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CRSFN · 26/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9466/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9466/10: R E L A T Ó R I O Em 27/05/02, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 06) para recolher multa diária pelo não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99 relativas às DIs constantes na planilha anexa à intimação ou apresentar defesa. O valor da multa constante na planilha era de R$ 21.864.008,87. Em 21/06/02, a recorrida apresentou defesa, alegando que sua atividade principal era a importação de livros, revistas e periódicos e que a comercialização de tais produtos era realizada em regime de consignação. A Medida Provisória 1.569/97 que deu origem à lei 9.817/99 não atentou para as peculiaridades deste mercado e atingiu importações de coleções que estariam em andamento. Para evitar prejuízos aos leitores internos que colecionavam fascículos importados a única solução foi importar apenas os exemplares necessários, realizando o pagamento à vista ou em até 400 dias. Ainda assim, havia o problema do encalhe de material não vendido. Assim, optou por importar o material e exportar o encalhe para o editor. Por fim, tendo em vista que a Plamar deveria liquidar os ROFs vencidos e o editor estrangeiro teria de remeter as divisas para fechamento das operações de exportações, requereu a recorrida a compensação das operações que estavam em aberto. Anexou à defesa a relação dos ROFs e das REs respectivas, bem como carta do editor concordando com a operação. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo. A decisão de arquivamento considerou que as DIs 97/08346241-002, 97/08862215-001, 97/08862215-002, 97/08862789-004 e 97/09290525-006 permaneciam pendentes de aplicação e não existiam contratos que a elas pudessem ser associados. Entretanto, de acordo com os registros de expor

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 27/05/02, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 06) para recolher multa diária pelo não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99 relativas às DIs constantes na planilha anexa à intimação ou apresentar defesa. O valor da multa constante na planilha era de R$ 21.864.008,87. Em 21/06/02, a recorrida apresentou defesa, alegando que sua atividade principal era a importação de livros, revistas e periódicos e que a comercialização de tais produtos era realizada em regime de consignação. A Medida Provisória 1.569/97 que deu origem à lei 9.817/99 não atentou para as peculiaridades deste mercado e atingiu importações de coleções que estariam em andamento. Para evitar prejuízos aos leitores internos que colecionavam fascículos importados a única solução foi importar apenas os exemplares necessários, realizando o pagamento à vista ou em até 400 dias. Ainda assim, havia o problema do encalhe de material não vendido. Assim, optou por importar o material e exportar o encalhe para o editor. Por fim, tendo em vista que a Plamar deveria liquidar os ROFs vencidos e o editor estrangeiro teria de remeter as divisas para fechamento das operações de exportações, requereu a recorrida a compensação das operações que estavam em aberto. Anexou à defesa a relação dos ROFs e das REs respectivas, bem como carta do editor concordando com a operação. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo. A decisão de arquivamento considerou que as DIs 97/08346241-002, 97/08862215-001, 97/08862215-002, 97/08862789-004 e 97/09290525-006 permaneciam pendentes de aplicação e não existiam contratos que a elas pudessem ser associados. Entretanto, de acordo com os registros de exportação citados na defesa, a Autarquia entendeu que se tratava do mesmo material consignado devolvido ao editor. Ressaltou ainda o Banco Central que havia realizado Autorização Especial de Dispensa de Câmbio para as DIs mencionadas. Quanto às demais DIs, pelo sistema ROF seria possível constatar que tiveram seu esquema de pagamento retificado para longo prazo por ROF na origem, descaracterizando a infração inicialmente apontada. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho em 26/06/06, para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN. No parecer emitido, a Procuradoria destacou ter recebido o recurso em 02/06/08, ao contrário do que havia sido informado em fl. 348 dos autos, e opinou pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 21 de dezembro de 2009. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. 2. As DIs correspondentes a mercadorias consignadas que foram posteriormente devolvidas ao exportador foram objeto de Autorização Especial para a Dispensa de Câmbio. As demais DIs tiveram seu esquema de pagamento retificado para pagamento a longo prazo por ROF na origem, restando descaracterizada em ambos os casos a infração inicialmente apontada. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PLAMAR EDITORA LTDA

Inteiro teor

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308ª Sessão Recurso 9705-MI  Processo BCB 0201125285      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PLAMAR EDITORA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9466/10:

R E L A T Ó R I O

Em 27/05/02, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 06) para recolher multa diária pelo não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99 relativas às DIs constantes na planilha anexa à intimação ou apresentar defesa. O valor da multa constante na planilha era de R$ 21.864.008,87.

Em 21/06/02, a recorrida apresentou defesa, alegando que sua atividade principal era a importação de livros, revistas e periódicos e que a comercialização de tais produtos era realizada em regime de consignação. A Medida Provisória 1.569/97 que deu origem à lei 9.817/99 não atentou para as peculiaridades deste mercado e atingiu importações de coleções que estariam em andamento. Para evitar prejuízos aos leitores internos que colecionavam fascículos importados a única solução foi importar apenas os exemplares necessários, realizando o pagamento à vista ou em até 400 dias. Ainda assim, havia o problema do encalhe de material não vendido. Assim, optou por importar o material e exportar o encalhe para o editor. Por fim, tendo em vista que a Plamar deveria liquidar os ROFs vencidos e o editor estrangeiro teria de remeter as divisas para fechamento das operações de exportações, requereu a recorrida a compensação das operações que estavam em aberto. Anexou à defesa a relação dos ROFs e das REs respectivas, bem como carta do editor concordando com a operação.

Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo.

A decisão de arquivamento considerou que as DIs 97/08346241-002, 97/08862215-001, 97/08862215-002, 97/08862789-004 e 97/09290525-006 permaneciam pendentes de aplicação e não existiam contratos que a elas pudessem ser associados. Entretanto, de acordo com os registros de exportação citados na defesa, a Autarquia entendeu que se tratava do mesmo material consignado devolvido ao editor. Ressaltou ainda o Banco Central que havia realizado Autorização Especial de Dispensa de Câmbio para as DIs mencionadas. Quanto às demais DIs, pelo sistema ROF seria possível constatar que tiveram seu esquema de pagamento retificado para longo prazo por ROF na origem, descaracterizando a infração inicialmente apontada.

Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho em 26/06/06, para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN. No parecer emitido, a Procuradoria destacou ter recebido o recurso em 02/06/08, ao contrário do que havia sido informado em fl. 348 dos autos, e opinou pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 21 de dezembro de 2009. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.

V O T O

1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.

2. As DIs correspondentes a mercadorias consignadas que foram posteriormente devolvidas ao exportador foram objeto de Autorização Especial para a Dispensa de Câmbio. As demais DIs tiveram seu esquema de pagamento retificado para pagamento a longo prazo por ROF na origem, restando descaracterizada em ambos os casos a infração inicialmente apontada.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PLAMAR EDITORA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

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