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CRSFN · 05/05/2005

Recurso Voluntário — Acórdão nº 6098/2005

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Utilização de recursos financeiros oriundos de Cédulas de Crédito Comercial (CCC) no deferimento de operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) – Não infringência a regras de contigenciamento de crédito – Razões de defesa acolhidas – Apelos a que se dá provimento ACÓRDÃO/CRSFN Nº 6098/05: Em 05.01.01, o Banco Panamericano S.A. e o Sr. Rafael Palladino foram regularmente intimados (fls.92/95), pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência de: “Realização indevida – com o objetivo de oferecer à clientela produto com menor incidência do imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) – de operações de financiamento de veículos para pessoas físicas mediante o acolhimento de cédulas de crédito comercial emitidas por pessoas jurídicas (com expressa finalidade de utilização dos recursos para financiamento de capital de giro) e de seus respectivos aditamentos, sendo que, por meio destes, as pessoas físicas assumiam as obrigações da cédula e declaravam-se avalistas e solidariamente responsáveis pelo pagamento das obrigações ajustadas no título originário.” Os infratores das irregularidades apontadas ficam sujeitos às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31.12.1964. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesa individual, basicamente com o mesmo conteúdo (fls. 99/116 e 117/130), em 16.03.01, alegando, em síntese: Não houve indicação do dispositivo legal infringido. O artigo 44 (§4.º, no caso do diretor) da Lei 4595/64, que versa sobre as penalidades aplicáveis e fala em infrações aos objetivos desta lei, não só é insuficiente como incorreto para caracterizar o fato praticado como irregular. Mesmo em se considerando detalhada a descrição dos fatos, não há que se falar ainda em tipificação; (fls. 100/101/118/119) O banco realizou diversas operações de empréstimos a comerciantes, formalizadas por cédulas de crédito comercial, para capital de giro, conforme d

Decisão

Em 05.01.01, o Banco Panamericano S.A. e o Sr. Rafael Palladino foram regularmente intimados (fls.92/95), pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência de: “Realização indevida – com o objetivo de oferecer à clientela produto com menor incidência do imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) – de operações de financiamento de veículos para pessoas físicas mediante o acolhimento de cédulas de crédito comercial emitidas por pessoas jurídicas (com expressa finalidade de utilização dos recursos para financiamento de capital de giro) e de seus respectivos aditamentos, sendo que, por meio destes, as pessoas físicas assumiam as obrigações da cédula e declaravam-se avalistas e solidariamente responsáveis pelo pagamento das obrigações ajustadas no título originário.” Os infratores das irregularidades apontadas ficam sujeitos às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31.12.1964. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesa individual, basicamente com o mesmo conteúdo (fls. 99/116 e 117/130), em 16.03.01, alegando, em síntese: Não houve indicação do dispositivo legal infringido. O artigo 44 (§4.º, no caso do diretor) da Lei 4595/64, que versa sobre as penalidades aplicáveis e fala em infrações aos objetivos desta lei, não só é insuficiente como incorreto para caracterizar o fato praticado como irregular. Mesmo em se considerando detalhada a descrição dos fatos, não há que se falar ainda em tipificação; (fls. 100/101/118/119) O banco realizou diversas operações de empréstimos a comerciantes, formalizadas por cédulas de crédito comercial, para capital de giro, conforme declaração, nesses títulos, dos próprios tomadores, tendo agido estritamente dentro da legalidade; (fls. 101/119) O banco realizou empréstimos a seus clientes, comerciantes de veículos, para reforço do capital de giro, lastreando-os com cédulas de crédito comercial, com garantia real consubstanciada em penhor cedular de veículos, por se constituírem estes na melhor garantia existente nos estoques de seus clientes; (fls. 103/121) Não obstante, por se tratar de mercadorias de estoque, era solicitado ao banco a substituição dessa garantia por outra de não menor valor, o que era formalizado por aditamentos às cédulas, prática essa legítima; (fls. 104/121/122) O Departamento de Normas do Banco Central – DENOR (SISBACEN, PPAC300, Doc. 105) esclareceu que nas operações de financiamento, nas quais o estabelecimento comercial que praticou a venda objeto do financiamento oferecesse garantia à operação por meio da fiança, deveria ser observado que essa garantia não descaracterizaria a relação, apenas complementando a segurança da operação. Assim, a constituição da alienação fiduciária em garantia, oferecida pelo terceiro garantidor, não descaracterizaria a operação inicial, apenas complementando sua segurança; (fls. 106/124) Empréstimo a pessoa jurídica, representando pela cédula de crédito comercial, considera-se concedido com a efetiva entrega dos recursos ao emitente da cédula, pessoa jurídica, razão pela qual, presentes as disposições da regulamentação pertinente, o Banco Panamericano S/A calculou e recolheu IOF, como não poderia deixar de ser, pela alíquota de 0,0041% ao dia (1,5% a.m.), aplicável aos mutuários pessoas jurídicas; (fls. 108/126) No tocante ao Sr. Rafael Palladino, acrescente-se que ele não teve participação nos fatos apontados na intimação, visto que não há sua assinatura ou rubrica em nenhum dos documentos das operações envolvidas. Além disso, inexiste documento submetido à diretoria determinando a realização das operações questionadas em função da pouca relevância frente às demais operações de crédito. Ainda, o diretor, em dezembro de 1997, acatou determinação do Banco Central suspendendo as operações de CCC.(fls. 111/112) Em 28.11.02, o Banco Central do Brasil proferiu a decisão Difis-2002/128 (fls.146/153): “Ressalte-se, preliminarmente, que a cédula de crédito comercial (CCC) é título de crédito instituído pela Lei 6.840, de 3.11.1980, que se reporta também ao Decreto-Lei 413, de 9.1.1969. É uma promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída. Pode ser emitida por pessoa física ou jurídica, que se dedique à atividade comercial ou prestação de serviços, quando da aquisição de financiamento junto a instituição financeira, ficando obrigado o emitente a aplicar os recursos obtidos aos fins previamente ajustados.” (fls. 149) “...a irregularidade em exame está adstrita ao que a Lei 4.595/64 tipificou por 'infração grave na condução dos interesses da instituição financeira’ (artigo 44, §4.º). Vê-se que é norma punitiva de conduta, de caráter aberto, ficando no âmbito discricionário do Banco Central a determinação dos fatos que ali devem ser enquadrados, observados sempre os princípios que regem a Administração Pública, não havendo necessidade de indicação de dispositivo legal específico.” (fls. 149) “...foram detectadas, por este Banco Central, 3943 operações com o uso das CCC, totalizando R$ 22.3 milhões. Esse volume de negócios deixou evidente que se tratou, durante algum tempo, de política operacional do banco.” (fls. 149) “Fato importante a ser observado é que tanto o instrumento que materializa o contrato de compra e venda, entre revendedora de veículo e adquirente, com a cédula de crédito comercial e seu aditamento, além do ‘Relatório de Vistoria – Veículos’, são todos de emissão do banco. Basta observar o logotipo do Banco Panamericano no canto esquerdo superior de cada um dos instrumentos citados (fls.11, 12, 13, 16, 18, 19, 20 e 21). Esse fato já comprova uma relação de interdependência entre as operações, o que é essencial para se poder concluir a respeito da ocorrência da simulação. Adicionalmente, documentos como o ‘Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito’ (fl.16) e o ‘Relatório de Títulos Pagos por Conta Relativa – Bradesco’ (fls.17 e 25) acabam por deixar claro o intuito de financ

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248ª Sessão Recurso 4438  Processo BCB 0001012378     RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S.A. RAFAEL PALLADINO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Utilização de recursos financeiros oriundos de Cédulas de Crédito Comercial (CCC) no deferimento de operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) – Não infringência a regras de contigenciamento de crédito – Razões de defesa acolhidas – Apelos a que se dá provimento     ACÓRDÃO/CRSFN Nº 6098/05: Em 05.01.01, o Banco Panamericano S.A. e o Sr. Rafael Palladino foram regularmente intimados (fls.92/95), pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência de: “Realização indevida – com o objetivo de oferecer à clientela produto com menor incidência do imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) – de operações de financiamento de veículos para pessoas físicas mediante o acolhimento de cédulas de crédito comercial emitidas por pessoas jurídicas (com expressa finalidade de utilização dos recursos para financiamento de capital de giro) e de seus respectivos aditamentos, sendo que, por meio destes, as pessoas físicas assumiam as obrigações da cédula e declaravam-se avalistas e solidariamente responsáveis pelo pagamento das obrigações ajustadas no título originário.” Os infratores das irregularidades apontadas ficam sujeitos às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31.12.1964.

Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesa individual, basicamente com o mesmo conteúdo (fls. 99/116 e 117/130), em 16.03.01, alegando, em síntese: Não houve indicação do dispositivo legal infringido. O artigo 44 (§4.º, no caso do diretor) da Lei 4595/64, que versa sobre as penalidades aplicáveis e fala em infrações aos objetivos desta lei, não só é insuficiente como incorreto para caracterizar o fato praticado como irregular. Mesmo em se considerando detalhada a descrição dos fatos, não há que se falar ainda em tipificação; (fls. 100/101/118/119) O banco realizou diversas operações de empréstimos a comerciantes, formalizadas por cédulas de crédito comercial, para capital de giro, conforme declaração, nesses títulos, dos próprios tomadores, tendo agido estritamente dentro da legalidade; (fls. 101/119) O banco realizou empréstimos a seus clientes, comerciantes de veículos, para reforço do capital de giro, lastreando-os com cédulas de crédito comercial, com garantia real consubstanciada em penhor cedular de veículos, por se constituírem estes na melhor garantia existente nos estoques de seus clientes; (fls. 103/121) Não obstante, por se tratar de mercadorias de estoque, era solicitado ao banco a substituição dessa garantia por outra de não menor valor, o que era formalizado por aditamentos às cédulas, prática essa legítima; (fls. 104/121/122) O Departamento de Normas do Banco Central – DENOR (SISBACEN, PPAC300, Doc. 105) esclareceu que nas operações de financiamento, nas quais o estabelecimento comercial que praticou a venda objeto do financiamento oferecesse garantia à operação por meio da fiança, deveria ser observado que essa garantia não descaracterizaria a relação, apenas complementando a segurança da operação. Assim, a constituição da alienação fiduciária em garantia, oferecida pelo terceiro garantidor, não descaracterizaria a operação inicial, apenas complementando sua segurança; (fls. 106/124) Empréstimo a pessoa jurídica, representando pela cédula de crédito comercial, considera-se concedido com a efetiva entrega dos recursos ao emitente da cédula, pessoa jurídica, razão pela qual, presentes as disposições da regulamentação pertinente, o Banco Panamericano S/A calculou e recolheu IOF, como não poderia deixar de ser, pela alíquota de 0,0041% ao dia (1,5% a.m.), aplicável aos mutuários pessoas jurídicas; (fls. 108/126) No tocante ao Sr. Rafael Palladino, acrescente-se que ele não teve participação nos fatos apontados na intimação, visto que não há sua assinatura ou rubrica em nenhum dos documentos das operações envolvidas. Além disso, inexiste documento submetido à diretoria determinando a realização das operações questionadas em função da pouca relevância frente às demais operações de crédito. Ainda, o diretor, em dezembro de 1997, acatou determinação do Banco Central suspendendo as operações de CCC.(fls. 111/112)

Em 28.11.02, o Banco Central do Brasil proferiu a decisão Difis-2002/128 (fls.146/153):

“Ressalte-se, preliminarmente, que a cédula de crédito comercial (CCC) é título de crédito instituído pela Lei 6.840, de 3.11.1980, que se reporta também ao Decreto-Lei 413, de 9.1.1969. É uma promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída. Pode ser emitida por pessoa física ou jurídica, que se dedique à atividade comercial ou prestação de serviços, quando da aquisição de financiamento junto a instituição financeira, ficando obrigado o emitente a aplicar os recursos obtidos aos fins previamente ajustados.” (fls. 149)

“...a irregularidade em exame está adstrita ao que a Lei 4.595/64 tipificou por 'infração grave na condução dos interesses da instituição financeira’ (artigo 44, §4.º). Vê-se que é norma punitiva de conduta, de caráter aberto, ficando no âmbito discricionário do Banco Central a determinação dos fatos que ali devem ser enquadrados, observados sempre os princípios que regem a Administração Pública, não havendo necessidade de indicação de dispositivo legal específico.” (fls. 149)

“...foram detectadas, por este Banco Central, 3943 operações com o uso das CCC, totalizando R$ 22.3 milhões. Esse volume de negócios deixou evidente que se tratou, durante algum tempo, de política operacional do banco.” (fls. 149)

“Fato importante a ser observado é que tanto o instrumento que materializa o contrato de compra e venda, entre revendedora de veículo e adquirente, com a cédula de crédito comercial e seu aditamento, além do ‘Relatório de Vistoria – Veículos’, são todos de emissão do banco. Basta observar o logotipo do Banco Panamericano no canto esquerdo superior de cada um dos instrumentos citados (fls.11, 12, 13, 16, 18, 19, 20 e 21). Esse fato já comprova uma relação de interdependência entre as operações, o que é essencial para se poder concluir a respeito da ocorrência da simulação. Adicionalmente, documentos como o ‘Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito’ (fl.16) e o ‘Relatório de Títulos Pagos por Conta Relativa – Bradesco’ (fls.17 e 25) acabam por deixar claro o intuito de financiamento direto a consumidor por parte do banco.”

