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CRSFN · 12/03/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8329/2008

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Exercício de atividades próprias de administradora sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil – Sociedade em conta de participação com interessados em adquirir bens – Auferimento de taxa de administração - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 24/01/2001, o Banco Central do Brasil lavrou auto de infração em vistoria à RUEDAS EMPREENDIMENTOS LTDA., assinando-lhe prazo para apresentar defesa ou recolhimento da multa de R$ 100.000,00 fixada na inspeção, em face da irregularidade: “Exercício de atividades próprias de administradora de consórcios, sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil.” 2. Consubstanciada na conduta seguinte: “Sem a prévia e indispensável autorização do Órgão competente, a autuada subscreveu contratos de adesão de consórcios, sob a denominação de ‘Contrato de Sociedade em Conta de Participação’, com diversas pessoas interessadas na aquisição de bens imóveis, apurando, a título de receita de taxa de administração, o montante de R$ 2.506.689,85, sendo que R$ 143.945,32 já foi arrecadada pela empresa e R$ 2.362.744,53 corresponde a taxa de administração futura, conforme declaração assinada pelo administrador, Sr. Antônio José de Araújo.” 3. Segundo descrições da Autarquia ora recorrida (fl. 03): a) A empresa forneceu extrato da conta corrente 0251/59989-0 mantida no Banco Itaú S.A. onde depositava a captação de recursos realizada junto ao público em geral, constituindo um fundo comum, cujos recursos eram utilizados para compra de bens dos seus participantes, contemplados por ordem cronológica de inscrição; b) Pelo contrato de adesão padrão utilizado pela empresa: (i) fica evidenciado que as contribuições pagas mensalmente pelos aderentes se destinam à formação de um fundo comum cujo único objetivo é propiciar a cada aderente a aquisição de determinado bem para si próprio; e que (ii) o objetivo da Ruedas Empreendimentos Ltda. não é buscar recursos para realizar atividades mercantis e dividir com os aderentes os lucros obtidos, mas sim administrar um fundo comum formado com poupança de diversos indivíduos, sendo que cada um individualmente tem como objetivo a aquisição de determinado bem para si próprio; c) A Ruedas Empreendimentos Ltda. em nada contribuía para a formação do fundo comum, muito pelo contrário, cobrava de seus participantes uma taxa de adesão de 4% sobre o valor do crédito pretendido pelo anuente e mais uma taxa a título de administração de 15% sobre o valor das contribuições ao fundo comum, assumindo, desta forma, o papel de administradora de consórcio; e d) Não consta autorização em nome da Ruedas Empreendimentos Ltda. para a realização de gerenciamento de grupos de consórcios. 4. Em 23/02/2001 (fls. 153/171), a indiciada apresentou defesa, nos seguintes termos, em síntese: Começa por alegar que “(...) se ocupa de administrar Sociedades em Conta de Participação, como sócia ostensiva, praticando atividade societária”, que prescinde de qualquer autorização por parte da Autarquia, conforme a natureza de seus negócios e a legislação aplicável à matéria; (fl. 155) “A Ruedas Empreendimentos Ltda. administra contratos havidos com diversos sócios ocultos, em razão dos quais estes últimos contribuem mensalmente para a formação de um fundo social a ser empregado na consecução de objetivos seus, relacionados à aquisição ou reforma de bens imóveis – dada a necessidade de resguardar os interesses da sociedade através de garantia real.” Assim, a atividade desenvolvida pela recorrente em nada se assemelha àquela fiscalizada por esse BACEN, consistente em administração de consórcios; (fl. 155) Negando a natureza consorcial das atividades da sociedade, afirmando-a como a configurar-se de sociedade em conta de participação, a ora recorrente aduz que a confusão – que resulta em sua caracterização como “consórcio”, por parte dos senhores inspetores – pode resultar das peculiaridades desse tipo de sociedade. Alguns juristas negam à conta de participação a categoria de sociedade; admitem-na simplesmente como um negócio, um contrato de participação. Finaliza por sustentar que não resta dúvidas de que o que pratica a acusada é a contratação de sociedades, e mais especificamente, de sociedades em conta de participação; (fls. 157/158) “Ora, a Ruedas Empreendimentos Ltda. atua como sócia ostensiva nos contratos de sociedade que estabelece com seus sócios ocultos, visando receber seu ‘pro-labore’ administrativo, enquanto visam aqueles sócios ocultos a lograr um montante de recursos do fundo social destinado à aquisição (ou conservação) de bem imóvel a ser dado em garantia do fundo social.”; (159) A indiciada assevera que, ao contrário das conclusões da inspeção do BACEN realizada, a sócia ostensiva Ruedas Empreendimentos Ltda. contribui para a consecução dos objetivos sociais, na forma “de seus esforços (seu trabalho de administradora) e, ao depois, partilha os resultados dessa empreitada comercial, tomando para si a remuneração que almeja e proporcionando – como fruto exclusivo da sua administração e das contribuições ‘in pecunia’ dos sócios ocultos – os recursos que almejam seus sócios.”; (fl. 159/160) Argumenta que as condições estabelecidas para as sociedades em conta de participação e para os consórcios, tendentes a alcançar suas finalidades sociais são absolutamente diferentes, pois no contrato de consórcio, o consorciado será contemplado com o bem somente por lance ou sorteio, enquanto que na sociedade em conta de participação, o sócio oculto adquirirá (ele próprio, por sua exclusiva conta e risco) aquilo que bem lhe aprouver, utilizando-se de recursos disponibilizados pelo fundo social, de acordo com sua estrita ordem cronológica de inscrição; (fl. 163) Nas sociedades em conta de participação, o sócio oculto terá uma noção prévia do tempo que aguardará até que suas contribuições permitam a utilização do fundo social, isto porque, esta utilização – que é sua fruição da parte que lhe cabe no lucro da atividade societária – dependerá apenas do critério cronológico, podendo o sócio oculto programar-se durante o período em que ainda não frui dos lucros de sua empreitada comercial em conjunto com a sócia ostensiva; já no caso dos contratos de consórcio, o consorciado dependerá d

