CRSFN · 10/12/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8542/2008
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 13/05/02 (fls. 01 e 05) e 13/09/02 (fls. 17 e 22), a empresa Pneutur Comercial de Pneus Turvo Ltda. foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, no prazo de 30 dias contados do recebimento, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (fls. 02 e 03) ou a apresentar a respectiva defesa. 2. A indiciada deixou de apresentar defesa, assim como deixou de efetuar o pagamento devido da DI 97/09492276. (fls. 41-42) 3. Por meio da Decisão Decif/GTCUR – 2005/0241 (fls. 43-44), o Banco Central do Brasil, de 06/06/05, tendo sido a indiciada regularmente intimada, decidiu, conforme segue: “com fulcro no art. 4° da Lei 10.755/03, APLICAR a pena de multa no valor de R$143.823,69 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), em relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no art 1° da Lei 9.817/99 (indicada na memória de cálculo à fl. 39), atualmente previsto no art. 1° da Lei 10.755/03; e”; ARQUIVAR o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade (para as quais não consta valor na memória de cálculo à fl. 39), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. A recorrente foi intimada da decisão autárquica em 23/06/2005, com prazo de 15 dias para interpor o recurso, que foi protocolizado em 11/07/2005, nos seguintes termos, em síntese: a recorrente deixou de pagar a DI 97/0949227-6, que teve aplicação de pena de multa no valor de R$ 143.823,69, devido ao fato de as mercadorias importadas não terem a qualidade esperada, a empresa desejava devolvê-las, tendo deixado de fazê-lo, pois não conseguiu localizar o fornecedor; (fl. 49) se admitida a procedência do auto de infração, seria impossível a multa imposta nesse valor, uma vez que o percentual imposto é exagerado; (fl. 50) 5. Registre-se, ainda, que, às fls. 66 a 69, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, o BACEN juntou despacho por meio do qual anexou planilha, com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308 e, ademais, que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196/2005, o valor apurado da multa por DI (Declaração de Importação) resultou, neste caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/2003). 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN com assento neste Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº 10807/2008, de 19/05/2008, afirmou: “a indiciada interpôs recurso voluntário intempestivo – protocolado três dias após o decurso do lapso legal. Os autos subiram à apreciação do CRSFN – também ao ensejo do recurso de ofício interposto contra a parte da decisão de primeiro grau que determinara o arquivamento parcial do processo.”; assevera que impõe-se reconhecer a incidência, sobre o caso concreto alegado nos autos, da nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de importações, conforme a nova redação da Lei nº 10.755/2003, conferida pela Lei nº 11.1196/2005. A nova lei deverá retroagir, pois este mandamento se encontra no bojo da própria lei; não se está a propugnar pelo reconhecimento administrativo da retroatividade, em qualquer grau, de legislação mais benéfica ao administrado. Incumbe à administração o dever legal de cumprir a norma, e zelando por sua maior efetividade, evitando, assim, a mitigação do seu alcance; afirma ainda que a nova lei foi explícita quanto a alcançar “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”. Nesta sede especificamente, só há julgamento definitivo após deliberação do CRSFN, e enquanto esta não sobrevier, a irregularidade estará sujeita à incidência da sistemática mais benéfica ao administrado, encampada pela nova legislação; “o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora verberado, segundo o qual a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento”; “com essas considerações, a Procuradoria-Geral manifesta-se pelo reconhecimento da incidência do disposto na Lei n° 10.755/2003, com a redação imposta pela Lei n° 11.196/2005, à irregularidade apurada no presente processo administrativo, como circunstância prévia (e potencialmente prejudicial) ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o pronunciamento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa”. 7. Sendo assim, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, prejudicado o recurso voluntário. É o RELATÓRIO. Brasília, 03 de julho de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao bem elaborado relatório. Brasília, 3 de dezembro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa. V O T O Trata-se de recursos voluntário e de ofício em face da Decisão Decif/GTCUR – 2005/0241 (fls. 43-44), de 06/06/05, em que a Autarquia resolveu, com fulcro no art. 4° da Lei 10.755/03, aplicar a pena de multa no valor de R$143.823,69 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), relativamente a importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no art 1° da Lei 9.817/99 (indicada na memória de cálculo à fl. 39), atualmente previsto no art. 1° da Lei 10.755/03; e arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade (para as quais não consta valor na memória de cálculo à fl. 39), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Ressalte-se que, a indiciada, inobstante devidamente intimada da irregularidade apontada, deixou de apresentar defesa. Entretanto, notificada da decisão em 23/06/2005, com prazo de 15 dias para pagar ou recorrer, somente protocolizou seu recurso voluntário e
