CRSFN · 10/12/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8516/2008
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de ofício e voluntário em razão de supostas irregularidades pelo não pagamento de importações. Devidamente processado o feito, o Banco Central do Brasil reconheceu como não incidente a multa em diversas operações em razão de cancelamentos no SISCOMEX, retificações para alteração do prazo de pagamento, para além de 360 dias e para operação sem cobertura cambial. Para outras operações foi constatado que os saldos eram inferiores a US$ 10.000,00 e a 10% do total da importação, deixando, assim, de aplicar a penalidade, recorrendo de ofício a este CRSFN. Decidiu, ainda, o Banco Central, em decisão de 11 de maio de 2005, aplicar a pena de multa de R$ 34.732.411,45 pelo não pagamento no prazo de outras diversas operações. Para o Recurso apresentado a este CRSFN, observamos a situação sumariada no quadro abaixo: ITEM DI Nº Multa Planilha* ARGUMENTOS DO RECURSO 1 97/02812232 141,96 Embarques realizados antes de março de 1997, aplicação da Lei 9817/99 2 97/08361275 209,53 3 97/09520032 1.255,21 Houve repactuação verbal do prazo de vencimento, posteriormente formalizado com a Nortel México, empresa do mesmo grupo. 4 00/01007119 174,82 Regularizadas mediante vinculação a Registro de Operações Financeiras - ROF, ANTES DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇAO EM 20 DE MAIO DE 2002 5 00/01012422 1.577,45 6 00/01804159 1.623,14 7 00/02985335 194,31 8 00/03433336 196,98 9 00/03628455 1.678,45 10 00/03964684 153,98 11 00/04238243 1.765,46 12 00/06291699 159,31 13 00/06285598 410,78 14 00/07323640 143,40 15 00/07410748 495,99 16 00/07412171 1.591,55 17 00/08840177 1.141,76 18 00/11034836 3.952,58 19 00/12599829 230,88 20 01/00355964 1.827,54 21 01/00826479 228,46 22 01/02355490 864,51 23 97/04200367 338,26 24 97/11669099 363,71 25 98/00810765 400,43 26 98/01915005 104,01 27 98/01927429 8.412,37 28 98/05757188 563,69 29 98/05758931 1.149,12 30 98/08894887 1.951,99 31 98/09652542 519,93 32 98/10032595 3.900,15 33 99/04190461 300,02 34 99/04209413 981,14 35 99/04211442 537,99 36 99/04844380 3.364,19 37 99/04976350 261,29 38 99/05068465 184,91 39 00/03147287 222,74 40 00/03768958 1.487,55 Regularizadas mediante vinculação a Registro de Operações Financeiras - ROF, depois DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇAO EM 20 DE MAIO DE 2002 41 00/05722904 2.325,28 42 01/00271035 515,94 43 98/02349232 208,89 44 98/02588997 121,24 45 98/08821367 296,16 46 98/10094558 4.595,09 47 98/12723951 349,89 48 99/04792720 206,06 Em planilha* (cujos novos valores já estão no quadro acima), preparada pelo Banco Central do Brasil, fls. 1334 e seguintes, para apuração de valores de penalidades de acordo com a Circular 3.308, de 04 de janeiro de 2.006, e em consonância com o § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 3 de novembro de 2003, (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), apurou-se o valor das penalidades resultantes da novel legislação em R$ 43.598,88, mediante consideração apenas dos valores de multa superiores a R$ 1.000,00. O Quadro seguinte resume as operações ainda passíveis de apenamento, com os respectivos argumentos de Recurso: ITEM DI Nº Multa Planilha ARGUMENTOS DE RECURSO 1 97/09520032 1.255,21 Houve repactuação verbal do prazo de vencimento, posteriormente formalizado com a Nortel México, empresa do mesmo grupo. 2 98/01927429 8.412,37 Regularizadas mediante vinculação a Registro de Operações Financeiras - ROF, ANTES DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇAO EM 20 DE MAIO DE 2002 3 00/11034836 3.952,58 4 98/10032595 3.900,15 5 99/04844380 3.364,19 6 98/08894887 1.951,99 7 01/00355964 1.827,54 8 00/04238243 1.765,46 9 00/03628455 1.678,45 10 00/01804159 1.623,14 11 00/07412171 1.591,55 12 00/01012422 1.577,45 13 98/05758931 1.149,12 14 00/08840177 1.141,76 15 98/10094558 4.595,09 Regularizadas mediante vinculação a Registro de Operações Financeiras - ROF, depois DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇAO EM 20 DE MAIO DE 2002 16 00/05722904 2.325,28 17 00/03768958 1.487,55 Valor Total 43.598,88 O parecer da PGFN foi no sentido de que seja negado provimento ao recurso de ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, opinou pela manutenção da decisão recorrida, no tocante à imputação de penalidade à recorrente, contudo, determinando-se à autoridade autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 3 de novembro de 2003, (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), conforme disciplinado pela Circular 3.308, de 04 de janeiro de 2.006. É o relatório. São Paulo, 12 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira. V O T O Voto pelo improvimento do recurso de ofício, pelas razões expendidas pelo Banco Central do Brasil. Voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, com a aplicação da legislação mais recente sobre o pagamento de importações, excluindo da incidência de penalidades as ocorrências que resultariam em multas inferiores a R$ 1.000,00. Também, voto, pelo provimento do recurso voluntário, quanto às operações regularizadas mediante o Registro de Operações Financeiras – ROF, antes da intimação da Recorrente. Resta, portanto, a incidência de multa sobre as operações indicadas no quadro abaixo, cujos argumentos de recurso não recomendam provimento. ITEM DI Nº Multa Planilha ARGUMENTOS DE RECURSO 1 97/09520032 1.255,21 Houve repactuação verbal do prazo de vencimento, posteriormente formalizado com a Nortel México, empresa do mesmo grupo. 15 98/10094558 4.595,09 Regularizadas mediante vinculação a Registro de Operações Financeiras - ROF, depois do recebimento da intimação, em 20 de maio de 2002 16 00/05722904 2.325,28 17 00/03768958 1.487,55 Valor Total 9.663,13 Tudo ponderado, voto pelo provimento parcial do Recurso Voluntário para reduzir a multa aplicada a R$ 9.663,13 (nove mil seiscentos e sessenta e três reais e treze centavos). Brasília, 10 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. D
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294ª Sessão Recurso 9460-MI Processo BCB 0201124375 (*) I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: NORTHERN TELECON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: NORTHERN TELECON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial - – Recurso de ofício improvido. BASE LEGAL:
Lei 10.755, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 8516/08: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de ofício e voluntário em razão de supostas irregularidades pelo não pagamento de importações.
Devidamente processado o feito, o Banco Central do Brasil reconheceu como não incidente a multa em diversas operações em razão de cancelamentos no SISCOMEX, retificações para alteração do prazo de pagamento, para além de 360 dias e para operação sem cobertura cambial. Para outras operações foi constatado que os saldos eram inferiores a US$ 10.000,00 e a 10% do total da importação, deixando, assim, de aplicar a penalidade, recorrendo de ofício a este CRSFN.
Decidiu, ainda, o Banco Central, em decisão de 11 de maio de 2005, aplicar a pena de multa de R$ 34.732.411,45 pelo não pagamento no prazo de outras diversas operações.
Para o Recurso apresentado a este CRSFN, observamos a situação sumariada no quadro abaixo:
ITEM DI Nº Multa Planilha* ARGUMENTOS DO RECURSO 1 97/02812232 141,96 Embarques realizados antes de março de 1997, aplicação da Lei 9817/99 2 97/08361275 209,53 3 97/09520032 1.255,21 Houve repactuação verbal do prazo de vencimento, posteriormente formalizado com a Nortel México, empresa do mesmo grupo. 4 00/01007119 174,82 Regularizadas mediante vinculação a Registro de Operações Financeiras - ROF, ANTES DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇAO EM 20 DE MAIO DE 2002 5 00/01012422 1.577,45 6 00/01804159 1.623,14 7 00/02985335 194,31 8 00/03433336 196,98 9 00/03628455 1.678,45 10 00/03964684 153,98 11 00/04238243 1.765,46 12 00/06291699 159,31 13 00/06285598 410,78 14 00/07323640 143,40 15 00/07410748 495,99 16 00/07412171 1.591,55 17 00/08840177 1.141,76 18 00/11034836 3.952,58 19 00/12599829 230,88 20 01/00355964 1.827,54 21 01/00826479 228,46 22 01/02355490 864,51 23 97/04200367 338,26 24 97/11669099 363,71 25 98/00810765 400,43 26 98/01915005 104,01 27 98/01927429 8.412,37 28 98/05757188 563,69 29 98/05758931 1.149,12 30 98/08894887 1.951,99 31 98/09652542 519,93 32 98/10032595 3.900,15 33 99/04190461 300,02 34 99/04209413 981,14 35 99/04211442 537,99 36 99/04844380 3.364,19 37 99/04976350 261,29 38 99/05068465 184,91 39 00/03147287 222,74 40 00/03768958 1.487,55 Regularizadas mediante vinculação a Registro de Operações Financeiras - ROF, depois DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇAO EM 20 DE MAIO DE 2002 41 00/05722904 2.325,28 42 01/00271035 515,94 43 98/02349232 208,89 44 98/02588997 121,24 45 98/08821367 296,16 46 98/10094558 4.595,09 47 98/12723951 349,89 48 99/04792720 206,06 Em planilha* (cujos novos valores já estão no quadro acima), preparada pelo Banco Central do Brasil, fls. 1334 e seguintes, para apuração de valores de penalidades de acordo com a Circular 3.308, de 04 de janeiro de 2.006, e em consonância com o § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 3 de novembro de 2003, (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), apurou-se o valor das penalidades resultantes da novel legislação em R$ 43.598,88, mediante consideração apenas dos valores de multa superiores a R$ 1.000,00.
