JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 23/03/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9577/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9577/10: R E L A T Ó R I O Intimação No dia 03.05.2006, a Prensas Schuler S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em abril de 2001 cuja multa, em 20.04.2006, somava R$ 10.717,38. Defesa Concedido prazo adicional de 30 dias para a apresentação das razões de defesa (fl. 13), a Recorrida alegou, em 22.06.2006 (fls. 15 a 22), que (i) o pagamento da mercadoria importada ocorreria de forma parcelada, ficando as parcelas condicionadas a determinados eventos, como, por exemplo, a apresentação da fatura, a entrega do projeto aprovado pelos envolvidos, a chegada do equipamento ao país, a entrega do equipamento em funcionamento e a certificação do equipamento; (ii) a mercadoria foi desembaraçada em 20.04.2001; (iii) em 07.06.2001, ficou claro que haveria atrasos no pagamento das parcelas acordadas, em decorrência de problemas relacionados à documentação técnica do equipamento, causados exclusivamente pelo fornecedor; (iii) superados tais entraves, em 26.09.2001, a Recorrida deu início aos procedimentos de retificação do esquema de pagamento da importação, com o objetivo de adequá-lo à nova realidade negocial; (iv) por mera falha administrativa, foram ajustadas apenas as parcelas até então realizadas, ficando pendentes aquelas que ainda seriam devidas; (v) não houve falta de pagamento, mas somente uma falha de atualização de informações relativas às DIs, o que não constitui qualquer delito

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação No dia 03.05.2006, a Prensas Schuler S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em abril de 2001 cuja multa, em 20.04.2006, somava R$ 10.717,38. Defesa Concedido prazo adicional de 30 dias para a apresentação das razões de defesa (fl. 13), a Recorrida alegou, em 22.06.2006 (fls. 15 a 22), que (i) o pagamento da mercadoria importada ocorreria de forma parcelada, ficando as parcelas condicionadas a determinados eventos, como, por exemplo, a apresentação da fatura, a entrega do projeto aprovado pelos envolvidos, a chegada do equipamento ao país, a entrega do equipamento em funcionamento e a certificação do equipamento; (ii) a mercadoria foi desembaraçada em 20.04.2001; (iii) em 07.06.2001, ficou claro que haveria atrasos no pagamento das parcelas acordadas, em decorrência de problemas relacionados à documentação técnica do equipamento, causados exclusivamente pelo fornecedor; (iii) superados tais entraves, em 26.09.2001, a Recorrida deu início aos procedimentos de retificação do esquema de pagamento da importação, com o objetivo de adequá-lo à nova realidade negocial; (iv) por mera falha administrativa, foram ajustadas apenas as parcelas até então realizadas, ficando pendentes aquelas que ainda seriam devidas; (v) não houve falta de pagamento, mas somente uma falha de atualização de informações relativas às DIs, o que não constitui qualquer delito. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 26.06.2008 (fls. 92 a 94), reconhecendo que “não há que se falar em multa por pagamento intempestivo”, uma vez que houve tão somente uma “retificação a destempo no Sisbacendo esquema de pagamento”. Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou parecer no dia 27.10.2009 (fls. 102 e 103) e, afirmando que a “DI em questão teve seu esquema de pagamento devidamente retificado”, opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O É o Voto. Brasília, 23 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PRENSAS SCHULER S.A

Inteiro teor

3.873 caracteres transcritos do PDF oficial

310ª Sessão Recurso 12133-MI  Processo BCB 0601332980      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PRENSAS SCHULER S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9577/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

No dia 03.05.2006, a Prensas Schuler S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em abril de 2001 cuja multa, em 20.04.2006, somava R$ 10.717,38.

Defesa

Concedido prazo adicional de 30 dias para a apresentação das razões de defesa (fl. 13), a Recorrida alegou, em 22.06.2006 (fls. 15 a 22), que (i) o pagamento da mercadoria importada ocorreria de forma parcelada, ficando as parcelas condicionadas a determinados eventos, como, por exemplo, a apresentação da fatura, a entrega do projeto aprovado pelos envolvidos, a chegada do equipamento ao país, a entrega do equipamento em funcionamento e a certificação do equipamento; (ii) a mercadoria foi desembaraçada em 20.04.2001; (iii) em 07.06.2001, ficou claro que haveria atrasos no pagamento das parcelas acordadas, em decorrência de problemas relacionados à documentação técnica do equipamento, causados exclusivamente pelo fornecedor; (iii) superados tais entraves, em 26.09.2001, a Recorrida deu início aos procedimentos de retificação do esquema de pagamento da importação, com o objetivo de adequá-lo à nova realidade negocial; (iv) por mera falha administrativa, foram ajustadas apenas as parcelas até então realizadas, ficando pendentes aquelas que ainda seriam devidas; (v) não houve falta de pagamento, mas somente uma falha de atualização de informações relativas às DIs, o que não constitui qualquer delito.

Decisão

O BACEN lavrou decisão absolutória em 26.06.2008 (fls. 92 a 94), reconhecendo que “não há que se falar em multa por pagamento intempestivo”, uma vez que houve tão somente uma “retificação a destempo no Sisbacendo esquema de pagamento”.

Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou parecer no dia 27.10.2009 (fls. 102 e 103) e, afirmando que a “DI em questão teve seu esquema de pagamento devidamente retificado”, opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.

V O T O

É o Voto.

Brasília, 23 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PRENSAS SCHULER S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de março de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.04.2010 – Seção 1 – pags. 16 e 17.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa