CRSFN · 29/09/2017
Julgado — Acórdão nº 416/2017
10372.000480/2016-18
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
406ª Sessão
Recurso 14.195
Processo 10372.0000480/2016-18
Processo na primeira instância BACEN 1301576799
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:UNIVERSICRED - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS
EMPREGADOS DA ASOEC - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ALINE CUNHA NUNES HART
ÁLVARO ALEXANDRE CAMARGO DA SILVA
BENEDICTO VIDAL RODRIGUES FILHO
JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA
MARCELO SANTOS CASTRO
SÉRGIO ANSBACH
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Deixar de adotar medidas efetivas para a cobrança de
recursos de consignações retidos. Deixar de cumprir os deveres legais e estatutários na atuação no
Conselho Fiscal. Irregularidades configuradas. Aplicação do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, norma
aberta. Atuação contrária aos interesses da cooperativa e gravidade da conduta configuradas, aplicação
da pena de inabilitação adequada. Recursos conhecidos, mas não providos.
ACÓRDÃO CRSFN 416/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente UNIVERSICRED – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO
MÚTUO DOS EMPREGADOS DA ASOEC – ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, pelo cometimento da infração
de deixar de adotar medidas efetivas para cobrança de recursos de consignações retidos (irregularidade
“a”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil
reais);
2. com relação ao recorrente JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA, na qualidade de
Presidente da Universicred, pelo cometimento da infração de deixar de adotar medidas efetivas para
cobrança de recursos de consignações retidos (irregularidade “a”), negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 6 (seis) anos;
3. com relação ao recorrente ÁLVARO ALEXANDRE CAMARGO DA SILVA, na qualidade de
Tesoureiro da Universicred, pelo cometimento da infração de deixar de adotar medidas efetivas para
cobrança de recursos de consignações retidos (irregularidade “a”), negar-lhe, mantendo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos;
4. com relação ao recorrente BENEDICTO VIDAL RODRIGUES FILHO, na qualidade de
Secretário da Universicred, pelo cometimento da infração de deixar de adotar medidas efetivas para
cobrança de recursos de consignações retidos (irregularidade “a”), negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos;
5. com relação à recorrente ALINE CUNHA NUNES HART, pelo cometimento da infração de descumprir
os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a
administração da Cooperativa (irregularidade “b”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 1
6. com relação ao recorrente MARCELO SANTOS CASTRO, pelo cometimento da infração de
descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização
sobre a administração da Cooperativa (irregularidade “b”), negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e
7. com relação ao recorrente SÉRGIO ANSBACH, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres
legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração
da Cooperativa ( irregularidade “b”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou
não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de setembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 22/09/2017, às 17:35, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0092542 e o código CRC 0BA43954.
Boletim de Serviço Eletrônico em 04/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14195
Processo 10372.000480/2016-18
Processo na primeira instância BACEN 1301576799
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: UNIVERSICRED - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS
EMPREGADOS DA ASOEC - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ALINE CUNHA NUNES HART
BENEDICTO VIDAL RODRIGUES FILHO
JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA
MARCELO SANTOS CASTRO
SÉRGIO ANSBACH
ÁLVARO ALEXANDRE CAMARGO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO (*)
1 OBJETO
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 2
1.1 IRREGULARIDADES
1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER 8/2013 - DESUC/GTRJA
(fls. 01/08), de 12.08.2013, que constatou a ocorrência das seguintes irregularidades:
a-I) IRREGULARIDADE
Deixar de adotar medidas efetivas para cobrança de recursos de consignações retidos.
II) CAPITULAÇÃO
- art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
b-I) IRREGULARIDADE
Deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua
fiscalização sobre a administração da cooperativa.
II) CAPITULAÇÃO
- arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com
o art. 61, incisos I, VI, XII e parágrafo único do Estatuto Social da cooperativa, de 16 de
março de 2012.
1.2 DETALHAMENTO DA IRREGULARIDADE "A"
2. Destaco a seguir alguns trechos da descrição da Irregularidade "a" constantes do PARECER
8/2013 - DESUC/GTRJA (fls. 01/08):
No período compreendido entre os meses de junho e setembro de 2012, a Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Asoec - Associação Salgado de Oliveira
(Universicred) deixou de adotar medidas efetivas para cobrança de recursos de
consignações retidos pela Asoec (Associação Salgado de Oliveira, controladora das
faculdades Universo), não obstante esta associação deixasse reiteradamente de repassar à
cooperativa os valores descontados de seus empregados a título de pagamento de parcelas
de empréstimo (e outros valores, como cotas de capital, plano de saúde, plano
odontológico, seguro de vida).
Ressalte-se que as parcelas dos empréstimos concedidos aos associados da Universicred
são pagas através de desconto em folha de pagamento das unidades da Asoec espalhadas
por diversas cidades do país, conforme autorizações de débito em contracheque na folha
de pagamento, anexas aos contratos de abertura de crédito (fls.111/140).
Embora as unidades da Asoec tivessem realizado os descontos nos contracheques de seus
empregados associados da Universicred, esses recursos foram retidos por elas, sem o
correspondente repasse à cooperativa. De acordo com relatórios gerenciais da
cooperativa, intitulados "Funcionários com Verbas da Universicred" (fls. 23/26), referentes
aos meses de maio a agosto de 2012, os valores retidos e não repassados foram de R$
430.654,00, conforme quadro a seguir:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 3
O principal gestor da cooperativa, Sr. Jefferson Salgado de Oliveira (Presidente) consta
como responsável pelas unidades da consignatária, conforme informações constantes dos
cadastros deste Banco Central (fls. 76/79).
...
Na sua contabilidade, no mês de setembro de 2012, a cooperativa registrava valores ainda
maiores na rubrica de uso interno "l.8.8.92.01.000 Empresas conta desconto em folha", que
apresentava o saldo constante do quadro a seguir, representativo de provisões a receber
das unidades da Asoec por pagamentos efetuados pela Universicred às prestadoras de
serviço, sem que fosse fornecida documentação comprobatória dos saldos registrados,
solicitada por meio do ofício 281/2012-BCB/Desuc/Gsuc2/GTRJA/Cosup-03, de
11.10.2012 e reiterada pela requisição de documentos 38/2012-
BCB/Desuc/Gsuc2/GTRJA/Cosup-03 (fl. 141). Apesar da reiteração, a documentação
solicitada não foi apresentada, resultando na determinação de ajustes objeto do Termo de
comparecimento 2608/2013 - BCB/Desuc (fls. 142/144), reconhecidos posteriormente pela
cooperativa em abril, conforme razão contábil da rubrica de uso interno "1.8.9.99.01.001
Provisão para Outros Créditos de Liquidação Duvidosa" e com reflexos no balancete de
junho/2013 (fls. 146/147).
Portanto, nada obstante a retenção de R$ 430.654,00 pelas unidades da Asoec no período
de junho a setembro de 2012, a cooperativa não tomou medidas para cobrar o débito e,
consequentemente, teve que arcar com diversas despesas (referentes a planos de saúde,
seguro de vida e outros contratos) sem que dispusesse dos valores recolhidos de seus
associados. Ademais, a cooperativa deu quitação nas parcelas dos empréstimos dos
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cooperados mesmo sem o efetivo recebimento, transferindo os valores para a rubrica
"outros créditos".
3. Os responsáveis pela Irregularidade "a" foram especificados pelo PARECER 8/2013 -
DESUC/GTRJA (fls. 01/08) da seguinte forma:
A responsabilidade pela infração recai sobre a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Empregados da Asoec - Associação Salgado de Oliveira (CNPJ 07.042.196) e os
membros de sua Diretoria, conforme as seguintes disposições do Estatuto Social:
Artigo 46 - A cooperativa será administrada por uma Diretoria composta de
4 (quatro) membros, todos associados, eleitos em Assembleia Geral com
mandato de 4 (três) anos, podendo ser reeleitos, sendo 1 (um) Presidente, 1
(um) VicePresidente, 1 (um) Tesoureiro e 1 (um) Secretário.
