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CRSFN · 26/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9494/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9494/10: R E L A T Ó R I O Em 05/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 3.671,84. Em 18/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando ter fechado o contrato de câmbio 05237/1351-01/006693 em 27.12.2001, relativo à DI 02/0011464-0 e apenas teria deixado de vinculá-la ao contrato. Em decisão proferida em 10/06/2008, o Banco Central arquivou o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. Em consulta ao Sisbacen, a Autarquia teria verificado que a DI 02/0011464-0, registrada em 07/01/2002, tinha seu pagamento previsto para janeiro de 2002, o que permitiria o pagamento da importação ou a sua retificação sem a incidência de multa até 30/07/2002. A DI teria sido retificada em 23/06/2006 e a adição 001 foi aplicada, em 26/06/2006, ao contrato de câmbio 052373/1351-01/006693, liquidado em 04/01/2002. Como apenas a adição 001 foi aplicada, restou um saldo de R$ 15.218.629,77, que corresponderia à soma das adições 002 e 003 da DI. Como restaram saldos idênticos a aplicar para a DI 02/0011464-0 e para o contrato de câmbio 05237/1351-01/006693, o Banco Central concluiu que a importação já estaria paga, afastando a imputação. Em face da decisão de arquivamento, e após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 18 de dezembro de 2009. Marco Antônio Martins de Ar

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 05/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 3.671,84. Em 18/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando ter fechado o contrato de câmbio 05237/1351-01/006693 em 27.12.2001, relativo à DI 02/0011464-0 e apenas teria deixado de vinculá-la ao contrato. Em decisão proferida em 10/06/2008, o Banco Central arquivou o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. Em consulta ao Sisbacen, a Autarquia teria verificado que a DI 02/0011464-0, registrada em 07/01/2002, tinha seu pagamento previsto para janeiro de 2002, o que permitiria o pagamento da importação ou a sua retificação sem a incidência de multa até 30/07/2002. A DI teria sido retificada em 23/06/2006 e a adição 001 foi aplicada, em 26/06/2006, ao contrato de câmbio 052373/1351-01/006693, liquidado em 04/01/2002. Como apenas a adição 001 foi aplicada, restou um saldo de R$ 15.218.629,77, que corresponderia à soma das adições 002 e 003 da DI. Como restaram saldos idênticos a aplicar para a DI 02/0011464-0 e para o contrato de câmbio 05237/1351-01/006693, o Banco Central concluiu que a importação já estaria paga, afastando a imputação. Em face da decisão de arquivamento, e após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 18 de dezembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme comprovam os documentos juntados aos autos, a importação foi paga, restando pendente apenas a vinculação da DI ao contrato de câmbio 05237/1351-01/006693, o que não caracteriza a infração de não pagamento de importação no prazo legal. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÌCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, KEIHIN TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

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308ª Sessão Recurso 12139-MI  Processo BCB 0601333348      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: KEIHIN TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9494/10:

R E L A T Ó R I O

Em 05/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 3.671,84.

Em 18/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando ter fechado o contrato de câmbio 05237/1351-01/006693 em 27.12.2001, relativo à DI 02/0011464-0 e apenas teria deixado de vinculá-la ao contrato.

Em decisão proferida em 10/06/2008, o Banco Central arquivou o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. Em consulta ao Sisbacen, a Autarquia teria verificado que a DI 02/0011464-0, registrada em 07/01/2002, tinha seu pagamento previsto para janeiro de 2002, o que permitiria o pagamento da importação ou a sua retificação sem a incidência de multa até 30/07/2002. A DI teria sido retificada em 23/06/2006 e a adição 001 foi aplicada, em 26/06/2006, ao contrato de câmbio 052373/1351-01/006693, liquidado em 04/01/2002. Como apenas a adição 001 foi aplicada, restou um saldo de R$ 15.218.629,77, que corresponderia à soma das adições 002 e 003 da DI. Como restaram saldos idênticos a aplicar para a DI 02/0011464-0 e para o contrato de câmbio 05237/1351-01/006693, o Banco Central concluiu que a importação já estaria paga, afastando a imputação.

Em face da decisão de arquivamento, e após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 18 de dezembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.

V O T O

1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme comprovam os documentos juntados aos autos, a importação foi paga, restando pendente apenas a vinculação da DI ao contrato de câmbio 05237/1351-01/006693, o que não caracteriza a infração de não pagamento de importação no prazo legal.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÌCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, KEIHIN TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

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