CRSFN · 23/02/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5780/2005
Recurso Voluntário
Decisão
Em 30.06.00, o Banco Nacional S.A. - Em Liquidação Extrajudicial foi regularmente intimado (fl. 33), pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência de terem sido classificadas incorretamente operações de câmbio, conforme descrito a seguir: O banco registrou no SISBACEN, transação PCAM 300, opção 1, duas operações de câmbio no tipo 03, Mercado de Taxas Flutuantes, com natureza-fato 63009 – Capitais Estrangeiros a Curto Prazo – Disponibilidades no País, identificadas pelos números 05415.5885-95/001089 no valor de US$1.920.000,00 e 05415.5885-95/001126 no valor de US$ 949.085,52, ambas celebradas em 31.01.1995 figurando como vendedor da moeda estrangeira o cliente Iochpe-Maxion S.A. “Ao promover tais registros no SISBACEN, o banco classificou indevidamente as operações de câmbio supracitadas já que a utilização do código de natureza-fato 63009 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo – Disponibilidades no País, é de uso exclusivo para identificação de ingresso de moeda estrangeira destinada à constituição de disponibilidades de curto prazo, em moeda nacional, no País, mediante crédito em conta-corrente – ao amparo da Carta-Circular n.º 5, de 27.02.1969, revogada pela Circular n.º 2.677, de 10.04.1996 – em nome de residente e/ou domiciliado no exterior, conforme dispõe a Circular n.º 2.172, de 06.05.1992.” Segundo a Autarquia, a classificação incorreta das informações prestadas pelo cliente nos formulários de contrato de câmbio caracteriza o ilícito previsto no § 4.º do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962, sujeitando os infratores à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal. Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou defesa (fls.34/50), em 26.07.00, alegando: “... não houve ofensa ao dispositivo legal citado, motivo pelo qual o presente feito deverá ser arquivado.” (fls. 35) “A prescrição, em princípio, opera-se nos prazos determinados em lei, entendendo a doutrina, no entanto, que, quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta deverá ocorrer em cinco anos, à semelhança do que ocorre com as ações pessoais contra a Fazenda Pública, com as punições dos profissionais liberais e com a cobrança do crédito tributário...” (fls. 37) “... o Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) já decidiu que, por falta de previsão legal, deve-se aplicar analogicamente à prescrição da punibilidade das pessoas sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil, o prazo de cinco anos determinado pela Lei n.º 6.838/80...” (fls. 40/41) “... os autores brasileiros e a jurisprudência têm admitido a aplicação do prazo prescricional de cinco anos quando a lei é omissa.” (fls.42) “Nem se alegue, por outro lado, que a Lei nº 9.873, de 23.11.1999, na qual se converteu, após sucessivas reedições, a Medida Provisória nº 1.708, de 30.06.1998, pudesse afastar a prescrição qüinqüenal.” (fls. 43) “Isto porque, ao estabelecer que ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1.º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data, a Lei nº 9.873/99 infringiu o disposto no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, de acordo com o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” (fls. 43) “Cabe ao Defendente salientar, ainda, que o parágrafo 4º do artigo 23 da Lei 4.131/62 é inaplicável ao presente caso, na medida em que a operação impugnada pelo Banco Central foi cursada no mercado de taxas flutuantes e não no mercado de câmbio de taxa livre.” (fls. 44) “... o art. 23 da Lei n.º 4.131/62 visa punir tão-somente o conluio fraudulento, entre o cliente, o corretor e o banco, que objetive “saquear” o país por meio de remessas indevidas de moeda para o exterior...” (fls. 45) “Assim, tanto no caso de declaração de falsa identidade, como no de classificação incorreta de informações, a responsabilidade pressupõe a existência, por parte do agente, de dolo específico, de modo que tenha ele conscientemente participado do citado conluio fraudulento. Se houve simples erro e não existiu dolo específico, não podem ser aplicadas as sanções previstas nos parágrafos do artigo 23, da Lei nº 4.131/62.” (fls. 45/46) “Conclui-se, portanto, que o artigo 23, da Lei n.