CRSFN · 25/03/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8749/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 01/09/2003 (fls. 142/143), a CVM, em seu Termo de Acusação, entendeu que deveriam ser responsabilizadas as seguintes pessoas, qualificadas à fl. 137: Mercobank – Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda., nova denominação da Mercobank S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e seu Diretor José Geraldo Sanábio, por infração dos seguintes dispositivos legais: item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/79, por ter realizado operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários; artigo 4º, incisos I, IV e X, da Instrução CVM nº 333/00, por não ter contatado o titular das ações para confirmar a existência da ordem dada por procuração. Sr. Agenor Sampaio da Silva, por infração ao disposto no item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/79, por ter realizado operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários. 2. Em 22/04/2004 (fl. 152), a CVM encaminhou Ofício à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, anexando cópia do Termo de Acusação, “(...) tendo em vista a existência de indícios de crime de ação penal pública (...)”. 3. Ressalte-se que a abertura do presente processo teve origem em carta-denúncia, datada de 27/06/01, encaminhada à CVM pelo investidor Waldson Silva, recebida pela CVM em 02/07/01, informando que se julgava lesado em operação de venda de ações de sua família, realizada pela Mercobank. (fl. 138) 4. Em 05/05/2004 (fls. 154/158), a CVM intimou os indiciados das acusações mencionadas no Termo de Acusação. 5. Em 03/06/2004 (fls. 164/168), o Sr. Angenor Sampaio da Silva, em sua defesa, salientou os seguintes aspectos, em apertada síntese elaborada pelo Diretor Relator Eli Loria (fl. 263): Em 20/10/00, o Sr. Luiz Cláudio Soares de Abreu teria comparecido ao seu escritório oferecendo um lote de ações da Petrobrás que figuravam em um espólio, apresentando alvará judicial e uma cópia do processo de inventário que o originou; Tais documentos teriam sido enviados por seu parceiro nesta operação, o Sr. Israel Macedo de Mendonça, no dia 18/10/2000, na cidade de Uberlândia (MG), e o alvará judicial, apresentado em sua forma original, determinava a distribuição das quantidades de ações para cada herdeiro de forma fracionada; Por essa razão, o negócio não fora concretizado, tendo orientado que primeiramente fossem transferidas as ações para os novos titulares, após o que poderiam ser negociadas para que cada herdeiro ficasse com uma quantidade inteira de ações; Em 22/03/01, após apresentação dos extratos do Bradesco, as operações teriam sido liquidadas, pagando-se ao Sr. Luiz Cláudio os valores negociados; Em 29/03/2001, teria contatado a mãe do reclamante e alguns de seus irmãos a fim de avisá-los que o BRADESCO iria ligar para confirmar com cada um dos herdeiros a operação de venda, ao mesmo tempo em que confirmava as vendas; Em 21/06/01, a corretora teria recebido uma reclamação feita pelo Sr. Israel Macedo de Mendonça em que solicitava um esclarecimento, uma vez que as ações pertenciam a ele e que não havia substablecido para ninguém os poderes outorgados por todos os beneficiários do espólio; Após esclarecer toda a operação, em 12 e 16/07/01, após receber as procurações e os substablecimentos combinados, teria depositado na conta do sr. Israel Macedo de Mendonça a quantia combinada para que este pudesse substablecer as procurações que lhe haviam sido outorgadas, tendo em vista que o mesmo alegava que o Sr. Luiz Cláudio, embora tivesse recebido pela venda dos papéis, não havia repassado a ele os valores combinados entre os dois; Confirmados os depósitos, todas as procurações, lavradas em mais de um cartório de MG, foram substablecidas para o seu nome pelo Sr. Israel, no cartório do 3º Ofício de Notas do Estado de Minas Gerais, comarca de Uberlândia, livro 50, folha 96, em 11/07/2001, e, assim, teria pago duas vezes pelas mesmas ações. 6. Em 06/07/2004 (fls. 205/252), a Mercobank e o Sr. José Geraldo Sanábio apresentaram suas defesas, de forma conjunta, tendo o Diretor Relator Eli Loria ressaltado (fls. 263/264/265) os seguintes pontos: Decorridos dois anos, sem qualquer fato novo alegado, sem qualquer prova acostada, e sem qualquer análise dos documentos pelo Poder Judiciário constatando a ilegitimidade dos documentos, a CVM instaurou o presente processo administrativo afirmando não haver dúvidas da ocorrência de irregularidades na operação; Os fatos seriam anteriores à Lei 10.303/2001, e, portanto, não se poderia pretender enquadrar infração ao art. 27-E da Lei 6.385/76, com base em lei que ainda não se encontrava em vigor; Nas operações em análise, a CVM teria apurado a possível realização de operações fraudulentas na intermediação de operações relacionadas a valores mobiliários, sendo que, nestes autos, reconhece a CVM que o chamado “intermediário”, na verdade, adquiriu as ações e as transferiu para suas próprias contas de custódia; Em nenhum momento, restou demonstrado que a Mercobank teria exercido a atividade de intermediação de negociação de valores mobiliários e que pudesse caracterizar a irregularidade apontada; No caso em tela, trata-se de operação de compra e venda na qual o cliente pretendia a transferência de papéis que se encontravam em nome de terceiros para seu nome junto a bancos custodiantes, munido de procurações para esse fim, apresentando, ainda, recibos comprovantes de pagamento de ações; Embora o Termo de Acusação sugira a responsabilização com base no disposto no inciso X do art. 4º da Instrução CVM nº 333/00, entendem os indiciados tratar-se do inciso IX, uma vez que o art. 4º não possui o apontado inciso X; A eventual obrigatoriedade de se contatar o titular dos papéis para confirmar a veracidade do conteúdo da procuração somente ocorre quando se possa vislumbrar qualquer irregularidade; Não havia como vislumbrar qualquer irregularidade em instrumento de procuração, lavrado em cartório, por notário público, pois o Notário ou Tabelião de Notas é o profissional do Direito, portador da “fé pública”, conferida pelo E
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300ª Sessão
Recurso 06352 Processo CVM SP 2003-288 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANGENOR SAMPAIO DA SILVA JOSÉ GERALDO SANÁBIO MERCOBANK – EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (EX-MERCOBANK S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS) RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: MERCOBANK – EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (EX-MERCOBANK S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS) EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de devida diligência por parte dos intermediários no trato com sua clientela relativamente a cadastro e transferência de ações de propriedade de espólio – Irregularidade caracterizada - Recursos improvidos, salvo o de inperposição pelo recorrente sancionado primitivamente por prática de operação fraudulenta, percebida pela instância de origem mas objeto de afastamento neste órgão revisor em virtude da falta de suficientes elementos comprobatórios de autoria. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 8749/09: R E L A T Ó R I O Em 01/09/2003 (fls. 142/143), a CVM, em seu Termo de Acusação, entendeu que deveriam ser responsabilizadas as seguintes pessoas, qualificadas à fl. 137: Mercobank – Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda., nova denominação da Mercobank S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e seu Diretor José Geraldo Sanábio, por infração dos seguintes dispositivos legais: item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/79, por ter realizado operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários; artigo 4º, incisos I, IV e X, da Instrução CVM nº 333/00, por não ter contatado o titular das ações para confirmar a existência da ordem dada por procuração. Sr. Agenor Sampaio da Silva, por infração ao disposto no item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/79, por ter realizado operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
2. Em 22/04/2004 (fl. 152), a CVM encaminhou Ofício à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, anexando cópia do Termo de Acusação, “(...) tendo em vista a existência de indícios de crime de ação penal pública (...)”.
3. Ressalte-se que a abertura do presente processo teve origem em carta-denúncia, datada de 27/06/01, encaminhada à CVM pelo investidor Waldson Silva, recebida pela CVM em 02/07/01, informando que se julgava lesado em operação de venda de ações de sua família, realizada pela Mercobank. (fl. 138)
4. Em 05/05/2004 (fls. 154/158), a CVM intimou os indiciados das acusações mencionadas no Termo de Acusação.
5. Em 03/06/2004 (fls. 164/168), o Sr. Angenor Sampaio da Silva, em sua defesa, salientou os seguintes aspectos, em apertada síntese elaborada pelo Diretor Relator Eli Loria (fl. 263): Em 20/10/00, o Sr. Luiz Cláudio Soares de Abreu teria comparecido ao seu escritório oferecendo um lote de ações da Petrobrás que figuravam em um espólio, apresentando alvará judicial e uma cópia do processo de inventário que o originou; Tais documentos teriam sido enviados por seu parceiro nesta operação, o Sr. Israel Macedo de Mendonça, no dia 18/10/2000, na cidade de Uberlândia (MG), e o alvará judicial, apresentado em sua forma original, determinava a distribuição das quantidades de ações para cada herdeiro de forma fracionada; Por essa razão, o negócio não fora concretizado, tendo orientado que primeiramente fossem transferidas as ações para os novos titulares, após o que poderiam ser negociadas para que cada herdeiro ficasse com uma quantidade inteira de ações; Em 22/03/01, após apresentação dos extratos do Bradesco, as operações teriam sido liquidadas, pagando-se ao Sr. Luiz Cláudio os valores negociados; Em 29/03/2001, teria contatado a mãe do reclamante e alguns de seus irmãos a fim de avisá-los que o BRADESCO iria ligar para confirmar com cada um dos herdeiros a operação de venda, ao mesmo tempo em que confirmava as vendas; Em 21/06/01, a corretora teria recebido uma reclamação feita pelo Sr. Israel Macedo de Mendonça em que solicitava um esclarecimento, uma vez que as ações pertenciam a ele e que não havia substablecido para ninguém os poderes outorgados por todos os beneficiários do espólio; Após esclarecer toda a operação, em 12 e 16/07/01, após receber as procurações e os substablecimentos combinados, teria depositado na conta do sr. Israel Macedo de Mendonça a quantia combinada para que este pudesse substablecer as procurações que lhe haviam sido outorgadas, tendo em vista que o mesmo alegava que o Sr. Luiz Cláudio, embora tivesse recebido pela venda dos papéis, não havia repassado a ele os valores combinados entre os dois; Confirmados os depósitos, todas as procurações, lavradas em mais de um cartório de MG, foram substablecidas para o seu nome pelo Sr. Israel, no cartório do 3º Ofício de Notas do Estado de Minas Gerais, comarca de Uberlândia, livro 50, folha 96, em 11/07/2001, e, assim, teria pago duas vezes pelas mesmas ações.
6. Em 06/07/2004 (fls. 205/252), a Mercobank e o Sr. José Geraldo Sanábio apresentaram suas defesas, de forma conjunta, tendo o Diretor Relator Eli Loria ressaltado (fls. 263/264/265) os seguintes pontos:
Decorridos dois anos, sem qualquer fato novo alegado, sem qualquer prova acostada, e sem qualquer análise dos documentos pelo Poder Judiciário constatando a ilegitimidade dos documentos, a CVM instaurou o presente processo administrativo afirmando não haver dúvidas da ocorrência de irregularidades na operação;
Os fatos seriam anteriores à Lei 10.303/2001, e, portanto, não se poderia pretender enquadrar infração ao art. 27-E da Lei 6.385/76, com base em lei que ainda não se encontrava em vigor;
Nas operações em análise, a CVM teria apurado a possível realização de operações fraudulentas na intermediação de operações relacionadas a valores mobiliários, sendo que, nestes autos, reconhece a CVM que o chamado “intermediário”, na verdade, adquiriu as ações e as transferiu para suas próprias contas de custódia;
Em nenhum momento, restou demonstrado que a Mercobank teria exercido a atividade de intermediação de negociação de valores mobiliários e que pudesse caracterizar a irregularidade apontada;
No caso em tela, trata-se de operação de compra e venda na qual o cliente pretendia a transferência de papéis que se encontravam em nome de terceiros para seu nome junto a bancos custodiantes, munido de procurações para esse fim, apresentando, ainda, recibos comprovantes de pagamento de ações;
Embora o Termo de Acusação sugira a responsabilização com base no disposto no inciso X do art. 4º da Instrução CVM nº 333/00, entendem os indiciados tratar-se do inciso IX, uma vez que o art. 4º não possui o apontado inciso X;
A eventual obrigatoriedade de se contatar o titular dos papéis para confirmar a veracidade do conteúdo da procuração somente ocorre quando se possa vislumbrar qualquer irregularidade;
Não havia como vislumbrar qualquer irregularidade em instrumento de procuração, lavrado em cartório, por notário público, pois o Notário ou Tabelião de Notas é o profissional do Direito, portador da “fé pública”, conferida pelo Estado;
A corretora não pode ser responsabilizada por ter viabilizado a operação de alienação das ações de quem se encontrava munido de procurações lavradas em cartório, com poderes para tal;
as originais da procurações apresentadas pelo Sr. Angenor teriam sido lavradas por dois cartórios de ofício de notas: o Cartório do 3º Ofício de Notas de Uberlândia (MG), em que o reclamante e seus familiares outorgam poderes individualmente ao Sr. Angenor, e o Cartório do 17º Ofício de Notas da capital do Rio de Janeiro, em que outorgam poderes em conjunto, inclusive para a Mercobank;
no caso de ter sido realizada a fraude, esta teria sido possibilitada pela atitude negligente do cartório, que, sob a autoridade de seu Tabelião, lavrou procuração outorgando poderes a terceiro para alienar ações;
não ficou caracterizado o meio ardil utilizado pela Mercobank ou seu Diretor para induzir terceiro em erro, e nem a vantagem patrimonial obtida pela corretora;
aquele que tivesse a intenção de realizar operação fraudulenta jamais correria tal risco para realizar a operação aqui tratada, de menos de R$ 500,00;
as operações acoimadas de irregulares, teriam sido operações normais de mercado.
Em 08/09/2004 (fls. 266-270), o Diretor Relator Eli Loria faz as seguintes considerações ao fundamentar seu voto vencedor:
O fato de não se ter encontrado evidências nos documentos fornecidos pela Mercobank do pagamento ao reclamante ou aos membros de sua família reforça a hipótese de ter ocorrido fraude nessas negociações, o que foi corroborado pela defesa do Sr. Angenor Sampaio da Silva ao comentar dos pagamentos efetuados aos Srs. Israel Macedo de Mendonça e Luiz Cláudio Soares de Abreu; (fl. 266)
Outra situação que merece destaque são os “pagamentos” por ele efetuados aos acionistas lesados, através do Sr. Luiz Cláudio Soares de Abreu (fls. 170/174), ao invés de diretamente aos outorgantes da procuração que também lhe foi outorgada, inclusive, com quem declara ter mantido contato telefônico; (fl. 267)
Neste caso, fica claro que o Sr. Angenor Sampaio da Silva cometeu a infração prevista na letra “c”, do item II, da Instrução CVM nº 8/79; (fl. 267)
A diligência devida pelos intermediários de mercado no trato com sua clientela, e que é sintetizada pelo princípio “conheça seu cliente”, não deve se delimitar apenas a exames formais de documentos; (fl. 267)
No caso concreto, ainda que a Mercobank CTVM não tenha participado ativamente da fraude, nada fez para evitá-la, já que nenhuma irregularidade foi por ela detectada, tanto que efetuou o cadastro e encaminhou o pedido de transferência de ações ao Banco Bradesco através de OT-1; (fl. 268)
A utilização indevida dos documentos fraudados era, portanto, perfeitamente evitável se a corretora tivesse cumprido o seu papel mediante a simples confirmação das informações, consoante o comando dado pela Instrução CVM nº 333/00, que dispõe sobre operações irregulares no mercado de valores mobiliários e visou prevenir a ocorrência de fraudes contra investidores no mercado de valores mobiliários; (fl. 268)
Após transcrever o artigo 4º, afirma depreender-se que o reclamante e sua família estavam realizando a primeira operação (inciso I), tinham domicílio em outra praça (inciso IV) e apresentavam uma procuração lavrada fora da cidade em que tinham domicílio (inciso IX), e que, assim mesmo, havendo três indicadores de possível irregularidade, a corretora nada fez, limitando-se a transferir as ações sem maiores questionamentos; (fl. 268)
Entretanto, acata as razões da defesa e corrige a imputação de infração ao inciso X do art. 4º da Instrução CVM nº 333/00, entendendo tratar-se do inciso IX, uma vez que o art. 4º não possui o apontado inciso X; (fl. 268)
Pelo exposto, assevera que a Mercobank S/A e seu diretor, o Sr. José Geraldo Sanábio, claramente negligenciaram as cautelas que deveriam ser observadas, por força da Instrução CVM nº 333/00, relativamente aos incisos I, IV e IX, de seu artigo 4º, assumindo os riscos decorrentes de tal omissão; (fl. 268)
Com relação à imputação de operação fraudulenta, entretanto, acata as razões de defesa da corretora e de seu diretor por entender não ter ficado caracterizada a responsabilidade dos defendentes quanto à sua participação, notadamente por não vislumbrar a utilização de ardil ou artifício que se destine a induzir ou manter em erro, nem a finalidade de obter vantagem patrimonial ilícita para o intermediário na operação. (fl. 269)
8. Nessa mesma data (fls. 274-275), o Colegiado da CVM, por unanimidade de votos, decidiu, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, art. 11 da Lei nº 6.385/76: aplicar a Angenor Sampaio da Silva pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00, pela prática de operação fraudulenta, na forma do inciso I, combinado com o inciso II, “c”, da Instrução CVM nº 08/79; aplicar à Mercobank Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda. (nova denominação da Mercobank S/A CTVM) e ao seu diretor José Geraldo Sanábio as pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 5.000,00 por infração ao artigo 4º, inciso I, IV e IX, da Instrução CVM nº 08/79; absolver a Mercobank Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda. (nova denominação da Mercobank S/A CTVM) e ao seu diretor José Geraldo Sanábio da imputação de prática de operação fraudulenta, na forma do inciso I, combinado com o inciso II, “c”, da Instrução CVM nº 08/79; e encaminhar cópia da presente decisão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro e à Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
9. Devidamente intimados em 26/10/2004 (fls. 280-286), com prazo de 60 dias para interpor recursos, os Recorrentes os apresentaram, em separado e respectivamente, em 17/12/2004 e 21/12/2004, em que repisam, basicamente os argumentos de primeira instância e acrescentam os seguintes, em síntese:
ANGENOR SAMPAIO DA SILVA (fls. 293-309):
inexistência de dolo comprovado e perícia não realizada; (fl. 305)
deveria ter havido a oitiva dos tabeliães dos cartórios envolvidos na suposta fraude para esclarecerem se os documentos são mesmo falsificados, e, caso positivo, quem teria sido de fato o fraudador; (fls. 306-307)
os procuradores dos acionistas não foram chamados para depor; (fl. 307)
os demais familiares do Sr. Waldson Silva deveriam depor; (fl. 308)
os fatos narrados não eram suficientes para alicerçar um juízo condenatório, eis que a peça acusatória é baseada em indícios mais criados que existentes, além do que nenhuma prova teria sido produzida para se formar convicção de que o Recorrente teria fraudado documentos; (fl. 308)
a denúncia calcada em indícios ou suposições ou ilações é inepta, e assim deveria ser interpretada pela CVM, sob pena de se condenar, como o fez, aquele que de fato nenhum ilícito praticou. (fl. 309)
MERCOBANK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e JOSÉ GERALDO SANÁBIO (fls. 311-342):
Questão preliminar 1: A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA CVM DEMONSTRADA POR “FATO NOVO” TRAZIDO PELOS RECORRENTES
“Fato novo de suma importância para o deslinde deste processo é ora trazido aos autos pelos Recorrentes, demonstrando a absoluta falta de interesse de agir da Comissão de Valores Mobiliários na apuração da operação em análise; (fl. 312)
Em 20 de dezembro [de 2004], véspera do prazo para apresentação do recurso, um dos sócios da Mercobank conseguiu localizar o Sr. Waldson e foi surpreendido com as informações que obteve, e que constituem a declaração em anexo, conforme fls. 341-342; (fl. 312)
Segundo relato por telefone e por escrito, o Sr. Waldson jamais teria enviado qualquer carta à CVM para apurar a irregularidade de venda das ações, e justifica que, inclusive, desconhece esse órgão e mesmo as funções que exerce; (fl. 313)
Da mesma forma, jamais recebeu qualquer notificação da CVM, aduzindo que a carta que se encontra acostada aos autos do processo administrativo às fls. 03/04 jamais chegou aos seus poderes, mesmo porque ele reside na Rua da Carioca nº 740, aptº 202, e o endereço de correspondência é o da Rua Santos Dumont nº 932, acrescentando que a sua mãe, ora falecida, residia na Rua Santos Dumont nº 562, aptº 111; (fl. 313)
E isso é inquestionável ao se observar o aviso de recebimento da carta, acostado às fls. 17 dos autos. Note-se que ninguém deu o recebimento da correspondência, o que demonstra que, ou jamais foi remetida, ou ninguém a recebeu; (fl. 313)
Ainda demonstrando-se surpreso com [o] que lhe havia sido informado, acrescentou o sr. Waldson que ele ou sua família jamais realizaram qualquer operação com a Mercobank, e que sequer conhecem seus sócios; (fl. 313)
No que tange à operação de alienação de suas ações, afirma que jamais foi por eles questionada, por entenderem ter sido totalmente regular, concretizada no cartório de Uberlândia; (fl. 313)
Pelo que se verifica do “fato novo” trazido aos autos, não há, como fez a CVM, como se imputar aos Recorrentes qualquer responsabilidade por prejuízos que se alegou ao sr. Waldson e sua família, se ele próprio declara não terem ocorrido; (fl. 313)
Tivesse a CVM contatado o sr. Waldson, como agora fizeram os sócios da Mercobank, sequer teria iniciado as apurações; (fl. 314)
Note-se que, além da carta de fl. 1, que afirma o sr. Waldson não ter enviado, não há qualquer outro documento ou testemunho que afirme a ocorrência do prejuízo da família. Mesmo a carta da CVM jamais foi recebida pela família, demonstrando total desinteresse; (fl. 314)
Se a CVM não se interessou em confirmar as informações ou obter outros dados das operações, por que o interesse súbito em instaurar o processo sem qualquer fundamento, sem qualquer embasamento?; (fl. 314)
Enfim, não se pode afirmar, como se pretende nesses autos que existe comprovação de conduta que desabone o procedimento dos Recorrentes, haja vista que aqueles que se alega terem sido prejudicados atestam a regularidade da operação; (fl. 315)
Por sua vez, o inciso I do artigo 295 do CPC, determina o indeferimento do pedido inicial quando inepta e logo a seguir, em seu parágrafo único, elenca como ineptas as petições que: i) não tiverem pedido ou causa de pedir; ii) tiverem pedido juridicamente impossível; iii) contiverem pedidos incompatíveis entre si; e iv) da narração dos fatos, não se puder vislumbrar a sua conclusão; (fl. 315)
Note-se que em razão do “fato novo”, o presente processo administrativo se encaixa perfeitamente nas hipóteses i, ii e iv. Não há causa de pedir [por] não haver irregularidade. Ademais, requerer a condenação dos Recorrentes por ilicitude que não ocorreu é juridicamente impossível. Por fim, da narração dos fatos não se vislumbra nexo de causalidade entre o pedido e o ilícito, pois, como restou claro, os fatos foram deturpados de sua realidade; (fl. 315)
A Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu art. 65:
“Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.”; (fl. 316)
Isto posto, dever ser julgado extinto o feito, sem apreciação do mérito da operação, com fulcro nos artigos 267, VI, e 295, I e seu § único, do Código de Processo Civil, aplicável integralmente aos processos administrativos.” (fl. 316)
Questão preliminar 2: A COMPETÊNCIA DA CVM PARA SUA ATUAÇÃO REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA NAS OPERAÇÕES PRIVADAS NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Afirma o recorrente que contrariamente à competência conferida à CMV pela Lei nº 6.385/76, “ainda que tivesse ocorrido qualquer irregularidade nas operações acoimadas de irregulares nestes autos (...), [tais operações] não foram realizadas no âmbito da Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado. Tratou-se simplesmente de operações privadas, realizadas entre os herdeiros do espólio de Waltercides Silva e o sr. Angenor Sampaio da Silva, também indiciado nestes autos, portanto, fora do âmbito de fiscalização da CVM.”; (fls. 316 e 319)
Assim, não estando as operações ora em análise sujeitas ao crivo fiscalizatório e regulatório da CVM, deve ser declarada a incompetência absoluta do colegiado da CVM, reformando-se a decisão anteriormente proferida; (fl. 320)
Vale destacar que, comprovado que o sr. Waldson e sua família estavam cientes da alienação das ações, não se pode alegar a invalidade da operação. Trata-se de ato jurídico perfeito e de negócio jurídico pleno e eficaz; (fl. 337)
A obrigação, em princípio, é personalíssima, pois era de responsabilidade do intermediário o contato em questão (mais uma vez supondo fosse a Mercobank intermediária da operação). Este foi realizado posteriormente pelo Banco Bradesco (que não realizaria a operação sem confirmação) não havendo prejuízos a terceiros e validando a transação como um todo. Deste modo, o cumprimento de uma determinada conduta (o contato do Banco Bradesco) passou a ser preponderante para a caracterização da obrigação e não quem a realizou, tornando isento o réu de qualquer responsabilidade; (fl. 338)
Se o próprio negócio jurídico, na letra de lei, pode ser validado por ato superveniente, não se pode questionar que a confirmação dos acionistas ao sr. Angenor e ao Bradesco suprem a exigência atribuída à Mercobank e a seu Diretor, ilidindo-os de qualquer responsabilização ou penalidade atribuída por sua não execução; (fl. 338)
Pelo exposto, em razão do “fato novo” apresentado preliminarmente nesses autos restou claramente configurada a falta de interesse de agir da CVM, devendo-se, assim, ser julgado extinto o feito, sem apreciação do mérito da operação, com fulcro nos artigos 267, VI, e 295, I e seu § único, do Código de Processo Civil, aplicável integralmente aos processos administrativos; (fl. 339)
Ultrapassada a primeira questão preliminar, o que se admite apenas a título de argumentação, restou também demonstrado que as operações acoimadas de irregulares nestes autos trataram-se simplesmente de operações privadas, realizadas fora do âmbito da Bolsa de Valores ou do mercado de balcão organizado, portanto, não sujeitas ao crivo fiscalizatório e regulatório da CVM; (fl. 339)
Ademais, restou patente que a decisão equivocadamente baseou-se em alegada falsidade dos documentos que viabilizaram a operação, sem, contudo, que o colegiado determinasse a realização de perícia competente para analisar a veracidade da documentação, ou mesmo ouvisse os Tabeliães para confirmá-las; (fl. 339)
Por fim, restou demonstrada a inocorrência da infração aos incisos I, IV e IX do artigo 4º, da Instrução CVM nº 333/00, uma vez que o cumprimento da obrigação nela cumprida, a uma, não se fazia necessária em razão da fé pública contida nas procurações, a duas, em razão de sua supressão em face da confirmação pelo Bradesco; (fl. 339)
Assim, ultrapassadas as questões preliminares, requerem os Recorrentes seja dado provimento ao presente recurso, para absolvê-los das irregularidades que lhes foram imputadas, e, em conseqüência, revogar as penas a eles atribuídas, bem como seja determinado o arquivamento do processo administrativo. (fl. 340)
10. Em 20/12/2004 (fl. 341), encontra-se juntada aos autos uma Declaração assinada pelo sr. WALDSON SILVA, com firma reconhecida e que constituiria o alegado “fato novo” argüido pelo Recorrente.
11. Em 04/02/2005 (fl. 345), a CVM manifestou-se, conforme segue: “Ciente da declaração de fls. 341. Todavia, tratando-se de documento posterior à realização do julgamento do inquérito administrativo nº 2003/288, ocasião em que se esgotou a jurisdição desta CVM para apreciar a matéria, não cabe a esta Autarquia qualquer outra providência. Remetam-se os autos par apreciação do Conselho Federal de Recursos do Sistema Financeiro Nacional como de regra.” 12. Em 03/07/2007, a PGFN, em seu r. parecer, teceu as seguintes considerações, em síntese: quanto à parte absolutória da decisão não há o que discordar; no tocante à parte condenatória, os Recorrentes esforçam-se por afastar a materialidade das infrações utilizando-se dos mesmos argumentos já sustentados na fase inicial do feito, sem aportar qualquer novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio. Nesse passo, que também nada há a discordar da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta sobejamente a materialidade e a autoria da infração apenada. entendendo que a decisão recorrida se sustenta por si própria, opinou pelo improvimento do recurso de ofício e dos recursos voluntários, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o RELATÓRIO.
Brasília, 18 de março de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de Recursos Voluntários e de Ofício interpostos perante este CRSFN em razão da seguinte decisão do Colegiado da CVM, que, por unanimidade de votos, decidiu, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, art. 11 da Lei nº 6.385/76: aplicar a Angenor Sampaio da Silva pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00, pela prática de operação fraudulenta, na forma do inciso I, combinado com o inciso II, “c”, da Instrução CVM nº 08/79; aplicar à Mercobank Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda. (nova denominação da Mercobank S/A CTVM) e ao seu diretor José Geraldo Sanábio as pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 5.000,00 por infração ao artigo 4º, inciso I, IV e IX, da Instrução CVM nº 08/79. absolver a Mercobank Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda. (nova denominação da Mercobank S/A CTVM) e ao seu diretor José Geraldo Sanábio da imputação de prática de operação fraudulenta, na forma do inciso I, combinado com o inciso II, “c”, da Instrução CVM nº 08/79.
Inicialmente, voto pelo conhecimento dos recursos apresentados em razão de sua manifesta tempestividade.
Quanto às alegações apresentadas pelos Recorrentes, passo a enfrentá-las.
Primeiramente, a MERCOBANK e seu Diretor sr. José Geraldo Sanábio levantam 2 preliminares.
A primeira seria a falta de interesse de agir por parte da CVM em razão da superveniência de um “fato novo” trazido por estes Recorrentes em 20/12/2004, véspera do prazo para apresentação do recurso. Trata-se de uma carta assinada pelo Sr. Waldson Silva, em que afirma, em síntese, jamais ter enviado qualquer carta à CVM para apurar irregularidade de venda de ações, acrescentando que desconhecia esse órgão e mesmo as funções que ela exercia. Ademais, declara que nada tinha a questionar da venda das ações, que para ele e sua família teriam sido feitas de forma regular.
A segunda preliminar apresentada refere-se à “competência da CVM e aos princípios para sua atuação regulatória e fiscalizatória nas operações privadas no mercado de valores mobiliários”, ao argumentar que se tratou, simplesmente, de operações privadas, realizadas entre os herdeiros do espólio de Waltercides Silva e o Sr. Angenor Sampaio da Silva, portanto, fora do âmbito de fiscalização da CVM.
No tocante à primeira, a análise deve se centrar na admissibilidade ou não desse fato como novo. Em outras palavras, por que deixou de ser apresentado quando da defesa de primeira instância? Havia impossibilidade de ser apresentado naquela oportunidade? Teria sido uma manobra dos Recorrentes que teriam forçado agora uma situação (lícita ou ilícita?) para tentar escapar da condenação? Teria havido conluio com o autor da carta?
Pelo teor da carta, estou convencido de que se trata de um documento produzido de última hora para confundir tanto o Colegiado da CVM como este Conselho. De qualquer forma, como tal documento poderia ter sido produzido e apresentado por ocasião da defesa de primeira instância, longe está de configurar “fato novo”, restando inaplicável a hipótese do artigo 65 da Lei 9.784/99. Assim, diante disso, agiu corretamente a CVM ao afirmar em seu despacho à fl. 345 que estava esgotada a sua jurisdição, descabendo-lhe qualquer outra providência. Ademais, ainda que este documento ensejasse que a carta-denúncia fosse desqualificada como válida, a investigação levada a termo pela CVM, com base nessa denúncia (verdadeira ou falsa, não importa) detectou irregularidades cometidas pelos Recorrentes, razão pela qual foram corretamente apenados.
Assim sendo, considero imprestável essa declaração juntada, de última hora, para os fins deste processo administrativo, ressalvadas as suas implicações na esfera penal, por eventuais desonestidades processuais que o mesmo venha a representar, mas que transcendem à competência deste Colegiado, e voto pela sua inadmissibilidade como “fato novo”.
A segunda preliminar diz respeito à competência da CVM para sua atuação regulatória e fiscalizatória nas operações privadas no mercado de valores mobiliários.
Afirma o recorrente que, contrariamente à competência conferida à CMV pela Lei nº 6.385/76, “ainda que tivesse ocorrido qualquer irregularidade nas operações acoimadas de irregulares nestes autos (...), [tais operações] não foram realizadas no âmbito da Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado. Tratou-se simplesmente de operações privadas, realizadas entre os herdeiros do espólio de Waltercides Silva e o sr. Angenor Sampaio da Silva, também indiciado nestes autos, portanto, fora do âmbito de fiscalização da CVM.
Neste particular, entendo que a atuação da CVM abrange também as operações cursadas fora das Bolsas de Valores e dos mercados organizados, quando, como, no presente, caso, delas tomou conhecimento e constatou a existência de violações às normas vigentes, tendo ficado claro que a lei não distingue as irregularidades cometidas em quaisquer das situações mencionadas. Portanto, também afasto essa preliminar como insustentável, votando pela sua inadmissibilidade.
Esgotadas as preliminares, adentro agora a análise do mérito.
Inicialmente, cabe trazer aos senhores membros deste Conselho uma rápida digressão cronológica dos fatos: (1) as primeiras procurações, sendo sete no seu total, foram lavradas no período que vai de 14 de julho de 2000 a 22 de dezembro de 2000, perante o Cartório do 3º Ofício de Notas, na comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, onde residiam os outorgantes, todas em datas diferentes, e com poderes amplos, inclusive de venda das ações da PETROBRÁS, em bolsa, ou por qualquer outra forma, a favor do outorgado sr. ISRAEL MACEDO DE MENDONÇA; (2) a segunda Procuração, com base na qual teriam sido realizadas as operações do presente processo, foi lavrada no dia 19 de março de 2001, perante o 19º Ofício de Notas da Capital do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, onde supostamente teriam comparecido os Outorgantes que teriam conferido poderes a favor de LUIZ CLAUDIO SOARES DE ABREU, MARIA DE FÁTIMA FERREIRA e/ou ANGENOR SAMPAIO DA SILVA e/ou MERCOBANK S/A – CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, com poderes [específicos] para, em conjunto ou isoladamente, vender, ceder e transferir as ações oriundas da PETROBRÁS; (3) as ações foram transferidas para o Sr. ANGENOR SAMPAIO DA SILVA, em 22/03/2001, com base na procuração acima citada de 19/03/2001, eis que, nessa data, as procurações citadas no item (1) acima só concediam poderes ao Sr. ISRAEL MACEDO DE MENDONÇA, sendo inválidas para essa transação; (4) em 11 de julho de 2001, foi lavrado instrumento de substabelecimento, perante o Cartório do 3º Ofício de Notas, da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, por meio do qual o Sr. ISRAEL MACEDO DE MENDONÇA, procedeu ao substabelecimento ao Sr. ANGENOR SAMPAIO DA SILVA e/ou MERCOBANK S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS “todos os poderes” que lhe haviam sido conferidos pelas Procurações citadas no item (1) acima.
