Operação 29.444, de 25.1.2008 – Company & Nova Fronteira –
Terceirização de Serviços Ltda. (fls. 407–427, 432–446 e 448–456):
- a ficha cadastral da empresa (fls. 407–408; 413–418) é desprovida de
informações financeiras e patrimoniais, fundamentais para subsidiar a
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análise do tomador do crédito (ocorrência “a”);
- o contrato não contempla garantias reais ou fidejussórias (fl. 449), e a
nota promissória, embora devidamente constituída, não tem outra assinatura
que não a da tomadora, não se constituindo, deste modo, em garantia da
operação (ocorrência “b”);
- inexiste documento que comprove a realização de análise de crédito,
havendo somente cópia do contrato de prestação de serviços para a
Indústria de Papéis Sudeste Ltda., com início em 2.1.2004 (fls. 419–427),
por prazo indeterminado, pelo valor mensal de R$5.400,00 e previsão de
fixação de novo preço em 1º.6.2004, o que são, portanto, dados
insuficientes para verificação da sua capacidade de pagamento frente às
obrigações contraídas. Ademais, o campo destinado ao parecer do comitê
de crédito em relação à solicitação da operação em tela não está
preenchido (fl. 454), constando apenas a assinatura de três diretores
(ocorrência “c”);
- a Tabela 2 apresenta a evolução das operações realizadas com a empresa
no período em análise:
Tabela 2 – Operações de crédito com Company & Nova Fronteira – Terceirização de
Serviços Ltda. que caracterizam a rolagem de dívidas no período em análise (fls. 432-446;
449-456)
Saldo
Valor Valor devedor Soma
Valor Contrato
Contrato Data refinanciado adicional Liquidação na data da parcial
(R$) refinanciado
(R$) (R$) liquidação (R$)
(R$)
28.882 24.7.2007 15.884,64 28.502 19.9.2007 14.602,21
17.862,62
29.052 19.9.2007 3.260,41 19.9.2007 3.260,41
28.882
29.054 19.9.2007 20.867,621/ 17.862,62 3.000,00 25.1.2008 21.469,80
29.052
35.332,34
29.103 4.10.2007 11.395,00 25.1.2008 12.740,02
29.106 5.10.2007 1.005,00 25.1.2008 1.122,52
29.054
29.444 25.1.2008 37.502,79 35.332,34 2.165,45 29.103 23.10.2009 6.100,82 -
29.106
1/ Inclui taxa de abertura de crédito de R$5,00
- as operações 28.882, 29.054 e 29.444 especificam os contratos a serem
refinanciados, conforme descrito na Tabela 2, onde também se verifica que
a data de liquidação destes equivale exatamente à data da nova concessão
de crédito. Para a operação 29.444, tal fato é também comprovado pela
“solicitação de empréstimo/refinanciamento”, realizada em 21.1.2008 (fl.
454), no valor líquido da operação – R$2.165,45 (ocorrência “d”);
- assim, comprovadas as ocorrências “a”, “b”, “c” e “d”.
8.3 Operação 29.471, de 13.2.2008 – Indústria de Papéis Cometa Ltda. (fls.
218–254):
- a ficha cadastral é desprovida de informações financeiras e patrimoniais,
fundamentais para subsidiar a análise do tomador da operação (fls. 218–
220). Sequer há no dossiê da operação documento de constituição da
empresa (ocorrência “a”);
- o contrato não contempla garantias reais ou fidejussórias e, muito embora
a tomadora tenha se manifestado quanto a bens que daria em garantia (fls.
248–252), não há documentos que comprovem a formalização. A nota
promissória à fl. 227, embora devidamente constituída, não tem outra
assinatura que não supostamente a do próprio tomador (como inexiste
contrato social, nada se pode afirmar a respeito da assinatura aposta), não
se constituindo, deste modo, em garantia da operação (ocorrência “b”);
- inexiste documento que comprove a realização de análise de crédito e
tampouco há documentos outros que pudessem subsidiar a análise da sua
capacidade de pagamento frente às obrigações contraídas. Ademais, o
parecer do comitê de crédito emitido às vésperas dessa contratação
(11.2.2008) contém a afirmativa “faturamento mensal na declaração
IR/2007 em torno de R$200.000,00. Refinanciamento para manter
pagamento em dia” (fl. 232), comprovando que a motivação para
deferimento do empréstimo não se amparava em análise de crédito
(ocorrência “c”);
- a operação 29.136 foi contratada em 10.10.2007 por R$149.360,66, dos
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quais R$130.463,36 se referiam a valor “refinanciado” (fls. 222–223) e,
sem que houvesse o pagamento de uma parcela sequer, foi liquidada pela
quantia de R$169.132,07 em 13.2.2008 (fl. 225). Nesta mesma data, foi
celebrado o contrato 29.471, no valor de R$173.882,24, dos quais
exatamente R$169.132,07 são apontados no campo “refinanciado” (fl. 227),
demonstrando a renovação injustificada de empréstimo com incorporação
de juros e encargos (ocorrência “d”);
- em janeiro de 2008 – mês anterior à concessão da operação 29.471, o
Patrimônio de Referência (PR) da Cooperativa era de R$717.462,79 (fls.
1.087–1.088), e a operação 29.471, no valor de R$173.882,24 extrapolou,
então, o limite de exposição por cliente determinado pela norma para
instituições não filiadas a cooperativas centrais – 10% do PR (ocorrência
“e”);
- assim, comprovadas as ocorrências “a”, “b”, “c”, “d” e “e”.
