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CRSFN · 21/11/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8548/2008

Recurso de Ofício nº 11050.000379/2002-59

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8548/08: R E L A T Ó R I O Em 04/05/2006, a empresa Innova S.A. foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importações, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação indicadas em relatório anexo ao processo, ou apresentar a respectiva defesa. (fls. 01-03) 2. Em 25/05/2006, a empresa solicitou a prorrogação do prazo para defesa, com a finalidade de regularizarem as pendências apontadas. (fl. 04) 3. O prazo requerido foi concedido pelo Banco Central, devendo,então, a empresa apresentar defesa em 60 dias contados do prazo original. (fls. 05-06) Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL-2007/0034 (fls. 10-11), o Banco Central do Brasil, na data de 05/06/2007, com autos em boa ordem, concluiu: ainda que a indiciada não tenha se manifestado sobre a irregularidade da qual foi acusada, foi verificado “no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fl. 08), que a empresa retificou, em 08/11/2002, o valor total da DI de US$ 341.315,00, com o que deixou de existir saldo pendente de pagamento. No campo ‘informações complementares’ da DI, a empresa registrou que o valor de US$ 193.001,00, então pendente, referia-se a desconto concedido pelo fornecedor, devidamente autorizado pelo Decex por meio do processo 11050.000379/2002-59.”; (fl. 10) portanto, não há que se falar em multa por não pagamento de importação, uma vez que inexiste saldo a ser pago, conforme registros no Sisbacen; (fl. 10) e, pelos motivos acima expostos, decidiu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 10) 5. Em 12/06/2007, a empresa

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 04/05/2006, a empresa Innova S.A. foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importações, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação indicadas em relatório anexo ao processo, ou apresentar a respectiva defesa. (fls. 01-03) 2. Em 25/05/2006, a empresa solicitou a prorrogação do prazo para defesa, com a finalidade de regularizarem as pendências apontadas. (fl. 04) 3. O prazo requerido foi concedido pelo Banco Central, devendo,então, a empresa apresentar defesa em 60 dias contados do prazo original. (fls. 05-06) Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL-2007/0034 (fls. 10-11), o Banco Central do Brasil, na data de 05/06/2007, com autos em boa ordem, concluiu: ainda que a indiciada não tenha se manifestado sobre a irregularidade da qual foi acusada, foi verificado “no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fl. 08), que a empresa retificou, em 08/11/2002, o valor total da DI de US$ 341.315,00, com o que deixou de existir saldo pendente de pagamento. No campo ‘informações complementares’ da DI, a empresa registrou que o valor de US$ 193.001,00, então pendente, referia-se a desconto concedido pelo fornecedor, devidamente autorizado pelo Decex por meio do processo 11050.000379/2002-59.”; (fl. 10) portanto, não há que se falar em multa por não pagamento de importação, uma vez que inexiste saldo a ser pago, conforme registros no Sisbacen; (fl. 10) e, pelos motivos acima expostos, decidiu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 10) 5. Em 12/06/2007, a empresa Innova S.A., foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 12-14) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN com assento neste C. Conselho, que, por meio de Parecer, de 04/11/2008, manifestou-se nos seguintes termos, em síntese: “Após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação – DI pendente de aplicação a contrato de câmbio, que instruía a denúncia, restara regularizado pela retificação da DI baseada na concessão de desconto por parte do exportador.” “A aceitação do desconto, uma vez chancelada pela autoridade administrativa (...) efetivamente exime o importador da exigência do pagamento da quantia abatida do principal.” e, conforme o acima exposto, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o RELATÓRIO. Brasília, 21 de novembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa. V O T O Trata-se de recurso de ofício em face da Decisão Decap/GTPAL-2007/0034, de 05/06/07, em que a Autarquia determinou a absolvição da indiciada ante a descaracterização da infração a ela imputada. Os autos do presente subiram ao CRSFN por força de seu reexame necessário em vista da absolvição da recorrida. Portanto, conheço do recurso de ofício. Adentrando o mérito, a decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa, e, ao verificar “que a empresa retificou, em 08/11/02, o valor total da DI de US$ 341.315,00, com o que deixou de existir saldo pendente de julgamento”, absolveu a indiciada das imputações aludidas na intimação. Destarte, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo inalterada a decisão de primeira instância pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INNOVA S.A

Inteiro teor

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294ª Sessão Recurso 11449-MI  Processo BCB 0601333953      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: INNOVA S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8548/08: R E L A T Ó R I O Em 04/05/2006, a empresa Innova S.A. foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importações, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação indicadas em relatório anexo ao processo, ou apresentar a respectiva defesa. (fls. 01-03)

2. Em 25/05/2006, a empresa solicitou a prorrogação do prazo para defesa, com a finalidade de regularizarem as pendências apontadas. (fl. 04)

3. O prazo requerido foi concedido pelo Banco Central, devendo,então, a empresa apresentar defesa em 60 dias contados do prazo original. (fls. 05-06)

Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL-2007/0034 (fls. 10-11), o Banco Central do Brasil, na data de 05/06/2007, com autos em boa ordem, concluiu: ainda que a indiciada não tenha se manifestado sobre a irregularidade da qual foi acusada, foi verificado “no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fl. 08), que a empresa retificou, em 08/11/2002, o valor total da DI de US$ 341.315,00, com o que deixou de existir saldo pendente de pagamento. No campo ‘informações complementares’ da DI, a empresa registrou que o valor de US$ 193.001,00, então pendente, referia-se a desconto concedido pelo fornecedor, devidamente autorizado pelo Decex por meio do processo 11050.000379/2002-59.”; (fl. 10) portanto, não há que se falar em multa por não pagamento de importação, uma vez que inexiste saldo a ser pago, conforme registros no Sisbacen; (fl. 10) e, pelos motivos acima expostos, decidiu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 10)

5. Em 12/06/2007, a empresa Innova S.A., foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 12-14)

6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN com assento neste C. Conselho, que, por meio de Parecer, de 04/11/2008, manifestou-se nos seguintes termos, em síntese: “Após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação – DI pendente de aplicação a contrato de câmbio, que instruía a denúncia, restara regularizado pela retificação da DI baseada na concessão de desconto por parte do exportador.” “A aceitação do desconto, uma vez chancelada pela autoridade administrativa (...) efetivamente exime o importador da exigência do pagamento da quantia abatida do principal.” e, conforme o acima exposto, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o RELATÓRIO. Brasília, 21 de novembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa.

V O T O

Trata-se de recurso de ofício em face da Decisão Decap/GTPAL-2007/0034, de 05/06/07, em que a Autarquia determinou a absolvição da indiciada ante a descaracterização da infração a ela imputada.

Os autos do presente subiram ao CRSFN por força de seu reexame necessário em vista da absolvição da recorrida. Portanto, conheço do recurso de ofício.

Adentrando o mérito, a decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa, e, ao verificar “que a empresa retificou, em 08/11/02, o valor total da DI de US$ 341.315,00, com o que deixou de existir saldo pendente de julgamento”, absolveu a indiciada das imputações aludidas na intimação.

Destarte, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo inalterada a decisão de primeira instância pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INNOVA S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

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