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CRSFN · 29/09/2017

Julgado — Acórdão nº 416/2017

10372.000480/2016-18

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Deixar de adotar medidas efetivas para a cobrança de recursos de consignações retidos. Deixar de cumprir os deveres legais e estatutários na atuação no Conselho Fiscal. Irregularidades configuradas. Aplicação do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, norma aberta. Atuação contrária aos interesses da cooperativa e gravidade da conduta configuradas, aplicação da pena de inabilitação adequada. Recursos conhecidos, mas não providos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

406ª Sessão

Recurso 14.195

Processo 10372.0000480/2016-18

Processo na primeira instância BACEN 1301576799

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:UNIVERSICRED - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS

EMPREGADOS DA ASOEC - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

ALINE CUNHA NUNES HART

ÁLVARO ALEXANDRE CAMARGO DA SILVA

BENEDICTO VIDAL RODRIGUES FILHO

JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA

MARCELO SANTOS CASTRO

SÉRGIO ANSBACH

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Deixar de adotar medidas efetivas para a cobrança de

recursos de consignações retidos. Deixar de cumprir os deveres legais e estatutários na atuação no

Conselho Fiscal. Irregularidades configuradas. Aplicação do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, norma

aberta. Atuação contrária aos interesses da cooperativa e gravidade da conduta configuradas, aplicação

da pena de inabilitação adequada. Recursos conhecidos, mas não providos.

ACÓRDÃO CRSFN 416/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente UNIVERSICRED – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO

MÚTUO DOS EMPREGADOS DA ASOEC – ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE

EDUCAÇÃO E CULTURA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, pelo cometimento da infração

de deixar de adotar medidas efetivas para cobrança de recursos de consignações retidos (irregularidade

“a”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil

reais);

2. com relação ao recorrente JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA, na qualidade de

Presidente da Universicred, pelo cometimento da infração de deixar de adotar medidas efetivas para

cobrança de recursos de consignações retidos (irregularidade “a”), negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 6 (seis) anos;

3. com relação ao recorrente ÁLVARO ALEXANDRE CAMARGO DA SILVA, na qualidade de

Tesoureiro da Universicred, pelo cometimento da infração de deixar de adotar medidas efetivas para

cobrança de recursos de consignações retidos (irregularidade “a”), negar-lhe, mantendo a penalidade de

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas

a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos;

4. com relação ao recorrente BENEDICTO VIDAL RODRIGUES FILHO, na qualidade de

Secretário da Universicred, pelo cometimento da infração de deixar de adotar medidas efetivas para

cobrança de recursos de consignações retidos (irregularidade “a”), negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos;

5. com relação à recorrente ALINE CUNHA NUNES HART, pelo cometimento da infração de descumprir

os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a

administração da Cooperativa (irregularidade “b”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 1

6. com relação ao recorrente MARCELO SANTOS CASTRO, pelo cometimento da infração de

descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização

sobre a administração da Cooperativa (irregularidade “b”), negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e

7. com relação ao recorrente SÉRGIO ANSBACH, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres

legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração

da Cooperativa ( irregularidade “b”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou

não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 19 de setembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 22/09/2017, às 17:35, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0092542 e o código CRC 0BA43954.

Boletim de Serviço Eletrônico em 04/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14195

Processo 10372.000480/2016-18

Processo na primeira instância BACEN 1301576799

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: UNIVERSICRED - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS

EMPREGADOS DA ASOEC - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

ALINE CUNHA NUNES HART

BENEDICTO VIDAL RODRIGUES FILHO

JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA

MARCELO SANTOS CASTRO

SÉRGIO ANSBACH

ÁLVARO ALEXANDRE CAMARGO DA SILVA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO (*)

1 OBJETO

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 2

1.1 IRREGULARIDADES

1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER 8/2013 - DESUC/GTRJA

(fls. 01/08), de 12.08.2013, que constatou a ocorrência das seguintes irregularidades:

a-I) IRREGULARIDADE

Deixar de adotar medidas efetivas para cobrança de recursos de consignações retidos.

II) CAPITULAÇÃO

- art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

b-I) IRREGULARIDADE

Deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua

fiscalização sobre a administração da cooperativa.

II) CAPITULAÇÃO

- arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com

o art. 61, incisos I, VI, XII e parágrafo único do Estatuto Social da cooperativa, de 16 de

março de 2012.

1.2 DETALHAMENTO DA IRREGULARIDADE "A"

2. Destaco a seguir alguns trechos da descrição da Irregularidade "a" constantes do PARECER

8/2013 - DESUC/GTRJA (fls. 01/08):

No período compreendido entre os meses de junho e setembro de 2012, a Cooperativa de

Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Asoec - Associação Salgado de Oliveira

(Universicred) deixou de adotar medidas efetivas para cobrança de recursos de

consignações retidos pela Asoec (Associação Salgado de Oliveira, controladora das

faculdades Universo), não obstante esta associação deixasse reiteradamente de repassar à

cooperativa os valores descontados de seus empregados a título de pagamento de parcelas

de empréstimo (e outros valores, como cotas de capital, plano de saúde, plano

odontológico, seguro de vida).

Ressalte-se que as parcelas dos empréstimos concedidos aos associados da Universicred

são pagas através de desconto em folha de pagamento das unidades da Asoec espalhadas

por diversas cidades do país, conforme autorizações de débito em contracheque na folha

de pagamento, anexas aos contratos de abertura de crédito (fls.111/140).

Embora as unidades da Asoec tivessem realizado os descontos nos contracheques de seus

empregados associados da Universicred, esses recursos foram retidos por elas, sem o

correspondente repasse à cooperativa. De acordo com relatórios gerenciais da

cooperativa, intitulados "Funcionários com Verbas da Universicred" (fls. 23/26), referentes

aos meses de maio a agosto de 2012, os valores retidos e não repassados foram de R$

430.654,00, conforme quadro a seguir:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 3

O principal gestor da cooperativa, Sr. Jefferson Salgado de Oliveira (Presidente) consta

como responsável pelas unidades da consignatária, conforme informações constantes dos

cadastros deste Banco Central (fls. 76/79).

...

Na sua contabilidade, no mês de setembro de 2012, a cooperativa registrava valores ainda

maiores na rubrica de uso interno "l.8.8.92.01.000 Empresas conta desconto em folha", que

apresentava o saldo constante do quadro a seguir, representativo de provisões a receber

das unidades da Asoec por pagamentos efetuados pela Universicred às prestadoras de

serviço, sem que fosse fornecida documentação comprobatória dos saldos registrados,

solicitada por meio do ofício 281/2012-BCB/Desuc/Gsuc2/GTRJA/Cosup-03, de

11.10.2012 e reiterada pela requisição de documentos 38/2012-

BCB/Desuc/Gsuc2/GTRJA/Cosup-03 (fl. 141). Apesar da reiteração, a documentação

solicitada não foi apresentada, resultando na determinação de ajustes objeto do Termo de

comparecimento 2608/2013 - BCB/Desuc (fls. 142/144), reconhecidos posteriormente pela

cooperativa em abril, conforme razão contábil da rubrica de uso interno "1.8.9.99.01.001

Provisão para Outros Créditos de Liquidação Duvidosa" e com reflexos no balancete de

junho/2013 (fls. 146/147).

Portanto, nada obstante a retenção de R$ 430.654,00 pelas unidades da Asoec no período

de junho a setembro de 2012, a cooperativa não tomou medidas para cobrar o débito e,

consequentemente, teve que arcar com diversas despesas (referentes a planos de saúde,

seguro de vida e outros contratos) sem que dispusesse dos valores recolhidos de seus

associados. Ademais, a cooperativa deu quitação nas parcelas dos empréstimos dos

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 4

cooperados mesmo sem o efetivo recebimento, transferindo os valores para a rubrica

"outros créditos".

3. Os responsáveis pela Irregularidade "a" foram especificados pelo PARECER 8/2013 -

DESUC/GTRJA (fls. 01/08) da seguinte forma:

A responsabilidade pela infração recai sobre a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo

dos Empregados da Asoec - Associação Salgado de Oliveira (CNPJ 07.042.196) e os

membros de sua Diretoria, conforme as seguintes disposições do Estatuto Social:

Artigo 46 - A cooperativa será administrada por uma Diretoria composta de

4 (quatro) membros, todos associados, eleitos em Assembleia Geral com

mandato de 4 (três) anos, podendo ser reeleitos, sendo 1 (um) Presidente, 1

(um) VicePresidente, 1 (um) Tesoureiro e 1 (um) Secretário.

Artigo 50 - Compete à Diretoria a administração e a gestão dos negócios

sociais, podendo realizar todas as operações e praticar os atos e serviços

que se relacionem com o objeto da sociedade, cabendo-lhe deliberar, em

reunião colegiada, basicamente sobre as seguintes matérias, observadas as

decisões ou recomendações da assembleia geral:

[ ... ]

II - programar as operações, tendo em vista os recursos disponíveis e as

necessidades financeiras dos associados;

III - fixar periodicamente os montantes e prazos máximos dos empréstimos,

bem como a taxa de juros e outras referentes, de modo a atender o maior

número possível de associados;

[ ... ]

VII - estabelecer normas de controle das operações e verificar

mensalmente o estado econômico-financeiro da cooperativa, por meio dos

informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos;

[ ... ]

XXII - zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis

ao cooperativismo de crédito, bem como pelo atendimento da legislação

trabalhista e fiscal;

Artigo 51 - Compete ao Presidente I - supervisionar as operações e

atividades da cooperativa e fazer cumprir as decisões da Diretoria;

[ ... ]

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

[ ... ]

VIII - assinar em conjunto com outro executivo eleito, balanços e

balancetes, contratos de abertura de crédito, aditivos, menções adicionais,

saques, recibos ou ordens, dar e receber quitações, emitir ou endossar

cheques, duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, bem como outros

documentos derivados da atividade normal da gestão;

Artigo 52 - Compete ao Vice-Presidente;

[ ... ]

III - orientar e acompanhar a contabilidade da cooperativa, de forma a

permitir uma visão permanente da sua situação econômica, financeira e

patrimonial;

[ ... ]

XII - coordenar todos os setores de crédito ativo e passivo da Cooperativa;

XIII - deliberar sobre as operações de crédito geral da Cooperativa;

XIV - responsabilizar-se pelo treinamento dos operadores de crédito,

assistentes e assessores técnicos;

XV - fazer cumprir todas as instruções emanadas das autoridades

monetárias, bem como os preceitos legais e normativos atinentes à prática

de crédito especializado e sua política;

Artigo 53 - Compete ao Tesoureiro:

I - dirigir as funções correspondentes às atividades fins da cooperativa

(operações ativas, passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação

de crédito, etc.);

II - executar as atividades operacionais no que tange à concessão de

empréstimos, à oferta de serviços e à movimentação de capital;

Artigo 54 - Ao Secretário compete exercer, entre outras, as seguintes

atribuições:

II - responsabilizar-se pelos serviços pertinentes ao cadastro, contabilidade,

estatística e fiscal dando todo apoio ao conselho fiscal;

III - lavrar ou coordenar a lavratura das atas das Assembleias gerais e das

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reuniões da Diretoria,

Artigo 56 - Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações

assumidas pela cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram.

Havendo prejuízos, a responsabilidade solidária se circunscreverá ao

respectivo montante.

Os membros da Diretoria com mandato no período em que ocorreram as irregularidades

foram:

3.1. Detalhamento da irregularidade "b"

4. Destaco a seguir alguns trechos da descrição da Irregularidade "b" constantes do PARECER

8/2013 - DESUC/GTRJA (fls. 01/08):

No período compreendido entre os meses de junho e setembro de 2012, os membros do

Conselho Fiscal da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Asoec

- Associação Salgado de Oliveira (Universicred) deixaram de cumprir deveres legais e

estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da

sociedade e, em face disso, deixaram de adotar as medidas esperadas para proteção

contra a ocorrência de práticas contrárias à boa gestão e segurança operacional e de dar

conhecimento ao órgão de administração e à Assembleia Geral. Reza o estatuto:

Artigo 61 - No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá

valer-se de informações dos diretores ou funcionários da cooperativa, ou da

assistência de técnico externo, quando a importância ou complexidade dos

assuntos o exigirem e às expensas da sociedade, cabendo-lhe entre outras

as seguintes obrigações:

I - examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das despesas,

dos pagamentos e recebimentos, operações em geral e outras questões

econômicas, verificando sua adequada e regular escrituração;

VI - avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade do

recebimento de créditos;

XII - apresentar, à assembleia geral ordinária, relatório sobre suas

atividades e pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelo

órgão de administração e eventuais pendências da cooperativa;

Parágrafo único. Os membros efetivos do Conselho Fiscal são

solidariamente responsáveis pelos atos e fatos irregulares da administração

da cooperativa, cuja prática decorra de sua omissão, displicência, falta de

acuidade, de pronta advertência ao órgão de administração e, na inércia ou

renitência deste, de oportuna denúncia à assembléia geral.

Os membros do Conselho Fiscal não cumpriram adequadamente essas atribuições, com

vistas a coibir a irregularidade observada na gestão da Instituição Financeira, descrita no

item "a": deixar de adotar medidas efetivas para cobrança de recursos de consignações

retidos.

As atas de reunião do Conselho Fiscal realizadas entre os meses de julho e outubro de

2012 (fls. 109 e 110), que analisaram os documentos do período acima citado, não contêm

qualquer menção às ocorrências apontadas, apenas repetiram um mesmo texto padrão.

Esse fato demonstra a omissão de seus membros, que deixaram de cumprir deveres legais

e estatutários ao não tomar qualquer iniciativa no sentido de dar conhecimento das

irregularidades ao órgão de Administração e à Assembleia Geral. Ressalte-se que em

todas essas atas consta a assinatura do presidente da Cooperativa de Economia e Crédito

Mútuo dos Empregados da ASOEC - Associação Salgado de Oliveira, Sr. Jefferson

Salgado de Oliveira, ao lado das assinaturas dos membros do Conselho Fiscal, denotando a

falta de independência deste órgão estatutário.

5. Os responsáveis pela Irregularidade "b" foram especificados pelo PARECER 8/2013 -

DESUC/GTRJA (fls. 01/08) da seguinte forma:

A responsabilidade pela infração recai sobre os membros do Conselho Fiscal da

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Universicred, com mandato no período em que ocorreram as irregularidades.

2 DEFESA

6. Os acusados foram devidamente intimados e apresentaram defesas perante o BACEN conforme

a tabela apresentada a seguir:

Nº Ofício Localização

Data do Localização Data de Procuração Defesa Protocolo

Intimado Desuc/Gsuc2/GTRJA/Cosup- Recebimento

Ofício Ofício (fls.) Recebimento (fls.) (fls.) da Defesa

03 (fls.)

Cooperativa

de Economia

e Crédito

Mútuo dos

Empregados

129/2013 10.10.2013 149/152 11.10.2013 149 - 204/210 03.02.2014

da Asoec -

Associação

Salgado de

Oliveira

(Universicred)

Jefferson

Salgado de 123/2013 10.10.2013 153/156 11.10.2013 153 226 211/224 17.02.2013

Oliveira

Aline Cunha

126/2013 10.10.2013 157/160 11.10.2013 157 1176 1161/1175 17.02.2013

Nunes Hart

Sérgio

128/2013 10.10.2013 161/164 11.10.2013 161 871 855/870 17.02.2013

Ansbach

Marcelo

127/2013 10.10.2013 170/173 25.10.2013 170 - 186/193 25.11.2013

Santos Castro

Álvaro

Alexandre

145/2013 20.12.2013 194/197 27.12.2013 194 1627 1616/1626 17.02.2013

Camargo da

Silva

Benedicto

Vidal

148/2013 20.12.2013 199/202 23.01.2013 199 2081 2068/2080 17.02.2013

Rodrigues

Filho

7. Em síntese os principais argumentos apresentados nas defesas são os seguintes:

Argumento Detalhamento Defesa(s)

No caso específico desta cooperativa, resta evidente que os

Culpa exclusiva

administradores e diretores que deveriam agir em prol dos interesses

dos

da Cooperativa e seus associados, agiram como donos fossem da Universicred

administradores

mesma, praticando atos unilaterais que visavam apenas o interesse

da cooperativa

próprio, prejudicando uma coletividade de associados.

A cooperativa nunca logrou proveito dos atos cometidos, pelo

contrário, a mesma foi prejudicada economicamente, deixando de

A cooperativa

auferir maiores lucros em virtude dos atos cometidos pelos

não obteve Universicred

administradores, que visavam unicamente o interesse próprio e de

ganhos

sua empresa familiar, qual seja ASOEC, excluindo qualquer

responsabilidade da liquidanda.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 7

Ou seja, a cooperativa já sofreu o maior dos danos, qual seja, a

decretação da liquidação extrajudicial, não pode ser punida

A cooperativa

novamente através do presente PA, com aplicação de multas e Universicred

já foi punida

demais advertências, pois nem ela e seus associados concorreram

com os danos ocasionados.

Estatuto não

2. Assim, de imediato cumpre impugnar o presente fundamento

determina que

porquanto o Estatuto da Cooperativa UNIVERSICRED não

membro do

estabelece ao Membro do Conselho o dever de determinar "medidas Marcelo

conselho

efetivas para cobrança de recursos de consignações retidos", Santos

determine

atividade de competência exclusiva dos Administradores da Castro

medidas para

Cooperativa na forma dos artigos 46 a 58 do ESTATUTO

cobrança de

SOCIAL.

recursos

4.4 Por essa razão, quando se constata que a liquidação extrajudicial

decorreu da suposta ausência de repasse de valores da ASOEC

para a Cooperativa de Crédito, não há como dissociar a figura do

Fato de ser

DEFENDENTE como integrante do Conselho Fiscal da

funcionário da

UNIVERSICRED (cuja administração é presidida pelo empregador Marcelo

ASOEC

do DEFENDENTE ... ), do empregado que exerce o cargo de Santos

limitava a sua

Gerente Financeiro na unidade Campos da ASOEC, função de Castro

capacidade de

elevada fidúcia do empregador, imputando-lhe o dever de questionar

atuação

atos de natureza patronal, cobrando-lhe a obrigação de duvidar dos

esclarecimentos e respostas fornecidas por seu empregador, quando

sequer dispõe de qualquer tipo de estabilidade no emprego.

