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CRSFN · 21/11/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8522/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8522/08: R E L A T Ó R I O Em 13/01/03, a Amigo Produções Fonográficas S/C Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro conforme o artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), indicadas em relatório anexo ao processo, ou a apresentar defesa. (fls. 01-03) 2. Em 12/02/03, a indiciada apresentou defesa, alegando em síntese, que: (fls. 04-17) “o auto de infração não contém todos os elementos necessários para lídimo exercício da ampla defesa e do contraditório”; (fl. 04) houve um equívoco quando do registro das DI’s pelo despachante aduaneiro, tendo em vista as importações terem sido realizadas sem cobertura cambial; (fl. 04) o equívoco foi efetuado no registro das DI’s nº 96/01793406-01, 96/01793406-02 e 96/01793406-03, pois foi mencionado nas mesmas que a importação seria com cobertura cambial para pagamento em até 180 dias. Contudo, o aparelho proveniente dos EUA foi remetido ao Brasil para que o mesmo fosse utilizado em estúdio musical, a fim de divulgação do produto: (fl.07) o erro no preenchimento nas DI’s já estava sendo corrigido no sistema, o que pode ser verificado pela Autoridade Autárquica, razão pela qual não há motivos para a manutenção da cobrança de multa, devendo ser cancelada; “a multa diária aplicada é totalmente inconstitucional, abusiva e ilegal, face ao caráter confiscatório.”; (fls. 08 e 11) diante do acima exposto, requer que seja realizada pela Autoridade Autárquica, consulta no sistema para comprovação das correções efetuadas nas DI’s à luz do art. 37, da Lei nº 9.784/99, bem como seja cancelada a cobrança da multa diária. (fl.17) Em 09/12/02 o Banco Central do Brasil, prorrogou por mais 12 (doze) meses o prazo para

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 13/01/03, a Amigo Produções Fonográficas S/C Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro conforme o artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), indicadas em relatório anexo ao processo, ou a apresentar defesa. (fls. 01-03) 2. Em 12/02/03, a indiciada apresentou defesa, alegando em síntese, que: (fls. 04-17) “o auto de infração não contém todos os elementos necessários para lídimo exercício da ampla defesa e do contraditório”; (fl. 04) houve um equívoco quando do registro das DI’s pelo despachante aduaneiro, tendo em vista as importações terem sido realizadas sem cobertura cambial; (fl. 04) o equívoco foi efetuado no registro das DI’s nº 96/01793406-01, 96/01793406-02 e 96/01793406-03, pois foi mencionado nas mesmas que a importação seria com cobertura cambial para pagamento em até 180 dias. Contudo, o aparelho proveniente dos EUA foi remetido ao Brasil para que o mesmo fosse utilizado em estúdio musical, a fim de divulgação do produto: (fl.07) o erro no preenchimento nas DI’s já estava sendo corrigido no sistema, o que pode ser verificado pela Autoridade Autárquica, razão pela qual não há motivos para a manutenção da cobrança de multa, devendo ser cancelada; “a multa diária aplicada é totalmente inconstitucional, abusiva e ilegal, face ao caráter confiscatório.”; (fls. 08 e 11) diante do acima exposto, requer que seja realizada pela Autoridade Autárquica, consulta no sistema para comprovação das correções efetuadas nas DI’s à luz do art. 37, da Lei nº 9.784/99, bem como seja cancelada a cobrança da multa diária. (fl.17) Em 09/12/02 o Banco Central do Brasil, prorrogou por mais 12 (doze) meses o prazo para conclusão do processo, uma vez que o prazo expiraria no dia 12/02/04, e não seria suficiente em razão do acúmulo de processos. (fl. 38) Por meio de sua Decisão DECAP/DIPAD-2005/0037 (fls. 44-46), o Banco Central do Brasil, na data de 25/10/05, com autos em boa ordem, manifestou-se, nos seguintes termos: verificando as informações contidas no Sisbacen, constata-se que, efetivamente, em 6/02/03, foi retificada a forma de pagamento da declaração de importação para “sem cobertura cambial”, restando afastada a imputação; (fl. 45); dessa forma decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” (fl. 45). 5. Em 03/11/05, a empresa Amigo Produções Fonográficas S/C Ltda. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e conseqüentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 48) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. representante da PGFN com assento neste Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBFL/ Nº 9624/2008, de 10/10/2008, afirmou: “nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida. A importação em tela foi efetivamente paga, ocorrendo, tão-só, um equívoco na classificação da DI em foco (equivocadamente classificada como ‘com cobertura cambial’, ao invés de ‘sem cobertura cambial’), donde a descaracterização da infração apurada.”; pelos motivos acima, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão absolutória ora recorrida. É o RELATÓRIO. Brasília, 21 de novembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. São Paulo, 5 de dezembro de 2008. Margareth Noda. V O T O Trata-se de recurso de ofício em face da Decisão Decap/Dipad-2005/0037, de 25/10/05, em que a Autarquia determinou a absolvição da indiciada ante a descaracterização da infração a ela imputada. Os autos do presente subiram ao CRSFN por força de seu reexame necessário em vista da absolvição da recorrida. Portanto, conheço do recurso de ofício. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa, e, por ter havido somente um equívoco na classificação da DI pelo despachante aduaneiro ao informar que se tratava de operação com cobertura cambial, quando na verdade se trata de operação sem cobertura cambial, decidiu absolver a indiciada das imputações mencionadas na intimação. Destarte, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo inalterada a decisão de primeira instância pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AMIGO PRODUÇÕES FONOGRÁFICAS S/C LTDA

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294ª Sessão Recurso 9624-MI  Processo BCB 0201179197      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: AMIGO PRODUÇÕES FONOGRÁFICAS S/C LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8522/08:

R E L A T Ó R I O

Em 13/01/03, a Amigo Produções Fonográficas S/C Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro conforme o artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), indicadas em relatório anexo ao processo, ou a apresentar defesa. (fls. 01-03)

2. Em 12/02/03, a indiciada apresentou defesa, alegando em síntese, que: (fls. 04-17) “o auto de infração não contém todos os elementos necessários para lídimo exercício da ampla defesa e do contraditório”; (fl. 04) houve um equívoco quando do registro das DI’s pelo despachante aduaneiro, tendo em vista as importações terem sido realizadas sem cobertura cambial; (fl. 04) o equívoco foi efetuado no registro das DI’s nº 96/01793406-01, 96/01793406-02 e 96/01793406-03, pois foi mencionado nas mesmas que a importação seria com cobertura cambial para pagamento em até 180 dias. Contudo, o aparelho proveniente dos EUA foi remetido ao Brasil para que o mesmo fosse utilizado em estúdio musical, a fim de divulgação do produto: (fl.07) o erro no preenchimento nas DI’s já estava sendo corrigido no sistema, o que pode ser verificado pela Autoridade Autárquica, razão pela qual não há motivos para a manutenção da cobrança de multa, devendo ser cancelada; “a multa diária aplicada é totalmente inconstitucional, abusiva e ilegal, face ao caráter confiscatório.”; (fls. 08 e 11) diante do acima exposto, requer que seja realizada pela Autoridade Autárquica, consulta no sistema para comprovação das correções efetuadas nas DI’s à luz do art. 37, da Lei nº 9.784/99, bem como seja cancelada a cobrança da multa diária. (fl.17)

Em 09/12/02 o Banco Central do Brasil, prorrogou por mais 12 (doze) meses o prazo para conclusão do processo, uma vez que o prazo expiraria no dia 12/02/04, e não seria suficiente em razão do acúmulo de processos. (fl. 38)

Por meio de sua Decisão DECAP/DIPAD-2005/0037 (fls. 44-46), o Banco Central do Brasil, na data de 25/10/05, com autos em boa ordem, manifestou-se, nos seguintes termos: verificando as informações contidas no Sisbacen, constata-se que, efetivamente, em 6/02/03, foi retificada a forma de pagamento da declaração de importação para “sem cobertura cambial”, restando afastada a imputação; (fl. 45); dessa forma decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” (fl. 45).

5. Em 03/11/05, a empresa Amigo Produções Fonográficas S/C Ltda. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e conseqüentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 48)

6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. representante da PGFN com assento neste Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBFL/ Nº 9624/2008, de 10/10/2008, afirmou: “nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida. A importação em tela foi efetivamente paga, ocorrendo, tão-só, um equívoco na classificação da DI em foco (equivocadamente classificada como ‘com cobertura cambial’, ao invés de ‘sem cobertura cambial’), donde a descaracterização da infração apurada.”; pelos motivos acima, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão absolutória ora recorrida.

É o RELATÓRIO. Brasília, 21 de novembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. São Paulo, 5 de dezembro de 2008. Margareth Noda.

V O T O

Trata-se de recurso de ofício em face da Decisão Decap/Dipad-2005/0037, de 25/10/05, em que a Autarquia determinou a absolvição da indiciada ante a descaracterização da infração a ela imputada.

Os autos do presente subiram ao CRSFN por força de seu reexame necessário em vista da absolvição da recorrida. Portanto, conheço do recurso de ofício.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa, e, por ter havido somente um equívoco na classificação da DI pelo despachante aduaneiro ao informar que se tratava de operação com cobertura cambial, quando na verdade se trata de operação sem cobertura cambial, decidiu absolver a indiciada das imputações mencionadas na intimação.

Destarte, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo inalterada a decisão de primeira instância pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AMIGO PRODUÇÕES FONOGRÁFICAS S/C LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

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