8.4 Operação 29.472, de 13.2.2008 – Convertedora e Distribuidora de Papéis
Cometa Ltda. (fls. 255–295):
- a ficha cadastral é desprovida de informações financeiras e patrimoniais,
fundamentais para subsidiar a análise e amparar o deferimento da operação
(fls. 256–257). Sequer há no dossiê da operação documento de constituição
da empresa (ocorrência “a”);
- o contrato não contempla garantias reais ou fidejussórias e, muito embora
a tomadora tenha se manifestado quanto a bens que daria em garantia (fls.
283–287), não há documentos que comprovem a formalização. A nota
promissória à fl. 263, embora devidamente constituída, não tem outra
assinatura que não supostamente a do próprio tomador (como inexiste
contrato social, não se pode afirmar a respeito da assinatura aposta), não se
constituindo, deste modo, em garantia da operação (ocorrência “b”);
- inexiste documento que comprove a realização de análise de crédito, nem
documentos outros que pudessem subsidiar a análise da sua capacidade de
pagamento frente às obrigações contraídas. Ademais, o parecer do comitê
de crédito contém explicitamente a sua finalidade: “refinanciamento para
manter pagamento em dia” (fl. 268), comprovando a falta de análise na
concessão de crédito (ocorrência “c”);
- a operação 29.180, contratada em 11.10.2007 por R$68.087,75 para
pagamento em dez parcelas, foi liquidada em 13.2.2008 por R$70.893,91
(fls. 258–262), data em que foi celebrado o contrato 29.472, no valor de
R$85.031,54, dos quais exatamente R$70.893,91 têm referência explícita ao
refinanciamento, ocorrendo ainda a liberação de valor adicional de
R$13.809,51, demonstrando a renovação injustificada de empréstimo com
incorporação de juros e encargos (ocorrência “d”);
- em janeiro de 2008 – mês anterior à concessão da operação 29.472, o PR
da Cooperativa era de R$717.462,79 (fls. 1.087–1.088), e a operação
29.472, no valor de R$85.031,54 extrapolou, então, o limite de exposição por
cliente determinado pela norma para instituições não filiadas a cooperativas
centrais – 10% do PR (ocorrência “e”);
- assim, comprovadas as ocorrências “a”, “b”, “c”, “d” e “e”.
8.5 Operações 29.820 e 29.821, de 9.10.2008 – Jorge Elias Borges e Destaque
Materiais de Construção Juiz de Fora Ltda. (fls. 207–217, 300–317, 320–321,
323–329 e 706–709):
- por decisão da reunião conjunta extraordinária do Conselho de
Administração e Fiscal, de 8.10.2008, foi aprovada a transferência de
empréstimos de Jorge Elias Borges e Destaque Materiais de Construção
Juiz de Fora Ltda. para o Sr. Heitor Luiz Villela (fls. 307–308 e 311–312),
mediante contratação de dois novos empréstimos em seu nome (operações
29.820 e 29.821). Verificou-se que a ficha cadastral de Heitor Luiz Villela
(fls. 209–211) é desprovida de informações financeiras e patrimoniais,
fundamentais para subsidiar a análise do tomador do crédito (ocorrência
“a”);
- os contratos não apresentaram garantias reais ou fidejussórias e as notas
promissórias (fls. 212 e 323) embora devidamente constituídas, não têm
outra assinatura que não a do tomador, não se constituindo, deste modo, em
garantia da operação (ocorrência “b”);
afasta-se a ocorrência “c” na medida em que a requisição dos dossiês de
eventuais empréstimos concedidos a este tomador feita pela fiscalização
desta Autarquia contemplou somente operações realizadas a partir de
1º.4.2009 (fls. 99–101);
- da mesma forma, não fica caracterizada a ocorrência “d” em virtude de
inexistir documentação referente a outras operações contratadas com o
tomador em tela, de forma que pudessem ensejar renovação injustificada de
empréstimo com incorporação de juros e encargos;
- a operação 29.820 foi contratada em 9.10.2008 pelo valor de R$64.859,43,
ao passo em que era de R$584.761,79 o PR do mês anterior à concessão
(fls. 1.087–1.088), sendo extrapolado, portanto, o limite de exposição por
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072296 SEI 10372.000119/2016-83 / pg. 26
cliente determinado pela norma para instituições não filiadas a cooperativas
centrais – 10% do PR (ocorrência “e”);
- assim, comprovadas as ocorrências “a”, “b” e “e”.
