JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 26/02/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 20/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100412/2018-10

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Não comprovação de que os recursos no exterior não pertenciam à recorrente. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

16.420 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

422ª Sessão Processo 10372.100412/2018-10 Processo na primeira instância BACEN 109275

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:MÁRCIA VALÉRIA RODRIGUES PAZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

ADVOGADO: LEONARDO MATRONE (OAB/SP 242.165)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Não comprovação de que os recursos no exterior não pertenciam à recorrente. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 20/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MÁRCIA VALÉRIA RODRIGUES PAZ e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$7.420,39 (sete mil quatrocentos e vinte reais e trinta e nove centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data- base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 14/03/2019, às 11:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1862084 e o código CRC 1C85F7A1. Boletim de Serviço Eletrônico em 15/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1927766 SEI 10372.100412/2018-10 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100412/2018-10 Processo na primeira instância BACEN 109275

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MÁRCIA VALÉRIA RODRIGUES PAZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN (Documento SEI 1460067, p. 03), de 31.03.2017, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

A Srª. MARCIA VALERIA RODRIGUES PAZ, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 11.01.2017, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, no valor total equivalente a US$ XXX.

A Circular BCB nº 3.574, de 2012, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2011, deveriam ser efetuadas até às 20 horas do dia 05.04.2012. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1927766 SEI 10372.100412/2018-10 / pg. 2

2 DEFESA

2. À Sra. Márcia Valéria Rodrigues Paz foi encaminhada Intimação (Documento SEI 1460067, p. 08), datada de 31.03.2017. Foi apresentada defesa (Documento SEI 1460067, p. 14/18), protocolada em 26.06.2017, assinada por procurador devidamente constituído (Documento SEI 1460067, p. 19). 3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes: A conta mantida no exterior pela defendente era de titularidade conjunta com C.R.P e M.V.R.P. Em função da falta de clareza das normas a defendente apresentou declaração com o valor equivalente a um terço do saldo que constava da conta; Todavia esse foi um erro, pois embora fosse de titularidade conjunta o total dos recursos pertencia ao irmão da defendente, C.R.P. Por isso a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT) e a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) de 2017 foram realizadas em sua totalidade em nome de C.R.P. A adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) exclui a multa pela não entrega da DCBE. E segundo o Comunicado Banco Central nº 29.789, de 5 de agosto de 2016 não é necessária a declaração retificadora relativa a datas-base anteriores.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. O BACEN apresentou em 17.09.2018 a DECISÃO 1.281/2018 – DECAP/GTSPA, (Documento SEI 1460067, p. 59/60). Dessa decisão destaco os seguintes trechos:

4. Preliminarmente, consigne-se que o presente processo administrativo não é o foro apropriado para discussões acerca da eventual falta de clareza das normas e regulamentações associadas ao RERCT.

5. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), em 11.1.2017, a indiciada informou possuir capitais no exterior no montante de US$XXX, equivalentes a R$XXX, na data-base de 31.12.2011. A Circular nº 3.574, de 2012, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 20 horas de 5.4.2012.

6. Quanto às alegações da defesa, cabe assinalar que, de acordo com a resposta à questão 4.13, sobre como declarar bens conjuntos (sítio desta Autarquia na internet / Perguntas frequentes / Câmbio e Capitais Internacionais / CBE), cada um dos titulares de uma conta conjunta no exterior deve declarar a respectiva parcela detida do ativo. No caso, em sua DCBE, a indiciada registrou a posse de US$395.733,45, correspondente a um terço de US$1.187.200,34, saldo, na data-base de 31.12.2011, da citada conta conjunta nº 20154 (doc. 7, pág. 16).

7. Não se encontrou, nos autos, evidência sobre a alegação da indiciada de ser o seu irmão proprietário da totalidade dos recursos mantidos na conta conjunta nº 20154, na data-base de 31.12.2011. A manifestação do Sr. C.R.P., contida na Dercat juntada (doc. 7, pág. 23), sobre a propriedade de 100% dos recursos existentes na conta citada remete a uma data mais recente, 30.6.2016 – total declarado de US$XXX, bem inferior ao saldo verificado em 2011.

8. Observe-se, ainda, que não há informação sobre eventual adesão da Sra. Márcia Valéria Rodrigues Paz ao RERCT, o que afastaria a aplicação de multa por fornecimento intempestivo da DCBE.

5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou a recorrente Márcia Valéria CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1927766 SEI 10372.100412/2018-10 / pg. 3

Rodrigues Paz com uma multa no valor de R$7.420,39 (sete mil quatrocentos e vinte reais e trinta e nove centavos).

