CRSFN · 19/02/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8708/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 10/05/06, a Cervejaria Petrópolis S.A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 01-03) Em 07/06/06, a empresa solicitou ao Banco Central prorrogação do prazo para apresentação de sua defesa (fl.11). Em 20/06/06 (fls.13-14) a Autarquia concedeu a extensão do prazo pelo período de 30 dias a contar da finalização do vencimento original. Em 26/06/06, a Cervejaria Petrópolis S.A. apresentou defesa alegando, em síntese, que as importações foram pagas tempestivamente por contratos de câmbio, porém houve erro de digitação ao preencher a DI. Do exposto, solicitou a desconsideração da multa. (fl. 15) Por meio de Decisão Decap/GTRJA-2007/59 (fls. 41-42), o Banco Central do Brasil, em 14/08/07, com autos em boa ordem, manifestou-se, de acordo com o exposto a seguir: conforme informações do Sisbacen (fls. 31-36, do presente processo), “a intimada inicialmente registrou a DI com vencimento previsto para março de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 26/09/03. Entretanto, em 26/06/03, a intimada retificou a DI, indicando sete parcelas de € 216.332,11, com vencimentos mensais sucessivos iniciando em outubro de 2002. A intimação que deu origem ao presente processo se refere às duas primeiras parcelas, cujos prazos legais para pagamento sem multa se esgotariam em 30/04/2003 e 30/05/2003, respectivamente. Apesar de terem sido vinculados à DI após o prazo legal, os contratos (...) foram liquidados antes de 30/04/2003, tendo sido utilizados para pagar a importação em tela, restando afastada a irregularidade.”; (fl. 41) e decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 42) 5. Em 10/01/08, a empresa Cervejaria Petrópolis S.A. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 45-46) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer, de 18/12/2008, se manifestou, em síntese, conforme segue: foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na DI, que instruía a denúncia, guardava correspondência com contratos de câmbio liquidados oportunamente pela indiciada. Teria havido apenas falha na vinculação, e não ausência de pagamento, o que descaracterizaria a infração apontada. “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovada a correlação entra a DI e contratos de câmbio liquidados oportunamente.”; deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o RELATÓRIO. Brasília, 19 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 18 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTRJA-2007/59, de 14/08/2007, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, com falha apenas na vinculação e não falta do pagamento, descaracterizou a infração apontada. A indiciada foi absolvida, portanto, de todas as imputações. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília (DF), 18 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A
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297ª Sessão Recurso 11797-MI Processo BCB 0601333289 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8708/09:
R E L A T Ó R I O
Em 10/05/06, a Cervejaria Petrópolis S.A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 01-03)
Em 07/06/06, a empresa solicitou ao Banco Central prorrogação do prazo para apresentação de sua defesa (fl.11). Em 20/06/06 (fls.13-14) a Autarquia concedeu a extensão do prazo pelo período de 30 dias a contar da finalização do vencimento original.
Em 26/06/06, a Cervejaria Petrópolis S.A. apresentou defesa alegando, em síntese, que as importações foram pagas tempestivamente por contratos de câmbio, porém houve erro de digitação ao preencher a DI. Do exposto, solicitou a desconsideração da multa. (fl. 15)
Por meio de Decisão Decap/GTRJA-2007/59 (fls. 41-42), o Banco Central do Brasil, em 14/08/07, com autos em boa ordem, manifestou-se, de acordo com o exposto a seguir: conforme informações do Sisbacen (fls. 31-36, do presente processo), “a intimada inicialmente registrou a DI com vencimento previsto para março de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 26/09/03. Entretanto, em 26/06/03, a intimada retificou a DI, indicando sete parcelas de € 216.332,11, com vencimentos mensais sucessivos iniciando em outubro de 2002. A intimação que deu origem ao presente processo se refere às duas primeiras parcelas, cujos prazos legais para pagamento sem multa se esgotariam em 30/04/2003 e 30/05/2003, respectivamente. Apesar de terem sido vinculados à DI após o prazo legal, os contratos (...) foram liquidados antes de 30/04/2003, tendo sido utilizados para pagar a importação em tela, restando afastada a irregularidade.”; (fl. 41)
e decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 42)
5. Em 10/01/08, a empresa Cervejaria Petrópolis S.A. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 45-46)
6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer, de 18/12/2008, se manifestou, em síntese, conforme segue: foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na DI, que instruía a denúncia, guardava correspondência com contratos de câmbio liquidados oportunamente pela indiciada. Teria havido apenas falha na vinculação, e não ausência de pagamento, o que descaracterizaria a infração apontada. “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovada a correlação entra a DI e contratos de câmbio liquidados oportunamente.”; deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.
É o RELATÓRIO.
Brasília, 19 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 18 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTRJA-2007/59, de 14/08/2007, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, com falha apenas na vinculação e não falta do pagamento, descaracterizou a infração apontada. A indiciada foi absolvida, portanto, de todas as imputações.
Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.
Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
É o VOTO.
Brasília (DF), 18 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de março de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.04.09, seção 1, pags. 18 a 20.
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