CRSFN · 29/06/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8774/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação A Emax Administração e Participação de Serviços S/C Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), em 09.02.2001 (fls. 01 a 04), a apresentar defesa em função do “exercício de atividades próprias de administradoras de consórcios, sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil”, em infração ao art. 7º da Lei nº 5.768/71, ou a realizar o pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Informa o BACEN que (i) a Recorrente subscreveu contratos de adesão a consórcios, sob a denominação de “Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação”, com diversas pessoas interessadas na aquisição de bens imóveis, que depositavam mensalmente recursos em um fundo comum, cujo único objetivo era propiciar a cada uma delas a aquisição de determinado bem; (ii) a Recorrente não contribuía para tal fundo, mas cobrava uma taxa de adesão e de gerenciamento dos recursos; (iii) a Recorrente, sem autorização do BACEN, desenvolvia atividade típica de consórcio, não tendo como objetivo levantar recursos para suas atividades empresariais e dividir os lucros obtidos com os sócios, o que seria de se esperar de uma sociedade em conta de participação; (iv) a multa em questão foi calculada com base no art. 12 da Lei nº 5.768/71, com a redação dada pelo art. 8º a Lei nº 7.691/88, e no art. 67 da Lei nº 9.069/95. Defesa Em 09.03.2001, a Recorrente apresentou sua defesa (fls. 145 a 167), sustentando o quanto se segue: (i) de acordo com o art. 7º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 5.768/71, apenas os bens de primeira necessidade e de uso geral são objeto da norma, não sendo aplicável a lei aos bens que não tenham essas características; (ii) o Decreto nº 70.951/72 regulou a referida legislação, mas não definiu o que seriam bens de primeira necessidade e de uso geral; (iii) por isso, não pode existir qualquer infração neste caso, e não pode o BACEN aplicar a lei a situações não previstas; (iv) a relação contratual entre os sócios é de lucro no desenvolvimento da empresa, com todas as inscrições contábeis pertinentes; (v) a lei não veda que sócio participante compre bem objeto da sociedade em conta de participação; (vi) as características de um consórcio e de uma sociedade em conta de participação são diferentes e não se confundem, enquadrando-se a Recorrente na segunda hipótese; (vii) em 16.01.2001, a Recorrente firmou com a Uniminas Administradora de Consórcio S/C Ltda. um “Instrumento Particular de Acordo para Transferência de Sócios Ocultos de Sociedade em Conta de Participação para Grupos de Consórcio para Aquisição de Bens e Outras Avenças”. Decisão do BACEN O BACEN decidiu condenar a Recorrente em 07.01.2004 (fls. 212 a 219), com base no seguinte entendimento: (i) a atividade desenvolvida é típica de consórcio, independente da denominação social que se tenha dado à sociedade; (ii) não existe demonstração de como a sociedade seria capaz de produzir lucro, com regularidade e significância, para partilhar entre seus sócios; (iii) a transferência dos sócios ocultos a uma administradora de consórcios apenas reforça esse entendimento; (iv) a aplicação da penalidade encontra fundamento no art. 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 5.768/71; (v) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar a pena de multa pecuniária à Recorrente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 7º, inciso I, da Lei nº 5.768/71, com fulcro no art. 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 5.768/71. Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional Intimada da decisão do BACEN em 20.01.2004 (fl. 221), a Recorrente apresentou recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 19.02.2004 (fls. 224 a 227), repisando os argumentos suscitados em primeira instância, acrescentando que (i) o sócio ostensivo integralizou R$ 20.000,00 no capital social da Recorrente, servindo esse montante de capital de giro para a consecução do objeto da sociedade, o que não poderia ocorrer em uma administradora de consórcio; (ii) os valores depositados em conta bancária a favor da Recorrente não constituíam um fundo comum, mas sim o próprio capital social da sociedade; (iii) a maior diferença entre a Recorrente e um consórcio reside no fato de que ela propiciava aos sócios ocultos, “em caso de desistência, a devolução do capital integralizado a partir de 90 dias da sua retirada da sociedade”, ao passo que, em um consórcio, o desistente deveria aguardar o encerramento do grupo; (iv) os