Artigo 50 - Compete à Diretoria a administração e a gestão dos negócios
sociais, podendo realizar todas as operações e praticar os atos e serviços
que se relacionem com o objeto da sociedade, cabendo-lhe deliberar, em
reunião colegiada, basicamente sobre as seguintes matérias, observadas as
decisões ou recomendações da assembleia geral:
[ ... ]
II - programar as operações, tendo em vista os recursos disponíveis e as
necessidades financeiras dos associados;
III - fixar periodicamente os montantes e prazos máximos dos empréstimos,
bem como a taxa de juros e outras referentes, de modo a atender o maior
número possível de associados;
[ ... ]
VII - estabelecer normas de controle das operações e verificar
mensalmente o estado econômico-financeiro da cooperativa, por meio dos
informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos;
[ ... ]
XXII - zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis
ao cooperativismo de crédito, bem como pelo atendimento da legislação
trabalhista e fiscal;
Artigo 51 - Compete ao Presidente I - supervisionar as operações e
atividades da cooperativa e fazer cumprir as decisões da Diretoria;
[ ... ]
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
[ ... ]
VIII - assinar em conjunto com outro executivo eleito, balanços e
balancetes, contratos de abertura de crédito, aditivos, menções adicionais,
saques, recibos ou ordens, dar e receber quitações, emitir ou endossar
cheques, duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, bem como outros
documentos derivados da atividade normal da gestão;
Artigo 52 - Compete ao Vice-Presidente;
[ ... ]
III - orientar e acompanhar a contabilidade da cooperativa, de forma a
permitir uma visão permanente da sua situação econômica, financeira e
patrimonial;
[ ... ]
XII - coordenar todos os setores de crédito ativo e passivo da Cooperativa;
XIII - deliberar sobre as operações de crédito geral da Cooperativa;
XIV - responsabilizar-se pelo treinamento dos operadores de crédito,
assistentes e assessores técnicos;
XV - fazer cumprir todas as instruções emanadas das autoridades
monetárias, bem como os preceitos legais e normativos atinentes à prática
de crédito especializado e sua política;
Artigo 53 - Compete ao Tesoureiro:
I - dirigir as funções correspondentes às atividades fins da cooperativa
(operações ativas, passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação
de crédito, etc.);
II - executar as atividades operacionais no que tange à concessão de
empréstimos, à oferta de serviços e à movimentação de capital;
Artigo 54 - Ao Secretário compete exercer, entre outras, as seguintes
atribuições:
II - responsabilizar-se pelos serviços pertinentes ao cadastro, contabilidade,
estatística e fiscal dando todo apoio ao conselho fiscal;
III - lavrar ou coordenar a lavratura das atas das Assembleias gerais e das
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 5
reuniões da Diretoria,
Artigo 56 - Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações
assumidas pela cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram.
Havendo prejuízos, a responsabilidade solidária se circunscreverá ao
respectivo montante.
Os membros da Diretoria com mandato no período em que ocorreram as irregularidades
foram:
3.1. Detalhamento da irregularidade "b"
4. Destaco a seguir alguns trechos da descrição da Irregularidade "b" constantes do PARECER
8/2013 - DESUC/GTRJA (fls. 01/08):
No período compreendido entre os meses de junho e setembro de 2012, os membros do
Conselho Fiscal da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Asoec
- Associação Salgado de Oliveira (Universicred) deixaram de cumprir deveres legais e
estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da
sociedade e, em face disso, deixaram de adotar as medidas esperadas para proteção
contra a ocorrência de práticas contrárias à boa gestão e segurança operacional e de dar
conhecimento ao órgão de administração e à Assembleia Geral. Reza o estatuto:
Artigo 61 - No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá
valer-se de informações dos diretores ou funcionários da cooperativa, ou da
assistência de técnico externo, quando a importância ou complexidade dos
assuntos o exigirem e às expensas da sociedade, cabendo-lhe entre outras
as seguintes obrigações:
I - examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das despesas,
dos pagamentos e recebimentos, operações em geral e outras questões
econômicas, verificando sua adequada e regular escrituração;
VI - avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade do
recebimento de créditos;
XII - apresentar, à assembleia geral ordinária, relatório sobre suas
atividades e pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelo
órgão de administração e eventuais pendências da cooperativa;
Parágrafo único. Os membros efetivos do Conselho Fiscal são
solidariamente responsáveis pelos atos e fatos irregulares da administração
da cooperativa, cuja prática decorra de sua omissão, displicência, falta de
acuidade, de pronta advertência ao órgão de administração e, na inércia ou
renitência deste, de oportuna denúncia à assembléia geral.
Os membros do Conselho Fiscal não cumpriram adequadamente essas atribuições, com
vistas a coibir a irregularidade observada na gestão da Instituição Financeira, descrita no
item "a": deixar de adotar medidas efetivas para cobrança de recursos de consignações
retidos.
As atas de reunião do Conselho Fiscal realizadas entre os meses de julho e outubro de
2012 (fls. 109 e 110), que analisaram os documentos do período acima citado, não contêm
qualquer menção às ocorrências apontadas, apenas repetiram um mesmo texto padrão.
Esse fato demonstra a omissão de seus membros, que deixaram de cumprir deveres legais
e estatutários ao não tomar qualquer iniciativa no sentido de dar conhecimento das
irregularidades ao órgão de Administração e à Assembleia Geral. Ressalte-se que em
todas essas atas consta a assinatura do presidente da Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Empregados da ASOEC - Associação Salgado de Oliveira, Sr. Jefferson
Salgado de Oliveira, ao lado das assinaturas dos membros do Conselho Fiscal, denotando a
falta de independência deste órgão estatutário.
5. Os responsáveis pela Irregularidade "b" foram especificados pelo PARECER 8/2013 -
DESUC/GTRJA (fls. 01/08) da seguinte forma:
A responsabilidade pela infração recai sobre os membros do Conselho Fiscal da
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Universicred, com mandato no período em que ocorreram as irregularidades.
2 DEFESA
6. Os acusados foram devidamente intimados e apresentaram defesas perante o BACEN conforme
a tabela apresentada a seguir:
Nº Ofício Localização
Data do Localização Data de Procuração Defesa Protocolo
Intimado Desuc/Gsuc2/GTRJA/Cosup- Recebimento
Ofício Ofício (fls.) Recebimento (fls.) (fls.) da Defesa
03 (fls.)
Cooperativa
de Economia
e Crédito
Mútuo dos
Empregados
129/2013 10.10.2013 149/152 11.10.2013 149 - 204/210 03.02.2014
da Asoec -
Associação
Salgado de
Oliveira
(Universicred)
Jefferson
Salgado de 123/2013 10.10.2013 153/156 11.10.2013 153 226 211/224 17.02.2013
Oliveira
Aline Cunha
126/2013 10.10.2013 157/160 11.10.2013 157 1176 1161/1175 17.02.2013
Nunes Hart
Sérgio
128/2013 10.10.2013 161/164 11.10.2013 161 871 855/870 17.02.2013
Ansbach
Marcelo
127/2013 10.10.2013 170/173 25.10.2013 170 - 186/193 25.11.2013
Santos Castro
Álvaro
Alexandre
145/2013 20.12.2013 194/197 27.12.2013 194 1627 1616/1626 17.02.2013
Camargo da
Silva
Benedicto
Vidal
148/2013 20.12.2013 199/202 23.01.2013 199 2081 2068/2080 17.02.2013
Rodrigues
Filho
7. Em síntese os principais argumentos apresentados nas defesas são os seguintes:
Argumento Detalhamento Defesa(s)
No caso específico desta cooperativa, resta evidente que os
Culpa exclusiva
administradores e diretores que deveriam agir em prol dos interesses
dos
da Cooperativa e seus associados, agiram como donos fossem da Universicred
administradores
mesma, praticando atos unilaterais que visavam apenas o interesse
da cooperativa
próprio, prejudicando uma coletividade de associados.
A cooperativa nunca logrou proveito dos atos cometidos, pelo
contrário, a mesma foi prejudicada economicamente, deixando de
A cooperativa
auferir maiores lucros em virtude dos atos cometidos pelos
não obteve Universicred
administradores, que visavam unicamente o interesse próprio e de
ganhos
sua empresa familiar, qual seja ASOEC, excluindo qualquer
responsabilidade da liquidanda.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 7
Ou seja, a cooperativa já sofreu o maior dos danos, qual seja, a
decretação da liquidação extrajudicial, não pode ser punida
A cooperativa
novamente através do presente PA, com aplicação de multas e Universicred
já foi punida
demais advertências, pois nem ela e seus associados concorreram
com os danos ocasionados.
Estatuto não
2. Assim, de imediato cumpre impugnar o presente fundamento
determina que
porquanto o Estatuto da Cooperativa UNIVERSICRED não
membro do
estabelece ao Membro do Conselho o dever de determinar "medidas Marcelo
conselho
efetivas para cobrança de recursos de consignações retidos", Santos
determine
atividade de competência exclusiva dos Administradores da Castro
medidas para
Cooperativa na forma dos artigos 46 a 58 do ESTATUTO
cobrança de
SOCIAL.
recursos
4.4 Por essa razão, quando se constata que a liquidação extrajudicial
decorreu da suposta ausência de repasse de valores da ASOEC
para a Cooperativa de Crédito, não há como dissociar a figura do
Fato de ser
DEFENDENTE como integrante do Conselho Fiscal da
funcionário da
UNIVERSICRED (cuja administração é presidida pelo empregador Marcelo
ASOEC
do DEFENDENTE ... ), do empregado que exerce o cargo de Santos
limitava a sua
Gerente Financeiro na unidade Campos da ASOEC, função de Castro
capacidade de
elevada fidúcia do empregador, imputando-lhe o dever de questionar
atuação
atos de natureza patronal, cobrando-lhe a obrigação de duvidar dos
esclarecimentos e respostas fornecidas por seu empregador, quando
sequer dispõe de qualquer tipo de estabilidade no emprego.
