CRSFN · 22/08/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 391/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000017/2016-68
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
04/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
405ª Sessão
Recurso 13.491
Processo 10372.000017/2016-68
Processo na primeira instância BACEN 0901452941
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:CRR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Utilização de recursos pertencentes aos grupos de consórcio
em finalidade diversa das previstas na regulamentação aplicável a consórcios. Configuração dessa
infração não necessita de verificação da intenção do agente. Processo de cancelamento de atividade
como administradora de consórcio não implica em remissão das infrações cometidas. Base de cálculo e
multa aplicada de acordo com os padrões legais. Recurso conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 391/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CRR LOCADORA
DE VEÍCULOS LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$44.830,24
(quarenta e quatro mil oitocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), pela utilização de recursos pertencentes
aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação consortil.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para
opinar pelo não provimento do recurso.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 30/08/2017, às 20:45, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
17/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13491
Processo 10372.000017/2016-68
Processo na primeira instância BACEN 0901452941
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: CRR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1.1 PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
1. O presente Processo Administrativo foi instaurado através do Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-01-
2009/10 (fls. 01/05), de 28.07.2009, contra a CRR Locadora de Veículos Ltda. (atual denominação da
Administradora de Consórcios Amantini Ltda.), que será tratada daqui por diante apenas como CRR. A
motivação para a instauração deste processo foi a prática da seguinte irregularidade:
a) IRREGULARIDADE
Utilizar recursos pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas
na regulamentação consortil.
b) CAPITULAÇÃO
Artigo 11 do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 3 de julho de 1997, com redação
dada pelo art. 9° da Circular 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, atual artigo 13 da Circular
3.432, de 3 de fevereiro de 2009.
1.2 DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
2. No mês de fevereiro/2006 a Administradora de Consórcios Amantini Ltda., atual CRR, desviou
de forma indevida R$546.818,73 das contas correntes de grupos de consórcio para contas correntes de sua
titularidade. Abaixo destaco ao alguns trechos da descrição da ocorrência apresentada no Parecer
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Desuc/GTSP2/Cosup-01-2009/10 (fls. 01/05):
No mês de fevereiro/2006, a Administradora de Consórcios Amantini Ltda. utilizou a
quantia de R$ 546.818,73 dos recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio
em finalidade diversa das previstas na regulamentação consortil, por meio de transferência
de recursos de contas correntes dos grupos de consórcio para contas correntes de sua
titularidade.
...
Em fevereiro de 2006, o total de recursos transferidos das contas dos grupos para a conta
da Administradora foi de R$ 615.500,00. Nos meses de jan/fev/2006, a Administradora
arrecadou R$ 58.913,56, fl. 66, em taxa de administração/multas e juros de grupos ativos, e
R$ 9.767,71, fl. 66, em taxa de administração/multas e juros referentes a grupos
encerrados. Assim, o valor indevidamente utilizado é obtido pela diferença entre o valor
total transferido (R$615.500,00) e o valor efetivamente arrecadado (R$ 58.913,56 + R$
9.767,71) que resulta em R$ 546.818,73 (fls. 66 - 71).
Os valores sacados indevidamente foram contabilizados na conta de obrigação, de uso
interno da Administradora, 2.1.2.00001 - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO/MULTAS E
JRS. APROPRIADOS, em contrapartida à conta de DISPONIBILIDADE 1.01.00002 –
DEPÓSITOS BANCÁRIOS, 11.66. Nessa conta também foram contabilizados os valores
referentes à taxa de administração efetivamente arrecadada em contrapartida a RENDAS
DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO e a RENDAS DE TAXAS DE MULTAS/JUROS,
fl. 66. No final do mês, o referido saldo de R$ 546.818,73 foi trans1erido para a conta de
obrigação, de uso interno, 2.1.6.00004 - OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS C/ GRUPOS
TRANSFERIDOS (fl. 72).
Em fevereiro/2006, o Cadoc 4110 - Demonstração dos Recursos de Consórcios da
Administradora de Consórcio Amantini Ltda. indicava que os grupos possuíam recursos no
montante de R$ 638.716,70, contabilizados na rubrica - Disponibilidade - Depósitos
Bancários (fl. 75).
Saldo Contábil – Cadoc 4110 – Demonstração dos Recursos
do Consórcio – Fev/2006
Conta Descrição Saldo
1.1.2.00.00-2 Depósitos Bancários 638.716,70
Total 638.716,70
Os extratos bancários das contas correntes que abrigavam os recursos dos grupos de
consórcio, em fevereiro/2006, apresentavam os seguintes saldos: (fls. 79 - 84)
Extratos bancários - Grupos
Conta Descrição Saldo
Itaú – 4082/02010 Dep. Bancários 65.778,77
HSBC 0720/00081-00 Dep. Bancários 27.357,68
Safra – 0146-5/6728 Dep. Bancários 304,00
Total 93.440,45
Como consta nos quadros acima, do confronto do saldo contábil (R$ 638.716,70, fl. 75)
com os saldos apresentados nos extratos bancários (R$ 93.440,45, fls. 82-84), constata-se
uma deficiência de R$ 545.276,25, que, acrescida de R$ 1.542,48, correspondente a um
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cheque em trânsito, resulta no montante total apurado dos saques indevidos, de R$
546.818,73, identificado na planilha de "composição dos saldos dos grupos" (fl. 85).
2 DEFESAS
3. A CRR foi intimada através do Ofício Desuc/GTSP2/Cosup-01-2010/12 (fls. 102/105), de
20.01.2010, que foi recebido em 21.01.2010 (fl. 105). A defesa administrativa (fls. 109/112) junto ao BACEN
foi protocolada em 03.03.2010.