8.6 Operação 30.061, de 23.1.2009 – Associação Esportiva e Recreativa dos
Empregados da Indústria de Papéis Sudeste Ltda. (fls. 330–406):
- as fichas cadastrais de 22.4.2004, 22.11.2010 e 6.2.2012 (fls. 330–335)
são desprovidas de informações financeiras e patrimoniais, fundamentais
para subsidiar a análise do tomador do crédito e amparar o deferimento da
operação (ocorrência “a”);
- o contrato não contempla garantias reais ou fidejussórias (fls. 398–406) e
a nota promissória, embora devidamente constituída, não tem outra
assinatura que não a da tomadora, não se constituindo, deste modo, em
garantia da operação (ocorrência “b”);
- inexiste documento que comprove a realização de análise de crédito, nem
documentos outros que pudessem subsidiar a análise da sua capacidade de
pagamento frente às obrigações contraídas. Ademais, às fls. 1.064–1.065, a
própria defesa afirma que os empréstimos extrapolaram a capacidade de
geração de rendas/receitas da empresa em pauta (ocorrência “c”);
- a Tabela 3 apresenta a evolução das operações realizadas com a empresa
no período em análise:
Tabela 3 – Operações de crédito com a Associação Esportiva e Recreativa dos
Empregados da Indústria de Papéis Sudeste Ltda. que caracterizam a rolagem
de dívidas no período em análise
Valor / Soma
Valor Saldo devedor na data da
Contrato Data adicional Liquidação parcial
(R$) liquidação (R$)
(R$) (R$)
26.714 17.2.2006 16.955,84 1.000,00 27.12.2006 12.576,51
26.691 17.3.2006 1.483,57 27.12.2006 837,98 17.265,73
27.846 6.9.2006 5.000,00 27.12.2006 3.851,24
28.371 20.592,061/ 3.321,33 31.1.2009 23.378,85
27.12.2006
29.079 24.9.2007 13.202,85 31.1.2009 18.309,68
29.119 8.10.2007 1.583,70 31.1.2009 5.543,78
61.614,40
29.182 17.10.2007 4.505,00 31.1.2009 7.172,38
29.219 29.10.2007 1.055,00 31.1.2009 1.198,17
29.227 30.10.2007 4.605,00 31.1.2009 6.011,54
30.061 23.1.2009 60.087,74 - - -
1/ Inclui taxa de abertura de crédito de R$5,00
- o contrato 26.714 especifica que quase a sua totalidade – R$15.955,84 – é
referente ao “valor do refinanciamento” do contrato 26.365. Da mesma
forma, a operação 28.371 especifica que R$17.265,73 são referentes ao
refinanciamento dos contratos 26.714, 26.961 e 27.846. Em ambas, o
campo do valor líquido do empréstimo apresenta a dedução do
refinanciamento. Por fim, a data de contratação da operação 30.061 e o
seu valor demonstram equivalência com a data de quitação dos
empréstimos 28.371, 29.079, 29.119, 29.182, 29.219 e 29.227 (ocorrência
“d”);
- a operação 30.061 foi celebrada pelo valor de R$60.087,74 em 23.1.2009,
ao passo em que era de R$206.439,56 o PR do mês anterior à concessão
(fls. 1.087–1.088), extrapolando, assim, o limite de exposição por cliente
determinado pela norma para instituições não filiadas a cooperativas
centrais – 10% do PR (ocorrência “e”);
- assim, comprovadas as ocorrências “a”, “b”, “c”, “d” e “e”.
8.7 Operação 30.092, de 3.2.2009 – Adriana Gonçalves dos Santos (fls. 492–
527):
- embora não tenha sido trazida a ficha cadastral da tomadora, há relatório
de consulta ao cadastro Serasa Experian, passados apenas dois dias da
concessão (5.2.2009), com apontamento de seis ocorrências restritivas, das
quais duas eram bancárias (fl. 516). Ademais, há dois levantamentos que
consideravam os valores dos boletos em atraso e o saldo de Capital para
abatimento de parte dos boletos, a fim de se calcular o “saldo restante a ser
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refinanciado” (11.2.2008, fl. 498, e 3.2.2009, fl. 499), além de duas cartas
de cobrança de parcelas em atraso (14.5.2008, fl. 520, e 20.11.2008, fl.
521), que comprovam que a Cooperativa não procedeu à análise cadastral
do tomador do crédito (ocorrência “a”);
- o contrato não contempla garantias reais ou fidejussórias (fl. 513) e a nota
promissória, embora devidamente constituída, não tem outra assinatura que
não a da tomadora, não se constituindo, deste modo, em garantia da
operação (ocorrência “b”);
- afasta-se a ocorrência “c” na medida em que a requisição dos dossiês de
eventuais empréstimos concedidos a esta tomadora feita por esta Autarquia
contemplou somente operações realizadas a partir de 1º.4.2009 (fls. 99–
101);
- levantamento realizado em 3.2.2009 lista dez parcelas em atraso da
operação 29.465, contratada em 13.2.2008 por R$7.438,57, inclui juros de
todo o período e indica o “saldo a refinanciar” de R$12.449,06 (fl. 499) que,
acrescido do IOF, deu origem ao contrato 30.092, de R$12.501,92,
demonstrando a renovação injustificada de empréstimo com incorporação
de juros e encargos (ocorrência “d”);
- assim, comprovadas as ocorrências “a”, “b” e “d”.
9. Dessa forma, fica caracterizada a irregularidade “a”, que consiste na realização de
operações em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e
diversificação de risco
10. A irregularidade é de natureza grave, já que em março de 2009, o saldo
devedor das operações de crédito dos devedores relacionados (R$475,6 mil) representava
243% do PL da Cooperativa (R$196 mil) e 85% da sua carteira de crédito (R$561 mil).
Tendo em vista a baixa qualidade desses créditos, representada pela sua classificação de
risco naquela data-base (fl. 673), conclui-se que contribuíram significativamente para o
deperecimento patrimonial da Cooperativa, que em setembro de 2008 apresentava PL,
ajustado pelas contas de resultado credoras e devedoras, de R$596,02 mil (fl. 701),
causando danos à sua liquidez e solvência. Além disso, verifica-se que a Cooperativa
assumiu, em diversas ocasiões, risco incompatível com a sua estrutura patrimonial,
conforme observado na ocorrência “e”.
4. A decisão recorrida demonstrou que a irregularidade "a" está perfeitamente configurada, os
argumentos apresentados nos recursos não afastam a ocorrência da mesma, de modo geral apenas ressaltam que
após várias renegociações e da redução da taxa de juros uma boa parte dos créditos foi recuperada. Mas isso só
mostra os efeitos negativos da não observância dos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação
do risco. Houve uma concentração de créditos em um grupo de pessoas ligadas, e o argumento de que não
houve perda não se mostra válido, não só os créditos foram pagos muito depois do vencimento das operações
originais, como, além disso, a operação final já apresentava uma substancial redução de juros, configurando nova
perda para a cooperativa. Muito embora se possa argumentar que a redução possa ter sido necessária para
ocorrer recuperação de parte do valor, se os princípios tivessem sido observados não teria ocorrido essa perda.
