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CRSFN · 28/05/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 97/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100068/2019-31

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Não se trata aqui de matéria tributária. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. A aplicação do benefício da exclusão da multa para entrega em atraso prevista no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) só é aplicável a quem aderiu àquele regime. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

425ª Sessão Processo 10372.100068/2019-31 Processo na primeira instância BACEN 140727

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:CARLOS HENRIQUE TUROLLA MAIA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Não se trata aqui de matéria tributária. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. A aplicação do benefício da exclusão da multa para entrega em atraso prevista no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) só é aplicável a quem aderiu àquele regime. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 97/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CARLOS HENRIQUE TUROLLA MAIA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$18.923,45 (dezoito mil novecentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 05/06/2019, às 20:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Boletim de Serviço Eletrônico em 07/06/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549272 SEI 10372.100068/2019-31 / pg. 1

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2463799 e o código CRC B7FF0E23. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100068/2019-31 Processo na primeira instância BACEN 140727

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CARLOS HENRIQUE TUROLLA MAIA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DSTAT/DICIN (Documento SEI 1820229, p. 03), de 18.09.2018, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

O Sr. CARLOS HENRIQUE TUROLLA MAIA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 04.10.2016, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549272 SEI 10372.100068/2019-31 / pg. 2

nacional na data-base de 31.12.2013, no valor total equivalente a US$ XXX.

A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 07.04.2014. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

2 DEFESA

2. Ao Sr. Carlos Henrique Turolla foi encaminhada Citação (Documento SEI 1820229, p. 07), datada de 18.09.2018, que foi recebida em 16.10.2018 (Documento SEI 1820229, p. 10 e 17). Foi então apresentada defesa (Documento SEI 1820229, p. 18/24), protocolada em 06.11.2018. 3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes: Os recursos existentes no exterior derivam de remuneração de contrato de trabalho celebrado com empresa angolana em 1998; Todos os valores auferidos foram devidamente informados à Receita Federal nas respectivas declarações do imposto de renda da pessoa física; Segundo o manual da declaração on-line a DCBE se "destina a coletar informações estatísticas sobre o ativo externo do País". Seria, portanto, "uma obrigação tributária acessória"; Assim a eventual aplicação da enorme multa imposta se mostraria nitidamente confiscatória, descumprindo o inciso IV do art. 150 da Constituição Federal que assegura que tributo não pode ser utilizado com efeito de confisco; Além disso, a aplicação de multas pesadas viola dos princípios de Direito Administrativo da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade; Também deve ser considerada a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), que excluiu a multa pela entrega em atraso da DCBE; Em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna aos contribuintes, prescrito no art. 106, II, do Código Tributário Nacional, o recorrente faz jus a exclusão da multa pela entrega fora do prazo da DCBE.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. O BACEN apresentou em 18.01.2019 a DECISÃO 144/2019-DECAP/GTBHO (Documento SEI 1820229, p. 19/21). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:

4. No que concerne à alegação de que eventual imposição de multa teria caráter confiscatório, registre-se que este feito não trata de matéria tributária, mas de descumprimento de norma no âmbito deste Banco Central. Desta forma, eventual aplicação da pena em comento atende, estritamente, o quanto estatuído pelo Decreto- Lei nº 1.060, de 1969, pela Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelas diretivas emanadas do Conselho Monetário Nacional e pelos normativos baixados por esta Autarquia.

5. Observe-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre si. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549272 SEI 10372.100068/2019-31 / pg. 3

p ç

6. Quanto às alegações de que a pretensão punitiva deveria ser afastada frente aos princípios da finalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade e de que a declaração possui fins meramente estatísticos, cabe esclarecer que a atuação desta Autarquia, no exercício de suas atribuições, está adstrita ao princípio da legalidade, devendo zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação vigente sempre que constatar situações irregulares em sua área de competência. Cabe observar, ainda, que o próprio regramento já considera os mencionados princípios, pois a extensão do atraso é considerada quando da eventual redução da multa porventura aplicada, conforme previsto no § 1º do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.

