CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9713/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo foi instaurado para apurar irregularidade consistente na sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, tendo em vista a efetivação de exportações no valor de US$ 274.439,86, realizadas em 2001, sem o ingresso de moeda estrangeira no país por intermédio de instituição financeira autorizada a operar com câmbio. A conduta constituiria infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33, o que sujeitaria a empresa à penalidade prevista no art. 6º do mesmo decreto. A acusada foi intimada do processo em 10.07.2006 (fl. 56), mas não apresentou defesa. Em 15.07.2007, o Banco Central proferiu decisão em que condenou a acusada ao pagamento de multa no valor de US$ 243.026,14, correspondente a 100% do valor das operações consideradas irregulares, relativas aos despachos de exportação 2010179724-9, 2010214445-1, 2010560195-0 e 2010560216-7, totalizando em moeda nacional R$ 468.918,94. Por outro lado, determinou o arquivamento do processo em relação ao despacho de exportação 2010083742-5, cujo valor pendente de aplicação é de US$ 31.413,72, recorrendo de ofício desta decisão. O Banco Central apurou que os cinco despachos aduaneiros listados na intimação inicial permaneceriam pendentes de aplicação, mas o saldo teria sido reduzido a US$ 229.439,86, sendo que para o despacho 2010179724-9 teriam sido aplicados contratos de câmbio no valor de US$ 15.000,00 e US$ 30.000,00. Entretanto, considerou indevida a aplicação, já que os contratos de câmbio não estariam relacionados às exportações a que haviam sido vinculadas. Por esta razão houve a condenação do acusado no total dos despachos aduaneiros relacionados ao importador Fukukyo Gyogyo Kabushiki Kaisha. Quanto ao despacho 2010083742-5, para o importador Taisei Maru Kaiun Ltda. do Japão, cuja exportação havia sido de US$ 236.647,40, mas com saldo pendente de US$ 31.413,72, entendeu o Banco Central inaplicável a multa, já que a Resolução 3.311 de 31.08.2005 teria incluído o art. 14-A na Resolução 3.265/2005 dispensando o exportador do ingresso de ação judicial contra o devedor no exterior quando a pendência de exportação fosse igual ou inferior a US$ 50.000,00. Assim, embora não houvesse nos autos a comprovação de que a recorrida tivesse tentado recuperar o valor não pago, a multa não seria aplicável ao caso. Intimado da decisão em 10.01.2008, o acusado não apresentou recurso da parte condenatória, sendo publicado o aviso de penalidade no DOU de 08.02.2008 (fl. 105) e, em face do não pagamento, inscrita a multa na dívida ativa (fl. 116). Diante do recurso de ofício em razão da decisão de arquivamento quanto a um dos despachos de exportação, vieram os autos a este CRSFN, quando foram encaminhados à PGFN para a emissão de parecer. De acordo com a Procuradoria, o limite aplicável ao caso para que se tornasse desnecessário o ajuizamento de ação judicial para cobrança do devedor no exterior, vigente à época dos fatos era de US$ 30.000,00, por força do CNC 05-8-4, e não US$ 50.000,00, como havia mencionado o Banco Central ao fundamentar sua decisão. Destacou a Procuradoria que a elevação do valor ocorreu por força da Resolução 3.311 de 31.08.2005, posteriormente, portanto à exportação, que data de 2001. Assim, opinou pelo provimento ao recurso de ofício, já que não teria havido nos autos a comprovação de ajuizamento de ação para cobrança do débito relativo à exportação. É o relatório. São Paulo, 09 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O 1. Nota-se pelo exame dos autos que, de fato, merece reforma a decisão da Autarquia quanto à determinação de arquivamento relativa ao despacho de exportação 2010083742-5. O saldo pendente era de US$ 31.413,72 e a Resolução 3.311 que acrescentou o art. 14-A à Resolução 3.265, foi editada em 2005. Como as exportações a que se refere o presente processo administrativo foram realizadas em 2001, nenhuma das duas Resoluções estava em vigor àquela época. 2. Aplica-se, portanto, ao caso, a CNC 5-8-4, mencionada pela Procuradoria em seu parecer e cujas regras vigoraram até 13 de março de 2005. Dessa forma, o limite vigente à época dos fatos era US$ 30.000,00 e não US$ 50.000,00. Embora o saldo ultrapasse apenas pouco mais de US$ 1.000,00 o limite existente, a irregularidade está configurada. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÌCIO e a ele DOU PROVIMENTO para condenar o recorrido à pena de multa correspondente a 50% do despacho de exportação 2010083742-5. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R 1. Acolho os fundamentos expostos no voto do ilustre Conselheiro Relator e voto pelo provimento do Recurso de Ofício. Divirjo, no entanto, em relação à dosimetria. 2. Assim, acompanho o Relator em suas razões de decidir, mas proponho a imposição de pena de multa pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 31.413,72, correspondente a 100% do valor do despacho de exportação pendente de aplicação, haja vista ser essa a jurisprudência deste Conselho em infrações de sonegação de cobertura cambial. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Margareth Noda – Conselheira. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional prover o recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação a MEYER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 31.413,72 (trinta e um mil, quatrocentos e treze dólares dos Estados Unidos e setenta e dois centavos), feitos os seguintes registros: 1) decisão do CRSFN dada com fundamento na declaração de voto da Conselheira Margareth Noda, após votação múltipla assim desmembrada: dois votos pela manutenção do arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira), um voto pelo sancionamento de multa no valor correspondente a US$ 15.706,86 – quinz
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313ª Sessão Recurso 11844 Processo BCB 0501291901
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): MEYER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso de ofício provido.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9713/10:
R E L A T Ó R I O
O presente processo foi instaurado para apurar irregularidade consistente na sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, tendo em vista a efetivação de exportações no valor de US$ 274.439,86, realizadas em 2001, sem o ingresso de moeda estrangeira no país por intermédio de instituição financeira autorizada a operar com câmbio. A conduta constituiria infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33, o que sujeitaria a empresa à penalidade prevista no art. 6º do mesmo decreto.
A acusada foi intimada do processo em 10.07.2006 (fl. 56), mas não apresentou defesa.
Em 15.07.2007, o Banco Central proferiu decisão em que condenou a acusada ao pagamento de multa no valor de US$ 243.026,14, correspondente a 100% do valor das operações consideradas irregulares, relativas aos despachos de exportação 2010179724-9, 2010214445-1, 2010560195-0 e 2010560216-7, totalizando em moeda nacional R$ 468.918,94. Por outro lado, determinou o arquivamento do processo em relação ao despacho de exportação 2010083742-5, cujo valor pendente de aplicação é de US$ 31.413,72, recorrendo de ofício desta decisão.
O Banco Central apurou que os cinco despachos aduaneiros listados na intimação inicial permaneceriam pendentes de aplicação, mas o saldo teria sido reduzido a US$ 229.439,86, sendo que para o despacho 2010179724-9 teriam sido aplicados contratos de câmbio no valor de US$ 15.000,00 e US$ 30.000,00. Entretanto, considerou indevida a aplicação, já que os contratos de câmbio não estariam relacionados às exportações a que haviam sido vinculadas. Por esta razão houve a condenação do acusado no total dos despachos aduaneiros relacionados ao importador Fukukyo Gyogyo Kabushiki Kaisha.
Quanto ao despacho 2010083742-5, para o importador Taisei Maru Kaiun Ltda. do Japão, cuja exportação havia sido de US$ 236.647,40, mas com saldo pendente de US$ 31.413,72, entendeu o Banco Central inaplicável a multa, já que a Resolução 3.311 de 31.08.2005 teria incluído o art. 14-A na Resolução 3.265/2005 dispensando o exportador do ingresso de ação judicial contra o devedor no exterior quando a pendência de exportação fosse igual ou inferior a US$ 50.000,00. Assim, embora não houvesse nos autos a comprovação de que a recorrida tivesse tentado recuperar o valor não pago, a multa não seria aplicável ao caso.