4 RECURSO

6. Intimada sobre a DECISÃO 1.281/2018 – DECAP/GTSPA, (Documento SEI 1460067, p. 59/60), através do Ofício 1.474/2018–BCB/Decap/GTSPA/Copad-02 (Documento SEI 1460067, p. 62/63), de 04.10.2018, recebido em 22.10.2018 (Documento SEI 1460067, p. 65), a Sra. Márcia Valéria Rodrigues Paz apresentou, em 21.11.2018, Recurso ao CRSFN (Documento SEI 1460067, p. 72/78), subscrito por procurador devidamente autorizado (Documento SEI 1460067, p. 19). Desse Recurso destaco os seguintes trechos: Como demonstrado na defesa administrativa, embora a conta fosse conjunta, todos os recursos ali depositados pertenciam ao irmão da recorrente, C.R.P. Este aderiu ao RECRT e postulou a exclusão da multa pena não entrega da DBCE. Esse pedido foi acolhido no Processo Eletrônico nº 109278; Como se tratam dos mesmos recursos depositados na mesma conta corrente jamais a decisão recorrida poderia afirmar que "na defesa apresentada, não se encontrou evidência sobre a alegação da indiciada de ser o seu irmão proprietário da totalidade dos recursos mantidos na conta conjunta n.° 21054, na data-base de 31.12.2011"; "Aliás, ainda que, por hipótese, se admitisse a assertiva contida na r. decisão, de que a Sra. Marcia Paz seria a titular de parte dos recursos, no ano de 2011 (o que não é verdade), jamais poderia ser ela autuada. Isso porque, a exclusão da multa, com fundamento no artigo 6°, § 40, da Lei n.° 13.254/2016, reconhecida ao Sr. C.R.P., por uma questão lógica, deveria se estender à Declaração ora em exame, que tem como objeto os mesmos recursos e a mesma conta bancária, sob pena de enriquecimento ilícito dessa I. Autarquia"; "Por fim, cabe consignar que, ao contrário do que constou na r. decisão recorrida, não seria razoável exigir-se da Recorrente a adesão ao RERCT, justamente porque todos os capitais mantidos na conta bancária foram devidamente regularizados pelo seu real titular, Sr. C. Na hipótese ventilada pelo I. Gerente Técnico, haveria uma dupla adesão para regularizar uma mesma quantidade de recursos, o que foge ao bom senso."

5 REMESSA AO CRSFN

7. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 22.11.2018 (Documento SEI 1460067, p. 97), tendo sido autuado junto a este Conselho em 27.11.2018 (dados constantes do SEI).

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 23/01/2019, às 17:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1688211 e o código CRC 0D3EEEB6. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1927766 SEI 10372.100412/2018-10 / pg. 4

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100412/2018-10 Processo na primeira instância BACEN 109275

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MÁRCIA VALÉRIA RODRIGUES PAZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Não comprovação de que os recursos no exterior não pertenciam à recorrente. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. Data Limite: 05.04.2012 Entrega: 11.01.2017 Documento SEI 1460067, p. 03 - PARECER-DEPEC/DICIN 31.03.2017 Documento SEI 1460067, p. 03 Art. 2º, inc. II Intimação, de 31.03.2017: Intima a Sra. Márcia Valéria Rodrigues Paz a apresentar defesa -- Documento SEI 1460067, p. 08 Art. 2º, inc. I DECISÃO 1.281/2018 – DECAP/GTSPA, 17.09.2018 Documento SEI 1460067, p. 59/60 Art. 2º, inc. III Ofício 1.474/2018–BCB/Decap/GTSPA/Copad- Recebido em CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1927766 SEI 10372.100412/2018-10 / pg. 5

p p 02, de 04.10.2018: Informa a Sra. Márcia Valéria Rodrigues Paz sobre a DECISÃO 1.281/2018 – DECAP/GTSPA 22.10.2018 (Documento SEI 1460067, p. 65) Documento SEI 1460067, p. 62/63 Art. 2º, inc. I Autuação junto ao CRSFN 27.11.2018 Dados constantes do SEI -

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. 3. O recurso foi protocolado em 21.11.2018, dentro do prazo de 30 dias do recebimento do Ofício 1.474/2018–BCB/Decap/GTSPA/Copad-02, que foi recebido em 22.10.2018. Dessa forma o recurso se mostra tempestivo.

2 MÉRITO

4. O argumento apresentado na defesa e no recurso é de que os recursos constantes na conta em 31.12.2011 pertenciam unicamente ao irmão da recorrente, C.R.P. Muito embora a conta apresentasse três titulares, a recorrente, C.R.P e M.V.R.P. A questão apontada na decisão recorrida é que C.R.P. admite ser o detentor do saldo existe na conta em 30.06.2016, e esse saldo representa apenas 29,80% do saldo que existia em 31.12.2011. Dessa forma fica a dúvida se o valor que foi retirado da conta entre 31.12.2011 e 30.06.2016 pertencia unicamente a C.R.P. Este declarou que o saldo em 30.06.2016 era integralmente dele, mas não existe declaração sobre o saldo em 31.12.2011, assim eventualmente os saques poderiam ter sido efetuados pelas demais titulares sobre a parte do saldo de 31.12.2011 que lhes pertencesse. 5. Mesmo após aa condenação em primeira instância a recorrente não agregou nenhuma prova de que realmente o saldo em 31.12.2011 pertencia unicamente ao seu irmão. 6. Considerando isso não é possível afastar a multa imposta, cujo valor foi calculado com a correta aplicação da legislação pertinente. 7. Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos da análise aqui apresentada.

3 CONCLUSÃO

8. Voto por conhecer do recurso de MÁRCIA VALÉRIA RODRIGUES PAZ e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$7.420,39 (sete mil quatrocentos e vinte reais e trinta e nove centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1927766 SEI 10372.100412/2018-10 / pg. 6

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/02/2019, às 14:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1688241 e o código CRC 98760D0F. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1927766 SEI 10372.100412/2018-10 / pg. 7

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa