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CRSFN · 22/03/2019

Recurso — Acórdão nº 55/2019

Recurso nº 10372.100147/2017-81

RecursoImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Emissão de parecer sem ressalva em dois exercícios consecutivos onde dividendos antecipados foram incorretamente registrados no ativo. Patrimônio Líquido informado nas demonstrações se mostrava maior do que o correto. Infração configurada. Multas aplicadas adequadas e dentro dos padrões adotados em casos similares pela CVM. Recursos conhecidos e não providos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/04/2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

423ª Sessão

Processo 10372.100147/2017-81

Processo na primeira instância CVM RJ2014/12058

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Critério Auditores e Consultores

Marcelo dos Santos de Oliveira

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Emissão de parecer sem ressalva em dois exercícios consecutivos onde dividendos antecipados foram incorretamente registrados no ativo. Patrimônio Líquido informado nas demonstrações se mostrava maior do que o correto. Infração configurada. Multas aplicadas adequadas e dentro dos padrões adotados em casos similares pela CVM. Recursos conhecidos e não providos.

ACÓRDÃO CRSFN 55/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

com relação ao recorrente CRITÉRIO AUDITORES E CONSULTORES, pelo cometimento da infração de emitir relatórios de auditoria sem ressalvas referentes às demonstrações contábeis de Terminal Garagem Menezes Cortes S.A., relativamente aos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013, negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); e

com relação ao recorrente MARCELO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, na qualidade de sócio e responsável técnico da CRITÉRIO AUDITORES E CONSULTORES, pelo cometimento da infração de emitir relatórios de auditoria sem ressalvas referentes às demonstrações contábeis de Terminal Garagem Menezes Cortes S.A., relativamente aos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013, negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 22 de março de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 02/04/2019, às 17:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1977334 e o código CRC 1A4287F1 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100147/2017-81

Processo na primeira instância CVM RJ2014/12058

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Critério Auditores e Consultores

Marcelo dos Santos de Oliveira

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

RELATÓRIO

OBJETO

A Critério Auditores e Consultores e seu sócio e responsável técnico, Marcelo dos Santos de Oliveira, foram acusados (fls. 108/116) de terem emitido relatórios de auditoria sem ressalvas quando havia motivo para a emissão com ressalvas.

Nas demonstrações financeiras da Terminal Garagem Menezes Cortes S.A. dos exercício de 31.12.2012 e 31.12.2013 havia o registro no ativo circulante de valores apresentados como "dividendo antecipado". Segundo o art. 204 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, esses valores deveriam ser registrados no patrimônio líquido:

Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.

§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.

§ 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.

A CVM solicitou informações tanto da Companhia como da empresa de Auditoria. Da análise da autarquia destaco os seguintes trechos:

20. A administração da companhia, pelo teor de sua resposta, procura demonstrar que não houve distribuição de dividendos intermediários conforme regulamentação prevista no artigo 204 da lei das sociedades por ações, pois i) a periodicidade mínima para distribuição é semestral, ii) mesmo em periodicidade inferior a semestral, também não se cogita ern dividendos intermediários por não haver autorização dos órgãos da administração para tal e iii) os valores pagos antecipadamente não foram debitados no PL, corno é determinado para fins de cálculo de dividendos.

21. Para os administradores da companhia, os valores que foram transferidos para os acionistas, valores antecipados, constituem-se de antecipações de valores que serão quitados com os dividendos a pagar, quando aprovados pela assembleia.

(...)

24. Temos, portanto, que a administração da companhia se valeu de recurso contábil irregular, em que recursos monetários são transferidos mensalmente aos seus acionistas, sem que houvesse diminuição do patrimônio da entidade. Para que isso ocorresse, foi preciso, simplesmente, registrar a contrapartida do lançamento na conta do Ativo Circulante "Dividendo Antecipado"- como se fosse uma conta a receber dos acionistas.