Jefferson
Salgado de
Oliveira,
Aline Cunha
Nunes Hart,
Álvaro
Violação à Alexandre
... a verdade é que a intimação não descreve qualquer conduta que
ampla defesa e Camargo da
o Defendente teria tido, seja por ação ou por omissão.
contraditório Silva;
Benedicto
Vidal
Rodrigues
Filho e
Sérgio
Ansbach
Jefferson
Salgado de
Oliveira,
Aline Cunha
Nunes Hart,
A
Álvaro
inadimplência
... a inadimplência de entidades cuja gestão não lhe compete Alexandre
da ASOEC não
(delegações regionais da ASOEC) não pode ser considerada efeito Camargo da
é consequência
de omissão na supervisão das atividades da Cooperativa. Silva;
de omissão do
Benedicto
defendente
Vidal
Rodrigues
Filho e
Sérgio
Ansbach
Jefferson
Salgado de
Oliveira,
Aline Cunha
Nunes Hart,
Assinar os Sobre os contratos, aliás, é preciso reforçar a constatação de que Álvaro
contratos não sua realização não pode ser confundida com a causa de sua Alexandre
se confunde inadimplência. Ou seja, não é o fato de alguém firmar um contrato Camargo da
com a causa da que depois acabou sendo inadimplido que imputa a esse alguém a Silva;
inadimplência responsabilidade sobre essa inadimplência. Benedicto
Vidal
Rodrigues
Filho e
Sérgio
Ansbach
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Jefferson
Salgado de
Oliveira,
Aline Cunha
A acusação O primeiro aspecto a ser examinado quanto à irregularidade "a" é Nunes Hart,
trata de fatos que a Decisão simplesmente nada falou sobre o fato de tais Álvaro
de terceiros, condutas serem alheias à esfera decisória do Defendente e da Alexandre
sobre os quais própria Universicred. Estes estão sendo acusados por fatos de Camargo da
o acusado não terceiros, sobre os quais não tiveram nem poderiam ter tido Silva;
possuía ingerência, não se podendo reprovar uma conduta que o Defendente Benedicto
ingerência simplesmente não praticou. Vidal
Rodrigues
Filho e
Sérgio
Ansbach
Jefferson
Salgado de
..., foram adotadas medidas de recuperação dos valores objeto de
Oliveira,
não repasse pela Asoec-Associação Salgado de Oliveira de
Aline Cunha
Educação e Cultura, instrumentalizado através de Termo de
Nunes Hart,
Confissão de Dívida. Esta inclui os valores em atraso pelos
Álvaro
Foram tomadas devedores, devidamente atualizados, com a emissão de títulos
Alexandre
medidas para executivos para pagamentos a ser efetuados dentro do exercício de
Camargo da
recuperar os 2013, que projetariam e impactariam de modo crucial as atividades e
Silva;
valores operações de crédito, alterando ainda, a reclassificação do risco de
Benedicto
crédito da carteira e os resultados ao final do exercício. Contudo, a
Vidal
ASOEC efetuou o primeiro pagamento da Confissão de Dívida e
Rodrigues
apesar das inúmeras cobranças dos demais cheques à ASOEC
Filho e
esses não foram entregues, resultando na antecipação da dívida.
Sérgio
Ansbach
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
8. O BACEN apresentou a DECISÃO 354/2014 - DIORF, em 05.11.2014 (fls. 2532/2540).
Inicialmente foram destacados os seguintes pontos:
4. ... este processo trata da ausência de medidas efetivas para cobrança de recursos de
consignações retidos pela Asoec, e não o contido no Termo de Comparecimento
2608/2013.
5. Registre-se que eventual correção de irregularidade não tem o condão de
descaracterizá-la,...
6. Igualmente, este processo não trata da assinatura de contratos entre a Universicred e
seus cooperados.
7. Mostra-se insubsistente o argumento de que a fundamentação legal é deficitária, não
descrevendo qualquer conduta que os defendentes teriam tido, em desrespeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa. A atuação desta Autarquia pauta-se pela
estrita observância aos princípios norteadores do processo administrativo punitivo, de modo
que as intimações descrevem adequadamente os fatos objeto da controvérsia de que se
cuida, tendo em vista os cargos que ocupavam os intimados, as funções que exerciam e
seus mandatos na Cooperativa, possibilitando o perfeito entendimento da acusação e
assegurando o pleno exercício de defesa aos indiciados, compreendidos a observância das
normas que regem os processos administrativos, a ciência do processo aos interessados, a
oportunidade de apresentar defesa, a produção de provas, o acompanhamento dos atos da
instrução e a utilização dos recursos cabíveis.
8. Ressalte-se que foi assegurada a todos os intimados a oportunidade de examinar os
autos e dele obter cópias, permitindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa,
tudo em respeito aos preceitos constitucionais.
9. Com relação à Irregularidade "a", destaco os seguintes trechos da DECISÃO 354/2014 -
DIORF (fls. 2532/2540):
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 9
10. No mérito, consigne-se que o Termo de Comparecimento 2608/2013 – BCB/Desuc
(fls. 142−144), de 19.2.2013, indica que, entre outros fatos apurados nos trabalhos de
inspeção, não haviam sido efetuados os repasses dos valores descontados da folha de
pagamentos de funcionários da Asoec, cooperados devedores em decorrência de
benefícios recebidos.
...
13. Em seu item 2, o referido Termo de Comparecimento alerta que a Cooperativa
apresentava situação crítica de liquidez, proveniente principalmente do constante atraso no
repasse dos valores referentes a parcelas de empréstimos e outros convênios, implicando
na ausência de ativos líquidos em montante suficiente para honrar de imediato seus
compromissos com credores, caso demandada.
14. Apontou-se, ainda no mesmo termo, a ocorrência de Patrimônio de Referência
negativo e o consequente descumprimento de todos os limites operacionais exigidos da
Cooperativa, notadamente os limites de Patrimônio de Referência mínimo, Patrimônio de
Referência Exigido (PRE) e de imobilização, conforme Tabela 3, apurados,
respectivamente, nos termos dos arts. 31, inciso VI, e 33, da Resolução nº 3.859, de 27 de
maio de 2010, e art. 4º, inciso III, da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, com a
redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999:
Tabela 3: Situação Patrimonial em 30.9.2012 R$ mil
Patrimônio de Referência (PR) 676
(-) Ajustes Regulamentares (1.460)
Patrimônio de Referência (PR) após Ajustes (784)
Patrimônio de Referência mínimo (PR) 86
Deficiência Patrimônio de Referência mínimo (PR) (870)
Deficiência Patrimônio de Referência Exigido (1.025)
Deficiência de limite de imobilização (810)
15. Em decorrência, foram determinadas diversas providências a serem tomadas pela
Universicred, após terem sido seus representantes legais e o sócio da empresa de auditoria
contratada cientificados sobre o grave comprometimento da situação econômico-
financeira, constatado após os ajustes determinados por esta Autarquia.
16. Registre-se que a prática constante de atrasos no repasse dos valores, por parte da
Asoec, era de pleno conhecimento de seus administradores e conselheiros, pois esta
Autarquia, em 9.11.2012, enviou à Cooperativa a Requisição de Documento 38/2012-
BCB/Desuc/Gsuc2/GTRJA/Cosup-03 (fl. 141), solicitando documentos e informações
sobre a composição das rubricas contábeis na data-base de setembro de 2012, conforme
Tabela 2, contendo o saldo a repassar de cada empresa, bem como a data em que
deveriam ter sido realizados os repasses, com as respectivas documentações
comprobatórias, além de um histórico dos valores a repassar pelas empresas no período de
janeiro de 2010 a setembro de 2012, discriminando valor a repassar, data em que deveria
ter sido feito o repasse e data em que, efetivamente, o valor foi repassado, detalhando, se
fosse o caso, os valores referentes a encargos financeiros, igualmente com as respectivas
documentações comprobatórias.
17. Quanto às medidas tomadas para regularizar a situação da Cooperativa após as
exigências deste Banco Central do Brasil, registre-se que a própria defesa do Sr. Jefferson
Salgado de Oliveira aponta que, após várias tratativas, os débitos da devedora, de sua
propriedade e sob sua administração, não foram integralmente liquidados.
...