º 4.131/62 só pode ser aplicado quando: (fls. 46) a operação cambial for realizada no mercado de taxa livre; houver conluio fraudulento entre o cliente, o corretor e o banco; e houver prejuízo das reservas cambiais do país.” “Em face da dinâmica do mercado de câmbio, da complexidade dos procedimentos, da diversidade de documentos e do elevado número de operações realizadas diariamente, é muito difícil que não ocorra, excepcionalmente, a eventual inobservância das normas internas estabelecidas pela instituição financeira.” (fls. 47) “Ressalte-se ... que não houve qualquer prejuízo em razão do fato que deu origem à intimação do Defendente...” (fls. 48) “O Defendente sempre orientou seus funcionários através de treinamentos específicos e mediante a expedição de circulares informativas dirigidas à sua rede de agências.” (fls. 49/50) Em 28.02.02 (fls. 68/72), foi exarado o Parecer DECIF/GTRJA/COPAD-01-2002/137, no qual a Autarquia faz a seguinte análise da defesa: “Quanto à ocorrência de prescrição, há de se rejeitar tal argumento, tanto pela imprescritibilidade, quanto pela regra geral de prescrição ordinária prevista no Código Civil. No caso, considerando-se que a legislação vigente à época das irregularidades era omissa quanto ao prazo de prescrição, antes do advento da Lei nº 9.873, de 23.11.99, era permitido o acolhimento da regra geral de prescrição ordinária do Direito Administrativo, então de vinte anos. Todavia, presentemente, este ponto se encontra pacificado, com a nova lei inteiramente aplicável ao caso, como reiteradas vezes vem sendo reafirmado no CRSFN, por estabelecer a prescrição em processos que, anteriormente, seriam imprescritíveis, como é o caso.” (fls. 70) “Assim, não h
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246ª Sessão Recurso 4242 Processo BCB 0001029923 RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE : BANCO NACIONAL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Incorreta classificação de operações como Capitais estrangeiros a Curto Prazo–Disponibilidades no País – Caracterização da irregularidade – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5780/05: Em 30.06.00, o Banco Nacional S.A. - Em Liquidação Extrajudicial foi regularmente intimado (fl. 33), pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência de terem sido classificadas incorretamente operações de câmbio, conforme descrito a seguir:
O banco registrou no SISBACEN, transação PCAM 300, opção 1, duas operações de câmbio no tipo 03, Mercado de Taxas Flutuantes, com natureza-fato 63009 – Capitais Estrangeiros a Curto Prazo – Disponibilidades no País, identificadas pelos números 05415.5885-95/001089 no valor de US$1.920.000,00 e 05415.5885-95/001126 no valor de US$ 949.085,52, ambas celebradas em 31.01.1995 figurando como vendedor da moeda estrangeira o cliente Iochpe-Maxion S.A.
“Ao promover tais registros no SISBACEN, o banco classificou indevidamente as operações de câmbio supracitadas já que a utilização do código de natureza-fato 63009 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo – Disponibilidades no País, é de uso exclusivo para identificação de ingresso de moeda estrangeira destinada à constituição de disponibilidades de curto prazo, em moeda nacional, no País, mediante crédito em conta-corrente – ao amparo da Carta-Circular n.º 5, de 27.02.1969, revogada pela Circular n.º 2.677, de 10.04.1996 – em nome de residente e/ou domiciliado no exterior, conforme dispõe a Circular n.º 2.172, de 06.05.1992.”
Segundo a Autarquia, a classificação incorreta das informações prestadas pelo cliente nos formulários de contrato de câmbio caracteriza o ilícito previsto no § 4.º do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962, sujeitando os infratores à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal.
Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou defesa (fls.34/50), em 26.07.00, alegando:
“... não houve ofensa ao dispositivo legal citado, motivo pelo qual o presente feito deverá ser arquivado.” (fls. 35)
“A prescrição, em princípio, opera-se nos prazos determinados em lei, entendendo a doutrina, no entanto, que, quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta deverá ocorrer em cinco anos, à semelhança do que ocorre com as ações pessoais contra a Fazenda Pública, com as punições dos profissionais liberais e com a cobrança do crédito tributário...” (fls. 37)
“... o Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) já decidiu que, por falta de previsão legal, deve-se aplicar analogicamente à prescrição da punibilidade das pessoas sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil, o prazo de cinco anos determinado pela Lei n.º 6.838/80...” (fls. 40/41)
“... os autores brasileiros e a jurisprudência têm admitido a aplicação do prazo prescricional de cinco anos quando a lei é omissa.” (fls.42)
“Nem se alegue, por outro lado, que a Lei nº 9.873, de 23.11.1999, na qual se converteu, após sucessivas reedições, a Medida Provisória nº 1.708, de 30.06.1998, pudesse afastar a prescrição qüinqüenal.” (fls. 43)
“Isto porque, ao estabelecer que ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1.º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data, a Lei nº 9.873/99 infringiu o disposto no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, de acordo com o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” (fls. 43)
“Cabe ao Defendente salientar, ainda, que o parágrafo 4º do artigo 23 da Lei 4.131/62 é inaplicável ao presente caso, na medida em que a operação impugnada pelo Banco Central foi cursada no mercado de taxas flutuantes e não no mercado de câmbio de taxa livre.” (fls. 44)
“... o art. 23 da Lei n.º 4.131/62 visa punir tão-somente o conluio fraudulento, entre o cliente, o corretor e o banco, que objetive “saquear” o país por meio de remessas indevidas de moeda para o exterior...” (fls. 45)
“Assim, tanto no caso de declaração de falsa identidade, como no de classificação incorreta de informações, a responsabilidade pressupõe a existência, por parte do agente, de dolo específico, de modo que tenha ele conscientemente participado do citado conluio fraudulento. Se houve simples erro e não existiu dolo específico, não podem ser aplicadas as sanções previstas nos parágrafos do artigo 23, da Lei nº 4.131/62.” (fls. 45/46)
“Conclui-se, portanto, que o artigo 23, da Lei n.º 4.131/62 só pode ser aplicado quando: (fls. 46)
a operação cambial for realizada no mercado de taxa livre;
houver conluio fraudulento entre o cliente, o corretor e o banco; e
houver prejuízo das reservas cambiais do país.”
“Em face da dinâmica do mercado de câmbio, da complexidade dos procedimentos, da diversidade de documentos e do elevado número de operações realizadas diariamente, é muito difícil que não ocorra, excepcionalmente, a eventual inobservância das normas internas estabelecidas pela instituição financeira.” (fls. 47)
“Ressalte-se ... que não houve qualquer prejuízo em razão do fato que deu origem à intimação do Defendente...” (fls. 48)
“O Defendente sempre orientou seus funcionários através de treinamentos específicos e mediante a expedição de circulares informativas dirigidas à sua rede de agências.” (fls. 49/50)
Em 28.02.02 (fls. 68/72), foi exarado o Parecer DECIF/GTRJA/COPAD-01-2002/137, no qual a Autarquia faz a seguinte análise da defesa:
“Quanto à ocorrência de prescrição, há de se rejeitar tal argumento, tanto pela imprescritibilidade, quanto pela regra geral de prescrição ordinária prevista no Código Civil. No caso, considerando-se que a legislação vigente à época das irregularidades era omissa quanto ao prazo de prescrição, antes do advento da Lei nº 9.873, de 23.11.99, era permitido o acolhimento da regra geral de prescrição ordinária do Direito Administrativo, então de vinte anos. Todavia, presentemente, este ponto se encontra pacificado, com a nova lei inteiramente aplicável ao caso, como reiteradas vezes vem sendo reafirmado no CRSFN, por estabelecer a prescrição em processos que, anteriormente, seriam imprescritíveis, como é o caso.” (fls. 70)
“Assim, não há como afastar a norma contida no artigo 4º da Lei 9.873/99, que afirma que a prescrição para todos os atos praticados antes de 1º de julho de 1995 se operou em 1º de julho de 2000, portanto, após a intimação, não se aplicando a prescrição qüinqüenal às irregularidades cometidas pelo intimado.” (fls. 70/71)