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282ª Sessão Recurso 7496-CS  Processo BCB 0101066259      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: RUEDAS EMPREENDIMENTOS LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Exercício de atividades próprias de administradora sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil – Sociedade em conta de participação com interessados em adquirir bens – Auferimento de taxa de administração - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 5768/71, art. 12 (com a redação dada pela Lei nº 7.691/88).

 ACÓRDÃO/CRSFN 8329/08:

R E L A T Ó R I O

Em 24/01/2001, o Banco Central do Brasil lavrou auto de infração em vistoria à RUEDAS EMPREENDIMENTOS LTDA., assinando-lhe prazo para apresentar defesa ou recolhimento da multa de R$ 100.000,00 fixada na inspeção, em face da irregularidade: “Exercício de atividades próprias de administradora de consórcios, sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil.”

2. Consubstanciada na conduta seguinte: “Sem a prévia e indispensável autorização do Órgão competente, a autuada subscreveu contratos de adesão de consórcios, sob a denominação de ‘Contrato de Sociedade em Conta de Participação’, com diversas pessoas interessadas na aquisição de bens imóveis, apurando, a título de receita de taxa de administração, o montante de R$ 2.506.689,85, sendo que R$ 143.945,32 já foi arrecadada pela empresa e R$ 2.362.744,53 corresponde a taxa de administração futura, conforme declaração assinada pelo administrador, Sr. Antônio José de Araújo.”

3. Segundo descrições da Autarquia ora recorrida (fl. 03): a) A empresa forneceu extrato da conta corrente 0251/59989-0 mantida no Banco Itaú S.A. onde depositava a captação de recursos realizada junto ao público em geral, constituindo um fundo comum, cujos recursos eram utilizados para compra de bens dos seus participantes, contemplados por ordem cronológica de inscrição; b) Pelo contrato de adesão padrão utilizado pela empresa: (i) fica evidenciado que as contribuições pagas mensalmente pelos aderentes se destinam à formação de um fundo comum cujo único objetivo é propiciar a cada aderente a aquisição de determinado bem para si próprio; e que (ii) o objetivo da Ruedas Empreendimentos Ltda. não é buscar recursos para realizar atividades mercantis e dividir com os aderentes os lucros obtidos, mas sim administrar um fundo comum formado com poupança de diversos indivíduos, sendo que cada um individualmente tem como objetivo a aquisição de determinado bem para si próprio; c) A Ruedas Empreendimentos Ltda. em nada contribuía para a formação do fundo comum, muito pelo contrário, cobrava de seus participantes uma taxa de adesão de 4% sobre o valor do crédito pretendido pelo anuente e mais uma taxa a título de administração de 15% sobre o valor das contribuições ao fundo comum, assumindo, desta forma, o papel de administradora de consórcio; e d) Não consta autorização em nome da Ruedas Empreendimentos Ltda. para a realização de gerenciamento de grupos de consórcios.

