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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9833/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9833/10: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Em 12.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 07) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.655,11. Em 07.07.2009, a intimada recolheu integralmente o valor da multa e não apresentou defesa. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada. Em face do recolhimento da multa, já realizado, determinou também fosse devolvido à recorrida o valor indevidamente pago. De acordo com o Banco Central, a DI 04/0300735-0 se referia à nacionalização de mercadoria admitida anteriormente em caráter temporário. A DI teria consignado prazo de pagamento para 30 dias, vencendo em 04.2004. Em 15.04.2005, teria havido retificação do prazo para 360 dias, com vencimento em 03.2005. A importação foi paga por contrato de câmbio celebrado em 28.04.2005. Entretanto, em casos de nacionalização de mercadorias admitidas em regime especial ou atípico, o prazo de pagamento informado na DI deve ser contado da data da nacionalização da mercadoria, evento que corresponde à conclusão do despacho aduaneiro, ou seja, à data do desembaraço da DI. No caso, o desembaraço ocorreu em 16.02.2005, o que resulta em prazo de vencimento original de 03.2005. Tendo havido o pagamento por contrato de câ

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Em 12.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 07) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.655,11. Em 07.07.2009, a intimada recolheu integralmente o valor da multa e não apresentou defesa. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada. Em face do recolhimento da multa, já realizado, determinou também fosse devolvido à recorrida o valor indevidamente pago. De acordo com o Banco Central, a DI 04/0300735-0 se referia à nacionalização de mercadoria admitida anteriormente em caráter temporário. A DI teria consignado prazo de pagamento para 30 dias, vencendo em 04.2004. Em 15.04.2005, teria havido retificação do prazo para 360 dias, com vencimento em 03.2005. A importação foi paga por contrato de câmbio celebrado em 28.04.2005. Entretanto, em casos de nacionalização de mercadorias admitidas em regime especial ou atípico, o prazo de pagamento informado na DI deve ser contado da data da nacionalização da mercadoria, evento que corresponde à conclusão do despacho aduaneiro, ou seja, à data do desembaraço da DI. No caso, o desembaraço ocorreu em 16.02.2005, o que resulta em prazo de vencimento original de 03.2005. Tendo havido o pagamento por contrato de câmbio em 28.04.2005, não se configuraria a irregularidade. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 12 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O 1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma. 2. Nos termos da Circular 3.264/2004, o pagamento da importação é devido após sua nacionalização quando se tratar de mercadorias admitidas em regime especial ou atípico. Neste caso, o desembaraço da DI ocorreu em 16.02.2005, de maneira que o prazo de 30 dias venceria em março de 2005. Tendo sido liquidada a importação em abril de 2005, pelo contrato de câmbio 05237.7324-05/003689, não há que se falar em irregularidade. 3. Assim, deve-se considerar afastada a infração inicialmente imputada e, por conseguinte, a aplicação da multa. Diante do recolhimento já efetuado, necessária a sua devolução, como bem entendeu o Banco Central. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, UNION ENGINEERING SULAMERICANA LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.655,11 (um mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e onze centavos), correspondente à multa por ela já recolhida

Inteiro teor

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313ª Sessão Recurso 12803-MI  Processo BCB 0901440684      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: UNION ENGINEERING SULAMERICANA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9833/10:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.

Em 12.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 07) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.655,11.

Em 07.07.2009, a intimada recolheu integralmente o valor da multa e não apresentou defesa.

Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada. Em face do recolhimento da multa, já realizado, determinou também fosse devolvido à recorrida o valor indevidamente pago.

De acordo com o Banco Central, a DI 04/0300735-0 se referia à nacionalização de mercadoria admitida anteriormente em caráter temporário. A DI teria consignado prazo de pagamento para 30 dias, vencendo em 04.2004. Em 15.04.2005, teria havido retificação do prazo para 360 dias, com vencimento em 03.2005. A importação foi paga por contrato de câmbio celebrado em 28.04.2005. Entretanto, em casos de nacionalização de mercadorias admitidas em regime especial ou atípico, o prazo de pagamento informado na DI deve ser contado da data da nacionalização da mercadoria, evento que corresponde à conclusão do despacho aduaneiro, ou seja, à data do desembaraço da DI. No caso, o desembaraço ocorreu em 16.02.2005, o que resulta em prazo de vencimento original de 03.2005. Tendo havido o pagamento por contrato de câmbio em 28.04.2005, não se configuraria a irregularidade.

Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 12 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.

V O T O

1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma.

2. Nos termos da Circular 3.264/2004, o pagamento da importação é devido após sua nacionalização quando se tratar de mercadorias admitidas em regime especial ou atípico. Neste caso, o desembaraço da DI ocorreu em 16.02.2005, de maneira que o prazo de 30 dias venceria em março de 2005. Tendo sido liquidada a importação em abril de 2005, pelo contrato de câmbio 05237.7324-05/003689, não há que se falar em irregularidade.

3. Assim, deve-se considerar afastada a infração inicialmente imputada e, por conseguinte, a aplicação da multa. Diante do recolhimento já efetuado, necessária a sua devolução, como bem entendeu o Banco Central.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, UNION ENGINEERING SULAMERICANA LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.655,11 (um mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e onze centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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