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CRSFN · 05/05/2005

Julgado — Acórdão nº 6094/2005

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio - Aquisição de moeda estrangeira de agência de turismo coligada - Inobservância das obrigações de natureza prudencial - Descumprimento de disposições do regulamento do Mercado de Taxas Flutuantes (MTFs)-Irregularidades configuradas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Em 26.10.1999 (fls. 01/02), o Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais, intimou a Hexagon Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e o seu Diretor Sr. Rodolfo Guimarães de Moraes Júnior a apresentarem defesa, por inobservância das obrigações de natureza prudencial, estabelecidas na Resolução 1.620/89, itens III e IV, sujeitando-se, assim, às penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595/64 e no art. 12 da Lei 9.613/98. 2. Segundo a Autarquia, a ilegalidade se caracterizou por meio de compras de moeda estrangeira da agência de turismo Rudy Constantino Turismo e Câmbio Ltda., do mesmo grupo empresarial, no total de US$ 8.494.500,00 (oito milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), montante discrepante e fora dos padrões normais da empresa e da praça, no período de 19.02.1999 a 09.03.1999. 3. Constatado esse fato, e diante de evidências que apontam para a existência de crime definido na Lei 9.613/98, a corretora deveria ter dispensado especial atenção às respectivas operações, conforme previsto no art. 2º da Circular 2.852/98, e ter comunicado ao BACEN. Como agravante, ainda segundo a autarquia, a corretora entregou a moeda estrangeira ao Banco do Brasil S.A. orientando-o a creditar sua conta corrente no exterior, infringindo, assim, o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, inserido no Capítulo 2 da Consolidação de Normas Cambiais – CNC, o qual só admite a movimentação de contas em moeda estrangeira mantidas em bancos no País. 4. Em 23.12.1999 (fls. 284/291), os intimados apresentaram, oportunamente, defesa ao BACEN, na qual alegam: “... incertezas são a tônica dos Relatórios da fiscalização, tendo estes admitido apenas a ocorrência de erros cuja prática exclui o dolo, ou pelo menos a culpa, completamente.”; (fls. 285) As expressões ‘provas indiciárias’, ‘presumir’ e ‘impossibilidade de identificação de prova objetiva’ concorrem para atenuação da avaliação duvidosa, o que beneficiaria os defendentes com “o conhecido brocardo jurídico, tão referido no Direito Penal, o ‘In Dubio Pro Reo’, ... já que há pretensões de ordem criminal.”; (fls. 285) “... o sistema cambial, à época (início de 1999), não tinha a mesma firmeza que hoje se constata.”; (fls. 286) “... a profusão de normas nessa área faz o mercado incorrer em ‘erro de proibição’ ...”; (287) “ ... desde o início de sua atividade, abril de 1994, a Hexagon mantém conta corrente em moeda estrangeira junto ao Banco do Brasil, Agência de New York e, posteriormente, em Miami ...”; (fls. 287) “Tal situação sempre foi demonstrada, mensalmente, nos balancetes enviados ao BACEN, através da rubrica ‘1.1.5.00.00-1 – Disponibilidades em Moedas Estrangeiras’, de conhecimento dos auditores do BACEN, da Bolsa de Valores e Auditores Independentes.”; (287) “... as transações das contas de moeda estrangeira sempre foram registradas” e “tinham por objetivo agilizar e dar credibilidade às transações da espécie, junto às demais instituições do mercado com as quais operava a Defendente.”; (287) “... apenas comprou as posições de moedas estrangeiras de Rudy Constantino, fato normal que não implica em irregularidade ...”; (287) “... a suposição inquinada à Hexagon, de ‘fracionamento de boletos com valores vultosos inferiores a R$10.000,00’, diz respeito apenas às transações efetuadas inicialmente pela Rudy, e esbarra em simples suposição, porquanto nenhuma comprovação documental foi feita disto, ...”; (fls. 287) “... a Hexagon boletou e identificou adequadamente a origem de suas transações realizadas com a Rudy ...”; (fls. 288) “... por questão de operacionalidade e minimização de custos, os valores não foram creditados em conta corrente da Rudy. Se o mercado se encontrava em forte movimento, depositar o numerário, significava sacar no dia seguinte, sob a penalização da CPMF, sendo lícita a omissão, absolutamente correta, desse passo.”; (fls. 288) “... quanto ao fato de não ter o Banco Central sido comunicado, tem-se o respaldo do art. 4º, da Lei 9.613/98, onde se definem ali os motivos pelos quais devem ser comunicados ao BACEN, e todos eles se referem a operações comprovadas ou suspeitas, relativas à lavagem de dinheiro, que não foi o caso, conforme demonstrado.”; (fls. 288) “As operações foram realizadas com empresa coligada, com diretoria absolutamente comum a ambas as empresas, o que faz perder de sentido a comunicação exigida a esse Banco, em razão daquela suspeita, quando for o caso.”; (fls. 288) “ Numa situação anômala, como a daquele período, alegar suspeição e indícios, situações fortemente compatíveis com os padrões da praça, é pretender aplicar parâmetros de normalidade a uma evidente anormalidade. (fls. 289) 5. Em 04.06.2002 (fls. 325/331), o Banco Central do Brasil, proferiu a Decisão Difis-2002/065, nos seguintes termos: “No presente caso, verifica-se que agência de turismo Rudy Constantino Turismo e Câmbio Ltda., participante do mesmo grupo empresarial do qual faz parte a indiciada, realizou, entre 04.01.1999 e 18.03.1999, compras vultosas de moedas estrangeiras mediante a emissão de boletos, sob o código 53916 – exclusivo para compras não identificadas – em valores, individuais, que não ultrapassaram US$10.000,00 (saliente-se que o movimento de divisas negociado apresentou-se acima da média das demais agências da praça).”; (fls. 328) “Outrossim, quando questionada por esta autarquia acerca das suas atividades como agência de turismo, a Rudy Constantino declarou haver, devido às baixas margens de lucro nos pacotes turísticos e nos bilhetes de passagens aéreas, deixado de atuar neste segmento desde agosto de 1998, especializando-se em câmbio.”; (fls. 328) “Na seqüência, e sem atuar na área para a qual foi credenciada, a Rudy Constantino vende o montante de US$8.494.500,00 a sua coligada Hexagon CCTVM Ltda.”; (fls. 329) “A corretora Hexagon, desconsiderando a evidência de que a negociação de divisas estava acima dos seus padrões e da praça na qual está estab