“A classificação incorreta das operações de câmbio é inquestionável, como a própria defesa reconhece, pois, os empréstimos de curto prazo, captados por intermédio de um programa denominado ‘Euro-Commercial Paper Program’, foram realizados pela IOCHPE MAXION S/A, empresa estabelecida no Brasil, mas as respectivas operações de câmbio foram classificadas sob o código 63009 – Capitais Estrangeiros a Curto Prazo – Disponibilidades no País, o qual se destina, exclusivamente, a constituição de disponibilidades de curto prazo em moeda nacional no País, mediante movimentação de conta corrente de titularidade de residente e/ou domiciliado no exterior (CNC 2-13-37 e 38).” (fls. 71)
“A declaração da IOCHPE MAXION S/A, na correspondência às fls. 52, comprova ter havido um artifício doloso, por parte dessa empresa, ao classificar ingressos de empréstimo externo sob o código 63009 – Capitais Estrangeiros a Curto Prazo – Disponibilidades no País, com o objetivo de se eximir do recolhimento do IOF, incidente à época sobre operações de empréstimo, nos termos do Decreto nº 1.071, de 02.03.94 e da Portaria MF nº 534 (alíquota 7%), de 19.10.94.” (fls. 71)
“A Circular nº 2.172, de 06.05.92, que regulamenta a matéria, inclui para curso exclusivamente no mercado de câmbio de taxas flutuantes ‘as operações de câmbio relativas a ingressos no País de valores em moedas estrangeiras, promovidos por residentes e/ou domiciliados no exterior, para constituição de disponibilidade de curto prazo em moeda nacional no País.’” (fls. 71)
“Vale lembrar que o Decreto 1.071, de 02.03.94, o qual dispõe sobre a incidência do IOF sobre operações de câmbio, consigna em seu artigo 3º que os recursos utilizados nas finalidades previstas no art. 1º, que tenham sido incorretamente classificados quando do ingresso da moeda estrangeira, se sujeitam igualmente ao imposto, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis, em especial aquelas previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.” (fls.71)
“O fato do intimado, como banco interveniente, ter classificado as operações celebradas por empresas domiciliadas no País no código 63009, enquadramento exclusivo para não domiciliados, possibilitou a sonegação de IOF pela empresa vendedora do câmbio e evidencia prática caracterizada como irregular, descrita no parágrafo 4º do artigo 23 da Lei 4.131/62. Não há que se falar em aplicação exclusiva deste diploma legal ao mercado de câmbio de taxa livre, pois o mercado de câmbio de taxas flutuantes só começou a vigorar a partir de 09.01.89, conforme o artigo 6º da Circular nº 1.402, de 29.12.88, que o intimado declarou conhecer nos boletos de câmbio, a qual não contraria nem revoga a Lei 4.131/62, uma vez que a lei anterior lhe é hierarquicamente superior e traz dispositivos gerais sobre a aplicação do capital estrangeiro, remessas de valores para o exterior e outras disposições, abrangendo a matéria como um todo.” (fls. 71)
“Não cabe a alegação de que houve mera falha funcional. Ao intimado competia, preliminarmente à formalização das operações, esclarecer dúvidas por ventura existentes com seu cliente, assegurando-se da regularidade das operações, sob pena de responder por eventuais irregularidades. Além disso, cabe à instituição financeira a responsabilidade pelas operações cambiais face à fiscalização desta Autarquia, não aos seus funcionários empregados.” (fls. 72)
“Por fim, os processos administrativos citados como arquivados (Pt. 0001021194 e Pt. 9700733761) não refletem situações idênticas à analisada nos presentes autos.” (fls. 72)
Em 21.06.02, o Banco Central do Brasil, pela Decisão Decif/Gabin-2002/034 (fls.74/77), resolveu:
com fulcro no § 4.º do artigo 23 da Lei 4.131/62, aplicar ao BANCO NACIONAL S.A. – Em Liquidação Extrajudicial a pena de MULTA pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 143.454,28 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro dólares dos Estados Unidos e vinte e oito centavos), correspondentes a 5% do total de operações irregulares, calculado com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação Ptax 800, opção 5, relativa ao dia anterior ao desta decisão.
5. A empresa apresentou recurso voluntário ao CRSFN, em que repisa, basicamente, as alegações da defesa apresentada em 1ª instância, e sustenta a impossibilidade de apenamento de instituição em liquidação extrajudicial. (fls. 84/91)
6. Em 15.10.2003, a Procuradoria da Fazenda Nacional proferiu parecer asseverando que:
“A argüição de prescrição já foi devidamente refutada na decisão recorrida. Não se extinguiu, efetivamente, na hipótese, à luz da Lei nº 9.873/99, a pretensão punitiva estatal.”