20. Pelo que se pode deduzir a partir de documentos apresentados pelas defesas, as
parcelas venciam a cada dia dez do mês seguinte ao mês da obrigação, de acordo com a
previsão legal pertinente. Como exemplo, na ficha “Funcionários com Verbas da
Universicred em 06/2012” (fl. 289) consta, entre outros, o débito da Unidade São Gonçalo,
no valor de R$14.277,61, e a correspondente cópia de cheque do Banco Bradesco a favor
da Universicred registra vencimento do débito em 10.7.2012 (fl. 290), mesmo prazo para o
vencimento dos débitos das demais unidades no mês de junho (fls. 291−301). Contudo, os
débitos, descritos na Tabela 3, foram pagos com atraso, sendo que todos os cheques e
respectivos boletos estão datados entre 27.12.2012 a 17.1.2013.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 10
21. Os demais recibos apresentados não identificam a que mês se referem e qual o
vencimento original, dispondo-se apenas da informação da defesa e da coincidência de
valores (fls. 276–287 e 302–319). As fichas “Posição de Títulos” (fls. 303 e 316),
referentes aos meses de julho e agosto, fazem referência a vencimentos no dia dez dos
meses de agosto e setembro, respectivamente.
22. Verifica-se que os débitos liquidados, referentes aos meses de maio a agosto de 2012,
foram pagos sempre com atraso, sem juros e sem multa, conforme documentos acostados
à defesa do Sr. Jefferson Salgado de Oliveira (fls. 276–319), com cópias nas defesas de
outros intimados.
23. A contumácia de atraso nos repasses, em prejuízo da Cooperativa, que era levada a
efetuar diversos pagamentos às prestadoras de serviços em benefício dos cooperados com
acréscimo de multa e juros por falta de recursos para efetuá-los tempestivamente, com o
pleno conhecimento dos administradores da Universicred, já era alvo de questionamentos
desta Autarquia.
24. Cabe ressaltar que todos os pagamentos a que se referem estes documentos somente
foram efetuados após a citada Requisição de Documentos 38/2012, de 9.11.2012 (fl. 141).
...
29. A respeito de ser apontado, no Termo de Comparecimento 2608/2013, que a
Universicred apresentava uma situação crítica de liquidez, proveniente principalmente do
constante atraso no repasse de valores devidos, a defesa apresenta planilha referente aos
meses de agosto de 2012 a abril de 2013, com os nomes de diversos cooperados
recebedores de empréstimos (fls. 508–590), alguns com repetição (fls. 784−819), sem
referência à data de pagamento.
30. As unidades da Asoec constam dessa planilha como tendo pagado todas as prestações,
fato que não tem o condão de comprovar o não cometimento da irregularidade apontada,
tendo em vista a referência a valores distintos dos apontados na Tabela 4, não
esclarecendo se os valores se referem a empréstimos concedidos às unidades da Asoec,
na condição de cooperadas, ou se são referentes a repasses de valores descontados dos
empregados das mesmas, os quais foram descontados em folha de pagamento em
decorrência de empréstimos pessoais, conforme indicado na intimação.
31. Da mesma forma, as cópias das ações monitórias impetradas contra diversas pessoas
físicas que firmaram Contrato de Abertura de Crédito Fixo com a Cooperativa (fls.
606−783 e 834−854), sem a descrição de que o fizessem na condição de empregados da
Asoec e com autorização de débito em contracheque na folha de pagamento,
caracterizando a Asoec como responsável pelo repasse, não permitem que se infira tratar-
se dos mesmos débitos e não afastam a irregularidade, haja vista que os cooperados
legalmente não podem ser cobrados pelos débitos do empregador, conforme dispõe o §2º
do art. 5º da Lei nº 10.820, de 2003, que disciplina o crédito consignado.
32. O §3º do mesmo artigo dispõe que o empregador e seus representantes legais ficarão
sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do
Código de Processo Civil, medida não implementada pela Universicred contra a Asoec.
Assim, a alegação dos defendentes resta desprovida de fundamento.
33. Acrescente-se que o art. 8º do Decreto nº 4.480, de 17 de setembro de 2003,
determina caber à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio
eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador
deixar de repassar o valor exato do desconto mensal.
34. Apesar da afirmativa de que as garantias oferecidas eram mais que suficientes face à
alegada robustez financeira do grupo Asoec, a própria defesa informa que outros valores
não foram pagos e deram origem a acordo e assinatura de termo de confissão de dívida
em 15.4.2013 (fls. 598−601), no qual, em síntese, a devedora se comprometia pelo
pagamento de dívida de R$841.346,27, dos quais seriam abatidos R$107.064,60 referentes
a alugueres de sala comercial e do capital social inicial aplicado pela devedora junto à
credora, por meio de oito cheques com vencimento entre 5.5.2013 a 2.12.2013, com
cláusulas prevendo juros e multa pelo inadimplemento de qualquer parcela e antecipação
total da dívida, o depósito de todos os cheques, independentemente das datas de emissão,
em razão da devolução de quaisquer deles, e o direito da credora executar o acordo
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Este acordo não foi honrado
pela Asoec.
35. Igualmente, a imputação ao Sr. Jefferson Salgado de Oliveira não ocorreu pela
ausência de eventual assinatura de contratos, e sim porque, na condição de presidente da
Cooperativa, não implementou tais medidas de cobrança.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 11
Cooperativa, não implementou tais medidas de cobrança.
...
37. Consigne-se que a inadimplência de terceiros não é responsabilidade da Cooperativa,
do presidente e dos demais administradores, mas a inexistência de medidas efetivas e
tempestivas de cobrança caracteriza a omissão no cumprimento do dever de preservar os
interesses da Universicred e dos cooperados.
38. Quanto às alegadas medidas de recuperação de valores não repassados pela Asoec, o
termo de confissão de dívida (fls. 596−599), não identifica o responsável pela Asoec que
assinou o documento, embora seja o Sr. Jefferson Salgado de Oliveira o seu administrador
e sócio controlador (fls. 76−77) e ao mesmo tempo presidente da Cooperativa, tendo
assinado o documento pela mesma. A própria defesa informa que a Asoec não honrou o
compromisso, demonstrando a ineficácia das medidas adotadas.
39. Dessa forma, sendo o Sr. Jefferson Salgado de Oliveira administrador das duas
instituições, havendo a previsão legal de impetrar ação de depósito contra a devedora
Asoec e a obrigatoriedade de comunicar aos cooperados a respeito do atraso no repasse
dos valores descontados de seus salários, apresenta-se descabida a alegação da defesa de
que, tratando-se de fatos de terceiros, não é devido responsabilizar os defendentes pela
conduta daqueles.
...
41. Portanto, está configurada a irregularidade “a”, que é de natureza grave, haja vista que
vinha sendo praticada de forma continuada e o valor devido representava 57%do
Patrimônio Líquido da Cooperativa em 30.9.2012, no montante de R$748.070,22 (fl. 31),
com indicação de Patrimônio de Referência negativo de R$870 mil no Termo de
Comparecimento 2608/13 (fl. 142), após os ajustes exigidos por este Banco Central do
Brasil, culminando com a liquidação extrajudicial da instituição, decretada em 24 de
outubro de 2013, por meio do Ato Presi 1.262.
10. No tocante à Irregularidade "b" destaco os seguintes pontos da DECISÃO 354/2014 - DIORF
(fls. 2532/2540):
42. Com relação à irregularidade “b”, da leitura das atas das reuniões do Conselho Fiscal,
realizadas entre os meses de julho e outubro de 2012 (fls. 109 e 110), que analisaram os
documentos do período, verifica-se que não contêm qualquer menção à retenção de
valores devidos pela Asoec e eventuais medidas de cobrança caracterizadas na
irregularidade “a”, apenas repetiram um mesmo texto padrão, não se verificando a adoção
de medidas necessárias à interrupção das práticas irregulares identificadas neste processo,
em desacordo ao estabelecido no art. 61, incisos I, VI, XII, e parágrafo único, do estatuto
social da Cooperativa, de 16 de março de 2012.
43. As atas das quatro reuniões datadas de 13.7.2012, 15.8.2012, 14.9.2012 e 16.10.2012
(fls. 109−110 verso) relatam que foram lidas e aprovadas as atas das reuniões da Diretoria
Executiva, bem como seus anexos, analisados e aprovados todos os documentos e os
respectivos balancetes, e apresentados e analisados os documentos COS 3040 referente
ao Sistema de Informações de Crédito das correspondentes datas-base, que descrevem a
carteira de Empréstimos, não foi considerado relevante o saldo existente no nível H em
cada um destes meses, não havendo menção por parte dos conselheiros a respeito do
sistemático atraso no repasse dos valores devidos. Em todas essas atas consta a assinatura
do presidente da Cooperativa, Sr. Jefferson Salgado de Oliveira, ao lado das assinaturas
dos membros do Conselho Fiscal.
44. Acentue-se que o art. 56, § 2ª, da Lei nº 5.764, de 1971, estabelece que o associado
não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização,
razão pela qual se mostra descabida a presença nas reuniões do Conselho Fiscal do
presidente da Cooperativa, Sr. Jefferson Salgado de Oliveira, apontada pela defesa do
conselheiro fiscal Marcelo Santos Castro e comprovada por sua assinatura nas respectivas
atas.