25. É inadmissível a contabilização no ativo circulante da companhia como se fosse um recurso a receber (instrumento financeiro) de seus acionistas, tendo em vista que a companhia jamais o receberá, uma vez que na época apropriada, depois de autorizado pela AGO, esta rubrica será confrontada com as contas do Patrimônio Liquido que foram preservadas, abatendo assim a rubrica de "dividendo antecipado".

(...)

27. Diante de todo o exposto e o incorreto procedimento contábil adotado pela companhia nas demonstrações contábeis de 31.12.2012 e 31,12.2013, caberia ao auditor fazer constar ressalva nos respectivos relatórios de auditoria, alertando aos leitores da informação contábil sobre a irregularidade contábil constante daquelas demonstrações. Ao contrário, como depreendemos da leitura da resposta apresentada pelos auditores, estes corroboram o procedimento adotado, sem qualquer percepção da irregularidade contábil realizada pela companhia, caracterizando, no mínimo, desconhecimento de normas contábeis e societárias aplicáveis à companhia. Assim, a inexistência de ressalva nos citados relatarias de auditoria configura descumprimento ao disposto nos itens 10 a 18 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC n.° 1.231/2009, e aos itens 6 e 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC n.° 1.232/2009, além do disposto no inciso I, letras "c" e "d", do art. 25 e ao disposto no art. 20, ambos da Instrução CVM n.° 308/99.

Em função do exposto se concluiu que houve a emissão de relatório de auditoria tecnicamente inadequado, sendo definidas as seguintes responsabilidades:

a. CRITÉRIO AUDITORES E CONSULTORES, auditor independente pessoa jurídica, por ter emitido relatórios de auditoria sem ressalvas para a sociedade Terminal Garagem Menezes Cortes S/A, referente às demonstrações contábeis dos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013, caracterizando o descumprimento ao art. 20 da Instrução CVM n° 308/99, por inobservância ao disposto nos itens 10 a 18 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC 1.231/2009, e aos itens 6 e 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC n.° 1.232/2009, como também, ao disposto no inciso I, letras "c" e "d", do art. 25 da mesma Instrução, e

b. MARCELO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, sócio e responsável técnico da sociedade de auditoria, por ter sido o responsável pela emissão de relatórios de auditoria sem ressalvas para a sociedade Terminal Garagem Menezes Cortes S/A, referente às demonstrações contábeis dos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013, caracterizando o descumprimento ao art. 20 da Instrução CVM n° 308/99, por inobservância ao disposto nos itens 10 a 18 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC n.o 1.231/2009, e aos itens 6 e 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC n.° 1.232/2009, como também, ao disposto no inciso I, letras "c" e "d", do art. 25 da mesma Instrução.

DEFESAS

Os acusados foram devidamente intimados e apresentaram defesa, como pode ser observado na tabela apresentada a seguir:

Intimado

Data da Intimação

Localização

Intimação (fls.)

Data de

Recebimento

Localização

Recebimento (fls.)

Defesa

(fls.)

Protocolo

da Defesa

Termo de Compromisso

Localização TC (fls.)

Critério Auditores e Consultores

18.11.2014

134

27.11.2014

139

148/154

23.12.2014

Sim

155/156

Marcelo dos Santos Oliveira

18.11.2014

135

27.11.2014

138

148/154

23.12.2014

Sim

155/156

A defesa apresentada pode ser resumida da seguinte forma:

A "Companhia não dispunha de reservas de capital e lucros acumulados que permitissem que os valores creditados aos acionistas tivessem um caráter definitivo, irrevogável e irretratável";

Quando esses valores foram aprovados em AGO/AGE eles foram posteriormente debitados no patrimônio líquido;

Não houve qualquer dano ao mercado, a credores ou a terceiros;

