CRSFN · 02/04/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8360/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 29/09/2003 (fl. 39), a empresa ora recorrida, PFAFF IND. DE MÁQ. LTDA., foi intimada por edital em razão da efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 99.123,14, realizadas no período de julho de 1995 a junho de 1997, sem a correspondente cobertura cambial, sujeitando-se às sanções previstas no art. 6º do Dec. 23.258/33, pela infringência ao disposto no art. 3º do citado diploma legal, constatada em três despachos de exportação. 2. Publicado o edital, a empresa não apresentou razões de defesa. 3. Constam comunicações do Banco Central do Brasil , na forma da Lei Complementar 105/2001, à Procuradoria da República no Estado do Paraná (fl. 43), em razão da existência de indícios da prática do delito previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86, e à Superintendência Regional da Receita Federal na 9ª Região Fiscal (fl. 44), a fim de propiciar a atuação do Fisco, respectivamente. 4. Por meio de sua Decisão DECAP/GTCUR-2005/0082 (fl. 54), o Banco Central do Brasil, na data de 21/11/2005, com autos em boa ordem, decidiu absolver a empresa ora recorrida das imputações feitas na inicial. 5. Considerou a Autarquia que um dos Registros de Exportação encontra-se provisionado ao devido contrato de câmbio correspondente, e que, relativamente aos outros dois despachos, o valor a aplicar, inferior a US$ 50.000,00, desobriga a promoção de ação judicial no exterior com fito a recuperar os créditos objeto de possível contrato de câmbio. 6. Na forma do Regimento Interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. representante da PGFN com assento neste C. Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0246/2007, datado de 28/11/2007, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, para manter a decisão prolatada, com o arquivamento do presente feito. É o RELATÓRIO. Brasília, 2 de abril de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. Brasília, 10 de abril de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor. V O T O Trata-se de reexame necessário interposto pelo Banco Central em que este, descaracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu, conforme fl. 54, arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao CRSFN. A decisão de que ora se recorre, ao afastar as irregularidades longe está de merecer reforma e se apresenta sem qualquer vício que a prejudique. Desta forma, voto pelo improvimento do recurso de ofício, para manter intocada a decisão de primeira instância, com o arquivamento dos autos. É O VOTO. Brasília, 29 de abril de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício inerposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida PFAFF INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA
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283ª Sessão Recurso 9848 Processo BCB 0301196591 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: PFAFF INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8360/08:
R E L A T Ó R I O
Em 29/09/2003 (fl. 39), a empresa ora recorrida, PFAFF IND. DE MÁQ. LTDA., foi intimada por edital em razão da efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 99.123,14, realizadas no período de julho de 1995 a junho de 1997, sem a correspondente cobertura cambial, sujeitando-se às sanções previstas no art. 6º do Dec. 23.258/33, pela infringência ao disposto no art. 3º do citado diploma legal, constatada em três despachos de exportação.
2. Publicado o edital, a empresa não apresentou razões de defesa.
3. Constam comunicações do Banco Central do Brasil , na forma da Lei Complementar 105/2001, à Procuradoria da República no Estado do Paraná (fl. 43), em razão da existência de indícios da prática do delito previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86, e à Superintendência Regional da Receita Federal na 9ª Região Fiscal (fl. 44), a fim de propiciar a atuação do Fisco, respectivamente.
4. Por meio de sua Decisão DECAP/GTCUR-2005/0082 (fl. 54), o Banco Central do Brasil, na data de 21/11/2005, com autos em boa ordem, decidiu absolver a empresa ora recorrida das imputações feitas na inicial.
5. Considerou a Autarquia que um dos Registros de Exportação encontra-se provisionado ao devido contrato de câmbio correspondente, e que, relativamente aos outros dois despachos, o valor a aplicar, inferior a US$ 50.000,00, desobriga a promoção de ação judicial no exterior com fito a recuperar os créditos objeto de possível contrato de câmbio.
6. Na forma do Regimento Interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. representante da PGFN com assento neste C. Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0246/2007, datado de 28/11/2007, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, para manter a decisão prolatada, com o arquivamento do presente feito.
É o RELATÓRIO. Brasília, 2 de abril de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. Brasília, 10 de abril de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor.
V O T O
Trata-se de reexame necessário interposto pelo Banco Central em que este, descaracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu, conforme fl. 54, arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao CRSFN.
A decisão de que ora se recorre, ao afastar as irregularidades longe está de merecer reforma e se apresenta sem qualquer vício que a prejudique.
Desta forma, voto pelo improvimento do recurso de ofício, para manter intocada a decisão de primeira instância, com o arquivamento dos autos.
É O VOTO. Brasília, 29 de abril de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício inerposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida PFAFF INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de abril de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 27.06.2008 – Seção 1 - pag. 18 e 19.
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