Jefferson

Salgado de

Oliveira,

Aline Cunha

Nunes Hart,

Álvaro

Violação à Alexandre

... a verdade é que a intimação não descreve qualquer conduta que

ampla defesa e Camargo da

o Defendente teria tido, seja por ação ou por omissão.

contraditório Silva;

Benedicto

Vidal

Rodrigues

Filho e

Sérgio

Ansbach

Jefferson

Salgado de

Oliveira,

Aline Cunha

Nunes Hart,

A

Álvaro

inadimplência

... a inadimplência de entidades cuja gestão não lhe compete Alexandre

da ASOEC não

(delegações regionais da ASOEC) não pode ser considerada efeito Camargo da

é consequência

de omissão na supervisão das atividades da Cooperativa. Silva;

de omissão do

Benedicto

defendente

Vidal

Rodrigues

Filho e

Sérgio

Ansbach

Jefferson

Salgado de

Oliveira,

Aline Cunha

Nunes Hart,

Assinar os Sobre os contratos, aliás, é preciso reforçar a constatação de que Álvaro

contratos não sua realização não pode ser confundida com a causa de sua Alexandre

se confunde inadimplência. Ou seja, não é o fato de alguém firmar um contrato Camargo da

com a causa da que depois acabou sendo inadimplido que imputa a esse alguém a Silva;

inadimplência responsabilidade sobre essa inadimplência. Benedicto

Vidal

Rodrigues

Filho e

Sérgio

Ansbach

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 8

Jefferson

Salgado de

Oliveira,

Aline Cunha

A acusação O primeiro aspecto a ser examinado quanto à irregularidade "a" é Nunes Hart,

trata de fatos que a Decisão simplesmente nada falou sobre o fato de tais Álvaro

de terceiros, condutas serem alheias à esfera decisória do Defendente e da Alexandre

sobre os quais própria Universicred. Estes estão sendo acusados por fatos de Camargo da

o acusado não terceiros, sobre os quais não tiveram nem poderiam ter tido Silva;

possuía ingerência, não se podendo reprovar uma conduta que o Defendente Benedicto

ingerência simplesmente não praticou. Vidal

Rodrigues

Filho e

Sérgio

Ansbach

Jefferson

Salgado de

..., foram adotadas medidas de recuperação dos valores objeto de

Oliveira,

não repasse pela Asoec-Associação Salgado de Oliveira de

Aline Cunha

Educação e Cultura, instrumentalizado através de Termo de

Nunes Hart,

Confissão de Dívida. Esta inclui os valores em atraso pelos

Álvaro

Foram tomadas devedores, devidamente atualizados, com a emissão de títulos

Alexandre

medidas para executivos para pagamentos a ser efetuados dentro do exercício de

Camargo da

recuperar os 2013, que projetariam e impactariam de modo crucial as atividades e

Silva;

valores operações de crédito, alterando ainda, a reclassificação do risco de

Benedicto

crédito da carteira e os resultados ao final do exercício. Contudo, a

Vidal

ASOEC efetuou o primeiro pagamento da Confissão de Dívida e

Rodrigues

apesar das inúmeras cobranças dos demais cheques à ASOEC

Filho e

esses não foram entregues, resultando na antecipação da dívida.

Sérgio

Ansbach

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

8. O BACEN apresentou a DECISÃO 354/2014 - DIORF, em 05.11.2014 (fls. 2532/2540).

Inicialmente foram destacados os seguintes pontos:

4. ... este processo trata da ausência de medidas efetivas para cobrança de recursos de

consignações retidos pela Asoec, e não o contido no Termo de Comparecimento

2608/2013.

5. Registre-se que eventual correção de irregularidade não tem o condão de

descaracterizá-la,...

6. Igualmente, este processo não trata da assinatura de contratos entre a Universicred e

seus cooperados.

7. Mostra-se insubsistente o argumento de que a fundamentação legal é deficitária, não

descrevendo qualquer conduta que os defendentes teriam tido, em desrespeito aos

princípios do contraditório e da ampla defesa. A atuação desta Autarquia pauta-se pela

estrita observância aos princípios norteadores do processo administrativo punitivo, de modo

que as intimações descrevem adequadamente os fatos objeto da controvérsia de que se

cuida, tendo em vista os cargos que ocupavam os intimados, as funções que exerciam e

seus mandatos na Cooperativa, possibilitando o perfeito entendimento da acusação e

assegurando o pleno exercício de defesa aos indiciados, compreendidos a observância das

normas que regem os processos administrativos, a ciência do processo aos interessados, a

oportunidade de apresentar defesa, a produção de provas, o acompanhamento dos atos da

instrução e a utilização dos recursos cabíveis.

8. Ressalte-se que foi assegurada a todos os intimados a oportunidade de examinar os

autos e dele obter cópias, permitindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa,

tudo em respeito aos preceitos constitucionais.

9. Com relação à Irregularidade "a", destaco os seguintes trechos da DECISÃO 354/2014 -

DIORF (fls. 2532/2540):

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 9

10. No mérito, consigne-se que o Termo de Comparecimento 2608/2013 – BCB/Desuc

(fls. 142−144), de 19.2.2013, indica que, entre outros fatos apurados nos trabalhos de

inspeção, não haviam sido efetuados os repasses dos valores descontados da folha de

pagamentos de funcionários da Asoec, cooperados devedores em decorrência de

benefícios recebidos.

...

13. Em seu item 2, o referido Termo de Comparecimento alerta que a Cooperativa

apresentava situação crítica de liquidez, proveniente principalmente do constante atraso no

repasse dos valores referentes a parcelas de empréstimos e outros convênios, implicando

na ausência de ativos líquidos em montante suficiente para honrar de imediato seus

compromissos com credores, caso demandada.

14. Apontou-se, ainda no mesmo termo, a ocorrência de Patrimônio de Referência

negativo e o consequente descumprimento de todos os limites operacionais exigidos da

Cooperativa, notadamente os limites de Patrimônio de Referência mínimo, Patrimônio de

Referência Exigido (PRE) e de imobilização, conforme Tabela 3, apurados,

respectivamente, nos termos dos arts. 31, inciso VI, e 33, da Resolução nº 3.859, de 27 de

maio de 2010, e art. 4º, inciso III, da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, com a

redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999:

Tabela 3: Situação Patrimonial em 30.9.2012 R$ mil

Patrimônio de Referência (PR) 676

(-) Ajustes Regulamentares (1.460)

Patrimônio de Referência (PR) após Ajustes (784)

Patrimônio de Referência mínimo (PR) 86

Deficiência Patrimônio de Referência mínimo (PR) (870)

Deficiência Patrimônio de Referência Exigido (1.025)

Deficiência de limite de imobilização (810)

15. Em decorrência, foram determinadas diversas providências a serem tomadas pela

Universicred, após terem sido seus representantes legais e o sócio da empresa de auditoria

contratada cientificados sobre o grave comprometimento da situação econômico-

financeira, constatado após os ajustes determinados por esta Autarquia.

16. Registre-se que a prática constante de atrasos no repasse dos valores, por parte da

Asoec, era de pleno conhecimento de seus administradores e conselheiros, pois esta

Autarquia, em 9.11.2012, enviou à Cooperativa a Requisição de Documento 38/2012-

BCB/Desuc/Gsuc2/GTRJA/Cosup-03 (fl. 141), solicitando documentos e informações

sobre a composição das rubricas contábeis na data-base de setembro de 2012, conforme

Tabela 2, contendo o saldo a repassar de cada empresa, bem como a data em que

deveriam ter sido realizados os repasses, com as respectivas documentações

comprobatórias, além de um histórico dos valores a repassar pelas empresas no período de

janeiro de 2010 a setembro de 2012, discriminando valor a repassar, data em que deveria

ter sido feito o repasse e data em que, efetivamente, o valor foi repassado, detalhando, se

fosse o caso, os valores referentes a encargos financeiros, igualmente com as respectivas

documentações comprobatórias.

17. Quanto às medidas tomadas para regularizar a situação da Cooperativa após as

exigências deste Banco Central do Brasil, registre-se que a própria defesa do Sr. Jefferson

Salgado de Oliveira aponta que, após várias tratativas, os débitos da devedora, de sua

propriedade e sob sua administração, não foram integralmente liquidados.

...