4. Em 23/02/2001 (fls. 153/171), a indiciada apresentou defesa, nos seguintes termos, em síntese:

Começa por alegar que “(...) se ocupa de administrar Sociedades em Conta de Participação, como sócia ostensiva, praticando atividade societária”, que prescinde de qualquer autorização por parte da Autarquia, conforme a natureza de seus negócios e a legislação aplicável à matéria; (fl. 155)

“A Ruedas Empreendimentos Ltda. administra contratos havidos com diversos sócios ocultos, em razão dos quais estes últimos contribuem mensalmente para a formação de um fundo social a ser empregado na consecução de objetivos seus, relacionados à aquisição ou reforma de bens imóveis – dada a necessidade de resguardar os interesses da sociedade através de garantia real.” Assim, a atividade desenvolvida pela recorrente em nada se assemelha àquela fiscalizada por esse BACEN, consistente em administração de consórcios; (fl. 155)

Negando a natureza consorcial das atividades da sociedade, afirmando-a como a configurar-se de sociedade em conta de participação, a ora recorrente aduz que a confusão – que resulta em sua caracterização como “consórcio”, por parte dos senhores inspetores – pode resultar das peculiaridades desse tipo de sociedade. Alguns juristas negam à conta de participação a categoria de sociedade; admitem-na simplesmente como um negócio, um contrato de participação. Finaliza por sustentar que não resta dúvidas de que o que pratica a acusada é a contratação de sociedades, e mais especificamente, de sociedades em conta de participação; (fls. 157/158)

“Ora, a Ruedas Empreendimentos Ltda. atua como sócia ostensiva nos contratos de sociedade que estabelece com seus sócios ocultos, visando receber seu ‘pro-labore’ administrativo, enquanto visam aqueles sócios ocultos a lograr um montante de recursos do fundo social destinado à aquisição (ou conservação) de bem imóvel a ser dado em garantia do fundo social.”; (159)

A indiciada assevera que, ao contrário das conclusões da inspeção do BACEN realizada, a sócia ostensiva Ruedas Empreendimentos Ltda. contribui para a consecução dos objetivos sociais, na forma “de seus esforços (seu trabalho de administradora) e, ao depois, partilha os resultados dessa empreitada comercial, tomando para si a remuneração que almeja e proporcionando – como fruto exclusivo da sua administração e das contribuições ‘in pecunia’ dos sócios ocultos – os recursos que almejam seus sócios.”; (fl. 159/160)

Argumenta que as condições estabelecidas para as sociedades em conta de participação e para os consórcios, tendentes a alcançar suas finalidades sociais são absolutamente diferentes, pois no contrato de consórcio, o consorciado será contemplado com o bem somente por lance ou sorteio, enquanto que na sociedade em conta de participação, o sócio oculto adquirirá (ele próprio, por sua exclusiva conta e risco) aquilo que bem lhe aprouver, utilizando-se de recursos disponibilizados pelo fundo social, de acordo com sua estrita ordem cronológica de inscrição; (fl. 163)

Nas sociedades em conta de participação, o sócio oculto terá uma noção prévia do tempo que aguardará até que suas contribuições permitam a utilização do fundo social, isto porque, esta utilização – que é sua fruição da parte que lhe cabe no lucro da atividade societária – dependerá apenas do critério cronológico, podendo o sócio oculto programar-se durante o período em que ainda não frui dos lucros de sua empreitada comercial em conjunto com a sócia ostensiva; já no caso dos contratos de consórcio, o consorciado dependerá do fator sorte, ou capital reserva, para concorrer através de lances (que, em geral, são exorbitantes) ou sorteios; (fls. 163/164)

“Outra significativa diferença entre os dois institutos reside no fato de que, no âmbito dos leoninos contratos de consórcio, o consorciado deverá contar com a pontualidade dos demais participantes de seu ‘grupo’ (divisão que inocorre no caso das sociedades em conta de participação), a fim de que haja saldo no grupo para a entrega dos bens.”. Confronta que a sociedade em conta de participação visa ao atingimento de um qualquer objetivo do sócio oculto e não atrela a atividade social à consecução de um bem já determinado e descrito com minúcia nos contratos de consórcio; (fl. 164)

