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CRSFN · 24/08/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9018/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Falta de envio de informações peródicas (atualização do registro de companhia aberta) – Prescrição punitiva reconhecida – Perda de objeto do recurso de ofício. ACÓRDÃO/CRSFN 9018/09: R E L A T Ó R I O Termo de Acusação Em 24.10.2005, a Superintendente de Relações com Empresas lavrou Termo de Acusação (fls. 69 a 75) em face dos Srs. Lino Nogueira Rodrigues Filho, Luiz Roberto Torres Presgrave de Mello, Marcelo Mroz e Viterbino Benedicto Franco (“Recorridos”), na qualidade de ex-administradores da Indústrias Madeirit S.A. (“Madeirit”), com relação à não atualização do registro de companhia aberta, em infração ao art. 13, inciso I, da Instrução CVM 202/93. O Termo de Acusação informa que (i) esse processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da Madeirit, tratada em outro processo, no qual foi verificado o descumprimento dos deveres previstos na Instrução CVM 202/93; (ii) o art. 3°, parágrafo único, da Instrução CVM 287/98 determina que, concomitantemente à suspensão do registro, deve ser apurada a responsabilidade dos administradores; (iii) assim, concluiu o Termo pela responsabilização dos Srs. (a) Luiz Roberto Torres Presgrave de Mello, na qualidade de Diretor Presidente, Diretor de Relações com o Mercado e Presidente do Conselho de Administração, pelo descumprimento reiterado dos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao art. 6° do mesmo normativo; (b) Viterbino Benedicto Franco, na qualidade de Diretor Vice-Presidente, pelo descumprimento dos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76; (c) Marcelo Mroz; e (d) Lino Nogueira Rodrigues Filho, ambos na qualidade de membros do Conselho de Administração, pelo descumprimento dos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76. Defesas Intimados entre 25 e 29.11.2005 (fls. 77 a 84), os Recorridos apresentar

