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CRSFN · 05/04/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8362/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa foi intimada em 06/12/2003 (fls. 56/58) em razão de sonegação de cobertura cambial na efetivação de exportações que totalizaram o valor de US$ 201.575,16, realizadas no período entre maio de 2002 e março de 2003, sujeitando-se às penalidades do art. 6º do Decreto 23.258/33, por infringência ao art. 3º do mesmo diploma legal. 2. Regularmente intimada das irregularidades, a indiciada não apresentou defesa. 3. Malgrado isso, a empresa ora recorrente justificou as possíveis irregularidades com dificuldades econômicas e financeiras dos importadores estrangeiros e solicitou prazo de 180 dias para sanar as irregularidades constatadas (fl. 15). 4. Constam nos autos comunicações emitidas pelo Banco Central do Brasil, na forma da Lei Complementar 105/2001, acerca dos termos e fatos deste processo, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul (fl. 61), em razão de os fatos tratados neste feito configurarem aparente infração prevista no parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86, e à Superintendência Regional da Receita Federal na 10ª Região Fiscal (fl. 62), com vistas à devida atuação do Fisco (ambas recebidas em 16/01/2006). 5. Em 24/01/06 (fls. 72 e 73), o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decap/GTPAL-2006/0032, com autos em boa ordem, decidiu aplicar à ora recorrente, com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33, a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 199.390,16, sendo: US$ 199.275,16 correspondente a 100% do valor das operações irregulares; e US$ 115,00 correspondente a 5% do valor das operações regularizadas após a instauração deste processo administrativo. 6. Consignou a decisão ora atacada que, embora tenha a recorrente, em resposta a expediente do BACEN anterior à instauração deste processo administrativo, solicitado o prazo de 180 dias para sanar as irregularidades, esgotado esse prazo, “(...) verifica-se que apenas 1,14% do valor total das pendências foi regularizado, ainda assim somente após a instauração deste processo.”. 7. Devidamente intimada da decisão do BACEN em 07/02/06, cf. fls. 75 a 77 dos autos, com prazo de 15 dias para recorrer ao CRSFN, a empresa punida apresentou recurso (fls. 79/81) em 21/02/2006, em que, dentre outras considerações, afirmou estar tentando regularizar suas pendências junto aos importadores sem, no entanto, conseguir “(...) sucesso em seus intentos.”. 8. Afirmou ainda que, em razão do silêncio de importadores argentinos quanto às tentativas de negociação e regularização dos créditos, intentará ação judicial para reaver estes créditos. 9. Na forma do Regimento Interno do CRSFN, foram os autos para manifestação pela PGFN que, por meio do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 243/2007, datado de 28/11/2007, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, com a manutenção integral da decisão recorrida. É o RELATÓRIO. Brasília, 05 de abril de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório. Brasília, 10 de abril de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Revisor. V O T O Trata-se de recurso voluntário contra decisão do Banco Central que, em razão de possível sonegação de cobertura cambial na efetivação de exportações que totalizaram o valor de US$ 201.575,16, em infringência art. 3º do Decreto 23.258/33, aplicou a pena de multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 199.390,16, com fundamento no art. 6º no mesmo diploma legal. De uma análise do recurso interposto, verifico que se encontra tempestivo, vez que interposto um dia antes do prazo fatal compreendido nos 15 dias concedidos para recorrer da decisão do Banco Central. Quanto ao mérito, nada a discordar da Autarquia no quanto exposto na bem fundamentada decisão de que ora se recorre, uma vez que a primeira instância logrou demonstrar plenamente a materialidade e a autoria do ilícito administrativo informado na inicial, restando caracterizada, desta feita, a sonegação de cobertura cambial. Diante disso, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário interposto, para manter inalterada a acertada decisão tomada pela Autarquia fiscalizadora. É o VOTO. Brasília, 29 de abril de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O Entendo que a autoria e a materialidade da infração estão adequadamente demonstradas nos autos, não tendo conseguido a Recorrente reunir elementos que pudessem afastar essa conclusão. Observada a ressalva abaixo consignada, entendo que a decisão de primeira instância do BACEN e o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) foram lançados de modo acertado, estando esse posicionamento em linha com o posicionamento que este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) vem adotando em casos da mesma natureza. Relevante que se destaque, no entanto, que a pena aplicada à Recorrente afigura-se excessiva. Não se justifica na hipótese a penalização de US$199.275,16, correspondentes a 100% do valor das operações irregulares. Consoante entendimento doutrinário mais favorável, a multa em matéria cambial deve ter sobretudo um caráter disciplinar e não arrecadatório. Ante ao exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do presente recurso voluntário, fixando a multa pecuniária em 50% do valor acima indicado. Deve ser mantida, tal qual aplicada pelo BACEN, a multa de 5% constante da decisão recorrida. É o meu voto. Brasília/DF, 28 de abril de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Revisor, negar provimento ao recurso voluntário inerposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à EXPOMERCO INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 199,390.16 (cento e noventa e nove mil, trezentos e noventa dólares dos Estados Unidos e

Inteiro teor

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283ª Sessão Recurso 9916  Processo BCB 0301230561      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE EXPOMERCO INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8362/08:

R E L A T Ó R I O A empresa foi intimada em 06/12/2003 (fls. 56/58) em razão de sonegação de cobertura cambial na efetivação de exportações que totalizaram o valor de US$ 201.575,16, realizadas no período entre maio de 2002 e março de 2003, sujeitando-se às penalidades do art. 6º do Decreto 23.258/33, por infringência ao art. 3º do mesmo diploma legal. 2. Regularmente intimada das irregularidades, a indiciada não apresentou defesa. 3. Malgrado isso, a empresa ora recorrente justificou as possíveis irregularidades com dificuldades econômicas e financeiras dos importadores estrangeiros e solicitou prazo de 180 dias para sanar as irregularidades constatadas (fl. 15). 4. Constam nos autos comunicações emitidas pelo Banco Central do Brasil, na forma da Lei Complementar 105/2001, acerca dos termos e fatos deste processo, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul (fl. 61), em razão de os fatos tratados neste feito configurarem aparente infração prevista no parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86, e à Superintendência Regional da Receita Federal na 10ª Região Fiscal (fl. 62), com vistas à devida atuação do Fisco (ambas recebidas em 16/01/2006). 5. Em 24/01/06 (fls. 72 e 73), o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decap/GTPAL-2006/0032, com autos em boa ordem, decidiu aplicar à ora recorrente, com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33, a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 199.390,16, sendo: US$ 199.275,16 correspondente a 100% do valor das operações irregulares; e US$ 115,00 correspondente a 5% do valor das operações regularizadas após a instauração deste processo administrativo. 6. Consignou a decisão ora atacada que, embora tenha a recorrente, em resposta a expediente do BACEN anterior à instauração deste processo administrativo, solicitado o prazo de 180 dias para sanar as irregularidades, esgotado esse prazo, “(...) verifica-se que apenas 1,14% do valor total das pendências foi regularizado, ainda assim somente após a instauração deste processo.”. 7. Devidamente intimada da decisão do BACEN em 07/02/06, cf. fls. 75 a 77 dos autos, com prazo de 15 dias para recorrer ao CRSFN, a empresa punida apresentou recurso (fls. 79/81) em 21/02/2006, em que, dentre outras considerações, afirmou estar tentando regularizar suas pendências junto aos importadores sem, no entanto, conseguir “(...) sucesso em seus intentos.”. 8. Afirmou ainda que, em razão do silêncio de importadores argentinos quanto às tentativas de negociação e regularização dos créditos, intentará ação judicial para reaver estes créditos. 9. Na forma do Regimento Interno do CRSFN, foram os autos para manifestação pela PGFN que, por meio do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 243/2007, datado de 28/11/2007, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, com a manutenção integral da decisão recorrida.

É o RELATÓRIO. Brasília, 05 de abril de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório. Brasília, 10 de abril de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Revisor.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário contra decisão do Banco Central que, em razão de possível sonegação de cobertura cambial na efetivação de exportações que totalizaram o valor de US$ 201.575,16, em infringência art. 3º do Decreto 23.258/33, aplicou a pena de multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 199.390,16, com fundamento no art. 6º no mesmo diploma legal.

De uma análise do recurso interposto, verifico que se encontra tempestivo, vez que interposto um dia antes do prazo fatal compreendido nos 15 dias concedidos para recorrer da decisão do Banco Central.

Quanto ao mérito, nada a discordar da Autarquia no quanto exposto na bem fundamentada decisão de que ora se recorre, uma vez que a primeira instância logrou demonstrar plenamente a materialidade e a autoria do ilícito administrativo informado na inicial, restando caracterizada, desta feita, a sonegação de cobertura cambial.

Diante disso, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário interposto, para manter inalterada a acertada decisão tomada pela Autarquia fiscalizadora.

É o VOTO. Brasília, 29 de abril de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Entendo que a autoria e a materialidade da infração estão adequadamente demonstradas nos autos, não tendo conseguido a Recorrente reunir elementos que pudessem afastar essa conclusão.

Observada a ressalva abaixo consignada, entendo que a decisão de primeira instância do BACEN e o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) foram lançados de modo acertado, estando esse posicionamento em linha com o posicionamento que este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) vem adotando em casos da mesma natureza.

Relevante que se destaque, no entanto, que a pena aplicada à Recorrente afigura-se excessiva. Não se justifica na hipótese a penalização de US$199.275,16, correspondentes a 100% do valor das operações irregulares. Consoante entendimento doutrinário mais favorável, a multa em matéria cambial deve ter sobretudo um caráter disciplinar e não arrecadatório.

Ante ao exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do presente recurso voluntário, fixando a multa pecuniária em 50% do valor acima indicado. Deve ser mantida, tal qual aplicada pelo BACEN, a multa de 5% constante da decisão recorrida. É o meu voto.

Brasília/DF, 28 de abril de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Revisor, negar provimento ao recurso voluntário inerposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à EXPOMERCO INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 199,390.16 (cento e noventa e nove mil, trezentos e noventa dólares dos Estados Unidos e dezesseis centavos). Vencidos, diante do voto qualitativo do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1035/96), os Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro e Rita Maria Scarponi, ao votar pela redução de 50% (cinqüenta por cento) do montante da multa pecuniária ora ratificada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de abril de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 27.06.2008 – Seção 1 - pag. 18 e 19.

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