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CRSFN · 23/02/2005

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5782/2005

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração de identidade prestada em contrato – Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País – Utilização dos recursos em moeda estrangeira adquiridos no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) em finalidades não previstas no respectivo regulamento – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimentos

Decisão

Em 24.11.99, a empresa Red Line Câmbio e Turismo Ltda (fls. 01/02), Flávio Lamas Marques (fls.03/04), Francisco Paulo Xavier Macedo (fls.05/06), e Sônia Maria Bruno Pullig (fls.07/08) foram regularmente intimados, pelo BACEN, a apresentarem suas razões de defesa em decorrência da: “Declaração de falsa identidade em operações de câmbio” (somente a pessoa jurídica). Norma infringida: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º, com a redação dada pela lei 9.069/95. Penalidade prevista: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º, com a redação dada pela lei 9.069/95. “Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do país, no que diz respeito à liceidade das operações.” Norma infringida: Resolução 1.620/89, item III, c/c Circular 2.243/92. Penalidade prevista: Lei 4.595/64, art. 44. “Utilização dos recursos em moeda estrangeira adquiridos no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes em finalidades não previstas no respectivo Regulamento, com desvirtuamento dos seus objetivos.” Norma infringida: Item 27 do Capítulo I do Regulamento Anexo à Circular 1.533/89 (item 2-1-26 da Consolidação das Normas Cambiais). Penalidade prevista: Lei 4.595/64, art. 44. Em 07.02.2000, a empresa, em sua defesa (fls.198/201), alegou: As irregularidades estão fundamentadas em operações de câmbio cuja realização foi negada por clientes; (fls. 198) Somente parte dos consultados respondeu ao Banco Central. ... Afirma que “aqueles que se manifestaram deram sua implícita concordância a que tais operações foram regularmente efetuadas”. ... e que, com base no mesmo paradigma adotado pelo Banco Central, aceitou as declarações negativas dos clientes sem qualquer questionamento quanto à sua veracidade; (fls. 199) Nos registros de operações “constavam os CPF’s das pessoas relacionadas na intimação”, demonstrando que as próprias pessoas se apresentaram no balcão da empresa ou terceiros de posse daqueles CPF’s; (fls. 199) O Banco Central não se preocupou “em apurar a responsabilidade dos verdadeiros culpados;” (fls. 199) Era constantemente fiscalizada pelo Banco Central, vendendo “dólares a quem os quisesse comprar, mediante pagamento à vista, em reais, no momento da operação, condição básica para a referida operação”; (fls. 199) Ocorreu que algumas pessoas negaram a realização das operações, as quais só “poderiam ter sido realizadas pelos próprios clientes ou por pessoas” de posse do documento daqueles; (fls. 200) A compra e venda de moeda estrangeira é simples: “o adquirente ou vendedor se apresenta no balcão, paga o preço da operação, indica seu nome, o número de seu C.P.F., paga a quantia em Reais, à vista e, está encerrada a operação”; (fls. 200) Foi “vítima de uma quadrilha” que se aproveitou “de documentação falsa ou, mesmo verdadeira, anteriormente roubada”, e “efetuou compra em dólares;” (fls. 200) “Empresas do porte de grandes bancos e de grandes administradoras de cartão de crédito são alvo de assédio diário de quadrilhas e mais quadrilhas que agem até certo ponto impunemente”; (fls. 200) “Dolo e má-fé não se presumem, exigem provas que, no presente caso, não foram feitas”, pois não ficou provada a sua participação em esquema ou falcatrua nas operações, nem a veracidade das declarações apresentadas pelos clientes; (fls. 201) 3. Em 10.09.02, o Banco Central do Brasil resolveu, pela decisão DECIF/GTRJA-2002/044: (fls. 240) a) aplicar à RED LINE CÂMBIO E TURISMO LTDA. a pena de MULTA pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$62.545,00 (50% do montante das operações irregulares), ... com fulcro no art. 23, § 2º, da Lei 4.131/62, por declaração de falsa identidade em 27 operações de câmbio pactuadas em nome de 21 pessoas que não as efetuaram; e b) ARQUIVAR o processo com relação aos Srs. FRANCISCO PAULO XAVIER MACEDO, FLÁVIO LAMAS MARQUES e SÔNIA MARIA BRUNO PULLIG, por falta de amparo legal para estender aos sócios-gerentes de agências de turismo as penas previstas na Lei 4.595/64, recorrendo de ofício ao CRSFN”. 4. Em 03.10.02, a empresa apresentou recurso (fls. 250/252), alegando, basicamente, que, se mantida a pena infligida à empresa, a responsabilidade pelo pagamento da multa pecuniária recairá sobre os atuais sócios, ou seja, sobre a Sra. SÔNIA MARIA BRUNO PULLIG e o Sr. VALDIR DIAS GUIMARÃES. 5. Em 15.01.2004, a Procuradoria da Fazenda Nacional, opinou pelo improvimento do recurso voluntário e do recurso de ofício, mantendo a decisão autárquica. É o Relatório. Brasília, 27 de janeiro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Relator. V O T O A empresa e seus sócios-gerentes foram intimados a apresentar defesa por: declaração de falsa identidade em operações de câmbio (somente a pessoa jurídica), descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do país, e utilização dos recursos em moeda estrangeira adquiridos no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes em finalidades não previstas no respectivo regulamento. A recorrente não apresentou nenhuma prova da liceidade na condução de seus negócios. Em consultas feitas pela Autarquia, 21 pessoas negaram expressamente terem realizado as compras de câmbio relacionadas neste processo administrativo, correspondendo a 27 operações, as quais totalizam US$125.090,00. Ficou, assim, evidenciada a “declaração de falsa identidade em operações de câmbio”, em flagrante violação às normas vigentes. A lei 4.131/62 é clara ao atribuir às empresas, que operam neste mercado, a responsabilidade pela veracidade das informações declaradas nas operações de câmbio. Diante desse fato, e em face dos insustentáveis argumentos apresentados no recurso voluntário, não há como afastar a penalidade corretamente imposta pela Autarquia à pessoa jurídica, ou seja, a multa pecuniária no valor de US$62.545,00, correspondente a 50% do montante das operações irregulares. A empresa recorrente em momento algum nega os ilícitos, apenas requer que seja afastada a responsabilidade da pessoa jurídica, para evitar que o pagamento da multa recaia sobre os atuais sócios: a Sra. SONIA MARIA BRUNO PULLIG, absolvida pela Autarquia, e o Sr.

Inteiro teor

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246ª Sessão Recurso 4313  Processo BCB 9900989711     I - RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: RED LINE CÂMBIO E TURISMO LTDA. (atual RED LINE COMÉRCIO E LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO LTDA.)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: FLÁVIO LAMAS MARQUES FRANCISCO PAULO XAVIER MACEDO SÔNIA MARIA BRUNO PULLIG      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração de identidade prestada em contrato – Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País – Utilização dos recursos em moeda estrangeira adquiridos no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) em finalidades não previstas no respectivo regulamento – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimentos.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 2º.









ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5782/05: Em 24.11.99, a empresa Red Line Câmbio e Turismo Ltda (fls. 01/02), Flávio Lamas Marques (fls.03/04), Francisco Paulo Xavier Macedo (fls.05/06), e Sônia Maria Bruno Pullig (fls.07/08) foram regularmente intimados, pelo BACEN, a apresentarem suas razões de defesa em decorrência da:

“Declaração de falsa identidade em operações de câmbio” (somente a pessoa jurídica).

Norma infringida: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º, com a redação dada pela lei 9.069/95.

Penalidade prevista: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º, com a redação dada pela lei 9.069/95.

“Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do país, no que diz respeito à liceidade das operações.”

Norma infringida: Resolução 1.620/89, item III, c/c Circular 2.243/92.

Penalidade prevista: Lei 4.595/64, art. 44.

“Utilização dos recursos em moeda estrangeira adquiridos no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes em finalidades não previstas no respectivo Regulamento, com desvirtuamento dos seus objetivos.”

Norma infringida: Item 27 do Capítulo I do Regulamento Anexo à Circular 1.533/89 (item 2-1-26 da Consolidação das Normas Cambiais).

Penalidade prevista: Lei 4.595/64, art. 44.

Em 07.02.2000, a empresa, em sua defesa (fls.198/201), alegou:

As irregularidades estão fundamentadas em operações de câmbio cuja realização foi negada por clientes; (fls. 198)

Somente parte dos consultados respondeu ao Banco Central. ... Afirma que “aqueles que se manifestaram deram sua implícita concordância a que tais operações foram regularmente efetuadas”. ... e que, com base no mesmo paradigma adotado pelo Banco Central, aceitou as declarações negativas dos clientes sem qualquer questionamento quanto à sua veracidade; (fls. 199)

Nos registros de operações “constavam os CPF’s das pessoas relacionadas na intimação”, demonstrando que as próprias pessoas se apresentaram no balcão da empresa ou terceiros de posse daqueles CPF’s; (fls. 199)

O Banco Central não se preocupou “em apurar a responsabilidade dos verdadeiros culpados;” (fls. 199)

Era constantemente fiscalizada pelo Banco Central, vendendo “dólares a quem os quisesse comprar, mediante pagamento à vista, em reais, no momento da operação, condição básica para a referida operação”; (fls. 199)

Ocorreu que algumas pessoas negaram a realização das operações, as quais só “poderiam ter sido realizadas pelos próprios clientes ou por pessoas” de posse do documento daqueles; (fls. 200)

A compra e venda de moeda estrangeira é simples: “o adquirente ou vendedor se apresenta no balcão, paga o preço da operação, indica seu nome, o número de seu C.P.F., paga a quantia em Reais, à vista e, está encerrada a operação”; (fls. 200)