“Na atividade da Ruedas Empreendimentos Ltda. não existe um bem pretendido aprioristicamente pelo sócio oculto. Ele poderá utilizar-se do fundo social – na proporção de suas contribuições – para qualquer aquisição segura, que ponha a salvo os interesses de garantia do Fundo Social.”; (fl. 164)

Afirma que a sociedade jamais poderia pleitear sua autorização por parte do BACEN, uma vez que “as cláusulas que determinam a sorte dos contratos de consórcio não se coadunam com a prática societária da recorrente. Se a recorrente fosse autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (...) ela estaria na mais flagrante ilegalidade, pois não pratica consórcio e nenhuma semelhança guarda com esta prática comercial.”; (fl. 166)

A sociedade multada não é (i) instituição financeira e nem (ii) entidade a autorizar ou autorizada pelo Banco Central a funcionar, motivo por que não se enquadra a recorrente em qualquer das hipóteses legais previstas na Lei nº 9.069/95, o que retira do Banco Central eventual poder de aplicar-lhe multas, em virtude da condição da sociedade e da natureza da fiscalização da Autarquia recorrida; (fls. 168/169)

Argumentando a ilegalidade da multa aplicada, aduz e ressalta a recorrente que os “próprios fiscais autuantes fizeram contar no corpo da autuação ora guerreada que o valor amealhado pela sócia ostensiva (ora recorrente) até o presente momento foi de R$ 143.954,32”, apontando que tal valor se refere à receita bruta, de onde deduzir-se-ão gastos administrativos. Em vista do valor, a aplicação de multa neste patamar de valor, que é o máximo legal, de modo imotivado, “é verdadeiro confisco, tendente a arruinar a empresa, falindo-a e também a seus administradores, e pondo em situação de absoluto prejuízo aqueles sócios ocultos que estão por receber seus créditos.”; (fls. 169/170)

Face do quanto afirmado, requer seja revogada a autuação sofrida pela então indiciada. (fl. 170)

5. Em 21/09/2001 (fls. 184/189), o BANCO CENTRAL DO BRASIL, por meio da Decisão DECIF/GTSPA-2001/077, assim se manifestou, em apertada síntese:

Preliminarmente, consigna que “o artigo 33 da Lei nº 8.177/91 transferiu para o Banco Central do Brasil as atribuições previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 5.768/71, no que se refere às operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza. A fiscalização destas operações e aplicação de penalidades serão exercidas pelo Banco Central do Brasil. De acordo com o disposto no artigo 12 da Lei 5.768/71, com redação dada pela Lei 7.691/88, a realização de operações regidas por esta Lei, sem prévia autorização, sujeita os infratores a diversas sanções (...)”. Lembra ainda que o Banco Central do Brasil é o órgão competente para fiscalizar e aplicar penalidades em todos os casos adequados destes dispositivos, “não somente em razão de irregularidades praticadas por empresas de consórcios, como também nas hipóteses de prática de tais operações por pessoa não autorizada a atuar no seguimento. A penalidade cabível encontra-se definida no artigo 12, II, ‘a’ da Lei 5.768, ou seja, multa de até cem por cento das importâncias previstas em contrato, recebidas ou a receber, a título de taxa ou despesa de administração. O respeito ao limite de R$ 100.000,00, disposto no artigo 67 da Lei 9.069/95, representa uma norma benéfica aplicável à indiciada, pois, no caso contrário, a pena de multa poderia alcançar, em tese, todo o montante recebido ou a receber, a título de taxa ou despesa de administração.”; (fl. 186)

Quanto à natureza alegada da sociedade indiciada, o BACEN assevera que “para a efetiva caracterização de uma sociedade em conta de participação é necessário que exista entre os sócios, além da affectio societatis, o intuito de lucro comum.” Analisando, afirma que tal fato não se observa nos contratos firmados pela Ruedas Empreendimentos Ltda. “Nas relações jurídicas em questão, os sócios ocultos jamais tiveram interesse em explorar atividade econômica ou exercer, através da atuação de sua sócia ostensiva, o comércio ou qualquer outras atividade tipicamente societária. Seu único objetivo era adquirir, por meio de autofinanciamento, determinado bem para si próprio, enquanto à sócia ostensiva apenas interessava o resultado financeiro do negócio.”; (fl. 187)