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248ª Sessão Recurso 4269  Processo BCB 9900987078     RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: HEXAGON CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. RODOLFO GUIMARÃES DE MORAES JÚNIOR     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio - Aquisição de moeda estrangeira de agência de turismo coligada - Inobservância das obrigações de natureza prudencial - Descumprimento de disposições do regulamento do Mercado de Taxas Flutuantes (MTFs)-Irregularidades configuradas - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN Nº 6094/05: Em 26.10.1999 (fls. 01/02), o Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais, intimou a Hexagon Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e o seu Diretor Sr. Rodolfo Guimarães de Moraes Júnior a apresentarem defesa, por inobservância das obrigações de natureza prudencial, estabelecidas na Resolução 1.620/89, itens III e IV, sujeitando-se, assim, às penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595/64 e no art. 12 da Lei 9.613/98.

2. Segundo a Autarquia, a ilegalidade se caracterizou por meio de compras de moeda estrangeira da agência de turismo Rudy Constantino Turismo e Câmbio Ltda., do mesmo grupo empresarial, no total de US$ 8.494.500,00 (oito milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), montante discrepante e fora dos padrões normais da empresa e da praça, no período de 19.02.1999 a 09.03.1999.

3. Constatado esse fato, e diante de evidências que apontam para a existência de crime definido na Lei 9.613/98, a corretora deveria ter dispensado especial atenção às respectivas operações, conforme previsto no art. 2º da Circular 2.852/98, e ter comunicado ao BACEN. Como agravante, ainda segundo a autarquia, a corretora entregou a moeda estrangeira ao Banco do Brasil S.A. orientando-o a creditar sua conta corrente no exterior, infringindo, assim, o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, inserido no Capítulo 2 da Consolidação de Normas Cambiais – CNC, o qual só admite a movimentação de contas em moeda estrangeira mantidas em bancos no País.