4. Em síntese os principais argumentos constantes da defesa apresentada são os seguintes:
Não houve dolo, não se causou prejuízo aos consorciados e inexistiram proveito próprio ou
de terceiro;
De fato houve a utilização dos recursos pertencentes aos grupos de consórcio, a transferência
dos recursos se deu a título de recursos de taxas de administração futura;
Esses recursos eram necessários para "fazer frente às despesas decorrentes de encerramento
das operações da administradora, que ocorreu naquele mês (fevereiro de 2006)";
Em fevereiro de 2006 houve a transferência dos grupos consorciais ativos para outra
administradora, cumprindo o definido em decisão dos consorciados em Assembleia Geral
Extraordinária;
O motivo principal do encerramento foi o fato das receitas mensais de taxa de administração
não faziam frente às despesas operacionais;
Na transferência foi verificada a deficiência de recursos financeiros nas contas bancárias dos
grupos consorciais no montante de R$546.818,73;
Foi acordado com a nova administradora que os "que o repasse de taxa de administração
futura dos grupos consorciais, conforme fossem efetivamente arrecadados, relativamente ao
que caberia Administradora de Consórcios Amantini, convencionou-se que seriam
mensalmente esses valores, depositados em conta bancária vinculada dos grupos de
responsabilidade da nova Administradora responsável por estes, até serem saldadas as
deficiências de caixa então existentes";
Os valores foram quitados em abril de 2007;
Os valores corretos foram registrados na contabilidade, se mantendo controles apartados
para acompanhar os recursos antecipados.
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
5. Em 7 de dezembro de 2012 foi proferida a DECISÃO 103/2012-DECAP/GTSPA (fls.
148/150).
6. A referida decisão iniciou destacando que os seguintes argumentos não auxiliam a acusada:
A transparência por parte da administração no tocante ao fornecimento de documentos: em
primeiro lugar porque o fornecimento de documentos é obrigatório, e em segundo lugar
porque o fornecimento desses documentos não afasta a ocorrência da irregularidade;
A ausência de dolo também não merece acolhida pois a ocorrência dessa irregularidade não
demanda a verificação da intenção do agente;
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A não ocorrência de prejuízos aos consorciados e a de que não houve proveito próprio ou
de terceiro também não favorece a defesa, pois se trata de irregularidade de mera conduta;
As eventuais dificuldades enfrentadas pela administradora também não são escusa para o não
cumprimento das normas consortis.
7. Quanto ao mérito destaco os seguintes trechos da DECISÃO 103/2012-DECAP/GTSPA (fls.
148/150):
7. No mérito, constata-se que no mês de fevereiro de 2006 a Administradora
efetuou 18 transferências de valores, no total de R$615.500,00, de duas contas que
abrigavam recursos de grupos de consórcio, mantidas no Banco Safra S.A. (ag. 0146-5,
c/c 0672-8) e no Banco Itaú S.A. (ag. 4082, c/c 02010-0), para contas da própria
Administradora, no Banco Safra S.A. (ag. 0146-5, c/c 0671-0), no Banco Itaú S.A. (ag.
1657, c/c 15555-0) e no Banco HSBC S.A. (ag. 0720, c/c 03849-77), conforme
demonstrado na Tabela 1:
Tabela 1 – Transferência de valores de contas dos grupos para contas
da Administradora
Banco/Conta Banco/Conta
Cheque Valor Sacada Depositada
Data Folhas
nº R$ (dos grupos (da
consorciais) Administradora)
Itaú, ag.4082, c/c HSBC,ag.0720, c/c 12, 24,
01.02.2006 472 60.500,00
02010-0 03849-77 54
Itaú, ag.4082, c/c Safra, ag.0146-5, c/c 12, 25,
01.02.2006 474 201.500,00
02010-0 0671-0 53
Itaú, ag.4082, c/c Itaú, ag.1657, c/c 12, 26,
01.02.2006 473 140.000,00
02010-0 15555-0 57
Itaú, ag.4082, c/c Itaú, ag.1657, c/c 12, 27,
02.02.2006 481 4.500,00
02010-0 15555-0 58
Itaú, ag.4082, c/c HSBC,ag.0720, c/c 13, 28,
03.02.2006 476 4.500,00
02010-0 03849-77 55
Itaú, ag.4082, c/c Itaú, ag.1657, c/c 14, 29,
06.02.2006 482 7.500,00
02010-0 15555-0 59
Itaú, ag.4082, c/c Itaú, ag.1657, c/c 15, 30,
07.02.2006 477 4.000,00
02010-0 15555-0 59
Itaú, ag.4082, c/c Itaú, ag.1657, c/c 16, 31,
08.02.2006 478 5.000,00
02010-0 15555-0 59
Itaú, ag.4082, c/c Itaú, ag.1657, c/c 17, 32,
10.02.2006 479 5.000,00
02010-0 15555-0 60
Itaú, ag.4082, c/c Itaú, ag.1657, c/c 18, 33,
14.02.2006 480 23.000,00
02010-0 15555-0 61
Itaú, ag.4082, c/c Itaú, ag.1657, c/c 19, 34,
15.02.2006 483 16.000,00
02010-0 15555-0 61
Itaú, ag.4082, c/c Itaú, ag.1657, c/c 20, 35,
17.02.2006 484 10.000,00
02010-0 15555-0 62
Itaú, ag.4082, c/c Itaú, ag.1657, c/c 21, 36,
20.02.2006 485 4.000,00
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072271 SEI 10372.000017/2016-68 / pg. 5
20.02.2006 485 4.000,00
02010-0 15555-0 63
Itaú, ag.4082, c/c Itaú, ag.1657, c/c 21, 37,
21.02.2006 486 1.000,00
02010-0 15555-0 63
Itaú, ag.4082, c/c HSBC,ag.0720, c/c 21, 38,
22.02.2006 487 15.500,00
02010-0 03849-77 56
Itaú, ag.4082, c/c Itaú, ag.1657, c/c 21, 39,
22.02.2006 488 8.500,00
02010-0 15555-0 63
Itaú, ag.4082, c/c Itaú, ag.1657, c/c 22, 40,
23.02.2006 492 25.000,00
02010-0 15555-0 64
Safra, ag.0146-5, c/c Itaú, ag.1657, c/c 11, 23,
24.02.2006 000001BU 80.000,00
0672-8 15555-0 65
Total 615.500,00
8. Verifica-se pelo livro razão da Administradora (fls. 41-52, 66-68 e 72) que
os valores sacados foram contabilizados em conta de obrigação, de uso interno da
Administradora (2.1.2.00001 – Taxa de administração/multas e juros apropriados), não
prevista no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif, em
contrapartida à conta de Disponibilidades (1.01.00002 – Depósitos Bancários).
