CRSFN · 12/03/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8335/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 10/09/2003, o Banco Central do Brasil intimou a RIO PLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. a recolher ou impugnar multa pecuniária estabelecida, no valor de R$ 29.112,00, em face da irregularidade: “transferir recursos dos grupos administrados, para as concessionárias Rio Japan Veículos Ltda. e Macaé Veículos Ltda., sem respaldo na regulamentação pertinente, bem como deixar de cumprir a obrigação de mantê-los aplicados financeiramente em proveito daqueles grupos.”(fl. 59) 2. A irregularidade acima está capitulada na Circular (BCB) nº 2.766, de 3.7.1998, artigo 4º, § 2º do Regulamento Anexo; artigo 10, § 2º, item II do Regulamento Anexo (alterado pelo artigo 1º da Circular (BCB) nº 3.084, de 31.1.2002; e artigo 11, itens I, II e III do Regulamento Anexo. 3. Segundo descrição levada a cabo pela Autarquia, as condutas consistiram, mediante utilizações não previstas em Lei dos recursos dos grupos de consórcio, em a Rio Plan efetuar quatro operações de transferência de recursos pertencentes aos grupos administrados para as concessionárias Rio Japan e Macaé Veículos, que atingiram o total de R$ 480.000,00, configurando-se, por conseguinte, transferência indevida, vez que não se revestiram da formalização contratual obrigatória. 4. Em 08/10/2003 (fls. 65/75), a indiciada apresentou defesa, nos seguintes termos, em síntese: a Lei 9.069/95, em seu artigo 67, afirma que as multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras e às demais entidades por ele autorizadas a funcionar terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Esta mesma norma legal estabelece que o Conselho Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas, o que foi feito através da Resolução 2.228/95; (fl. 67) restou insofismável que os fatos ensejadores da aplicação da multa não caracterizaram reincidência. Desta forma, pela gradação disposta pela Resolução 2.228/95, a multa deveria ser calculada de forma proporcional ao limite de R$ 25.000,00. Argumenta que, em nome do princípio da hierarquia das leis, não pode a multa ser modificada por dispositivo de hierarquia inferior e meramente complementar. O Banco Central do Brasil, ao fixar a multa em R$ 29.112,00, com base na Ordem-de-Serviço 3.711/02, nada mais fez do que infringir este princípio; (fls. 72/73) com relação à irregularidade propriamente dita não é verdade que esse recursos retornaram sem qualquer acréscimo, além do eventual prejuízo financeiro da CPMF na saída dos recursos. Sustenta que o valor de R$ 230.000,00 foi devolvido em 30.04.2003, com a inclusão da CPMF e da atualização pela Taxa Selic, em 17.06.2003. Com relação ao valor de R$ 20.000,00, sua devolução deu-se em 21.05.2002, com a CPMF e a atualização monetária em 30.01.2003. Finalmente, os valores de R$ 200.000,00 e R$ 30.000,00 foram devolvidos em 28.12.2001, com as inclusões da CPMF e atualizações, em 30.09.2003; (fls .73/74) não houve reincidência e, não tendo havido advertência sobre o fato gerador da multa, a sua fixação deveria ter sido calculada proporcionalmente ao limite de R$ 25.000,00; (fls. 74/75) finalmente solicita que a multa seja considerada indevida ou reduzida para até R$ 25.000,00, na forma do artigo 67 da Lei 9.069, obedecida a gradação da Resolução 2.228/95. (fl. 75) 5. Em 25/02/2005 (fls. 86/88), o Banco Central, por meio da Decisão Decif/GTRJA-2005/0081, assim se manifestou, em apertada síntese: Preliminarmente, o BACEN consigna que a indiciada não nega a irregularidade imputada. A infringência aos dispositivos apontados como vulnerados não é afastada pela argumentação da ora condenada. A defesa argumenta a inexistência de má-fé concordando com a devolução dos valores questionados pela Autarquia recorrida; (fl. 87) A Administradora utilizava recursos dos grupos para fins não previstos nos normativos, conforme documentação apensa aos autos, configurando-se a transferência indevida; (fl. 87) “No