20. Pelo que se pode deduzir a partir de documentos apresentados pelas defesas, as

parcelas venciam a cada dia dez do mês seguinte ao mês da obrigação, de acordo com a

previsão legal pertinente. Como exemplo, na ficha “Funcionários com Verbas da

Universicred em 06/2012” (fl. 289) consta, entre outros, o débito da Unidade São Gonçalo,

no valor de R$14.277,61, e a correspondente cópia de cheque do Banco Bradesco a favor

da Universicred registra vencimento do débito em 10.7.2012 (fl. 290), mesmo prazo para o

vencimento dos débitos das demais unidades no mês de junho (fls. 291−301). Contudo, os

débitos, descritos na Tabela 3, foram pagos com atraso, sendo que todos os cheques e

respectivos boletos estão datados entre 27.12.2012 a 17.1.2013.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 10

21. Os demais recibos apresentados não identificam a que mês se referem e qual o

vencimento original, dispondo-se apenas da informação da defesa e da coincidência de

valores (fls. 276–287 e 302–319). As fichas “Posição de Títulos” (fls. 303 e 316),

referentes aos meses de julho e agosto, fazem referência a vencimentos no dia dez dos

meses de agosto e setembro, respectivamente.

22. Verifica-se que os débitos liquidados, referentes aos meses de maio a agosto de 2012,

foram pagos sempre com atraso, sem juros e sem multa, conforme documentos acostados

à defesa do Sr. Jefferson Salgado de Oliveira (fls. 276–319), com cópias nas defesas de

outros intimados.

23. A contumácia de atraso nos repasses, em prejuízo da Cooperativa, que era levada a

efetuar diversos pagamentos às prestadoras de serviços em benefício dos cooperados com

acréscimo de multa e juros por falta de recursos para efetuá-los tempestivamente, com o

pleno conhecimento dos administradores da Universicred, já era alvo de questionamentos

desta Autarquia.

24. Cabe ressaltar que todos os pagamentos a que se referem estes documentos somente

foram efetuados após a citada Requisição de Documentos 38/2012, de 9.11.2012 (fl. 141).

...

29. A respeito de ser apontado, no Termo de Comparecimento 2608/2013, que a

Universicred apresentava uma situação crítica de liquidez, proveniente principalmente do

constante atraso no repasse de valores devidos, a defesa apresenta planilha referente aos

meses de agosto de 2012 a abril de 2013, com os nomes de diversos cooperados

recebedores de empréstimos (fls. 508–590), alguns com repetição (fls. 784−819), sem

referência à data de pagamento.

30. As unidades da Asoec constam dessa planilha como tendo pagado todas as prestações,

fato que não tem o condão de comprovar o não cometimento da irregularidade apontada,

tendo em vista a referência a valores distintos dos apontados na Tabela 4, não

esclarecendo se os valores se referem a empréstimos concedidos às unidades da Asoec,

na condição de cooperadas, ou se são referentes a repasses de valores descontados dos

empregados das mesmas, os quais foram descontados em folha de pagamento em

decorrência de empréstimos pessoais, conforme indicado na intimação.

31. Da mesma forma, as cópias das ações monitórias impetradas contra diversas pessoas

físicas que firmaram Contrato de Abertura de Crédito Fixo com a Cooperativa (fls.

606−783 e 834−854), sem a descrição de que o fizessem na condição de empregados da

Asoec e com autorização de débito em contracheque na folha de pagamento,

caracterizando a Asoec como responsável pelo repasse, não permitem que se infira tratar-

se dos mesmos débitos e não afastam a irregularidade, haja vista que os cooperados

legalmente não podem ser cobrados pelos débitos do empregador, conforme dispõe o §2º

do art. 5º da Lei nº 10.820, de 2003, que disciplina o crédito consignado.

32. O §3º do mesmo artigo dispõe que o empregador e seus representantes legais ficarão

sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do

Código de Processo Civil, medida não implementada pela Universicred contra a Asoec.

Assim, a alegação dos defendentes resta desprovida de fundamento.

33. Acrescente-se que o art. 8º do Decreto nº 4.480, de 17 de setembro de 2003,

determina caber à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio

eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador

deixar de repassar o valor exato do desconto mensal.

34. Apesar da afirmativa de que as garantias oferecidas eram mais que suficientes face à

alegada robustez financeira do grupo Asoec, a própria defesa informa que outros valores

não foram pagos e deram origem a acordo e assinatura de termo de confissão de dívida

em 15.4.2013 (fls. 598−601), no qual, em síntese, a devedora se comprometia pelo

pagamento de dívida de R$841.346,27, dos quais seriam abatidos R$107.064,60 referentes

a alugueres de sala comercial e do capital social inicial aplicado pela devedora junto à

credora, por meio de oito cheques com vencimento entre 5.5.2013 a 2.12.2013, com

cláusulas prevendo juros e multa pelo inadimplemento de qualquer parcela e antecipação

total da dívida, o depósito de todos os cheques, independentemente das datas de emissão,

em razão da devolução de quaisquer deles, e o direito da credora executar o acordo

independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Este acordo não foi honrado

pela Asoec.

35. Igualmente, a imputação ao Sr. Jefferson Salgado de Oliveira não ocorreu pela

ausência de eventual assinatura de contratos, e sim porque, na condição de presidente da

Cooperativa, não implementou tais medidas de cobrança.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 11

Cooperativa, não implementou tais medidas de cobrança.

...

37. Consigne-se que a inadimplência de terceiros não é responsabilidade da Cooperativa,

do presidente e dos demais administradores, mas a inexistência de medidas efetivas e

tempestivas de cobrança caracteriza a omissão no cumprimento do dever de preservar os

interesses da Universicred e dos cooperados.

38. Quanto às alegadas medidas de recuperação de valores não repassados pela Asoec, o

termo de confissão de dívida (fls. 596−599), não identifica o responsável pela Asoec que

assinou o documento, embora seja o Sr. Jefferson Salgado de Oliveira o seu administrador

e sócio controlador (fls. 76−77) e ao mesmo tempo presidente da Cooperativa, tendo

assinado o documento pela mesma. A própria defesa informa que a Asoec não honrou o

compromisso, demonstrando a ineficácia das medidas adotadas.

39. Dessa forma, sendo o Sr. Jefferson Salgado de Oliveira administrador das duas

instituições, havendo a previsão legal de impetrar ação de depósito contra a devedora

Asoec e a obrigatoriedade de comunicar aos cooperados a respeito do atraso no repasse

dos valores descontados de seus salários, apresenta-se descabida a alegação da defesa de

que, tratando-se de fatos de terceiros, não é devido responsabilizar os defendentes pela

conduta daqueles.

...

41. Portanto, está configurada a irregularidade “a”, que é de natureza grave, haja vista que

vinha sendo praticada de forma continuada e o valor devido representava 57%do

Patrimônio Líquido da Cooperativa em 30.9.2012, no montante de R$748.070,22 (fl. 31),

com indicação de Patrimônio de Referência negativo de R$870 mil no Termo de

Comparecimento 2608/13 (fl. 142), após os ajustes exigidos por este Banco Central do

Brasil, culminando com a liquidação extrajudicial da instituição, decretada em 24 de

outubro de 2013, por meio do Ato Presi 1.262.

10. No tocante à Irregularidade "b" destaco os seguintes pontos da DECISÃO 354/2014 - DIORF

(fls. 2532/2540):

42. Com relação à irregularidade “b”, da leitura das atas das reuniões do Conselho Fiscal,

realizadas entre os meses de julho e outubro de 2012 (fls. 109 e 110), que analisaram os

documentos do período, verifica-se que não contêm qualquer menção à retenção de

valores devidos pela Asoec e eventuais medidas de cobrança caracterizadas na

irregularidade “a”, apenas repetiram um mesmo texto padrão, não se verificando a adoção

de medidas necessárias à interrupção das práticas irregulares identificadas neste processo,

em desacordo ao estabelecido no art. 61, incisos I, VI, XII, e parágrafo único, do estatuto

social da Cooperativa, de 16 de março de 2012.

43. As atas das quatro reuniões datadas de 13.7.2012, 15.8.2012, 14.9.2012 e 16.10.2012

(fls. 109−110 verso) relatam que foram lidas e aprovadas as atas das reuniões da Diretoria

Executiva, bem como seus anexos, analisados e aprovados todos os documentos e os

respectivos balancetes, e apresentados e analisados os documentos COS 3040 referente

ao Sistema de Informações de Crédito das correspondentes datas-base, que descrevem a

carteira de Empréstimos, não foi considerado relevante o saldo existente no nível H em

cada um destes meses, não havendo menção por parte dos conselheiros a respeito do

sistemático atraso no repasse dos valores devidos. Em todas essas atas consta a assinatura

do presidente da Cooperativa, Sr. Jefferson Salgado de Oliveira, ao lado das assinaturas

dos membros do Conselho Fiscal.

44. Acentue-se que o art. 56, § 2ª, da Lei nº 5.764, de 1971, estabelece que o associado

não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização,

razão pela qual se mostra descabida a presença nas reuniões do Conselho Fiscal do

presidente da Cooperativa, Sr. Jefferson Salgado de Oliveira, apontada pela defesa do

conselheiro fiscal Marcelo Santos Castro e comprovada por sua assinatura nas respectivas

atas.

45. A respeito das razões apresentadas pelo conselheiro Marcelo Santos Castro,

contrariamente ao alegado, as figuras de empregado da Asoec e de Conselheiro Fiscal da

Cooperativa são independentes e os atos a serem questionados eram os praticados pela

administração da Cooperativa e não os atos de seu empregador na unidade Campos da

Universidade Salgado de Oliveira, não sendo este processo foro adequado para discutir

questões trabalhistas, como estabilidade no emprego. O fato de que exercia o cargo de

Gerente Financeiro na unidade de Campos da Asoec apenas confirma que o Sr. Marcelo

Santos Castro tinha ciência dos débitos daquela unidade para com a Cooperativa.

46. Os conselheiros não foram intimados, como alegam o Sr. Sérgio Ansbach e a Sra.

Aline Cunha Nunes Hart, por qualquer ausência de menção à situação da Cooperativa nas

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 12

atas de Diretoria, e sim nas atas de reunião do Conselho Fiscal (fls. 109–110).

47. O art. 61 do Estatuto Social da Universicred (fls. 102–103) define as competências do

Conselho Fiscal, declarando-o solidariamente responsável pelos atos e fatos irregulares da

administração.

48. Não foram detectadas ações dos três intimados, membros do Conselho Fiscal no

período, no sentido de exigirem medidas efetivas para cobrança do repasse de recursos de

consignações que foram retidos, de forma a zelar pelos interesses da Cooperativa e dos

próprios cooperados, no contexto do exercício de assídua e minuciosa fiscalização sobre a

administração da instituição.

49. O fato de que tenha sido registrada na Ata da Assembleia Geral Ordinária e

Extraordinária (fl. 360), realizada em 2.4.2013, a obrigatória ciência (fl. 363) do Termo de

Comparecimento 2608/13 não afasta a obrigação estatutária do Conselho Fiscal de dar,

tempestivamente, conhecimento ao órgão de administração e à Assembleia Geral a

respeito da irregularidade “a” ocorrida entre junho e setembro de 2012.

50. Dessa forma, conclui-se que os membros do Conselho Fiscal deixaram de exercer a

fiscalização sobre os negócios da Universicred, não exigindo que medidas efetivas para

cobrança de recursos de consignações retidos fossem implementadas, estando configurada

a irregularidade “b”.

11. No tocante à responsabilização a DECISÃO 354/2014 - DIORF (fls. 2532/2540) apresentou o

seguinte posicionamento:

51. A responsabilidade da Universicred decorre dos atos de seus administradores, no

cumprimento do seu mandato. Dessa forma, as pessoas jurídicas agem por intermédio de

seus representantes legais, e os atos destes, no âmbito da função concedida, são

considerados atos da própria pessoa jurídica, que por eles responde e se obriga.

52. Quanto à responsabilidade individual dos administradores e conselheiros relacionados

no Quadro 1, consideram-se seus mandatos e condutas que contribuíram para a ocorrência

das irregularidades.

53. O art. 46 do Estatuto (fls. 92–107) estabelece que a Diretoria deve ser composta por

um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário, os quais respondem

solidariamente pelas obrigações assumidas durante sua gestão, segundo seu art. 56.

54. Assim, no tocante à irregularidade “a”, a responsabilidade dos três administradores

fundamenta-se, respectivamente, na não adoção de medidas efetivas para cobrança de

recursos de consignações retidos, em desacordo com o disposto no Estatuto Social da

Cooperativa, no qual se verifica que:

- segundo o art. 50, é de competência da Diretoria estabelecer normas de controle

das operações e verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da

Cooperativa e zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis

ao cooperativismo de crédito;

- consoante o art. 51, compete ao presidente supervisionar as operações e

atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões da Diretoria, bem como

assinar em conjunto com outro executivo eleito balanços e balancetes, contratos

de abertura de crédito, aditivos, menções adicionais, saques, recibos ou ordens, dar

e receber quitações, emitir ou endossar cheques, notas promissórias e outros

documentos derivados da atividade normal da gestão;

- o art. 53 determina que compete ao tesoureiro dirigir as funções correspondentes

às atividades fins da Cooperativa (operações ativas, passivas, acessórias e

especiais, recuperação de créditos, entre outras), executar as atividades

operacionais no que tange às atividades relacionadas com as funções financeiras

(fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras,

análise de risco, etc.) bem como acompanhar as operações em curso anormal,

adotando as medidas e controles necessários à sua regularização;

- de acordo com o art. 54, compete ao secretário responsabilizar-se pelos serviços

pertinentes ao cadastro, contabilidade, estatística e fiscal, dando apoio ao Conselho

Fiscal.

55. Dessa forma, os administradores Sr. Jefferson Salgado de Oliveira, pelas competências

descritas nos arts. 50 e 51 do Estatuto da Cooperativa, Sr. Álvaro Alexandre Camargo da

Silva, pelas competências descritas nos arts. 50 e 53 deste estatuto, e Sr. Benedicto Vidal

Rodrigues Filho, pelas competências descritas nos arts. 50 e 54 do mesmo diploma, são

responsáveis pela ocorrência da irregularidade “a”.

56. Quanto à irregularidade “b”, a responsabilidade dos conselheiros fundamenta-se no

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 13

descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e

minuciosa vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, de maneira

a coibir a ocorrência dos procedimentos descritos na irregularidade “a”, ou exigir da

Diretoria que esta irregularidade fosse sanada.

57. Em conformidade com o art. 61 do Estatuto Social da Universicred, competia ao

Conselho Fiscal, entre outras obrigações, examinar a situação dos negócios empresariais,

das receitas e despesas, dos pagamentos e recebimentos, operações em geral, avaliar a

regularidade de recebimento de créditos, analisar balancetes mensais e balanços gerais,

emitir parecer sobre documentos à Assembleia Geral, exigir do órgão da administração

esclarecimentos, pronunciar-se sobre a regularidade de seus atos, sendo solidariamente

responsáveis pelos atos e fatos irregulares da administração, cuja prática decorra de sua

omissão, displicência, falta de acuidade, e de pronta advertência ao órgão da

administração.

58. Dessa forma, conclui-se que os membros do Conselho Fiscal são responsáveis pela

irregularidade “b”. Assim, comprovadas as irregularidades e identificados os respectivos

responsáveis, mostra-se desprovida de fundamento a alegação de ausência de indícios de

autoria e materialidade.

12. Em função do exposto foram aplicadas as seguintes penas:

– INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência

em instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central do Brasil, pela

irregularidade “a”, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes

prazos:

- 6 (seis) anos ao Sr. Jefferson Salgado de Oliveira;

- 4 (quatro) anos aos Srs. Álvaro Alexandre Camargo da Silva e Benedicto Vidal

Rodrigues Filho.

–MULTA, com fulcro no art. 44, §2º, inciso II, da Lei nº 4.595, de 1964, nos valores de:

- R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à Universicred – Cooperativa de Economia e

Crédito Mútuo dos Empregados da Asoec – Associação Salgado de Oliveira de

Educação e Cultura – em Liquidação Extrajudicial, pela irregularidade “a”;

- R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), individualmente, à Sra. Aline Cunha Nunes

Hart e aos Srs. Marcelo Santos Castro e Sérgio Ansbach, pela irregularidade “b”.

4 RECURSO

13. Os apenados pela DECISÃO 354/2014 - DIORF (fls. 2532/2540) foram devidamente intimados

e apresentaram Recurso ao CRSFN conforme as informações constantes da tabela apresentada a seguir.

Localização Protocolo

Nº Ofício Data do Localização Data de Procuração Recurso

Intimado Recebimento do

"BCB/Decap/GTRJA" Ofício Ofício (fls.) Recebimento (fls.) (fls.)

(fls.) Recurso

Cooperativa

de Economia

e Crédito

Mútuo dos Doc.

Empregados 0006028

2014/323 13.11.2014 2541 21.11.2014 2565 - 13.03.2015

da Asoec - p.

Associação 730/735

Salgado de

Oliveira

(Universicred)

Cooperativa

de Economia

e Crédito

Mútuo dos Doc.

Empregados 0006028

43/2015 11.02.2015 2593 26.02.2015 2593 - 13.03.2015

da Asoec - p.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 14

da Asoec - p.

Associação 730/735

Salgado de

Oliveira

(Universicred)

Doc.

Jefferson

0006028

Salgado de 2014/324 13.11.2014 2542 21.11.2014 2566 2584 24.02.2015

p.

Oliveira

686/702

Doc.

Jefferson

0006028

Salgado de 2014/376 18.12.2014 2568 20.12.2014 2581 2584 24.02.2015

p.

Oliveira

686/702

Doc.

Jefferson

0006028

Salgado de 2015/26 29.01.2015 2588 10.02.2015 2588 2584 24.02.2015

p.

Oliveira

686/702

Doc.

Aline Cunha 0006028

2014/327 13.11.2014 2545 2587 24.02.2015

Nunes Hart p.

720/728

Doc.

