CRSFN · 20/02/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8707/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 23/11/06, a Representação, Comércio, Importação e Exportação Araújo Ltda. foi intimada via edital para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 19-21) 2. A intimada não apresentou defesa. 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTSPA-2007/221 (fls. 59-60), o Banco Central do Brasil, em 09/11/07, com autos em boa ordem, e tendo em vista que, conforme informações do Sisbacen (fls. 39-51, do presente processo), os contratos de câmbio foram celebrados para o pagamento das importações do presente P.A., restando, portanto, descaracterizadas as irregularidades apontadas na inicial, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Em 28/12/07, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e conseqüentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls.66-67) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 15/12/2008, se manifestou, em síntese, conforme segue: foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas DI’s, que instruíram a denúncia, guardavam correspondência com contratos de câmbio celebrados oportunamente pela indiciada. Teria havido apenas falha na vinculação, e não ausência de pagamento, o que descaracterizaria a infração apontada em relação a ela. deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o RELATÓRIO. Brasília, 20 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a declarar. Em 18 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2007/221, de 09/11/2007, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, com falha apenas na vinculação e não falta do pagamento, descaracterizou a infração apontada. A indiciada foi absolvida, portanto, de todas as imputações. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília (DF), 18 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, REPRESENTAÇÃO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ARAÚJO LTDA
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297ª Sessão Recurso 11788-MI Processo BCB 0401276905 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: REPRESENTAÇÃO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ARAÚJO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8707/09:
R E L A T Ó R I O
Em 23/11/06, a Representação, Comércio, Importação e Exportação Araújo Ltda. foi intimada via edital para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 19-21)
2. A intimada não apresentou defesa.
3. Por meio de sua Decisão Decap/GTSPA-2007/221 (fls. 59-60), o Banco Central do Brasil, em 09/11/07, com autos em boa ordem, e tendo em vista que, conforme informações do Sisbacen (fls. 39-51, do presente processo), os contratos de câmbio foram celebrados para o pagamento das importações do presente P.A., restando, portanto, descaracterizadas as irregularidades apontadas na inicial, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. Em 28/12/07, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e conseqüentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls.66-67)
5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 15/12/2008, se manifestou, em síntese, conforme segue: foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas DI’s, que instruíram a denúncia, guardavam correspondência com contratos de câmbio celebrados oportunamente pela indiciada. Teria havido apenas falha na vinculação, e não ausência de pagamento, o que descaracterizaria a infração apontada em relação a ela. deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.
É o RELATÓRIO.
Brasília, 20 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a declarar. Em 18 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2007/221, de 09/11/2007, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, com falha apenas na vinculação e não falta do pagamento, descaracterizou a infração apontada. A indiciada foi absolvida, portanto, de todas as imputações.
Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.
Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
É o VOTO.
Brasília (DF), 18 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, REPRESENTAÇÃO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ARAÚJO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes. Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de março de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.04.09, seção 1, pags. 18 a 20.
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