Ora, é fácil deduzir, em primeiro lugar, que este substabelecimento foi inútil, já que efetivado apenas em 11 de julho de 2001, enquanto que as operações foram perpetradas em 22/03/2001, ou seja, ao amparo da Procuração de 19/02/2001, que, supostamente, foi produzida sem o consentimento dos outorgantes porquanto as operações foram realizadas em 22/03/2001. Ademais, configura-se muito estranho e pouco verossímil que 9 pessoas tenham se deslocado de Uberlândia para o Rio de Janeiro, para lavrar uma procuração que, na verdade, foi utilizada fraudulentamente para perpetrar a irregularidade, ou seja, a transferência de ações sem autorização dos seus legítimos proprietários.
O sr. Angenor Sampaio da Silva se esforça em asseverar que inexistiu dolo comprovado, que deveria ter sido realizada perícia, oitiva dos tabeliães, depoimentos dos procuradores dos acionistas e dos familiares do Sr. Waldson Silva. Sustenta, ademais, que os fatos narrados seriam insuficientes para alicerçar um juízo condenatório sendo que a peça seria baseada em indícios ou suposições ou ilações e que, por isso, seria inepta e dessa forma deveria ter sido interpretada pela CVM. Refuto todas essas alegações por totalmente inaceitáveis à luz do que se verifica nos autos.
Entretanto, a afirmação feita pela MERCOBANK e o Sr. JOSÉ GERALDO SANÁBIO, à fl. 215, item “29” da defesa de primeira instância, onde afirmam que a procuração lavrada no Cartório do 3º Ofício de Notas de Uberlândia, teria sido outorgada pelo Sr. Waldson Silva e seus familiares ao Sr. Angenor, quando, na verdade, os poderes foram outorgados ao Sr. ISRAEL MACEDO DE MENDONÇA, demonstra, de per si, a ocorrência do dolo.
Diante do exposto, ficaram plenamente comprovadas as irregularidades cometidas pelos recorrentes, razão pela qual voto por negar provimento aos recursos voluntários e de ofício para manter inalterada a decisão corretamente proferida pela CVM.
É o VOTO.
Brasília, 21 de maio de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
1. Quanto ao Recurso de Ofício acompanho o voto do eminente Conselheiro Relator pelas razões por ele bem expostas para negar provimento ao referido recurso. No que tange aos recursos voluntários dos recorrentes José Geraldo Sanábio e Mercobank Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda. (ex Mercobank S.A. CTVM) igualmente acompanho o voto do Conselheiro Relator para negar provimento aos recursos interpostos haja vista ter sido caracterizada a infração de que foram acusados.
2. Considero não haver dúvidas de que o não cumprimento do disposto na Instrução CVM nº 333, de 2000, foi comprovado nos autos, tendo os recorrentes se omitido ao não terem observado as cautelas que deveriam ser observadas por força do disposto nos incisos I, IV e IX da Instrução mencionada.
3. Divirjo, no entanto, quanto ao recurso do senhor Angenor Sampaio da Silva, pois diversamente do que ocorreu com os demais recorrentes, ele foi condenado pela prática de operação fraudulenta (Instrução CVM nº 08, de 1979). Ocorre que documentos trazidos aos autos na fase recursal lançam dúvidas quanto à ocorrência da fraude que teria dado origem ao processo administrativo sancionador.
4. Diante da dúvida quanto à ocorrência da operação fraudulenta, recorro à expressão em latim in dubio pro reo para votar pelo provimento do recurso voluntário do senhor Angenor Sampaio da Silva, aplicando o princípio da presunção da inocência.
É como VOTO.
Brasília, 21 de maio de 2009. Margareth Noda - Conselheira
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) MERCOBANK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.(EX-MERCOBANK S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS) e a.2) JOSÉ GERALDO SANÁBIO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem assim ao recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, a.3) MERCOBANK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.(EX-MERCOBANK S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS); e b) prover o apelo trazido por b.1) ANGENOR SAMPAIO DA SILVA, convolando em arquivamento a decisão primitiva que sancionou nominado recorrente com multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo a não acolhida se dado à unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator e a transferência em arquivamento se efetivado por maioria e em consonância com a declaração de voto da Conselheira Margareth Noda, no que não foi acompanhada pelo Conselheiro-Relator e pelo Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira ao votar, sem êxito, pela integridade da punição. O Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho, em sessão, declarou-se suspeito (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de maio de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.07.2009 - Seção 1 - pags. 19 e 20.
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