45. A respeito das razões apresentadas pelo conselheiro Marcelo Santos Castro,
contrariamente ao alegado, as figuras de empregado da Asoec e de Conselheiro Fiscal da
Cooperativa são independentes e os atos a serem questionados eram os praticados pela
administração da Cooperativa e não os atos de seu empregador na unidade Campos da
Universidade Salgado de Oliveira, não sendo este processo foro adequado para discutir
questões trabalhistas, como estabilidade no emprego. O fato de que exercia o cargo de
Gerente Financeiro na unidade de Campos da Asoec apenas confirma que o Sr. Marcelo
Santos Castro tinha ciência dos débitos daquela unidade para com a Cooperativa.
46. Os conselheiros não foram intimados, como alegam o Sr. Sérgio Ansbach e a Sra.
Aline Cunha Nunes Hart, por qualquer ausência de menção à situação da Cooperativa nas
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 12
atas de Diretoria, e sim nas atas de reunião do Conselho Fiscal (fls. 109–110).
47. O art. 61 do Estatuto Social da Universicred (fls. 102–103) define as competências do
Conselho Fiscal, declarando-o solidariamente responsável pelos atos e fatos irregulares da
administração.
48. Não foram detectadas ações dos três intimados, membros do Conselho Fiscal no
período, no sentido de exigirem medidas efetivas para cobrança do repasse de recursos de
consignações que foram retidos, de forma a zelar pelos interesses da Cooperativa e dos
próprios cooperados, no contexto do exercício de assídua e minuciosa fiscalização sobre a
administração da instituição.
49. O fato de que tenha sido registrada na Ata da Assembleia Geral Ordinária e
Extraordinária (fl. 360), realizada em 2.4.2013, a obrigatória ciência (fl. 363) do Termo de
Comparecimento 2608/13 não afasta a obrigação estatutária do Conselho Fiscal de dar,
tempestivamente, conhecimento ao órgão de administração e à Assembleia Geral a
respeito da irregularidade “a” ocorrida entre junho e setembro de 2012.
50. Dessa forma, conclui-se que os membros do Conselho Fiscal deixaram de exercer a
fiscalização sobre os negócios da Universicred, não exigindo que medidas efetivas para
cobrança de recursos de consignações retidos fossem implementadas, estando configurada
a irregularidade “b”.
11. No tocante à responsabilização a DECISÃO 354/2014 - DIORF (fls. 2532/2540) apresentou o
seguinte posicionamento:
51. A responsabilidade da Universicred decorre dos atos de seus administradores, no
cumprimento do seu mandato. Dessa forma, as pessoas jurídicas agem por intermédio de
seus representantes legais, e os atos destes, no âmbito da função concedida, são
considerados atos da própria pessoa jurídica, que por eles responde e se obriga.
52. Quanto à responsabilidade individual dos administradores e conselheiros relacionados
no Quadro 1, consideram-se seus mandatos e condutas que contribuíram para a ocorrência
das irregularidades.
53. O art. 46 do Estatuto (fls. 92–107) estabelece que a Diretoria deve ser composta por
um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário, os quais respondem
solidariamente pelas obrigações assumidas durante sua gestão, segundo seu art. 56.
54. Assim, no tocante à irregularidade “a”, a responsabilidade dos três administradores
fundamenta-se, respectivamente, na não adoção de medidas efetivas para cobrança de
recursos de consignações retidos, em desacordo com o disposto no Estatuto Social da
Cooperativa, no qual se verifica que:
- segundo o art. 50, é de competência da Diretoria estabelecer normas de controle
das operações e verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da
Cooperativa e zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis
ao cooperativismo de crédito;
- consoante o art. 51, compete ao presidente supervisionar as operações e
atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões da Diretoria, bem como
assinar em conjunto com outro executivo eleito balanços e balancetes, contratos
de abertura de crédito, aditivos, menções adicionais, saques, recibos ou ordens, dar
e receber quitações, emitir ou endossar cheques, notas promissórias e outros
documentos derivados da atividade normal da gestão;
- o art. 53 determina que compete ao tesoureiro dirigir as funções correspondentes
às atividades fins da Cooperativa (operações ativas, passivas, acessórias e
especiais, recuperação de créditos, entre outras), executar as atividades
operacionais no que tange às atividades relacionadas com as funções financeiras
(fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras,
análise de risco, etc.) bem como acompanhar as operações em curso anormal,
adotando as medidas e controles necessários à sua regularização;
- de acordo com o art. 54, compete ao secretário responsabilizar-se pelos serviços
pertinentes ao cadastro, contabilidade, estatística e fiscal, dando apoio ao Conselho
Fiscal.
55. Dessa forma, os administradores Sr. Jefferson Salgado de Oliveira, pelas competências
descritas nos arts. 50 e 51 do Estatuto da Cooperativa, Sr. Álvaro Alexandre Camargo da
Silva, pelas competências descritas nos arts. 50 e 53 deste estatuto, e Sr. Benedicto Vidal
Rodrigues Filho, pelas competências descritas nos arts. 50 e 54 do mesmo diploma, são
responsáveis pela ocorrência da irregularidade “a”.
56. Quanto à irregularidade “b”, a responsabilidade dos conselheiros fundamenta-se no
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 13
descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e
minuciosa vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, de maneira
a coibir a ocorrência dos procedimentos descritos na irregularidade “a”, ou exigir da
Diretoria que esta irregularidade fosse sanada.
57. Em conformidade com o art. 61 do Estatuto Social da Universicred, competia ao
Conselho Fiscal, entre outras obrigações, examinar a situação dos negócios empresariais,
das receitas e despesas, dos pagamentos e recebimentos, operações em geral, avaliar a
regularidade de recebimento de créditos, analisar balancetes mensais e balanços gerais,
emitir parecer sobre documentos à Assembleia Geral, exigir do órgão da administração
esclarecimentos, pronunciar-se sobre a regularidade de seus atos, sendo solidariamente
responsáveis pelos atos e fatos irregulares da administração, cuja prática decorra de sua
omissão, displicência, falta de acuidade, e de pronta advertência ao órgão da
administração.
58. Dessa forma, conclui-se que os membros do Conselho Fiscal são responsáveis pela
irregularidade “b”. Assim, comprovadas as irregularidades e identificados os respectivos
responsáveis, mostra-se desprovida de fundamento a alegação de ausência de indícios de
autoria e materialidade.
12. Em função do exposto foram aplicadas as seguintes penas:
– INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência
em instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central do Brasil, pela
irregularidade “a”, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes
prazos:
- 6 (seis) anos ao Sr. Jefferson Salgado de Oliveira;
- 4 (quatro) anos aos Srs. Álvaro Alexandre Camargo da Silva e Benedicto Vidal
Rodrigues Filho.
–MULTA, com fulcro no art. 44, §2º, inciso II, da Lei nº 4.595, de 1964, nos valores de:
- R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à Universicred – Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Empregados da Asoec – Associação Salgado de Oliveira de
Educação e Cultura – em Liquidação Extrajudicial, pela irregularidade “a”;
- R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), individualmente, à Sra. Aline Cunha Nunes
Hart e aos Srs. Marcelo Santos Castro e Sérgio Ansbach, pela irregularidade “b”.
4 RECURSO
13. Os apenados pela DECISÃO 354/2014 - DIORF (fls. 2532/2540) foram devidamente intimados
e apresentaram Recurso ao CRSFN conforme as informações constantes da tabela apresentada a seguir.
Localização Protocolo
Nº Ofício Data do Localização Data de Procuração Recurso
Intimado Recebimento do
"BCB/Decap/GTRJA" Ofício Ofício (fls.) Recebimento (fls.) (fls.)
(fls.) Recurso
Cooperativa
de Economia
e Crédito
Mútuo dos Doc.
Empregados 0006028
2014/323 13.11.2014 2541 21.11.2014 2565 - 13.03.2015
da Asoec - p.
Associação 730/735
Salgado de
Oliveira
(Universicred)
Cooperativa
de Economia
e Crédito
Mútuo dos Doc.
Empregados 0006028
43/2015 11.02.2015 2593 26.02.2015 2593 - 13.03.2015
da Asoec - p.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 14
da Asoec - p.
Associação 730/735
Salgado de
Oliveira
(Universicred)
Doc.
Jefferson
0006028
Salgado de 2014/324 13.11.2014 2542 21.11.2014 2566 2584 24.02.2015
p.
Oliveira
686/702
Doc.
Jefferson
0006028
Salgado de 2014/376 18.12.2014 2568 20.12.2014 2581 2584 24.02.2015
p.
Oliveira
686/702
Doc.
Jefferson
0006028
Salgado de 2015/26 29.01.2015 2588 10.02.2015 2588 2584 24.02.2015
p.
Oliveira
686/702
Doc.
Aline Cunha 0006028
2014/327 13.11.2014 2545 2587 24.02.2015
Nunes Hart p.
720/728
Doc.
Aline Cunha 0006028
2014/379 18.12.2014 2571 20.12.2014 2580 2587 24.02.2015
Nunes Hart p.