Intimado da decisão em 10.01.2008, o acusado não apresentou recurso da parte condenatória, sendo publicado o aviso de penalidade no DOU de 08.02.2008 (fl. 105) e, em face do não pagamento, inscrita a multa na dívida ativa (fl. 116).
Diante do recurso de ofício em razão da decisão de arquivamento quanto a um dos despachos de exportação, vieram os autos a este CRSFN, quando foram encaminhados à PGFN para a emissão de parecer. De acordo com a Procuradoria, o limite aplicável ao caso para que se tornasse desnecessário o ajuizamento de ação judicial para cobrança do devedor no exterior, vigente à época dos fatos era de US$ 30.000,00, por força do CNC 05-8-4, e não US$ 50.000,00, como havia mencionado o Banco Central ao fundamentar sua decisão. Destacou a Procuradoria que a elevação do valor ocorreu por força da Resolução 3.311 de 31.08.2005, posteriormente, portanto à exportação, que data de 2001. Assim, opinou pelo provimento ao recurso de ofício, já que não teria havido nos autos a comprovação de ajuizamento de ação para cobrança do débito relativo à exportação.
É o relatório. São Paulo, 09 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.
V O T O
1. Nota-se pelo exame dos autos que, de fato, merece reforma a decisão da Autarquia quanto à determinação de arquivamento relativa ao despacho de exportação 2010083742-5. O saldo pendente era de US$ 31.413,72 e a Resolução 3.311 que acrescentou o art. 14-A à Resolução 3.265, foi editada em 2005. Como as exportações a que se refere o presente processo administrativo foram realizadas em 2001, nenhuma das duas Resoluções estava em vigor àquela época.
2. Aplica-se, portanto, ao caso, a CNC 5-8-4, mencionada pela Procuradoria em seu parecer e cujas regras vigoraram até 13 de março de 2005. Dessa forma, o limite vigente à época dos fatos era US$ 30.000,00 e não US$ 50.000,00. Embora o saldo ultrapasse apenas pouco mais de US$ 1.000,00 o limite existente, a irregularidade está configurada.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÌCIO e a ele DOU PROVIMENTO para condenar o recorrido à pena de multa correspondente a 50% do despacho de exportação 2010083742-5.
É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
1. Acolho os fundamentos expostos no voto do ilustre Conselheiro Relator e voto pelo provimento do Recurso de Ofício. Divirjo, no entanto, em relação à dosimetria.
2. Assim, acompanho o Relator em suas razões de decidir, mas proponho a imposição de pena de multa pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 31.413,72, correspondente a 100% do valor do despacho de exportação pendente de aplicação, haja vista ser essa a jurisprudência deste Conselho em infrações de sonegação de cobertura cambial.
É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Margareth Noda – Conselheira.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional prover o recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação a MEYER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 31.413,72 (trinta e um mil, quatrocentos e treze dólares dos Estados Unidos e setenta e dois centavos), feitos os seguintes registros: 1) decisão do CRSFN dada com fundamento na declaração de voto da Conselheira Margareth Noda, após votação múltipla assim desmembrada: dois votos pela manutenção do arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira), um voto pelo sancionamento de multa no valor correspondente a US$ 15.706,86 – quinze mil setecentos e seis dólares dos Estados Unidos e oitenta e seis centavos (Conselheiro-Relator) e três votos por US$ 31.413,72 - trinta e um mil, quatrocentos e treze dólares dos Estados Unidos e setenta e dois centavos – (Conselheira Margareth Noda e Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa e Felisberto Bonfim Pereira). Posto o improvimento à subida compulsória diante da multa menor, preponderou a sanção (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira), resultado que não vingou em face da multa de cem por cento sobre as operações pendentes (vencidos o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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