“Quanto à possibilidade jurídica de infligir pena a instituição financeira em liquidação extrajudicial, nada há que a desabone. À semelhança do que se verifica na falência, a lei veda somente a reclamação das penas administrativas, mas não a sua imposição. Conforme a jurisprudência dos tribunais, a decretação de falência, assim como a liquidação extrajudicial, não extingue a punibilidade, apenas suspende a exigibilidade da pena pecuniária até que os credores tenham sido satisfeitos, sendo certo que o eventual levantamento da falência ou a verificação de crédito em favor da massa ensejam a cobrança de multa.”;
“Por fim, a autoria e a materialidade do ilícito foram sobejamente demonstrados pela autoridade administrativa, não havendo falar em atipicidade da conduta.”
“Não há, portanto, como censurar a decisão recorrida, razão por que se opina por sua manutenção, negando-se provimento ao recurso.”
É o RELATÓRIO. Brasília, 26 de janeiro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Relator.
V O T O
O presente processo administrativo foi instaurado em virtude da infração ao § 4º do art. 23 da Lei n.º 4.131/62, tendo o BACEN infligido ao recorrente pena de multa pecuniária de US$ 143.454,28.
Sustenta o Recorrente, em seu recurso voluntário, a ocorrência de prescrição, a impossibilidade de apenamento de instituição em liquidação extrajudicial e a atipicidade de sua conduta.
No presente caso, ficou claro nos termos da decisão do Banco Central do Brasil, que não houve a ocorrência de prescrição. Portanto, há que afastá-la de pronto.
Com relação a apenamento de instituição financeira em liquidação extrajudicial, e conforme parecer da PFN, não há nada que desabone tal prática da Autarquia.
No tocante à alegação de atipicidade da conduta da recorrente, esta também não procede. Ficou plenamente configurado o ilícito da classificação incorreta, uma vez que as operações realizadas pela IOCHPE MAXION S.A, empresa estabelecida no Brasil, se referem, de fato, a empréstimos de curto prazo, captados por meio do programa Euro-Commercial Paper Program, mas foram, indevidamente, classificadas, pelo banco recorrente, sob o código 63009 – Capitais Estrangeiros a Curto Prazo – Disponibilidades no País, o qual se destina apenas à constituição de disponibilidades de curto prazo em moeda nacional no País, mediante movimentação de conta corrente de titularidade de residente e/ou domiciliado no exterior (CNC 2-13-37 e 38).
Também não deve prosperar a tentativa da recorrente de restringir a aplicação do parágrafo 4º do artigo 23 da Lei 4.131/62 ao mercado de taxas livre. A referida lei é norma de caráter abrangente, portanto, aplicável também ao mercado de taxas flutuante, tendo sido, aliás, regulamentada pelo o artigo 6º da Circular nº 1.402, de 29.12.88. E, além do mais, a recorrente declarou conhecê-la ao assinar os respectivos boletos de câmbio no tocante às operações inquinadas de irregularidades.
Por outro lado, destaque-se que a classificação incorreta da operação de “empréstimo” possibilitou o não recolhimento de IOF – que, à época, incidia sobre as operações de empréstimos externos à alíquota de 7% (sete por cento) – pela empresa vendedora do câmbio, nos termos do Decreto 1.071/94.
Diante de tais fatos, não me resta outra alternativa senão acatar a decisão de 1ª instância e, assim, voto pelo improvimento do recurso.
É o voto. Brasília, 23 de fevereiro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida e b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO NACIONAL S.A - Em liquidação extrajudicial pena de multa pecuniária no valor correspondente a U$ 143,454.28 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro dólares dos Estados Unidos e vinte e oito centavos). A deliberação deste CRSFN foi alcançada por maioria em a (vencidos os Conselheiros João Cox Neto, Silvânio Covas e José Ataliba Ferraz Sampaio) e à unanimidade em b.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edmundo de Paulo, João Cox Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel.Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2005
BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente
MAURÍCIO LUCENA DO VAL Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.04.2005 – Seção 1, pág. 20 e 21.
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