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CRSFN · 22/08/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 391/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000017/2016-68

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Utilização de recursos pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação aplicável a consórcios. Configuração dessa infração não necessita de verificação da intenção do agente. Processo de cancelamento de atividade como administradora de consórcio não implica em remissão das infrações cometidas. Base de cálculo e multa aplicada de acordo com os padrões legais. Recurso conhecido, mas não provido

Inteiro teor

53.010 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

04/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

405ª Sessão

Recurso 13.491

Processo 10372.000017/2016-68

Processo na primeira instância BACEN 0901452941

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:CRR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Utilização de recursos pertencentes aos grupos de consórcio

em finalidade diversa das previstas na regulamentação aplicável a consórcios. Configuração dessa

infração não necessita de verificação da intenção do agente. Processo de cancelamento de atividade

como administradora de consórcio não implica em remissão das infrações cometidas. Base de cálculo e

multa aplicada de acordo com os padrões legais. Recurso conhecido, mas não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 391/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CRR LOCADORA

DE VEÍCULOS LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$44.830,24

(quarenta e quatro mil oitocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), pela utilização de recursos pertencentes

aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação consortil.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o

Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para

opinar pelo não provimento do recurso.

Brasília, 22 de agosto de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 30/08/2017, às 20:45, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0066577 e o código CRC 03EA1180.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

17/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13491

Processo 10372.000017/2016-68

Processo na primeira instância BACEN 0901452941

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: CRR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1.1 PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

1. O presente Processo Administrativo foi instaurado através do Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-01-

2009/10 (fls. 01/05), de 28.07.2009, contra a CRR Locadora de Veículos Ltda. (atual denominação da

Administradora de Consórcios Amantini Ltda.), que será tratada daqui por diante apenas como CRR. A

motivação para a instauração deste processo foi a prática da seguinte irregularidade:

a) IRREGULARIDADE

Utilizar recursos pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas

na regulamentação consortil.

b) CAPITULAÇÃO

Artigo 11 do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 3 de julho de 1997, com redação

dada pelo art. 9° da Circular 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, atual artigo 13 da Circular

3.432, de 3 de fevereiro de 2009.

1.2 DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

2. No mês de fevereiro/2006 a Administradora de Consórcios Amantini Ltda., atual CRR, desviou

de forma indevida R$546.818,73 das contas correntes de grupos de consórcio para contas correntes de sua

titularidade. Abaixo destaco ao alguns trechos da descrição da ocorrência apresentada no Parecer

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Desuc/GTSP2/Cosup-01-2009/10 (fls. 01/05):

No mês de fevereiro/2006, a Administradora de Consórcios Amantini Ltda. utilizou a

quantia de R$ 546.818,73 dos recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio

em finalidade diversa das previstas na regulamentação consortil, por meio de transferência

de recursos de contas correntes dos grupos de consórcio para contas correntes de sua

titularidade.

...

Em fevereiro de 2006, o total de recursos transferidos das contas dos grupos para a conta

da Administradora foi de R$ 615.500,00. Nos meses de jan/fev/2006, a Administradora

arrecadou R$ 58.913,56, fl. 66, em taxa de administração/multas e juros de grupos ativos, e

R$ 9.767,71, fl. 66, em taxa de administração/multas e juros referentes a grupos

encerrados. Assim, o valor indevidamente utilizado é obtido pela diferença entre o valor

total transferido (R$615.500,00) e o valor efetivamente arrecadado (R$ 58.913,56 + R$

9.767,71) que resulta em R$ 546.818,73 (fls. 66 - 71).

Os valores sacados indevidamente foram contabilizados na conta de obrigação, de uso

interno da Administradora, 2.1.2.00001 - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO/MULTAS E

JRS. APROPRIADOS, em contrapartida à conta de DISPONIBILIDADE 1.01.00002 –

DEPÓSITOS BANCÁRIOS, 11.66. Nessa conta também foram contabilizados os valores

referentes à taxa de administração efetivamente arrecadada em contrapartida a RENDAS

DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO e a RENDAS DE TAXAS DE MULTAS/JUROS,

fl. 66. No final do mês, o referido saldo de R$ 546.818,73 foi trans1erido para a conta de

obrigação, de uso interno, 2.1.6.00004 - OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS C/ GRUPOS

TRANSFERIDOS (fl. 72).

Em fevereiro/2006, o Cadoc 4110 - Demonstração dos Recursos de Consórcios da

Administradora de Consórcio Amantini Ltda. indicava que os grupos possuíam recursos no

montante de R$ 638.716,70, contabilizados na rubrica - Disponibilidade - Depósitos

Bancários (fl. 75).

Saldo Contábil – Cadoc 4110 – Demonstração dos Recursos

do Consórcio – Fev/2006

Conta Descrição Saldo

1.1.2.00.00-2 Depósitos Bancários 638.716,70

Total 638.716,70

Os extratos bancários das contas correntes que abrigavam os recursos dos grupos de

consórcio, em fevereiro/2006, apresentavam os seguintes saldos: (fls. 79 - 84)

Extratos bancários - Grupos

Conta Descrição Saldo

Itaú – 4082/02010 Dep. Bancários 65.778,77

HSBC 0720/00081-00 Dep. Bancários 27.357,68

Safra – 0146-5/6728 Dep. Bancários 304,00

Total 93.440,45

Como consta nos quadros acima, do confronto do saldo contábil (R$ 638.716,70, fl. 75)

com os saldos apresentados nos extratos bancários (R$ 93.440,45, fls. 82-84), constata-se

uma deficiência de R$ 545.276,25, que, acrescida de R$ 1.542,48, correspondente a um

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cheque em trânsito, resulta no montante total apurado dos saques indevidos, de R$

546.818,73, identificado na planilha de "composição dos saldos dos grupos" (fl. 85).

2 DEFESAS

3. A CRR foi intimada através do Ofício Desuc/GTSP2/Cosup-01-2010/12 (fls. 102/105), de

20.01.2010, que foi recebido em 21.01.2010 (fl. 105). A defesa administrativa (fls. 109/112) junto ao BACEN

foi protocolada em 03.03.2010.