artigo 4º, parágrafo 2º, a Circular 2.766/97 prevê que os montantes recebidos dos consorciados, enquanto não utilizados nas finalidades a que se destinam, devem permanecer aplicados financeiramente junto aos recursos do fundo comum do grupo, revertendo para esse fundo o rendimento financeiro líquido dessas aplicações.”; (fl. 87) Segundo a decisão, a própria administradora reconheceu a irregularidade quando propôs a devolução para os grupos dos montantes recebidos através dos consorciados, inclusive rendimentos e a CPMF. “Não discute o conteúdo da intimação, apenas apresentou um cronograma com a promessa de devolver os recursos questionados (...), assim como os rendimentos provenientes da sua aplicação. Ao se comprometer com o ressarcimento aos grupos reconhece, tacitamente, a prática do procedimento irregular.”; (fl. 88) “O fato de comprometer-se a ressarcir os grupos não tem o condão de descaracterizar a irregularidade apontada na intimação, tampouco se reveste do caráter de atenuante. O que se está discutindo é a violação e o descumprimento das normas do sistema de consórcio, fato esse comprovado nos autos.” Pois, ainda consoante a decisão, a responsabilidade é administrativa, independente da ocorrência de prejuízos ou lucros quer para a instituição, quer para o público em geral, “por decorrer de infrações de mera conduta.”; (fl. 88) Sobre a gradação da multa aplicada, lembra a Autarquia recorrida que “a Lei 8.177/91, em seu artigo 33, transferiu especificamente para o Banco Central do Brasil as atribuições concernentes à regulamentação, fiscalização e aplicação de sanções às administradoras de consórcio. As penas previstas continuam fixadas na Lei 5.768/71, especialmente no artigo 14, com a alteração introduzida pela Lei 7.691/88, que fixa como limite, para aplicação de multa, o montante previsto em contrato a título de taxa de administração recebida e a receber. O critério fixado [pelo] Banco Central, por meio da Ordem-de-Serviço 3.711/02, de limitar a multa em 1% daquele montante (R$ 2.911.200,00), resultou na multa pecuniária no valor
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282ª Sessão Recurso 8598-CS Processo BCB 0201171910 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: RIO PLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Transferência de recursos financeiros de grupos administrados para empresa concessionária – Falta de cumprimento da obrigação de manter aplicadas as disponibilidades em proveito daqueles grupos - Irregularidades caracterizadas – Necessidade de observância da dosimetria estipulada na regulamentação aplicável - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 5768/71, art. 14, inciso IV (com a redação dada pela Lei nº 7.691/88).
ACÓRDÃO/CRSFN 8335/08:
R E L A T Ó R I O
Em 10/09/2003, o Banco Central do Brasil intimou a RIO PLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. a recolher ou impugnar multa pecuniária estabelecida, no valor de R$ 29.112,00, em face da irregularidade: “transferir recursos dos grupos administrados, para as concessionárias Rio Japan Veículos Ltda. e Macaé Veículos Ltda., sem respaldo na regulamentação pertinente, bem como deixar de cumprir a obrigação de mantê-los aplicados financeiramente em proveito daqueles grupos.”(fl. 59)
2. A irregularidade acima está capitulada na Circular (BCB) nº 2.766, de 3.7.1998, artigo 4º, § 2º do Regulamento Anexo; artigo 10, § 2º, item II do Regulamento Anexo (alterado pelo artigo 1º da Circular (BCB) nº 3.084, de 31.1.2002; e artigo 11, itens I, II e III do Regulamento Anexo.
3. Segundo descrição levada a cabo pela Autarquia, as condutas consistiram, mediante utilizações não previstas em Lei dos recursos dos grupos de consórcio, em a Rio Plan efetuar quatro operações de transferência de recursos pertencentes aos grupos administrados para as concessionárias Rio Japan e Macaé Veículos, que atingiram o total de R$ 480.000,00, configurando-se, por conseguinte, transferência indevida, vez que não se revestiram da formalização contratual obrigatória.