4. Em 23.12.1999 (fls. 284/291), os intimados apresentaram, oportunamente, defesa ao BACEN, na qual alegam:

“... incertezas são a tônica dos Relatórios da fiscalização, tendo estes admitido apenas a ocorrência de erros cuja prática exclui o dolo, ou pelo menos a culpa, completamente.”; (fls. 285)

As expressões ‘provas indiciárias’, ‘presumir’ e ‘impossibilidade de identificação de prova objetiva’ concorrem para atenuação da avaliação duvidosa, o que beneficiaria os defendentes com “o conhecido brocardo jurídico, tão referido no Direito Penal, o ‘In Dubio Pro Reo’, ... já que há pretensões de ordem criminal.”; (fls. 285)

“... o sistema cambial, à época (início de 1999), não tinha a mesma firmeza que hoje se constata.”; (fls. 286)

“... a profusão de normas nessa área faz o mercado incorrer em ‘erro de proibição’ ...”; (287)

“ ... desde o início de sua atividade, abril de 1994, a Hexagon mantém conta corrente em moeda estrangeira junto ao Banco do Brasil, Agência de New York e, posteriormente, em Miami ...”; (fls. 287)

“Tal situação sempre foi demonstrada, mensalmente, nos balancetes enviados ao BACEN, através da rubrica ‘1.1.5.00.00-1 – Disponibilidades em Moedas Estrangeiras’, de conhecimento dos auditores do BACEN, da Bolsa de Valores e Auditores Independentes.”; (287)

“... as transações das contas de moeda estrangeira sempre foram registradas” e “tinham por objetivo agilizar e dar credibilidade às transações da espécie, junto às demais instituições do mercado com as quais operava a Defendente.”; (287)

“... apenas comprou as posições de moedas estrangeiras de Rudy Constantino, fato normal que não implica em irregularidade ...”; (287)

“... a suposição inquinada à Hexagon, de ‘fracionamento de boletos com valores vultosos inferiores a R$10.000,00’, diz respeito apenas às transações efetuadas inicialmente pela Rudy, e esbarra em simples suposição, porquanto nenhuma comprovação documental foi feita disto, ...”; (fls. 287)

“... a Hexagon boletou e identificou adequadamente a origem de suas transações realizadas com a Rudy ...”; (fls. 288)

“... por questão de operacionalidade e minimização de custos, os valores não foram creditados em conta corrente da Rudy. Se o mercado se encontrava em forte movimento, depositar o numerário, significava sacar no dia seguinte, sob a penalização da CPMF, sendo lícita a omissão, absolutamente correta, desse passo.”; (fls. 288)

“... quanto ao fato de não ter o Banco Central sido comunicado, tem-se o respaldo do art. 4º, da Lei 9.613/98, onde se definem ali os motivos pelos quais devem ser comunicados ao BACEN, e todos eles se referem a operações comprovadas ou suspeitas, relativas à lavagem de dinheiro, que não foi o caso, conforme demonstrado.”; (fls. 288)

“As operações foram realizadas com empresa coligada, com diretoria absolutamente comum a ambas as empresas, o que faz perder de sentido a comunicação exigida a esse Banco, em razão daquela suspeita, quando for o caso.”; (fls. 288)

“ Numa situação anômala, como a daquele período, alegar suspeição e indícios, situações fortemente compatíveis com os padrões da praça, é pretender aplicar parâmetros de normalidade a uma evidente anormalidade. (fls. 289)

5. Em 04.06.2002 (fls. 325/331), o Banco Central do Brasil, proferiu a Decisão Difis-2002/065, nos seguintes termos:

“No presente caso, verifica-se que agência de turismo Rudy Constantino Turismo e Câmbio Ltda., participante do mesmo grupo empresarial do qual faz parte a indiciada, realizou, entre 04.01.1999 e 18.03.1999, compras vultosas de moedas estrangeiras mediante a emissão de boletos, sob o código 53916 – exclusivo para compras não identificadas – em valores, individuais, que não ultrapassaram US$10.000,00 (saliente-se que o movimento de divisas negociado apresentou-se acima da média das demais agências da praça).”; (fls. 328)

“Outrossim, quando questionada por esta autarquia acerca das suas atividades como agência de turismo, a Rudy Constantino declarou haver, devido às baixas margens de lucro nos pacotes turísticos e nos bilhetes de passagens aéreas, deixado de atuar neste segmento desde agosto de 1998, especializando-se em câmbio.”; (fls. 328)

“Na seqüência, e sem atuar na área para a qual foi credenciada, a Rudy Constantino vende o montante de US$8.494.500,00 a sua coligada Hexagon CCTVM Ltda.”; (fls. 329)