720/728
Doc.
Aline Cunha 0006028
2015/29 29.01.2015 2591 10.02.2015 2591 2587 24.02.2015
Nunes Hart p.
720/728
Doc.
Sérgio 0006028
2014/329 13.11.2014 2547 2548 28.11.2014
Ansbach p.
622/630
Doc.
Marcelo 0006028
2014/328 13.11.2014 2546 11.12.2014 2546 2548 07.01.2015
Santos Castro p.
641/644
Álvaro Doc.
Alexandre 0006028
2014/326 13.11.2014 2544 24.11.2014 2567 2586 24.02.2015
Camargo da p.
Silva 669/685
Álvaro Doc.
Alexandre 0006028
2014/377 18.12.2014 2569 2586 24.02.2015
Camargo da p.
Silva 669/685
Álvaro Doc.
Alexandre 0006028
2015/28 29.01.2015 2590 10.02.2015 2590 2586 24.02.2015
Camargo da p.
Silva 669/685
Benedicto Doc.
Vidal 0006028
2014/325 13.11.2014 2543 24.11.2014 2564 2585 24.02.2015
Rodrigues p.
Filho 703/719
Benedicto Doc.
Vidal 0006028
2014/378 18.12.2014 2570 26.12.2014 2573 2585 24.02.2015
Rodrigues p.
Filho 703/719
Benedicto Doc.
Vidal 0006028
2015/27 29.01.2015 2589 10.02.2015 2589 2585 24.02.2015
Rodrigues p.
Filho 703/719
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 15
14. Os principais argumentos apresentados nos recursos são os seguintes:
Álvaro Jefferson Aline
Marcelo Benedicto
Sérgio Alexandre Salgado Cunha
Argumento Detalhamento Santos Universicred Vidal
Ansbach Camargo de Nunes
Castro Rodrigues
da Silva Oliveira Hart
Filho
6. O presente
processo
administrativo atribui
responsabilidade ao
Recorrente de
forma genérica, sem
fundamentar
devidamente a
irregularidade que o
Recorrente teria
cometido ou os atos
que teria deixado de
cumprir, que
justificaram a
penalidade que lhe
foi atribuída.
...
10. A jurisprudência
do Superior Tribunal
de Justiça é rigorosa
quanto à
necessidade desta
motivação ser
PRELIMINARMENTE, explícita, clara e
VIOLAÇÃO À congruente,
AMPLA DEFESA E principalmente X X
AO quando se trata de
CONTRADITÓRIO ato administrativo
punitivo, nos termos
do § 1 º do artigo 50
da Lei nº 9.748/991.
...
11. No entanto, a
breve análise das
irregularidades que
são apontas ao
Recorrente na r.
decisão recorrida
demonstra que
houve vaga
motivação para a
aplicação da
penalidade,
conferindo ao
Recorrente
cerceamento do
direito à ampla
defesa e
contraditório em
face de tais
irregularidades.
14. ... Porém, não
competia ao
Conselho Fiscal a
gestão das
delegações regionais
da ASOEC, não
podendo lhe ser
atribuída qualquer
omissão nesse
sentido, e muito
menos em relação
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 16
às concessões ou
não de empréstimos.
...
17. Ademais. o
balanço patrimonial
referente ao ano de
2012 e o Parecer de
Auditoria foram
aprovados em
Assembleia Geral
Ordinária, não
havendo qualquer
dúvida que a
administração da
Universicred e os
cooperados tinham
plena ciência da
situação de
dificuldade e das
DA AUSÊNCIA DE
falhas de controle
RESPONSABILIDADE X X
interno que foram
DO RECORRENTE
apontadas neste
procedimento como
irregularidade "a".
...
25. Diante da
referida ciência do
órgão de
administração e dos
integrantes da
cooperativa, bem
como sendo certo
que não houve
qualquer
participação do
Recorrente para que
ocorressem as
supostas
irregularidades, não
pode lhe ser
atribuída qualquer
penalidade pelos
atos foram
cometidos por
terceiros na
administração da
Universicred,
conforme determina
o§ 2º do artigo 165
da Lei nº
6.404/1976.
7. Conforme se
depreende, a
Decisão Recorrida
aponta como
"Capitulação", assim
entendido como
fundamento legal da
infração, o artigo 44
da Lei nº 4.595/64,
que não prevê uma
irregularidade
(conduta) específica,
mas apenas que "as
infrações aos
dispositivos desta lei
sujeitam as
instituições
financeiras, seus
diretores, membros
de conselhos
administrativos,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 17
fiscais e
semelhantes, e
gerentes, às
seguintes
penalidades( .. )"
(grifou-se).
8. Ato contínuo, a r.
Decisão Recorrida
aplicou a penalidade
prevista no § 4º do
artigo 44 da Lei nº
4.595/64, segundo o
qual "as penas
referidas nos incisos
III [suspensão do
exercício de cargos]
e IV [Inabilitação
temporária ou
permanente para o
exercício de cargos
de direção na
administração ou
gerência em
instituição
financeiras], deste
artigo, serão
aplicadas quando
forem verificadas
infrações graves na
condução dos
interesses da
instituição financeira
ou quando dá
reincidência
específica,
devidamente
caracterizada em
transgressões
anteriormente
punidas com multa."
NULIDADE DA R. ...
DECISÃO 10. Assim, uma X X X
RECORRIDA primeira e simples
análise da Decisão
Recorrida já permite
concluir de imediato
a sua nulidade, uma
vez que não foram
expostos os
dispositivos legais
que teriam sido
violados pelo
Recorrente ao
deixar de adotar tais
"medidas efetivas
para cobrança de
recursos" e muito
menos o fundamento
demonstrando a
correlação desta
suposta
irregularidade com a
aplicação da pena
que está sendo
imposta ao
Recorrente.
11. Como se sabe, o
processo
administrativo no
âmbito federal é
regulado pela Lei nº
9.748/99, na qual,
preservando as
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 18
preservando as
garantias
fundamentais do art.
5º da Constituição
Federal, é
determinado que "os
atos administrativos
deverão ser
motivados. com a
indicação dos fatos
e fundamentos
jurídicos. quando: (.)
II - imponham ou
agravem deveres,
encargos ou
sanções" (art. 50 da
Lei nº 9.748/99).
...
17. Ademais, a falta
de motivação da
Decisão Recorrida
viola ainda o direito
do Recorrente ao
direito do
contraditório, ampla
defesa e devido
processo legal,
previsto no artigo 5º,
LV, da Constituição
Federal e no artigo
2º da Lei nº
9.748/99.
27. Ao final,
objetivamente, tem-
se que a Decisão
Recorrida afirma
que a Asoec teria
retidos os valores de
seus funcionários e
deixado de repassar
à Universicred, ou
repassado, com
atrasos, sendo que
essa última não teria
adotado
as "medidas
efetivas" para a
cobrança destes
valores.
28. Não foi
apontada na
Decisão Recorrida
qualquer infração
legal capaz de
ensejar a penalidade
aplicada ao
Recorrente.
...
42. Não obstante as
medidas que foram
adotadas para
solucionar os
problemas
operacionais e
financeiros, a Asoec
não cumpriu
regularmente o
Termo de Confissão
de Dívida (fls.
596/599),
provocando o
vencimento
antecipado da
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 19
dívida.
43. Neste sentido, já
durante o
procedimento de
liquidação
extrajudicial, a
Universicred ajuizou
em face da Asoec a
Ação Monitória
(Processo nº
0032011-
86.2014.8.19.0002),
na qual pretende
DA AUSÊNCIA DE satisfazer o crédito
RESPONSABILIDADE oriundo do Termo de X X X
DO RECORRENTE Confissão de Dívida,
apontado como
sendo
correspondente à
quantia de R$
850.034,02
(oitocentos e
cinquenta mil, trinta
e quatro reais e dois
centavos).
44. Conforme se
depreende dos fatos
acima, ainda sob a
gestão dos ex-
administradores da
Universicred, foi
iniciado o
procedimento de
regularização dos
problemas
operacionais e
financeiros
enfrentados pela
Cooperativa,
inclusive por meio
de Notificação à
Asoec para
cobrança dos
valores devidos.
Poucos meses
depois, esta
Autarquia
determinou à
Universicred que
fossem adotadas
novas medidas de
regularização, as
quais foram
cumpridas na
sequência. No
entanto, já no
procedimento de
liquidação
extrajudicial, a
Asoec deixou de
cumprir o Termo de
Confissão de Dívida,
complicando a
situação financeira
da Universicred e
ensejando o devido
ajuizamento da
medida judicial para
cobrança de tais
valores.
2. Nesse contexto,
ao assumir a função
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 20
no conselho fiscal na
cooperativa que era
presidida por seu
empregador,
obviamente possuía
clara limitação para
desempenhar sua
função de
conselheiro fiscal,
decorrente da
ausência de
estabilidade
conferida pela Lei,
capaz de lhe
assegurar um salvo
conduto, criando as
condições para que
pudesse "EXIGIR"
do seu empregador,
um
redirecionamento da
conduta, tal qual o
vice-presidente da
UNIVERSICRED
Sergio Figueiredo de
Oliveira.