Decisão

R E L A T Ó R I O Termo de Acusação Em 24.10.2005, a Superintendente de Relações com Empresas lavrou Termo de Acusação (fls. 69 a 75) em face dos Srs. Lino Nogueira Rodrigues Filho, Luiz Roberto Torres Presgrave de Mello, Marcelo Mroz e Viterbino Benedicto Franco (“Recorridos”), na qualidade de ex-administradores da Indústrias Madeirit S.A. (“Madeirit”), com relação à não atualização do registro de companhia aberta, em infração ao art. 13, inciso I, da Instrução CVM 202/93. O Termo de Acusação informa que (i) esse processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da Madeirit, tratada em outro processo, no qual foi verificado o descumprimento dos deveres previstos na Instrução CVM 202/93; (ii) o art. 3°, parágrafo único, da Instrução CVM 287/98 determina que, concomitantemente à suspensão do registro, deve ser apurada a responsabilidade dos administradores; (iii) assim, concluiu o Termo pela responsabilização dos Srs. (a) Luiz Roberto Torres Presgrave de Mello, na qualidade de Diretor Presidente, Diretor de Relações com o Mercado e Presidente do Conselho de Administração, pelo descumprimento reiterado dos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao art. 6° do mesmo normativo; (b) Viterbino Benedicto Franco, na qualidade de Diretor Vice-Presidente, pelo descumprimento dos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76; (c) Marcelo Mroz; e (d) Lino Nogueira Rodrigues Filho, ambos na qualidade de membros do Conselho de Administração, pelo descumprimento dos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76. Defesas Intimados entre 25 e 29.11.2005 (fls. 77 a 84), os Recorridos apresentaram suas razões de defesa em separado. Inicialmente, o Sr. Marcelo Mroz (fls. 94 e 97) alegou que (i) tomou conhecimento do problema de “falta de balanços auditados” somente por meio deste processo; (ii) nas reuniões das quais participou, jamais notou qualquer ato ou intenção dos acionistas controladores em prejudicar os minoritários; (iii) participava das reuniões do Conselho de Administração como ouvinte, nunca tendo tomado parte das decisões; (iv) não teve conhecimento prévio de que a difícil situação financeira da Madeirit levou à instauração de um processo junto à CVM. Em seguida, o Sr. Luiz Roberto Torres Presgrave de Mello (fls. 98 a 103) sustentou que (i) foi impossível atender às exigências da CVM por total falta de capacidade financeira, o que não configura má-fé ou negligência por parte dos administradores; (ii) está fazendo o possível para recuperar a Madeirit, nunca tendo havido questionamento por parte de acionistas minoritários; (iii) a companhia tem interesse em fechar seu capital, de modo a interromper “o processo de default para com a CVM”; (iv) os administradores não se beneficiaram com inadimplência junto à CVM. Por fim, o Sr. Lino Nogueira Rodrigues Filho (fls. 125 a 136) informou que (i) participou de apenas uma reunião do Conselho de Administração; (ii) renunciou ao cargo em 03.03.1998, conforme ofício enviado ao então presidente do Conselho de Administração; (iii) nessa oportunidade, o prazo para cumprimento das obrigações junto à CVM ainda não havia expirado, não podendo lhe ser imputada essa responsabilidade; (iv) houve prescrição, pois a irregularidade ocorreu no vencimento do prazo para apresentação das informações, em 30.03.1998, e a intimação só se deu em 27.03.2006 (fl. 106); (v) não obteve qualquer vantagem econômica; (vi) não se verifica culpa ou dolo, nem materialidade do ilícito. Foi juntada aos autos a certidão de óbito do Sr. Viterbino Benedicto Franco (fls. 140 e 141). Decisão CVM O Colegiado da CVM, em julgamento realizado no dia 11.09.2006 (fls. 154 a 167), decidiu, por unanimidade, absolver os Recorridos com base no que se segue: (i) preliminarmente, afastou a ocorrência da prescrição, pois a solicitação de informações por parte da CVM à Junta Comercial do Estado de São Paulo, realizada em 17.10.2002, consistiu em ato inequívoco de apuração, evento interruptivo do lapso prescricional, na forma da Lei 9.873/99; (ii) reconheceu extinta a punibilidade do Sr. Viterbino Benedicto Franco, falecido, com base no art. 109, inciso I, do Código Penal; (iii) não restam dúvidas quanto à desatualização do registro de companhia aberta, demonstrada pelo controle de entrega de informações da CVM (fl. 44); (iv) o art. 6° da Instrução CVM 202/93 atribui a responsabilidade pelo envio das informações apenas ao Diretor de Relações com Investidores, no caso, ao Sr. Luiz Roberto Torres Presgrave de Mello, que ocupava o cargo à época do vencimento do prazo da obrigação; (v) no entanto, “a responsabilidade pela desatualização do registro de companhia não pode ser reconhecida ao indiciado, pois as informações de que se trata sequer foram elaboradas”; (vi) “a crítica situação financeira da companhia impossibilitou a elaboração das demonstrações financeiras, com o respectivo parecer de auditoria independente, cuja responsabilidade, de acordo com o artigo 176, caput, cabe à diretoria”; (vii) assim, ficou prejudicada a obrigação de encaminhar as informações, uma vez que é impossível exigir dos administradores algo que a Madeirit não elaborou; (viii) “Poder-se-ia, sim, neste particular, cogitar da responsabilidade da diretoria pela não elaboração das demonstrações financeiras, imputação que, no entanto, não foi formulada no caso ora em apreciação”; (ix) também não prospera a acusação de violação ao art. 153 da Lei 6.404/76, referente ao dever de diligência dos administradores; (x) entendeu a CVM que “somente em circunstâncias especiais poderia ser atribuída a esses administradores a ausência de diligência com relação ao não envio de informações e cabe à CVM demonstrar que essa situação especial está presente, bem como comprovar a negligência por parte dessas pessoas. Essa comprovação pode ser feita a partir da análise das atas de Reunião do C

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303ª Sessão Recurso 11205  Processo CVM RJ-2005-7128      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: LINO NOGUEIRA RODRIGUES FILHO LUIZ ROBERTO TORRES PRESGRAVE DE MELLO MARCELO MROZ VITERBINO BENEDICTO FRANCO      EMENTA: DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Falta de envio de informações peródicas (atualização do registro de companhia aberta) – Prescrição punitiva reconhecida – Perda de objeto do recurso de ofício.     ACÓRDÃO/CRSFN 9018/09:

R E L A T Ó R I O

Termo de Acusação

Em 24.10.2005, a Superintendente de Relações com Empresas lavrou Termo de Acusação (fls. 69 a 75) em face dos Srs. Lino Nogueira Rodrigues Filho, Luiz Roberto Torres Presgrave de Mello, Marcelo Mroz e Viterbino Benedicto Franco (“Recorridos”), na qualidade de ex-administradores da Indústrias Madeirit S.A. (“Madeirit”), com relação à não atualização do registro de companhia aberta, em infração ao art. 13, inciso I, da Instrução CVM 202/93.