“A corretora Hexagon, desconsiderando a evidência de que a negociação de divisas estava acima dos seus padrões e da praça na qual está estabelecida, desatendeu às deteminações da Lei 9.613/98, ...”; (fls. 329)

“Argumenta a indiciada que a ausência de comunicação ao Banco Central, deu-se em razão de as operações questionadas não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no art. 4º da Lei 9.613/98, vez que foram realizadas com empresa coligada, com diretoria absolutamente comum a ambas empresas.”; (fls. 329)

“Tal circunstância, ao contrário do pretendido pela defesa, pesa em desfavor da empresa, pois não há como a empresa negar o conhecimento das operações que originaram o montante de US$8.494.500,00. Saliente-se que quando questionada acerca das suas negociações na intermediação de títulos e valores mobiliários (fls. 10/11), respondeu que não houve negociações em qualquer das linhas referida, ...”; (fls. 329)

“Além disso, contata-se que nessas aquisições não ocorreu o crédito do contravalor em moeda nacional à conta corrente do vendedor, quando superior a R$10.000,00, conforme disposto na CNC 2-1-38, sendo inadmissível a justificativa da defendente: ...”; (fls. 329)

“Saliente-se que a ausência dos registros contábeis das vendas de moeda estrangeira realizada pela agência de turismo Rudy Constantino à defendente permitiu transferências irregulares entre empresas de um mesmo grupo econômico sem observância às normas regulamentares exigidas para a transparência das operações ...”; (fls. 329)

“... por intermédio do Banco do Brasil, agência Duque de Caxias – Fortaleza – CE, a defendente efetuou transferência das divisas adquiridas para sua conta, naquela instituição, em Miami – EUA, não observando as normas vigentes. Conforme o Regulamento do MCTF, CNC 2-18-1, a moeda estrangeira obtida da atuação de operadores credenciados no segmento de taxas flutuantes somente pode ser movimentada em contas em moedas estrangeiras mantidas em bancos no País.”; (fls. 330)

“Tal procedimento constituía uma prática, pois, em resposta a expediente desta autarquia (fls. 13/16), o Banco do Brasil, às fls. 17 e 19, informou que entre 02.01.1998 e 25.03.1999, a corretora Hexagon transferiu US$9.630.000,00 para a sua conta em Miami.”; (fls. 330)

“Acrescente-se que no dia em que alguns depósitos foram feitos na conta corrente da indiciada, no Banco do Brasil/Miami, ocorreram débitos, pelo mesmo valor ou aproximado, mediante venda – tipo 06 ao Banco Rendimento S.A. e em outras datas ao Banco de Crédito Nacional – BCN”; (fls. 330)

“Por fim, tendo em vista que a Circular 2.852/98, que regulamente a Lei 9613/98, passou a vigorar em 01.03.1998, há de se considerar, apenas, as operações realizadas após esta data, no total de US$5.800.000,00.”; e (fls. 330)

Por todo o exposto, considerando os autos devidamente instruídos, a Autarquia decidiu: (fls. 330/331) com base no artigo 44, §2º, da Lei 4.595/64, aplicar, individualmente, à empresa HEXAGON CCTVM e ao Sr. RODOLFO GUIMARÃES DE MORAES JÚNIOR a pena de MULTA PECUNIÁRIA de R$25.000,00, pela inobservância das disposições da Resolução 1.620/89; ao amparo do artigo 12, inciso II, da Lei 9.613/98, aplicar, individualmente, à empresa HEXAGON CCTVM e ao Sr. RODOLFO GUIMARÃES DE MORAES JÚNIOR a pena de MULTA PECUNIÁRIA equivalente, em moeda nacional, a US$580.000,00, correspondente a 10% do valor das operações irregulares, por não haverem dispensado especial atenção às operações, com a devida comunicação ao Banco Central nos termos da mencionada lei, regulamentada pela Circular 2.852/98; e com fulcro no artigo 44, §2º, da Lei 4.595/64, aplicar à empresa HEXAGON CCTVM a pena de MULTA PECUNIÁRIA de R$25.000,00, pelo descumprimento do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (CNC 2-18-1,2,3 e 4).

