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CRSFN · 24/08/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9020/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial – Confirmação do arquivamento quanto às operações objeto de subida compulsória não providenciada pela autoridade de primeira instância

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação A Brasuisan Indústria e Comércio de Pescado Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) nos dias 02.07.2003 (fl. 57) e 14.01.2005 (fl. 104) a apresentar defesa pela efetivação de exportação, no valor total de US$ 766.001,37, sem a correspondente cobertura cambial, em violação ao art. 3°do Decreto 23.258/33 (fls. 51, 52, 98 e 99). Defesa Em 21.03.2005, a Recorrente apresentou suas razões de defesa (fls. 106 a 133), alegando que (i) se trata de empresa familiar inativa há quatro anos; (ii) recebeu o pagamento parcial de mercadoria exportada e está cobrando essa diferença administrativamente; (iii) solicita a apuração do valor efetivo da pendência, de modo que possa requerer o pagamento por meio de ação judicial. Decisão BACEN O BACEN, no dia 05.01.2007, lavrou decisão condenatória nos seguintes termos (fls. 157 e 158): (i) pesquisa no SISBACEN demonstra que algumas operações foram regularizadas; (ii) contudo, permanece pendência de cobertura cambial no valor de US$ 422.558,02; (iii) não houve a comprovação da adoção de providências efetivas para o recebimento dos valores devidos; (iv) cabe à Recorrente manter os controles de seus pagamentos e recebimentos, não sendo necessária manifestação prévia do BACEN para indicar os valores que serão eventualmente executados pelo credor; (v) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de US$ 422.558,02, correspondente a 100% das operações irregulares. Recurso Voluntário Intimada da decisão do BACEN em 17.01.2007 (fl. 165), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no dia 21.02.2007 (fls. 167 a 172), sustentando que (i) não possui condições financeiras para pagar a multa aplicada; (ii) o importador se nega a pagar os créditos, sob o argumento de que não foi responsável pelo insucesso da operação brasileira; (iii) jamais realizou qualquer atividade que pudesse ser confundida com evasão de divisas. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 06.11.2008 (fls. 189 a 191), entendendo que (i) estão comprovadas a autoria e materialidade da infração; (ii) os argumentos utilizados pela Recorrente não afastam o caráter antijurídico de sua conduta; (iii) não foram trazidas aos autos evidências de qualquer providência de cobrança; (iv) incumbe ao exportador diligenciar cancelamentos perante o órgão próprio; (v) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. V O T O Entendo caracterizadas a autoria e materialidade da infração imputada à Recorrente. Está demonstrado que a exportação foi realizada e que parcela da operação permanece pendente de cobertura cambial. Não houve o pagamento ou a devolução da mercadoria, nem a cobrança judicial dos valores devidos pelo importador estrangeiro. Contudo, no que tange à dosimetria, considero exagerado que se estabeleça a multa em 100% das operações pendentes. A penalidade não pode ostentar caráter confiscatório, devendo guardar relação com a situação particular do caso concreto. Por essa razão, proponho a redução da multa para 50% das operações irregulares. Embora não tenha sido formalmente apresentado, dou por interposto o recurso de ofício com respeito à parte absolutória, e nego-lhe provimento, por entender acertada a decisão do BACEN nesta parte. Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso voluntário, com a redução da multa aplicada para US$ 211.279,01, e nego provimento ao recurso de ofício. É o VOTO. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – depois de ter tido, à unanimidade, como formulado, recurso de ofício tocantemente a determinadas operações descritas na peça inicial e, também sem dissidências, improvê-lo - dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRASUISAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 422.558,02 – quatrocentos e vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e oito dólares dos Estados Unidos e dois centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 211.279,01 (duzentos e onze mil, duzentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e um centavo). Verificou-se que tal abrandamento da punição estabelecida pela autarquia fiscalizadora restou defendido no voto do Conselheiro-Relator, de que discordaram, sem êxito, a Conselheira Margareth Noda e os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Daniel Augusto Borges da Costa ao votar pela ratificação do sancionamento primitivo

Inteiro teor

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303ª Sessão Recurso 11249  Processo BCB 0301190832      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: BRASUISAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial – Confirmação do arquivamento quanto às operações objeto de subida compulsória não providenciada pela autoridade de primeira instância.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.   ACÓRDÃO/CRSFN 9020/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

A Brasuisan Indústria e Comércio de Pescado Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) nos dias 02.07.2003 (fl. 57) e 14.01.2005 (fl. 104) a apresentar defesa pela efetivação de exportação, no valor total de US$ 766.001,37, sem a correspondente cobertura cambial, em violação ao art. 3°do Decreto 23.258/33 (fls. 51, 52, 98 e 99).

Defesa

Em 21.03.2005, a Recorrente apresentou suas razões de defesa (fls. 106 a 133), alegando que (i) se trata de empresa familiar inativa há quatro anos; (ii) recebeu o pagamento parcial de mercadoria exportada e está cobrando essa diferença administrativamente; (iii) solicita a apuração do valor efetivo da pendência, de modo que possa requerer o pagamento por meio de ação judicial.

Decisão BACEN

O BACEN, no dia 05.01.2007, lavrou decisão condenatória nos seguintes termos (fls. 157 e 158): (i) pesquisa no SISBACEN demonstra que algumas operações foram regularizadas; (ii) contudo, permanece pendência de cobertura cambial no valor de US$ 422.558,02; (iii) não houve a comprovação da adoção de providências efetivas para o recebimento dos valores devidos; (iv) cabe à Recorrente manter os controles de seus pagamentos e recebimentos, não sendo necessária manifestação prévia do BACEN para indicar os valores que serão eventualmente executados pelo credor; (v) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de US$ 422.558,02, correspondente a 100% das operações irregulares.

Recurso Voluntário

Intimada da decisão do BACEN em 17.01.2007 (fl. 165), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no dia 21.02.2007 (fls. 167 a 172), sustentando que (i) não possui condições financeiras para pagar a multa aplicada; (ii) o importador se nega a pagar os créditos, sob o argumento de que não foi responsável pelo insucesso da operação brasileira; (iii) jamais realizou qualquer atividade que pudesse ser confundida com evasão de divisas.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 06.11.2008 (fls. 189 a 191), entendendo que (i) estão comprovadas a autoria e materialidade da infração; (ii) os argumentos utilizados pela Recorrente não afastam o caráter antijurídico de sua conduta; (iii) não foram trazidas aos autos evidências de qualquer providência de cobrança; (iv) incumbe ao exportador diligenciar cancelamentos perante o órgão próprio; (v) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

V O T O

Entendo caracterizadas a autoria e materialidade da infração imputada à Recorrente. Está demonstrado que a exportação foi realizada e que parcela da operação permanece pendente de cobertura cambial. Não houve o pagamento ou a devolução da mercadoria, nem a cobrança judicial dos valores devidos pelo importador estrangeiro.

Contudo, no que tange à dosimetria, considero exagerado que se estabeleça a multa em 100% das operações pendentes. A penalidade não pode ostentar caráter confiscatório, devendo guardar relação com a situação particular do caso concreto. Por essa razão, proponho a redução da multa para 50% das operações irregulares.

Embora não tenha sido formalmente apresentado, dou por interposto o recurso de ofício com respeito à parte absolutória, e nego-lhe provimento, por entender acertada a decisão do BACEN nesta parte.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso voluntário, com a redução da multa aplicada para US$ 211.279,01, e nego provimento ao recurso de ofício.

É o VOTO.

Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – depois de ter tido, à unanimidade, como formulado, recurso de ofício tocantemente a determinadas operações descritas na peça inicial e, também sem dissidências, improvê-lo - dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRASUISAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 422.558,02 – quatrocentos e vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e oito dólares dos Estados Unidos e dois centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 211.279,01 (duzentos e onze mil, duzentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e um centavo). Verificou-se que tal abrandamento da punição estabelecida pela autarquia fiscalizadora restou defendido no voto do Conselheiro-Relator, de que discordaram, sem êxito, a Conselheira Margareth Noda e os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Daniel Augusto Borges da Costa ao votar pela ratificação do sancionamento primitivo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 – Seção 1 – pags. 9 e 10.

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