Aline Cunha 0006028

2014/379 18.12.2014 2571 20.12.2014 2580 2587 24.02.2015

Nunes Hart p.

720/728

Doc.

Aline Cunha 0006028

2015/29 29.01.2015 2591 10.02.2015 2591 2587 24.02.2015

Nunes Hart p.

720/728

Doc.

Sérgio 0006028

2014/329 13.11.2014 2547 2548 28.11.2014

Ansbach p.

622/630

Doc.

Marcelo 0006028

2014/328 13.11.2014 2546 11.12.2014 2546 2548 07.01.2015

Santos Castro p.

641/644

Álvaro Doc.

Alexandre 0006028

2014/326 13.11.2014 2544 24.11.2014 2567 2586 24.02.2015

Camargo da p.

Silva 669/685

Álvaro Doc.

Alexandre 0006028

2014/377 18.12.2014 2569 2586 24.02.2015

Camargo da p.

Silva 669/685

Álvaro Doc.

Alexandre 0006028

2015/28 29.01.2015 2590 10.02.2015 2590 2586 24.02.2015

Camargo da p.

Silva 669/685

Benedicto Doc.

Vidal 0006028

2014/325 13.11.2014 2543 24.11.2014 2564 2585 24.02.2015

Rodrigues p.

Filho 703/719

Benedicto Doc.

Vidal 0006028

2014/378 18.12.2014 2570 26.12.2014 2573 2585 24.02.2015

Rodrigues p.

Filho 703/719

Benedicto Doc.

Vidal 0006028

2015/27 29.01.2015 2589 10.02.2015 2589 2585 24.02.2015

Rodrigues p.

Filho 703/719

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 15

14. Os principais argumentos apresentados nos recursos são os seguintes:

Álvaro Jefferson Aline

Marcelo Benedicto

Sérgio Alexandre Salgado Cunha

Argumento Detalhamento Santos Universicred Vidal

Ansbach Camargo de Nunes

Castro Rodrigues

da Silva Oliveira Hart

Filho

6. O presente

processo

administrativo atribui

responsabilidade ao

Recorrente de

forma genérica, sem

fundamentar

devidamente a

irregularidade que o

Recorrente teria

cometido ou os atos

que teria deixado de

cumprir, que

justificaram a

penalidade que lhe

foi atribuída.

...

10. A jurisprudência

do Superior Tribunal

de Justiça é rigorosa

quanto à

necessidade desta

motivação ser

PRELIMINARMENTE, explícita, clara e

VIOLAÇÃO À congruente,

AMPLA DEFESA E principalmente X X

AO quando se trata de

CONTRADITÓRIO ato administrativo

punitivo, nos termos

do § 1 º do artigo 50

da Lei nº 9.748/991.

...

11. No entanto, a

breve análise das

irregularidades que

são apontas ao

Recorrente na r.

decisão recorrida

demonstra que

houve vaga

motivação para a

aplicação da

penalidade,

conferindo ao

Recorrente

cerceamento do

direito à ampla

defesa e

contraditório em

face de tais

irregularidades.

14. ... Porém, não

competia ao

Conselho Fiscal a

gestão das

delegações regionais

da ASOEC, não

podendo lhe ser

atribuída qualquer

omissão nesse

sentido, e muito

menos em relação

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 16

às concessões ou

não de empréstimos.

...

17. Ademais. o

balanço patrimonial

referente ao ano de

2012 e o Parecer de

Auditoria foram

aprovados em

Assembleia Geral

Ordinária, não

havendo qualquer

dúvida que a

administração da

Universicred e os

cooperados tinham

plena ciência da

situação de

dificuldade e das

DA AUSÊNCIA DE

falhas de controle

RESPONSABILIDADE X X

interno que foram

DO RECORRENTE

apontadas neste

procedimento como

irregularidade "a".

...

25. Diante da

referida ciência do

órgão de

administração e dos

integrantes da

cooperativa, bem

como sendo certo

que não houve

qualquer

participação do

Recorrente para que

ocorressem as

supostas

irregularidades, não

pode lhe ser

atribuída qualquer

penalidade pelos

atos foram

cometidos por

terceiros na

administração da

Universicred,

conforme determina

o§ 2º do artigo 165

da Lei nº

6.404/1976.

7. Conforme se

depreende, a

Decisão Recorrida

aponta como

"Capitulação", assim

entendido como

fundamento legal da

infração, o artigo 44

da Lei nº 4.595/64,

que não prevê uma

irregularidade

(conduta) específica,

mas apenas que "as

infrações aos

dispositivos desta lei

sujeitam as

instituições

financeiras, seus

diretores, membros

de conselhos

administrativos,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 17

fiscais e

semelhantes, e

gerentes, às

seguintes

penalidades( .. )"

(grifou-se).

8. Ato contínuo, a r.

Decisão Recorrida

aplicou a penalidade

prevista no § 4º do

artigo 44 da Lei nº

4.595/64, segundo o

qual "as penas

referidas nos incisos

III [suspensão do

exercício de cargos]

e IV [Inabilitação

temporária ou

permanente para o

exercício de cargos

de direção na

administração ou

gerência em

instituição

financeiras], deste

artigo, serão

aplicadas quando

forem verificadas

infrações graves na

condução dos

interesses da

instituição financeira

ou quando dá

reincidência

específica,

devidamente

caracterizada em

transgressões

anteriormente

punidas com multa."

NULIDADE DA R. ...

DECISÃO 10. Assim, uma X X X

RECORRIDA primeira e simples

análise da Decisão

Recorrida já permite

concluir de imediato

a sua nulidade, uma

vez que não foram

expostos os

dispositivos legais

que teriam sido

violados pelo

Recorrente ao

deixar de adotar tais

"medidas efetivas

para cobrança de

recursos" e muito

menos o fundamento

demonstrando a

correlação desta

suposta

irregularidade com a

aplicação da pena

que está sendo

imposta ao

Recorrente.

11. Como se sabe, o

processo

administrativo no

âmbito federal é

regulado pela Lei nº

9.748/99, na qual,

preservando as

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 18

preservando as

garantias

fundamentais do art.

5º da Constituição

Federal, é

determinado que "os

atos administrativos

deverão ser

motivados. com a

indicação dos fatos

e fundamentos

jurídicos. quando: (.)

II - imponham ou

agravem deveres,

encargos ou

sanções" (art. 50 da

Lei nº 9.748/99).

...

17. Ademais, a falta

de motivação da

Decisão Recorrida

viola ainda o direito

do Recorrente ao

direito do

contraditório, ampla

defesa e devido

processo legal,

previsto no artigo 5º,

LV, da Constituição

Federal e no artigo

2º da Lei nº

9.748/99.

27. Ao final,

objetivamente, tem-

se que a Decisão

Recorrida afirma

que a Asoec teria

retidos os valores de

seus funcionários e

deixado de repassar

à Universicred, ou

repassado, com

atrasos, sendo que

essa última não teria

adotado

as "medidas

efetivas" para a

cobrança destes

valores.

28. Não foi

apontada na

Decisão Recorrida

qualquer infração

legal capaz de

ensejar a penalidade

aplicada ao

Recorrente.

...

42. Não obstante as

medidas que foram

adotadas para

solucionar os

problemas

operacionais e

financeiros, a Asoec

não cumpriu

regularmente o

Termo de Confissão

de Dívida (fls.

596/599),

provocando o

vencimento

antecipado da

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 19

dívida.

43. Neste sentido, já

durante o

procedimento de

liquidação

extrajudicial, a

Universicred ajuizou

em face da Asoec a

Ação Monitória

(Processo nº

0032011-

86.2014.8.19.0002),

na qual pretende

DA AUSÊNCIA DE satisfazer o crédito

RESPONSABILIDADE oriundo do Termo de X X X

DO RECORRENTE Confissão de Dívida,

apontado como

sendo

correspondente à

quantia de R$

850.034,02

(oitocentos e

cinquenta mil, trinta

e quatro reais e dois

centavos).

44. Conforme se

depreende dos fatos

acima, ainda sob a

gestão dos ex-

administradores da

Universicred, foi

iniciado o

procedimento de

regularização dos

problemas

operacionais e

financeiros

enfrentados pela

Cooperativa,

inclusive por meio

de Notificação à

Asoec para

cobrança dos

valores devidos.

Poucos meses

depois, esta

Autarquia

determinou à

Universicred que

fossem adotadas

novas medidas de

regularização, as

quais foram

cumpridas na

sequência. No

entanto, já no

procedimento de

liquidação

extrajudicial, a

Asoec deixou de

cumprir o Termo de

Confissão de Dívida,

complicando a

situação financeira

da Universicred e

ensejando o devido

ajuizamento da

medida judicial para

cobrança de tais

valores.

2. Nesse contexto,

ao assumir a função

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 20

no conselho fiscal na

cooperativa que era

presidida por seu

empregador,

obviamente possuía

clara limitação para

desempenhar sua

função de

conselheiro fiscal,

decorrente da

ausência de

estabilidade

conferida pela Lei,

capaz de lhe

assegurar um salvo

conduto, criando as

condições para que

pudesse "EXIGIR"

do seu empregador,

um

redirecionamento da

conduta, tal qual o

vice-presidente da

UNIVERSICRED

Sergio Figueiredo de

Oliveira.