valores entendidos como taxa de administração eram, na realidade, um percentual do capital social destinado ao pagamento das despesas básicas da sociedade; (v) o montante utilizado como referência pelo BACEN para a aplicação da penalidade deve ser reduzido, pois do montante recebido pela Recorrente, de R$ 101.221,05, foram subtraídos R$ 33.656,92, pagos como prêmio de seguro de vida em favor dos sócios ocultos e que não seriam utilizados pela sócia ostensiva; (vi) demonstrando sua boa-fé, a Recorrente rescindiu os contratos de participação e, sem receber nada por isso, intermediou o ingresso dos mesmos no sistema de consórcio, que, apesar de não guardar relação com a sociedade, era uma alternativa à continuidade de parte dos objetivos; (vii) essa atitude antecipou comunicado do BACEN de 12.06.2002, que determinou às sociedades em conta de participação que convertessem os grupos já formados para a modalidade de consórcio, ficando os custos dessa conversão a cargo do sócio ostensivo; (viii) por tais motivos, requer a suspensão da multa aplicada ou, caso assim não entenda o CRSFN, que a multa aplicada seja minorada para o equivalente a 10% do valor de R$ 67.564,13, que representava o montante do capital social destinado à manutenção das atividades em comento. Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 14.05.2007 (fls. 245 e 246), manifestando-se no seguinte sentido: (i) a materialid
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301ª Sessão Recurso 07494-CS Processo BCB 0101069418 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EMAX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE SERVIÇOS S/C LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Exercício típico de atividade consortil sem a devida autorização oficial – Formação de grupos – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL:Lei nº 5768/71, art. 12, inciso II, alínea “a” (com a redação dada pela Lei nº 7.691/88).
ACÓRDÃO/CRSFN 8774/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
A Emax Administração e Participação de Serviços S/C Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), em 09.02.2001 (fls. 01 a 04), a apresentar defesa em função do “exercício de atividades próprias de administradoras de consórcios, sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil”, em infração ao art. 7º da Lei nº 5.768/71, ou a realizar o pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Informa o BACEN que (i) a Recorrente subscreveu contratos de adesão a consórcios, sob a denominação de “Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação”, com diversas pessoas interessadas na aquisição de bens imóveis, que depositavam mensalmente recursos em um fundo comum, cujo único objetivo era propiciar a cada uma delas a aquisição de determinado bem; (ii) a Recorrente não contribuía para tal fundo, mas cobrava uma taxa de adesão e de gerenciamento dos recursos; (iii) a Recorrente, sem autorização do BACEN, desenvolvia atividade típica de consórcio, não tendo como objetivo levantar recursos para suas atividades empresariais e dividir os lucros obtidos com os sócios, o que seria de se esperar de uma sociedade em conta de participação; (iv) a multa em questão foi calculada com base no art. 12 da Lei nº 5.768/71, com a redação dada pelo art. 8º a Lei nº 7.691/88, e no art. 67 da Lei nº 9.069/95.
Defesa
Em 09.03.2001, a Recorrente apresentou sua defesa (fls. 145 a 167), sustentando o quanto se segue: (i) de acordo com o art. 7º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 5.768/71, apenas os bens de primeira necessidade e de uso geral são objeto da norma, não sendo aplicável a lei aos bens que não tenham essas características; (ii) o Decreto nº 70.951/72 regulou a referida legislação, mas não definiu o que seriam bens de primeira necessidade e de uso geral; (iii) por isso, não pode existir qualquer infração neste caso, e não pode o BACEN aplicar a lei a situações não previstas; (iv) a relação contratual entre os sócios é de lucro no desenvolvimento da empresa, com todas as inscrições contábeis pertinentes; (v) a lei não veda que sócio participante compre bem objeto da sociedade em conta de participação; (vi) as características de um consórcio e de uma sociedade em conta de participação são diferentes e não se confundem, enquadrando-se a Recorrente na segunda hipótese; (vii) em 16.01.2001, a Recorrente firmou com a Uniminas Administradora de Consórcio S/C Ltda. um “Instrumento Particular de Acordo para Transferência de Sócios Ocultos de Sociedade em Conta de Participação para Grupos de Consórcio para Aquisição de Bens e Outras Avenças”.
Decisão do BACEN
O BACEN decidiu condenar a Recorrente em 07.01.2004 (fls. 212 a 219), com base no seguinte entendimento: (i) a atividade desenvolvida é típica de consórcio, independente da denominação social que se tenha dado à sociedade; (ii) não existe demonstração de como a sociedade seria capaz de produzir lucro, com regularidade e significância, para partilhar entre seus sócios; (iii) a transferência dos sócios ocultos a uma administradora de consórcios apenas reforça esse entendimento; (iv) a aplicação da penalidade encontra fundamento no art. 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 5.768/71; (v) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar a pena de multa pecuniária à Recorrente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 7º, inciso I, da Lei nº 5.768/71, com fulcro no art. 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 5.768/71.
Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
Intimada da decisão do BACEN em 20.01.2004 (fl. 221), a Recorrente apresentou recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 19.02.2004 (fls. 224 a 227), repisando os argumentos suscitados em primeira instância, acrescentando que (i) o sócio ostensivo integralizou R$ 20.000,00 no capital social da Recorrente, servindo esse montante de capital de giro para a consecução do objeto da sociedade, o que não poderia ocorrer em uma administradora de consórcio; (ii) os valores depositados em conta bancária a favor da Recorrente não constituíam um fundo comum, mas sim o próprio capital social da sociedade; (iii) a maior diferença entre a Recorrente e um consórcio reside no fato de que ela propiciava aos sócios ocultos, “em caso de desistência, a devolução do capital integralizado a partir de 90 dias da sua retirada da sociedade”, ao passo que, em um consórcio, o desistente deveria aguardar o encerramento do grupo; (iv) os valores entendidos como taxa de administração eram, na realidade, um percentual do capital social destinado ao pagamento das despesas básicas da sociedade; (v) o montante utilizado como referência pelo BACEN para a aplicação da penalidade deve ser reduzido, pois do montante recebido pela Recorrente, de R$ 101.221,05, foram subtraídos R$ 33.656,92, pagos como prêmio de seguro de vida em favor dos sócios ocultos e que não seriam utilizados pela sócia ostensiva; (vi) demonstrando sua boa-fé, a Recorrente rescindiu os contratos de participação e, sem receber nada por isso, intermediou o ingresso dos mesmos no sistema de consórcio, que, apesar de não guardar relação com a sociedade, era uma alternativa à continuidade de parte dos objetivos; (vii) essa atitude antecipou comunicado do BACEN de 12.06.2002, que determinou às sociedades em conta de participação que convertessem os grupos já formados para a modalidade de consórcio, ficando os custos dessa conversão a cargo do sócio ostensivo; (viii) por tais motivos, requer a suspensão da multa aplicada ou, caso assim não entenda o CRSFN, que a multa aplicada seja minorada para o equivalente a 10% do valor de R$ 67.564,13, que representava o montante do capital social destinado à manutenção das atividades em comento.
Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 14.05.2007 (fls. 245 e 246), manifestando-se no seguinte sentido: (i) a materialidade e autoria da infração estão devidamente comprovadas; (ii) a pena foi bem fundamentada e insere-se dentre as cominadas pela legislação aplicável; (iii) o BACEN, por força do art. 33 da Lei nº 8.177/91, foi dotado da competência necessária para a fiscalização das atividades em questão e para a aplicação da multa ora recorrida; (iv) nesse sentido, a PGFN opina pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro/RJ, 12 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
V O T O
Entendo que estão caracterizadas a autoria e a materialidade da infração. O recurso voluntário não traz elementos novos para infirmar a correção da decisão do BACEN. A captação de recursos junto ao público na modalidade de consórcio requer proteção do Estado, de modo a conferir segurança aos que aplicam seus recursos e resguardar a própria credibilidade do mecanismo de consórcio na sociedade, que cumpre importante função econômica.
O exercício ilegal dessa atividade constitui infração grave. Restou claro que as atividades desempenhadas pela Recorrente, na realidade, consistiam em atividades típicas de consórcio, o que não poderia ocorrer sem autorização prévia do BACEN, conforme art. 7º da Lei nº 5.768/71.
A multa aplicada respeitou ao limite máximo previsto em lei e, por se tratar de exercício de atividade regulada sem autorização prévia do BACEN, é cabível sua fixação no máximo legal.
Nos termos do permissivo do art. 50, § 1°, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 212 a 219) e do parecer da PGFN (fls. 245 e 246), que passam a fazer parte do presente voto.
Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão de primeira instância.
É o meu voto.
Brasília/DF, 29 de junho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EMAX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE SERVIÇOS S/C LTDA. pena de multa pecuniária no valor de RS 100.000,00 (cem mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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