5. Com relação à irregularidade "b" a DECISÃO 208/2014–DIORF (fls. 1104/1116) apresentou a
seguinte análise:
11. Em relação à irregularidade “b” – conceder vantagens e privilégios
financeiros em favor de associado dirigente entre 17.2.2006 e 23.1.2009, deve ser alterado
o termo final para 19.9.2008, quando o então presidente, Sr. Jorge Elias Borges,
apresentou sua renúncia ao cargo (fl. 1.043).
12. Para apurar dados comparativos, foi utilizado o relatório “Saldo de
Empréstimo – 06/2009”, que apresenta a taxa de juros de 3% e o prazo médio de 9,6
parcelas para os 249 contratos (fls. 121–128). O mesmo relatório também apresenta prazo
médio de 85 parcelas para outros cinco contratos (devedores Sr. Heitor Luiz Villela,
Associação Esportiva e Recreativa dos Empregados da Indústria de Papéis Sudeste Ltda.,
Indústria de Papéis Cometa Ltda. e Convertedora e Distribuidora de Papéis Cometa
Ltda.), sendo três deles com prazo acima de dez anos, além da taxa de juros de 0,6% a.m.
13. Essas condições expressam, portanto, magnitude nas vantagens
concedidas pela Cooperativa aos referidos associados, muito superior ao que era conferido
em caráter geral aos demais associados, com o agravante de que os saldos dos contratos
dos quatro devedores citados alcançavam o montante equivalente a 199,88% do PR da
instituição na data-base de março de 2009, evidenciando que a Cooperativa lhes
disponibilizava vultosa soma (fls. 673 e 1.087).
14. Os tomadores apontados na inicial, que contaram com os privilégios de
taxa reduzida e prazo longo para o pagamento na forma descrita, mantinham, de alguma
forma, relacionamento com o então presidente da Credeste, Sr. Jorge Elias Borges,
conforme detalhamento a seguir:
14.1 Heitor Luiz Villela: os privilégios de taxa e prazo (sinal de 5% e saldo
devedor amortizado em 24 parcelas mensais com juros de 0,6% a.m.)
foram concedidos ao Sr. Heitor Luiz Villela para quitação do saldo devedor
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das operações do Sr. Jorge Elias Borges e da empresa Destaque Materiais
de Construção Juiz de Fora Ltda. (cujos sócios são a cônjuge do Sr. Jorge
Elias Borges, Sra. Sandra Eliane Marques Borges, e seu filho, Sr. Danilo
Marques Borges, conforme fls. 318–319 e 868), por meio dos Instrumentos
Particulares de Pagamento com Sub-rogação de Direitos e Obrigações
assinados em 17.9.2008 (fls. 203/204 e 307/308), apenas dois dias antes da
renúncia do presidente da Cooperativa, que ocorreu em 19.9.2008.
14.2 Indústria de Papéis Cometa Ltda. – um de seus sócios era o Sr.
Jorge Elias Borges (fl. 114), porém não há comprovação de que o contrato
29.471 contou com os privilégios de taxa e prazo (fl. 227). Somente sua
renegociação foi autorizada com taxa reduzida para 0,6% a.m. e dilação de
prazo para 120 parcelas pela reunião extraordinária do Conselho de
Administração da Cooperativa realizada em 8.10.2008 (fl. 246), porém
nesta data o Sr. Jorge Elias Borges já havia renunciado à presidência da
Cooperativa, não restando, portanto, caracterizada a irregularidade para
este devedor.
14.3 Convertedora e Distribuidora de Papéis Cometa Ltda. – domiciliada
no mesmo endereço da Indústria de Papéis Cometa Ltda., cujo presidente
era o Sr. Jorge Elias Borges (fls. 114–115). Porém, tampouco há
comprovação de que o contrato 29.472 contou com os privilégios de taxa e
prazo (fl. 263). Somente sua renegociação foi autorizada com taxa reduzida
para 0,6% a.m. e dilação de prazo para 120 parcelas pela reunião
extraordinária do Conselho de Administração da Cooperativa realizada em
8.10.2008 (fl. 246), porém nesta data o Sr. Jorge Elias Borges já havia
renunciado à presidência da Cooperativa, não restando, portanto,
caracterizada a irregularidade para este devedor.
14.4 Associação Esportiva e Recreativa dos Empregados da Indústria de
Papéis Sudeste Ltda. – um de seus dirigentes era o Sr. Jorge Elias Borges
(fl. 113), porém não há comprovação de contratos com os citados
privilégios de taxa e prazo enquanto o mesmo era dirigente da Associação.
Já o contrato 30.061, esse sim concedido em condições diferenciadas, data
de 23.1.2009, portanto posterior à renúncia do Sr. Jorge Elias Borges ao
cargo de presidente da Cooperativa, não restando, portanto, caracterizada a
irregularidade para este devedor.
15. Nesse contexto, ficou comprovada a irregularidade “b”, consubstanciada
na realização, com empresas de estreito relacionamento com o então presidente da
Cooperativa ou pertencentes a seus familiares, de duas operações de crédito referenciadas
no item 14.1 em condições privilegiadas de taxa e prazo comparativamente aos
empréstimos aos demais associados, afastando-se em relação aos demais devedores tendo
em vista que, no momento das concessões das vantagens, o Sr. Jorge Elias Borges já não
era dirigente da Cooperativa.