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294ª Sessão Recurso 10807-MI Processo BCB 0201126343 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PNEUTUR COMERCIAL DE PNEUS TURVO LTDA. - ME RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PNEUTUR COMERCIAL DE PNEUS TURVO LTDA. - ME EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8542/08:
R E L A T Ó R I O
Em 13/05/02 (fls. 01 e 05) e 13/09/02 (fls. 17 e 22), a empresa Pneutur Comercial de Pneus Turvo Ltda. foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, no prazo de 30 dias contados do recebimento, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (fls. 02 e 03) ou a apresentar a respectiva defesa.
2. A indiciada deixou de apresentar defesa, assim como deixou de efetuar o pagamento devido da DI 97/09492276. (fls. 41-42) 3. Por meio da Decisão Decif/GTCUR – 2005/0241 (fls. 43-44), o Banco Central do Brasil, de 06/06/05, tendo sido a indiciada regularmente intimada, decidiu, conforme segue: “com fulcro no art. 4° da Lei 10.755/03, APLICAR a pena de multa no valor de R$143.823,69 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), em relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no art 1° da Lei 9.817/99 (indicada na memória de cálculo à fl. 39), atualmente previsto no art. 1° da Lei 10.755/03; e”; ARQUIVAR o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade (para as quais não consta valor na memória de cálculo à fl. 39), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. A recorrente foi intimada da decisão autárquica em 23/06/2005, com prazo de 15 dias para interpor o recurso, que foi protocolizado em 11/07/2005, nos seguintes termos, em síntese: a recorrente deixou de pagar a DI 97/0949227-6, que teve aplicação de pena de multa no valor de R$ 143.823,69, devido ao fato de as mercadorias importadas não terem a qualidade esperada, a empresa desejava devolvê-las, tendo deixado de fazê-lo, pois não conseguiu localizar o fornecedor; (fl. 49) se admitida a procedência do auto de infração, seria impossível a multa imposta nesse valor, uma vez que o percentual imposto é exagerado; (fl. 50)
5. Registre-se, ainda, que, às fls. 66 a 69, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, o BACEN juntou despacho por meio do qual anexou planilha, com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308 e, ademais, que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196/2005, o valor apurado da multa por DI (Declaração de Importação) resultou, neste caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/2003).
6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN com assento neste Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº 10807/2008, de 19/05/2008, afirmou: “a indiciada interpôs recurso voluntário intempestivo – protocolado três dias após o decurso do lapso legal. Os autos subiram à apreciação do CRSFN – também ao ensejo do recurso de ofício interposto contra a parte da decisão de primeiro grau que determinara o arquivamento parcial do processo.”; assevera que impõe-se reconhecer a incidência, sobre o caso concreto alegado nos autos, da nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de importações, conforme a nova redação da Lei nº 10.755/2003, conferida pela Lei nº 11.1196/2005. A nova lei deverá retroagir, pois este mandamento se encontra no bojo da própria lei; não se está a propugnar pelo reconhecimento administrativo da retroatividade, em qualquer grau, de legislação mais benéfica ao administrado. Incumbe à administração o dever legal de cumprir a norma, e zelando por sua maior efetividade, evitando, assim, a mitigação do seu alcance; afirma ainda que a nova lei foi explícita quanto a alcançar “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”. Nesta sede especificamente, só há julgamento definitivo após deliberação do CRSFN, e enquanto esta não sobrevier, a irregularidade estará sujeita à incidência da sistemática mais benéfica ao administrado, encampada pela nova legislação; “o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora verberado, segundo o qual a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento”; “com essas considerações, a Procuradoria-Geral manifesta-se pelo reconhecimento da incidência do disposto na Lei n° 10.755/2003, com a redação imposta pela Lei n° 11.196/2005, à irregularidade apurada no presente processo administrativo, como circunstância prévia (e potencialmente prejudicial) ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o pronunciamento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa”.
