CRSFN · 10/12/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8501/2008
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Retorna o processo a este Conselho, a pedido do o Banco Central do Brasil, que, por meio do despacho datado de 04.03.208, do DECAP/GTBHO (fls. 4671), verificou a existência de suposto erro formal, consistente no fato de o nome do Sr. Joel Araújo da Silva não ter constado do Acórdão CRSFN-8069/07 (fls. 4614/4668), e, conseqüentemente, na respectiva publicação, apesar de ter apresentado, tempestivamente, seu Recurso (vol. 32, fls. 4546-4548). O recurso foi julgado por este Conselho na 274a. Sessão de Julgamento cuja decisão constante do acórdão foi a seguinte: “Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) prover parcialmente os recursos voluntários interpostos pelas pessoas físicas, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, reduzindo-se o período de afastamento do mercado da seguinte maneira: a.1) ADEILSON MOREIRA CAMPOS, de 13 –treze– anos para 2 –dois- anos; a.2) ROBERVAL DE ALMEIDA RAMIREZ, de 13 –treze- anos para 6 -seis- anos e 6 -seis- meses; a.3) JOSÉ MANOEL DE ARAÚJO LOPES e a.4) IONE DO NASCIMENTO BIGGI, de 10 -dez- anos para 5 -cinco- anos; e a.5) AMARILDO LIMA DA COSTA, a.6) EMERSON COSTA GOMES e a.7) JOSÉ EYMARD DE LIMA MESQUITA, de 5 -cinco- anos para 2 -dois- anos e 6 -seis- meses; e b) negar provimento ao apelo voluntário restante, confirmando-se b.1) sancionamento ao b.1.1) BANCO DO ESTADO DO ACRE S.A. (atual Banacre S.A.) – Em liquidação ordinária de 3 -três- multas pecuniárias no valor cada qual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), perfazendo o total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), bem assim o b.2) arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.2.1) LUIZ CARLOS NALIN REIS, b.2.2) MARCUS VINÍCIO DE PAULA AFONSO, b.2.3) AMARILDO LIMA COSTA, b.2.4) EMERSON COSTA GOMES, b.2.5) GILVAN ANTONIO DOS SANTOS, b.2.6) IONE DO NASCIMENTO BIGGI, b.2.7) JOEL ARAUJO DA SILVA, b.2.8) JOSÉ EYMARD DE LIMA MESQUITA e b.2.9) RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ. Foram anotados os seguintes itens: 1) unanimidade no tangente à parte da decisão de primeira instância que restou inalterada; 2) prevalência do voto do Conselheiro-Relator, salvante em referência à a.1, em que se sagrou vitoriosa a declaração de voto do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra depois de 3 -três- resultados distintos na primeira apuração: 4 -quatro- votos de arquivamento (Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro); 3 -três- votos de inabilitação temporária por 2 -dois- anos (Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi) e 1 -um- voto de afastamento por 8 -oito- anos (Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira). Do confronto do arquivamento com a inabilitação por 2 -dois- anos, preponderou a punição (vencidos, inclusive diante do voto de qualidade do Sr. Presidente – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 – os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro), resultado que se repetiu na última votação (vencido o Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira); 3) os votos vencidos dos Conselheiros Leonardo Brunet Mendes de Moraes e Pedro Wilson Carrano Albuquerque em a.2 e a.3 (inabilitação por 2 -dois- anos) e em a.4., a.5, a.6 e a.7 (inabilitação por 1 -um- ano), tendo a eles se juntado em a.6, com o mesmo voto, o Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho; e 4) defesa oral promovida pelo advogado Dr. Solon Mendes Silva em nome de a.1, que também falou em prol de seus interesses.” (grifos nossos) A síntese do mencionado acórdão foi publicado no Diário Oficial da União – Seção 1, em 05 de setembro de 2007, com o seguinte teor: “Recurso 5763 – 0001022933 – I – Recursos Voluntários: Banco do Estado do Acre S.A. (atual Banacre S.A.). Decisão: Multa Pecuniária no valor de R$ 75.000,00; Adeilson Moreira Campos. Decisão: Inabilitação por 2 anos; Amarildo Lima da Costa, Emerson Costa Gomes e José Eymard de Lima Mesquita. Decisão: Inabilitação individual por 2 anos e 6 meses; Ione do Nascimento Biggi e José Manoel de Araújo Lopes. Decisão: Inabilitação individual por 5 anos; e Roberval de Almeida Ramirez. Decisão: Inabilitação por 6 anos e 6 meses - II – Recurso de Ofício: Luiz Carlos Nalin Reis, Marcus Venício de Paula Afonso, Amarildo Lima da Costa, Emerson Costa Gomes, Gilvan Antonio dos Santos, Ione do Nascimento Biggi, Joel Araújo da Silva, José Eymard de Lima Mesquita, Raimundo Nonato de Queiroz. Decisão: Arquivamento. (grifos nossos) Saliente-se que, no Relatório, elaborado pelo Relator, Flávio Maia Fernandes dos Santos, o nome do Sr. Joel Araújo da Silva, constou, somente, como um dos Recorridos de Ofício, no