4. Em síntese os principais argumentos constantes da defesa apresentada são os seguintes:

Não houve dolo, não se causou prejuízo aos consorciados e inexistiram proveito próprio ou

de terceiro;

De fato houve a utilização dos recursos pertencentes aos grupos de consórcio, a transferência

dos recursos se deu a título de recursos de taxas de administração futura;

Esses recursos eram necessários para "fazer frente às despesas decorrentes de encerramento

das operações da administradora, que ocorreu naquele mês (fevereiro de 2006)";

Em fevereiro de 2006 houve a transferência dos grupos consorciais ativos para outra

administradora, cumprindo o definido em decisão dos consorciados em Assembleia Geral

Extraordinária;

O motivo principal do encerramento foi o fato das receitas mensais de taxa de administração

não faziam frente às despesas operacionais;

Na transferência foi verificada a deficiência de recursos financeiros nas contas bancárias dos

grupos consorciais no montante de R$546.818,73;

Foi acordado com a nova administradora que os "que o repasse de taxa de administração

futura dos grupos consorciais, conforme fossem efetivamente arrecadados, relativamente ao

que caberia Administradora de Consórcios Amantini, convencionou-se que seriam

mensalmente esses valores, depositados em conta bancária vinculada dos grupos de

responsabilidade da nova Administradora responsável por estes, até serem saldadas as

deficiências de caixa então existentes";

Os valores foram quitados em abril de 2007;

Os valores corretos foram registrados na contabilidade, se mantendo controles apartados

para acompanhar os recursos antecipados.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

5. Em 7 de dezembro de 2012 foi proferida a DECISÃO 103/2012-DECAP/GTSPA (fls.

148/150).

6. A referida decisão iniciou destacando que os seguintes argumentos não auxiliam a acusada:

A transparência por parte da administração no tocante ao fornecimento de documentos: em

primeiro lugar porque o fornecimento de documentos é obrigatório, e em segundo lugar

porque o fornecimento desses documentos não afasta a ocorrência da irregularidade;

A ausência de dolo também não merece acolhida pois a ocorrência dessa irregularidade não

demanda a verificação da intenção do agente;

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A não ocorrência de prejuízos aos consorciados e a de que não houve proveito próprio ou

de terceiro também não favorece a defesa, pois se trata de irregularidade de mera conduta;

As eventuais dificuldades enfrentadas pela administradora também não são escusa para o não

cumprimento das normas consortis.

7. Quanto ao mérito destaco os seguintes trechos da DECISÃO 103/2012-DECAP/GTSPA (fls.

148/150):

7. No mérito, constata-se que no mês de fevereiro de 2006 a Administradora

efetuou 18 transferências de valores, no total de R$615.500,00, de duas contas que

abrigavam recursos de grupos de consórcio, mantidas no Banco Safra S.A. (ag. 0146-5,

c/c 0672-8) e no Banco Itaú S.A. (ag. 4082, c/c 02010-0), para contas da própria

Administradora, no Banco Safra S.A. (ag. 0146-5, c/c 0671-0), no Banco Itaú S.A. (ag.

1657, c/c 15555-0) e no Banco HSBC S.A. (ag. 0720, c/c 03849-77), conforme

demonstrado na Tabela 1:

Tabela 1 – Transferência de valores de contas dos grupos para contas

da Administradora

Banco/Conta Banco/Conta

Cheque Valor Sacada Depositada

Data Folhas

nº R$ (dos grupos (da

consorciais) Administradora)

Itaú, ag.4082, c/c HSBC,ag.0720, c/c 12, 24,

01.02.2006 472 60.500,00

02010-0 03849-77 54

Itaú, ag.4082, c/c Safra, ag.0146-5, c/c 12, 25,

01.02.2006 474 201.500,00

02010-0 0671-0 53

Itaú, ag.4082, c/c Itaú, ag.1657, c/c 12, 26,

01.02.2006 473 140.000,00

02010-0 15555-0 57

Itaú, ag.4082, c/c Itaú, ag.1657, c/c 12, 27,

02.02.2006 481 4.500,00

02010-0 15555-0 58

Itaú, ag.4082, c/c HSBC,ag.0720, c/c 13, 28,

03.02.2006 476 4.500,00

02010-0 03849-77 55

Itaú, ag.4082, c/c Itaú, ag.1657, c/c 14, 29,

06.02.2006 482 7.500,00

02010-0 15555-0 59

Itaú, ag.4082, c/c Itaú, ag.1657, c/c 15, 30,

07.02.2006 477 4.000,00

02010-0 15555-0 59

Itaú, ag.4082, c/c Itaú, ag.1657, c/c 16, 31,

08.02.2006 478 5.000,00

02010-0 15555-0 59

Itaú, ag.4082, c/c Itaú, ag.1657, c/c 17, 32,

10.02.2006 479 5.000,00

02010-0 15555-0 60

Itaú, ag.4082, c/c Itaú, ag.1657, c/c 18, 33,

14.02.2006 480 23.000,00

02010-0 15555-0 61

Itaú, ag.4082, c/c Itaú, ag.1657, c/c 19, 34,

15.02.2006 483 16.000,00

02010-0 15555-0 61

Itaú, ag.4082, c/c Itaú, ag.1657, c/c 20, 35,

17.02.2006 484 10.000,00

02010-0 15555-0 62

Itaú, ag.4082, c/c Itaú, ag.1657, c/c 21, 36,

20.02.2006 485 4.000,00

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20.02.2006 485 4.000,00

02010-0 15555-0 63

Itaú, ag.4082, c/c Itaú, ag.1657, c/c 21, 37,

21.02.2006 486 1.000,00

02010-0 15555-0 63

Itaú, ag.4082, c/c HSBC,ag.0720, c/c 21, 38,

22.02.2006 487 15.500,00

02010-0 03849-77 56

Itaú, ag.4082, c/c Itaú, ag.1657, c/c 21, 39,

22.02.2006 488 8.500,00

02010-0 15555-0 63

Itaú, ag.4082, c/c Itaú, ag.1657, c/c 22, 40,

23.02.2006 492 25.000,00

02010-0 15555-0 64

Safra, ag.0146-5, c/c Itaú, ag.1657, c/c 11, 23,

24.02.2006 000001BU 80.000,00

0672-8 15555-0 65

Total 615.500,00

8. Verifica-se pelo livro razão da Administradora (fls. 41-52, 66-68 e 72) que

os valores sacados foram contabilizados em conta de obrigação, de uso interno da

Administradora (2.1.2.00001 – Taxa de administração/multas e juros apropriados), não

prevista no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif, em

contrapartida à conta de Disponibilidades (1.01.00002 – Depósitos Bancários).