“Não há dúvidas de que todas as características de um financiamento direto a consumidor estão presentes. O fim específico do negócio era a aquisição de veículo, pelo consumidor, utilizando-se, para tanto, de financiamento bancário.” (fls. 150)

“A infração grave, prevista no art. 44, §4º, da Lei 4.595/64, está plenamente caracterizada. Não se tratou apenas de algumas poucas operações, mas sim de 3.943 financiamentos, totalizando cerca de R$ 22,3 milhões, em valores de 1997. Ficou evidente que era política operacional do banco a forma como foram montadas as operações.” (fls. 150/151)

“Restou evidenciado que houve operações de financiamento direto a consumidor (CDC) e não operações de financiamento de capital de giro a pessoas jurídicas (por meio de CCC), o que enseja o recolhimento de IOF à alíquota de 15% ao mês, e não 1,5% ao mês como fez o Banco Panamericano S.A.” (fls. 152)

“No que tange à responsabilização, constata-se que o diretor Rafael Palladino ocupava o cargo de responsável pela área de crédito, financiamento e investimento, ou seja, área em que ocorrem as operações de financiamento ao consumidor (CDC), devendo, portanto, ser responsabilizado pela irregularidade apontada, já que os negócios ocorreram em área sob sua responsabilidade, restando de forma evidente que se tratava de política operacional adotada pela instituição.” (fls. 152)

“Diante de todo o exposto, tendo restado devidamente caracterizado o cometimento de infração grave na condução dos negócios da instituição financeira, mediante a utilização, pelo Banco Panamericano S.A. e revendedoras de veículos, de operações com cédulas de crédito comercial (CCC) para direcionar recursos para o financiamento da aquisição de veículos por pessoas físicas”, a autarquia DECIDIU pela aplicação das seguintes penalidades: (fls. 152/153)

MULTA pecuniária no valor de R$25.000,00 ao BANCO PANAMERICANO S.A., com fulcro no artigo 44, § 2.º, da Lei 4.595/64; e

INABILITAÇÃO por três anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil ao sr. RAFAEL PALLADINO, com base no artigo 44, §4.º, da Lei 4.595/64.”

4. Em 20.12.02, o Banco Panamericano S.A. e Rafael Palladino apresentaram recurso voluntário, repisando as razões de defesa e acrescentando: (fls. 160/182) “...se algum ilícito houvesse sido praticado pelos recorrentes, de caráter fiscal ou penal, sua apuração não seria de competência do Banco Central do Brasil...” (fls. 172) “Então a responsabilização da pessoa física, no caso em questão, não encontra qualquer respaldo. À uma, porque o recorrente não transgrediu qualquer norma legal ou administrativa, como já visto. Em segundo lugar, porque não restou caracterizada sua participação direta ou indireta nas operações objeto de investigação, e muito menos restou demonstrada sua culpa ou dolo em relação a eventuais irregularidades passíveis de punição.” (fls. 176/177) “Por fim, na hipótese de restarem superadas todas as razões supra invocadas, o que somente para se argumentar se admite, há que se reconhecer a absoluta falta de razoabilidade e proporcionalidade das penas aplicadas aos recorrentes, em especial aquela de inabilitação por 3 (três) anos para o exercício profissional de cargo de direção na administração ou gerência em instituições financeiras, em relação à pessoa física.” (fls. 180) “...requerem os recorrentes se dignem V.Sas. de receber o presente recurso, em seus regulares efeitos, para o fim de se reformar por completo a condenação de fls. 146/153, acatando as preliminares e/ou demais razões supra, com a absolvição do Banco Panamericano S/A e do Sr. Rafael Palladino e o arquivamento dos autos, na forma da lei. No entanto, e tão somente como argumento, caso não ocorra julgamento favorável ao arquivamento do feito, requerem se digne esse Egrégio Conselho de reformar as penalidades impostas aos recorrentes, de forma a serem respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos retroinvocados.” (fls. 182)

5. Em 15.10.2003, a Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo provimento do recurso voluntário, arquivando o processo.

É o relatório. Brasília, 5 de abril de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário contra a decisão da autarquia (fls. 146/153), que infligiu à pessoa jurídica multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e pena de inabilitação temporária por três anos à pessoa física.