cabeçalho, mesmo tendo ele, como já mencionado acima, apresentado, tempestivamente, seu Recurso Voluntário, e suas razões constarem do “corpo” do mencionado relatório. Dessa forma, tendo em vista a eventual necessidade de se renovar o julgamento em relação ao Sr. Joel Araújo da Silva, passo a fazer um breve histórico do processo, tendo como base o Relatório constante das fls. 4569 a 4607, elaborado, à época, pelo Conselheiro Relator: O Banco do Estado do Acre S/A, e seus administradores, inclusive o Sr. Joel Araújo da Silva, foram intimados do processo administrativo pelas seguintes irregularidades: a)não-observância da boa técnica bancária (Lei nº 4.595/64, art. 44, § 4º, combinado com o Decreto-Lei 448/69, artigo 1º e Lei 6.404, artigo 153): - realização de operações que não atendem aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; - realização de operações com clientes que possuam restrições cadastrai
Inteiro teor
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294ª Sessão Recurso 5763 Processo BCB 0001022933 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JOEL ARAÚJO DA SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: JOEL ARAÚJO DA SILVA EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Realização de operações de crédito sem atendimento à boa técnica bancária, com violação dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (falhas na formalização de garantias; falta de oportuna transferência, para as contas de “Crédito em Liquidação”, de operações vencidas; alienação fiduciária sem instrumento de crédito arquivado no Registro de Títulos e Documentos; inexistência de laudo de avaliação de imóvel hipotecado e de inscrição de hipotecas) – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Omissão do nome do ora recorrente no rol dos apelantes voluntários inscritos no acórdão anterior – Apelo provido parcialmente. PENALIDADE: Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8501/08:
R E L A T Ó R I O
Retorna o processo a este Conselho, a pedido do o Banco Central do Brasil, que, por meio do despacho datado de 04.03.208, do DECAP/GTBHO (fls. 4671), verificou a existência de suposto erro formal, consistente no fato de o nome do Sr. Joel Araújo da Silva não ter constado do Acórdão CRSFN-8069/07 (fls. 4614/4668), e, conseqüentemente, na respectiva publicação, apesar de ter apresentado, tempestivamente, seu Recurso (vol. 32, fls. 4546-4548).
O recurso foi julgado por este Conselho na 274a. Sessão de Julgamento cuja decisão constante do acórdão foi a seguinte:
“Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) prover parcialmente os recursos voluntários interpostos pelas pessoas físicas, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, reduzindo-se o período de afastamento do mercado da seguinte maneira: a.1) ADEILSON MOREIRA CAMPOS, de 13 –treze– anos para 2 –dois- anos; a.2) ROBERVAL DE ALMEIDA RAMIREZ, de 13 –treze- anos para 6 -seis- anos e 6 -seis- meses; a.3) JOSÉ MANOEL DE ARAÚJO LOPES e a.4) IONE DO NASCIMENTO BIGGI, de 10 -dez- anos para 5 -cinco- anos; e a.5) AMARILDO LIMA DA COSTA, a.6) EMERSON COSTA GOMES e a.7) JOSÉ EYMARD DE LIMA MESQUITA, de 5 -cinco- anos para 2 -dois- anos e 6 -seis- meses; e b) negar provimento ao apelo voluntário restante, confirmando-se b.1) sancionamento ao b.1.1) BANCO DO ESTADO DO ACRE S.A.
(atual Banacre S.A.) – Em liquidação ordinária de 3 -três- multas pecuniárias no valor cada qual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), perfazendo o total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), bem assim o b.2) arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.2.1) LUIZ CARLOS NALIN REIS, b.2.2) MARCUS VINÍCIO DE PAULA AFONSO, b.2.3) AMARILDO LIMA COSTA, b.2.4) EMERSON COSTA GOMES, b.2.5) GILVAN ANTONIO DOS SANTOS, b.2.6) IONE DO NASCIMENTO BIGGI, b.2.7) JOEL ARAUJO DA SILVA, b.2.8) JOSÉ EYMARD DE LIMA MESQUITA e b.2.9) RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ. Foram anotados os seguintes itens: 1) unanimidade no tangente à parte da decisão de primeira instância que restou inalterada; 2) prevalência do voto do Conselheiro-Relator, salvante em referência à a.1, em que se sagrou vitoriosa a declaração de voto do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra depois de 3 -três- resultados distintos na primeira apuração: 4 -quatro- votos de arquivamento (Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro); 3 -três- votos de inabilitação temporária por 2 -dois- anos (Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi) e 1 -um- voto de afastamento por 8 -oito- anos (Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira). Do confronto do arquivamento com a inabilitação por 2 -dois- anos, preponderou a punição (vencidos, inclusive diante do voto de qualidade do Sr.
Presidente – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 – os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro), resultado que se repetiu na última votação (vencido o Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira); 3) os votos vencidos dos Conselheiros Leonardo Brunet Mendes de Moraes e Pedro Wilson Carrano Albuquerque em a.2 e a.3 (inabilitação por 2 -dois- anos) e em a.4., a.5, a.6 e a.7 (inabilitação por 1 -um- ano), tendo a eles se juntado em a.6, com o mesmo voto, o Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho; e 4) defesa oral promovida pelo advogado Dr. Solon Mendes Silva em nome de a.1, que também falou em prol de seus interesses.” (grifos nossos)
A síntese do mencionado acórdão foi publicado no Diário Oficial da União – Seção 1, em 05 de setembro de 2007, com o seguinte teor: “Recurso 5763 – 0001022933 – I – Recursos Voluntários: Banco do Estado do Acre S.A. (atual Banacre S.A.). Decisão: Multa Pecuniária no valor de R$ 75.000,00; Adeilson Moreira Campos. Decisão: Inabilitação por 2 anos; Amarildo Lima da Costa, Emerson Costa Gomes e José Eymard de Lima Mesquita. Decisão: Inabilitação individual por 2 anos e 6 meses; Ione do Nascimento Biggi e José Manoel de Araújo Lopes. Decisão: Inabilitação individual por 5 anos; e Roberval de Almeida Ramirez. Decisão: Inabilitação por 6 anos e 6 meses - II – Recurso de Ofício: Luiz Carlos Nalin Reis, Marcus Venício de Paula Afonso, Amarildo Lima da Costa, Emerson Costa Gomes, Gilvan Antonio dos Santos, Ione do Nascimento Biggi, Joel Araújo da Silva, José Eymard de Lima Mesquita, Raimundo Nonato de Queiroz. Decisão: Arquivamento. (grifos nossos)
Saliente-se que, no Relatório, elaborado pelo Relator, Flávio Maia Fernandes dos Santos, o nome do Sr. Joel Araújo da Silva, constou, somente, como um dos Recorridos de Ofício, no cabeçalho, mesmo tendo ele, como já mencionado acima, apresentado, tempestivamente, seu Recurso Voluntário, e suas razões constarem do “corpo” do mencionado relatório.
Dessa forma, tendo em vista a eventual necessidade de se renovar o julgamento em relação ao Sr. Joel Araújo da Silva, passo a fazer um breve histórico do processo, tendo como base o Relatório constante das fls. 4569 a 4607, elaborado, à época, pelo Conselheiro Relator:
O Banco do Estado do Acre S/A, e seus administradores, inclusive o Sr. Joel Araújo da Silva, foram intimados do processo administrativo pelas seguintes irregularidades: a)não-observância da boa técnica bancária (Lei nº 4.595/64, art. 44, § 4º, combinado com o Decreto-Lei 448/69, artigo 1º e Lei 6.404, artigo 153): - realização de operações que não atendem aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; - realização de operações com clientes que possuam restrições cadastrais, sem ficha cadastral, ou ficha cadastral incompleta ou desatualizada; - concessão de crédito sem avaliação da capacidade de pagamento do cliente; - realização de operação sem título de crédito adequado; - não-inscrição de hipoteca de imóvel oferecido em garantia, no Cartório de Registro de Imóveis; - admissão de saques além do limite em contas de empréstimos ou a descoberto em contas de depósitos; - realização de operações com clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos; - renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior, sem qualquer desembolso por parte do devedor; - Falhas na formalização do contrato; b) não-tomada de medidas judiciais visando à recuperação dos créditos para as operações ou parcelas vencidas, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias dos respectivos vencimentos, capitulada na Resolução CMN 1.748/90, artigo 4º e artigo 15; c) “falta de providências no sentido de transferir para as Contas de Crédito em Liquidação: adiantamento a depositante com limite ultrapassado, após 60 (sessenta) dias da data da ocorrência (Resolução nº 7.748/90, artigos 1-I e 15); operação de crédito sem garantia vencida há mais de 60 (sessenta) dias (Resolução nº 1.748/90, artigos 1º, VIII, “a” e 3º); operação de crédito vencida a mais de 180 dias, com garantia considerada insuficiente para cobertura do saldo devedor atualizado (Resolução 1748/90, artigos 1º, VIII, ‘b” e 3º) e operação de crédito vencida há mais de 360 dias, com garantia que, a juízo da instituição, tinha sido considerada suficiente à cobertura do saldo devedor atualizado (Resolução nº 1.748/90, artigos 1º, VIII, “c” e 3º)”; d) não arquivamento do instrumento do crédito no Registro de Títulos e Documentos, condição de validade contra terceiros da garantia por alienação fiduciária, além do gravame não constar dos Certificados de Registro a que se refere o artigo 52 do Código de Trânsito, no caso de veículos automotores (Lei 4.728, art, 66, § 1º); e) inexistência de laudo de avaliação de imóvel hipotecado elaborado por perito ou empresa, cujo nome tenha sido aprovado formalmente em reunião da Diretoria ou Conselho de Administração; e não-inscrição da hipoteca no Cartório de Registro de Imóveis (Lei nº 4.595, artigo 44, § 4º, combinado com o Decreto-Lei 448/69, artigo 1º e Lei nº 6.404/76, artigo 153, Resolução 1.748/90, artigo 12, § 1º, “b” e “d”).
Tendo sido o Sr. Joel Araújo da Silva intimado com relação à prática das irregularidades descritas nos itens “a” e “b” acima, este apresentou sua defesa, com base nos seguintes argumentos: “4. JOEL ARAÚJO DA SILVA (vol. 21, fls. 2738/2741) a) Alega que foi funcionário do Banacre, de 22.11.84 a 20.01.97, onde exerceu diversos cargos de confiança na direção geral da empresa, não possuindo em sua ficha funcional qualquer ato que desabone sua carreira; b) Na condição de Diretor Financeiro do Banacre (período de 26.04.84 a 06.08.95) assevera que não era de sua competência tomar decisões relacionadas à operacionalização e gerenciamento das operações de crédito do Banco, cuja competência era da Diretora de Operações, conjuntamente com as agências; c) Ressalta que, na data da instauração do processo administrativo, já não mais exercia qualquer atividade, visto que seu desligamento do banco havia se dado há mais de um ano e praticamente dois anos e meio após o exercício do cargo de Diretor Financeiro; d) Alega que, da solicitação feita ao Bacen, Delegacias Regionais em Belo Horizonte e Belém, bem como junto ao Banacre S/A – em liquidação ordinária referente à cópia da documentação relativa às operações e aos processos de crédito, respectivamente, somente obteve resposta do Banacre, sendo esta negativa por amparar-se no instituto do sigilo bancário; e) Enfatiza, ainda, que na condição de Diretor Financeiro as possíveis irregularidades cometidas no âmbito das agências somente chegavam ao conhecimento da diretoria através de relatórios da auditoria interna da instituição, a partir dos quais eram adotadas as medidas saneadoras de caráter técnico e administrativo; f) No período em que atuou como Diretor Financeiro foi realizada fiscalização do Bacen, o que resultou em Relatório de Inspeção cujas justificativas apresentadas pela administração foram aceitas pela fiscalização da DEBEL; g) Por fim, entendendo que, mesmo tendo a possibilidade de exercer plenamente seu direito de defesa, não possui qualquer envolvimento no processo decisório das irregularidades apontadas, motivo pelo qual requer sua exclusão do Processo Administrativo.
Analisada a defesa apresentada, o Banco Central decidiu, em relação ao Sr. Joel Araújo da Silva, por sua inabilitação por 05 (cinco) anos para os cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, em razão do cometimento da infração descrita no item “a” acima.
Devidamente intimado da decisão, o Sr. Joel Araújo da Silva, apresentou, tempestivamente, seu Recurso (fls. 4546/4548), com as seguintes razões, conforme consta do relatório de fls. 4569/4607: “Preliminarmente, o Recorrente alega que a comprovação da sua inocência foi prejudicada ante a negativa do Banacre – em liquidação em fornecer a cópia da documentação referente às operações para que se pudesse subsidiar com elementos concretos os argumentos constantes na defesa; No que se refere à instituição, ressalta que, diante da situação de fragilidade em que se encontrava, foi realizada reunião junto à equipe de fiscalização do Banco Central, na qual a própria Autarquia manifestou sua preocupação com o futuro do Banco, expondo índices que demonstravam sua insolvência, mas que, se tomadas, de imediato, algumas medidas, haveria a possibilidade de reversão do quatro; No entanto, embora houvesse a possibilidade de reversão do quadro, na medida em que o Governo do Estado tomou, em sua totalidade, os recursos por empréstimo do fundo de Previdência dos Servidores do Estado do Acre, o maior depositante do Banco, aconteceu justamente o contrário, vez que referida operação acabou por provocar desequilíbrio financeiro, que, em última analise, culminou ba negociação entre o Governo Estadual e Federal para a liquidação ordinária; Ademias, ressalta que a política do Governo Federal, à época, estava sob orientação externa, voltando-se para exclusão dos Bancos Estaduais do Sistema Financeiro Nacional; Com relação às operações a ele imputadas, ressalta que, se houve erro, há necessidade de se verificar a conivência do Banco Central, uma vez que este não determinou a reabertura das Demonstrações Financeiras para correção das falhas verificadas durante a fiscalização, acatando as justificativas apresentadas para cada irregularidade apontada nas Súmulas de Irregularidades; Além do mais, quando levadas a conhecimento da Diretoria Colegiada para decisão, salienta que as operações de crédito já haviam cumprido todos os trâmites de análise das áreas técnicas, com seus pareceres enquadrados às normas emanadas do Banco Central; Assim, embora se apresente surpreso com a investigação de responsabilidade por meio do Processo Administrativo após o lapso temporal de cinco anos, culminando na inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central, requer a absolvição do processo em tela na medida em que tem convicção plena de que não cometeu nenhum crime, seja de qualquer natureza, pautando-se sempre nas mais corretas atitudes durante sua carreira.”
Em seu Parecer inicial a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício. Posteriormente, esse parecer foi retificado no que tange à dosimetria das penas, para redução das penalidades à metade das aplicadas à luz dos princípios da proporcionalidade e individualização.
No voto condutor da decisão o relator assim se manifestou em relação aos recursos voluntários: “..... Com relação aos demais recorrentes, entendo que a autoria e materialidade restaram comprovadas, mas entendo também que a punição deva ser mitigada para guardar proporcionalidade com a atuação razoavelmente exigível na administração do Banco Estadual em tela. Assim, dou provimento parcial a esses recursos voluntários para reduzir à metade as sanções impostas na decisão recorrida.”
Para solução da omissão do nome do Sr. Joel Araújo da Silva, entendo suficiente que a Secretaria do Conselho providencie a retificação do acórdão, fazendo constar o nome do recorrente voluntário, bem como solicite nova publicação do extrato do Acórdão, com a mesma inclusão.
São Paulo, 02 de outubro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Em 30 de outubro de 2008. Darwin Corrêa.
V O T O
Retorna o processo a este Conselho, a pedido do Banco Central do Brasil, que, por meio do despacho datado de 04.03.2008, do DECAP/GTBHO (fls. 4671), verificou a existência de erro formal, consistente no fato de o nome do Sr. Joel Araújo da Silva, apesar de ter apresentado, tempestivamente, seu Recurso (vol. 32, fls. 4546-4548), não ter constado do Acórdão CRSFN-8069/07 (fls. 4614/4668) e na publicação do extrato da ata 274a. Sessão de Julgamento.
Tendo o caso sido julgado, também em relação ao Sr. Joel Araújo da Silva, com a omissão do seu nome apenas na publicação da ata, cabe a este Conselho, nesta sessão, confirmar, em relação ao Recorrente, o provimento parcial do Recurso Voluntário, para o fim de reduzir pela metade, ou seja, para dois anos e seis meses o prazo de inabilitação a que foi condenado pelo Banco Central, tendo em vista a caracterização das irregularidades na gestão do Banco Estadual.
Como se trata de validação do julgamento realizado na 274ª. Sessão, a pena de inabilitação pelo prazo acima deve contada a partir da data em que foi publicada a ata da mencionada sessão, de forma que o cumprimento da pena se dê de forma análoga aos demais recorrentes, cujas punições foram confirmadas ou reduzidas na citada sessão de julgamento.
Tal solução se faz necessária para que o Recorrente não tenha prejuízo, com a extensão no tempo da sua inabilitação por falha da Administração.
É como voto.
Brasília, 10 de dezembro de 2008. JOHAN ALBINO RIBEIRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sem dissidências e em aditamento ao ACÓRDÃO/CRSFN Nº 9069/07, declarar julgado o recurso voluntário interposto por JOEL ARAÚJO DA SILVA, com provimento parcial, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, reduzindo-se o período de 5 (cinco) anos arbitrado na origem para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, cujo término coincidirá com o final do prazo de afastamento dos demais recorrentes do presente processo que sofreram penalidade da mesma índole.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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