Foi “vítima de uma quadrilha” que se aproveitou “de documentação falsa ou, mesmo verdadeira, anteriormente roubada”, e “efetuou compra em dólares;” (fls. 200)

“Empresas do porte de grandes bancos e de grandes administradoras de cartão de crédito são alvo de assédio diário de quadrilhas e mais quadrilhas que agem até certo ponto impunemente”; (fls. 200)

“Dolo e má-fé não se presumem, exigem provas que, no presente caso, não foram feitas”, pois não ficou provada a sua participação em esquema ou falcatrua nas operações, nem a veracidade das declarações apresentadas pelos clientes; (fls. 201)

3. Em 10.09.02, o Banco Central do Brasil resolveu, pela decisão DECIF/GTRJA-2002/044: (fls. 240)

a) aplicar à RED LINE CÂMBIO E TURISMO LTDA. a pena de MULTA pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$62.545,00 (50% do montante das operações irregulares), ... com fulcro no art. 23, § 2º, da Lei 4.131/62, por declaração de falsa identidade em 27 operações de câmbio pactuadas em nome de 21 pessoas que não as efetuaram; e

b) ARQUIVAR o processo com relação aos Srs. FRANCISCO PAULO XAVIER MACEDO, FLÁVIO LAMAS MARQUES e SÔNIA MARIA BRUNO PULLIG, por falta de amparo legal para estender aos sócios-gerentes de agências de turismo as penas previstas na Lei 4.595/64, recorrendo de ofício ao CRSFN”.

4. Em 03.10.02, a empresa apresentou recurso (fls. 250/252), alegando, basicamente, que, se mantida a pena infligida à empresa, a responsabilidade pelo pagamento da multa pecuniária recairá sobre os atuais sócios, ou seja, sobre a Sra. SÔNIA MARIA BRUNO PULLIG e o Sr. VALDIR DIAS GUIMARÃES.

5. Em 15.01.2004, a Procuradoria da Fazenda Nacional, opinou pelo improvimento do recurso voluntário e do recurso de ofício, mantendo a decisão autárquica. É o Relatório. Brasília, 27 de janeiro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Relator.

V O T O

A empresa e seus sócios-gerentes foram intimados a apresentar defesa por: declaração de falsa identidade em operações de câmbio (somente a pessoa jurídica), descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do país, e utilização dos recursos em moeda estrangeira adquiridos no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes em finalidades não previstas no respectivo regulamento.

A recorrente não apresentou nenhuma prova da liceidade na condução de seus negócios. Em consultas feitas pela Autarquia, 21 pessoas negaram expressamente terem realizado as compras de câmbio relacionadas neste processo administrativo, correspondendo a 27 operações, as quais totalizam US$125.090,00. Ficou, assim, evidenciada a “declaração de falsa identidade em operações de câmbio”, em flagrante violação às normas vigentes. A lei 4.131/62 é clara ao atribuir às empresas, que operam neste mercado, a responsabilidade pela veracidade das informações declaradas nas operações de câmbio.

Diante desse fato, e em face dos insustentáveis argumentos apresentados no recurso voluntário, não há como afastar a penalidade corretamente imposta pela Autarquia à pessoa jurídica, ou seja, a multa pecuniária no valor de US$62.545,00, correspondente a 50% do montante das operações irregulares.

A empresa recorrente em momento algum nega os ilícitos, apenas requer que seja afastada a responsabilidade da pessoa jurídica, para evitar que o pagamento da multa recaia sobre os atuais sócios: a Sra. SONIA MARIA BRUNO PULLIG, absolvida pela Autarquia, e o Sr. VALDIR DIAS GUIMARÃES, cuja entrada na sociedade aconteceu após os eventos que originaram este processo.

Entendo, contudo, que a responsabilização da pessoa jurídica se impõe dada a configuração da autoria e a materialidade das infrações.

Quanto ao recurso de ofício, deve ser mantida a decisão autárquica, isto é, o arquivamento do processo, tendo em vista que, por falta de amparo legal, não há como se estender aos sócios-gerentes de agências de turismo as penas previstas na Lei 4.595/64.

Portanto, mantenho a decisão do Banco Central em sua integralidade, negando provimento tanto ao recurso voluntário quanto ao recurso de ofício. É o voto. Brasília, 23 de fevereiro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a RED LINE CÂMBIO E TURISMO LTDA.(atual RED LINE COMÉRCIO E LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO LTDA.) pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 62.545,00 (sessenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos), bem assim de b)arquivar o processo em relação aos recorridos, FLÁVIO LAMAS MARQUES, FRANCISCO PAULO XAVIER MACEDO e SÔNIA MARIA BRUNO PULLIG.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edmundo de Paulo, João Cox Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2005

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

MAURÍCIO LUCENA DO VAL Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.04.2005 – Seção 1, pág. 20 e 21.

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