A "exposição técnica da CVM contida no Termo de Acusação do PAS nos faz acreditar hoje que o registro dos valores pagos como dividendos é o que melhor se adequaria a operação em questão. Sendo assim, caso a Companhia mantenha sua posição em relação a classificação contábil de tais adiantamentos, relativamente ao exercício findo em 31/12/2014, este Auditor procedera à ressalva em relatório de auditoria";

Nas demonstrações financeiras da Companhia relativas ao semestre findo em 30.06.2014, os adiantamentos passaram a ser sob a forma de dividendos intermediários distribuídos semestralmente, adotando o previsto no art. 204 da Lei das S.A., registrando tais dividendos contra a conta lucros acumulados ou contra a conta de reserva de lucros.

Foi apresentada proposta conjunta de Termo de Compromisso com a oferta de pagamentos no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) por parte de cada um dos acusados, R$40.000,00 (quarenta mil reais) no total (fl. 154). O Comitê de Termo de Compromisso sugeriu que o valor total a ser pago fosse elevado para R$100.000,00 (fls. 166/167). Foi então apresentada nova proposta de Termo de Compromisso, mas o valor total oferecido foi de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso propôs então a rejeição dessa proposta (fls. 178/185), e o Colegiado da CVM rejeitou a proposta em 24.11.2015 (fls. 188/189).

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 25.10.2016 o Colegiado da CVM decidiu de forma unânime (fls. 192/214), com base no voto do Diretor Relator Pablo Renteria, aplicar as seguintes penas:

1. Aplicar à Critério Auditores e Consultores a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00, pelo descumprimento ao disposto nos artigos 20 e 25 da Instrução CVM n° 308/99; e

2. Aplicar ao acusado Marcelo dos Santos de Oliveira a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00, pelo descumprimento ao disposto nos artigos 20 e 25 da Instrução CVM n° 308/99.

Os argumentos apresentados no voto do Diretor Relator para justificar a aplicação dessas penas podem ser resumidos da seguinte forma:

O pagamento de dividendo intermediário não traduz mera antecipação do dividendo a ser apurado ao final do exercício social. E é uma decisão definitiva e irrevogável, não necessitando de confirmação dos acionistas em assembleia geral;

Como não havia possibilidade de reaver os valores desembolsados aos acionistas, não era possível o registro desses valores como ativo. O pagamento de dividendo intermediário gera um decréscimo patrimonial que deve ser refletido como uma redução do patrimônio líquido. Dessa forma fica claro que o procedimento adotado pela Companhia gerou distorções nas demonstrações financeiras e deveria ter sido ressalvado no relatório de auditoria;

Os acusados inicialmente defenderam a prática adotada pela Companhia, alegando que os valores não tinham a natureza de dividendos. Por ocasião da defesa houve o reconhecimento de que o registro dos valores pagos como dividendos é que melhor se adequaria à operação realizada;

Os acusados "desrespeitaram as normas profissionais enunciadas nos itens 10 a 18 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC n° 1.231/2009, e nos itens 6 e 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/2009, infringindo, desse modo, o disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, bem como o disposto no art. 25, inciso I, alíneas ‘c’ e ‘d’, da mesma Instrução";

Como circunstâncias atenuantes podemos citar os seguintes fatos: a Companhia não tem valores mobiliários distribuídos publicamente ou negociados no mercado secundário, não houve reclamação de investidor e existe grande concentração de ações de emissão da Companhia, com o acionista controlador detendo aproximadamente 80%;

Como outras circunstâncias que devem ser consideradas existem os seguintes fatos: a Companhia possui acionista minoritário relevante (fundo de pensão com aproximadamente 20% das ações emitidas), houve distorção significativa na mensuração do patrimônio líquido e a irregularidade envolvia "conceitos contábeis elementares que qualquer auditoria independente deveria conhecer plenamente".

RECURSOS

Os acusados foram devidamente intimados sobre a decisão do Colegiado da CVM e apresentaram Recurso ao CRSFN, como pode ser observado na tabela apresentada a seguir:

Acusado

Ofício

Localização do Ofício (fls.)

Data de Recebimento

Localização do Recebimento (fls.)

Recurso (fls.)

Protocolo do Recurso

Critério Auditores e Consultores

Ofício nº 608/2016/CVM/SPS, de 12.12.2016

219/220

16.12.2016

226

227/236

12.01.2017

Marcelo dos Santos Oliveira

Ofício nº 607/2016/CVM/SPS, de 12.12.2016

218/219

16.12.2016

225

227/236

12.01.2017

O Recurso ao CRSFN apresentado de forma conjunta pode ser resumido da seguinte forma:

Como já apontado na defesa, a apresentação dos dividendos antecipados em conta de ativo circulante foi objeto de avaliação criteriosa, e se julgou naquele momento que "o registro estaria, por analogia, em consonância com o disposto nos incisos I e II do art. 179 da Lei das S.A., quanto à possibilidade de concessão de adiantamentos a acionistas";

Como reconhecido pelo Colegiado da CVM na decisão recorrida, os fatos apontados não causaram qualquer dano ao mercado, a credores ou a terceiros;

Também deve ser considerada a primariedade dos recorrentes e a ausência de dolo nos procedimentos adotados;

As multas aplicadas ofendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

O faturamento da Critério Auditores no segmento de auditoria em 2014 foi de apenas R$222 mil, o valor das multas aplicadas implicaria em "graves consequências à continuidade das suas atividades", também resultaria em dispensa de parte de seus profissionais, ampliando o "grave problema do desemprego que assola o País";

Multas não podem ter efeito confiscatório em função do disposto no art. 150, IV, da Constituição Federal, algo já reconhecido pela jurisprudência do STF;

Solicita o provimento do recurso com o cancelamento das multas. Alternativamente requer a redução do valor das mesmas.

REMESSA AO CRSFN

Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 11.05.2017 (fls. 255), tendo sido autuado junto a este Conselho em 09.06.2017 (dados constantes do SEI).

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 07/01/2019, às 11:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1093563 e o código CRC DC512BEC .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100147/2017-81

Processo na primeira instância CVM RJ2014/12058

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Critério Auditores e Consultores

Marcelo dos Santos de Oliveira

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Emissão de parecer sem ressalva em dois exercícios consecutivos onde dividendos antecipados foram incorretamente registrados no ativo. Patrimônio Líquido informado nas demonstrações se mostrava maior do que o correto. Infração configurada. Multas aplicadas adequadas e dentro dos padrões adotados em casos similares pela CVM. Recursos conhecidos e não providos.

voto do relator

Questões Preliminares

O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .

Evento

Data

Folha(s)

Base Legal

(Lei nº 9.873)

Emissão de relatórios de auditoria sem ressalvas para a sociedade Terminal Garagem Menezes Cortes S.A., referente às demonstrações contábeis dos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013, caracterizando o descumprimento ao art. 20 da Instrução CVM n° 308/99, por inobservância ao disposto nos itens 10 a 18 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC 1.231/2009, e aos itens 6 e 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC n° 1.232/2009, como também, ao disposto no inciso I, letras "c" e "d", do art. 25 da mesma Instrução

01.03.2013 (parecer sobre D.F. de 31.12.2012) e 13.02.2014 (parecer sobre D.F. de 31.12.2013)

44 e 47

-

Termo de Acusação

17.10.2014

108/116

Art. 2º, inc. II

Critério Auditores e Consultores foi intimada a apresentar defesa através de Intimação datada de 18.11.2014

Recebida em 27.11.2014

134 (Intimação) 139 (Recebimento)

Art. 2º, inc. II

Marcelo dos Santos Oliveira foi intimado a apresentar defesa através de Intimação datada de 18.11.2014

Recebida em 27.11.2014

135 (Intimação) 138 (Recebimento)

Art. 2º, inc. II

Defesa conjunta com proposta de Termo de Compromisso (pagamento de R$40.000,00)

Protocolada em 23.12.2014

148/156

Art. 2º, inc. IV

O Comitê de Termo de Compromisso sugere que o valor a ser pago na Proposta de Termo de Compromisso seja elevado para R$100.000,00

15.04.2015

166/167

-

Apresentada nova proposta de Termo de Compromisso com o pagamento conjunto de R$50.000,00

02.06.2015

168/176

Art. 2º, inc. IV

Parecer do Comitê de Termo de Compromisso recomendando a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso

09.06.2015

178/185

-

Decisão do Colegiado da CVM rejeitando a proposta conjunta de Termo de Compromisso

24.11.2015

188/189

-

Decisão do Colegiado da CVM

25.10.2016

192/214

Art. 2º, inc. III

Ofício nº 608/2016/CVM/SPS, de 12.12.2016: Intima o Sr. Critério Auditores e Consultores sobre a decisão proferida pelo Colegiado da CVM e abre prazo de 30 dias para apresentação de recurso ao CRSFN

Recebido em 16.12.2016

219/220 (Ofício) 226 (Recebimento)

Art. 2º, inc. II

Ofício nº 607/2016/CVM/SPS, de 12.12.2016: Intima o Sr. Marcelo dos Santos Oliveira sobre a decisão proferida pelo Colegiado da CVM e abre prazo de 30 dias para apresentação de recurso ao CRSFN

Recebido em 16.12.2016

218/219 (Ofício) 225 (Recebimento)

Art. 2º, inc. II

Interposição de Recurso ao CRSFN

Protocolado em 12.01.2017

227/236

-

Ofício nº 078/2017/CVM/SPS/CCP: encaminha este processo ao CRSFN

11.05.2017

255

-

Autuação junto ao CRSFN

09.06.2017

Dados SEI

-

Sorteado como relator o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos

27.06.2017

Doc. SEI 0049472

-

Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [3] , não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

Mérito

Passo a analisar os argumentos apresentados no Recurso. Inicialmente trato dos seguintes pontos:

Como já apontado na defesa, a apresentação dos dividendos antecipados em conta de ativo circulante foi objeto de avaliação criteriosa, e se julgou naquele momento que "o registro estaria, por analogia, em consonância com o disposto nos incisos I e II do art. 179 da Lei das S.A., quanto à possibilidade de concessão de adiantamentos a acionistas";

Como reconhecido pelo Colegiado da CVM na decisão recorrida, os fatos apontados não causaram qualquer dano ao mercado, a credores ou a terceiros;

Também deve ser considerada a primariedade dos recorrentes e a ausência de dolo nos procedimentos adotados;

No tocante a esses pontos destaco os seguintes trechos do voto do Diretor Relator da CVM:

4. Conforme entendimento amplamente disseminado no mercado pátrio, o pagamento de dividendo intermediário não traduz mera antecipação do dividendo a ser apurado ao final do exercício social. Cuida-se, ao revés, de decisão que, uma vez adotada pela administração, torna-se definitiva e irrevogável, não se sujeitando à confirmação dos acionistas reunidos em assembleia geral.

(...)

6. Com efeito, não assistia à Companhia a pretensão de reaver os valores desembolsados aos acionistas, ainda que algum fato superveniente viesse a impedir a distribuição de resultado ao final do exercício social. Por isso que se mostra descabido o reconhecimento desses valores no ativo circulante, como se fossem créditos que coubesse exigir dos acionistas.

7. Dito diversamente, o dividendo intermediário não se enquadra no conceito de ativo, que, conforme previsto no item 4.4 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/2011, designa o "recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que fluam futuros benefícios econômicos para a entidade". De fato, não havia benefício econômico algum que a Companhia pudesse esperar obter em razão da distribuição mensal de dividendos aos seus acionistas.

8. O pagamento de dividendo intermediário gera, em realidade, um decréscimo patrimonial que deveria ter sido refletido no balanço patrimonial da Companhia mediante o abatimento do montante distribuído das contas do patrimônio líquido.

O trecho citado deixa claro que o entendimento de que os dividendos antecipados poderiam ser registrados no ativo não tem nenhuma base, a Companhia não concedeu adiantamentos a acionistas, ela destacou os valores como Dividendos antecipados, como pode ser observado nas fls. 05 e 48. Se os auditores acreditavam que se tratava de adiantamentos e não dividendos antecipados isso deveria ter sido destacado, mas não há qualquer ressalva a contabilização incorreta.

As informações apresentadas eram incorretas, indicando um valor de Patrimônio Líquido acima do devido, esse fato já configura a infração e representa um dano ao mercado que recebeu uma informação não condizente com a realidade. Isso ocorre mesmo com uma composição acionária bem restrita como no caso em questão. Além disso, o acionista minoritário recebeu uma informação incorreta sobre o valor do Patrimônio Líquido.

Por fim, quando a primariedade, a questão das multas será trata a seguir, mas adianto que elas não se diferenciam das aplicadas em casos similares, o que demonstra que a primariedade está sendo considerada. Quanto a ausência de dolo, a infração não requer que haja dolo, e no caso a culpa é clara, pois se trata de questão contábil simples que não foi tratada adequadamente.

Por fim devem ser tratados os seguintes argumentos apresentados no recurso:

As multas aplicadas ofendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

O faturamento da Critério Auditores no segmento de auditoria em 2014 foi de apenas R$222 mil, o valor das multas aplicadas implicaria em "graves consequências à continuidade das suas atividades", também resultaria em dispensa de parte de seus profissionais, ampliando o "grave problema do desemprego que assola o País";

Multas não podem ter efeito confiscatório em função do disposto no art. 150, IV, da Constituição Federal, algo já reconhecido pela jurisprudência do STF;

Solicita o provimento do recurso com o cancelamento das multas. Alternativamente requer a redução do valor das mesmas.

Quanto as multas se mostrarem não proporcionais e não serem razoáveis eu destaco abaixo decisões da CVM envolvendo empresas de auditoria que demonstram que as multas aplicadas não se mostram diferentes daquelas aplicadas em casos similares:

Decisão do Colegiado da CVM

Decisão do CRSFN

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2014/4395

Acusados: Tecnoaud Auditores Independentes S.S.

José Ribamar Tavares Torres da Silva

Ementa: Inobservância das normas contábeis aplicáveis – Não aplicação dos procedimentos de auditoria aprovados. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

1. Preliminarmente, rejeitar as arguições interpostas de cerceamento da defesa e do contraditório; e

2. No mérito, aplicar aos acusados Tecnoaud Auditores Independentes S.S. e José Ribamar Tavares Torres da Silva a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$150.000,00, por não terem observado e aplicado os procedimentos de auditoria constantes nos itens 1 e 16 da NBC T 11-IT-05; 11.15.3, da NBC T 11.15; 11.2.6.7, da NBC T11; e item 44 da NPA 01 Parecer dos Auditores Independentes sobre Demonstrações Contábeis, emitido pelo IBRACON, todas vigentes à época dos fatos, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99.

Multas mantidas pelo CRSFN.

ACÓRDÃO CRSFN 296/2017

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2010/3695

Acusada: Nardon, Nasi Auditores Independentes

Ementa: Inobservância de normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – não elaboração de relatório circunstanciado sobre os controles internos da companhia auditada – ausência de contrato de prestação de serviços de auditoria – elaboração de parecer de auditoria sem ressalvas. Multas e absolvições.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

1. Preliminarmente: (i) reconhecer a extinção de punibilidade do acusado Arthur Nardon Filho, em decorrência do seu falecimento, ocorrido em 27.07.2012 e comunicado à CVM em 24 de agosto de 2012, (fls. 1.194 e 1.195 dos autos); e (ii) rejeitar a arguição interposta pela defesa de prescrição da pretensão punitiva da CVM.