2.1 Ressalte-se aos
Membros do
DO LIMITE
Conselho de
ESTABELECIDO
Recursos do SFN
PARA A ATUAÇÃO X
que o vice-
DO CONSELHEIRO
presidente da
FISCAL
UNIVERSICRED
Sergio Figueiredo de
Oliveira, que exercia
o cargo de Diretor
Financeiro da
ASOEC, mesmo
garantido pela
estabilidade
provisória
estabelecida pela
CLT, foi
sumariamente
demitido após
"EXIGIR" do
Presidente da
UNIVERSICRED
Jefferson Salgado
de Oliveira, a
regularização dos
repasses para a
cooperativa. (vide
anexos).
...
3. Portanto resta
clara a limitação do
Recorrente para o
exercício pleno da
função de
conselheiro fiscal da
UNIVERSICRED...
No caso específico
desta cooperativa
resta evidente que
os administradores e
diretores que
também figuram no
polo passivo da
demanda que
deveriam agir em
prol dos interesses
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 21
da Cooperativa e
seus associados,
agiram como donos
fossem da mesma,
praticando atos
unilaterais que
visavam apenas o
interesse próprio,
prejudicando uma
coletividade de
associados.
Basta uma simples
leitura da exordial do
presente autos para
verificar que os
administradores
realizaram diversos
atos danosos para os
interesses da
Cooperativa e seus
associados, visando
apenas interesses
próprios, violentando
CULPA EXCLUSIVA
os direitos e
DOS
interesses destes, X
ADMINISTRADORES
que acabaram
DA COOPERATIVA
punidos com a
decretação da
liquidação
extrajudicial da
cooperativa.
...
Não restam dúvidas
que os atos
cometidos pelos
administradores
nunca tiveram como
interesse o benefício
à cooperativa, sendo
estes por muitas
vezes contrário à
mesma, causando-
lhe prejuízos e riscos
sérios.
O interesse
contrário ao da
sociedade está
disposto no artigo
1017 § único do
Código Civil: "Fica
sujeito às sanções o
administrador que,
tendo em qualquer
operação interesse
contrário ao da
sociedade, tome
parte
na correspondente
deliberação".
5 REMESSA AO CRSFN
15. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 18.03.2015 (fl. 2661), tendo sido
autuado junto a este Conselho em 10.04.2015 (fl. 2663).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 22
(*) Republicado em função de erro no cabeçalho.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 04/09/2017, às 15:37, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0076205 e o código CRC B3411E53.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14195
Processo 10372.000480/2016-18
Processo na primeira instância BACEN 1301576799
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:UNIVERSICRED - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS
EMPREGADOS DA ASOEC - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ALINE CUNHA NUNES HART
ÁLVARO ALEXANDRE CAMARGO DA SILVA
BENEDICTO VIDAL RODRIGUES FILHO
JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA
MARCELO SANTOS CASTRO
SÉRGIO ANSBACH
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Deixar de adotar medidas efetivas para a cobrança de
recursos de consignações retidos. Deixar de cumprir os deveres legais e estatutários na atuação no
Conselho Fiscal. Irregularidades configuradas. Aplicação do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, norma
aberta. Atuação contrária aos interesses da cooperativa e gravidade da conduta configuradas, aplicação
da pena de inabilitação adequada. Recursos conhecidos, mas não providos.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o
evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da
referida lei[2].
Base
Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº
9.873)
Irregularidade "a": Deixar de adotar medidas efetivas para
jun a set/12 01/06 -
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 23
jun a set/12 01/06 -
cobrança de recursos de consignações retidos.
Irregularidade "b": Deixar de cumprir deveres legais e
estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização jun a set/12 06/08 -
sobre a administração da cooperativa.
Art. 2º,
PARECER 8/2013 - DESUC/GTRJA 12.08.2013 01/08
inc. II
Ofício 129/2013-Desuc/Gsuc2/GTRJA/Cosup-03, de
10.10.2013: Intima a Cooperativa de Economia e Crédito Recebido em Art. 2º,
149/152
Mútuo dos Empregados da Asoec - Associação Salgado de 11.10.2013 inc. I
Oliveira (Universicred) a apresentar defesa
Ofício 123/2013-Desuc/Gsuc2/GTRJA/Cosup-03, de
Recebido em Art. 2º,
10.10.2013: Intima o Sr. Jefferson Salgado de Oliveira a 153/156
11.10.2013 inc. I
apresentar defesa
Ofício 126/2013-Desuc/Gsuc2/GTRJA/Cosup-03, de
Recebido em Art. 2º,
10.10.2013: Intima a Sra. Aline Cunha Nunes Hart a 157/160
11.10.2013 inc. I
apresentar defesa
Ofício 128/2013-Desuc/Gsuc2/GTRJA/Cosup-03, de
Recebido em Art. 2º,
10.10.2013: Intima o Sr. Sérgio Ansbach a apresentar 161/164
11.10.2013 inc. I
defesa
Ofício 127/2013-Desuc/Gsuc2/GTRJA/Cosup-03, de
Recebido em Art. 2º,
10.10.2013: Intima o Sr. Marcelo Santos Castro a 170/173
25.10.2013 inc. I
apresentar defesa
Ofício 145/2013-Desuc/Gsuc2/GTRJA/Cosup-03, de
Recebido em Art. 2º,
20.12.2013: Intima o Sr. Álvaro Alexandre Camargo da 194/197
27.12.2013 inc. I
Silva a apresentar defesa
Ofício 148/2013-Desuc/Gsuc2/GTRJA/Cosup-03, de
Recebido em Art. 2º,
20.12.2013: Intima o Sr. Benedicto Vidal Rodrigues Filho a 199/202
23.01.2013 inc. I
apresentar defesa
Art. 2º,
DECISÃO 354/2014 – DIORF 05.11.2014 2532/2540
inc. III
Ofício 2014/323-BCB/Decap/GTRJA, de 13.11.2014:
Informa a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Recebido em Art. 2º,
Empregados da Asoec - Associação Salgado de Oliveira 2541
21.11.2014 inc. I
(Universicred) sobre a edição da DECISÃO 354/2014 –
DIORF
Ofício 43/2015-BCB/Decap/GTRJA, de 11.02.2015:
Informa a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Recebido em Art. 2º,
Empregados da Asoec - Associação Salgado de Oliveira 2593
26.02.2015 inc. I
(Universicred) sobre a edição da DECISÃO 354/2014 –
DIORF
Ofício 2014/324-BCB/Decap/GTRJA, de 13.11.2014:
Recebido em Art. 2º,
Informa o Sr. Jefferson Salgado de Oliveira sobre a edição 2542
21.11.2014 inc. I
da DECISÃO 354/2014 – DIORF
Ofício 2014/376-BCB/Decap/GTRJA, de 18.12.2014:
Recebido em Art. 2º,
Informa o Sr. Jefferson Salgado de Oliveira sobre a edição 2568
20.12.2014 inc. I
da DECISÃO 354/2014 – DIORF
Ofício 2015/26-BCB/Decap/GTRJA, de 29.01.2015:
Recebido em Art. 2º,
Informa o Sr. Jefferson Salgado de Oliveira sobre a edição 2588
10.02.2015 inc. I
da DECISÃO 354/2014 – DIORF
Ofício 2014/327-BCB/Decap/GTRJA, de 13.11.2014:
Art. 2º,
Informa a Sra. Aline Cunha Nunes Hart sobre a edição da 2545
inc. I
DECISÃO 354/2014 – DIORF
Ofício 2014/379-BCB/Decap/GTRJA, de 18.12.2014:
Recebido em Art. 2º,
Informa a Sra. Aline Cunha Nunes Hart sobre a edição da 2571
20.12.2014 inc. I
DECISÃO 354/2014 – DIORF
Ofício 2015/29-BCB/Decap/GTRJA, de 29.01.2015:
Recebido em Art. 2º,
Informa a Sra. Aline Cunha Nunes Hart sobre a edição da 2591
10.02.2015 inc. I
DECISÃO 354/2014 – DIORF
Ofício 2014/329-BCB/Decap/GTRJA, de 13.11.2014:
Art. 2º,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 24
Art. 2º,
Informa o Sr. Sérgio Ansbach sobre a edição da 2547
inc. I
DECISÃO 354/2014 – DIORF
Ofício 2014/328-BCB/Decap/GTRJA, de 13.11.2014:
Recebido em Art. 2º,
Informa o Sr. Marcelo Santos Castro sobre a edição da 2546
11.12.2014 inc. I
DECISÃO 354/2014 – DIORF
Ofício 2014/326-BCB/Decap/GTRJA, de 13.11.2014:
Recebido em Art. 2º,
Informa o Sr. Álvaro Alexandre Camargo da Silva sobre a 2544
24.11.2014 inc. I
edição da DECISÃO 354/2014 – DIORF
Ofício 2014/377-BCB/Decap/GTRJA, de 18.12.2014:
Art. 2º,
Informa o Sr. Álvaro Alexandre Camargo da Silva sobre a 2569
inc. I
edição da DECISÃO 354/2014 – DIORF
Ofício 2015/28-BCB/Decap/GTRJA, de 29.01.2015:
Recebido em Art. 2º,
Informa o Sr. Álvaro Alexandre Camargo da Silva sobre a 2590
10.02.2015 inc. I
edição da DECISÃO 354/2014 – DIORF
Ofício 2014/325-BCB/Decap/GTRJA, de 13.11.2014:
Recebido em Art. 2º,
Informa o Sr. Benedicto Vidal Rodrigues Filho sobre a 2543
24.11.2014 inc. I
edição da DECISÃO 354/2014 – DIORF
Ofício 2014/378-BCB/Decap/GTRJA, de 18.12.2014:
Recebido em Art. 2º,
Informa o Sr. Benedicto Vidal Rodrigues Filho sobre a 2570
26.12.2014 inc. I
edição da DECISÃO 354/2014 – DIORF
Ofício 2015/27-BCB/Decap/GTRJA, de 29.01.2015:
Recebido em Art. 2º,
Informa o Sr. Benedicto Vidal Rodrigues Filho sobre a 2589
10.02.2015 inc. I
edição da DECISÃO 354/2014 – DIORF
Autuação junto ao CRSFN 10.04.2015 2663 -
Envio à PGFN 10.04.2015 2673 -
Retorno da PGFN em função da edição do Decreto nº
29.02.2016 2675 -
8.652, de 28 de janeiro de 2016
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do
art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações
ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente
prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três
anos em nenhum momento.