4. Em 08/10/2003 (fls. 65/75), a indiciada apresentou defesa, nos seguintes termos, em síntese:
a Lei 9.069/95, em seu artigo 67, afirma que as multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras e às demais entidades por ele autorizadas a funcionar terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Esta mesma norma legal estabelece que o Conselho Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas, o que foi feito através da Resolução 2.228/95; (fl. 67)
restou insofismável que os fatos ensejadores da aplicação da multa não caracterizaram reincidência. Desta forma, pela gradação disposta pela Resolução 2.228/95, a multa deveria ser calculada de forma proporcional ao limite de R$ 25.000,00. Argumenta que, em nome do princípio da hierarquia das leis, não pode a multa ser modificada por dispositivo de hierarquia inferior e meramente complementar. O Banco Central do Brasil, ao fixar a multa em R$ 29.112,00, com base na Ordem-de-Serviço 3.711/02, nada mais fez do que infringir este princípio; (fls. 72/73)
com relação à irregularidade propriamente dita não é verdade que esse recursos retornaram sem qualquer acréscimo, além do eventual prejuízo financeiro da CPMF na saída dos recursos. Sustenta que o valor de R$ 230.000,00 foi devolvido em 30.04.2003, com a inclusão da CPMF e da atualização pela Taxa Selic, em 17.06.2003. Com relação ao valor de R$ 20.000,00, sua devolução deu-se em 21.05.2002, com a CPMF e a atualização monetária em 30.01.2003. Finalmente, os valores de R$ 200.000,00 e R$ 30.000,00 foram devolvidos em 28.12.2001, com as inclusões da CPMF e atualizações, em 30.09.2003; (fls .73/74)
não houve reincidência e, não tendo havido advertência sobre o fato gerador da multa, a sua fixação deveria ter sido calculada proporcionalmente ao limite de R$ 25.000,00; (fls. 74/75)
finalmente solicita que a multa seja considerada indevida ou reduzida para até R$ 25.000,00, na forma do artigo 67 da Lei 9.069, obedecida a gradação da Resolução 2.228/95. (fl. 75)
5. Em 25/02/2005 (fls. 86/88), o Banco Central, por meio da Decisão Decif/GTRJA-2005/0081, assim se manifestou, em apertada síntese:
Preliminarmente, o BACEN consigna que a indiciada não nega a irregularidade imputada. A infringência aos dispositivos apontados como vulnerados não é afastada pela argumentação da ora condenada. A defesa argumenta a inexistência de má-fé concordando com a devolução dos valores questionados pela Autarquia recorrida; (fl. 87)
A Administradora utilizava recursos dos grupos para fins não previstos nos normativos, conforme documentação apensa aos autos, configurando-se a transferência indevida; (fl. 87)
“No artigo 4º, parágrafo 2º, a Circular 2.766/97 prevê que os montantes recebidos dos consorciados, enquanto não utilizados nas finalidades a que se destinam, devem permanecer aplicados financeiramente junto aos recursos do fundo comum do grupo, revertendo para esse fundo o rendimento financeiro líquido dessas aplicações.”; (fl. 87)
Segundo a decisão, a própria administradora reconheceu a irregularidade quando propôs a devolução para os grupos dos montantes recebidos através dos consorciados, inclusive rendimentos e a CPMF. “Não discute o conteúdo da intimação, apenas apresentou um cronograma com a promessa de devolver os recursos questionados (...), assim como os rendimentos provenientes da sua aplicação. Ao se comprometer com o ressarcimento aos grupos reconhece, tacitamente, a prática do procedimento irregular.”; (fl. 88)
“O fato de comprometer-se a ressarcir os grupos não tem o condão de descaracterizar a irregularidade apontada na intimação, tampouco se reveste do caráter de atenuante. O que se está discutindo é a violação e o descumprimento das normas do sistema de consórcio, fato esse comprovado nos autos.” Pois, ainda consoante a decisão, a responsabilidade é administrativa, independente da ocorrência de prejuízos ou lucros quer para a instituição, quer para o público em geral, “por decorrer de infrações de mera conduta.”; (fl. 88)
Sobre a gradação da multa aplicada, lembra a Autarquia recorrida que “a Lei 8.177/91, em seu artigo 33, transferiu especificamente para o Banco Central do Brasil as atribuições concernentes à regulamentação, fiscalização e aplicação de sanções às administradoras de consórcio. As penas previstas continuam fixadas na Lei 5.768/71, especialmente no artigo 14, com a alteração introduzida pela Lei 7.691/88, que fixa como limite, para aplicação de multa, o montante previsto em contrato a título de taxa de administração recebida e a receber. O critério fixado [pelo] Banco Central, por meio da Ordem-de-Serviço 3.711/02, de limitar a multa em 1% daquele montante (R$ 2.911.200,00), resultou na multa pecuniária no valor de R$ 29.112,00.”; (fl. 88)