7. Sendo assim, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, prejudicado o recurso voluntário.
É o RELATÓRIO. Brasília, 03 de julho de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao bem elaborado relatório.
Brasília, 3 de dezembro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa.
V O T O
Trata-se de recursos voluntário e de ofício em face da Decisão Decif/GTCUR – 2005/0241 (fls. 43-44), de 06/06/05, em que a Autarquia resolveu, com fulcro no art. 4° da Lei 10.755/03, aplicar a pena de multa no valor de R$143.823,69 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), relativamente a importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no art 1° da Lei 9.817/99 (indicada na memória de cálculo à fl. 39), atualmente previsto no art. 1° da Lei 10.755/03; e arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade (para as quais não consta valor na memória de cálculo à fl. 39), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Ressalte-se que, a indiciada, inobstante devidamente intimada da irregularidade apontada, deixou de apresentar defesa. Entretanto, notificada da decisão em 23/06/2005, com prazo de 15 dias para pagar ou recorrer, somente protocolizou seu recurso voluntário em 11/07/2005, ou seja, como bem apontou a PGFN, três dias após o decurso do lapso legal. Este fato, de per si, acarretaria, inexoravelmente, a ocorrência da sua intempestividade, razão pela qual seria de se entender que este Conselho estaria, em princípio, impedido de o conhecer.
Por outro lado, faz-se necessário esclarecer, inicialmente, que a alteração da Lei 10.755/2003, conferida pela Lei 11.196/2005, impôs o reconhecimento da incidência de nova sistemática de cálculo às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas. Portanto, considerando que a incidência da nova disciplina revelou-se em etapa prévia ao exame deste Conselho, constata-se que a aplicação da lei pela Administração ao caso concreto independe, por si só, de apresentação ou não de recurso por parte do indiciado, cabendo à Administração o dever legal de cumpri-la e zelar pela sua efetividade. Donde o fato do presente recurso ser ou não intempestivo, em nada modifica a obrigatoriedade de se aplicar a Lei à irregularidade apontada, tendo em vista que, como acima referido, a sua ocorrência foi prévia ao julgamento definitivo nas instâncias administrativas, como ora ocorre.
Assim sendo, quanto ao recurso voluntário, considerando que a questão da sua intempestividade é irrelevante, pois até poderia ter deixado de ser apresentado, concordo, integralmente, com todos os termos do r. Parecer da PGFN, quando afirma que ele resta prejudicado em face das razões acima expostas, e, mormente, porque, de acordo com a nova planilha de cálculo, juntada conf. fls. 67-69, o valor da multa resultou inferior a R$ 1.000,00, configurando-se, por conseguinte, a hipótese de enquadramento de não-incidência.
Por fim, quanto ao recurso de ofício, andou bem a Autarquia ao afastar as penalidades uma vez que restaram descaracterizadas as supostas irregularidades apontadas na inicial, devendo, no caso, ser mantido o arquivamento.
É o VOTO. Brasília, 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso voluntário interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à PNEUTUR COMERCIAL DE PNEUS TURVO LTDA. - ME pena de multa pecuniária no valor de R$ 143.823,69 – cento e quarenta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, PNEUTUR COMERCIAL DE PNEUS TURVO LTDA. - ME.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Svarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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