2. No mérito: 2.1. Com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, aplicar à Nardon, Nasi Auditores Independentes S.S.:

2.1.1. a penalidade de multa pecuniária no valor de R$150.000,00 pelo descumprimento das seguintes normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade: (i) ausência de contrato de prestação de serviços de auditoria; (ii) planejamento de auditoria; e (iii) procedimentos de auditora, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99;

2.1.2. a penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00, por não ter elaborado e encaminhado à administração da Avipal S.A. Avicultura e Agropecuária o Relatório Circunstanciado sobre os controles internos, relativo às demonstrações financeiras de 31.12.2004, em infração ao disposto no art. 25, II, da Instrução CVM nº 308/99.

2.2. Absolver a Nardon, Nasi Auditores Independentes S.S. da imputação de descumprimento das normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade relativas especificamente aos procedimentos de revisão analítica das contas e de auditoria sobre transações e eventos subsequentes, nas demonstrações financeiras de 31.12.2004, em suposta infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2013/5682

Acusados: Antonio Carlos Bonini Santos Pinto

Directa Auditores

Ementa: Descumprimento do disposto nas normas profissionais de auditoria independente. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com base no disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. Rejeitar a Proposta de Celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos acusados no dia 17 de fevereiro de 2016.

2. Aplicar à Directa Auditores e ao seu sócio e responsável técnico, Antonio Carlos Bonini Santos Pinto, as penalidades de multas pecuniárias de, respectivamente, R$50.000,00 e R$200.000,00, pelo descumprimento dos procedimentos de auditoria, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999

Multa da Directa Auditores mantida, e multa do Sr. Antonio Carlos Bonini Santos Pinto reduzida para R$100.000,00.

ACÓRDÃO CRSFN 361/2016

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2014/7199

Acusados: ETAE – Auditores Independentes; Flávio de Augusto Isihi e Tuneo Ono

Ementa: Inobservância das normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e dos pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON. Multas .

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fulcro no disposto no inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. Aplicar à ETAE Auditores Independentes a penalidade de multa pecuniária no valor de R$150.000,00, pela inobservância de normas do Conselho Federal de Contabilidade, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99;

2. Aplicar ao acusado Flávio de Augusto Isihi a penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00, pela inobservância de normas do Conselho Federal de Contabilidade, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99; e

3. Aplicar ao acusado Tuneo Ono a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00, pela inobservância de normas do Conselho Federal de Contabilidade, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99.

Multas mantidas.

ACÓRDÃO CRSFN 35/2018

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2013/13355

Acusados: Carlos Osvaldo Pereira Hoff e EXACTO Auditoria Sociedade Simples

Ementa: Inobservância de normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – Não elaboração de relatório circunstanciado sobre os controles internos da companhia auditada. Multas e Absolvições .

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

1. Preliminarmente, rejeitar as arguições de nulidade da acusação.

2. No mérito, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, e levando-se em conta, de um lado, a ausência de antecedentes do Acusados e a confissão de determinadas condutas, e, de outro, a gravidade das infrações cometidas:

2.1. Aplicar aos acusados Carlos Osvaldo Pereira Hoff e Exacto Auditoria Sociedade Simples a pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 50.000,00, pelo descumprimento de diversos itens da NBCT 11.12, NBC T11 4, NBC P1, NBC T 11.5 e NBC T 11.12, nos trabalhos de auditoria realizados sobre as demonstrações financeiras da Construtora Sultepa S.A., relativamente ao exercício social findo em 31.12.2009, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99.

2.2. Absolver Carlos Osvaldo Pereira Hoff e a Exacto Auditoria Sociedade Simples da acusação de descumprimento do item 11.2.6.7 da NBC T 11, em suposta infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99.