O Termo de Acusação informa que (i) esse processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da Madeirit, tratada em outro processo, no qual foi verificado o descumprimento dos deveres previstos na Instrução CVM 202/93; (ii) o art. 3°, parágrafo único, da Instrução CVM 287/98 determina que, concomitantemente à suspensão do registro, deve ser apurada a responsabilidade dos administradores; (iii) assim, concluiu o Termo pela responsabilização dos Srs. (a) Luiz Roberto Torres Presgrave de Mello, na qualidade de Diretor Presidente, Diretor de Relações com o Mercado e Presidente do Conselho de Administração, pelo descumprimento reiterado dos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao art. 6° do mesmo normativo; (b) Viterbino Benedicto Franco, na qualidade de Diretor Vice-Presidente, pelo descumprimento dos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76; (c) Marcelo Mroz; e (d) Lino Nogueira Rodrigues Filho, ambos na qualidade de membros do Conselho de Administração, pelo descumprimento dos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76.

Defesas

Intimados entre 25 e 29.11.2005 (fls. 77 a 84), os Recorridos apresentaram suas razões de defesa em separado. Inicialmente, o Sr. Marcelo Mroz (fls. 94 e 97) alegou que (i) tomou conhecimento do problema de “falta de balanços auditados” somente por meio deste processo; (ii) nas reuniões das quais participou, jamais notou qualquer ato ou intenção dos acionistas controladores em prejudicar os minoritários; (iii) participava das reuniões do Conselho de Administração como ouvinte, nunca tendo tomado parte das decisões; (iv) não teve conhecimento prévio de que a difícil situação financeira da Madeirit levou à instauração de um processo junto à CVM.

Em seguida, o Sr. Luiz Roberto Torres Presgrave de Mello (fls. 98 a 103) sustentou que (i) foi impossível atender às exigências da CVM por total falta de capacidade financeira, o que não configura má-fé ou negligência por parte dos administradores; (ii) está fazendo o possível para recuperar a Madeirit, nunca tendo havido questionamento por parte de acionistas minoritários; (iii) a companhia tem interesse em fechar seu capital, de modo a interromper “o processo de default para com a CVM”; (iv) os administradores não se beneficiaram com inadimplência junto à CVM.

Por fim, o Sr. Lino Nogueira Rodrigues Filho (fls. 125 a 136) informou que (i) participou de apenas uma reunião do Conselho de Administração; (ii) renunciou ao cargo em 03.03.1998, conforme ofício enviado ao então presidente do Conselho de Administração; (iii) nessa oportunidade, o prazo para cumprimento das obrigações junto à CVM ainda não havia expirado, não podendo lhe ser imputada essa responsabilidade; (iv) houve prescrição, pois a irregularidade ocorreu no vencimento do prazo para apresentação das informações, em 30.03.1998, e a intimação só se deu em 27.03.2006 (fl. 106); (v) não obteve qualquer vantagem econômica; (vi) não se verifica culpa ou dolo, nem materialidade do ilícito.

Foi juntada aos autos a certidão de óbito do Sr. Viterbino Benedicto Franco (fls. 140 e 141).

Decisão CVM

O Colegiado da CVM, em julgamento realizado no dia 11.09.2006 (fls. 154 a 167), decidiu, por unanimidade, absolver os Recorridos com base no que se segue: (i) preliminarmente, afastou a ocorrência da prescrição, pois a solicitação de informações por parte da CVM à Junta Comercial do Estado de São Paulo, realizada em 17.10.2002, consistiu em ato inequívoco de apuração, evento interruptivo do lapso prescricional, na forma da Lei 9.873/99; (ii) reconheceu extinta a punibilidade do Sr. Viterbino Benedicto Franco, falecido, com base no art. 109, inciso I, do Código Penal; (iii) não restam dúvidas quanto à desatualização do registro de companhia aberta, demonstrada pelo controle de entrega de informações da CVM (fl. 44); (iv) o art. 6° da Instrução CVM 202/93 atribui a responsabilidade pelo envio das informações apenas ao Diretor de Relações com Investidores, no caso, ao Sr. Luiz Roberto Torres Presgrave de Mello, que ocupava o cargo à época do vencimento do prazo da obrigação; (v) no entanto, “a responsabilidade pela desatualização do registro de companhia não pode ser reconhecida ao indiciado, pois as informações de que se trata sequer foram elaboradas”; (vi) “a crítica situação financeira da companhia impossibilitou a elaboração das demonstrações financeiras, com o respectivo parecer de auditoria independente, cuja responsabilidade, de acordo com o artigo 176, caput, cabe à diretoria”;