9. Constata-se também da análise desses documentos que a Administradora
contabilizou na conta de Disponibilidades (1.01.00002 – Depósitos Bancários) valores
referentes à taxa de administração arrecadada nos meses de janeiro e fevereiro de 2006,
sendo R$58.913,56 relativa a grupos ativos e R$9.767,71 referente a grupos encerrados,
em contrapartida a Rendas de Taxas de Administração e a Rendas de Taxas de
Multas/Juros. Observa-se que a Administradora diminuiu do total transferido para a sua
conta (R$615.500,00) o valor que efetivamente tinha direito (R$58.913,56 + R$9.767,71),
resultando em R$546.818,73.
10. Registre-se que apenas no ato de adesão a grupo de consórcio, e desde que
previsto contratualmente, é que é facultado à administradora cobrar valor a título de
antecipação de taxa de administração, conforme estabelecia o art. 14, combinado com o
inciso II, da Circular nº 2.766, de 1997.
...
12. O art. 11 da Circular nº 2.766, de 1997, com redação dada pelo art. 9º da
Circular nº 2.861, de 1999, atual art. 13 da Circular nº 3.432, de 2009, prevê a utilização de
recursos dos grupos de consórcios somente mediante a identificação da finalidade de
pagamento, em favor de fornecedor de bens ou prestador de serviços, de participantes
ativos ou excluídos dos consórcios e/ou da administradora de consórcios, nos demais casos
previstos na regulamentação aplicável. Assim sendo, não há como acatar o argumento da
indiciada no que se refere ao seu entendimento, à época do cometimento da infração, de
que seria possível antecipar o recebimento de taxa de administração, na forma como o fez,
pois as normas são claras no que tange à forma como deve ser arrecadada e contabilizada
tal taxa, bem como sobre as finalidades de utilização dos recursos dos grupos de consórcio.
...
14. A alegação de que essa importância de R$546.818,73 foi gradativamente
devolvida aos grupos consorciais, até sua quitação em abril de 2007, inclusive com
remuneração financeira, conforme teria sido acordado pela indiciada com a Igapó
Administradora de Consórcios Ltda., e que a defendente procura demonstrar por meio da
documentação acostada às fls. 116–136, na qual constam vários depósitos efetuados em
conta bancária titulada pela Igapó Administradora de Consórcios Ltda., mantida junto ao
HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo (c/c 0268-11310-00), e a afirmativa da
defendente de que com essa reposição não teria havido lesão a consorciados, não
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favorecem a intimada, pois não modificam o fato de que foram utilizados recursos
pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na
regulamentação consortil.
8. No tocante à dosimetria da pena destacado o seguinte trecho da DECISÃO 103/2012-
DECAP/GTSPA (fls. 148/150):
15. No tocante ao valor da multa aplicável, a sanção está prevista na Lei nº
5.768, de 1971, vigente à época dos fatos, especialmente no art. 14, com a alteração
introduzida pela Lei nº 7.691, de 1988 (atual inciso V do art. 42 da Lei º 11.795, de 2008),
com limite no valor integral da taxa de administração recebida e a receber, o qual, para os
grupos envolvidos na irregularidade, na data-base de fevereiro de 2006, representa o valor
total de R$4.483.024,32, conforme memória de cálculo à fl. 6.
16. Entretanto, conforme item 6, inciso II, do Comunicado nº 17.460, de 2 de
outubro de 2008, a multa prevista no art. 14 da Lei nº 5.768, de 1971, na impossibilidade de
se determinar o grupo no qual a irregularidade ocorreu, situação que se verifica no
presente caso, está limitada a 1% (um por cento) do montante das taxas de administração
recebidas ou a receber à época da infração, resultando em R$44.830,24.
17. O referido Comunicado prevê, ainda, no inciso V do item 6, que na
aplicação do disposto no art. 14 da Lei nº 5.768, de 1971, com a redação que lhe foi dada
pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 1988, o somatório das multas a serem aplicadas não será
superior a 25% (vinte e cinco por cento) do Capital Mínimo Exigível (CME) ou do
Patrimônio Líquido Ajustado (PLA), definidos conforme regulamentação editada pelo
Banco Central, obtido do último balancete elaborado pela empresa administradora de
consórcios, disponível à época da decisão do processo administrativo, o que for maior.
18. Relativamente aos indicadores citados, a Circular nº 2.861, de 1999, em
seu art. 1º, inciso II, estabeleceu, para as administradoras de consórcio com grupos
referenciados em bens imóveis, como é o caso da indiciada, conforme fls. 70 e 140/141
(referência ao grupo nº 8010), o CME de R$470.000,00. Já o PLA da intimada, calculado
de acordo com o disposto no § 1º do referido artigo, com informações obtidas a partir do
balancete de agosto de 2008 (último balancete disponível no Sistema de Informações do
Banco Central – Sisbacen – fls.137-139), equivale a R$614.059,41. Dessa forma, o cálculo
da multa deve tomar como limite 25% do PLA, ou seja, R$153.514,85.
19. Por sua vez, por força do disposto no art. 3º do Decreto nº 5.363, de 31 de
janeiro de 2005, passou a vigorar, para as administradoras de consórcio, o rito processual
definido na Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, inclusive no tocante à gradação
das multas estabelecidas por meio da Resolução nº 3.192, de 30 de abril de 2004. No
presente processo, a irregularidade enquadra-se na primeira faixa de multa, estabelecida
em até R$100.000,00, por infringir disposição legal ou regulamentar relativa a serviços e
operações (MNI-5-4-2-1-a-V).
20. Assim, considerando que o valor máximo calculado para multa, apontado na
memória de cálculo à fl.6, tomado com base no inciso II do item 6 do Comunicado nº
17.460, de 2008, está dentro do limite estabelecido na Resolução nº 3.192, de 2004, a multa
aplicável resulta em R$44.830,24.
21. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizada a
irregularidade consistente na utilização de recursos pertencentes aos grupos de consórcio
em finalidade diversa das previstas na regulamentação consortil, DECIDO aplicar a pena
de MULTA, no valor de R$44.830,24 (quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta reais e
vinte e quatro centavos) à CRR Locadora de Veículos Ltda., com fulcro no art. 14, inciso
IV, da Lei nº 5.768, de 1971, com a redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 1988,
e art. 42 da Lei nº 11.795, de 2008.
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4 RECURSO
9. A CRR foi devidamente intimada sobre a DECISÃO 103/2012-DECAP/GTSPA através do
Ofício 580/2012-BCB/Decap/GTSPA/Copad-01 (fl. 153), de 10.12.2012, que foi recebido em 19.12.2012 (fl.
153).
10. Foi então apresentado Recurso ao CRSFN (fls. 158/181), protocolado em 26.12.2012, e
assinado por advogado devidamente constituído (fl. 154). Dessa defesa destaco os seguintes pontos:
Dúvida não resta, portanto, que a competência do Banco
Central, seja para conceder ou para cancelar autorização, se
restringe às empresas administradoras de consórcios e enquanto
administradoras de consórcios.
Ora, no caso em análise, o processo administrativo foi
instaurado em 28 de julho de 2009, quando a ora recorrente não
praticava mais qualquer ato de administração de consórcio, isso
porque, o próprio Banco Central, no exercício de sua
Incompetência do Banco
competência, dentre elas a de cancelar autorizações de
Central do Brasil para
funcionamento, efetivamente acolheu o pedido formulado pela
aplicação de penalidade
empresa e, após verificação do preenchimento de todos os
requisitos exigidos, cancelou a autorização concedida à empresa
recorrente, o que ocorreu em 01 de setembro de 2008,...
Vale ainda salientar que o ato de deferir o pedido de
cancelamento da autorização, evidentemente implica em
chancelar, homologar, atestar a regularidade das atividades da
empresa até aquele momento, pois, se assim não fosse, ao órgão
caberia o indeferimento, o que não ocorreu.
A Circular BACEN 3432/2009, em seu artigo 35, diz que
compete à assembléia geral extraordinária dos consorciados,
dentre outros assuntos, deliberar sobre: I- substituição da
administradora de consórcio, com comunicação da decisão ao
Banco Central do Brasil.
...
Cessão e transferência dos
Foi exatamente o que ocorreu com os grupos administrados pela
grupos consorciais - aprovação
recorrente, os quais foram transferidos, por decisão tomada em
em assembleia geral
assembléia extraordinária dos consorciados, à empresa Igapó
extraordinária de consorciados
Administradora de Consórcios Ltda, conforme prova
- soberania
documental carreada aos autos.
...
Houvesse qualquer vício insanável, caberia ao órgão fiscalizador
insurgir-se, até sob pena de responsabilidade por sua omissão.
Mas, tanto não havia qualquer irregularidade que o órgão
responsável não se insurgiu;...
No caso em análise, está a administração tentando aplicar
penalidade à empresa, após haver deferido o cancelamento de
sua autorização e, ainda após ter concordado, ainda que
tacitamente, com a transferência dos grupos consorciais que ela
administrava a outra administradora, passando esta a ser a
fiscalizada.
...
A tese do diálogo das fontes e Ora, claro que, em tese, tinha a Administração o direito de
a quebra da boa-fé por parte da aplicar penalidade à qualquer empresa infratora; todavia, o seu
administração pública comportamento de deferir o cancelamento da autorização, após
rígido processo que seguiu regulamentação por ele próprio
imposta, e, ainda, de "aceitar", a transferência dos grupos
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072271 SEI 10372.000017/2016-68 / pg. 8
consorciais a outra administradora, não manifestando qualquer
insurgência, não apontando qualquer impedimento ou
irregularidade, mas, ao contrário, passando inclusive a fiscalizar
todas as operações daqueles grupos perante a nova
administradora, se choca frontalmente com a penalidade
posteriormente aplicada, pois implica na quebra de lealdade.
Ou seja, é imprescindível se levar em conta o histórico e os
precedentes da administradora. E, no seu caso, sempre se
revelou cumpridora de todas as regras e obrigações.
E o fato é que a empresa recorrente, ao contrário do que tentou
insinuar o nobre prolator da decisão ora guerreada, jamais, em
momento algum, tentou fraudar ou mascarar os registros
contábeis com o objetivo de iludir o agente ou órgão fiscalizador.
...
Vejam que em momento algum agiu a ora recorrente com dolo
ou má-fé, tanto assim que questionada a respeito dos saldos e
da movimentação financeira dos grupos até então administrados,
prontamente os apresentou ao Sr. Analista, juntamente com os
controles de que dispunha, diga-se de passagem, controles esse
Ausência de dolo ou má-fé que eram de pleno conhecimento do órgão fiscalizador.
...
E no caso presente, é importante ressaltar, ainda que
lamentavelmente negado pelo julgador, que a Autarquia já havia
fiscalizado a empresa recorrente e constatado a movimentação
financeira ora questionada, sem que tivesse tomado qualquer
medida restritiva; ao contrário, incentivou a transferência dos
grupos para outra administradora, o que de fato ocorreu.
...
E esse procedimento de aporte mensal dos valores faltantes nos
grupos já durante a administração pela nova empresa
administradora, claramente contou com o "aval" desse órgão,
que por ocasião de inspeção realizada, determinou a
regularização dos saldos, o que foi atendido.
Ainda que tivesse havido alguma infringência normativa, o caso
seria de excludente da infração ou da sanção, pois claramente
estamos diante de erro escusável, da ausência de dolo ou má-fé
e, ainda, ter a ora recorrente agido claramente sob o manto do
Excludentes da infração próprio órgão fiscalizador, que não só tinha conhecimento da
real situação dos grupos consorciais enquanto administrados
pela empresa cedente, como efetivamente após a transferência,
a solicitação dos aportes e a constatação da ocorrência dos
mesmos, em integral cumprimento ao processo de saneamento.