7. Tampouco auxilia a defesa o argumento de serem os recursos provenientes de trabalho fora do Brasil, visto que as declarações da espécie tratam de bens e valores detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, independentemente de sua origem e natureza.

8. Cabe esclarecer, ainda, que não merece guarida a pretensão de não aplicação de multa tendo como paradigma a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, alterada pela Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017. Tais diplomas legais estabeleceram o RERCT, por meio do qual residentes ou domiciliados no país que tivessem interesse em efetuar a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, em períodos anteriores a 30.6.2016, não declarados ou declarados incorretamente, pudessem regularizar a situação mediante o recolhimento de tributos e multa. Nesse contexto, por expressa previsão legal, o afastamento de multa pela entrega intempestiva da DCBE, prevista no RERCT, somente alcança o possuidor de recursos no exterior que aderiu ao referido regime. Portanto, não é facultado a esta Autarquia ampliar o escopo definido na referida lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

9. No mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 4), o indiciado, em 4.10.2016, informou possuir na data-base de 31.12.2013, montante equivalente a US$807.796,89 (R$1.892.345,00 de acordo com a cotação na referida data-base, doc. 3) em capitais no exterior. A Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu em seu art. 1º, inciso I, que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até as 18 horas de 7.4.2014.

10. Portanto, ficou caracterizado que o Sr. Carlos Henrique Turolla Maia prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com atraso de 911 dias.

5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou o recorrente Carlos Henrique Turolla com uma multa no valor de R$18.923,45 (dezoito mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos).

4 RECURSO

6. Intimado sobre a DECISÃO 144/2019-DECAP/GTBHO (Documento SEI 1820229, p. 19/21), através do Ofício 154/2019-BCB/DECAP/GTBHO (Documento SEI 1820229, p. 22/23), de 22.01.2019, recebido em 31.01.2019 (Documento SEI 1820229, p. 25 e 33), o Sr. Carlos Henrique Turolla apresentou, em 12.02.2019, Recurso ao CRSFN (Documento SEI 1820229, p. 27/31). Desse Recurso destaco os seguintes trechos: Os recursos auferidos no exterior derivam de contrato de trabalho celebrado com empresa angolana. E todos os valores auferidos foram informados à Receita CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549272 SEI 10372.100068/2019-31 / pg. 4

Federal; A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) tem o objetivo de coletar informações estatísticas sobre o ativo externo do País, sendo, portanto, uma obrigação tributária acessória; “Em observância aos preceitos legais o Recorrente informou regularmente a manutenção de depósitos no exterior na data base 31.12.2013 à Receita Federal na DIRPF 2014 — Ano Calendário 2013, e ao Banco Central do Brasil na declaração CBE de 2014, verificando-se, ainda, convergência de dados entre as duas obrigações. Ambos os documentos já anexados aos autos”; “Tendo em vista o cumprimento substancial e voluntário da obrigação pelo Recorrente, não seria caso de penalização por aplicação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, como bem prescreve o art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.784/99”; “Assim, a eventual aplicação da exorbitante multa imposta constitui-se flagrantemente confiscatória”; “Isto porque como dito acima, a finalidade da declaração de CBE visa tão somente coletar informações estatísticas; e, também, não se pode desconsiderar que a manutenção dos depósitos foi regularmente informada à Receita Federal”; “Nesse sentido, a Constituição Federal em seu artigo 150, IV, veda expressamente, como uma das limitações do poder de tributar e como garantia assegurada ao contribuinte: ‘utilizar tributo com efeito de confisco’”; “Não se pode olvidar, também, que a aplicação de multas pesadas contraria os princípios de Direito Administrativo da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade. E, principalmente, não há notícia de prejuízo à Administração Pública, uma vez que a obrigação foi voluntariamente cumprida”; Também deve ser considerada a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), que excluiu a multa pela entrega em atraso da DCBE; Em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna aos contribuintes, prescrito no art. 106, II, do Código Tributário Nacional, o recorrente faz jus a exclusão da multa pela entrega fora do prazo da DCBE.

