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CRSFN · 29/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8792/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação A Du Pont do Brasil S.A. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em 22.05.2002 (fl. 14) a “recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importações (DIs) indicadas em relatório anexo, ou a apresentar a respectiva defesa” (fls. 01 a 13). No dia 22.02.2002, a multa totalizava o montante de R$ 298.550.403,37. A intimação faz referência a operações com vencimento entre abril de 1997 e junho de 2001, citando como referência legal o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99. Defesa Em 22.07.2002, a Recorrente apresentou suas razões de defesa (fls. 21 e 22), alegando o quanto se segue: (i) a imposição de multa com base na Lei 9.817/99 deve ser afastada, pois as importações foram realizadas em obediência às disposições legais aplicáveis; (ii) as pendências são relacionadas a créditos concedidos pelo exportador, a diferenças relativas a fretes e a aplicações de preços mínimos determinados pela SECEX; (iii) a Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro indeferiu o pleito de retificação do valor unitário de venda de certos produtos, manifestando-se pela extinção do prazo, conforme art. 667 do Decreto 4.543; e (iv) por fim, pede que seja baixado o saldo, pois não efetuará nenhum pagamento. Decisão BACEN O BACEN, no dia 08.03.2006, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 2.980 a 2.995): (i) pesquisa no SISBACEN demonstra que determinadas DIs não devem ser penalizadas, pois, conforme o caso, foram vinculadas aos correspondentes contratos de câmbio; apresentaram saldo pendente inferior a US$ 10.00,00; foram retificadas para “sem cobertura cambial”; os saldos corresponderam a diferenças de frete, dentre outros motivos; (ii) no entanto, para outras DIs, a incidência de multa permanece pertinente; (iii) algumas DIs foram objeto de ROF, mas fora do prazo regulamentar; (iv) para outras, muito embora a Recorrente alegue que os saldos correspondem a descontos do exportador, não foi apresentada a manifestação favorável do DECEX nesse sentido; (v) os contratos de câmbio mencionados pela defesa já estão aplicados a DIs, não havendo contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação que guardem relação com as DIs do presente caso; (vi) não há registro de outros processos administrativos em face da Recorrente; (vii) por tais razões, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 287.512,00, correspondente a 0,5% do valor em reais das importações em atraso, com fulcro no art. 1° da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05; e absolver a Recorrente das imputações relacionadas às importações em que restou afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Recurso Voluntário A Recorrente protocolou recurso voluntário contra a decisão do BACEN no dia 29.03.2006 (fls. 3.000 a 3.009), sustentando o seguinte: (i) quanto às operações regularizadas fora do prazo, tal fato ocorreu por circunstâncias alheias à vontade da Recorrente, mas foram liquidadas sem gerar qualquer prejuízo; (ii) nesse período, a Recorrente enfrentava dificuldades financeiras e não pôde efetuar o pagamento no prazo acordado; (iii) de boa-fé, foram tomadas todas as medidas necessárias para a liquidação dos contratos de câmbio, por meio de financiamento e de ROFs; (iv) a multa não deve ser aplicada, em observância ao princípio da razoabilidade; (v) no que tange às DIs em que houve o desconto do exportador, também não cabe qualquer multa, pois todas as declarações foram efetivamente concluídas; não há saldo remanescente; as normas vigentes foram respeitadas; na época das importações, entre 1997 e 2000, não existia regra que exigisse prévia aprovação do DECEX; (vi) ainda que assim não se entenda, a Recorrente, antecipando-se a uma solicitação formal do BACEN, submeteu referidos descontos em 17.07.2002 ao DECEX (fl. 3.010), que, contudo, ainda não se manifestou a respeito; (vii) a morosidade administrativa não pode implicar em imposição de penalidade; (viii) em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, o BACEN não possui competência constitucional para aplicar as multas pretendidas, pois elas têm embasamento legal na Lei 9.817/99 (com as alterações da Lei 10.755/03 e Lei 11.196/05) e “antes de 1999 não haveria lei”. Posteriormente, em 10.11.2006, a Recorrente protocolou nova manifestação (fls. 3.027 a 3.030), alegando que a imposição de multa não pode prosperar, uma vez que a imputação foi abolida pela recém editada Medida Provisória 315/06, devendo prevalecer o princípio da retroatividade de lei mais benéfica. O art. 6° de tal MP define que a multa de que cuida a Lei 10.755/03 “não mais se aplicará às importações cujos vencimentos ocorram a partir de 04 de agosto de 2006”. Frisa, por fim, a ausência de dolo, fraude ou simulação. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 29.11.2006 (fls. 3.080 e 3.081), entendendo que (i) o recurso não trouxe novos elementos que ajudassem a Recorrente; (ii) restam demonstradas a autoria e materialidade da infração; (iii) todavia, em função das inovações normativas trazidas pela Lei 11.196/05 e Circular 3.308/06, bem como em apego ao princípio da retroatividade de lei mais benéfica ao apenado, a pena imposta à Recorrente deve ser reduzida; (iv) ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, “determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo §2° do art. 1° da Lei 10.755 e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil”. Contudo, em nova manifestação datada de 30.09.2008 (fls. 3.085 a 3.093), a PGFN retificou seu posicionamento, opinando pela manutenção integral da decisão de primeira instância, com base no que se segue: (i) o recurso voluntário não merece proviment

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301ª Sessão Recurso 09672-MI  Processo BCB 0201123841      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: DU PONT DO BRASIL S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DU PONT DO BRASIL S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8792/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

A Du Pont do Brasil S.A. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em 22.05.2002 (fl. 14) a “recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importações (DIs) indicadas em relatório anexo, ou a apresentar a respectiva defesa” (fls. 01 a 13). No dia 22.02.2002, a multa totalizava o montante de R$ 298.550.403,37. A intimação faz referência a operações com vencimento entre abril de 1997 e junho de 2001, citando como referência legal o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99.

Defesa

Em 22.07.2002, a Recorrente apresentou suas razões de defesa (fls. 21 e 22), alegando o quanto se segue: (i) a imposição de multa com base na Lei 9.817/99 deve ser afastada, pois as importações foram realizadas em obediência às disposições legais aplicáveis; (ii) as pendências são relacionadas a créditos concedidos pelo exportador, a diferenças relativas a fretes e a aplicações de preços mínimos determinados pela SECEX; (iii) a Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro indeferiu o pleito de retificação do valor unitário de venda de certos produtos, manifestando-se pela extinção do prazo, conforme art. 667 do Decreto 4.543; e (iv) por fim, pede que seja baixado o saldo, pois não efetuará nenhum pagamento.

Decisão BACEN

O BACEN, no dia 08.03.2006, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 2.980 a 2.995): (i) pesquisa no SISBACEN demonstra que determinadas DIs não devem ser penalizadas, pois, conforme o caso, foram vinculadas aos correspondentes contratos de câmbio; apresentaram saldo pendente inferior a US$ 10.00,00; foram retificadas para “sem cobertura cambial”; os saldos corresponderam a diferenças de frete, dentre outros motivos; (ii) no entanto, para outras DIs, a incidência de multa permanece pertinente; (iii) algumas DIs foram objeto de ROF, mas fora do prazo regulamentar; (iv) para outras, muito embora a Recorrente alegue que os saldos correspondem a descontos do exportador, não foi apresentada a manifestação favorável do DECEX nesse sentido; (v) os contratos de câmbio mencionados pela defesa já estão aplicados a DIs, não havendo contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação que guardem relação com as DIs do presente caso; (vi) não há registro de outros processos administrativos em face da Recorrente; (vii) por tais razões, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 287.512,00, correspondente a 0,5% do valor em reais das importações em atraso, com fulcro no art. 1° da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05; e absolver a Recorrente das imputações relacionadas às importações em que restou afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Recurso Voluntário