O Quadro seguinte resume as operações ainda passíveis de apenamento, com os respectivos argumentos de Recurso:
ITEM DI Nº Multa Planilha ARGUMENTOS DE RECURSO 1 97/09520032 1.255,21 Houve repactuação verbal do prazo de vencimento, posteriormente formalizado com a Nortel México, empresa do mesmo grupo. 2 98/01927429 8.412,37 Regularizadas mediante vinculação a Registro de Operações Financeiras - ROF, ANTES DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇAO EM 20 DE MAIO DE 2002 3 00/11034836 3.952,58 4 98/10032595 3.900,15 5 99/04844380 3.364,19 6 98/08894887 1.951,99 7 01/00355964 1.827,54 8 00/04238243 1.765,46 9 00/03628455 1.678,45 10 00/01804159 1.623,14 11 00/07412171 1.591,55 12 00/01012422 1.577,45 13 98/05758931 1.149,12 14 00/08840177 1.141,76 15 98/10094558 4.595,09 Regularizadas mediante vinculação a Registro de Operações Financeiras - ROF, depois DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇAO EM 20 DE MAIO DE 2002 16 00/05722904 2.325,28 17 00/03768958 1.487,55 Valor Total 43.598,88 O parecer da PGFN foi no sentido de que seja negado provimento ao recurso de ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, opinou pela manutenção da decisão recorrida, no tocante à imputação de penalidade à recorrente, contudo, determinando-se à autoridade autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 3 de novembro de 2003, (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), conforme disciplinado pela Circular 3.308, de 04 de janeiro de 2.006.
É o relatório. São Paulo, 12 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira.
V O T O
Voto pelo improvimento do recurso de ofício, pelas razões expendidas pelo Banco Central do Brasil.
Voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, com a aplicação da legislação mais recente sobre o pagamento de importações, excluindo da incidência de penalidades as ocorrências que resultariam em multas inferiores a R$ 1.000,00.
Também, voto, pelo provimento do recurso voluntário, quanto às operações regularizadas mediante o Registro de Operações Financeiras – ROF, antes da intimação da Recorrente.
Resta, portanto, a incidência de multa sobre as operações indicadas no quadro abaixo, cujos argumentos de recurso não recomendam provimento.
ITEM DI Nº Multa Planilha ARGUMENTOS DE RECURSO 1 97/09520032 1.255,21 Houve repactuação verbal do prazo de vencimento, posteriormente formalizado com a Nortel México, empresa do mesmo grupo. 15 98/10094558 4.595,09 Regularizadas mediante vinculação a Registro de Operações Financeiras - ROF, depois do recebimento da intimação, em 20 de maio de 2002 16 00/05722904 2.325,28 17 00/03768958 1.487,55 Valor Total 9.663,13 Tudo ponderado, voto pelo provimento parcial do Recurso Voluntário para reduzir a multa aplicada a R$ 9.663,13 (nove mil seiscentos e sessenta e três reais e treze centavos).
Brasília, 10 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
Acompanho senhor presidente e ilustres pares, o voto do conselheiro relator quanto ao recurso de ofício e, também em consonância com seu voto, excluo, na forma da legislação de regência, a incidência de penalidades quanto às ocorrências que resultariam em multas inferiores a mil reais.
Dele ouso divergir, no entanto, quanto aos argumentos do recurso relativamente às operações regularizadas mediante o Registro de Operações Financeiras – ROF, antes da intimação do Recorrente.
É certo que as regularizações só ocorreram após o decurso do prazo de 180 dias, estabelecido no artigo 1º, da Lei 9.817/99, atualizado pelo artigo 1º da Lei 10.755/03.
Não me parece judicioso que este colegiado, divergindo da legislação de regência, venha acolher como aceitáveis as regularizações fora daquele prazo, até a data da intimação, como se fosse pacífico admitir que a intimação tenha o condão de estabelecer o termo do prazo fatal para a regularização das pendências.
Voto, pois, pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, adequando-se a pena aos novos limites impostos pelo § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755/2003, (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), conforme disciplinado pela Circular 3.308/2006, no que acompanho a douta manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Brasília, 10 de dezembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Revisor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Revisor, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária acima de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NORTHERN TELECON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária, rduzindo-se o valor (R$ 34.732.411,45 – trinta e quatro milhões, setecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e cinco centavos) arbitrado na origem para R$ 43.598,88 (quarenta e três mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, NORTHERN TELECON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Marco Antônio Martins de Araújo Filho ao votar pela redução do apenamento pecuniário ora definido para R$ 9.663,13 (nove mil, novecentos e sessenta e três reais e treze centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Retificado em 02.10.2009.
Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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