9. Constata-se também da análise desses documentos que a Administradora

contabilizou na conta de Disponibilidades (1.01.00002 – Depósitos Bancários) valores

referentes à taxa de administração arrecadada nos meses de janeiro e fevereiro de 2006,

sendo R$58.913,56 relativa a grupos ativos e R$9.767,71 referente a grupos encerrados,

em contrapartida a Rendas de Taxas de Administração e a Rendas de Taxas de

Multas/Juros. Observa-se que a Administradora diminuiu do total transferido para a sua

conta (R$615.500,00) o valor que efetivamente tinha direito (R$58.913,56 + R$9.767,71),

resultando em R$546.818,73.

10. Registre-se que apenas no ato de adesão a grupo de consórcio, e desde que

previsto contratualmente, é que é facultado à administradora cobrar valor a título de

antecipação de taxa de administração, conforme estabelecia o art. 14, combinado com o

inciso II, da Circular nº 2.766, de 1997.

...

12. O art. 11 da Circular nº 2.766, de 1997, com redação dada pelo art. 9º da

Circular nº 2.861, de 1999, atual art. 13 da Circular nº 3.432, de 2009, prevê a utilização de

recursos dos grupos de consórcios somente mediante a identificação da finalidade de

pagamento, em favor de fornecedor de bens ou prestador de serviços, de participantes

ativos ou excluídos dos consórcios e/ou da administradora de consórcios, nos demais casos

previstos na regulamentação aplicável. Assim sendo, não há como acatar o argumento da

indiciada no que se refere ao seu entendimento, à época do cometimento da infração, de

que seria possível antecipar o recebimento de taxa de administração, na forma como o fez,

pois as normas são claras no que tange à forma como deve ser arrecadada e contabilizada

tal taxa, bem como sobre as finalidades de utilização dos recursos dos grupos de consórcio.

...

14. A alegação de que essa importância de R$546.818,73 foi gradativamente

devolvida aos grupos consorciais, até sua quitação em abril de 2007, inclusive com

remuneração financeira, conforme teria sido acordado pela indiciada com a Igapó

Administradora de Consórcios Ltda., e que a defendente procura demonstrar por meio da

documentação acostada às fls. 116–136, na qual constam vários depósitos efetuados em

conta bancária titulada pela Igapó Administradora de Consórcios Ltda., mantida junto ao

HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo (c/c 0268-11310-00), e a afirmativa da

defendente de que com essa reposição não teria havido lesão a consorciados, não

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favorecem a intimada, pois não modificam o fato de que foram utilizados recursos

pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na

regulamentação consortil.

8. No tocante à dosimetria da pena destacado o seguinte trecho da DECISÃO 103/2012-

DECAP/GTSPA (fls. 148/150):

15. No tocante ao valor da multa aplicável, a sanção está prevista na Lei nº

5.768, de 1971, vigente à época dos fatos, especialmente no art. 14, com a alteração

introduzida pela Lei nº 7.691, de 1988 (atual inciso V do art. 42 da Lei º 11.795, de 2008),

com limite no valor integral da taxa de administração recebida e a receber, o qual, para os

grupos envolvidos na irregularidade, na data-base de fevereiro de 2006, representa o valor

total de R$4.483.024,32, conforme memória de cálculo à fl. 6.

16. Entretanto, conforme item 6, inciso II, do Comunicado nº 17.460, de 2 de

outubro de 2008, a multa prevista no art. 14 da Lei nº 5.768, de 1971, na impossibilidade de

se determinar o grupo no qual a irregularidade ocorreu, situação que se verifica no

presente caso, está limitada a 1% (um por cento) do montante das taxas de administração

recebidas ou a receber à época da infração, resultando em R$44.830,24.

17. O referido Comunicado prevê, ainda, no inciso V do item 6, que na

aplicação do disposto no art. 14 da Lei nº 5.768, de 1971, com a redação que lhe foi dada

pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 1988, o somatório das multas a serem aplicadas não será

superior a 25% (vinte e cinco por cento) do Capital Mínimo Exigível (CME) ou do

Patrimônio Líquido Ajustado (PLA), definidos conforme regulamentação editada pelo

Banco Central, obtido do último balancete elaborado pela empresa administradora de

consórcios, disponível à época da decisão do processo administrativo, o que for maior.

18. Relativamente aos indicadores citados, a Circular nº 2.861, de 1999, em

seu art. 1º, inciso II, estabeleceu, para as administradoras de consórcio com grupos

referenciados em bens imóveis, como é o caso da indiciada, conforme fls. 70 e 140/141

(referência ao grupo nº 8010), o CME de R$470.000,00. Já o PLA da intimada, calculado

de acordo com o disposto no § 1º do referido artigo, com informações obtidas a partir do

balancete de agosto de 2008 (último balancete disponível no Sistema de Informações do

Banco Central – Sisbacen – fls.137-139), equivale a R$614.059,41. Dessa forma, o cálculo

da multa deve tomar como limite 25% do PLA, ou seja, R$153.514,85.

19. Por sua vez, por força do disposto no art. 3º do Decreto nº 5.363, de 31 de

janeiro de 2005, passou a vigorar, para as administradoras de consórcio, o rito processual

definido na Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, inclusive no tocante à gradação

das multas estabelecidas por meio da Resolução nº 3.192, de 30 de abril de 2004. No

presente processo, a irregularidade enquadra-se na primeira faixa de multa, estabelecida

em até R$100.000,00, por infringir disposição legal ou regulamentar relativa a serviços e

operações (MNI-5-4-2-1-a-V).

20. Assim, considerando que o valor máximo calculado para multa, apontado na

memória de cálculo à fl.6, tomado com base no inciso II do item 6 do Comunicado nº

17.460, de 2008, está dentro do limite estabelecido na Resolução nº 3.192, de 2004, a multa

aplicável resulta em R$44.830,24.

21. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizada a

irregularidade consistente na utilização de recursos pertencentes aos grupos de consórcio

em finalidade diversa das previstas na regulamentação consortil, DECIDO aplicar a pena

de MULTA, no valor de R$44.830,24 (quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta reais e

vinte e quatro centavos) à CRR Locadora de Veículos Ltda., com fulcro no art. 14, inciso

IV, da Lei nº 5.768, de 1971, com a redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 1988,

e art. 42 da Lei nº 11.795, de 2008.

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4 RECURSO

9. A CRR foi devidamente intimada sobre a DECISÃO 103/2012-DECAP/GTSPA através do

Ofício 580/2012-BCB/Decap/GTSPA/Copad-01 (fl. 153), de 10.12.2012, que foi recebido em 19.12.2012 (fl.

153).

10. Foi então apresentado Recurso ao CRSFN (fls. 158/181), protocolado em 26.12.2012, e

assinado por advogado devidamente constituído (fl. 154). Dessa defesa destaco os seguintes pontos:

Dúvida não resta, portanto, que a competência do Banco

Central, seja para conceder ou para cancelar autorização, se

restringe às empresas administradoras de consórcios e enquanto

administradoras de consórcios.

Ora, no caso em análise, o processo administrativo foi

instaurado em 28 de julho de 2009, quando a ora recorrente não

praticava mais qualquer ato de administração de consórcio, isso

porque, o próprio Banco Central, no exercício de sua

Incompetência do Banco

competência, dentre elas a de cancelar autorizações de

Central do Brasil para

funcionamento, efetivamente acolheu o pedido formulado pela

aplicação de penalidade

empresa e, após verificação do preenchimento de todos os

requisitos exigidos, cancelou a autorização concedida à empresa

recorrente, o que ocorreu em 01 de setembro de 2008,...

Vale ainda salientar que o ato de deferir o pedido de

cancelamento da autorização, evidentemente implica em

chancelar, homologar, atestar a regularidade das atividades da

empresa até aquele momento, pois, se assim não fosse, ao órgão

caberia o indeferimento, o que não ocorreu.

A Circular BACEN 3432/2009, em seu artigo 35, diz que

compete à assembléia geral extraordinária dos consorciados,

dentre outros assuntos, deliberar sobre: I- substituição da

administradora de consórcio, com comunicação da decisão ao

Banco Central do Brasil.

...

Cessão e transferência dos

Foi exatamente o que ocorreu com os grupos administrados pela

grupos consorciais - aprovação

recorrente, os quais foram transferidos, por decisão tomada em

em assembleia geral

assembléia extraordinária dos consorciados, à empresa Igapó

extraordinária de consorciados

Administradora de Consórcios Ltda, conforme prova

- soberania

documental carreada aos autos.

...

Houvesse qualquer vício insanável, caberia ao órgão fiscalizador

insurgir-se, até sob pena de responsabilidade por sua omissão.

Mas, tanto não havia qualquer irregularidade que o órgão

responsável não se insurgiu;...

No caso em análise, está a administração tentando aplicar

penalidade à empresa, após haver deferido o cancelamento de

sua autorização e, ainda após ter concordado, ainda que

tacitamente, com a transferência dos grupos consorciais que ela

administrava a outra administradora, passando esta a ser a

fiscalizada.

...

A tese do diálogo das fontes e Ora, claro que, em tese, tinha a Administração o direito de

a quebra da boa-fé por parte da aplicar penalidade à qualquer empresa infratora; todavia, o seu

administração pública comportamento de deferir o cancelamento da autorização, após

rígido processo que seguiu regulamentação por ele próprio

imposta, e, ainda, de "aceitar", a transferência dos grupos

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072271 SEI 10372.000017/2016-68 / pg. 8

consorciais a outra administradora, não manifestando qualquer

insurgência, não apontando qualquer impedimento ou

irregularidade, mas, ao contrário, passando inclusive a fiscalizar

todas as operações daqueles grupos perante a nova

administradora, se choca frontalmente com a penalidade

posteriormente aplicada, pois implica na quebra de lealdade.

Ou seja, é imprescindível se levar em conta o histórico e os

precedentes da administradora. E, no seu caso, sempre se

revelou cumpridora de todas as regras e obrigações.

E o fato é que a empresa recorrente, ao contrário do que tentou

insinuar o nobre prolator da decisão ora guerreada, jamais, em

momento algum, tentou fraudar ou mascarar os registros

contábeis com o objetivo de iludir o agente ou órgão fiscalizador.

...

Vejam que em momento algum agiu a ora recorrente com dolo

ou má-fé, tanto assim que questionada a respeito dos saldos e

da movimentação financeira dos grupos até então administrados,

prontamente os apresentou ao Sr. Analista, juntamente com os

controles de que dispunha, diga-se de passagem, controles esse

Ausência de dolo ou má-fé que eram de pleno conhecimento do órgão fiscalizador.

...

E no caso presente, é importante ressaltar, ainda que

lamentavelmente negado pelo julgador, que a Autarquia já havia

fiscalizado a empresa recorrente e constatado a movimentação

financeira ora questionada, sem que tivesse tomado qualquer

medida restritiva; ao contrário, incentivou a transferência dos

grupos para outra administradora, o que de fato ocorreu.

...

E esse procedimento de aporte mensal dos valores faltantes nos

grupos já durante a administração pela nova empresa

administradora, claramente contou com o "aval" desse órgão,

que por ocasião de inspeção realizada, determinou a

regularização dos saldos, o que foi atendido.