2.1 Ressalte-se aos

Membros do

DO LIMITE

Conselho de

ESTABELECIDO

Recursos do SFN

PARA A ATUAÇÃO X

que o vice-

DO CONSELHEIRO

presidente da

FISCAL

UNIVERSICRED

Sergio Figueiredo de

Oliveira, que exercia

o cargo de Diretor

Financeiro da

ASOEC, mesmo

garantido pela

estabilidade

provisória

estabelecida pela

CLT, foi

sumariamente

demitido após

"EXIGIR" do

Presidente da

UNIVERSICRED

Jefferson Salgado

de Oliveira, a

regularização dos

repasses para a

cooperativa. (vide

anexos).

...

3. Portanto resta

clara a limitação do

Recorrente para o

exercício pleno da

função de

conselheiro fiscal da

UNIVERSICRED...

No caso específico

desta cooperativa

resta evidente que

os administradores e

diretores que

também figuram no

polo passivo da

demanda que

deveriam agir em

prol dos interesses

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 21

da Cooperativa e

seus associados,

agiram como donos

fossem da mesma,

praticando atos

unilaterais que

visavam apenas o

interesse próprio,

prejudicando uma

coletividade de

associados.

Basta uma simples

leitura da exordial do

presente autos para

verificar que os

administradores

realizaram diversos

atos danosos para os

interesses da

Cooperativa e seus

associados, visando

apenas interesses

próprios, violentando

CULPA EXCLUSIVA

os direitos e

DOS

interesses destes, X

ADMINISTRADORES

que acabaram

DA COOPERATIVA

punidos com a

decretação da

liquidação

extrajudicial da

cooperativa.

...

Não restam dúvidas

que os atos

cometidos pelos

administradores

nunca tiveram como

interesse o benefício

à cooperativa, sendo

estes por muitas

vezes contrário à

mesma, causando-

lhe prejuízos e riscos

sérios.

O interesse

contrário ao da

sociedade está

disposto no artigo

1017 § único do

Código Civil: "Fica

sujeito às sanções o

administrador que,

tendo em qualquer

operação interesse

contrário ao da

sociedade, tome

parte

na correspondente

deliberação".

5 REMESSA AO CRSFN

15. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 18.03.2015 (fl. 2661), tendo sido

autuado junto a este Conselho em 10.04.2015 (fl. 2663).

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 22

(*) Republicado em função de erro no cabeçalho.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 04/09/2017, às 15:37, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0076205 e o código CRC B3411E53.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14195

Processo 10372.000480/2016-18

Processo na primeira instância BACEN 1301576799

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:UNIVERSICRED - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS

EMPREGADOS DA ASOEC - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

ALINE CUNHA NUNES HART

ÁLVARO ALEXANDRE CAMARGO DA SILVA

BENEDICTO VIDAL RODRIGUES FILHO

JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA

MARCELO SANTOS CASTRO

SÉRGIO ANSBACH

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Deixar de adotar medidas efetivas para a cobrança de

recursos de consignações retidos. Deixar de cumprir os deveres legais e estatutários na atuação no

Conselho Fiscal. Irregularidades configuradas. Aplicação do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, norma

aberta. Atuação contrária aos interesses da cooperativa e gravidade da conduta configuradas, aplicação

da pena de inabilitação adequada. Recursos conhecidos, mas não providos.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o

evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº

9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da

referida lei[2].

Base

Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº

9.873)

Irregularidade "a": Deixar de adotar medidas efetivas para

jun a set/12 01/06 -

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 23

jun a set/12 01/06 -

cobrança de recursos de consignações retidos.

Irregularidade "b": Deixar de cumprir deveres legais e

estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização jun a set/12 06/08 -

sobre a administração da cooperativa.

Art. 2º,

PARECER 8/2013 - DESUC/GTRJA 12.08.2013 01/08

inc. II

Ofício 129/2013-Desuc/Gsuc2/GTRJA/Cosup-03, de

10.10.2013: Intima a Cooperativa de Economia e Crédito Recebido em Art. 2º,

149/152

Mútuo dos Empregados da Asoec - Associação Salgado de 11.10.2013 inc. I

Oliveira (Universicred) a apresentar defesa

Ofício 123/2013-Desuc/Gsuc2/GTRJA/Cosup-03, de

Recebido em Art. 2º,

10.10.2013: Intima o Sr. Jefferson Salgado de Oliveira a 153/156

11.10.2013 inc. I

apresentar defesa

Ofício 126/2013-Desuc/Gsuc2/GTRJA/Cosup-03, de

Recebido em Art. 2º,

10.10.2013: Intima a Sra. Aline Cunha Nunes Hart a 157/160

11.10.2013 inc. I

apresentar defesa

Ofício 128/2013-Desuc/Gsuc2/GTRJA/Cosup-03, de

Recebido em Art. 2º,

10.10.2013: Intima o Sr. Sérgio Ansbach a apresentar 161/164

11.10.2013 inc. I

defesa

Ofício 127/2013-Desuc/Gsuc2/GTRJA/Cosup-03, de

Recebido em Art. 2º,

10.10.2013: Intima o Sr. Marcelo Santos Castro a 170/173

25.10.2013 inc. I

apresentar defesa

Ofício 145/2013-Desuc/Gsuc2/GTRJA/Cosup-03, de

Recebido em Art. 2º,

20.12.2013: Intima o Sr. Álvaro Alexandre Camargo da 194/197

27.12.2013 inc. I

Silva a apresentar defesa

Ofício 148/2013-Desuc/Gsuc2/GTRJA/Cosup-03, de

Recebido em Art. 2º,

20.12.2013: Intima o Sr. Benedicto Vidal Rodrigues Filho a 199/202

23.01.2013 inc. I

apresentar defesa

Art. 2º,

DECISÃO 354/2014 – DIORF 05.11.2014 2532/2540

inc. III

Ofício 2014/323-BCB/Decap/GTRJA, de 13.11.2014:

Informa a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos

Recebido em Art. 2º,

Empregados da Asoec - Associação Salgado de Oliveira 2541

21.11.2014 inc. I

(Universicred) sobre a edição da DECISÃO 354/2014 –

DIORF

Ofício 43/2015-BCB/Decap/GTRJA, de 11.02.2015:

Informa a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos

Recebido em Art. 2º,

Empregados da Asoec - Associação Salgado de Oliveira 2593

26.02.2015 inc. I

(Universicred) sobre a edição da DECISÃO 354/2014 –

DIORF

Ofício 2014/324-BCB/Decap/GTRJA, de 13.11.2014:

Recebido em Art. 2º,

Informa o Sr. Jefferson Salgado de Oliveira sobre a edição 2542

21.11.2014 inc. I

da DECISÃO 354/2014 – DIORF

Ofício 2014/376-BCB/Decap/GTRJA, de 18.12.2014:

Recebido em Art. 2º,

Informa o Sr. Jefferson Salgado de Oliveira sobre a edição 2568

20.12.2014 inc. I

da DECISÃO 354/2014 – DIORF

Ofício 2015/26-BCB/Decap/GTRJA, de 29.01.2015:

Recebido em Art. 2º,

Informa o Sr. Jefferson Salgado de Oliveira sobre a edição 2588

10.02.2015 inc. I

da DECISÃO 354/2014 – DIORF

Ofício 2014/327-BCB/Decap/GTRJA, de 13.11.2014:

Art. 2º,

Informa a Sra. Aline Cunha Nunes Hart sobre a edição da 2545

inc. I

DECISÃO 354/2014 – DIORF

Ofício 2014/379-BCB/Decap/GTRJA, de 18.12.2014:

Recebido em Art. 2º,

Informa a Sra. Aline Cunha Nunes Hart sobre a edição da 2571

20.12.2014 inc. I

DECISÃO 354/2014 – DIORF

Ofício 2015/29-BCB/Decap/GTRJA, de 29.01.2015:

Recebido em Art. 2º,

Informa a Sra. Aline Cunha Nunes Hart sobre a edição da 2591

10.02.2015 inc. I

DECISÃO 354/2014 – DIORF

Ofício 2014/329-BCB/Decap/GTRJA, de 13.11.2014:

Art. 2º,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 24

Art. 2º,

Informa o Sr. Sérgio Ansbach sobre a edição da 2547

inc. I

DECISÃO 354/2014 – DIORF

Ofício 2014/328-BCB/Decap/GTRJA, de 13.11.2014:

Recebido em Art. 2º,

Informa o Sr. Marcelo Santos Castro sobre a edição da 2546

11.12.2014 inc. I

DECISÃO 354/2014 – DIORF

Ofício 2014/326-BCB/Decap/GTRJA, de 13.11.2014:

Recebido em Art. 2º,

Informa o Sr. Álvaro Alexandre Camargo da Silva sobre a 2544

24.11.2014 inc. I

edição da DECISÃO 354/2014 – DIORF

Ofício 2014/377-BCB/Decap/GTRJA, de 18.12.2014:

Art. 2º,

Informa o Sr. Álvaro Alexandre Camargo da Silva sobre a 2569

inc. I

edição da DECISÃO 354/2014 – DIORF

Ofício 2015/28-BCB/Decap/GTRJA, de 29.01.2015:

Recebido em Art. 2º,

Informa o Sr. Álvaro Alexandre Camargo da Silva sobre a 2590

10.02.2015 inc. I

edição da DECISÃO 354/2014 – DIORF

Ofício 2014/325-BCB/Decap/GTRJA, de 13.11.2014:

Recebido em Art. 2º,

Informa o Sr. Benedicto Vidal Rodrigues Filho sobre a 2543

24.11.2014 inc. I

edição da DECISÃO 354/2014 – DIORF

Ofício 2014/378-BCB/Decap/GTRJA, de 18.12.2014:

Recebido em Art. 2º,

Informa o Sr. Benedicto Vidal Rodrigues Filho sobre a 2570

26.12.2014 inc. I

edição da DECISÃO 354/2014 – DIORF

Ofício 2015/27-BCB/Decap/GTRJA, de 29.01.2015:

Recebido em Art. 2º,

Informa o Sr. Benedicto Vidal Rodrigues Filho sobre a 2589

10.02.2015 inc. I

edição da DECISÃO 354/2014 – DIORF

Autuação junto ao CRSFN 10.04.2015 2663 -

Envio à PGFN 10.04.2015 2673 -

Retorno da PGFN em função da edição do Decreto nº

29.02.2016 2675 -

8.652, de 28 de janeiro de 2016

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do

art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações

ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente

prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três

anos em nenhum momento.

3. Nos recursos foi alegado violação à ampla defesa e ao contraditório. Em primeiro lugar aos

acusados foi possibilitado total acesso ao processo e foram apresentadas defesas junto ao BACEN e Recursos

ao CRSFN que demonstram que havia claro entendimento das acusações. No caso dos administradores, onde a

acusação foi a de "deixar de adotar medidas efetivas para cobrança de recursos de consignações retidos", tanto

as defesas como os recursos alegam que foram tomadas medidas para cobrança, mostrando claramente que a

acusação foi compreendida e a defesa tentou afastá-la. O mesmo pode ser dito com relação aos conselheiros,

pois nas defesas e nos recursos, de modo geral, é alegado que não havia "qualquer dúvida que a administração

da Universicred e os cooperados tinham plena ciência da situação de dificuldade e das falhas de controle interno

que foram apontadas" pelo BACEN, para afirmar então que não era necessária ação por parte dos conselheiros,

sendo mostrado novamente de forma clara nas defesas e nos recursos que a acusação versa sobre a inação dos

mesmos, e a defesa é simplesmente no sentido de afirmar que ação não era necessária.

4. Também é alegada a nulidade da decisão por falta de indicação da norma infringida, nesse tocante

o CRSFN já possui jurisprudência no sentido de que o art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, ostenta a

natureza de tipificação aberta. Destaco nesse tocante o precedente do Recurso nº 4.856, de relatoria do

Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa, julgado na 295ª Sessão:

Rejeito as preliminares alegadas de nulidade do processo, por suposto defeito de

capitulação das ocorrências tidas como irregulares, pois, conforme reiteradas decisões

deste Colegiado, espelhadas na doutrina mais abalizada (Odete Medauar, in Direito

Administrativo Moderno, RT, 1996, pág. 132), o tipo previsto no § 4° do art. 44 da Lei nº

4.595/64 possui natureza aberta.

Ademais, muito embora considere que essa matéria vem desafiando os melhores esforços

empreendidos por este Conselho no sentido de definir os contornos da conceituação de

irregularidade de natureza grave, ainda assim não vejo como retirar da autoridade de

primeiro grau sua competência para avaliar e sopesar a potencialidade lesiva que

determinada conduta ou prática possa trazer ou para a instituição ou para a segurança do

mercado, com o fim de preservação da disciplina e o adequado funcionamento do sistema

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 25

financeiro.

5. Também destaco o acórdão referente ao Recurso nº 13.346, de relatoria do Conselheiro Arnaldo

Penteado Laudísio, julgando na 382ª Sessão:

É sabido que o artigo 44 acima referido é verdadeira norma em aberto e, por isso,

comporta ser completada pela Administração.

Como é amplamente discutido, a norma do artigo 44 da Lei 4595/64 é norma aberta,

podendo e devendo ser completada por regras posteriores e inferiores em hierarquia, não

ensejando isso qualquer irregularidade.

A atividade financeira é fruto de constante evolução, bem como a necessidade do

regulador estabelecer regras de conduta. Assim, não poderia o artigo 44 da lei 4595,

editada há quase 50 anos, trazer todas as hipóteses taxativas de violação, pois estaria

totalmente defasada. Por isso, constitucionalmente, o legislador faz uso de normas em

branco, a serem completadas pela Administração. Essa técnica não é inconstitucional, a

meu ver, pois essas normas administrativas trazem normas de conduta e não punições. O

que se exige é que a sanção seja definida em lei, o que de fato ocorre no presente caso.

6. Em reforço a esse ponto destaco que o §4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1994, determina que

as penas de inabilitação "serão aplicadas quando forem verificadas infrações graves na condução dos interesses

da instituição financeira", no caso deixar de buscar os valores retidos e não repassados naturalmente era não só

uma condução contrária ao interesse da cooperativa, como era grave, tanto que esse é um dos fatores que levou

a uma situação de inadequação de capital que resultou na liquidação extrajudicial da instituição através do Ato do

Presidente nº 1.262, de 24 de outubro de 2013.

2 MÉRITO

7. Os recorrentes de modo geral alegam ausência de responsabilidade, mas a DECISÃO 354/2014

- DIORF (fls. 2532/2540) identificou as responsabilidades de forma detalhada nos seus itens 51 a 58.

8. A Universicred alega que a culpa é exclusiva dos administradores, todavia a PJ é também

responsável, pois a falta de adequados controles permitiu que os administradores descumprissem as suas funções

estatutárias, então correta a punição à cooperativa também.

9. A alegação do Sr. Marcelo Santos Castro de que o fato de ser funcionário da ASOEC lhe tirava

a autonomia para atuar como conselheiro não merece acolhida, muito embora se reconheça que a pressão

existisse, até pela participação indevida do Sr. Jefferson Salgado de Oliveira nas reuniões do conselho, apontada

no item 44 da decisão recorrida. Se o Sr. Marcelo Santos Castro considerava que estava impossibilitado de

executar as suas funções deveria ter renunciado, não o fez, e como os demais conselheiros foi omisso. Então

correta a punição imposta pela DECISÃO 354/2014 - DIORF (fls. 2532/2540).

10. Nos demais pontos adoto como fundamentos de decisão o apresentado na DECISÃO 354/2014

- DIORF (fls. 2532/2540), nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

3 CONCLUSÃO

11. Pelo exposto voto por,

1. Conhecer dos recursos;

2. Com relação à recorrente UNIVERSICRED – COOPERATIVA DE ECONOMIA

E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA ASOEC – ASSOCIAÇÃO

SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL, pelo cometimento da infração de deixar de adotar medidas

efetivas para cobrança de recursos de consignações retidos, irregularidade “a”,

negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

3. Com relação ao recorrente JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA, pelo

cometimento da infração de deixar de adotar medidas efetivas para cobrança de

recursos de consignações retidos, irregularidade “a”, negar provimento ao

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0098044 SEI 10372.000480/2016-18 / pg. 26

recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar por

este Banco Central do Brasil pelo prazo de 6 (seis) anos;

4. Com relação ao recorrente ÁLVARO ALEXANDRE CAMARGO DA SILVA,

pelo cometimento da infração de deixar de adotar medidas efetivas para

cobrança de recursos de consignações retidos, irregularidade “a”, negar

provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o

exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar por este Banco Central do Brasil pelo prazo de 4 (quatro)

anos;

5. Com relação ao recorrente BENEDICTO VIDAL RODRIGUES FILHO, pelo

cometimento da infração de deixar de adotar medidas efetivas para cobrança de

recursos de consignações retidos, irregularidade “a”, negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar por

este Banco Central do Brasil pelo prazo de 4 (quatro) anos;

6. Com relação à recorrente ALINE CUNHA NUNES HART, pelo cometimento da

infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa

e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa, irregularidade “b”,

negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

7. Com relação ao recorrente MARCELO SANTOS CASTRO, pelo cometimento

da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer

minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa,

irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e

8. Com relação ao recorrente SÉRGIO ANSBACH, pelo cometimento da infração

de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e

assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa, irregularidade “b”,

negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno

da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo

previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da

responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 19/09/2017, às 20:48, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0075195 e o código CRC 6D03736D.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário-Executivo, em 27/09/2017, às 15:47, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0098044 e o código CRC 992B0253.

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