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CRSFN · 10/12/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8545/2008

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 05/05/2006, a empresa 3B PRODUTOS DE INFORMÁTICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para apresentar defesa em face de não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação em anexo ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, ou recolher a devida multa. (fls. 1-2) 2. Em 19/06/2006, a indiciada apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese: (fl. 8) as DI’s foram vinculadas a contratos de câmbio e os mesmos foram liquidados dentro dos prazos; solicitou as alterações nos prazos de pagamento nos referidos processos de importação para prazos superiores a 360 dias; requer, desta maneira, a o arquivamento deste processo. 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTREC-2006/0003 (fls. 88-89), o Banco Central do Brasil, na data de 05/12/2006, com autos em boa ordem, concluiu: quanto às DI’s 02/0183833-2 e 02/0415559-7: foram vinculadas aos respectivos ROF, com alteração do esquema de pagamento para “acima de 360 dias”. Contudo, tal retificação ocorreu após os 180 dias de vencimento das operações, recaindo sobre o importador o ônus do recolhimento da multa de que trata a Lei nº 9.817/99; quanto à DI 01/1186123-8: a retificação do esquema de pagamento ocorreu em 24/07/2002 (fl. 75), após a data da geração da multa, 28/06/2002. Todavia, houve a providência do importador de registrar o financiamento da importação por meio do ROF TA182240, de 28/05/2002. Assim, apesar de a retificação da DI ter ocorrido a destempo, o registro da dilação do prazo para pagamento da importação ocorreu dentro do prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento de importação, motivo pelo qual resta descaracterizada a irregularidade; dessa forma DECIDIU: “aplicar a pena de multa de R$ 4.228,28 (quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos) à empresa 3B Produtos de Informática Com. e Representações Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das DI’s 02/0183833-2 e 02/0415559-7, relacionadas na memória de cálculo às fls. 78/84, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06; e arquivar o processo em relação à DI 01/1186123-8, para a qual foi afastada a incidência da multa correspondente, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Em 11/12/2006, a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, ou a interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo. (fls. 90-91) 5. Em 19/12/06 a recorrente apresentou recurso repisando as alegações de defesa, sem qualquer nova alegação. (fls. 94-96) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN com assento neste Conselho, que, por meio de Parecer, de 16/09/2008, afirmou: “A alegação do recorrente, de que o não pagamento decorreu de dificuldades financeiras – que conduziram à renegociação dos prazos de pagamento com os fornecedores, inicialmente resistentes a concordar com tais alargamentos de prazo – não constitui razão suficiente para afastar a incidência da norma, que não prevê flexibilização do prazo nela contido, qualquer que seja o motivo.”; “Não tendo sido negada a autoria ou a materialidade da infração, nem tendo havido discordância em relação à forma de cálculo da multa, e superada a argumentação do recorrente quanto á sua incidência, não se pode dar provimento ao recurso voluntário, sendo certo, também, que a multa imposta pela autoridade autárquica foi calculada de acordo com os critérios impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755 (na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela circular 3.308/2006 do Banco Central do Brasil.”; e conforme o acima exposto, opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o RELATÓRIO. Brasília, 06 de novembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao bem elaborado relatório do Conselheiro Raul Curro. À Secretaria Executiva do CRSFN para as providências regimentais. Brasília, 1 de dezembro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa. V O T O Trata-se de recursos voluntário e de ofício em face da Decisão Decap/GTREC-2006/0003, de 05/12/06, em que a Autarquia, considerando caracterizada parcialmente a irregularidade aplicou, à recorrente, a pena de R$ 4.228,28, correspondente a 0,5% do valor das importações indicadas na intimação. A indiciada foi intimada em 11/12/06 da decisão do Banco Central, apresentando recurso voluntário tempestivo a este CRSFN em 19/12/06. Portanto, conheço do recurso voluntário. Adentrando o mérito, observo que, malgrado os esforços no sentido de descaracterizar a decisão recorrida, a recorrente não aportou elementos novos capazes de ensejar a anulação da multa administrativa. Apenas apresentou justificativas que não a eximem da responsabilidade, pois, se há um tipo legal que determina certa conduta como delituosa e o agente, qualquer que seja, incorre no tipo legal antes previsto, não há porque deixar de apená-lo, a não ser que se verifique a excludente de ilicitude ou mesmo a incapacidade do agente, o que não ocorre no caso deste processo. A recorrente não conseguiu descaracterizar a infração. As retificações foram feitas em prazo excedente ao permitido, isto é, no dizer do Banco Central: “não ocorreu o pagamento das importações dentro do prazo legal, conforme o artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03”. Restou, desta forma, plename

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294ª Sessão Recurso 11271-MI  Processo BCB 0601333331      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: 3B PRODUTOS DE INFORMÁRTICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: 3B PRODUTOS DE INFORMÁRTICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8545/08:

R E L A T Ó R I O

Em 05/05/2006, a empresa 3B PRODUTOS DE INFORMÁTICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para apresentar defesa em face de não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação em anexo ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, ou recolher a devida multa. (fls. 1-2)

2. Em 19/06/2006, a indiciada apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese: (fl. 8) as DI’s foram vinculadas a contratos de câmbio e os mesmos foram liquidados dentro dos prazos; solicitou as alterações nos prazos de pagamento nos referidos processos de importação para prazos superiores a 360 dias; requer, desta maneira, a o arquivamento deste processo.

3. Por meio de sua Decisão Decap/GTREC-2006/0003 (fls. 88-89), o Banco Central do Brasil, na data de 05/12/2006, com autos em boa ordem, concluiu: quanto às DI’s 02/0183833-2 e 02/0415559-7: foram vinculadas aos respectivos ROF, com alteração do esquema de pagamento para “acima de 360 dias”. Contudo, tal retificação ocorreu após os 180 dias de vencimento das operações, recaindo sobre o importador o ônus do recolhimento da multa de que trata a Lei nº 9.817/99; quanto à DI 01/1186123-8: a retificação do esquema de pagamento ocorreu em 24/07/2002 (fl. 75), após a data da geração da multa, 28/06/2002. Todavia, houve a providência do importador de registrar o financiamento da importação por meio do ROF TA182240, de 28/05/2002. Assim, apesar de a retificação da DI ter ocorrido a destempo, o registro da dilação do prazo para pagamento da importação ocorreu dentro do prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento de importação, motivo pelo qual resta descaracterizada a irregularidade; dessa forma DECIDIU: “aplicar a pena de multa de R$ 4.228,28 (quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos) à empresa 3B Produtos de Informática Com. e Representações Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das DI’s 02/0183833-2 e 02/0415559-7, relacionadas na memória de cálculo às fls. 78/84, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06; e arquivar o processo em relação à DI 01/1186123-8, para a qual foi afastada a incidência da multa correspondente, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Em 11/12/2006, a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, ou a interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo. (fls. 90-91)

5. Em 19/12/06 a recorrente apresentou recurso repisando as alegações de defesa, sem qualquer nova alegação. (fls. 94-96)

6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN com assento neste Conselho, que, por meio de Parecer, de 16/09/2008, afirmou: “A alegação do recorrente, de que o não pagamento decorreu de dificuldades financeiras – que conduziram à renegociação dos prazos de pagamento com os fornecedores, inicialmente resistentes a concordar com tais alargamentos de prazo – não constitui razão suficiente para afastar a incidência da norma, que não prevê flexibilização do prazo nela contido, qualquer que seja o motivo.”; “Não tendo sido negada a autoria ou a materialidade da infração, nem tendo havido discordância em relação à forma de cálculo da multa, e superada a argumentação do recorrente quanto á sua incidência, não se pode dar provimento ao recurso voluntário, sendo certo, também, que a multa imposta pela autoridade autárquica foi calculada de acordo com os critérios impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755 (na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela circular 3.308/2006 do Banco Central do Brasil.”; e conforme o acima exposto, opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o RELATÓRIO. Brasília, 06 de novembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao bem elaborado relatório do Conselheiro Raul Curro. À Secretaria Executiva do CRSFN para as providências regimentais.

Brasília, 1 de dezembro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa.

V O T O

Trata-se de recursos voluntário e de ofício em face da Decisão Decap/GTREC-2006/0003, de 05/12/06, em que a Autarquia, considerando caracterizada parcialmente a irregularidade aplicou, à recorrente, a pena de R$ 4.228,28, correspondente a 0,5% do valor das importações indicadas na intimação.

A indiciada foi intimada em 11/12/06 da decisão do Banco Central, apresentando recurso voluntário tempestivo a este CRSFN em 19/12/06. Portanto, conheço do recurso voluntário.

Adentrando o mérito, observo que, malgrado os esforços no sentido de descaracterizar a decisão recorrida, a recorrente não aportou elementos novos capazes de ensejar a anulação da multa administrativa. Apenas apresentou justificativas que não a eximem da responsabilidade, pois, se há um tipo legal que determina certa conduta como delituosa e o agente, qualquer que seja, incorre no tipo legal antes previsto, não há porque deixar de apená-lo, a não ser que se verifique a excludente de ilicitude ou mesmo a incapacidade do agente, o que não ocorre no caso deste processo. A recorrente não conseguiu descaracterizar a infração.

As retificações foram feitas em prazo excedente ao permitido, isto é, no dizer do Banco Central: “não ocorreu o pagamento das importações dentro do prazo legal, conforme o artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03”. Restou, desta forma, plenamente caracterizada a infração, por não ter sido alterada a data de pagamento dentro do prazo previsto na legislação referida.

Quanto à parte absolutória da decisão, também, não há o que discordar. No dizer do Banco Central: “apesar de a retificação da DI ter ocorrido a destempo, o registro da dilação do prazo para pagamento da importação ocorreu dentro do prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento de importação, motivo pelo qual resta descaracterizada a irregularidade”, pois houve a providência do importador de registrar o financiamento da importação em 28/05/02.

Destarte, voto pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo inalterada a decisão de primeira instância pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a 3B PRODUTOS DE INFORMÁRTICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.228,28 (quatro mil e duzentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, 3B PRODUTOS DE INFORMÁRTICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

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