Inicialmente, cabe esclarecer que, contrariamente do alegado indevidamente pela defesa neste recurso, a decisão da autarquia foi calcada na irregularidade adstrita ao que a Lei 4.595/64, em seu artigo 44, §4º, tipificou de “infração grave na condução dos interesses da instituição financeira”, e não no suposto ilícito praticado pelos recorrentes, de caráter fiscal ou penal, caso aqui, sim, em que sua apuração não seria da competência do Banco Central do Brasil.

Ao contrário das normas de natureza fiscal ou penal, é de clareza solar que estamos diante de uma norma punitiva de conduta, de caráter aberto, cabendo, exclusivamente à autarquia, no âmbito de sua discricionariedade, a determinação dos fatos que ali devem ser enquadrados e julgados, observados sempre os princípios que regem a Administração Pública. Neste caso, portanto, no meu entendimento, desnecessária a indicação de dispositivo legal específico.

A verdade é que restou comprovado que foram realizados 3.943 financiamentos, num total de cerca de R$22,3 milhões, ao evidenciar que se tratava de uma política operacional do banco e cuja montagem visou burlar as normas existentes. Portanto, no meu entendimento, abonar estas práticas seria como premiar os infratores, em detrimento daquelas instituições financeiras que agiram corretamente.

Restou evidenciado, nos autos, que houve operações de financiamento direto a consumidor (CDC), e não operações de financiamento de capital de giro a pessoas jurídicas (por meio de CCC – cédulas de crédito comercial), em total desrespeito à sua finalidade legal.

O fato dos impostos terem sido, a posteriori, voluntariamente recolhidos, não descaracteriza a infração praticada. Mesmo porque o presente processo não se refere ao ilícito fiscal, tendo sido instaurado com o objetivo de apurar irregularidades perante as normas do Sistema Financeiro Nacional.

Assim, o art. 44 da Lei 4.595/64 é dirigido tanto a instituições financeiras como a seus administradores e, destarte, as penalidades devem ser aplicadas não só ao Banco mas também a seu diretor responsável pela área de crédito, financiamento e investimento.

Assim, após considerar a necessária adequação da dosimetria da pena em relação aos infratores, voto pela manutenção da decisão de primeira instância que aplicou ao Banco Panamericano S.A. multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e pela transformação da inabilitação temporária por três anos a Rafael Palladino em multa pecuniária de mesmo valor.

Brasília (DF), 27 de abril de 2005 - MAURÍCIO DO VAL, Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Trata-se de matéria já conhecida deste Conselho de recursos, conforme julgados da 235a e 236a Sessões, relativos aos recursos 4293 e 4359, onde as Instituições Financeiras, para reduzir o pagamento do IOF, que àquela altura incidia à alíquota de 15% nas operações com pessoas físicas, substituíram os financiamentos que faziam a estas, para compra de automóveis, por empréstimo às pessoas jurídicas vendedoras desses bens, sujeitando-se ao tributo, mas à alíquota de 0,0041% ao dia.

Como bem destacado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em parecer de fls.191/193, a questão fiscal escapa da competência deste Conselho de Recursos, restando a este analisar o eventual descumprimento às regras relativas à atuação da Instituição Financeira.

Neste particular, a autarquia aplicou a penalidade por entender ter ocorrido infração grave na condução dos interesses da instituição financeira. Não me parece ser o caso. Afinal, a relação obrigacional entre o Banco e a Pessoa Jurídica, mutuária, não apresenta qualquer irregularidade. Podia ser feita e contava com garantia suficiente para que o Banco recebesse, no vencimento, o crédito. Adicionalmente – para cumprir o objetivo de reduzir o tributo incidente, provavelmente – no momento em que o bem dado em garantia era transferido a terceiro, pessoa física, o Banco condicionava a sua aceitação à prestação de novas garantias, sem, no entanto, abrir mão das existentes.

Moralmente pode haver críticas à atuação da instituição, posto que evitou o pagamento de tributo, mas esta questão escapa à competência deste Conselho.

Voto, pois, pelo provimento do recurso, como, aliás, recomendado pela Procuradoria da Fazenda Nacional em seu parecer de fls.

São Paulo, 27 de abril de 2005. VALDECYR GOMES - Conselheiro Revisor.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos da declaração de voto do Conselheiro-Relator, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco reais) a BANCO PANAMERICANO S.A. e de inabilitação temporária, pelo prazo de 03 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a RAFAEL PALLADITO, vencido o Conselheiro Maurício Lucena do Val ao votar pela integridade dos sancionamentos originais.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN

São Paulo (SP), 27 de abril de 2005

VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício

MAURÍCIO LUCENA DO VAL Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.06.2005 - Seção 1 - Pags. 27 a 29

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