Registra a Autarquia que nos últimos cinco anos não conta processos administrativos contra a imputada; (fl. 88)
Assim, com autos em boa ordem e “devidamente caracterizada a irregularidade”, decidiu o Banco Central manter a pena de multa de R$ 29.112,00, aplicada à Rio Plan Administradora de Consórcios Ltda., com fulcro no disposto no art. 14 da Lei 5.768/71, alterado pelo art. 8º da Lei 7.691/88, em decorrência da transferência dos recursos dos grupos administrados para as concessionárias Rio Japan Veículos Ltda. e Macaé Veículos Ltda., sem respaldo na legislação pertinente, bem como deixar de cumprir a obrigação de mantê-los aplicados financeiramente em proveito daqueles grupos. (fl. 88)
6. Intimada da Decif/GTRJA-2005/0081 em 02/03/2005, com prazo consignado de 30 (trinta) dias para recolher a multa imposta ou recorrer a este E. Conselho, a ora recorrente apresentou recurso em 04/04/2005, em que, basicamente, repisa os argumentos de primeira instância, sem aportar novas argumentações, limitando-se ao final a requerer “seja anulada a multa aplicada, por não ter havido anterior advertência do fato gerador e não ter havido reincidência” ou, alternativamente, “que a multa seja reduzida para até R$ 25.000,00, na forma da Lei 9.069/95, artigo 67, obedecida a gradação da Resolução 2.228/95.” (fls. 92/94) 7. Em 07/05/2007, o douto representante da PGFN, com assento neste CRSFN, apresentou seu r. Parecer, conforme segue, em síntese: Inicia reputando o recurso de intempestivo, pelo fato de o prazo deferido para sua interposição, de 30 (trinta) dias, findar em 01 de abril de 2005, e a recorrente o haver protocolizado apenas em 04 de abril de 2005, “motivo pelo qual não deve ser conhecido.”; “A materialidade e a autoria das infrações estão devidamente comprovadas”, não contestando a indiciada os fatos apresentados, restringindo-se a discordar da interpretação dada aos mesmos pela Autoridade Autárquica. As infrações foram minuciosamente exploradas pela decisão, que declinou seu modus operandi, que merece ser mantida por isenta de vícios formais ou de legalidade, ou mesmo de conteúdo, que lhe viesse prejudicar; “(...) a pena foi devidamente fundamentada e insere-se dentre as cominadas pela legislação, sendo certo que o Banco Central do Brasil, por força da Lei nº 8.177/91, em seu art. 33, foi dotado da competência necessária à fiscalização das atividades em comento e imposição da multa em questão.”; Assim, pelo exposto, opinou pelo não conhecimento do recurso voluntário, uma vez sua “intempestividade ou, alternativamente, pelo seu improvimento, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.”
É o RELATÓRIO. Brasília, 12 de dezembro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA – Conselheiro-Relator. Subscrevo, na íntegra, o Relatório supra. Em 29 de fevereiro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro-Relator Dr. Fábio Martins Faria. Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2008. Leonardo Brunet Mendes de Moraes – Conselheiro-Revisor.
V O T O
Trata-se de Recurso Voluntário em face de decisão do Banco Central do Brasil que resolveu manter a pena de multa de R$ 29.112,00, aplicada à Rio Plan Administradora de Consórcios Ltda., com fulcro no disposto no art. 14 da Lei 5.768/71, alterado pelo art. 8º da Lei 7.691/88, em decorrência da transferência dos recursos dos grupos administrados para as concessionárias Rio Japan Veículos Ltda. e Macaé Veículos Ltda., sem respaldo na legislação pertinente, bem como deixar de cumprir a obrigação de mantê-los aplicados financeiramente em proveito daqueles grupos.
Inicialmente, cabe registrar que a questão da intempestividade foi indubitavelmente esclarecida pela ilustre Procuradora da Fazenda Nacional – Dra. Luciana Moreira Gomes – ao detectar, com seu olhar de lince, que o recurso se apresentava tempestivo.
Ato contínuo, passo ao mérito.
De fato, como bem destacado pela a PGFN, a única infração imputada à Recorrente deve obedecer não só ao limite de R$ 100 mil estabelecido pela Lei 9.069/95, como também ter por base a gradação constante na Resolução 2.228/95, CNC-5-4-2-1-a-V. Desta forma, o valor da multa devida terá que ser, infelizmente, reduzido para R$ 25 mil.
Assim sendo, voto pelo provimento parcial do recurso voluntário para reduzir a multa aplicada pela Autarquia para nR$ 25.000,00, em consonância com os ditames legais e regulamentares acima citados.
É o VOTO. Brasília, 27 de março de 2007. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a RIO PLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) o valor de R$ 29.112,00 (vinte e nove mil e cento e doze reais) arbitrado na origem.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de março 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 27.05.2008 - Seção 1 - Pags. 19 e 20
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