É claramente sabido que as sanções devem guardar estrita
relação de proporcionalidade com a gravidade da infração. E no
caso ora em análise, em que pese sequer tenha havido infração,
como anteriormente demonstrado, ainda que fosse admitida sua
ocorrência, a sanção se mostra totalmente desproporcional e
irrazoável.
Isso porque, pela "irregularidade" apontada, foi aplicada a pena
de multa equivalente a R$- 44.840,24, que seria superior à
totalidade da taxa de administração à época auferida
mensalmente pela recorrente, o que, se mantida, poderia levar à
sucumbência da própria empresa.
Por outro lado, demonstrado restou que a recorrente agiu por
erro escusável, com transparência, tanto que sempre
contabilizou todas as operações financeiras da administradora e
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072271 SEI 10372.000017/2016-68 / pg. 9
dos grupos consorciais, que não agiu com dolo ou má-fé, que
cumpriu com todos os compromissos de entrega de bens
das contemplações mensais, sendo que nenhum consorciado
teve qualquer prejuízo, e, ainda, que não há registros de uma
Sanção - Princípios da única reclamação registrada perante o órgão fiscalizador, aliás
razoabilidade/proporcionalidade como afirmado pelo próprio Analista.
...
Observem, portanto, que a própria lei tratou de escalonar as
sanções, prevendo desde a advertência à cassação de
autorização. De modo que, considerando todas as afirmações
anteriores ( erro escusável, falta de dolo ou ma-fé, excludente
de infração, ausência de prejuízo aos consorciados), a sanção de
multa, que representa praticamente uma arrecadação mensal de
taxa de administração, se mostra totalmente desproporcional.
Ademais, além da ocorrência propriamente dita, deve-se levar
em consideração o próprio histórico da empresa administradora
e, no caso da recorrente, conforme expressamente relatado pelo
Sr. Analista, nunca teve qualquer problema de administração
com essa autarquia,...
...
O caso, quando muito, seria de advertência. Assim, a penalidade
aplicada, diante da irrazoabilidade e desproporcionalidade,
conduz à invalidade da decisão.
Isso porque, tais valores referem-se à projeção do total da
arrecadação de taxa de administração durante todo o período do
grupo consorciai. No entanto, seguramente equivocada está a
decisão, bastando considerar que os grupos consorciais, em
fevereiro de 2006, foram transferidos a outra administradora, no
caso a empresa Igapó Administradora de Consórcios Ltda,
conforme decisão tomada em assembléia geral extraordinária de
consorciados. Logo, a partir da assembléia de março de 2006,
Pena de multa - erro na base de
quando efetivamente os grupos já estavam sob a administração
cálculo
de outra empresa, deixou a ora recorrente de auferir taxa de
administração, vale dizer, somente auferiu taxa de administração
até a assembléia de fevereiro.
Logo, jamais poderia o julgador se utilizar como base de cálculo
os valores de taxa de administração não recebidos pela ora
recorrente (e sim pela administradora cedente), pois assim o
fazendo, violou a lei e, assim, viciado de invalidade está a
decisão.
Sendo assim, aguarda a recorrente seja o presente recurso
acolhido, para o fim de invalidar a decisão proferida e afastar
qualquer sanção, levando-se ainda em consideração não ter a
empresa cometido qualquer ilicitude mas, ao contrário, agido
com transparência, boa-fé e ainda respaldada pela própria
Administração, a qual, esta sim, violou o princípio da boa-fé,
Pedido
também aplicável à administração pública, cuja atitude retrata a
máxima "verine contra factum proprium non potest".
No entanto, caso assim não entendam Vossas Senhorias, o que
se admite apenas para efeito de argumentação, aguarda a
recorrente seja a pena de multa substituída por advertência, eis
que mais razoável e proporcional ao caso em análise.
5 REMESSA AO CRSFN
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072271 SEI 10372.000017/2016-68 / pg. 10
11. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 02.01.2013 (fl. 184), tendo sido
autuado junto a este Conselho em 14.01.2013 (fl. 187).
6 PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
12. Em 30 de setembro de 2015 foi apresentado o PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 297/2015
(fls. 190/191), de autoria do Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, onde se opinou peno
não provimento do recurso.
13. Do referido parecer destaco os seguintes trechos (grifos no original):
2. A ora Recorrente, que em defesa intempestiva confessara o fato, recorre da decisão
alegando, em resumo, a) ilegitimidade para se sujeitar às normas do Bacen após o
cancelamento de sua autorização para administrar grupos de consórcios; b) ausência de
dolo ou má-fé; c) desproporcionalidade da multa punitiva; e d) erro na base de cálculo da
pena.
II
3. O recurso apresentado não traz nenhum elemento apto a desconstituir os fundamentos
da decisão recorrida e, portanto, não logra elidir a materialidade e a autoria da infração
apurada.
4. É incontroverso que o grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui
patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria
administradora. Está positivado que os recursos dos grupos geridos pela administradora de
consórcio serão contabilizados separadamente. Deste modo, não restam dúvidas de
que houve a infração imputada, posto que no mês de fevereiro de 2006 a
Administradora efetuou 18 transferências de valores, no total de R$ 615.500,00,
de duas contas que abrigavam recursos de grupos de consórcios, mantidas no
Banco Safra e no Banco ltaú, para contas da própria Administradora.
5. A Administradora, no documento de fls. 109/112, expressamente confirma que passava
por dificuldades financeiras e se valeu dos recursos dos grupos para encerrar suas
atividades. Logo, tem-se confessada a autoria e a materialidade da infração.
6. A legitimidade da empresa para responder pela infração, e a consequente competência
do Banco Central para exigir o cumprimento da legislação, é inquestionável. Ocorrendo a
tipificação material do ilícito, o mero advento do cancelamento da autorização para a
administradora de consórcio funcionar não extingue a sua punibilidade administrativa, seja
pelo fato de que o hodierno impedimento para o exercício da atividade regulada não
configura, à luz do direito administrativo sancionador, causa legal ou supralegal de extinção
de punibilidade, seja porque o cancelamento de autorização, em razão da alteração do
objeto social, não leva à dissolução da pessoa jurídica, a qual permanece juridicamente
responsável por todos os seus direitos e obrigações civis."
7. A Recorrente permanece sujeita ao império das normas que regeram suas atividades
autorizadas, mesmo após o encerramento dessas atividades, haja vista que os atos
complexos, cujos efeitos se protraem no tempo, permanecem regidos pelas normas sob as
quais foram constituídos os direitos e as obrigações. Portanto, a empresa pode ser
sancionada administrativamente pelos atos decorrentes da anterior atividade empresarial e
não definitivamente resolvidos, desde que a pretensão punitiva não esteja prescrita.
8. Também não procede a alegação de que o recorrente não agiu com dolo ou má-fé. A
Administradora admitiu que fez uso dos recursos financeiros pertencentes aos grupos de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072271 SEI 10372.000017/2016-68 / pg. 11
consórcio em finalidade diversa das previstas no regulamento consortil, qual seja, honrar as
obrigações da Administradora com terceiros e saneamento de suas finanças. Assim, a
conduta da recorrente foi livre, consciente e dolosa. Ela desejou os recursos dos grupos e
deles se apropriou indevidamente para uso próprio.
9. Por fim, resta enfrentar a alegação de inadequação da multa punitiva. A Recorrente
defende que houve condenação irrazoável e desproporcional por parte da Administração.
Além disso, imputa à decisão um inexistente erro na base de cálculo.
10. O art. 14 da Lei nº 5.768/1971 dispõe o seguinte:
Art. 14. A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas
no art. 7º, que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que
disciplinam a matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes
sanções: (Redação da pela Lei nº 7.691. de 15.12.88)
...
IV - multa de até cem por cento das importâncias, recebidas ou a receber,
previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração. (Incluído pela
Lei nº 7.691, de 15.12.88)
11. Se a Lei autoriza que a entidade fiscalizadora penalize a instituição infratora em multa
de até 100% (cem por cento) das importâncias previstas em contrato, não cabe
argumentar que o percentual de 1% (um por cento) fixado na decisão seja afrontoso aos
princípios da razoabilidade ou proporcionalidade.
12. Por fim, de se afastar o infundado argumento de que houve erro na base de cálculo. A
Lei, retrotranscrita, indica como base de cálculo da multa as importâncias previstas em
contrato a título de despesa ou taxa de administração, "recebidas ou a receber'. Isso
significa dizer que a totalidade das taxas deverá compor de base de cálculo para o cálculo
da multa.
III
13. Ante o exposto, o parecer é pelo não-provimento do recurso, com a manutenção da
decisão recorrida.
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 17/07/2017, às 13:28, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0038123 e o código CRC 08E4AF0A.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072271 SEI 10372.000017/2016-68 / pg. 12
Recurso 13491
Processo 10372.000017/2016-68
Processo na primeira instância BACEN 0901452941
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:CRR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Utilização de recursos pertencentes aos grupos de consórcio
em finalidade diversa das previstas na regulamentação aplicável a consórcios. Configuração dessa
infração não necessita de verificação da intenção do agente. Processo de cancelamento de atividade
como administradora de consórcio não implica em remissão das infrações cometidas. Base de cálculo e
multa aplicada de acordo com os padrões legais. Recurso conhecido, mas não provido.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o
evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da
referida lei[2].
Base
Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº
9.873)
Irregularidade: Utilizar recursos pertencentes aos grupos de
consórcio em finalidade diversa das previstas na fev/2006 01/04 -
regulamentação aplicável a consórcios
Art. 2º,
Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-01-2009/10 28.07.2009 01/05
inc. II
Ofício Desuc/GTSP2/Cosup-01-2010/12, de 20.01.2010: Recebido em Art. 2º,
102/105
Intima a CRR a apresentar defesa em 30 dias 21.01.2010 inc. I
Ofício nº 119/2009/Desuc/Gabin, de 14.08.2009: Comunica
Recebido em § 2º do
o Ministério Público Federal da existência de indícios de 106
19.08.2009 art. 1º
crime contra o Sistema Financeiro Nacional
Protocolada em
Defesa da CRR, datada de 18.02.2010 109/112 -
03.03.2010
Art. 2º,
DECISÃO 103/2012-DECAP/GTSPA 07.12.2012 148/150
inc. III
Ofício 580/2012-BCB/Decap/GTSPA/Copad-01, de
Recebido em Art. 2º,
10.12.2012: Comunica à CRR que a defesa apresentada foi 153
19.12.2012 inc. I
considerada improcedente
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072271 SEI 10372.000017/2016-68 / pg. 13
Protocolado em
Recurso ao CRSFN apresentado pela CRR 158/181 -
26.12.2012
Autuação junto ao CRSFN 14.01.2013 187 -
PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 297/2015 30.09.2015 190/191 -
2. Muito embora tenha ocorrido comunicação ao Ministério Público Federal, algo que poderia atrair
o prazo de prescrição penal, essa atração não é necessária, pois como pode ser observado não houve a
ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999.
3. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste
processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º
do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum
momento.
2 MÉRITO
4. Inicialmente é preciso destacar que já na defesa administrativa (fls. 109/112) junto ao BACEN a
CRR já admitiu o cometimento da irregularidade, admitindo ter utilizado os recursos dos grupos para auxiliar no
processo de encerramento das operações de administração de grupos de consórcio. Então não existe dúvida
quanto à ocorrência da irregularidade e quanto a sua autoria.
5. Com relação a uma eventual incompetência do BACEN para aplicação de penalidade, a questão
foi muito bem tratada no PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 297/2015 (fls. 190/191):
6. A legitimidade da empresa para responder pela infração, e a consequente competência
do Banco Central para exigir o cumprimento da legislação, é inquestionável. Ocorrendo a
tipificação material do ilícito, o mero advento do cancelamento da autorização para a
administradora de consórcio funcionar não extingue a sua punibilidade administrativa, seja
pelo fato de que o hodierno impedimento para o exercício da atividade regulada não
configura, à luz do direito administrativo sancionador, causa legal ou supralegal de extinção
de punibilidade, seja porque o cancelamento de autorização, em razão da alteração do
objeto social, não leva à dissolução da pessoa jurídica, a qual permanece juridicamente
responsável por todos os seus direitos e obrigações civis."
7. A Recorrente permanece sujeita ao império das normas que regeram suas atividades
autorizadas, mesmo após o encerramento dessas atividades, haja vista que os atos
complexos, cujos efeitos se protraem no tempo, permanecem regidos pelas normas sob as
quais foram constituídos os direitos e as obrigações. Portanto, a empresa pode ser
sancionada administrativamente pelos atos decorrentes da anterior atividade empresarial e
não definitivamente resolvidos, desde que a pretensão punitiva não esteja prescrita.
6. Quanto ao argumento da soberania da assembleia geral extraordinária de consorciados no tocante
à cessão e transferência dos grupos consorciais, não se discute aqui a transferência em si, mas sim o fato de que
antes dessa transferência recursos dos grupos foram utilizados de forma indevida pela administradora, tanto é
esse o caso que a própria defesa apresentada junto ao BACEN ressalta que foi necessária uma recomposição
dos saldos dos grupos que só foi concluída em abril de 2007.
7. No tocante a tese do diálogo das fontes e a quebra da boa-fé por parte da administração pública,
onde se argumentou que o cancelamento representou uma aceitação tácita da situação por parte da administração
pública, de tal forma que não mais seria possível apenar a CRR, destaco que o cancelamento não implica
remissão de infrações à legislação que rege à administração de consórcios, até porque o processo de
cancelamento é bem específico no tocante aos aspectos analisados, como pode ser observado nesse trecho do
SISORF - Manual de Organização do Sistema Financeiro:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072271 SEI 10372.000017/2016-68 / pg. 14
SISORF - Manual de Organização do Sistema Financeiro:
Título: 6. Administradoras de consórcio
Capítulo: 15. Cancelamento, a pedido, da autorização para funcionamento ou para
administração de grupos de consórcio
Seção: 50. Exame do processo
Subseção: 10. Aspectos gerais
Elementos principais do exame do processo
1. No processo de cancelamento, a pedido, da autorização para funcionamento ou para
administração de grupos de consórcio o Deorf verifica:
a) o atendimento aos requisitos legais e regulamentares;
b) a regularidade quanto aos aspectos formais dos atos societários;
c) a compatibilidade da deliberação com as disposições do estatuto ou contrato social;
d) o registro das informações relativas ao pleito no Unicad;
e) a situação da administradora de consórcio em relação às suas obrigações perante o
Banco Central do Brasil;
f) a inexistência de grupos em andamento;
g) o tratamento dado pela sociedade aos recursos não procurados, no caso de existirem.
...
Declaração de responsabilidade
8. É verificado se a declaração de responsabilidade foi firmada por todos os controladores
e por todos os administradores da administradora de consórcio, na forma dos modelos
Sisorf 8.3.30.8, no caso de alteração do objeto social, ou 8.3.30.12, no caso de extinção da
sociedade. No caso de indefinição do controle societário, a declaração de responsabilidade
deve ser assinada por todos os acionistas/sócios e por todos os administradores.
Edital ou anúncio de convocação
9. É examinado se o edital ou o anúncio de convocação foi elaborado e divulgado na forma
do disposto na legislação vigente, conforme contido no Sisorf 6.2.30.30, itens 3 a 12, no
caso de sociedade anônima, ou no Sisorf 6.2.30.40, itens 9 a 13, no caso de sociedade
limitada.
10. Caso não tenha sido encaminhada a folha completa de exemplar dos jornais em que foi
publicado o edital ou o anúncio de convocação, é verificado se a data, o número da folha
ou da página do órgão de divulgação oficial ou do jornal particular, bem como o teor do
referido anúncio ou edital, encontram-se transcritos na ata da assembleia ou da reunião de
sócios.
Ato societário
11. São examinados os aspectos legais, regulamentares e estatutários ou contratuais
relativos ao ato societário, conforme descrito no Sisorf 6.6.50.10, itens 10 a 12, no caso de
sociedade anônima, ou no Sisorf 6.7.50.10, itens 10 a 12, no caso de sociedade limitada.
12. Além disso, é verificado, no caso de mudança de objeto social, se houve alteração da
denominação social e do objeto social da administradora de consórcio. A nova
denominação e o novo objeto não devem tipificar sociedade integrante do Sistema
Financeiro Nacional – SFN, condição esta indispensável para a aprovação do pleito. O
Deorf não se manifesta sobre os demais aspectos da reforma estatutária ou alteração
contratual, uma vez que a empresa deixará de integrar o universo de instituições
supervisionadas pelo Banco Central do Brasil.
Estatuto ou contrato social
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072271 SEI 10372.000017/2016-68 / pg. 15
13. No caso de mudança de objeto social que resulte na descaracterização da sociedade
como instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil, o Deorf, além de checar se
a nova denominação e o novo objeto social não tipificam sociedade integrante do SFN,
verifica se:
a) o estatuto ou contrato social foi encaminhado por meio eletrônico, conforme Sisorf
6.15.40.30;
b) os artigos ou cláusulas que foram alterados constam do documento encaminhado por
meio eletrônico.
Sistema Unicad
14. Faz parte do exame do processo verificar se as informações relativas ao pleito foram
registradas no Unicad e se são compatíveis com as informações constantes no ato
societário.
Regularidade das obrigações perante o Banco Central do Brasil
15. A instituição é avaliada quanto à regularidade de suas obrigações perante o Banco
Central do Brasil, no que diz respeito a pendências de registro de data de posse de
membros de órgãos estatutários ou contratuais, e a eventuais anotações registradas no
Unicad.
Grupos em andamento
16. Verifica-se a situação dos grupos de consórcio, de forma a checar se existem grupos
em andamento. Caso afirmativo, a sociedade deve ser instada a prestar esclarecimentos
ou apresentar documento comprobatório de que procedeu à transferência dos grupos
ativos e seus respectivos recursos.
Recursos não procurados
17. Por meio de consulta ao Sistema de Consolidação Contábil das Instituições Financeiras
(Sistema Cosif), o Deorf verifica a eventual existência de recursos não procurados e de
recursos pendentes de recebimento – cobrança judicial. Em caso afirmativo, o Deorf
examina se as condições contidas no Sisorf 6.15.30.20, item 5, foram atendidas.
18. No caso de existirem recursos não procurados, também é imprescindível a resposta do
Desuc à consulta sobre a existência de ativos para fazer frente à totalidade daqueles
recursos.
Formalização de exigências
19. Constatada qualquer irregularidade em relação aos aspectos descritos nos itens
anteriores, o Deorf formula exigências para a instituição, observado o contido no Sisorf
3.4.40.12.
8. No trecho apresentado fica claro que no processo de cancelamento não são verificados os saldos
dos grupos transferidos, é apenas verificada a transferência dos grupos ativos, esse procedimento é realizado
pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf ). Já a análise da gestão dos recursos dos
grupos é uma atividade de supervisão, realizada pelo Departamento de Supervisão de Cooperativas e de
Instituições Não Bancárias (Desuc), que foi o departamento que instaurou este Processo Administrativo.
9. Com relação ao argumento de ausência de dolo ou má-fé, destaco esse trecho do
PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 297/2015 (fls. 190/191):
8. Também não procede a alegação de que o recorrente não agiu com dolo ou má-fé. A
Administradora admitiu que fez uso dos recursos financeiros pertencentes aos grupos de
consórcio em finalidade diversa das previstas no regulamento consortil, qual seja, honrar as
obrigações da Administradora com terceiros e saneamento de suas finanças. Assim, a
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072271 SEI 10372.000017/2016-68 / pg. 16
conduta da recorrente foi livre, consciente e dolosa. Ela desejou os recursos dos grupos e
deles se apropriou indevidamente para uso próprio.
10. De fato é claro que houve dolo, assumido na defesa apresentada junto ao BACEN. Foram
utilizados os recursos dos grupos para que a administradora encerrasse suas atividades no tocante a consórcios.
A infração então está configurada, o fato de não ter ocorrido, a priori, fraude no registro contábil apenas indica
que não se configurou essa infração de natureza contábil, mas efetivamente se configurou a irregularidade de
utilização de recursos pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na
regulamentação aplicável a consórcios.
11. Dessa forma também não é possível se falar em excludente da infração em decorrência da
ausência de dolo ou má-fé. O mesmo pode se dizer no tocante a se tratar de um "erro escusável" posto que a
conduta realizada claramente não é permitida, como destacado nos itens 10 e 12 da DECISÃO 103/2012-
DECAP/GTSPA (fls. 148/150):
10. Registre-se que apenas no ato de adesão a grupo de consórcio, e desde que
previsto contratualmente, é que é facultado à administradora cobrar valor a título de
antecipação de taxa de administração, conforme estabelecia o art. 14, combinado com o
inciso II, da Circular nº 2.766, de 1997.
...
12. O art. 11 da Circular nº 2.766, de 1997, com redação dada pelo art. 9º da
Circular nº 2.861, de 1999, atual art. 13 da Circular nº 3.432, de 2009, prevê a utilização de
recursos dos grupos de consórcios somente mediante a identificação da finalidade de
pagamento, em favor de fornecedor de bens ou prestador de serviços, de participantes
ativos ou excluídos dos consórcios e/ou da administradora de consórcios, nos demais casos
previstos na regulamentação aplicável. Assim sendo, não há como acatar o argumento da
indiciada no que se refere ao seu entendimento, à época do cometimento da infração, de
que seria possível antecipar o recebimento de taxa de administração, na forma como o fez,
pois as normas são claras no que tange à forma como deve ser arrecadada e contabilizada
tal taxa, bem como sobre as finalidades de utilização dos recursos dos grupos de consórcio.
12. Com relação à dosimetria da pena, ou seja, os questionamentos quanto a não observância dos
"Princípios da razoabilidade/proporcionalidade" e quanto a um eventual erro na base de cálculo da multa, destaco
o seguinte trecho do PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 297/2015 (fls. 190/191):
10. O art. 14 da Lei nº 5.768/1971 dispõe o seguinte:
Art. 14. A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas
no art. 7º, que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que
disciplinam a matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes
sanções: (Redação da pela Lei nº 7.691. de 15.12.88)
...
IV - multa de até cem por cento das importâncias, recebidas ou a receber,
previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração. (Incluído pela
Lei nº 7.691, de 15.12.88)
11. Se a Lei autoriza que a entidade fiscalizadora penalize a instituição infratora em multa
de até 100% (cem por cento) das importâncias previstas em contrato, não cabe
argumentar que o percentual de 1% (um por cento) fixado na decisão seja afrontoso aos
princípios da razoabilidade ou proporcionalidade.
12. Por fim, de se afastar o infundado argumento de que houve erro na base de cálculo. A
Lei, retrotranscrita, indica como base de cálculo da multa as importâncias previstas em
contrato a título de despesa ou taxa de administração, "recebidas ou a receber'. Isso
significa dizer que a totalidade das taxas deverá compor de base de cálculo para o cálculo
da multa.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072271 SEI 10372.000017/2016-68 / pg. 17
13. Dessa forma não merecem ser acolhidos os argumentos apresentados no recurso.
3 CONCLUSÃO
14. Do exposto voto pelo conhecimento do recurso da recorrente CRR LOCADORA DE
VEÍCULOS LTDA., mas lhe nego provimento, mantendo a penalidade de multa de R$44.830,24 (quarenta e
quatro mil, oitocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos).
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno
da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 23/08/2017, às 15:46, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário Executivo, em 01/09/2017, às 15:05, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
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CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072271 SEI 10372.000017/2016-68 / pg. 18
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