6. No tocante à irregularidade "c" a decisão recorrida apresentou a seguinte análise:
16. No que tange à irregularidade “c”, deliberar sobre operações em que tinha
interesse oposto ao da sociedade, verificou-se na documentação que não foi declarada a
situação de impedimento do Sr. Jorge Elias Borges, presidente da Cooperativa até
19.9.2008 (fls. 851 e 1.076), como parte interessada descrita individualmente no item 14.
Os contratos apontados pela acusação foram deliberados conforme verificações a seguir:
16.1 O Sr. Jorge Elias Borges assinou, pela Cooperativa, os contratos
29.136, da Indústria de Papéis Cometa Ltda., 29.180, da Convertedora e
Distribuidora de Papéis Cometa Ltda., e 29.021, da Destaque Materiais de
Construção Juiz de Fora Ltda. (fls. 222, 258 e 296).
16.2 Assinou ainda o parecer do comitê de crédito em relação aos
contratos 28.499, 29.196 e 29.468 (ele próprio era o tomador), 29.136 e
29.471 (Indústria de Papéis Cometa Ltda.), 29.180 e 29.472 (Convertedora
e Distribuidora de Papéis Cometa Ltda.), 29.021 (Destaque Materiais de
Construção Juiz de Fora Ltda.) e 26.714, 26.961, 27.846, 29.079, 29.119,
29.182 e 29.219 (Associação Esportiva e Recreativa dos Empregados da
Indústria de Papéis Sudeste Ltda.), conforme fls. 190, 197, 202, 226, 232,
262, 268, 306, 345, 351, 355, 371, 378, 384 e 390, respectivamente.
16.3 Já com relação aos contratos 29.820 e 29.821, do Sr. Heitor Luiz
Villela, e 28.371, 29.227 e 30.061, da Associação Esportiva e Recreativa
dos Empregados da Indústria de Papéis Sudeste Ltda., verifica-se que não
contam com a assinatura do Sr. Jorge Elias Borges (fls. 212, 323, 356, 393
e 398, respectivamente), sendo que os contratos 29.820, 29.821 e 30.061
foram deliberados quando este não mais ocupava o cargo de diretor
presidente, ficando, por conseguinte, afastada a irregularidade. Tampouco
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se comprova a irregularidade para os contratos 28.257 e 28.380, por não
constarem documentos relativos a esses deferimentos.
17. Caracterizada, portanto, a irregularidade “c”, uma vez que não se cumpriu
o art. 52 da Lei nº 5.764, de 1971, segundo o qual cabe ao diretor acusar o seu
impedimento em participar de deliberações em qualquer operação em que tenha interesse
oposto ao da sociedade.
7. Assim configuradas as duas irregularidades "b" e "c", o argumento apresentado no recurso do Sr.
Jorge Elias Borges de que não havia conflito e de que a decisão foi tomada por todos não o socorre, havia
claramente ligações entre eles e diversos devedores, fora o fato dele próprio ter obtido empréstimos. Ele deveria
ter se declarado impedido e não o fez, então correta a decisão do BACEN de considerar as irregularidades
configuradas.
8. No tocante à irregularidade "d" a decisão recorrida apresentou a seguinte análise:
18. No tocante à irregularidade “d” – efetuar escrituração contábil em
desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações
financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação
econômico-financeira da Cooperativa, o Quadro 3 demonstra, para cada uma das
operações apontadas na inicial, os níveis de risco atribuídos pela instituição financeira em
comparação com o exigido pela Resolução nº 2.682, de 1999:
Quadro 3 – Maiores Clientes (fl. 670) – Nível de risco e provisão correspondente
(data-base: setembro de 2008)
Risco
Saldo Risco Parcelas Provisão
mínimo Extrato
Devedor Operação devedor atribuído em adequada
Res. nº (fls.)
[a] [b] (R$ mil) pela IF atraso 2.682 [g] (R$ mil)
[c] [d] [e] [h]
[f]
Jorge Elias Borges 29.468 67,3 A 4 E 201 20,19
Indústria de Papéis
29.471 218,1 A 6 G 230 152,67
Cometa Ltda.
Convertedora e
Distribuidora de Papéis 29.472 106,6 A 6 G 266 74,62
Cometa Ltda.
Destaque Materiais
Construção Juiz de Fora 29.021 21,6 A 13 H 300-301 21,6
Ltda.
28.371 20,7 C 12 H 362-363 20,7
Associação Esportiva e 29.079 16,2 A 12 H 372-373 16,2
Recreativa dos
29.119 2,2 E 12 H 379-380 2,2
Empregados da
Indústria de Papéis 29.182 6,3 E 12 H 385-386 6,3
Sudeste Ltda. 1/ 29.219 1,1 E 11 H 391-392 1,1
29.227 5,3 C 11 H 396-397 5,3
Company & Nova
Fronteira –
29.444 26,9 A 2 C 452-453 0,81
Terceirização de
Serviços Ltda.
Marcelino Donizete
29.445 29,4 A 1 B 487 0,29
Catarina
Adriana Gonçalves dos
29.465 9,3 A 6 G 512 6,51
Santos
TOTAL 531 328,5
1/ As colunas [c] e [d] contêm dados extraídos do relatório Pdev200 Maiores Clientes,
data-base de setembro de 2008, que apresentou somente três operações para a
Associação Esportiva e Recreativa dos Empregados da Indústria de Papéis Sudeste Ltda.,
com os saldos individuais de R$16,2 mil, R$26 mil e R$9,6 mil, que somam R$51,8 mil, e os
respectivos níveis de risco “A”, “C” e “E”. Trata-se, em verdade, de seis operações
contratadas no período indicado pela acusação (de 27.12.2006 a 30.10.2007), cujos saldos
individuais, conforme extratos de empréstimo, totalizam o mesmo montante daquelas três
operações do citado relatório.
