CRSFN · 09/02/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9540/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da FUNDAÇÃO BUTANTAN, em face do não-pagamento de importação no prazo de 30 dias, na forma estabelecida no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (fls. 01/03). À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher as multas pelo não pagamento das respectivas DI´s, apuradas conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada, a Fundação Butantan apresentou suas razões de defesa (fl. 04), alegando, em síntese, que tem um contrato com o exportador Sanofi Pasteur para fornecimento de vacina contra influenza, sendo este material utilizado na Campanha de Vacinação do Idoso promovida pelo Ministério da Saúde; neste contrato está previsto que a Fundação Butantan formula, envaza e controla a qualidade da vacina para atender ao MS, que repassa o valor estipulado em convênio para ela, a fim de que seja feito o pagamento ao exportador. Ademais, na fase de envazamento há uma perda significativa do produto, o que justifica o desconto a ser lançado nas DI´s que estão em faze de pagamento. 3. O Banco Central, ao analisar as razões de defesa, bem como os documentos nela referidos, entendeu que a prova dos autos apresentada pela defesa não há que se falar em caracterização da hipótese de aplicação da multa pelo não-pagamento de importação, por se tratar, inclusive de importação por interesse da União. 4. Com isso, a Autarquia arquivou o processo. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2008/0025, proferida às fls. 34/35. 5. Recebido o único volume do presente recurso pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.994-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6. A Procuradoria, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ Nº 039/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, manifestou sua concordância com arquivamento do processo, pelas próprias razões de decidir da Autarquia, em razão do que opinou pelo improvimento ao presente Recurso de Ofício. É o relatório. Brasília, 09 de fevereiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais. Sendo assim, acolhendo manifestação da PGFN com fundamento no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99, VOTO pelo improvimento ao presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FUNDAÇÃO BUTANTAN
Inteiro teor
4.354 caracteres transcritos do PDF oficial
309ª Sessão Recurso 11994-MI Processo BCB 0601332202 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: FUNDAÇÃO BUTANTAN
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9540/10:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com a intimação da FUNDAÇÃO BUTANTAN, em face do não-pagamento de importação no prazo de 30 dias, na forma estabelecida no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (fls. 01/03). À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher as multas pelo não pagamento das respectivas DI´s, apuradas conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
2. Regularmente intimada, a Fundação Butantan apresentou suas razões de defesa (fl. 04), alegando, em síntese, que tem um contrato com o exportador Sanofi Pasteur para fornecimento de vacina contra influenza, sendo este material utilizado na Campanha de Vacinação do Idoso promovida pelo Ministério da Saúde; neste contrato está previsto que a Fundação Butantan formula, envaza e controla a qualidade da vacina para atender ao MS, que repassa o valor estipulado em convênio para ela, a fim de que seja feito o pagamento ao exportador. Ademais, na fase de envazamento há uma perda significativa do produto, o que justifica o desconto a ser lançado nas DI´s que estão em faze de pagamento.
3. O Banco Central, ao analisar as razões de defesa, bem como os documentos nela referidos, entendeu que a prova dos autos apresentada pela defesa não há que se falar em caracterização da hipótese de aplicação da multa pelo não-pagamento de importação, por se tratar, inclusive de importação por interesse da União.
4. Com isso, a Autarquia arquivou o processo. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2008/0025, proferida às fls. 34/35.
5. Recebido o único volume do presente recurso pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.994-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
6. A Procuradoria, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ Nº 039/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, manifestou sua concordância com arquivamento do processo, pelas próprias razões de decidir da Autarquia, em razão do que opinou pelo improvimento ao presente Recurso de Ofício.
É o relatório.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator.
V O T O
Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais.
Sendo assim, acolhendo manifestação da PGFN com fundamento no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99, VOTO pelo improvimento ao presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FUNDAÇÃO BUTANTAN.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.03.2010 – Seção 1 – pags. 14 a 16.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.