3. Nos recursos foi alegado violação à ampla defesa e ao contraditório. Em primeiro lugar aos
acusados foi possibilitado total acesso ao processo e foram apresentadas defesas junto ao BACEN e Recursos
ao CRSFN que demonstram que havia claro entendimento das acusações. No caso dos administradores, onde a
acusação foi a de "deixar de adotar medidas efetivas para cobrança de recursos de consignações retidos", tanto
as defesas como os recursos alegam que foram tomadas medidas para cobrança, mostrando claramente que a
acusação foi compreendida e a defesa tentou afastá-la. O mesmo pode ser dito com relação aos conselheiros,
pois nas defesas e nos recursos, de modo geral, é alegado que não havia "qualquer dúvida que a administração
da Universicred e os cooperados tinham plena ciência da situação de dificuldade e das falhas de controle interno
que foram apontadas" pelo BACEN, para afirmar então que não era necessária ação por parte dos conselheiros,
sendo mostrado novamente de forma clara nas defesas e nos recursos que a acusação versa sobre a inação dos
mesmos, e a defesa é simplesmente no sentido de afirmar que ação não era necessária.
4. Também é alegada a nulidade da decisão por falta de indicação da norma infringida, nesse tocante
o CRSFN já possui jurisprudência no sentido de que o art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, ostenta a
natureza de tipificação aberta. Destaco nesse tocante o precedente do Recurso nº 4.856, de relatoria do
Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa, julgado na 295ª Sessão:
Rejeito as preliminares alegadas de nulidade do processo, por suposto defeito de
capitulação das ocorrências tidas como irregulares, pois, conforme reiteradas decisões
deste Colegiado, espelhadas na doutrina mais abalizada (Odete Medauar, in Direito
Administrativo Moderno, RT, 1996, pág. 132), o tipo previsto no § 4° do art. 44 da Lei nº
4.595/64 possui natureza aberta.
Ademais, muito embora considere que essa matéria vem desafiando os melhores esforços
empreendidos por este Conselho no sentido de definir os contornos da conceituação de
irregularidade de natureza grave, ainda assim não vejo como retirar da autoridade de
primeiro grau sua competência para avaliar e sopesar a potencialidade lesiva que
determinada conduta ou prática possa trazer ou para a instituição ou para a segurança do
mercado, com o fim de preservação da disciplina e o adequado funcionamento do sistema
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 25
financeiro.
5. Também destaco o acórdão referente ao Recurso nº 13.346, de relatoria do Conselheiro Arnaldo
Penteado Laudísio, julgando na 382ª Sessão:
É sabido que o artigo 44 acima referido é verdadeira norma em aberto e, por isso,
comporta ser completada pela Administração.
Como é amplamente discutido, a norma do artigo 44 da Lei 4595/64 é norma aberta,
podendo e devendo ser completada por regras posteriores e inferiores em hierarquia, não
ensejando isso qualquer irregularidade.
A atividade financeira é fruto de constante evolução, bem como a necessidade do
regulador estabelecer regras de conduta. Assim, não poderia o artigo 44 da lei 4595,
editada há quase 50 anos, trazer todas as hipóteses taxativas de violação, pois estaria
totalmente defasada. Por isso, constitucionalmente, o legislador faz uso de normas em
branco, a serem completadas pela Administração. Essa técnica não é inconstitucional, a
meu ver, pois essas normas administrativas trazem normas de conduta e não punições. O
que se exige é que a sanção seja definida em lei, o que de fato ocorre no presente caso.
6. Em reforço a esse ponto destaco que o §4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1994, determina que
as penas de inabilitação "serão aplicadas quando forem verificadas infrações graves na condução dos interesses
da instituição financeira", no caso deixar de buscar os valores retidos e não repassados naturalmente era não só
uma condução contrária ao interesse da cooperativa, como era grave, tanto que esse é um dos fatores que levou
a uma situação de inadequação de capital que resultou na liquidação extrajudicial da instituição através do Ato do
Presidente nº 1.262, de 24 de outubro de 2013.
2 MÉRITO
7. Os recorrentes de modo geral alegam ausência de responsabilidade, mas a DECISÃO 354/2014
- DIORF (fls. 2532/2540) identificou as responsabilidades de forma detalhada nos seus itens 51 a 58.
8. A Universicred alega que a culpa é exclusiva dos administradores, todavia a PJ é também
responsável, pois a falta de adequados controles permitiu que os administradores descumprissem as suas funções
estatutárias, então correta a punição à cooperativa também.
9. A alegação do Sr. Marcelo Santos Castro de que o fato de ser funcionário da ASOEC lhe tirava
a autonomia para atuar como conselheiro não merece acolhida, muito embora se reconheça que a pressão
existisse, até pela participação indevida do Sr. Jefferson Salgado de Oliveira nas reuniões do conselho, apontada
no item 44 da decisão recorrida. Se o Sr. Marcelo Santos Castro considerava que estava impossibilitado de
executar as suas funções deveria ter renunciado, não o fez, e como os demais conselheiros foi omisso. Então
correta a punição imposta pela DECISÃO 354/2014 - DIORF (fls. 2532/2540).
10. Nos demais pontos adoto como fundamentos de decisão o apresentado na DECISÃO 354/2014
- DIORF (fls. 2532/2540), nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
3 CONCLUSÃO
11. Pelo exposto voto por,
1. Conhecer dos recursos;
2. Com relação à recorrente UNIVERSICRED – COOPERATIVA DE ECONOMIA
E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA ASOEC – ASSOCIAÇÃO
SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, pelo cometimento da infração de deixar de adotar medidas
efetivas para cobrança de recursos de consignações retidos, irregularidade “a”,
negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
3. Com relação ao recorrente JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA, pelo
cometimento da infração de deixar de adotar medidas efetivas para cobrança de
recursos de consignações retidos, irregularidade “a”, negar provimento ao
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 26
recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de
direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar por
este Banco Central do Brasil pelo prazo de 6 (seis) anos;
4. Com relação ao recorrente ÁLVARO ALEXANDRE CAMARGO DA SILVA,
pelo cometimento da infração de deixar de adotar medidas efetivas para
cobrança de recursos de consignações retidos, irregularidade “a”, negar
provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar por este Banco Central do Brasil pelo prazo de 4 (quatro)
anos;
5. Com relação ao recorrente BENEDICTO VIDAL RODRIGUES FILHO, pelo
cometimento da infração de deixar de adotar medidas efetivas para cobrança de
recursos de consignações retidos, irregularidade “a”, negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de
direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar por
este Banco Central do Brasil pelo prazo de 4 (quatro) anos;
6. Com relação à recorrente ALINE CUNHA NUNES HART, pelo cometimento da
infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa
e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa, irregularidade “b”,
negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
7. Com relação ao recorrente MARCELO SANTOS CASTRO, pelo cometimento
da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer
minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa,
irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e
8. Com relação ao recorrente SÉRGIO ANSBACH, pelo cometimento da infração
de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e
assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa, irregularidade “b”,
negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno
da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 19/09/2017, às 20:48, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário-Executivo, em 27/09/2017, às 15:47, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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