6. Em 30.07.2002 (fls. 347/353) e 31.07.2002 (fls. 356/362), os indiciados apresentaram recursos voluntários ao CRSFN, assinados por patronos diferentes, nos quais repisam as razões de defesa apresentadas em primeira instância e acrescentam as seguintes alegações:

inaplicabilidade do artigo 44 da Lei nº 4.595/64: (fls. 349)

infere-se da leitura do caput do artigo 44, da Lei 4.595/64, que é condição sine qua non para a aplicação de penalidade, com base nessa norma, a ocorrência de infração a dispositivos da própria Lei; (fls. 350)

“... se a decisão recorrida estabelece como causa para aplicação da multa em exame a afronta a disposições da Resolução 1.620/89 e da Consolidação da Normas Cambiais, não houve violação específica a disposições da Lei nº 4.595/64, como exigido em seu artigo 44.”; (fls. 350)

“... presente a condição do item 2.1.2., acima, a pena de multa será aplicada sempre que a instituição financeira, por negligência ou dolo, incorrer em qualquer das hipóteses das alíneas do § 2º.”; (fls. 350)

“Saliente-se que os recorrentes não agiram com negligência ou dolo. E a interpretação que deram aos dispositivos legais em comento, por ser diversa da do BACEN, não pode ser tida como conduta dolosa ou culposa.”; (fls. 351)

“... embora a decisão recorrida não especifique em que alínea do §2º, do artigo 44, se fundamentou para aplicar a multa pecuniária, impende concluir-se que não foi na alínea b, porque as operações objeto do processo em epigrafe não se enquadram em nenhum dos tópicos que a citada alínea menciona; e, muito menos, na alínea c, posto que a recorrente jamais causou embaraço a qualquer fiscalização do BACEN.”; (fls. 351)

“Restando apenas a alínea a, fica patente que, para aplicação da multa pecuniária, o BACEN violou a regra constitucional do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), na medida em que, tendo verificado suposta irregularidade, não advertiu a recorrente nem assinalou prazo para que esta a sanasse, como determinado pela primeira parte da referida alínea.”. (fls. 351)

Inocorrência de violação aos itens III e IV da Resolução nº 1.620/89 e à CNC 2-18, 1 a 4: (fls. 351)

“Ao adquirir moeda estrangeira – mesmo em grande quantidade, eis que nenhuma norma estabelece limite para o montante comprado ou vendido – de uma empresa que pertence ao mesmo grupo econômico e possui idêntica direção, havendo registrado toda a operação em seus livros contábeis e no SISBACEN, a recorrente Hexagon CCTVM Ltda. não só adotou as cautelas recomendadas, como também, não cometeu qualquer violação aos dispositivos em comento.”; (fls. 352)

“... ao incluir em suas posições os dólares adquiridos, os recorrentes trouxeram para o mundo oficial estoques da moeda estrangeira que poderiam estar circulando na chamada economia informal (mercado paralelo) cuja existência é reconhecida pelo Governo Brasileiro.”; (fls. 352)

“... não houve qualquer violação à CNC 2-18, 1 a 4. O depósito pelos recorrentes da moeda estrangeira no Banco do Brasil, e sua transferência para a agência de Miami, para venda posterior a banco sediado no Brasil, também não constitui infração a qualquer norma por inexistir disposição expressa nesse sentido.”; e (fls. 352)

“Por essas relevantes, sólidas e pertinentes razões, conclui-se, sem esforço, que os recorrentes não cometeram qualquer das violações que lhes são atribuídas pela decisão recorrida, motivo pelo qual sua reforma se impõe.”. (fls. 352)

7. Em 03.12.2003, o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Glênio Sabbad Guedes, proferiu parecer cuja síntese é a seguinte:

quanto à inocorrência dos ilícitos em espécie:

“Os recorrentes incorreram num equívoco básico. De mister repetir-se aqui o que sói acontecer no mercado financeiro em matéria de ilícitos financeiros. Num primeiro passo, a lei bancária define os princípios pelos quais se regerá o mercado, e, em seguida, os órgãos de supervisão densificam o conteúdo expresso naqueles princípios, e o fazem por meio de normas infralegais.”;

“Já a negligência ou dolo é inferível da forma com que se comportaram os recorrentes diante da norma, demonstrando o desvalor da ação de forma voluntária ou involuntária.”;

quanto ao mérito, reforça os termos da decisão do BACEN; e

finalmente, opina pelo improvimento do recurso. Brasília, 5 de abril de 2005. É o relatório. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator

V O T O

Inicialmente, os recorrentes defendem a inaplicabilidade do artigo 44, da Lei 4.595/64, argumentando que tal dispositivo só se aplica às infrações que afrontem a referida Lei, não podendo ser estendido às violações contidas nas respectivas regulamentações.