“Há, nos contratos ora em debate, uma série de características semelhantes à atividade consorcial. Aqui, como nos consórcios, ocorre a figura da captação de poupança popular, com aquisição e posterior entrega dos bens a pessoas determinadas. Ressaltamos ainda a cobrança, pela indiciada, no caso de aquisição de bem imóvel, de uma taxa de adesão de até 4% sobre o crédito pretendido pelo anuente e de uma taxa de administração de 15% sobre o valor das contribuições, dissimulada sob a denominação de ‘despesas de manutenção mensal e pro-labore’.”; (fls. 187/188)

Depois, reputando as modalidades contratuais tratadas como formas associativas semelhantes ao consórcio, o BACEN destaca as seguintes características: (i) a ausência de personalidade jurídica da sociedade, à semelhança dos grupos de consórcio; (ii) a forma de cálculo das prestações (integralizações de capital), em valor percentual dos bens objeto do contrato, como ocorre nos consórcios – no valor de 0,666% do crédito definido, correspondente ao objeto social do contrato, no caso de bens imóveis, e de 1,666% do crédito pretendido, na hipótese de compra de veículos; (iii) a representação dos interesses dos participantes pela sócia ostensiva, papel equivalente ao da administradora com relação aos interesses dos consorciados; (iv) a conjugação de esforços e de recursos entre os participantes e a possibilidade de recebimento do bem sem o pagamento integral do seu valor, de forma semelhante a um consórcio; e (v) a cobrança de taxa de administração, nos moldes dos consórcios, a título de “despesas de manutenção mensal e pro-labore; (fls. 188/189)

Assim, “ficaram perfeitamente identificados diversos pontos em comum e essenciais entre o contrato firmado pela indiciada em um sistema de consórcio, enquadrando-se a sociedade em questão como uma modalidade associativa assemelhada a consórcio, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 5.768/71 (...)”; (fl. 189)

Desta forma, “caracterizado o exercício de atividades próprias de administradoras de consórcios, pela empresa (...)”, sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central, decidiu a Autarquia pela manutenção da pena de multa à indiciada, no valor de R$ 100.000,00, com base no artigo 12 da Lei nº 5.768/71, com redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 7.691/88, respeitado o disposto no artigo 67 da Lei nº 9.069/95.

6. Intimada devidamente (fl. 192) da Decisão DECIF/GTSPA-2001/077, em 28/09/2001, com prazo de recurso de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, a indiciada punida interpôs recurso em 29/10/2001, que subiu às competências deste Conselho, em virtude da alteração de competência deste E. CRSFN operada em função do Decreto 5.363 de 31.12.2005, em que repisou, basicamente, as mesmas razões de primeira instância, acrescentando as seguintes, em apertada síntese:

Insistindo na diferença existente entre as atividades da Ruedas Empreendimento Ltda. e a consorcial, aduz que “fundamental as diferenças entre as atividades exercidas pela Recorrente e as atividades consorciais, que diz respeito à essência dos consórcios regulamentados pela Circular 2.766/97 do Banco Central do Brasil, é que a Recorrente não forma nem administra nenhum tipo de grupo fechado reunindo pessoas físicas e/ou jurídicas, com o objetivo de se autofinanciarem na aquisição de bens.”; (fl. 252)

“A sociedade recorrente se ocupa de administrar Sociedades em Conta de Participação, como sócia ostensiva, praticando atividade societária que prescinde de autorização por parte do Banco Central do Brasil, conforme a natureza de seus negócios e a legislação aplicável à matéria.”; (fl. 253)

“Há nas atividades desenvolvidas pela recorrente: (i) pessoas individualmente consideradas interessadas em investir capital em uma atividade lucrativa, e o produto deste lucro será conferido (ii) em espécie ao sócio oculto, que o utilizará da maneira que melhor lhe aprouver.”; (fl. 255)

Reiterando a incompetência do Banco Central quanto a este processo administrativo, a condenada sustenta que segundo o próprio artigo 67 da Lei 9.069/95 o Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal, poderá aplicar penalidades apenas e tão-somente às instituições financeiras e às demais entidades por ele autorizadas a funcionar, ao passo que a recorrente não é instituição financeira e tampouco uma entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (fl. 256)

Alegando necessidade de redução da multa aplicada, “o artigo 12 da Lei nº 5.768/71, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 7.691/88, prevê a aplicação de multa de até 100% das importâncias recebidas pelo infrator, com o que se pressupõe que deve haver uma espécie de gradação nos valores arbitrados pelos Srs. Inspetores autuantes, de acordo com critérios objetivos que visem a apenar mais ou menos o infrator conforme mais ou menos grave tiver sido sua infração.”; (fl. 258)