A Recorrente protocolou recurso voluntário contra a decisão do BACEN no dia 29.03.2006 (fls. 3.000 a 3.009), sustentando o seguinte: (i) quanto às operações regularizadas fora do prazo, tal fato ocorreu por circunstâncias alheias à vontade da Recorrente, mas foram liquidadas sem gerar qualquer prejuízo; (ii) nesse período, a Recorrente enfrentava dificuldades financeiras e não pôde efetuar o pagamento no prazo acordado; (iii) de boa-fé, foram tomadas todas as medidas necessárias para a liquidação dos contratos de câmbio, por meio de financiamento e de ROFs; (iv) a multa não deve ser aplicada, em observância ao princípio da razoabilidade; (v) no que tange às DIs em que houve o desconto do exportador, também não cabe qualquer multa, pois todas as declarações foram efetivamente concluídas; não há saldo remanescente; as normas vigentes foram respeitadas; na época das importações, entre 1997 e 2000, não existia regra que exigisse prévia aprovação do DECEX; (vi) ainda que assim não se entenda, a Recorrente, antecipando-se a uma solicitação formal do BACEN, submeteu referidos descontos em 17.07.2002 ao DECEX (fl. 3.010), que, contudo, ainda não se manifestou a respeito; (vii) a morosidade administrativa não pode implicar em imposição de penalidade; (viii) em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, o BACEN não possui competência constitucional para aplicar as multas pretendidas, pois elas têm embasamento legal na Lei 9.817/99 (com as alterações da Lei 10.755/03 e Lei 11.196/05) e “antes de 1999 não haveria lei”.

Posteriormente, em 10.11.2006, a Recorrente protocolou nova manifestação (fls. 3.027 a 3.030), alegando que a imposição de multa não pode prosperar, uma vez que a imputação foi abolida pela recém editada Medida Provisória 315/06, devendo prevalecer o princípio da retroatividade de lei mais benéfica. O art. 6° de tal MP define que a multa de que cuida a Lei 10.755/03 “não mais se aplicará às importações cujos vencimentos ocorram a partir de 04 de agosto de 2006”. Frisa, por fim, a ausência de dolo, fraude ou simulação.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 29.11.2006 (fls. 3.080 e 3.081), entendendo que (i) o recurso não trouxe novos elementos que ajudassem a Recorrente; (ii) restam demonstradas a autoria e materialidade da infração; (iii) todavia, em função das inovações normativas trazidas pela Lei 11.196/05 e Circular 3.308/06, bem como em apego ao princípio da retroatividade de lei mais benéfica ao apenado, a pena imposta à Recorrente deve ser reduzida; (iv) ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, “determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo §2° do art. 1° da Lei 10.755 e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil”.

Contudo, em nova manifestação datada de 30.09.2008 (fls. 3.085 a 3.093), a PGFN retificou seu posicionamento, opinando pela manutenção integral da decisão de primeira instância, com base no que se segue: (i) o recurso voluntário não merece provimento, posto que a decisão recorrida aplicou a penalidade com fundamento no art. 1°da Lei 10.755/03, alterado pela Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06 (memória de cálculo às fls. 2.949 a 2.977), cujo valor total é idêntico ao que consta na memória de cálculo de fls. 3.047 a 3.073; (ii) tem-se, portanto, que o valor da penalidade já está adequado à nova sistemática de cálculo da multa, que, caso não tivesse sido ajustada, teria atingido cifra superior a R$ 1 bilhão (fls. 2.945 a 2.947); (iii) no mérito, não devem prosperar as alegações referentes a dificuldades financeiras da Recorrente ou posterior regularização das operações, que não encontram conforto nos autos; (iv) a imposição da multa decorre da desobediência ao prazo previsto na Lei 9.817/99, norma esta que resultou da conversão em lei da MP 1.569/97; (v) sobre a MP 315/06, não é o caso de abolitio criminis, uma vez que não existe aplicabilidade plena dos princípios penais às sanções administrativas, e a regra geral é o tempus regit actum; (vi) por esses motivos, opinou a PGFN pelo improvimento integral dos recursos voluntário e de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro/RJ, 12 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

V O T O

De início, relevante que se destaque o esclarecimento, apresentado pela PGFN em sua segunda manifestação nos autos, de que a multa imposta à Recorrente já se encontra adequada aos novos limites previstos pela Lei 11.196/05.

Dito isto, e na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN, e voto pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o meu voto.

Brasília/DF, 29 de junho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DU PONT DO BRASIL S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 287.512,00 (duzentos e oitenta e sete mil e quinhentos e doze reais); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, DU PONT DO BRASIL S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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