2.3. Aplicar aos acusados Carlos Osvaldo Pereira Hoff e Exacto Auditoria Sociedade Simples a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 30.000,00, pela não elaboração e pelo não envio à administração da Construtora Sultepa S.A. do relatório circunstanciado sobre os seus controles internos, relativo às suas demonstrações financeiras de 31.12.2009, em infração ao disposto no art. 25, II, da Instrução CVM nº 308/99.

Multas mantidas.

ACÓRDÃO CRSFN 448/2017

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2014/9399

Acusados: Moore Stephens Prime Auditores e Consultores S/S Ronei Xavier Janovik

Ementa: Inobservância das normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: APLICAR à Moore Stephens Prime Auditores e Consultores Sociedade Simples e ao seu sócio e responsável técnico, Ronei Xavier Janovik, a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$50.000,00, pelo descumprimento dos itens 1, 2, 4 e 12 da NBC T 11-IT-02, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/98.

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Devo destacar que o erro no valor informado com relação ao Patrimônio Líquido foi relevante, como pode ser observado na tabela a seguir:

Rubrica contábil (valores em R$ mil)

2013

2012

Dividendos Antecipados (ativo)

15.950

16.127

Patrimônio Líquido informado (incorretamente)

125.539

121.910

Patrimônio Líquido correto

109.589

105.783

Erro em termos percentuais (Patrimônio Líquido apresentado ao maior)

14,6%

15,2%

Como apresentado, as multas se mostram em sintonia com as aplicadas pela CVM em casos similares, e compatíveis com a gravidade da infração, que como demonstrado implicou em informar um Patrimônio Líquido substancialmente superior ao real. Também não parece se tratar de multa confiscatória, até porque os dados de faturamento apresentados são de 2014 e não são comprovados.

Quanto a questão de gerar em um eventual desemprego, esse também não é um argumento razoável. O mercado de auditoria depende sobremaneira das auditorias obrigatórias em decorrência da legislação, então a quantidade de horas de auditoria não vai sofrer substancial modificação ao longo do tempo, se a empresa realmente for obrigada a realizar a ajustes e ter que reduzir o quadro, ela também não poderá atender a todos os clientes atuais, que iram passar a ser atendidos por outras empresas, que por sua vez necessitariam de mais mão de obra para efetuar os trabalhos, de tal sorte que o volume de auditores contratados se reequilibraria ao longo do tempo.

Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui agregadas.

Conclusão

Do exposto voto por:

Conhecer dos recursos da CRITÉRIO AUDITORES E CONSULTORES e de MARCELO DOS SANTOS DE OLIVEIRA;

Com relação à recorrente CRITÉRIO AUDITORES E CONSULTORES, pelo cometimento da infração de ter emitido relatórios de auditoria sem ressalvas para a sociedade Terminal Garagem Menezes Cortes S.A., referente às demonstrações contábeis dos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013, caracterizando o descumprimento ao art. 20 da Instrução CVM n° 308, de 1999, por inobservância ao disposto nos itens 10 a 18 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231, de 2009, e aos itens 6 e 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC n° 1.232, de 2009, como também, ao disposto no inciso I, letras "c" e "d”, do art. 25 da mesma Instrução, negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

Com relação ao recorrente MARCELO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, pelo cometimento da infração de ,ter sido o responsável pela emissão de relatórios de auditoria sem ressalvas para a sociedade Terminal Garagem Menezes Cortes S.A., referente às demonstrações contábeis dos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013, caracterizando o descumprimento ao art. 20 da Instrução CVM n° 308, de 1999, por inobservância ao disposto nos itens 10 a 18 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231, de 2009, e aos itens 6 e 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC n° 1.232, de 2009, como também, ao disposto no inciso I, letras "c" e "d", do art. 25 da mesma Instrução, negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/03/2019, às 14:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1093575 e o código CRC 93945225 .

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