Ainda que tivesse havido alguma infringência normativa, o caso

seria de excludente da infração ou da sanção, pois claramente

estamos diante de erro escusável, da ausência de dolo ou má-fé

e, ainda, ter a ora recorrente agido claramente sob o manto do

Excludentes da infração próprio órgão fiscalizador, que não só tinha conhecimento da

real situação dos grupos consorciais enquanto administrados

pela empresa cedente, como efetivamente após a transferência,

a solicitação dos aportes e a constatação da ocorrência dos

mesmos, em integral cumprimento ao processo de saneamento.

É claramente sabido que as sanções devem guardar estrita

relação de proporcionalidade com a gravidade da infração. E no

caso ora em análise, em que pese sequer tenha havido infração,

como anteriormente demonstrado, ainda que fosse admitida sua

ocorrência, a sanção se mostra totalmente desproporcional e

irrazoável.

Isso porque, pela "irregularidade" apontada, foi aplicada a pena

de multa equivalente a R$- 44.840,24, que seria superior à

totalidade da taxa de administração à época auferida

mensalmente pela recorrente, o que, se mantida, poderia levar à

sucumbência da própria empresa.

Por outro lado, demonstrado restou que a recorrente agiu por

erro escusável, com transparência, tanto que sempre

contabilizou todas as operações financeiras da administradora e

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072271 SEI 10372.000017/2016-68 / pg. 9

dos grupos consorciais, que não agiu com dolo ou má-fé, que

cumpriu com todos os compromissos de entrega de bens

das contemplações mensais, sendo que nenhum consorciado

teve qualquer prejuízo, e, ainda, que não há registros de uma

Sanção - Princípios da única reclamação registrada perante o órgão fiscalizador, aliás

razoabilidade/proporcionalidade como afirmado pelo próprio Analista.

...

Observem, portanto, que a própria lei tratou de escalonar as

sanções, prevendo desde a advertência à cassação de

autorização. De modo que, considerando todas as afirmações

anteriores ( erro escusável, falta de dolo ou ma-fé, excludente

de infração, ausência de prejuízo aos consorciados), a sanção de

multa, que representa praticamente uma arrecadação mensal de

taxa de administração, se mostra totalmente desproporcional.

Ademais, além da ocorrência propriamente dita, deve-se levar

em consideração o próprio histórico da empresa administradora

e, no caso da recorrente, conforme expressamente relatado pelo

Sr. Analista, nunca teve qualquer problema de administração

com essa autarquia,...

...

O caso, quando muito, seria de advertência. Assim, a penalidade

aplicada, diante da irrazoabilidade e desproporcionalidade,

conduz à invalidade da decisão.

Isso porque, tais valores referem-se à projeção do total da

arrecadação de taxa de administração durante todo o período do

grupo consorciai. No entanto, seguramente equivocada está a

decisão, bastando considerar que os grupos consorciais, em

fevereiro de 2006, foram transferidos a outra administradora, no

caso a empresa Igapó Administradora de Consórcios Ltda,

conforme decisão tomada em assembléia geral extraordinária de

consorciados. Logo, a partir da assembléia de março de 2006,

Pena de multa - erro na base de

quando efetivamente os grupos já estavam sob a administração

cálculo

de outra empresa, deixou a ora recorrente de auferir taxa de

administração, vale dizer, somente auferiu taxa de administração

até a assembléia de fevereiro.

Logo, jamais poderia o julgador se utilizar como base de cálculo

os valores de taxa de administração não recebidos pela ora

recorrente (e sim pela administradora cedente), pois assim o

fazendo, violou a lei e, assim, viciado de invalidade está a

decisão.

Sendo assim, aguarda a recorrente seja o presente recurso

acolhido, para o fim de invalidar a decisão proferida e afastar

qualquer sanção, levando-se ainda em consideração não ter a

empresa cometido qualquer ilicitude mas, ao contrário, agido

com transparência, boa-fé e ainda respaldada pela própria

Administração, a qual, esta sim, violou o princípio da boa-fé,

Pedido

também aplicável à administração pública, cuja atitude retrata a

máxima "verine contra factum proprium non potest".

No entanto, caso assim não entendam Vossas Senhorias, o que

se admite apenas para efeito de argumentação, aguarda a

recorrente seja a pena de multa substituída por advertência, eis

que mais razoável e proporcional ao caso em análise.

5 REMESSA AO CRSFN

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072271 SEI 10372.000017/2016-68 / pg. 10

11. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 02.01.2013 (fl. 184), tendo sido

autuado junto a este Conselho em 14.01.2013 (fl. 187).

6 PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

12. Em 30 de setembro de 2015 foi apresentado o PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 297/2015

(fls. 190/191), de autoria do Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, onde se opinou peno

não provimento do recurso.

13. Do referido parecer destaco os seguintes trechos (grifos no original):

2. A ora Recorrente, que em defesa intempestiva confessara o fato, recorre da decisão

alegando, em resumo, a) ilegitimidade para se sujeitar às normas do Bacen após o

cancelamento de sua autorização para administrar grupos de consórcios; b) ausência de

dolo ou má-fé; c) desproporcionalidade da multa punitiva; e d) erro na base de cálculo da

pena.

II

3. O recurso apresentado não traz nenhum elemento apto a desconstituir os fundamentos

da decisão recorrida e, portanto, não logra elidir a materialidade e a autoria da infração

apurada.

4. É incontroverso que o grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui

patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria

administradora. Está positivado que os recursos dos grupos geridos pela administradora de

consórcio serão contabilizados separadamente. Deste modo, não restam dúvidas de

que houve a infração imputada, posto que no mês de fevereiro de 2006 a

Administradora efetuou 18 transferências de valores, no total de R$ 615.500,00,

de duas contas que abrigavam recursos de grupos de consórcios, mantidas no

Banco Safra e no Banco ltaú, para contas da própria Administradora.

5. A Administradora, no documento de fls. 109/112, expressamente confirma que passava

por dificuldades financeiras e se valeu dos recursos dos grupos para encerrar suas

atividades. Logo, tem-se confessada a autoria e a materialidade da infração.

6. A legitimidade da empresa para responder pela infração, e a consequente competência

do Banco Central para exigir o cumprimento da legislação, é inquestionável. Ocorrendo a

tipificação material do ilícito, o mero advento do cancelamento da autorização para a

administradora de consórcio funcionar não extingue a sua punibilidade administrativa, seja

pelo fato de que o hodierno impedimento para o exercício da atividade regulada não

configura, à luz do direito administrativo sancionador, causa legal ou supralegal de extinção

de punibilidade, seja porque o cancelamento de autorização, em razão da alteração do

objeto social, não leva à dissolução da pessoa jurídica, a qual permanece juridicamente

responsável por todos os seus direitos e obrigações civis."

7. A Recorrente permanece sujeita ao império das normas que regeram suas atividades

autorizadas, mesmo após o encerramento dessas atividades, haja vista que os atos

complexos, cujos efeitos se protraem no tempo, permanecem regidos pelas normas sob as

quais foram constituídos os direitos e as obrigações. Portanto, a empresa pode ser

sancionada administrativamente pelos atos decorrentes da anterior atividade empresarial e

não definitivamente resolvidos, desde que a pretensão punitiva não esteja prescrita.

8. Também não procede a alegação de que o recorrente não agiu com dolo ou má-fé. A

Administradora admitiu que fez uso dos recursos financeiros pertencentes aos grupos de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072271 SEI 10372.000017/2016-68 / pg. 11

consórcio em finalidade diversa das previstas no regulamento consortil, qual seja, honrar as

obrigações da Administradora com terceiros e saneamento de suas finanças. Assim, a

conduta da recorrente foi livre, consciente e dolosa. Ela desejou os recursos dos grupos e

deles se apropriou indevidamente para uso próprio.

9. Por fim, resta enfrentar a alegação de inadequação da multa punitiva. A Recorrente

defende que houve condenação irrazoável e desproporcional por parte da Administração.

Além disso, imputa à decisão um inexistente erro na base de cálculo.

10. O art. 14 da Lei nº 5.768/1971 dispõe o seguinte:

Art. 14. A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas

no art. 7º, que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que

disciplinam a matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes

sanções: (Redação da pela Lei nº 7.691. de 15.12.88)

...

IV - multa de até cem por cento das importâncias, recebidas ou a receber,

previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração. (Incluído pela

Lei nº 7.691, de 15.12.88)

11. Se a Lei autoriza que a entidade fiscalizadora penalize a instituição infratora em multa

de até 100% (cem por cento) das importâncias previstas em contrato, não cabe

argumentar que o percentual de 1% (um por cento) fixado na decisão seja afrontoso aos

princípios da razoabilidade ou proporcionalidade.

12. Por fim, de se afastar o infundado argumento de que houve erro na base de cálculo. A

Lei, retrotranscrita, indica como base de cálculo da multa as importâncias previstas em

contrato a título de despesa ou taxa de administração, "recebidas ou a receber'. Isso

significa dizer que a totalidade das taxas deverá compor de base de cálculo para o cálculo

da multa.

III

13. Ante o exposto, o parecer é pelo não-provimento do recurso, com a manutenção da

decisão recorrida.

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 17/07/2017, às 13:28, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0038123 e o código CRC 08E4AF0A.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072271 SEI 10372.000017/2016-68 / pg. 12

Recurso 13491

Processo 10372.000017/2016-68

Processo na primeira instância BACEN 0901452941

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:CRR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Utilização de recursos pertencentes aos grupos de consórcio

em finalidade diversa das previstas na regulamentação aplicável a consórcios. Configuração dessa

infração não necessita de verificação da intenção do agente. Processo de cancelamento de atividade

como administradora de consórcio não implica em remissão das infrações cometidas. Base de cálculo e

multa aplicada de acordo com os padrões legais. Recurso conhecido, mas não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o

evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº

9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da

referida lei[2].

Base

Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº

9.873)

Irregularidade: Utilizar recursos pertencentes aos grupos de

consórcio em finalidade diversa das previstas na fev/2006 01/04 -

regulamentação aplicável a consórcios

Art. 2º,

Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-01-2009/10 28.07.2009 01/05

inc. II

Ofício Desuc/GTSP2/Cosup-01-2010/12, de 20.01.2010: Recebido em Art. 2º,

102/105

Intima a CRR a apresentar defesa em 30 dias 21.01.2010 inc. I

Ofício nº 119/2009/Desuc/Gabin, de 14.08.2009: Comunica

Recebido em § 2º do

o Ministério Público Federal da existência de indícios de 106

19.08.2009 art. 1º

crime contra o Sistema Financeiro Nacional

Protocolada em

Defesa da CRR, datada de 18.02.2010 109/112 -

03.03.2010

Art. 2º,

DECISÃO 103/2012-DECAP/GTSPA 07.12.2012 148/150

inc. III

Ofício 580/2012-BCB/Decap/GTSPA/Copad-01, de

Recebido em Art. 2º,

10.12.2012: Comunica à CRR que a defesa apresentada foi 153

19.12.2012 inc. I

considerada improcedente

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072271 SEI 10372.000017/2016-68 / pg. 13

Protocolado em

Recurso ao CRSFN apresentado pela CRR 158/181 -

26.12.2012

Autuação junto ao CRSFN 14.01.2013 187 -

PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 297/2015 30.09.2015 190/191 -

2. Muito embora tenha ocorrido comunicação ao Ministério Público Federal, algo que poderia atrair

o prazo de prescrição penal, essa atração não é necessária, pois como pode ser observado não houve a

ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999.

3. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste

processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º

do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum

momento.

2 MÉRITO

4. Inicialmente é preciso destacar que já na defesa administrativa (fls. 109/112) junto ao BACEN a

CRR já admitiu o cometimento da irregularidade, admitindo ter utilizado os recursos dos grupos para auxiliar no

processo de encerramento das operações de administração de grupos de consórcio. Então não existe dúvida

quanto à ocorrência da irregularidade e quanto a sua autoria.

5. Com relação a uma eventual incompetência do BACEN para aplicação de penalidade, a questão

foi muito bem tratada no PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 297/2015 (fls. 190/191):

6. A legitimidade da empresa para responder pela infração, e a consequente competência

do Banco Central para exigir o cumprimento da legislação, é inquestionável. Ocorrendo a

tipificação material do ilícito, o mero advento do cancelamento da autorização para a

administradora de consórcio funcionar não extingue a sua punibilidade administrativa, seja

pelo fato de que o hodierno impedimento para o exercício da atividade regulada não

configura, à luz do direito administrativo sancionador, causa legal ou supralegal de extinção

de punibilidade, seja porque o cancelamento de autorização, em razão da alteração do

objeto social, não leva à dissolução da pessoa jurídica, a qual permanece juridicamente

responsável por todos os seus direitos e obrigações civis."

7. A Recorrente permanece sujeita ao império das normas que regeram suas atividades

autorizadas, mesmo após o encerramento dessas atividades, haja vista que os atos

complexos, cujos efeitos se protraem no tempo, permanecem regidos pelas normas sob as

quais foram constituídos os direitos e as obrigações. Portanto, a empresa pode ser

sancionada administrativamente pelos atos decorrentes da anterior atividade empresarial e

não definitivamente resolvidos, desde que a pretensão punitiva não esteja prescrita.

6. Quanto ao argumento da soberania da assembleia geral extraordinária de consorciados no tocante

à cessão e transferência dos grupos consorciais, não se discute aqui a transferência em si, mas sim o fato de que

antes dessa transferência recursos dos grupos foram utilizados de forma indevida pela administradora, tanto é

esse o caso que a própria defesa apresentada junto ao BACEN ressalta que foi necessária uma recomposição

dos saldos dos grupos que só foi concluída em abril de 2007.

7. No tocante a tese do diálogo das fontes e a quebra da boa-fé por parte da administração pública,

onde se argumentou que o cancelamento representou uma aceitação tácita da situação por parte da administração

pública, de tal forma que não mais seria possível apenar a CRR, destaco que o cancelamento não implica

remissão de infrações à legislação que rege à administração de consórcios, até porque o processo de

cancelamento é bem específico no tocante aos aspectos analisados, como pode ser observado nesse trecho do

SISORF - Manual de Organização do Sistema Financeiro:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072271 SEI 10372.000017/2016-68 / pg. 14

SISORF - Manual de Organização do Sistema Financeiro:

Título: 6. Administradoras de consórcio

Capítulo: 15. Cancelamento, a pedido, da autorização para funcionamento ou para

administração de grupos de consórcio

Seção: 50. Exame do processo

Subseção: 10. Aspectos gerais

Elementos principais do exame do processo

1. No processo de cancelamento, a pedido, da autorização para funcionamento ou para

administração de grupos de consórcio o Deorf verifica:

a) o atendimento aos requisitos legais e regulamentares;

b) a regularidade quanto aos aspectos formais dos atos societários;

c) a compatibilidade da deliberação com as disposições do estatuto ou contrato social;

d) o registro das informações relativas ao pleito no Unicad;

e) a situação da administradora de consórcio em relação às suas obrigações perante o

Banco Central do Brasil;

f) a inexistência de grupos em andamento;

g) o tratamento dado pela sociedade aos recursos não procurados, no caso de existirem.

...

Declaração de responsabilidade

8. É verificado se a declaração de responsabilidade foi firmada por todos os controladores

e por todos os administradores da administradora de consórcio, na forma dos modelos

Sisorf 8.3.30.8, no caso de alteração do objeto social, ou 8.3.30.12, no caso de extinção da

sociedade. No caso de indefinição do controle societário, a declaração de responsabilidade

deve ser assinada por todos os acionistas/sócios e por todos os administradores.

Edital ou anúncio de convocação

9. É examinado se o edital ou o anúncio de convocação foi elaborado e divulgado na forma

do disposto na legislação vigente, conforme contido no Sisorf 6.2.30.30, itens 3 a 12, no

caso de sociedade anônima, ou no Sisorf 6.2.30.40, itens 9 a 13, no caso de sociedade

limitada.

10. Caso não tenha sido encaminhada a folha completa de exemplar dos jornais em que foi

publicado o edital ou o anúncio de convocação, é verificado se a data, o número da folha

ou da página do órgão de divulgação oficial ou do jornal particular, bem como o teor do

referido anúncio ou edital, encontram-se transcritos na ata da assembleia ou da reunião de

sócios.

Ato societário

11. São examinados os aspectos legais, regulamentares e estatutários ou contratuais

relativos ao ato societário, conforme descrito no Sisorf 6.6.50.10, itens 10 a 12, no caso de

sociedade anônima, ou no Sisorf 6.7.50.10, itens 10 a 12, no caso de sociedade limitada.

12. Além disso, é verificado, no caso de mudança de objeto social, se houve alteração da

denominação social e do objeto social da administradora de consórcio. A nova

denominação e o novo objeto não devem tipificar sociedade integrante do Sistema

Financeiro Nacional – SFN, condição esta indispensável para a aprovação do pleito. O

Deorf não se manifesta sobre os demais aspectos da reforma estatutária ou alteração

contratual, uma vez que a empresa deixará de integrar o universo de instituições

supervisionadas pelo Banco Central do Brasil.

Estatuto ou contrato social

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072271 SEI 10372.000017/2016-68 / pg. 15

13. No caso de mudança de objeto social que resulte na descaracterização da sociedade

como instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil, o Deorf, além de checar se

a nova denominação e o novo objeto social não tipificam sociedade integrante do SFN,

verifica se:

a) o estatuto ou contrato social foi encaminhado por meio eletrônico, conforme Sisorf

6.15.40.30;

b) os artigos ou cláusulas que foram alterados constam do documento encaminhado por

meio eletrônico.

Sistema Unicad

14. Faz parte do exame do processo verificar se as informações relativas ao pleito foram

registradas no Unicad e se são compatíveis com as informações constantes no ato

societário.

Regularidade das obrigações perante o Banco Central do Brasil

15. A instituição é avaliada quanto à regularidade de suas obrigações perante o Banco

Central do Brasil, no que diz respeito a pendências de registro de data de posse de

membros de órgãos estatutários ou contratuais, e a eventuais anotações registradas no

Unicad.

Grupos em andamento

16. Verifica-se a situação dos grupos de consórcio, de forma a checar se existem grupos

em andamento. Caso afirmativo, a sociedade deve ser instada a prestar esclarecimentos

ou apresentar documento comprobatório de que procedeu à transferência dos grupos

ativos e seus respectivos recursos.

Recursos não procurados

17. Por meio de consulta ao Sistema de Consolidação Contábil das Instituições Financeiras

(Sistema Cosif), o Deorf verifica a eventual existência de recursos não procurados e de

recursos pendentes de recebimento – cobrança judicial. Em caso afirmativo, o Deorf

examina se as condições contidas no Sisorf 6.15.30.20, item 5, foram atendidas.

18. No caso de existirem recursos não procurados, também é imprescindível a resposta do

Desuc à consulta sobre a existência de ativos para fazer frente à totalidade daqueles

recursos.

Formalização de exigências

19. Constatada qualquer irregularidade em relação aos aspectos descritos nos itens

anteriores, o Deorf formula exigências para a instituição, observado o contido no Sisorf

3.4.40.12.

8. No trecho apresentado fica claro que no processo de cancelamento não são verificados os saldos

dos grupos transferidos, é apenas verificada a transferência dos grupos ativos, esse procedimento é realizado

pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf ). Já a análise da gestão dos recursos dos

grupos é uma atividade de supervisão, realizada pelo Departamento de Supervisão de Cooperativas e de

Instituições Não Bancárias (Desuc), que foi o departamento que instaurou este Processo Administrativo.

9. Com relação ao argumento de ausência de dolo ou má-fé, destaco esse trecho do

PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 297/2015 (fls. 190/191):

8. Também não procede a alegação de que o recorrente não agiu com dolo ou má-fé. A

Administradora admitiu que fez uso dos recursos financeiros pertencentes aos grupos de

consórcio em finalidade diversa das previstas no regulamento consortil, qual seja, honrar as

obrigações da Administradora com terceiros e saneamento de suas finanças. Assim, a

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conduta da recorrente foi livre, consciente e dolosa. Ela desejou os recursos dos grupos e

deles se apropriou indevidamente para uso próprio.

10. De fato é claro que houve dolo, assumido na defesa apresentada junto ao BACEN. Foram

utilizados os recursos dos grupos para que a administradora encerrasse suas atividades no tocante a consórcios.

A infração então está configurada, o fato de não ter ocorrido, a priori, fraude no registro contábil apenas indica

que não se configurou essa infração de natureza contábil, mas efetivamente se configurou a irregularidade de

utilização de recursos pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na

regulamentação aplicável a consórcios.

11. Dessa forma também não é possível se falar em excludente da infração em decorrência da

ausência de dolo ou má-fé. O mesmo pode se dizer no tocante a se tratar de um "erro escusável" posto que a

conduta realizada claramente não é permitida, como destacado nos itens 10 e 12 da DECISÃO 103/2012-

DECAP/GTSPA (fls. 148/150):

10. Registre-se que apenas no ato de adesão a grupo de consórcio, e desde que

previsto contratualmente, é que é facultado à administradora cobrar valor a título de

antecipação de taxa de administração, conforme estabelecia o art. 14, combinado com o

inciso II, da Circular nº 2.766, de 1997.

...

12. O art. 11 da Circular nº 2.766, de 1997, com redação dada pelo art. 9º da

Circular nº 2.861, de 1999, atual art. 13 da Circular nº 3.432, de 2009, prevê a utilização de

recursos dos grupos de consórcios somente mediante a identificação da finalidade de

pagamento, em favor de fornecedor de bens ou prestador de serviços, de participantes

ativos ou excluídos dos consórcios e/ou da administradora de consórcios, nos demais casos

previstos na regulamentação aplicável. Assim sendo, não há como acatar o argumento da

indiciada no que se refere ao seu entendimento, à época do cometimento da infração, de

que seria possível antecipar o recebimento de taxa de administração, na forma como o fez,

pois as normas são claras no que tange à forma como deve ser arrecadada e contabilizada

tal taxa, bem como sobre as finalidades de utilização dos recursos dos grupos de consórcio.

12. Com relação à dosimetria da pena, ou seja, os questionamentos quanto a não observância dos

"Princípios da razoabilidade/proporcionalidade" e quanto a um eventual erro na base de cálculo da multa, destaco

o seguinte trecho do PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 297/2015 (fls. 190/191):

10. O art. 14 da Lei nº 5.768/1971 dispõe o seguinte:

Art. 14. A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas

no art. 7º, que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que

disciplinam a matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes

sanções: (Redação da pela Lei nº 7.691. de 15.12.88)

...

IV - multa de até cem por cento das importâncias, recebidas ou a receber,

previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração. (Incluído pela

Lei nº 7.691, de 15.12.88)

11. Se a Lei autoriza que a entidade fiscalizadora penalize a instituição infratora em multa

de até 100% (cem por cento) das importâncias previstas em contrato, não cabe

argumentar que o percentual de 1% (um por cento) fixado na decisão seja afrontoso aos

princípios da razoabilidade ou proporcionalidade.

12. Por fim, de se afastar o infundado argumento de que houve erro na base de cálculo. A

Lei, retrotranscrita, indica como base de cálculo da multa as importâncias previstas em

contrato a título de despesa ou taxa de administração, "recebidas ou a receber'. Isso

significa dizer que a totalidade das taxas deverá compor de base de cálculo para o cálculo

da multa.

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13. Dessa forma não merecem ser acolhidos os argumentos apresentados no recurso.

3 CONCLUSÃO

14. Do exposto voto pelo conhecimento do recurso da recorrente CRR LOCADORA DE

VEÍCULOS LTDA., mas lhe nego provimento, mantendo a penalidade de multa de R$44.830,24 (quarenta e

quatro mil, oitocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos).

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno

da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo

previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da

responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 23/08/2017, às 15:46, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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código verificador 0038599 e o código CRC F8610AEC.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário Executivo, em 01/09/2017, às 15:05, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0072271 e o código CRC C42D4EEF.

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