Inconcebível concordar com tal assertiva. Na verdade, a lei 4.595/64 estabelece os princípios e diretrizes que norteiam a atuação das Instituições Financeiras e do Banco Central do Brasil no mercado financeiro. As normas infralegais, Resoluções, Circulares e CNC, têm a função de densificar o conteúdo expresso na Lei, tornando os seus comandos mais objetivos e exeqüíveis, inclusive, permitindo um acompanhamento mais acurado da intensa dinâmica que caracteriza o mercado financeiro. Logo, as normas regulamentadoras (infralegais) fazem parte do arcabouço jurídico criado pela Lei e, destarte, adquirem a mesma força da lei.

Sendo assim, não deve prosperar a alegação dos recorrentes, uma vez que, no meu entendimento, a violação aos dispositivos infralegais, principalmente no tocante ao mercado financeiro, equipara-se ao desrespeito à própria Lei.

No que se refere à infringência aos itens III e IV da Resolução 1.620/89, que tratam das "necessárias cautelas" que deveriam revestir as operações em tela, não resta dúvida de que a Hexagon CCTVM e o Sr. Rodolfo Guimarães Moraes Júnior, no mínimo, negligenciaram com suas obrigações, uma vez que existiam fortes indícios de irregularidades nas operações realizadas pela empresa coligada Rudy Constantino Câmbio e Turismo Ltda. Senão, vejamos: a quase totalidade dos boletos de compra de moeda estrangeira negociados pela Rudy Constantino Turismo e Câmbio Ltda. referem-se a valores inferiores a US$10,000.00, o que implicava na dispensa de identificação do vendedor; e os negócios de compra de moeda estrangeira, sem identificação dos vendedores, no montante de US$8,494,500.00, realizados pela Rudy Constantino Turismo e Câmbio Ltda., é totalmente incompatível com o desempenho do mercado no mesmo período, US$2,145,253.01, e com o da própria empresa de turismo no ano anterior, US$1,104,738.01.

Além do mais, deve-se ressaltar, que não há como os recorrentes alegarem desconhecimento de tais peculiaridades, uma vez que as duas empresas compartilhavam da mesma diretoria.

Quanto ao descumprimento do Regulamento do Mercado de Taxas Flutuantes (CNC 2-18-1, 2, 3 e 4), reforçam os recorrentes que inexiste disposição expressa que proíba a transferência de recursos creditados em conta em moeda estrangeira, no país, para conta corrente no exterior.

Mais uma vez, equivocam-se os recorrentes. O Item 1, Título 18, Capítulo 02, da CNC, estabelece, claramente:

"às instituições credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes, aos estrangeiros transitoriamente no País e aos brasileiros residentes no exterior é permitida a abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras mantidas junto a bancos autorizados a operar em câmbio"

Por outro lado, a letra "c", Item 6, Título 1, Capítulo 02, da CNC, define o que se entende por "bancos autorizados a operar em câmbio":

"... bancos comerciais, bancos de investimento e bancos múltiplos autorizados a realizar operações de câmbio, na forma da Resolução 1.620, de 26.07.1989, do Conselho Monetário Nacional".

Ocorre que as instituições financeiras autorizadas a realizar operações de câmbio, de que trata a citada Resolução 1.620, de 26.07.1989, se referem tão-somente àquelas localizadas no Brasil donde ser vedada a abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras junto a instituições financeiras situadas no exterior, em nome de qualquer instituição credenciada, como, indevidamente, fez a HEXAGON. Ou seja, a abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira, em nome da HEXAGON, deveria ter sido procedida perante um banco autorizado a operar em câmbio no Brasil e jamais no exterior.

Diante do todo exposto, voto pelo improvimento dos recursos voluntários, votando pela manutenção da decisão de 1ª instância.

É o Voto. Brasília, 27 de abril de 2005. Maurício do Val - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a HEXAGON CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais mais R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais, total de R$ 50.000,00 - cinqüenta mil reais) e a RODOLFO GUIMARÃES DE MORAES JÚNIOR (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo (DF), 27 de abril de 2005

VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício

MAURÍCIO LUCENA DO VAL Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.06.2005 - Seção 1 - Pags. 27 a 29

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