(vii) assim, ficou prejudicada a obrigação de encaminhar as informações, uma vez que é impossível exigir dos administradores algo que a Madeirit não elaborou; (viii) “Poder-se-ia, sim, neste particular, cogitar da responsabilidade da diretoria pela não elaboração das demonstrações financeiras, imputação que, no entanto, não foi formulada no caso ora em apreciação”; (ix) também não prospera a acusação de violação ao art. 153 da Lei 6.404/76, referente ao dever de diligência dos administradores; (x) entendeu a CVM que “somente em circunstâncias especiais poderia ser atribuída a esses administradores a ausência de diligência com relação ao não envio de informações e cabe à CVM demonstrar que essa situação especial está presente, bem como comprovar a negligência por parte dessas pessoas. Essa comprovação pode ser feita a partir da análise das atas de Reunião do Conselho de Administração ou mesmo em depoimentos pessoais que demonstrem a inexistência de discussão a esse respeito. No caso concreto, a CVM não se desincumbiu da produção de prova que sustente sua acusação, motivo pelo qual acredito que devam ser absolvidos tais indiciados”; (xi) prosseguiu informando que “os administradores, enquanto membros da Diretoria e do Conselho de Administração, não são obrigados pela Lei e Estatuto a zelar pelo cumprimento dos deveres de outro diretor (no caso, do DRI), razão pela qual, eles não devem ser condenados”; (xii) reconheceu a procedência da renúncia do Sr.

Lino Nogueira Rodrigues Filho ao Conselho de Administração da Madeirit, apresentada antes de vencido o prazo de entrega das informações; (xiii) afastou a responsabilidade do Sr. Marcelo Mroz da acusação de infração ao art. 153 da Lei 6.404/76, por não restar demonstrada nos autos a ausência do dever de diligência exigido por lei; (xiv) ante o exposto, decidiu a CVM reconhecer a extinção da punibilidade do Sr. Viterbino Benedicto Franco e absolver todos os Recorridos, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em parecer lavrado no dia 24.11.2008 (fls. 179 a 182), não tendo verificado na decisão da CVM “ilegalidade ou qualquer outro vício que conduzisse à alteração pela instância recursal”, opinou pela manutenção integral da decisão de primeira instância.

É o relatório. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

V O T O

De início, reconheço a extinção da punibilidade do Sr. Viterbino Benedicto Franco, em virtude do falecimento do Recorrido (fls. 140 e 141).

Ainda em sede preliminar, reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, na forma do art. 1° da Lei 9.873/99.

O período limite para envio das informações à CVM, objeto do presente caso, expirou no dia 30.03.1998. E as intimações iniciais foram recebidas entre 25 e 29.11.2005 (fls. 77 a 84), portanto, mais de cinco anos após a ocorrência da infração ora sob análise.

Muito embora o presente processo administrativo tenha se originado de um outro processo administrativo, que tratou da suspensão propriamente dita do registro de companhia aberta, cumpre ressaltar que são feitos administrativos diferentes, com intimações, acusações e conseqüências também diversas. Essa constatação conduz à conclusão de que a intimação inicial, no que diz respeito a este feito, não ocorreu tempestivamente.

Não concordo com o fundamento utilizado pela CVM para afastar a prescrição. Entendeu a Autarquia que o lapso prescricional foi interrompido pela solicitação de informações que a CVM apresentou à Junta Comercial do Estado de São Paulo, o que deveria ser entendido como um ato inequívoco de apuração, na forma da Lei 9.873/99.

Todavia, entendo de forma diversa. A diligência feita pela CVM perante a Junta Comercial não goza de bilateralidade (ciência do administrado) apta a ser considerada como ato interruptivo de prescrição. Ademais, sou filiado à corrente doutrinária no sentido de que o evento apto a interromper validamente o prazo de prescrição consiste na instauração do processo, representada pela formulação de uma acusação e pela citação do indiciado. Antes disso, sem a necessária ciência por parte do Administrado de que existe uma investigação em curso, o lapso prescricional não se interrompe.

Portanto, VOTO pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, restando extinta a punibilidade dos Recorridos, ficando prejudicada a análise do recurso de ofício.

É o VOTO. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, vencida a Conselheira Margareth Noda e os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Daniel Augusto Borges da Costa, declarar perda de objeto do recurso de ofício formulado, pela confirmação de ocorrência de prescrição, relativamente aos recorridos, LINO NOGUEIRA RODRIGUES FILHO, LUIZ ROBERTO TORRES PRESGRAVE DE MELLO, MARCELO MROZ e VITERBINO BENEDICTO FRANCO.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

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