19. Conforme determina o art. 4º da Resolução nº 2.682, de 1999, a coluna [f]
do Quadro 3 apresenta o menor nível de risco que a Cooperativa deveria atribuir às
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operações, quando das revisões mensais, em face do atraso já percebido no pagamento
das parcelas. Uma vez considerados os níveis adequados, seriam aplicados os
correspondentes percentuais para constituição mensal da provisão, gerando os valores
individuais especificados na coluna [h], que somam R$328,5 mil.
20. Contudo, era de apenas R$10.003,65 o saldo da conta “Provisões p/ op.
crédito” para a data-base de setembro de 2008 (fl. 698). Considerando-se que o Quadro 3
apresenta oito dentre nove devedores integrantes do relatório Maiores Clientes, pode-se
afirmar que houve, no mínimo, a diferença de R$318,5 mil em despesa não reconhecida, o
que impactou o PL daquele mês no mesmo valor.
21. Desse modo, caso a Cooperativa houvesse classificado adequadamente as
operações de crédito nos níveis de risco, com o consequente reconhecimento das despesas
de provisão correspondentes, o PL daquele mês ajustado pelas contas de resultado
credoras e devedoras, cuja informação no balancete foi de R$596,02 mil (fl. 701), teria o
valor real de R$277,53 mil.
22. A defesa informou que o sistema contábil processava automaticamente a
classificação, com “o critério único de baixar as parcelas no vencimento”, reconhecendo
que “a amortização sem recebimento financeiro no módulo de empréstimo não considerava
a inadimplência real e, portanto, não reclassificava os inadimplentes para o nível de risco
correto”. Informou, ainda, que “as atualizações monetárias (juros de mora) eram
controladas em planilha de valores a receber”, o que permite afirmar que a reclassificação,
seja por modelo interno de avaliação, seja em função dos atrasos, não se realizava.
23. Em que pese a defesa alegar que foi “detectado o problema em novembro
de 2008” e que procedera à reclassificação para o nível “H” no mesmo exercício, cabe
esclarecer que o pleno atendimento de recomendações outrora efetuadas por esta
Autarquia (correspondência de 13.11.2008 às fls. 66–70 apurou a falha e determinou a
reclassificação, dentre outras ações) não elide as irregularidades porventura havidas.
24. Conclui-se, em razão do exposto, pela caracterização da irregularidade
“d”, também de natureza grave, uma vez que despesas não foram registradas no período
em que ocorreram, gerando o fornecimento de informações contábeis inexatas referentes
à data-base de setembro de 2008 e não refletindo, por isto, a real situação econômico-
financeira da Cooperativa.
9. Novamente não tenho reparos à decisão recorrida, claramente houve insuficiência de provisão, e
as deficiências de sistema não são justificativa aceitável, o resultado foi que se demonstrava uma condição de
capitalização bem acima da real.
10. Com relação à irregularidade "e" a DECISÃO 208/2014–DIORF (fls. 1104/1116) apresentou a
seguinte análise:
25. No tocante à irregularidade “e”, o Estatuto Social estabelece as
competências do Conselho de Administração, dentre as quais: fixar periodicamente os
montantes e prazos máximos para os empréstimos, observando os limites legais, bem como
a taxa de juros, de modo a atender o maior número possível de associados; escolher uma
comissão composta de até seis associados para o estudo preliminar das propostas de
empréstimos, competindo-lhe, todavia, as decisões finais (atribuição excluída a partir de
fevereiro de 2010); verificar no mínimo mensalmente o estado econômico-financeiro da
Cooperativa, através de informe financeiro, balancetes e demonstrativos específicos; zelar
pelo cumprimento das leis de cooperativismo e outras aplicáveis (art. 37 do Estatuto Social
de 2006, fls. 738–754, correspondente ao art. 42 nas edições 2008, 2009, 2010 e 2011, fls.
755–778, 779–804, 805–826 e 827–848, respectivamente).
26. Constam cópias de atas de duas reuniões do Conselho de Administração
realizadas na data-base trazidas pela acusação, a primeira realizada em 11.9.2008, uma
Reunião Conjunta Extraordinária do Conselho de Administração e Fiscal (fls. 243/244), e a
segunda uma reunião exclusiva do Conselho de Administração, em 19.9.2008 (fl. 245).
27. Na ata da reunião ocorrida em 11.9.2008, verifica-se que foi ratificada a
necessidade de envio ao Banco Central do Brasil do plano de regularização exigido, bem
como foi apresentada a situação de insolvência das empresas Indústria de Papéis Cometa
Ltda. e da Convertedora e Distribuidora de Papéis Cometa Ltda., situações que
culminaram na renúncia do presidente da Cooperativa. Já na ata da reunião ocorrida em
19.9.2008, verifica-se a formalização da referida renúncia e as tratativas consequentes de
eleição de novos membros para composição da Diretoria Executiva.