5 REMESSA AO CRSFN

7. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 19.02.2019 (Documento SEI 1820229, p. 34), tendo sido autuado junto a este Conselho em 20.02.2019 (Dados constantes do SEI).

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 06/05/2019, às 11:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2267137 e o código CRC A7633522. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549272 SEI 10372.100068/2019-31 / pg. 5

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100068/2019-31 Processo na primeira instância BACEN 140727

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CARLOS HENRIQUE TUROLLA MAIA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Não se trata aqui de matéria tributária. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. A aplicação do benefício da exclusão da multa para entrega em atraso prevista no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) só é aplicável a quem aderiu àquele regime. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Data Limite: 07.04.2014 Entrega: 04.10.2016 Documento SEI 1820229, p. 03 - PARECER-DSTAT/DICIN 18.09.2018 Documento SEI 1820229, p. 03 Art. 2º, inc. II Recebido em CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549272 SEI 10372.100068/2019-31 / pg. 6

Citação, de 18.09.2018: Cita o Sr. Carlos Henrique Turolla e abre prazo para apresentação de defesa 16.10.2018 (Documento SEI 1820229, p. 10 e 17) Documento SEI 1820229, p. 07 Art. 2º, inc. I DECISÃO 144/2019-DECAP/GTBHO 18.01.2019 Documento SEI 1820229, p. 19/21 Art. 2º, inc. III Ofício 154/2019-BCB/DECAP/GTBHO, de 22.01.2019: Informa o Sr. Carlos Henrique Turolla sobre a DECISÃO 144/2019-DECAP/GTBHO Recebido em 31.01.2019 (Documento SEI 1820229, p. 25 e 33) Documento SEI 1820229, p. 22/23 Art. 2º, inc. I Autuação junto ao CRSFN 20.02.2019 Dados constantes do SEI -

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

2 MÉRITO

3. Com relação à se tratar de eventual obrigação tributária acessória e não ser constitucionalmente aceito a utilização de tributo com efeito de confisco, a DECISÃO 144/2019- DECAP/GTBHO corretamente apontou que não se trata aqui de matéria tributária. 4. No tocante à utilização do benefício da exclusão da multa por atraso na entrega da DCBE prevista no RERCT, como apontado no item 8 da decisão recorrida, esse benefício existe apenas para aqueles que aderiram àquele regime:

8. Cabe esclarecer, ainda, que não merece guarida a pretensão de não aplicação de multa tendo como paradigma a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, alterada pela Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017. Tais diplomas legais estabeleceram o RERCT, por meio do qual residentes ou domiciliados no país que tivessem interesse em efetuar a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, em períodos anteriores a 30.6.2016, não declarados ou declarados incorretamente, pudessem regularizar a situação mediante o recolhimento de tributos e multa. Nesse contexto, por expressa previsão legal, o afastamento de multa pela entrega intempestiva da DCBE, prevista no RERCT, somente alcança o possuidor de recursos no exterior que aderiu ao referido regime. Portanto, não é facultado a esta Autarquia ampliar o escopo definido na referida lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

5. A decisão recorrida também afastou o descumprimento dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da finalidade e da razoabilidade, pois a condenação decorreu da mera aplicação da legislação pertinente, que já apresenta em si dispositivos que ajustam o valor da pena e consideram condições como o prazo de atraso. 6. Além disso, especificamente com relação aos argumentos de que os valores foram informados na declaração à Receita Federal e de que as informações eram apenas para fins estatísticos, destaco que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549272 SEI 10372.100068/2019-31 / pg. 7

Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

7. Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação aplicável. 8. Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.

3 CONCLUSÃO

9. Voto por conhecer do recurso de CARLOS HENRIQUE TUROLLA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$18.923,45 (dezoito mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/05/2019, às 21:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2267146 e o código CRC 83725693. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549272 SEI 10372.100068/2019-31 / pg. 8

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