Os critérios objetivos utilizados na aplicação da multa devem ser suficientes a demonstrar maior ou menor gravidade das condutas incorridas. “Tais critérios (...) são: (i) existência de prejuízo aos consorciados; (ii) infração reincidente; (iii) existência de antecedentes fiscais; (iv) outras autuações pela mesma infração; ou, de maneira mais genérica, (v) existência de outras circunstâncias agravantes.”; (fls. 258-259)

“Como não ficou comprovado nos autos do presente processo administrativo que a recorrente lesou seus consorciados, que reincidiu nesta infração, que possui antecedentes fiscais, que já foi autuada por este mesmo fundamento, ou que praticou outras circunstâncias agravantes, a multa a ela aplicada deve ser reduzida em 50%, conforme jurisprudência administrativa atinente à matéria.”; (fl. 260)

Requer, por fim, cancelamento integral do auto de infração lavrado pelo Banco Central e que deu origem ao procedimento administrativo e conseqüente desconstituição do crédito então lançado e mantido pela Decisão DECIF/GTSPA-2001/077 no valor de R$ 100.000,00, pelo fato de a recorrente não haver praticado atividades consorciais e por o BACEN não ter competência legal para impor penalidades à Ruedas Empreendimentos Ltda.

7. Em 14/05/2007, o douto representante da PGFN apresentou seu r. Parecer, conforme segue, em síntese: Afirma que “a materialidade e autoria das infrações estão devida e exaustivamente comprovadas (...) A Recorrente não chega, sequer, a contestar os fatos apresentados, restringindo-se a discordar da interpretação dada aos mesmos pela Autoridade Autárquica.”; “Cada uma das infrações foi objeto de minuciosa descrição pela Autoridade Autárquica, declinando-se o seu modus operandi, e a documentação comprobatória juntada aos autos.”; Não subsistem vícios de legalidade ou formal na decisão, que sustenta-se por si mesma, sem prejuízo em seu conteúdo, que a merecesse de reforma. A pena foi devidamente fundamentada e insere-se dentre as cominadas pela legislação, sendo que o BACEN é devidamente dotado de competência para a aplicação da multa em questão. Por fim, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se intocada a decisão ora atacada.

É o RELATÓRIO. Brasília, 12 de dezembro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA – Conselheiro-Relator. Ratifico, na íntegra o Relatório supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo Ilustre Conselheiro Dr. Fábio Martins Faria. Brasília, 24 de janeiro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor.

V O T O

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face da decisão do Banco Central do Brasil que, uma vez caracterizado o exercício de atividades próprias de administradoras de consórcios, pela empresa, sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central, resolveu manter a pena de multa à RUEDAS EMPREENDIMENTOS LTDA. no valor de R$ 100.000,00, com base no artigo 12 da Lei nº 5.768/71, com redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 7.691/88, respeitado o disposto no artigo 67 da Lei nº 9.069/95.

Embora a empresa tenha insistido na diferença entre as suas atividades e a consorcial, alegando que não forma nem administra nenhum tipo de grupo fechado, a verdade é que seus argumentos e contraprovas longe estão de a socorrer. Ao contrário, as robustas provas apresentadas pela Autarquia demonstram, à sagacidade, que a autoria e a materialidade restaram inatacáveis.

Por outro lado, destaco que a multa foi aplicada dentro dos parâmetros da Lei 9.069/95, bem como dentro das faixas estabelecidas pela Resolução 2.228/95, conforme didaticamente explicado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e que acato integralmente.

Ressalte-se, ainda, que a própria recorrente declara em seu recurso que a “multa a ela aplicada deve ser reduzida em 50%, conforme jurisprudência administrativa atinente à matéria”. Entretanto, este pleito é insustentável considerando que a irregularidade se configurou de natureza grave uma vez que ficou comprovado o exercício de atividades próprias de administradora de consórcios, sem a prévia e indispensável autorização da Autarquia, conforme estabelece a Lei.

Diante do exposto, voto pela manutenção da decisão de primeira instância na sua integralidade.

É o VOTO. Brasília, 27 de março de 2007. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RUEDAS EMPREENDIMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de RS 100.000,00 (cem mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de março 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 27.05.2008 - Seção 1 - Pags. 19 e 20

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