28. A despeito de restar claro para os membros do Conselho de
Administração os efeitos das práticas operacionais nocivas à boa gestão e segurança
operacional da Cooperativa levadas a cabo pelos gestores da instituição, e apesar de a
avaliação da atuação desse órgão estatutário restringir-se ao mês de setembro de 2008,
constata-se pela análise das atas das reuniões que as abordagens dos membros do referido
Conselho nada contêm de providências e novos procedimentos que visem ou demonstrem
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072296 SEI 10372.000119/2016-83 / pg. 31
a adoção de medidas eficazes para o cumprimento de suas atribuições estatutárias no que
respeita ao estado econômico-financeiro da instituição e ao da contabilidade.
29. Assim, fica caracterizada a irregularidade “e”, de descumprimento dos
deveres legais e estatutários atribuídos ao Conselho de Administração.
11. Por fim, relação à irregularidade "f" a DECISÃO 208/2014–DIORF (fls. 1104/1116) apresentou
a seguinte análise:
30. Quanto à irregularidade “f”, são atribuições estatutárias do Conselho
Fiscal, dentre outras: exercer total fiscalização sobre os negócios e atividades da
Cooperativa, especialmente, examinar se todos os empréstimos foram concedidos segundo
as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, bem como se existem garantias
suficientes para a segurança das operações realizadas; verificar se foram tomadas as
providências cabíveis para a liquidação de eventuais débitos dos associados em atraso;
examinar os livros de contabilidade e balancetes mensais; verificar se o Conselho de
Administração se reuniu regularmente e se foram lavradas as respectivas atas ao término
de cada reunião; apresentar ao Conselho de Administração questionário próprio preenchido
ou relatório dos exames procedidos; convocar a Assembleia Geral, extraordinariamente,
em qualquer tempo, se ocorrerem motivos graves e urgentes (art. 50 do Estatuto Social de
2006, correspondente ao art. 55 nas demais edições).
31. Das atas relativas ao período apontado como irregular pela acusação
(setembro e outubro de 2008) extrai-se que:
31.1 Ata de 11.9.2008 (fls. 243 e 244) – a advogada Adriana Maria
Liguori Oliveira explanou que é de total insolvência a situação das
empresas Indústria de Papéis Cometa Ltda. e da Convertedora e
Distribuidora de Papéis Cometa Ltda.; comunicação da renúncia do
presidente;
31.2 Ata de 8.10.2008 (fls. 246 e 247) – aprovada por unanimidade a
renegociação dos débitos da Indústria de Papéis Cometa Ltda. e da
Convertedora e Distribuidora de Papéis Cometa Ltda., com prazo de 120
parcelas e taxa de juros de 0,6% a.m.; aprovada a sub-rogação dos débitos
do Sr. Jorge Elias Borges e da Destaque Materiais de Construção Juiz de
Fora Ltda. ao Sr. Heitor Luiz Villela, com prazo de 24 parcelas e mesma
taxa de juros.
32. Análise das referidas atas demonstra que, apesar de a avaliação da
atuação desse órgão estatutário restringir-se aos meses de setembro e outubro de 2008, e
de se tratarem de reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal, em
nenhuma delas se verificou atuação por parte dos conselheiros fiscais. Pelo contrário, além
de omissão, foi também verificada a ciência dos fatos registrados, vez que constatada a
presença de pelo menos um de seus membros. A despeito disso, observa-se que os
conselheiros fiscais não recomendaram procedimentos para evitar a prática das operações
realizadas em desacordo com as regras de boa gestão e de segurança operacional e
tampouco apresentaram à Assembleia Geral Ordinária denúncia acerca das irregularidades
praticadas pela administração da Cooperativa, fato que evidencia ter o Conselho Fiscal
negligenciando suas disposições legais e estatutárias.
33. Por todo o exposto, fica caracterizada a irregularidade “f”, na medida em
que ficou patente a omissão do Conselho Fiscal em fiscalizar a administração da
Cooperativa, contribuindo para as falhas havidas durante o período.
12. Também não tenho ressalvas quanto a configuração das irregularidades "e" e "f", também acredito
que a responsabilização dos acusados, constante dos itens 34 a 36 da DECISÃO 208/2014–DIORF (fls.
1104/1116), conforme apresentado no relatório deste processo, se mostra correta.
13. Considerando o exposto, nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, no tocante à configuração das irregularidades adoto como fundamentos da decisão a argumentação
apresentada na DECISÃO 208/2014–DIORF (fls. 1104/1116).
14. No tocante à dosimetria divirjo das penas aplicadas pelo BACEN em dois casos.
15. Com relação à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Indústria de
Papéis Sudeste Ltda. a DECISÃO 208/2014–DIORF (fls. 1104/1116) aplicou três penas de multa:
- aplicar a pena de MULTA pecuniária, com fulcro no art. 44, §2º, da Lei nº 4.595, de
1964, nos seguintes valores:
- R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Empregados da Indústria de Papéis Sudeste Ltda., sendo R$20.000,00 pela
irregularidade “a”, R$15.000,00 pela irregularidade “b” e R$15.000,00 pela
irregularidade “d”;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072296 SEI 10372.000119/2016-83 / pg. 32
16. Se considerarmos que, segundo dados disponibilizados pelo BACEN[4], a cooperativa
apresentava em março/2017 um Patrimônio Líquido de R$614 mil, o total de R$50 mil em multas representaria
uma redução de 8,14% do patrimônio. Tal percentual não me parece razoável. Acredito que deva existir a
penalidade, mesmo que ao final isso represente atingir os cooperados, pois eles devem passar a acompanhar de
forma mais atenta a atuação dos dirigentes da cooperativa, contudo acredito que o espírito que rege a aplicação
das penas previstas na Lei nº 4.595, de 1964, é o de proteger as instituições financeiras e não causar um dano
substancial a base de capital das mesmas. Existe a necessidade de punição, mas considerando também que a
mesma deve ser razoável em relação ao porte da instituição, acredito que as multas devem ser reduzidas à
metade, de tal forma que o seu impacto seja restrito a algo em torno de 4% do Patrimônio Líquido da
cooperativa.
17. Destaco que em outras oportunidades, como no caso do ACÓRDÃO CRSFN 92/2016,
considerei que no caso das penas relativas à Lei nº 9.613, de 1998, não há restrição ao valor das penalidades em
função do valor do patrimônio das instituições, isto porque o espírito da referida lei é outro, visa evitar que
instituições sejam utilizadas para a lavagem de dinheiro. Assim o objetivo é punir aqueles que não adotam os
devidos controles para evitar a lavagem de recursos advindos de atividades ilícitas. Como o objetivo não é a
preservação da instituição que está sendo punida, mas sim garantir que não se possibilite que infratores consigam
dar uma roupagem legal a recursos obtidos de forma ilícita, não me parece que nesses casos deva existir qualquer
avaliação sobre o impacto das multas em relação ao patrimônio das instituições.
18. Por fim, com relação à Sra. Regina Aparecida de Novais acredito que as penas aplicadas não se
mostram adequadas, em especial se considerarmos as penas aplicadas ao Sr. Jorge Elias Borges, o principal
responsável pelas irregularidades. Assim considero que o mais adequado seja a redução da pena de inabilitação
imposta pela DECISÃO 208/2014–DIORF (fls. 1104/1116) de 6 anos para 3 anos, e a redução da multa
imposta pela referida decisão de R$12 mil para R$6 mil.
3 CONCLUSÃO
19. Do exposto voto por:
1. Conhecer dos recursos voluntários e de ofício;
2. Com relação à recorrente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO
DOS EMPREGADOS DA INDÚSTRIA DE PAPÉIS SUDESTE LTDA.:
2.1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em
desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação
do risco, irregularidade "a", dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a
penalidade de multa pecuniária para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
2.2. pelo cometimento da infração de conceder vantagens e privilégios
financeiros em favor de associado dirigente, irregularidade "b", dar provimento
parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de multa pecuniária para o valor de
R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); e
2.3. pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em
desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar
demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e
clareza a real situação econômico-financeira, irregularidade "d", dar
provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de multa pecuniária
para o valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
3. Com relação ao recorrente Sr. JORGE ELIAS BORGES:
3.1. pelo cometimento da irregularidade de realizar operações de crédito em
desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação
do risco, irregularidade "a", negar provimento ao recurso, mantendo a
penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil por 5 (cinco) anos; e
3.2. pelo cometimento da irregularidade de deliberar sobre operações em que
tinha interesse oposto ao da sociedade, omitindo seu impedimento,
irregularidade "c", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
multa pecuniária no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
4. Com relação à recorrente Sra. REGINA APARECIDA DE NOVAIS:
4.1. pelo cometimento da irregularidade de realizar operações de crédito em
desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação
do risco, irregularidade "a", e pelo cometimento da irregularidade de efetuar
escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em
consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072296 SEI 10372.000119/2016-83 / pg. 33
com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, irregularidade
"d", dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
para 3 (três) anos; e
4.2. pelo cometimento da irregularidade de conceder vantagens e privilégios
financeiros em favor de associado dirigente, irregularidade "b", dar provimento
parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de multa pecuniária para
R$6.000,00 (seis mil reais),
5. Com relação à recorrente Sra. MEIRI DE CÁSSIA ALCÂNTARA SANCHES, pelo
cometimento da irregularidade de realizar operações de crédito em desacordo com os
princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação do risco, irregularidade "a", e
pelo cometimento da irregularidade de efetuar escrituração contábil em desacordo com a
regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis
que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira,
irregularidade "d", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil por 4 (quatro) anos;
6. Com relação ao recorrente Sr. IVAN WERTZ FORTES, pelo cometimento da
irregularidade de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da
seletividade, garantia, liquidez e diversificação do risco, irregularidade "a", negar provimento
ao recurso, mantendo a penalidade de mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil por 3 (três) anos;
7. Com relação ao recorrente Sr. JOSÉ ROCHA MOREIRA:
7.1. pelo cometimento da irregularidade de realizar operações de crédito em
desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação
do risco, irregularidade "a", negar provimento ao recurso, mantendo a
penalidade de mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil por 3 (três) anos; e
7.2. pelo cometimento da irregularidade de descumprir deveres legais e
estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das
operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado
econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "e", negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de advertência.
8. negar provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão de
arquivamento, com relação aos recorridos JORGE ELIAS BORGES, IVAN
WERTZ FORTES, JOSÉ ROCHA MOREIRA e MEIRI DE CÁSSIA ALCÂNTARA
SANCHES quanto à irregularidade “b”, e com relação aos recorridos JORGE
ELIAS BORGES, IVAN WERTZ FORTES e JOSÉ ROCHA MOREIRA quanto à
irregularidade “d”.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno
da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
[4] Dados disponíveis em "Informações para análise econômico-financeira" (acesso a partir da página inicial pelos menus
"Sistema Financeiro Nacional > Informações para análise econômico-financeira > IF.data - Dados Selecionados de Entidades
Supervisionadas", ou através do link https://www3.bcb.gov.br/informes/relatorios?lingua=pt), foram consultados os dados para
março/2017 (últimos dados disponíveis), opção "Resumo" e Macrosegmento “b3S - Cooperativas de crédito singulares”.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 25/08/2017, às 17:04, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário Executivo, em 01/09/2017, às 15:10, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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